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1
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI –
Considerações Gerais e Atual Cenário Empresarial
Thaís Ferreira Ortega (∗
)
Introdução
A empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI é um tipo
societário criado pela Lei 12.441/11, por meio do acréscimo do inciso VI ao artigo 44,
bem como do parágrafo único do artigo 1.033 e do artigo 980-A ao Código Civil de
2002.
A criação deste novo tipo societário tornou possível a criação de uma
empresa unipessoal, permitindo ao titular distinguir o seu patrimônio pessoal daquele
formado pela sociedade, ficando sua responsabilidade limitada ao valor do capital por
ele integralizado, diferentemente do que ocorre com o empresário individual.
Sendo assim, elimina-se a necessidade de inclusão de um sócio, com um
percentual mínimo, apenas para preenchimento do requisito de constituição de uma
sociedade limitada, o que ocorria com bastante frequência antes da nova lei.
Natureza jurídica
Vale ressaltar que a EIRELI possui o status de pessoa jurídica autônoma,
tal como as associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos
políticos, conforme disposto pelo artigo 44, VI, do Código Civil:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
[...]
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
(∗
) Thaís Ferreira Ortega é formada em Direito pela Universidade de São Paulo - USP. Atua como advogada na
área societária do escritório Pereira Advogados em Ribeirão Preto – SP.
2
Requisitos
A empresa individual é regulada pelo artigo 980-A, do CC/02, bem como
pelo artigo 1.033, parágrafo único, abaixo transcritos:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída
por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente
integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão
"EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de
responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade
limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá
resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num
único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada
constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração
decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome,
marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à
atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que
couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
[...]
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio
remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da
sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas
Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário
individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste
Código.
Sendo, assim, este tipo societário pode ser constituído por uma única
pessoa titular da totalidade do capital social, bem como resultar da concentração de
todas as quotas de outra modalidade societária sob sua titularidade.
3
A instrução normativa 117/11 do Departamento Nacional de Registro do
Comércio – DNRC determina como impedimento para ser titular a pessoa jurídica1
,
apesar de não haver qualquer vedação na Lei 12.441/11. Diante disso, a justiça tem
concedido liminares2
, de forma a permitir a titularidade por pessoa jurídica, uma vez
que a instrução normativa trouxe restrição não prevista no texto legal.
O capital social deverá preencher aos dois requisitos mencionados no
artigo 980-A, caput, ou seja, não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País e deverá estar devidamente integralizado desde o
momento da constituição.
Ainda, a o titular somente poderá figurar em uma única empresa desta
modalidade e o nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão
"EIRELI" após a firma ou a denominação social, aplicando-se as regas previstas para
as sociedades limitadas.
Aspectos positivos e negativos
A principal vantagem deste novo tipo societário é a proteção ao patrimônio
pessoal do empresário, distinguindo-o do patrimônio formado pela sociedade,
conforme mencionado anteriormente. No entanto, a EIRELI possibilitou ainda a
eliminação do “sócio laranja”, o qual figurava nas sociedades limitadas apenas para
compor a pluralidade do quadro societário exigido por lei, quando na verdade a
sociedade era gerida por um único sócio.
Ainda, nos casos em que a sociedade é desfeita e a pluralidade do quadro
societário não é recomposta no prazo legal, foi aberta a possibilidade de conversão
em EIRELI, evitando a liquidação que ocorreria anteriormente ao advento da Lei
12.441/11.
1
http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/IN%20117%202011.pdf
2
http://www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/institucional_noticias_justica_autoriza.php
4
O principal aspecto negativo é a exigência de capital mínimo não inferior a
100 (cem) salários mínimos, totalmente integralizado, uma vez que tal valor foi
considerado, por alguns críticos, excessivamente alto para o padrão dos
microempresários brasileiros.
Desta forma, muitos empresários continuarão a exercer suas atividades
como empresário individual, não podendo usufruir dos benefícios de proteção
patrimonial oferecidos pela lei ou ainda continuarão utilizando o denominado “sócio
laranja”, uma vez que a sociedade limitada não faz qualquer exigência quanto ao
mínimo de capital social.
Outrossim, a EIRELI foi instituída como uma modalidade de pessoa jurídica
sui generis, haja vista que a lei não a classificou como sociedade unipessoal, como
ocorre em outros ordenamentos jurídicos. Conforme esclarecido, a empresa individual
de responsabilidade limitada foi incluída no rol taxativo de pessoas jurídicas de direito
privado, em inciso distinto do de sociedades. Apesar disso, foi dada ao titular a opção
pela razão social quando se tratou do nome empresarial, opção esta destinada a
sociedades.
Desta forma, como esclarece Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa3
, este tipo
societário “já nasceu padecendo de uma crise de identidade”:
A EIRELI não é uma coisa nem outra: não é uma sociedade, mas trata-se de
uma pessoa jurídica atípica pertencente a um único titular e cujo patrimônio
deve ser o núcleo exclusivo da responsabilidade perante credores (ao menos
se espera plena eficácia em tal sentido), decorrente do exercício de sua
atividade, não exclusivamente mercantil.
Além disso, a lei carece de uma expressa referência à responsabilidade
exclusiva do patrimônio da empresa pelas obrigações resultantes de sua atividade
regular, em virtude do veto ao parágrafo 4° do artigo 980-A do CC/02:
"§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da
empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em
qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui,
3
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI138282,51045-A+empresa+individual+de+responsabilidade+limitada
5
conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão
competente."
O veto foi justificado na possibilidade da ocorrência de divergências quanto
à aplicação das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica4
:
Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em
qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das
hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no
art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-
á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do
patrimônio."
Contudo, tal motivação não se justifica, pois caso as premissas do artigo 50
do CC/02 se configurassem, ou seja, nos casos de abuso da personalidade jurídica
por meio do desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a desconsideração
poderia ser feita sem qualquer óbice, ainda que o parágrafo 4º tivesse sido mantido.
Atual cenário empresarial
A despeito das controvérsias e desvantagens apontadas, já no primeiro
trimestre após o advento da Lei, o número de empresas individuais com
responsabilidade limitada já representava 4,29% do total de empresas criadas no
Estado de São Paulo no período, excluída a categoria de microempreendedores
individuais.5
Já em janeiro de 2013, as EIRELI já representavam 8% do total constituído
no Estado, excetuando o microempreendedor individual, ainda que os números não
sejam tão positivos no restante do país, já que este tipo societário representa apenas
1,1% das empresas constituídas.6
Considerações finais
4
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Msg/VEP-259.htm
5
http://e-clipping.imprensaoficial.com.br/eclipping-estrutura/clipping_jornal/2012/Abril/17/pdf/pg_0038.pdf
6
http://www1.folha.uol.com.br/colunas/mercadoaberto/1207916-nova-regra-para-socio-unico-chega-a-8-das-
empresas-criadas-em-sp.shtml
6
Posto isso, resta claro que o advento da Lei 12.441/11 trouxe inúmeros
benefícios ao cenário empresarial, possibilitando que uma parte dos empresários
individuais pudessem proteger seu patrimônio pessoal, bem como que uma parcela
dos empresários que utilizam sócios laranja pudesse migrar para este tipo societário.
No entanto, evidente é que o texto legal poderia ser mais completo, no
tocante à possibilidade de figuração de pessoa jurídica como titular, bem como quanto
à referência expressa à responsabilidade exclusiva do patrimônio da empresa pelas
obrigações resultantes de sua atividade regular.
Ainda, as EIRELI poderiam beneficiar um número ainda maior de
empresários caso não houvesse a exigência de capital mínimo, tal como ocorre com
as sociedades limitadas. Desta forma, seria possível ao microempresário proteger seu
patrimônio pessoal sem a necessidade de continuar utilizando o denominado sócio
laranja para compor a pluralidade do quadro societário.
Referências bibliográficas
http://e-clipping.imprensaoficial.com.br/eclipping-
estrutura/clipping_jornal/2012/Abril/17/pdf/pg_0038.pdf
http://www1.folha.uol.com.br/colunas/mercadoaberto/1207916-nova-regra-
para-socio-unico-chega-a-8-das-empresas-criadas-em-sp.shtml
http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/IN%20117%202011.pdf
http://www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/institucional_noticias_eireli_total.php
http://www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/institucional_noticias_justica_autoriza.p
hp
http://www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/institucional_noticias_novo_salario_min
imo.php
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=10263
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI138282,51045-
A+empresa+individual+de+responsabilidade+limitada
http://www.pinheironeto.com.br/publicacao/3655

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Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI – Considerações Gerais e Atual Cenário Empresarial

  • 1. 1 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI – Considerações Gerais e Atual Cenário Empresarial Thaís Ferreira Ortega (∗ ) Introdução A empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI é um tipo societário criado pela Lei 12.441/11, por meio do acréscimo do inciso VI ao artigo 44, bem como do parágrafo único do artigo 1.033 e do artigo 980-A ao Código Civil de 2002. A criação deste novo tipo societário tornou possível a criação de uma empresa unipessoal, permitindo ao titular distinguir o seu patrimônio pessoal daquele formado pela sociedade, ficando sua responsabilidade limitada ao valor do capital por ele integralizado, diferentemente do que ocorre com o empresário individual. Sendo assim, elimina-se a necessidade de inclusão de um sócio, com um percentual mínimo, apenas para preenchimento do requisito de constituição de uma sociedade limitada, o que ocorria com bastante frequência antes da nova lei. Natureza jurídica Vale ressaltar que a EIRELI possui o status de pessoa jurídica autônoma, tal como as associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos, conforme disposto pelo artigo 44, VI, do Código Civil: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: [...] VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (∗ ) Thaís Ferreira Ortega é formada em Direito pela Universidade de São Paulo - USP. Atua como advogada na área societária do escritório Pereira Advogados em Ribeirão Preto – SP.
  • 2. 2 Requisitos A empresa individual é regulada pelo artigo 980-A, do CC/02, bem como pelo artigo 1.033, parágrafo único, abaixo transcritos: Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. § 4º ( VETADO). § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: [...] Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. Sendo, assim, este tipo societário pode ser constituído por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, bem como resultar da concentração de todas as quotas de outra modalidade societária sob sua titularidade.
  • 3. 3 A instrução normativa 117/11 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC determina como impedimento para ser titular a pessoa jurídica1 , apesar de não haver qualquer vedação na Lei 12.441/11. Diante disso, a justiça tem concedido liminares2 , de forma a permitir a titularidade por pessoa jurídica, uma vez que a instrução normativa trouxe restrição não prevista no texto legal. O capital social deverá preencher aos dois requisitos mencionados no artigo 980-A, caput, ou seja, não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e deverá estar devidamente integralizado desde o momento da constituição. Ainda, a o titular somente poderá figurar em uma única empresa desta modalidade e o nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social, aplicando-se as regas previstas para as sociedades limitadas. Aspectos positivos e negativos A principal vantagem deste novo tipo societário é a proteção ao patrimônio pessoal do empresário, distinguindo-o do patrimônio formado pela sociedade, conforme mencionado anteriormente. No entanto, a EIRELI possibilitou ainda a eliminação do “sócio laranja”, o qual figurava nas sociedades limitadas apenas para compor a pluralidade do quadro societário exigido por lei, quando na verdade a sociedade era gerida por um único sócio. Ainda, nos casos em que a sociedade é desfeita e a pluralidade do quadro societário não é recomposta no prazo legal, foi aberta a possibilidade de conversão em EIRELI, evitando a liquidação que ocorreria anteriormente ao advento da Lei 12.441/11. 1 http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/IN%20117%202011.pdf 2 http://www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/institucional_noticias_justica_autoriza.php
  • 4. 4 O principal aspecto negativo é a exigência de capital mínimo não inferior a 100 (cem) salários mínimos, totalmente integralizado, uma vez que tal valor foi considerado, por alguns críticos, excessivamente alto para o padrão dos microempresários brasileiros. Desta forma, muitos empresários continuarão a exercer suas atividades como empresário individual, não podendo usufruir dos benefícios de proteção patrimonial oferecidos pela lei ou ainda continuarão utilizando o denominado “sócio laranja”, uma vez que a sociedade limitada não faz qualquer exigência quanto ao mínimo de capital social. Outrossim, a EIRELI foi instituída como uma modalidade de pessoa jurídica sui generis, haja vista que a lei não a classificou como sociedade unipessoal, como ocorre em outros ordenamentos jurídicos. Conforme esclarecido, a empresa individual de responsabilidade limitada foi incluída no rol taxativo de pessoas jurídicas de direito privado, em inciso distinto do de sociedades. Apesar disso, foi dada ao titular a opção pela razão social quando se tratou do nome empresarial, opção esta destinada a sociedades. Desta forma, como esclarece Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa3 , este tipo societário “já nasceu padecendo de uma crise de identidade”: A EIRELI não é uma coisa nem outra: não é uma sociedade, mas trata-se de uma pessoa jurídica atípica pertencente a um único titular e cujo patrimônio deve ser o núcleo exclusivo da responsabilidade perante credores (ao menos se espera plena eficácia em tal sentido), decorrente do exercício de sua atividade, não exclusivamente mercantil. Além disso, a lei carece de uma expressa referência à responsabilidade exclusiva do patrimônio da empresa pelas obrigações resultantes de sua atividade regular, em virtude do veto ao parágrafo 4° do artigo 980-A do CC/02: "§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, 3 http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI138282,51045-A+empresa+individual+de+responsabilidade+limitada
  • 5. 5 conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente." O veto foi justificado na possibilidade da ocorrência de divergências quanto à aplicação das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica4 : Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se- á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio." Contudo, tal motivação não se justifica, pois caso as premissas do artigo 50 do CC/02 se configurassem, ou seja, nos casos de abuso da personalidade jurídica por meio do desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a desconsideração poderia ser feita sem qualquer óbice, ainda que o parágrafo 4º tivesse sido mantido. Atual cenário empresarial A despeito das controvérsias e desvantagens apontadas, já no primeiro trimestre após o advento da Lei, o número de empresas individuais com responsabilidade limitada já representava 4,29% do total de empresas criadas no Estado de São Paulo no período, excluída a categoria de microempreendedores individuais.5 Já em janeiro de 2013, as EIRELI já representavam 8% do total constituído no Estado, excetuando o microempreendedor individual, ainda que os números não sejam tão positivos no restante do país, já que este tipo societário representa apenas 1,1% das empresas constituídas.6 Considerações finais 4 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Msg/VEP-259.htm 5 http://e-clipping.imprensaoficial.com.br/eclipping-estrutura/clipping_jornal/2012/Abril/17/pdf/pg_0038.pdf 6 http://www1.folha.uol.com.br/colunas/mercadoaberto/1207916-nova-regra-para-socio-unico-chega-a-8-das- empresas-criadas-em-sp.shtml
  • 6. 6 Posto isso, resta claro que o advento da Lei 12.441/11 trouxe inúmeros benefícios ao cenário empresarial, possibilitando que uma parte dos empresários individuais pudessem proteger seu patrimônio pessoal, bem como que uma parcela dos empresários que utilizam sócios laranja pudesse migrar para este tipo societário. No entanto, evidente é que o texto legal poderia ser mais completo, no tocante à possibilidade de figuração de pessoa jurídica como titular, bem como quanto à referência expressa à responsabilidade exclusiva do patrimônio da empresa pelas obrigações resultantes de sua atividade regular. Ainda, as EIRELI poderiam beneficiar um número ainda maior de empresários caso não houvesse a exigência de capital mínimo, tal como ocorre com as sociedades limitadas. Desta forma, seria possível ao microempresário proteger seu patrimônio pessoal sem a necessidade de continuar utilizando o denominado sócio laranja para compor a pluralidade do quadro societário. Referências bibliográficas http://e-clipping.imprensaoficial.com.br/eclipping- estrutura/clipping_jornal/2012/Abril/17/pdf/pg_0038.pdf http://www1.folha.uol.com.br/colunas/mercadoaberto/1207916-nova-regra- para-socio-unico-chega-a-8-das-empresas-criadas-em-sp.shtml http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/IN%20117%202011.pdf http://www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/institucional_noticias_eireli_total.php http://www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/institucional_noticias_justica_autoriza.p hp http://www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/institucional_noticias_novo_salario_min imo.php http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=10263 http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI138282,51045- A+empresa+individual+de+responsabilidade+limitada http://www.pinheironeto.com.br/publicacao/3655