2. Fundamentos jurídicos e
normativos do SUS
Constituição Federal de 1988.
Lei Orgânica da Saúde nº 8080/90.
Lei nº 8142/90.
Normas Operacionais Básicas – NOB – publicadas
em 1991,1992, 1993 e 1996.
Emenda Constitucional nº 29/2000.
Norma Operacional da Assistência à Saúde –
NOAS –
2001 e 2002.
3. Constituição – 1988 – define diretrizes
Integralidade: atenção a saúde deve abranger todos os
aspectos, inclusive os bio-psico-sociais, da atenção mais
simples até tratamento mais completo.
Descentralização: os serviços devem ter sua gerência
descentralizada, preferencialmente nos municípios ou áreas
sub-municipais, com plena autonomia de financiamento,
gerenciamento e tomada de decisões.
Participação da Comunidade: todas as ações devem
ser gerenciadas com controle e participação dos segmentos
organizados da sociedade em todos os níveis, do local ao
nacional, formando-se conselhos e conferências periódicas
para discussão dos temas relevantes de saúde.
4. Lei orgânica 8080/90
Lei Orgânica 8.080 de 19 de setembro de
1990 - dispõe sobre as condições para a
organização e o funcionamento dos
serviços. Define os objetivo e princípios do
SUS
5. Lei orgânica 8080/90 São objetivos do SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores
condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a
promover, nos campos econômico e social, a
observância do disposto no § 1º do art. 2º desta
lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de
ações de promoção, proteção e recuperação
da saúde, com a realização integrada das
ações assistenciais e das atividades preventivas.
7. Universalidade
A saúde é um direito de cidadania de
todas as pessoas e cabe ao Estado
assegurar este direito. Neste sentido, o
acesso às ações e serviços deve ser
garantido independentemente de sexo,
raça, renda, ocupação, ou outras
características sociais ou pessoais.
8. Equidade
O objetivo da equidade é diminuir
desigualdades. Equidade significa tratar
desigualmente os desiguais, investindo mais
onde a carência é maior.
9. Integralidade
O princípio da integralidade significa
considera a pessoa como um todo,
atendendo a todas as suas necessidades.
Por isso deve-se integrar as ações de
promoção, prevenção, tratamento e
reabilitação e promover a articulação
com outras políticas públicas.
10. Lei orgânica 8142/90
8142 de 28 de dezembro de 1990 - dispõe
sobre a participação da comunidade e
das transferências intergovernamentais
de recursos financeiros na área da saúde
11. Lei orgânica 8142/90
Financiamento:
• diretrizes gerais para a transferência de recursos
federais; os fundos de saúde em cada nível de governo.
Controle social:
• conferências de saúde periódicas, deliberativas, com
ampla participação social;
• instituição de conselhos de saúde permanentes e
deliberativos nos 3 níveis de governo, com participação
de usuários.
12. Normas Operacionais
São portarias do Ministério e regularam o processo
de descentralização;
regulamentam a divisão de responsabilidades
entre a União, estados e municípios;
definem o processo de habilitação de estados e
municípios;
definem os mecanismos de financiamento,
incluindo critérios e fluxos de repasse de recursos.
13. Controle Social - CNS
O Decreto nº 99.438,de 07 de agosto de
1990 dispõe sobre a organização e
atribuições do Conselho Nacional de
Saúde
Este Decreto será distribuído em sala de
aula
14. Normas Operacionais
NORMAS OPERACIONAIS
JANEIRO DE 1991 NOB-SUS 01/91
FEVEREIRO DE 1992 NOB-SUS 01/92
MAIO DE 1993 NOB-SUS 01/93
AGOSTO DE 1996 NOB-SUS 01/96
JANEIRO DE 2001 NOAS 01/2001
15. O papel dos gestores...
Gestores são as entidades encarregadas de
fazer com que o SUS seja implantado e
funcione adequadamente dentro das
diretrizes doutrinárias, da lógica
organizacional e seja racionalizado dentro
dos princípios anteriormente esclarecidos.
Gestores Federal - MS
Gestores Estadual - SES
Gestores Municipal - SMS
16. Gestor Municipal
No nível municipal:
cabe aos gestores programar, executar
e avaliar as ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde. Isto
significa que o município deve ser o
primeiro e o maior responsável pelo
planejamento, execução e controle das
ações de saúde na sua área de
abrangência.
17. Gestor Estadual
No nível estadual:
responsável pela coordenação das ações
de saúde do seu estado. Seu plano diretor
será a consolidação das necessidades
propostas de cada município, através de
planos municipais, ajustados entre si. Deverá
corrigir distorções existentes e induzir os
municípios ao desenvolvimento das ações.
Assim, cabe também aos estados planejar,
controlar o SUS em seu nível de
responsabilidade e executar apenas as
ações de saúde que os municípios não
forem capazes e/ou que não lhes couber
executar.
18. Gestor Federal
No nível federal:
liderar o conjunto de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde,
identificando riscos e necessidades nas
diferentes regiões para a melhoria da
qualidade de vida do povo brasileiro,
contribuindo para o desenvolvimento. Ou
seja, ele é o responsável pela formulação,
coordenação e controle da política
nacional de saúde. Tem importantes
funções no planejamento, financiamento,
cooperação técnica e controle do SUS.
19. Financiamento do SUS
Os investimentos e o custeio do SUS são
feitos com recursos das três esferas de
governo: federal, estadual e municipal.