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Estado da Paraíba
                                  CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ
                                  Casa Francisco Eduardo de Macedo



PROJETO DE LEI Nº 038/2011

                                               DISPÕE SOBRE: INSTITUI O PROGRAMA
                                               ESCOLA DE SUCESSO NO ÂMBITO DO
                                               MUNICÍPIO  DE PICUÍ  E  DÁ OUTRAS
                                               PROVIDENCIAS.

           O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA,
           FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:

                                      CAPÍTULO I
                              DA DEFINIÇÃO DO PROGRAMA

            Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município o PROGRAMA ESCOLA DE
SUCESSO com a finalidade de contribuir para a elevação do nível de aprendizagem dos
alunos da Rede Municipal de Ensino do Município de Picuí.

              Art. 2º O PROGRAMA ESCOLA DE SUCESSO concede aos trabalhadores e
profissionais em educação um prêmio baseado na valorização do desempenho pedagógico
e funcional, mediante avaliação anual das Escolas Municipais de Ensino Infantil e
Fundamental, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto – SECD,
obedecidos os requisitos estabelecidos na presente lei e a pontuação mínima definida em
regulamentação;

                                         CAPÍTULO II
                                        DOS OBJETIVOS

              Art. 3º Constituem objetivos do PROGRAMA ESCOLA DE SUCESSO:
              I – incentivar o desenvolvimento educacional e mobilizar as Escolas
Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, com a finalidade de melhorar a qualidade da
educação no município de Picuí;
              II – reconhecer e premiar os trabalhadores e profissionais em educação de
cada Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental que apresentarem resultados
globais de acordo com a média estabelecida, considerando as metas definidas;
              III – apresentar os resultados alcançados pelas Escolas Municipais de Ensino
Infantil e Fundamental e divulgá-los através de publicidade institucional.

                                    CAPÍTULO III
                             DA QUANTIFICAÇÃO DO PRÊMIO

             Art. 4° O percentual do prêmio do PROGRAMA ESCOLA DE SUCESSO será
calculado considerando o salário base de cada categoria, proporcional ao tempo de atuação
efetiva do servidor na escola municipal de ensino infantil e fundamental respectiva, até o
limite de 100% do salário base, obedecidas as exigências estabelecidas na presente lei e
em normas regulamentares.



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                Rua Roldão Zacarias de Macedo, nº 89, bairro JK, Picuí/PB – Cep 58.187-000
           Fone: (83) 3371-2223 e 3371-2606 – www.camarapicui.com.br / E-mail camarapicui@gmail.com
Estado da Paraíba
                                  CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ
                                  Casa Francisco Eduardo de Macedo



             I – O trabalhador e profissional em educação receberá o prêmio, anualmente,
referente a avaliação de cada Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental que se
encontrar lotado;
             II - O trabalhador e profissional em Educação, afastado por licença, receberá
o Prêmio proporcional ao tempo de efetivo exercício desenvolvido no âmbito da respectiva
Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental.

            Art. 5º A importância financeira paga a título de prêmio referente ao
PROGRAMA ESCOLA DE SUCESSO não se incorpora aos vencimentos ou remuneração, para
nenhum efeito, e não será computada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

                                        CAPÍTULO IV
                                       DOS REQUISITOS

             Art. 6º Ficam exclusivamente autorizados concorrer ao recebimento do
prêmio do PROGRAMA ESCOLA DE SUCESSO os trabalhadores e profissionais em Educação
em efetivo exercício no âmbito das Escolas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto – SECD.

                                      CAPÍTULO V
                               DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

              Art. 7º O Chefe do Executivo Municipal editará, anualmente, decreto
instituindo as comissões de avaliações e os critérios e metas, inclusive pontuação mínima,
para efeito de concessão do Prêmio do PROGRAMA ESCOLA DE SUCESSO.

             Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente ou seguinte, ficando o Poder
Executivo autorizado abrir para o exercício corrente ou seguinte, créditos suplementares,
mediante a utilização de recursos imediatos dos repasses do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ou
recursos próprios do tesouro municipal, observadas as normas contidas na Lei Federal n°
4320, de 17 de março de 1964.

                                        CAPÍTULO VI
                                    DISPOSIÇÕES GERAIS

             Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             Sala de Sessões da Câmara Municipal de Picuí/PB, em 03 de outubro de 2011.




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Programa de incentivo à educação em Picuí

  • 1. Estado da Paraíba CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ Casa Francisco Eduardo de Macedo PROJETO DE LEI Nº 038/2011 DISPÕE SOBRE: INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA DE SUCESSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PICUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DO PROGRAMA Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município o PROGRAMA ESCOLA DE SUCESSO com a finalidade de contribuir para a elevação do nível de aprendizagem dos alunos da Rede Municipal de Ensino do Município de Picuí. Art. 2º O PROGRAMA ESCOLA DE SUCESSO concede aos trabalhadores e profissionais em educação um prêmio baseado na valorização do desempenho pedagógico e funcional, mediante avaliação anual das Escolas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto – SECD, obedecidos os requisitos estabelecidos na presente lei e a pontuação mínima definida em regulamentação; CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º Constituem objetivos do PROGRAMA ESCOLA DE SUCESSO: I – incentivar o desenvolvimento educacional e mobilizar as Escolas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, com a finalidade de melhorar a qualidade da educação no município de Picuí; II – reconhecer e premiar os trabalhadores e profissionais em educação de cada Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental que apresentarem resultados globais de acordo com a média estabelecida, considerando as metas definidas; III – apresentar os resultados alcançados pelas Escolas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental e divulgá-los através de publicidade institucional. CAPÍTULO III DA QUANTIFICAÇÃO DO PRÊMIO Art. 4° O percentual do prêmio do PROGRAMA ESCOLA DE SUCESSO será calculado considerando o salário base de cada categoria, proporcional ao tempo de atuação efetiva do servidor na escola municipal de ensino infantil e fundamental respectiva, até o limite de 100% do salário base, obedecidas as exigências estabelecidas na presente lei e em normas regulamentares. ________________________________________________________________________ Rua Roldão Zacarias de Macedo, nº 89, bairro JK, Picuí/PB – Cep 58.187-000 Fone: (83) 3371-2223 e 3371-2606 – www.camarapicui.com.br / E-mail camarapicui@gmail.com
  • 2. Estado da Paraíba CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ Casa Francisco Eduardo de Macedo I – O trabalhador e profissional em educação receberá o prêmio, anualmente, referente a avaliação de cada Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental que se encontrar lotado; II - O trabalhador e profissional em Educação, afastado por licença, receberá o Prêmio proporcional ao tempo de efetivo exercício desenvolvido no âmbito da respectiva Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental. Art. 5º A importância financeira paga a título de prêmio referente ao PROGRAMA ESCOLA DE SUCESSO não se incorpora aos vencimentos ou remuneração, para nenhum efeito, e não será computada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS Art. 6º Ficam exclusivamente autorizados concorrer ao recebimento do prêmio do PROGRAMA ESCOLA DE SUCESSO os trabalhadores e profissionais em Educação em efetivo exercício no âmbito das Escolas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto – SECD. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 7º O Chefe do Executivo Municipal editará, anualmente, decreto instituindo as comissões de avaliações e os critérios e metas, inclusive pontuação mínima, para efeito de concessão do Prêmio do PROGRAMA ESCOLA DE SUCESSO. Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente ou seguinte, ficando o Poder Executivo autorizado abrir para o exercício corrente ou seguinte, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos imediatos dos repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ou recursos próprios do tesouro municipal, observadas as normas contidas na Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Picuí/PB, em 03 de outubro de 2011. ________________________________________________________________________ Rua Roldão Zacarias de Macedo, nº 89, bairro JK, Picuí/PB – Cep 58.187-000 Fone: (83) 3371-2223 e 3371-2606 – www.camarapicui.com.br / E-mail camarapicui@gmail.com