2. XII XII XII XII XII 1 CONCEITO SREP III III III III III IX IX IX IX IX VI VI VI VI VI 2 PORTARIA 1.510 3 INVESTIMENTOS 4 IMPACTOS GERAIS 5 PORTARIA 373
3. CONCEITO SREP O SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto) é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas. 1
4. O que será afetado? Sistema de Tratamento de Ponto Eletrônico. Relógio de Ponto Eletrônico.
5. O SREP não deve permitir: Restrições de horário à marcação do ponto. Marcação automática do ponto com horários pré-determinados ou horário contratual. Exigência por parte do sistema de autorização prévia para marcação de ponto. Existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
6. Para a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto: Obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedado outros meios de registros. Não são permitidas marcações remotas (WEB) ou por computador. Obs.:(alterado pela Portaria 373)
7. PORTARIA 1.510 Tem como objetivo principal disciplinar o Registro Eletrônico de Ponto (Hardware e Software). 2
8. Que Rege a Portaria 1510 Regulamenta o uso do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP). Estabelece requisitos mínimos necessários para os REP (Relógios Eletrônicos de Ponto) e para o Programa de Tratamento do Registro do Ponto. Determina que pode ser usado “... registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério de Trabalho ...” Até então somente o uso de registros manuais ou cartográficos eram regulamentados.
9. Principais Regulamentações Proíbe todo tipo de restrição à marcação de ponto; Proíbe marcações automáticas e alteração dos dados registrados; Obriga a emissão de comprovante da marcação a cada registro efetuado no REP (Registrador Eletrônico de Ponto); Estabelece os formatos dos relatórios e arquivos digitais de registro de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.
10. Programa de Tratamento do Registro de Ponto Tem por função tratar os dados relativos a marcação dos horários de entrada e saída, originários exclusivamente do AFD, gerando: Espelho de Ponto Eletrônico conforme layout do MTE. Arquivo de Fonte de Dados Tratados(AFDT). Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais (AJCEF).
11. Programa de Ponto se limitará: Inserção justificada de informações. Inclusão de marcação faltante. Assinalar marcação indevida. Importante: os dados originais da marcação serão mantidos.
12. Atestado Técnico do Software Atestado técnico e termo de responsabilidade do fabricante do software afirmando expressamente que atende as determinações da Portaria 1510. Não permite alterações no AFD. Não permite divergências entre o AFD, arquivo e relatórios gerados. Assinam o responsável pela empresa e analista do sistema.
15. IMPACTOS GERAIS Operacionalização, organização física dos equipamentos, disciplina para o registro de ponto, descentralização dos acertos de ponto, etc... 4
16. Operacionalização Troca de papel. Armazenamento físico das memórias de registro de ponto utilizadas. (REP) Supervisão dos equipamentos (falta ou quase falta de papel e autonomia da memória protegida).
17. Organização física dos equipamentos 1 a 2 Registradores Eletrônicos de Ponto para cada 100 funcionários; Instalação física nas portarias ou nos locais de trabalho? Como evitar o registro de ponto em dias e horários não autorizados para o colaborador? Disciplina para o registro de ponto: restrições de horários , sobre jornada, férias e outros afastamentos; Através do controle de acesso.
26. Porque Investir no Controle de Acesso? Cenário proposto: Empregado com salário de R$ 1.000,00; Realização 00:15 de Horas Extras (todos os dias úteis do mês 75%); Realização 03:00 Horas Extras (um final de semana por mês - 100%); Impacto Folha Mensal: R$ 116,08 (entre salários,reflexos,encargos); Impacto nas Férias: R$ 112,68 (entre férias,médias,encargos); Impacto no 13. Sal.: R$ 112,64 (entre 1/3, médias, encargos); Variação Anual do custo = + R$ 1.618,28, ou o correspondente a um 14º e ½ salário pago para o empregado e o recolhimento de impostos.
29. Que Rege a Portaria 373 Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. § 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento. § 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
30. Que Rege a Portaria 373 Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
31. Que Rege a Portaria 373 Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: I - restrições à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto; III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. §1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: I - estar disponíveis no local de trabalho; II - permitir a identificação de empregador e empregado; e III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
32. Que Rege a Portaria 373 Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro eletrônico de Ponto - SREP. empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Obs.: equivocadamente, existem dois artigos 3º na Portaria 373.
33. Que Rege a Portaria 373 Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011. Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.
34. Controle de Ponto vs Controle de Acesso A Portaria 1.510 trata exclusivamente do controle de jornada de trabalho. O acesso ao local de trabalho, seja por catraca eletrônica ou qualquer outro meio, para empregados ou qualquer pessoa, é determinado pelo poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento, respeitadas as restrições previstas na legislação. O Inciso I do art 2° prevê que não haja qualquer restrição à marcação do ponto. A portaria não altera em nada o poder do empregador de controlar o acesso do empregado ao local de trabalho, nem de fazer cumprir a jornada do trabalhador. SREP deve apenas registrar fielmente as jornadas efetivamente praticadas pelos empregados. A Portaria 1.510 exige que os equipamentos utilizados para controle de ponto sejam exclusivos para esse fim, ficando vedado qualquer controle de acesso utilizando os mesmos equipamentos. Entretanto, o controle de acesso continua sendo livre e, para tal todos os equipamentos continuam válidos.