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CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
(DOM 2562 de 10/11/2010)
Resolução N.°06 /CME/2010
Aprovada em 30 de setembro de 2010
Dá nova redação à Resolução n.
05/CME/1998 que regulamentou a
implantação da Lei n. 9.394/96 no Sistema
Municipal de Educação a partir de 1998.
O Conselho Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas através da Lei N°
377/96; alterada pelas Leis n. 528 de 07.04.2000 e n. 1.107 de 30.03.2007;
Considerando a Emenda Constitucional n. 59 de 11de novembro de 2009;
Considerando o que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de n. 9394/1996 com
suas alterações;
Considerando a Resolução n. 05/06-CEB/CNE que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Infantil;
Considerando a Lei Municipal n. 1.126/07 que dispões sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Subsaídios
dos Profissionais do Magistério do Município;
Considerando a Resolução n. 07/2006-CME/Manaus que estabelece normas e dá orientações para a
ampliação do Ensino Fundamental par 09 anos de duração no SiSTEMA Municipal de Ensino e,
Considerando a Resolução n. 09/2009-CME/Manaus que aprova a Estrutura Curricular do Ensino
Fundamental de 09 anos no Sistema Municipal de Ensino;
Considerando o Parecer n. 006/2010-CME/Manaus da lavra da Conselheira Meire Vieira Veras e a
Decisão Plenária aprovada em Sessão Ordinária do dia 30.09.2010,
R e s o l v e:
Art. 1° - Implementar o Sistema Municipal de Ensino em estreita observância às alterações
promovidas pela legislação educacional vigente
.
Art 2°- O Sistema Municipal de Ensino, não poderá oferecer níveis ou etapas de ensino, sem que
antes tenha consolidado, a oferta da Educação Infantil em Creches e Pré-Escolas priorizando, o Ensino
Fundamental, conforme preceitua a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 3°- A Educação Básica no Município é integrada pela Educação Infantil e Ensino Fundamental
,permitindo a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos fixados pela
Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art. 4°- A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica será obrigatória e gratuita na pré-
escola, quando oferecida pelo poder público, caracterizada como espaço institucional não doméstico,
constituída como estabelecimento educacional público ou privado, em jornada integral ou parcial, oferecida
em:
I – creches ou entidades equivalentes, para crianças de zero até três anos de idades;
II – pré-escolas, para crianças de quatro e cinco anos de idade.
Art. 5º - O funcionamento de novas creches e pré-escolas dependerá de autorização prévia,
conforme normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação de Manaus.
Art. 6º - Os procedimentos para o acompanhamento do trabalho pedagógico e avaliação do
desenvolvimento das crianças matriculadas na Educação Infantil serão propostos pelo Sistema Municipal de
Ensino e normatizados pelo Conselho Municipal de Educação , garantindo:
I – a observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no
cotidiano;
II – a utilização de mútiplos registros realizados por adultos e crianças (relatórios, fotografias,
desenhos, álbuns etc);
III – a continuidade dos processos de aprendizagem por meio da criação de estratégias adequadas
aos diferentes momentos de transição vividos pelas crianças;
IV – a documentação específica que permite às famílias conhecer o trabalho do estabelecimento de
ensino;
V – a não retenção das crianças na Educação Infantil;
Art. 7º - Na Educação Infantil a transferência far-se-á por meio de parecer descritivo, sem objetivo
de seleção, promoção ou classificação, informando o código do aluno e período frequentado.
Art. 8º - O Ensino Fundamental com duração de nove anos será obrigatório e gratuito nas escolas
públicas e oferecido com prioridade pelo Município.
§ 1º - O Ensino Fundamental será presencial, permitindo o ensino à distância para complementação
da aprendizagem em situações emergenciais, inclusivise nos casos de impedimento temporário do aluno
para frequentar as aulas.
§ 2º - A organização escolar do Ensino Fundamental é dividida em anos iniciais: 1º., 2º., 3º., 4.º e 5º
anos finais : 6.º, 7º., 8º. e 9º anos.
§ 3º - O Ensino Fundamental terá por objetivo a formação do cidadão mediante:
I – O desenvolvimetno da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da
leitura, da escrita e do cálculo.
II – A compreensão do ambiente natural e social do sistema político, da tecnologia, das artes e dos
valores em que se fundameta a sociedade;
III – O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
§ 4º - O Ensino Fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas a utilização de suas líguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 9º - A matrícula no primeiro ano do Ensino Fundamental será efetuada a partir de seis anos de
idade completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, não podendo ser
exigida qualquer escolaridade anterior ou pré-requisito.
§ 1º - O estabelecimento de ensino poderá matricular no segundo ano do Ensino Fundamental a
criança com sete anos de idade completos e sem vivência escolar.
§ 2º - As crianças com defasagem idade/série igual ou superior a 2 anos devem ter a sua matrícula
direcionada no Ensino Fundamental, preferencialmente, para programas específicos de correção de fluxo.
Art. 10 - Os estabelecimentos de ensino poderão oferecer o Ensino Fundamental presencial,
através de módulos, em períodos alternados, atendidos o mínimo de frequencia e hora exigidas para
conclusão de cada série ou peeríodo.
Art. 11 - Os estabelecimentos de ensino que adotam a Progressão Regular seriada poderão
admitir, em seu RegimentoEscolar e na Proposta Pedagógica, a partir do 7º ano do Ensino Fundamental , a
matrícula de alunos em Regime de Progressão Parcial, com observância as normas deste Conselho fixadas
na Resolução n. 02/CME/98, n. 013/CME/99 e n. 03/CME/00.
Parágrafo Único – A avaliação da Progressão Parcial, Regularização de Vida Escolar, Classificação
e Reclassificação terão seus resultados registrados em Ata Especial que será encaminhada à Gerência de
Documentação e Auditoria Escolar e passará a integrar os arquivos da escola.
Art. 12 - A recuperação de conteúdo é obrigatória, sendo preferencialmente paralela ao período
letivo, não impedindo a oportunidade de realizá-la, também, ao final do ano letivo, devendo constar nos
Regimentos Escolares os critérios determinados para sua oferta.
Art. 13 - A escola ao receber o aluno, deverá adaptá-lo ao seu currículo obedecendo às diretrizes
emanadas do Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo Único – O processo de adaptação poderá ocorrer mediante a frequência a estudos
específicos, fora do horário das aulas doperíodo regular, sendo registrado em ficha individual.
Art. 14 - A Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino Religioso organizar-se-á em séries
anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de período de estudos, grupos não seriados, com
base na idade e no grau de desenvolvimento do aluno.
Art. 15 - O aluno transferido de uma escola para outra, ficará isento de cursar disciplinas do
currículo em que tiver logrado aprovação na escola de origem, se esta for oferecida em ano subsequente na
escola de destino.
Art. 16 - O servidor público civil ou militar e seus dependentes terão direito a matrícula por
transferência, em escolas públicas, se comprovem mudança de domicílio, por determinação legal ou de
seus pares.
Art. 17 - O ingresso de alunos na modalidade de Educação à Distancia para cursos presenciais,
dar-se-á mediante a classificação por avaliação feita pela escola, para definir seu grau de desenvolvimento
e experiência.
Art. 18 - A jornada no Ensino Fundamental será de 04 horas de trabalho em sala de aula, sendo
progressivamente ampliado o período de permanência na escola, não sendo considerados intervalos e
outras atividades sem finalidade educativa, observado o que couber o art. 36 desta Resolução.
Parágrafo Único – Observado o número mínimo de dias e horas letivos em lei, cabe aos
estabelecimentos de ensino definir a duração de cada hora/aula.
Art. 19 - O currículo do Ensino Fundamental no Município terá uma base nacional comum e uma
parte diversificada, proposta pelo Sistema Municipal de Ensino, normatizada pelo Conselho Municipal de
Educação, nos limites de sua competência.
§ 1º - A Base Nacional Comum é estabelecida pelo MEC/CNE conforme art. 9º, IV, da Lei n.
9394/96.
§ 2º - O Sistema Municipal de Ensino, com fulcro na legislação emanada pela Câmara de Educação
Básica do Conselho Nacional de Educação, admitirá a atuação multidisciplinar do professor nos anos
iniciais do Ensino Fundamental, observando o que dispõe o art. 4º, I, da Resolução n. 07/CME/2007.
§ 3º - A partir do 6º ano do Ensino Fundamental a atuação do professor deverá ser mediante
habilitação específica.
Art. 20 - No Ensino Fundamental, a transferência far-se-á pela Base Nacional Comum.
§ 1º - Caberá ao Estabelecimento de Ensino expedir documentos de transferência e de conclusão
de períodos, séries, níveis de ensino, ou de cursos, ficando a Secretaria Municipal de Educação, a partir do
final do período letivo de 1997, isenta do recebimento de documentos escolares para autenticação
respeitando-se as exigências da Lei n. 9394/96 e desta Resolução, quanto à autonomia da Escola.
§ 2º - A Gerência de Documentação e Auditoria Escolar continuará expedindo e autenticando
transferências e históricos escolares municipais extintas.
§ 3º - Para garantir a integridade dos estabelecimentos de ensino na expedição de históricos
escolares e certificações, os mesmos deverão ao final de cada período letivo encaminhar à Gerência de
Documentação e Auditoria Escolar, Ata dos resultados finais dos alunos.
§ 4º - Dada a ampliação do Ensino Fundamental, cabe ao Sistema Municipal de Ensino implantar e
implementar um currículo que assegure a difusão dos valores fundamentais ao interesse social, o
conhecimento, os direitos e deveres dos cidadãos, o respeito ao bem comum e à discussão de temas
sociais contemporâneos de forma transversalizada.
§ 5º - A Educação Física integrada à proposta pedagógica da escola é componente curricular
obrigatório da Educação Básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que em situação similar, estiver obrigado a
prática de educação física;
IV – amparado pelo Decreto-Lei n. 1044/69;
V - que tenha prole.
§ 6º - Cabe à escola construir os procedimentos legais para dispensa da prática do componente
curricular de Educação Física, ficando os registros arquivados na secretaria escolar.
Art. 21 - O Ensino Religioso de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do
cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental na Rede
Municipal de Ensino, assegurando o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer
formas de proselitismo.
Art. 22 - A Educação Especial, modalidade da educação escolar, será oferecida preferencialmente,
em classes comuns da Rede Regular de Ensino, para alunos com deficiência limitadora.
§ 1º - Na impossibilidade de integração do aluno nas Classes Comuns do Ensino Regular, o seu
atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados;
§ 2º - A Educação Especial terá início na faixa etária de zero a seis anos de idade, na Educação
Infantil.
Art. 23 - A Educação de Jovens e Adultos na Rede Municipal de Ensino será destinada àqueles
que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental na idade própria.
§ 1º - O Sistema Municipal Municipal de Educação assegurará gratuitamente aos jovens e adultos,
que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades apropriadas, consideradas as
características do aluno, seus interesses, condições de vida e de trabalho mediante curso e exame de
reclassificação;
§ 2º - A conclusão de Curso ou Exame de Reclassificação na Educação de Jovens e Adultos
ocorrerá para maiores de 15 anos de idade, em nível de Ensino Fuandamental.
Art. 24 – A formação dos profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos do Ensino
Fundamental, modalidades e as características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como
fundamentos:
I – A associação de teorias e práticas, inclusive mediante capacitação em serviço;
II – O aproveitamento da formação e experiências anteriores em Instituições de Ensino e outras
atividades.
Art. 25 – A formação de docentes para atuar na Educação Básica, far-se-á em Nível Superior, em
curso de licenciatura, de graduação plena, admitida, como forma mínima para o exercício do magistério na
Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental, oferecida em nível médio, na modalidade
normal.
Art. 26 – A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional para Educação Básica, será feita em cursos de graduação em
Pedagogia ou em nível de Pós-graduação.
Art. 27 – Integram a carreira de magistério da Educação Básica:
I – Na modalidade da Educação Indígena, o docente professor indígena sem prévia formação
pedagógica até que possua a formação requerida, garantida sua formação em serviço;
II – N a modalidade Educação Especial, além do licenciado, o docente Instrutor de LIBRAS – Língua
Brasileira de Sinais;
III – No Sistema Nmunicipal de Ensino, o Diretor em Educação, Pedagogo, Arte-Educador,
Porfessor Nível Superior, Professor Nível Médio (Conforme a Lei Municipal N.º 1.126/07)
Art. 28 – O Sistema Municipal de Ensino, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da Lei n.
9394/96, não envidará esforço para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes
em exercício, incluída a formação em nível superior, bem como, em programas de aperfeiçoamento em
serviço.
Parágrafo Único - A implementação dos programas de que trata o caput levará em consideração:
I – A propriedade em áreas curriculares carentes de professores;
II – A situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício
a ser cumprido no Sistema Municipal de Ensino;
III – A utilização de metodologia diversificada incluindo as que empregam recursos da Educação a
Distância.
Art. 29 – O ingresso na carreira do Magistério Público se dará por concurso público de provas e
títulos.
Parágrafo Único - A experiência docente mínima e pré-requisito para o exercício profissional de
quaisquer funções do magistério adquirida em quaisquer termos das normas de cada Sistema de Ensino.
Art. 30 – O Sistema Municipal de Ensino acompanhará e avaliará periodicamente seus profissionais.
Art. 31 – Cabe às escolas do Sistema Municipal de Ensino a elaboração do Regimento Escolar,
devendo as escolas públicas municipais seguir o roteiro estabelecido pela Secretaria Municipal de
Educação e posterior aprovação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 32 – As alterações posteriores e/ou emenda ao Regimento Escolar deverão ser encaminhadas
à Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselho Municipal de Educação para exame mde
sua legalidade.
Art. 33 – A s escolas devem facilitar à comunidade escolar o acesso ao Regimento Escolar, para
consulta de matéria de seu interesse.
Art. 34 – A carga horária mínima anual do Ensino Fundamental será de oitocentas horas,
distribuidas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluindo o tempo reservado aos
estudos de recuperação.
Art. 35 – Entram no computo das oitocentas horas anuais, aquelas atividades escolares realizadas
realizadas fora dos limites da sala de aula, incluidas na proposta pedagógica do estabelecimento de ensino,
com frequencia exigida e efetiva orientação de professores habilitados.
§ 1º - As horas dedicadas para atividades relacionadas com a função docente, como reunião dos
professores ou outras atividades, não podem ser consideradas como horas letivas, não integrando em
nenhuma hipótese, o total de oitocentas horas mínimas anuais, que deverão ser dedicadas ao processo
ensino-aprendizagem;
§ 2º - A organização do calendário escolar independe do ano civil.
Art. 36 – O calendário escolar deve ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e pelos
Estabelecimentos de Ensino da Rede Privada, em conformidade com seu Regimento Escolar, devendo ser
encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para aprovação e posterior divulgação.
Parágrafo Único – No caso de interrupção ou suspensão do ano letivo, o calendário escolar para
reposição dos dias e horas será elaborado pelo diretor e equipe escolar, submetido à Gerência de
Documentação e Auditoria Escolar, submetido à Gerência de Documentação e Auditoria Escolar e
encaminhado para aprovação do Conselho Municipal de Educação, antes do reinicio das atividades
escolares.
Art. 37- Na oferta da Educação Básica para população rural, o calendário escolar deverá adequar-
se às condições climáticas, sem redução dos mínimos de dias e horas anuais, previstos na legislação.
Art. 38 – O controle da frequencia ao encargo da escola, conforme o disposto no Regimento
Escolar, exigida frequencia mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação.
§ 1º - O controle da frequencia está desvinculado da apuração do rendimento escolar.
§ 2º - Os casos de licença médica, licença maternidade, serviço militar e outros, serão deferidos
com base na legislação específica.
Art. 39 – O procedimentos para classificação e reclassificação de alunos devem constar no
Regimento Escolar e na Proposta Pedagógica de cada Estabelecimento de Ensino.
Art. 40 – A classificação prevista no artigo 24, II da Lei Nº 9394/96, será realizada em qualquer série
ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental e será feita:
I – por promoção, para alunos da própria escola, com aproveitamento satisfatório da série ou etapa
anterior;
II – por transferência, para candidatos de outras escolas, mediante a apresentação do histórico
escolar, tendo em vista o aproveitamento dos conteúdos da base nacional comum;
III – independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, para
integrá-lo na série ou etapa adequada, através de exame específico, aplicado por uma Banca Examinadora,
constituída por professores habilitados, diretor, técnico e pelo secretário do Estabelecimento de Ensino.
Art. 41 – Nos exames específicos para classificação deverão ser considerados os conhecimentos
da base nacional comum do currículo e abranger conteúdos curriculares da série anterior, que constituem
pré-requisitos ára classificação.
Art. 42 – A solicitação do candidato sem escolarização, deverá ser requerida ao Estabelecimento de
Ensino, no início do período letivo, anexando cópia da certidão do nascimento e justificativa subscrita pelo
requerente e/ou por seu responsável, se menor de idade.
Art. 43 – Os componentes da Banca Examinadora, obedecendo ao Regimento Escolar avaliarão
o desempenho do candidato, com vista a classificar na série adequada.
§ 1º - A Banca Examinadora deve ser instituída no início do primeiro bimestre, por portaria do diretor
com prazo de um ano.
§ 2º - Compete à Banca Examinadora aplicar os exames de classificação, reclassificação e
regularização da vida escolar do aluno.
§ 3º - Na aplicação dos exames deverá ser observada a correlação idade/série, bem como o grau
de desenvolvimento e maturidade do aluno.
Art. 44 – Realizada a avaliação será fetivada a matrícula na série para a qual o aluno foi classificado
e o secretário da escola fará os registros dos resultados obtidos na ficha individual e no histórico do aluno.
Parágrafo Único – O aluno deverá concluir a série em que foi reclassificado, no prórprio
Estabelecimento de Ensino onde se realizou o exame, salvo em caso de transferência para outro Estado ou
Municúpio.
Art. 45 – Nos casos de aluno com extraordinário aproveitamento nos estudos aplicar-se-á o avanço
por meio de reclassificação, mediante o exame aplicado pela Banca Examinadora, exceto no primeiro ano
do Ensino Fundamental.
Art. 46 – O estabelecimento de Ensino poderá classificar o aluno, oriundo de estabelecimentos
situados no país e/ou exterior, quando a documentação de transferência estiver incompleta ou deixar
dúvidas quanto a sua interpretação ou fidedignidade, mediante processo de avaliação, com observância das
normas curriculares gerais e do previsto em seu Regimento.
Art. – Revogam-se as disposições em contrário, devendo a presente Resolução entrar em vigor na
data de sua publicação, no Diário Oficial do Município de Manaus/AM.
Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação em Manaus, 30 de setembro de
2010.

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Res nº 06 cme-2010 diretrizes curriculares da educação basica do municipio de manaus

  • 1. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (DOM 2562 de 10/11/2010) Resolução N.°06 /CME/2010 Aprovada em 30 de setembro de 2010 Dá nova redação à Resolução n. 05/CME/1998 que regulamentou a implantação da Lei n. 9.394/96 no Sistema Municipal de Educação a partir de 1998. O Conselho Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas através da Lei N° 377/96; alterada pelas Leis n. 528 de 07.04.2000 e n. 1.107 de 30.03.2007; Considerando a Emenda Constitucional n. 59 de 11de novembro de 2009; Considerando o que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de n. 9394/1996 com suas alterações; Considerando a Resolução n. 05/06-CEB/CNE que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil; Considerando a Lei Municipal n. 1.126/07 que dispões sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Subsaídios dos Profissionais do Magistério do Município; Considerando a Resolução n. 07/2006-CME/Manaus que estabelece normas e dá orientações para a ampliação do Ensino Fundamental par 09 anos de duração no SiSTEMA Municipal de Ensino e, Considerando a Resolução n. 09/2009-CME/Manaus que aprova a Estrutura Curricular do Ensino Fundamental de 09 anos no Sistema Municipal de Ensino; Considerando o Parecer n. 006/2010-CME/Manaus da lavra da Conselheira Meire Vieira Veras e a Decisão Plenária aprovada em Sessão Ordinária do dia 30.09.2010, R e s o l v e: Art. 1° - Implementar o Sistema Municipal de Ensino em estreita observância às alterações promovidas pela legislação educacional vigente . Art 2°- O Sistema Municipal de Ensino, não poderá oferecer níveis ou etapas de ensino, sem que antes tenha consolidado, a oferta da Educação Infantil em Creches e Pré-Escolas priorizando, o Ensino Fundamental, conforme preceitua a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 3°- A Educação Básica no Município é integrada pela Educação Infantil e Ensino Fundamental ,permitindo a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos fixados pela Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Art. 4°- A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica será obrigatória e gratuita na pré- escola, quando oferecida pelo poder público, caracterizada como espaço institucional não doméstico, constituída como estabelecimento educacional público ou privado, em jornada integral ou parcial, oferecida em: I – creches ou entidades equivalentes, para crianças de zero até três anos de idades; II – pré-escolas, para crianças de quatro e cinco anos de idade. Art. 5º - O funcionamento de novas creches e pré-escolas dependerá de autorização prévia, conforme normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação de Manaus. Art. 6º - Os procedimentos para o acompanhamento do trabalho pedagógico e avaliação do desenvolvimento das crianças matriculadas na Educação Infantil serão propostos pelo Sistema Municipal de
  • 2. Ensino e normatizados pelo Conselho Municipal de Educação , garantindo: I – a observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano; II – a utilização de mútiplos registros realizados por adultos e crianças (relatórios, fotografias, desenhos, álbuns etc); III – a continuidade dos processos de aprendizagem por meio da criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pelas crianças; IV – a documentação específica que permite às famílias conhecer o trabalho do estabelecimento de ensino; V – a não retenção das crianças na Educação Infantil; Art. 7º - Na Educação Infantil a transferência far-se-á por meio de parecer descritivo, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, informando o código do aluno e período frequentado. Art. 8º - O Ensino Fundamental com duração de nove anos será obrigatório e gratuito nas escolas públicas e oferecido com prioridade pelo Município. § 1º - O Ensino Fundamental será presencial, permitindo o ensino à distância para complementação da aprendizagem em situações emergenciais, inclusivise nos casos de impedimento temporário do aluno para frequentar as aulas. § 2º - A organização escolar do Ensino Fundamental é dividida em anos iniciais: 1º., 2º., 3º., 4.º e 5º anos finais : 6.º, 7º., 8º. e 9º anos. § 3º - O Ensino Fundamental terá por objetivo a formação do cidadão mediante: I – O desenvolvimetno da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo. II – A compreensão do ambiente natural e social do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundameta a sociedade; III – O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. § 4º - O Ensino Fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas líguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Art. 9º - A matrícula no primeiro ano do Ensino Fundamental será efetuada a partir de seis anos de idade completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, não podendo ser exigida qualquer escolaridade anterior ou pré-requisito. § 1º - O estabelecimento de ensino poderá matricular no segundo ano do Ensino Fundamental a criança com sete anos de idade completos e sem vivência escolar. § 2º - As crianças com defasagem idade/série igual ou superior a 2 anos devem ter a sua matrícula direcionada no Ensino Fundamental, preferencialmente, para programas específicos de correção de fluxo. Art. 10 - Os estabelecimentos de ensino poderão oferecer o Ensino Fundamental presencial, através de módulos, em períodos alternados, atendidos o mínimo de frequencia e hora exigidas para conclusão de cada série ou peeríodo. Art. 11 - Os estabelecimentos de ensino que adotam a Progressão Regular seriada poderão admitir, em seu RegimentoEscolar e na Proposta Pedagógica, a partir do 7º ano do Ensino Fundamental , a matrícula de alunos em Regime de Progressão Parcial, com observância as normas deste Conselho fixadas na Resolução n. 02/CME/98, n. 013/CME/99 e n. 03/CME/00. Parágrafo Único – A avaliação da Progressão Parcial, Regularização de Vida Escolar, Classificação e Reclassificação terão seus resultados registrados em Ata Especial que será encaminhada à Gerência de Documentação e Auditoria Escolar e passará a integrar os arquivos da escola. Art. 12 - A recuperação de conteúdo é obrigatória, sendo preferencialmente paralela ao período letivo, não impedindo a oportunidade de realizá-la, também, ao final do ano letivo, devendo constar nos Regimentos Escolares os critérios determinados para sua oferta. Art. 13 - A escola ao receber o aluno, deverá adaptá-lo ao seu currículo obedecendo às diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação. Parágrafo Único – O processo de adaptação poderá ocorrer mediante a frequência a estudos específicos, fora do horário das aulas doperíodo regular, sendo registrado em ficha individual.
  • 3. Art. 14 - A Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino Religioso organizar-se-á em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de período de estudos, grupos não seriados, com base na idade e no grau de desenvolvimento do aluno. Art. 15 - O aluno transferido de uma escola para outra, ficará isento de cursar disciplinas do currículo em que tiver logrado aprovação na escola de origem, se esta for oferecida em ano subsequente na escola de destino. Art. 16 - O servidor público civil ou militar e seus dependentes terão direito a matrícula por transferência, em escolas públicas, se comprovem mudança de domicílio, por determinação legal ou de seus pares. Art. 17 - O ingresso de alunos na modalidade de Educação à Distancia para cursos presenciais, dar-se-á mediante a classificação por avaliação feita pela escola, para definir seu grau de desenvolvimento e experiência. Art. 18 - A jornada no Ensino Fundamental será de 04 horas de trabalho em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola, não sendo considerados intervalos e outras atividades sem finalidade educativa, observado o que couber o art. 36 desta Resolução. Parágrafo Único – Observado o número mínimo de dias e horas letivos em lei, cabe aos estabelecimentos de ensino definir a duração de cada hora/aula. Art. 19 - O currículo do Ensino Fundamental no Município terá uma base nacional comum e uma parte diversificada, proposta pelo Sistema Municipal de Ensino, normatizada pelo Conselho Municipal de Educação, nos limites de sua competência. § 1º - A Base Nacional Comum é estabelecida pelo MEC/CNE conforme art. 9º, IV, da Lei n. 9394/96. § 2º - O Sistema Municipal de Ensino, com fulcro na legislação emanada pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, admitirá a atuação multidisciplinar do professor nos anos iniciais do Ensino Fundamental, observando o que dispõe o art. 4º, I, da Resolução n. 07/CME/2007. § 3º - A partir do 6º ano do Ensino Fundamental a atuação do professor deverá ser mediante habilitação específica. Art. 20 - No Ensino Fundamental, a transferência far-se-á pela Base Nacional Comum. § 1º - Caberá ao Estabelecimento de Ensino expedir documentos de transferência e de conclusão de períodos, séries, níveis de ensino, ou de cursos, ficando a Secretaria Municipal de Educação, a partir do final do período letivo de 1997, isenta do recebimento de documentos escolares para autenticação respeitando-se as exigências da Lei n. 9394/96 e desta Resolução, quanto à autonomia da Escola. § 2º - A Gerência de Documentação e Auditoria Escolar continuará expedindo e autenticando transferências e históricos escolares municipais extintas. § 3º - Para garantir a integridade dos estabelecimentos de ensino na expedição de históricos escolares e certificações, os mesmos deverão ao final de cada período letivo encaminhar à Gerência de Documentação e Auditoria Escolar, Ata dos resultados finais dos alunos. § 4º - Dada a ampliação do Ensino Fundamental, cabe ao Sistema Municipal de Ensino implantar e implementar um currículo que assegure a difusão dos valores fundamentais ao interesse social, o conhecimento, os direitos e deveres dos cidadãos, o respeito ao bem comum e à discussão de temas sociais contemporâneos de forma transversalizada. § 5º - A Educação Física integrada à proposta pedagógica da escola é componente curricular obrigatório da Educação Básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; II – maior de trinta anos; III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que em situação similar, estiver obrigado a prática de educação física; IV – amparado pelo Decreto-Lei n. 1044/69;
  • 4. V - que tenha prole. § 6º - Cabe à escola construir os procedimentos legais para dispensa da prática do componente curricular de Educação Física, ficando os registros arquivados na secretaria escolar. Art. 21 - O Ensino Religioso de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental na Rede Municipal de Ensino, assegurando o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. Art. 22 - A Educação Especial, modalidade da educação escolar, será oferecida preferencialmente, em classes comuns da Rede Regular de Ensino, para alunos com deficiência limitadora. § 1º - Na impossibilidade de integração do aluno nas Classes Comuns do Ensino Regular, o seu atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados; § 2º - A Educação Especial terá início na faixa etária de zero a seis anos de idade, na Educação Infantil. Art. 23 - A Educação de Jovens e Adultos na Rede Municipal de Ensino será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental na idade própria. § 1º - O Sistema Municipal Municipal de Educação assegurará gratuitamente aos jovens e adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades apropriadas, consideradas as características do aluno, seus interesses, condições de vida e de trabalho mediante curso e exame de reclassificação; § 2º - A conclusão de Curso ou Exame de Reclassificação na Educação de Jovens e Adultos ocorrerá para maiores de 15 anos de idade, em nível de Ensino Fuandamental. Art. 24 – A formação dos profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos do Ensino Fundamental, modalidades e as características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: I – A associação de teorias e práticas, inclusive mediante capacitação em serviço; II – O aproveitamento da formação e experiências anteriores em Instituições de Ensino e outras atividades. Art. 25 – A formação de docentes para atuar na Educação Básica, far-se-á em Nível Superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, admitida, como forma mínima para o exercício do magistério na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental, oferecida em nível médio, na modalidade normal. Art. 26 – A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para Educação Básica, será feita em cursos de graduação em Pedagogia ou em nível de Pós-graduação. Art. 27 – Integram a carreira de magistério da Educação Básica: I – Na modalidade da Educação Indígena, o docente professor indígena sem prévia formação pedagógica até que possua a formação requerida, garantida sua formação em serviço; II – N a modalidade Educação Especial, além do licenciado, o docente Instrutor de LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais; III – No Sistema Nmunicipal de Ensino, o Diretor em Educação, Pedagogo, Arte-Educador, Porfessor Nível Superior, Professor Nível Médio (Conforme a Lei Municipal N.º 1.126/07) Art. 28 – O Sistema Municipal de Ensino, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da Lei n. 9394/96, não envidará esforço para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior, bem como, em programas de aperfeiçoamento em
  • 5. serviço. Parágrafo Único - A implementação dos programas de que trata o caput levará em consideração: I – A propriedade em áreas curriculares carentes de professores; II – A situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no Sistema Municipal de Ensino; III – A utilização de metodologia diversificada incluindo as que empregam recursos da Educação a Distância. Art. 29 – O ingresso na carreira do Magistério Público se dará por concurso público de provas e títulos. Parágrafo Único - A experiência docente mínima e pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções do magistério adquirida em quaisquer termos das normas de cada Sistema de Ensino. Art. 30 – O Sistema Municipal de Ensino acompanhará e avaliará periodicamente seus profissionais. Art. 31 – Cabe às escolas do Sistema Municipal de Ensino a elaboração do Regimento Escolar, devendo as escolas públicas municipais seguir o roteiro estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação e posterior aprovação do Conselho Municipal de Educação. Art. 32 – As alterações posteriores e/ou emenda ao Regimento Escolar deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselho Municipal de Educação para exame mde sua legalidade. Art. 33 – A s escolas devem facilitar à comunidade escolar o acesso ao Regimento Escolar, para consulta de matéria de seu interesse. Art. 34 – A carga horária mínima anual do Ensino Fundamental será de oitocentas horas, distribuidas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluindo o tempo reservado aos estudos de recuperação. Art. 35 – Entram no computo das oitocentas horas anuais, aquelas atividades escolares realizadas realizadas fora dos limites da sala de aula, incluidas na proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, com frequencia exigida e efetiva orientação de professores habilitados. § 1º - As horas dedicadas para atividades relacionadas com a função docente, como reunião dos professores ou outras atividades, não podem ser consideradas como horas letivas, não integrando em nenhuma hipótese, o total de oitocentas horas mínimas anuais, que deverão ser dedicadas ao processo ensino-aprendizagem; § 2º - A organização do calendário escolar independe do ano civil. Art. 36 – O calendário escolar deve ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e pelos Estabelecimentos de Ensino da Rede Privada, em conformidade com seu Regimento Escolar, devendo ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para aprovação e posterior divulgação. Parágrafo Único – No caso de interrupção ou suspensão do ano letivo, o calendário escolar para reposição dos dias e horas será elaborado pelo diretor e equipe escolar, submetido à Gerência de Documentação e Auditoria Escolar, submetido à Gerência de Documentação e Auditoria Escolar e encaminhado para aprovação do Conselho Municipal de Educação, antes do reinicio das atividades escolares. Art. 37- Na oferta da Educação Básica para população rural, o calendário escolar deverá adequar- se às condições climáticas, sem redução dos mínimos de dias e horas anuais, previstos na legislação. Art. 38 – O controle da frequencia ao encargo da escola, conforme o disposto no Regimento Escolar, exigida frequencia mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação. § 1º - O controle da frequencia está desvinculado da apuração do rendimento escolar.
  • 6. § 2º - Os casos de licença médica, licença maternidade, serviço militar e outros, serão deferidos com base na legislação específica. Art. 39 – O procedimentos para classificação e reclassificação de alunos devem constar no Regimento Escolar e na Proposta Pedagógica de cada Estabelecimento de Ensino. Art. 40 – A classificação prevista no artigo 24, II da Lei Nº 9394/96, será realizada em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental e será feita: I – por promoção, para alunos da própria escola, com aproveitamento satisfatório da série ou etapa anterior; II – por transferência, para candidatos de outras escolas, mediante a apresentação do histórico escolar, tendo em vista o aproveitamento dos conteúdos da base nacional comum; III – independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, para integrá-lo na série ou etapa adequada, através de exame específico, aplicado por uma Banca Examinadora, constituída por professores habilitados, diretor, técnico e pelo secretário do Estabelecimento de Ensino. Art. 41 – Nos exames específicos para classificação deverão ser considerados os conhecimentos da base nacional comum do currículo e abranger conteúdos curriculares da série anterior, que constituem pré-requisitos ára classificação. Art. 42 – A solicitação do candidato sem escolarização, deverá ser requerida ao Estabelecimento de Ensino, no início do período letivo, anexando cópia da certidão do nascimento e justificativa subscrita pelo requerente e/ou por seu responsável, se menor de idade. Art. 43 – Os componentes da Banca Examinadora, obedecendo ao Regimento Escolar avaliarão o desempenho do candidato, com vista a classificar na série adequada. § 1º - A Banca Examinadora deve ser instituída no início do primeiro bimestre, por portaria do diretor com prazo de um ano. § 2º - Compete à Banca Examinadora aplicar os exames de classificação, reclassificação e regularização da vida escolar do aluno. § 3º - Na aplicação dos exames deverá ser observada a correlação idade/série, bem como o grau de desenvolvimento e maturidade do aluno. Art. 44 – Realizada a avaliação será fetivada a matrícula na série para a qual o aluno foi classificado e o secretário da escola fará os registros dos resultados obtidos na ficha individual e no histórico do aluno. Parágrafo Único – O aluno deverá concluir a série em que foi reclassificado, no prórprio Estabelecimento de Ensino onde se realizou o exame, salvo em caso de transferência para outro Estado ou Municúpio. Art. 45 – Nos casos de aluno com extraordinário aproveitamento nos estudos aplicar-se-á o avanço por meio de reclassificação, mediante o exame aplicado pela Banca Examinadora, exceto no primeiro ano do Ensino Fundamental. Art. 46 – O estabelecimento de Ensino poderá classificar o aluno, oriundo de estabelecimentos situados no país e/ou exterior, quando a documentação de transferência estiver incompleta ou deixar dúvidas quanto a sua interpretação ou fidedignidade, mediante processo de avaliação, com observância das normas curriculares gerais e do previsto em seu Regimento. Art. – Revogam-se as disposições em contrário, devendo a presente Resolução entrar em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial do Município de Manaus/AM. Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação em Manaus, 30 de setembro de 2010.