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Resolução SEE Nº 2974, DE 16 de maio de 2016.
Estabelece normas para a realização, em 2016, do Cadastro Escolar para o Ensino Fundamental e
da matrícula nas redes públicas de ensino em Minas Gerais.
A Secretária de Estado de Educação, no uso de suas atribuições e considerando
o disposto no § 3º do artigo 208 e no artigo 211 da Constituição Federal, no § 3º do artigo 198 da
Constituição Estadual, no inciso II do § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 9.394/1996, na Resolução SEE
nº 2197/2012 e na Lei Estadual n° 16.056, de 24/04/2006, RESOLVE:
Capítulo I - Do Cadastramento
Art. 1º O Cadastro Escolar objetiva proceder à inscrição dos candidatos a vagas no Ensino Fundamental
em 2017 e será unificado nas redes públicas de ensino, integrando Municípios e Estado.
Art. 2º Cabe às Superintendências Regionais de Ensino coordenarem o Cadastro Escolar, organizando,
em cada município, a Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula, constituída pelos seguintes membros:
I- Secretário Municipal de Educação;
II- 01 diretor ou 01 coordenador e 01 professor representando as escolas
municipais;
III- 01 representante da Superintendência Regional de Ensino;
IV- 01 diretor e 01 especialista representando as escolas estaduais;
V- 02 representantes de pais de alunos;
VI- 01 representante do Conselho Tutelar do Município;
VII- 01 representante do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula escolherá, entre os pares, um
representante que presidirá os trabalhos.
Art. 3º A inscrição para o Cadastro Escolar, inclusive de candidatos com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, será realizada no período de 13/06/2016 a
17/06/2016, em postos de inscrição indicados pela Comissão Municipal
de Cadastro e Matrícula.
Parágrafo único. A inscrição é isenta de pagamento de taxas por parte do candidato.
Art. 4º Será inscrito no Cadastro Escolar:
I – aluno que completar 6 (seis) anos até 30 de junho de 2017;
II- candidato a vaga nos demais anos ou ciclos do Ensino Fundamental, que deseja ingressar nas redes
públicas de ensino.
Art. 5º A inscrição no Cadastro Escolar será realizada pelo pai, mãe ou responsável pelo aluno, mediante
a apresentação (original e cópia) dos seguintes documentos:
I- certidão de nascimento do candidato;
II- conta de luz recente;
III- documento comprobatório de escolaridade expedido pela escola de origem, nos casos de
transferência para as redes públicas ou de retomada de estudos.
Parágrafo único. Jovens maiores de 18 (dezoito) anos poderão fazer a sua própria inscrição no
Cadastro Escolar.
Art. 6º O encaminhamento para matrícula dos candidatos inscritos no Cadastro Escolar será feito pela
Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula, quando comprovada a necessidade,
deverá providenciar o zoneamento do município, para atendimento ao Cadastro Escolar.
Art. 7º Não deverá inscrever-se no Cadastro Escolar o aluno já matriculado no Ensino Fundamental nas
redes públicas.
Parágrafo único. A garantia de vaga prevista neste artigo dependerá da renovação de matrícula em
período a ser estipulado pela própria escola.
Art. 8º A realização do Cadastro Escolar em Belo Horizonte obedecerá a normas específicas.
Capítulo II - Da Matrícula
Art. 9º O período de matrícula dos inscritos no Cadastro Escolar será unificado na rede pública de ensino
– estadual e municipal – no período de 12 a 16 de dezembro de 2016.
§ 1º Terá vaga assegurada o candidato cadastrado que efetuar a matrícula no prazo estabelecido.
§ 2º O candidato que não realizar matrícula no prazo previsto será reencaminhado para escola onde
houver vaga remanescente.
§ 3º Não será permitida a realização de exames de seleção para fins de matrícula em escolas das redes
públicas.
§ 4º Os candidatos e os alunos que possuírem carteira de identidade deverão apresentá-la no ato de
matrícula ou de sua renovação, cabendo à escola registrar na Ficha do Aluno o número do respectivo
RG, o nome do órgão expedidor do documento e a data de sua expedição.
§ 5º Ao efetivar a matrícula, são obrigatórios o preenchimento da ficha de matrícula e a entrega da cópia
da conta de luz da residência do candidato, para arquivo na pasta individual do aluno na secretaria da
escola.
§ 6º Após renovação e matrícula dos cadastrados, persistindo vagas remanescentes e, se o número de
interessados for superior ao número das vagas, será realizado o sorteio na presença dos pais, do diretor
e do inspetor escolar, no final de janeiro.
Art. 10 Em nenhuma hipótese, a matrícula em escola pública poderá ser condicionada ao pagamento de
taxa ou a qualquer forma de contribuição compulsória.
Art. 11 As escolas estaduais e municipais de Ensino Fundamental deverão fornecer à Comissão
Municipal de Cadastro e Matrícula a relação nominal dos concluintes dos anos iniciais e finais do Ensino
Fundamental.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula organizará o encaminhamento desses
alunos para continuidade de estudos nas redes públicas.
Art. 12 Será garantida vaga a todos os alunos para prosseguimento de estudos, no Ensino Fundamental,
em escola das redes públicas.
Art. 13 O encaminhamento dos concluintes do Ensino Fundamental, para continuidade de estudos no
Ensino Médio, será organizado pela Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula, observando as
seguintes situações:
I- quando a escola oferecer Ensino Fundamental e Ensino Médio, no limite das vagas, o concluinte deve
permanecer na própria escola;
II- quando o número de vagas for insuficiente ou a escola não oferecer Ensino Médio, o encaminhamento
para outras escolas, no limite das vagas existentes, será realizado prioritariamente na ordem crescente
de idade dos candidatos e observada a facilidade de acesso à escola que ministra o Ensino Médio;
Art. 14 A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula deverá indicar a necessidade de criação de novas
vagas quando constatado déficit de oferta.
Capítulo III - Da Organização do Atendimento Escolar
Art. 15 O Planejamento do Atendimento Escolar para 2017 deve ser formulado com base nos dados
obtidos no Cadastro Escolar, na análise do fluxo escolar, na capacidade física das escolas, com vistas à
apresentação de proposta de expansão e/ou reorganização, buscando compatibilizar
a demanda e oferta de vagas nas redes públicas de ensino, e objetivando o atendimento com mais
qualidade.
Parágrafo único- As Superintendências Regionais de Ensino deverão apresentar o Plano de
Atendimento Escolar à Superintendência de Organização e Atendimento Educacional SOE/SD, a partir
de 12 de setembro de 2016, conforme cronograma a ser divulgado.
Art. 16 Cabe à Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica orientar as Superintendências
Regionais de Ensino no cumprimento desta Resolução.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 2.772, e 15
de maio de 2015.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2016.
(a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
* Republicação:
Onde se lê: RESOLUÇÃO SEE Nº 2947.
Leia-se: RESOLUÇÃO SEE Nº 2974.

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Resolução see nº 2974 c adastro escolar 2017

  • 1. Resolução SEE Nº 2974, DE 16 de maio de 2016. Estabelece normas para a realização, em 2016, do Cadastro Escolar para o Ensino Fundamental e da matrícula nas redes públicas de ensino em Minas Gerais. A Secretária de Estado de Educação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 3º do artigo 208 e no artigo 211 da Constituição Federal, no § 3º do artigo 198 da Constituição Estadual, no inciso II do § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 9.394/1996, na Resolução SEE nº 2197/2012 e na Lei Estadual n° 16.056, de 24/04/2006, RESOLVE: Capítulo I - Do Cadastramento Art. 1º O Cadastro Escolar objetiva proceder à inscrição dos candidatos a vagas no Ensino Fundamental em 2017 e será unificado nas redes públicas de ensino, integrando Municípios e Estado. Art. 2º Cabe às Superintendências Regionais de Ensino coordenarem o Cadastro Escolar, organizando, em cada município, a Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula, constituída pelos seguintes membros: I- Secretário Municipal de Educação; II- 01 diretor ou 01 coordenador e 01 professor representando as escolas municipais; III- 01 representante da Superintendência Regional de Ensino; IV- 01 diretor e 01 especialista representando as escolas estaduais; V- 02 representantes de pais de alunos; VI- 01 representante do Conselho Tutelar do Município; VII- 01 representante do Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula escolherá, entre os pares, um representante que presidirá os trabalhos. Art. 3º A inscrição para o Cadastro Escolar, inclusive de candidatos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, será realizada no período de 13/06/2016 a 17/06/2016, em postos de inscrição indicados pela Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula. Parágrafo único. A inscrição é isenta de pagamento de taxas por parte do candidato. Art. 4º Será inscrito no Cadastro Escolar: I – aluno que completar 6 (seis) anos até 30 de junho de 2017; II- candidato a vaga nos demais anos ou ciclos do Ensino Fundamental, que deseja ingressar nas redes públicas de ensino. Art. 5º A inscrição no Cadastro Escolar será realizada pelo pai, mãe ou responsável pelo aluno, mediante a apresentação (original e cópia) dos seguintes documentos: I- certidão de nascimento do candidato; II- conta de luz recente; III- documento comprobatório de escolaridade expedido pela escola de origem, nos casos de transferência para as redes públicas ou de retomada de estudos. Parágrafo único. Jovens maiores de 18 (dezoito) anos poderão fazer a sua própria inscrição no Cadastro Escolar. Art. 6º O encaminhamento para matrícula dos candidatos inscritos no Cadastro Escolar será feito pela Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula. Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula, quando comprovada a necessidade, deverá providenciar o zoneamento do município, para atendimento ao Cadastro Escolar. Art. 7º Não deverá inscrever-se no Cadastro Escolar o aluno já matriculado no Ensino Fundamental nas redes públicas. Parágrafo único. A garantia de vaga prevista neste artigo dependerá da renovação de matrícula em período a ser estipulado pela própria escola. Art. 8º A realização do Cadastro Escolar em Belo Horizonte obedecerá a normas específicas. Capítulo II - Da Matrícula Art. 9º O período de matrícula dos inscritos no Cadastro Escolar será unificado na rede pública de ensino – estadual e municipal – no período de 12 a 16 de dezembro de 2016.
  • 2. § 1º Terá vaga assegurada o candidato cadastrado que efetuar a matrícula no prazo estabelecido. § 2º O candidato que não realizar matrícula no prazo previsto será reencaminhado para escola onde houver vaga remanescente. § 3º Não será permitida a realização de exames de seleção para fins de matrícula em escolas das redes públicas. § 4º Os candidatos e os alunos que possuírem carteira de identidade deverão apresentá-la no ato de matrícula ou de sua renovação, cabendo à escola registrar na Ficha do Aluno o número do respectivo RG, o nome do órgão expedidor do documento e a data de sua expedição. § 5º Ao efetivar a matrícula, são obrigatórios o preenchimento da ficha de matrícula e a entrega da cópia da conta de luz da residência do candidato, para arquivo na pasta individual do aluno na secretaria da escola. § 6º Após renovação e matrícula dos cadastrados, persistindo vagas remanescentes e, se o número de interessados for superior ao número das vagas, será realizado o sorteio na presença dos pais, do diretor e do inspetor escolar, no final de janeiro. Art. 10 Em nenhuma hipótese, a matrícula em escola pública poderá ser condicionada ao pagamento de taxa ou a qualquer forma de contribuição compulsória. Art. 11 As escolas estaduais e municipais de Ensino Fundamental deverão fornecer à Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula a relação nominal dos concluintes dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental. Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula organizará o encaminhamento desses alunos para continuidade de estudos nas redes públicas. Art. 12 Será garantida vaga a todos os alunos para prosseguimento de estudos, no Ensino Fundamental, em escola das redes públicas. Art. 13 O encaminhamento dos concluintes do Ensino Fundamental, para continuidade de estudos no Ensino Médio, será organizado pela Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula, observando as seguintes situações: I- quando a escola oferecer Ensino Fundamental e Ensino Médio, no limite das vagas, o concluinte deve permanecer na própria escola; II- quando o número de vagas for insuficiente ou a escola não oferecer Ensino Médio, o encaminhamento para outras escolas, no limite das vagas existentes, será realizado prioritariamente na ordem crescente de idade dos candidatos e observada a facilidade de acesso à escola que ministra o Ensino Médio; Art. 14 A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula deverá indicar a necessidade de criação de novas vagas quando constatado déficit de oferta. Capítulo III - Da Organização do Atendimento Escolar Art. 15 O Planejamento do Atendimento Escolar para 2017 deve ser formulado com base nos dados obtidos no Cadastro Escolar, na análise do fluxo escolar, na capacidade física das escolas, com vistas à apresentação de proposta de expansão e/ou reorganização, buscando compatibilizar a demanda e oferta de vagas nas redes públicas de ensino, e objetivando o atendimento com mais qualidade. Parágrafo único- As Superintendências Regionais de Ensino deverão apresentar o Plano de Atendimento Escolar à Superintendência de Organização e Atendimento Educacional SOE/SD, a partir de 12 de setembro de 2016, conforme cronograma a ser divulgado. Art. 16 Cabe à Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica orientar as Superintendências Regionais de Ensino no cumprimento desta Resolução. Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 2.772, e 15 de maio de 2015. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2016. (a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS Secretária de Estado de Educação * Republicação: Onde se lê: RESOLUÇÃO SEE Nº 2947. Leia-se: RESOLUÇÃO SEE Nº 2974.