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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
RESOLUÇÃO CMEC Nº 002, de 10 de outubro de 2014
Disciplina os procedimentos de pagamento de
ressarcimento de monitores para despesas
com transporte e alimentação nos moldes do
Programa Mais Educação – PME e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO
CONDADO (CMEC), no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição
Federal de 1988, a Lei Federal Nº 9.396, de 20 de dezembro de 1996, a Lei
Orgânica do Município do Condado, Estado de Pernambuco, a Lei Municipal Nº 809,
de 22 de junho de 2006 e a Resolução CMEC Nº 001, de 5 de maio de 2014;
CONSIDERANDO o teor do Decreto Presidencial Nº 6.094, de 24 de abril de 2007,
publicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2007;
CONSIDERANDO o teor da PORTARIA NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 17,
de 24 de abril de 2007, publicada no D.O.U. de 26 de abril de 2007;
CONSIDERANDO o teor da LEI FEDERAL Nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998,
publicada no D.O.U. de 19 de fevereiro de 1998;
CONSIDERANDO o teor do Manual Operacional de Educação Integral da Diretoria
de Currículos e Educação Integral da Secretaria de Educação Básica do Ministério
da Educação (DICEI/SEB/MEC);
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal Nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
publicada no D.O.U. de 26 de junho de 2014;
CONSIDERANDO o PARECER CMEC Nº 004/2014, aprovado pelo Conselho Pleno
do Conselho Municipal de Educação do Condado em 9 de outubro de 2014;
RESOLVE:
Art. 1º. O Programa Mais Educação (PME), de iniciativa do Governo Federal, por
meio da Diretoria de Currículos e Educação Integral da Secretaria de Educação
Básica do Ministério da Educação (DICEI/SEB/MEC) constitui-se numa ação
indutora de educação integral para implantação da educação integral no(a)
sistema/rede público(a) de educação básica sob financiamento da União transferido
para as contas das Unidades Executoras Próprias (UEx‟s) instituídas pela
comunidade escolar e local em benefício da unidade escolar que representarem.
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
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OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
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Art. 2º. O financiamento do PME se dará por transferências diretas da União por
meio da autarquia do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do
Ministério da Educação (FNDE/MEC) nos moldes operacionais do Programa
Dinheiro Direto na Escola (PDDE), cujo crédito se denomina PDDE – Educ. Integral.
Art. 3º. O PME será executado nas escolas que aderirem ao programa quando pré-
selecionadas pelo MEC em cada exercício anual.
Art. 4º Por se tratar de um Programa do MEC/FNDE, cada UEx/escola deverá
proceder a execução do PME sempre nos moldes deliberados pelo MEC/FNDE.
Parágrafo único. A UEx/escola participante do PME só deverá dar início às
atividades do programa quando garantido recebimento dos recursos do PDDE-
Educ. Integral.
Art. 5º. Para executar o PME por meio das oficinas de âmbito didático e pedagógico
peculiares do programa, as UEX‟s/escolas deverão proceder um processo interno de
seleção de monitores para sua ministração.
Art. 6º. Dever-se-á selecionar monitores, de preferência universitários ou
graduandos de licenciaturas vinculadas ao Programa Institucional de Bolsa de
Iniciação à Docência (PIBID) ou ainda estudantes de graduação com estágio
supervisionado, em especial, para as oficinas denominadas Campo do
Conhecimento.
§1º. Algumas oficinas de caráter sociocultural poderão ser ministradas por
pessoas da comunidade que tenham conhecimento suficientemente reconhecido
para proceder com maturidade a sua ministração, porém, de forma didática para
aprendizagens significativas.
§2º. Cada monitor só poderá atender a uma oficina/atividade, podendo
acumular o limite máximo de até 5 turmas com a oficina/atividade que assumir,
devendo dar assistência a cada turma por, pelo menos, duas vezes por semana.
§3º. O monitor só poderá acumular até 5 turmas, independentemente de
serem de uma mesma unidade escolar ou de mais de uma escola, ficando
conscientes o monitor e a gerenciadora dos recursos dos impedimentos e
responsabilidades processuais e criminais, inclusive, a que estiverem vulneráveis
quando da prestação de contas da execução dos recursos financeiros do PME.
Art. 7º. Para o alinhamento das atividades com foco em aprendizagens
significativas, as escolas deverão dispor de um „professor comunitário‟ para
coordenar/acompanhar o desenvolvimento das atividades, ficando sob a
responsabilidade das escolas conjuntamente com a Secretaria Municipal de
Educação do Condado a designação deste professor, cuja contrapartida cabe ao
Município.
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
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OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
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Art. 8º. Os monitores do PME deverão ter consciência, a partir do ato de seleção, de
que sua monitoria não caracteriza vínculo empregatício com a escola onde atuar,
nos parâmetros da Lei Federal Nº 9.608/1998, sendo sua adesão ao programa
consciente de que procederá obrigações de vínculo voluntário, devendo assinar
Termo de Adesão junto à Escola quando do seu aceite ou Termo de Afastamento
quando necessário se fizer, independente de por qual parte isso se proceder
(monitor X escola).
Art. 9º. Nos moldes operacionais do PME, e com fulcro da Lei Federal Nº
9.608/1998, os monitores do programa farão jus a ressarcimento para despesas com
alimentação e transporte como despesas de custeio efetivado pela UEx‟s a que
estiver ligado.
Art. 10. O monitor do PME fará jus a um ressarcimento mensal, que independerá de
quantos dias trabalhar no mês de atividade, obedecendo para isso tão somente ao
Calendário Escolar Regular da escola a que estiver ligado pelo PME.
Parágrafo único. Somente no caso de ser um dia letivo e o monitor faltar à
atividade, a UEx/escola deverá proceder dedução de seu ressarcimento pelo(s)
dia(s) que não comparecer, ficando facultada a compensação do dia de atividade
que, por sua vez, só será reconhecida se compensada com atividade do PME com
os devidos alunos cadastrados.
Art. 11. Os monitores serão ressarcidos não por número de oficinas, mas por
número de turmas atendidas, de conformidade com os parágrafos 2º e 3º do art. 6º
desta Resolução.
Art. 12. O ressarcimento dos monitores obedecerá alguns critérios a saber:
I - Monitores de Escolas do Campo serão ressarcidos pelo valor base mensal
de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por cada turma atendida.
II - Monitores de Escolas Urbanas serão ressarcidos pelo valor base mensal
de R$ 80,00 (oitenta reais) por cada turma atendida.
III - Somente Monitores de Escolas Urbanas que assumirem a oficina Campos
do Conhecimento, denominada „Orientação de Estudos e Leitura – OEL‟
serão ressarcidos pelo valor base mensal de R$ 160,00 (cento e sessenta
reais) como sendo um ressarcimento por duas turmas, haja vista terem estes
o dever de estarem em exercício com a(s) turma(s) por, no mínimo, 4 dias, e
preferencialmente, pelos 5 dias da semana, atendendo aos educandos com
uma variedade de conhecimentos, dentre os quais: alfabetização,
matemática, história, ciência, geografia, línguas estrangeiras, entre outras;
IV – Somente Monitores de Escolas Urbanas que assumirem a oficina
Orientação de Estudos e Leitura poderão atender, no máximo, até 4 turmas
por corresponder, caso passe de 4 turmas atendidas, a um ressarcimento
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
equivalente ou maior que um salário mínimo, o que desconfigura o caráter do
voluntariado.
Art. 13. No que tange a dedução de valores quanto ao ressarcimento dos monitores
quando de seu não atendimento aos alunos nos dias letivos próprios do Calendário
Escolar Regular, a UEx/escola deverá tomar por base de cálculo a seguinte
equação: A ÷ B ÷ C = D, considerando que:
I – “A” corresponde ao valor mensal a ser recebido pelo monitor no mês de
atividade plena;
II – “B” corresponde ao número de semanas a serem trabalhadas no mês de
atividade;
III – “B” corresponde ao número de dias a serem trabalhados por semana de
atividade;
IV – “D” corresponde ao valor diário do ressarcimento do monitor por cada
3h/dia/turma trabalhados com base no qual se procederá a dedução do
ressarcimento do monitor, quando necessário, conforme ilustração a seguir:
Valor mensal a receber ÷ Nº de semanas a trabalhar ÷ Nº de dias a trabalhar por
semana = Valor diário do ressarcimento por cada 3h/dia/turma
Art. 14. Questões não tratadas nesta Resolução quanto à matéria ficam sob a
responsabilidade da SEMED por meio da Coordenação Municipal do Programa
proceder orientações às escolas do(a) Sistema/Rede Municipal de Educação do
Condado em diálogo com o Comitê Territorial de Educação Integral do Estado de
Pernambuco e o MEC/FNDE, ficando sob sua responsabilidade proceder de
imediato registro de demanda de regulamentação da orientação junto ao CMEC.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor no dia de sua publicação revogando
quaisquer dispositivos contrários.
Sala de Sessões do CMEC (Condado/PE), 10 de outubro de 2014
Publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 10/10/2014

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Resolução disciplina pagamento de monitores do PME

  • 1. _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE RESOLUÇÃO CMEC Nº 002, de 10 de outubro de 2014 Disciplina os procedimentos de pagamento de ressarcimento de monitores para despesas com transporte e alimentação nos moldes do Programa Mais Educação – PME e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO CONDADO (CMEC), no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal de 1988, a Lei Federal Nº 9.396, de 20 de dezembro de 1996, a Lei Orgânica do Município do Condado, Estado de Pernambuco, a Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006 e a Resolução CMEC Nº 001, de 5 de maio de 2014; CONSIDERANDO o teor do Decreto Presidencial Nº 6.094, de 24 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2007; CONSIDERANDO o teor da PORTARIA NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 17, de 24 de abril de 2007, publicada no D.O.U. de 26 de abril de 2007; CONSIDERANDO o teor da LEI FEDERAL Nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, publicada no D.O.U. de 19 de fevereiro de 1998; CONSIDERANDO o teor do Manual Operacional de Educação Integral da Diretoria de Currículos e Educação Integral da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (DICEI/SEB/MEC); CONSIDERANDO o teor da Lei Federal Nº 13.005, de 25 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 26 de junho de 2014; CONSIDERANDO o PARECER CMEC Nº 004/2014, aprovado pelo Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação do Condado em 9 de outubro de 2014; RESOLVE: Art. 1º. O Programa Mais Educação (PME), de iniciativa do Governo Federal, por meio da Diretoria de Currículos e Educação Integral da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (DICEI/SEB/MEC) constitui-se numa ação indutora de educação integral para implantação da educação integral no(a) sistema/rede público(a) de educação básica sob financiamento da União transferido para as contas das Unidades Executoras Próprias (UEx‟s) instituídas pela comunidade escolar e local em benefício da unidade escolar que representarem.
  • 2. _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE Art. 2º. O financiamento do PME se dará por transferências diretas da União por meio da autarquia do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação (FNDE/MEC) nos moldes operacionais do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), cujo crédito se denomina PDDE – Educ. Integral. Art. 3º. O PME será executado nas escolas que aderirem ao programa quando pré- selecionadas pelo MEC em cada exercício anual. Art. 4º Por se tratar de um Programa do MEC/FNDE, cada UEx/escola deverá proceder a execução do PME sempre nos moldes deliberados pelo MEC/FNDE. Parágrafo único. A UEx/escola participante do PME só deverá dar início às atividades do programa quando garantido recebimento dos recursos do PDDE- Educ. Integral. Art. 5º. Para executar o PME por meio das oficinas de âmbito didático e pedagógico peculiares do programa, as UEX‟s/escolas deverão proceder um processo interno de seleção de monitores para sua ministração. Art. 6º. Dever-se-á selecionar monitores, de preferência universitários ou graduandos de licenciaturas vinculadas ao Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (PIBID) ou ainda estudantes de graduação com estágio supervisionado, em especial, para as oficinas denominadas Campo do Conhecimento. §1º. Algumas oficinas de caráter sociocultural poderão ser ministradas por pessoas da comunidade que tenham conhecimento suficientemente reconhecido para proceder com maturidade a sua ministração, porém, de forma didática para aprendizagens significativas. §2º. Cada monitor só poderá atender a uma oficina/atividade, podendo acumular o limite máximo de até 5 turmas com a oficina/atividade que assumir, devendo dar assistência a cada turma por, pelo menos, duas vezes por semana. §3º. O monitor só poderá acumular até 5 turmas, independentemente de serem de uma mesma unidade escolar ou de mais de uma escola, ficando conscientes o monitor e a gerenciadora dos recursos dos impedimentos e responsabilidades processuais e criminais, inclusive, a que estiverem vulneráveis quando da prestação de contas da execução dos recursos financeiros do PME. Art. 7º. Para o alinhamento das atividades com foco em aprendizagens significativas, as escolas deverão dispor de um „professor comunitário‟ para coordenar/acompanhar o desenvolvimento das atividades, ficando sob a responsabilidade das escolas conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação do Condado a designação deste professor, cuja contrapartida cabe ao Município.
  • 3. _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE Art. 8º. Os monitores do PME deverão ter consciência, a partir do ato de seleção, de que sua monitoria não caracteriza vínculo empregatício com a escola onde atuar, nos parâmetros da Lei Federal Nº 9.608/1998, sendo sua adesão ao programa consciente de que procederá obrigações de vínculo voluntário, devendo assinar Termo de Adesão junto à Escola quando do seu aceite ou Termo de Afastamento quando necessário se fizer, independente de por qual parte isso se proceder (monitor X escola). Art. 9º. Nos moldes operacionais do PME, e com fulcro da Lei Federal Nº 9.608/1998, os monitores do programa farão jus a ressarcimento para despesas com alimentação e transporte como despesas de custeio efetivado pela UEx‟s a que estiver ligado. Art. 10. O monitor do PME fará jus a um ressarcimento mensal, que independerá de quantos dias trabalhar no mês de atividade, obedecendo para isso tão somente ao Calendário Escolar Regular da escola a que estiver ligado pelo PME. Parágrafo único. Somente no caso de ser um dia letivo e o monitor faltar à atividade, a UEx/escola deverá proceder dedução de seu ressarcimento pelo(s) dia(s) que não comparecer, ficando facultada a compensação do dia de atividade que, por sua vez, só será reconhecida se compensada com atividade do PME com os devidos alunos cadastrados. Art. 11. Os monitores serão ressarcidos não por número de oficinas, mas por número de turmas atendidas, de conformidade com os parágrafos 2º e 3º do art. 6º desta Resolução. Art. 12. O ressarcimento dos monitores obedecerá alguns critérios a saber: I - Monitores de Escolas do Campo serão ressarcidos pelo valor base mensal de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por cada turma atendida. II - Monitores de Escolas Urbanas serão ressarcidos pelo valor base mensal de R$ 80,00 (oitenta reais) por cada turma atendida. III - Somente Monitores de Escolas Urbanas que assumirem a oficina Campos do Conhecimento, denominada „Orientação de Estudos e Leitura – OEL‟ serão ressarcidos pelo valor base mensal de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) como sendo um ressarcimento por duas turmas, haja vista terem estes o dever de estarem em exercício com a(s) turma(s) por, no mínimo, 4 dias, e preferencialmente, pelos 5 dias da semana, atendendo aos educandos com uma variedade de conhecimentos, dentre os quais: alfabetização, matemática, história, ciência, geografia, línguas estrangeiras, entre outras; IV – Somente Monitores de Escolas Urbanas que assumirem a oficina Orientação de Estudos e Leitura poderão atender, no máximo, até 4 turmas por corresponder, caso passe de 4 turmas atendidas, a um ressarcimento
  • 4. _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE equivalente ou maior que um salário mínimo, o que desconfigura o caráter do voluntariado. Art. 13. No que tange a dedução de valores quanto ao ressarcimento dos monitores quando de seu não atendimento aos alunos nos dias letivos próprios do Calendário Escolar Regular, a UEx/escola deverá tomar por base de cálculo a seguinte equação: A ÷ B ÷ C = D, considerando que: I – “A” corresponde ao valor mensal a ser recebido pelo monitor no mês de atividade plena; II – “B” corresponde ao número de semanas a serem trabalhadas no mês de atividade; III – “B” corresponde ao número de dias a serem trabalhados por semana de atividade; IV – “D” corresponde ao valor diário do ressarcimento do monitor por cada 3h/dia/turma trabalhados com base no qual se procederá a dedução do ressarcimento do monitor, quando necessário, conforme ilustração a seguir: Valor mensal a receber ÷ Nº de semanas a trabalhar ÷ Nº de dias a trabalhar por semana = Valor diário do ressarcimento por cada 3h/dia/turma Art. 14. Questões não tratadas nesta Resolução quanto à matéria ficam sob a responsabilidade da SEMED por meio da Coordenação Municipal do Programa proceder orientações às escolas do(a) Sistema/Rede Municipal de Educação do Condado em diálogo com o Comitê Territorial de Educação Integral do Estado de Pernambuco e o MEC/FNDE, ficando sob sua responsabilidade proceder de imediato registro de demanda de regulamentação da orientação junto ao CMEC. Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor no dia de sua publicação revogando quaisquer dispositivos contrários. Sala de Sessões do CMEC (Condado/PE), 10 de outubro de 2014 Publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 10/10/2014