O documento discute (1) a implantação de ponto eletrônico para registrar entrada e saída dos funcionários de acordo com a lei, (2) um projeto piloto de ponto eletrônico em unidades da empresa, e (3) propostas para alterar a cláusula do acordo que trata do banco de horas, permitindo maior flexibilidade na compensação de horas trabalhadas.
2. Ponto eletrônico
• Apresentação do projeto para implantação já foi exigida pelo MPT
• Previsão contida no Artigo 74 da CLT
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será
obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do
período de repouso.
4. Ponto eletrônico
• Objetivo: conferir maior transparência, segurança e eficiência nos
procedimentos referentes aos registros de frequência, de acordo com a regra
estabelecida na Portaria n.º 1.510/2009;
• Projeto piloto: Unidades da AC.
5. Informações para discussão da cláusula 75 do ACT
• Principal alteração: Possibilitar aos empregados a constituição de Banco de
Horas;
• Fundamentação legal:
• Artigo 59 da CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de
horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante
acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo
de trabalho
• § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo
ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira
que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas
semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de
dez horas diárias.
Banco de Horas
6. Informações para discussão da cláusula 75 do ACT
Premissas
• Transparência total para empregados, por meio de disponibilização de
sistema informatizado para acompanhamento do Banco de Horas;
• Vedada a interferência de terceiros no registro de frequência;
• Créditos e débitos de jornada diária e semanal devem ser compensados,
reciprocamente, dentro do prazo de até 3 meses.
Exemplo:
Jornada excedente apurada entre 01 a 05/08/2016: 4 horas
Limite para utilização das horas, como folga: até 31/10/2016.
Banco de Horas
7. Informações para discussão da cláusula 75 do ACT
Vantagem
• Sistema de compensação mais flexível, em que as horas excedentes
trabalhadas em determinado período poderão ser posteriormente utilizadas
pelo empregado, como folga, e as horas de débito poderão ser
compensadas, permitindo o melhor planejamento da jornada de trabalho pelo
próprio empregado.
Banco de Horas