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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
           FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
                       CONSELHO DELIBERATIVO

                     RESOLUÇÃO Nº 20 DE 6 DE MAIO DE 2011

                                               Dispõe sobre a destinação de recursos
                                               financeiros, nos moldes e sob a égide da
                                               Resolução nº 17, de 19 de abril de 2011,
                                               a escolas públicas municipais, estaduais
                                               e do Distrito Federal, com vistas a
                                               assegurar a realização de atividades de
                                               Educação Integral de forma a compor a
                                               jornada escolar de, no mínimo, sete
                                               horas diárias.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988.
Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei n.º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.
Decreto nº 7.083, de 27 de janeiro de 2010.
Portaria Normativa Interministerial n.º 19, de 24 de abril de 2007, dos Ministérios da
Educação, do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome, da Saúde e da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos.
Portaria Interministerial n.º 17, de 24 de abril de 2007, dos Ministérios da Educação, do
Desenvolvimento Social e de Combate à Fome, do Esporte e da Cultura.
Resolução nº 17, de 19 de abril de 2011, do Conselho Deliberativo do FNDE.


       O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I, do Decreto n.º 6.319, de 20 de
dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008, e pelos
arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

     CONSIDERANDO a importância da escola como espaço no qual a vivência
democrática pode ser exercitada por meio de atividades educativas e recreativas;

       CONSIDERANDO a necessidade de estimular a ampliação da jornada e espaço
escolares para o mínimo de sete horas diárias, em conformidade com o “Programa Mais
Educação”, visando à implementação da Educação Integral na rede pública de ensino
com atividades nas áreas de acompanhamento pedagógico, cultura e artes, esporte e
lazer, direitos humanos, educação ambiental, inclusão digital, saúde e sexualidade,
investigação científica, educação econômica e comunicação e uso de mídias;



                                                                                       1
CONSIDERANDO a necessidade de estimular a promoção de modelo de co-
responsabilidade pela gestão do tempo educativo nos municípios mediante ação
intersetorial das áreas sociais, sob a coordenação da escola;

      CONSIDERANDO que o art. 217 da Constituição Federal confere ao Estado o
dever de fomentar práticas desportivas como direito de cada cidadão, reforçando o
compromisso de democratizar o acesso às atividades esportivas como parte da
formação integral de crianças, adolescentes e jovens;

      CONSIDERANDO que o art. 34 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), determina a progressiva ampliação
do período de permanência na escola;

      CONSIDERANDO que o art. 27 da LDB prevê a promoção do desporto
educacional e o apoio às práticas desportivas não formais enquanto diretrizes para os
conteúdos curriculares;

       CONSIDERANDO que o § 2º do art. 26 da LDB prevê que o ensino da arte,
especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular
obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o
desenvolvimento cultural dos alunos; e

      CONSIDERANDO que o § 6º do art. 26 da LDB prevê que a música deverá ser
conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o
desse artigo:

      RESOLVE “AD REFERENDUM”:

        Art. 1º Destinar, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 17, de 19 de abril de
2011, recursos financeiros de custeio e capital, por intermédio de suas Unidades
Executoras Próprias (UEx), às escolas públicas das redes municipais, estaduais e do
Distrito Federal, que possuam alunos matriculados no ensino fundamental e médio
registrados no censo escolar do ano anterior ao do atendimento, selecionadas pela
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da
Educação (SECAD/MEC) de acordo com os critérios estabelecidos para a execução do
Programa Mais Educação em 2011 e ratificadas pelas prefeituras municipais e
secretarias distrital e estaduais de educação, com vistas a assegurar a realização de
atividades de Educação Integral de forma a compor jornada escolar de, no mínimo, sete
horas diárias.

       § 1º As atividades referidas no caput deste artigo estão distribuídas nos
macrocampos acompanhamento pedagógico, educação ambiental, esporte e lazer,
direitos humanos em educação, cultura e artes, cultura digital, promoção da saúde,
comunicação e uso de mídias, investigação no campo das ciências da natureza e
educação econômica.

       § 2º As UEx, representativas das escolas a que se refere o caput deste artigo,
para serem contempladas com recursos destinados à implementação da Educação
Integral, deverão preencher e encaminhar, por meio do Sistema Integrado de
Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (SIMEC), às prefeituras
municipais ou às secretarias distrital e estaduais de educação (EEx) às quais estejam


                                                                                      2
vinculadas, o Plano de Atendimento da Escola com as atividades escolhidas e o número
de alunos que serão por essas beneficiados.

       § 3º As UEx que não tenham acesso à Internet deverão solicitar, à EEx à qual se
vinculam, o Plano de Atendimento referido no parágrafo anterior, preenchê-lo e devolvê-
lo à EEx, que se encarregará de processar as informações nele contidas.

       § 4º As EEx consolidarão os dados contidos nos Planos de Atendimento
recebidos das UEx, na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, no Plano de Atendimento
Global Consolidado, o qual, após validação via SIMEC pela SECAD/MEC, impresso e
com a assinatura e identificação da autoridade competente da EEx, deverá ser enviado
à referida Secretaria.

     § 5° O recebimento, pelo FNDE, do Plano de Atendimento Global Consolidado a
que se refere o parágrafo anterior, com a assinatura e identificação do titular da
SECAD/MEC, constitui condição para a liberação dos recursos previstos neste artigo.

      § 6º Os planos previstos neste artigo deverão ser mantidos em arquivo pelo prazo
e para os fins previstos no art. 16 da Resolução nº 17, de 2011.

       § 7º Serão repassados recursos para implementação de atividades de Educação
Integral pelo período de 10 (dez) meses às UEx representativas das escolas que serão
contempladas com recursos para esse fim pela primeira vez e das escolas que
executaram parcial ou integralmente recursos em 2010.

       § 8º Os recursos de que trata o parágrafo anterior deverão ser executados de
forma a garantir o desenvolvimento de atividades de Educação Integral pelo período de
10 (dez) meses letivos, ainda que não consecutivos por ocorrência de férias escolares, a
contar do mês da efetivação do repasse.

       § 9º Os recursos destinados a cada escola serão calculados e classificados nas
categorias econômicas de custeio e capital de acordo com as atividades escolhidas e a
quantidade de alunos indicados nos Planos de Atendimento cadastrados no SIMEC e
voltados à cobertura total ou à complementação da cobertura de despesas previstas no
Manual de Educação Integral para o exercício de 2011, disponível nos sítios
www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br, devendo ser empregados:

       I – na aquisição de materiais permanentes e de consumo e na contratação de
serviços necessários às atividades de Educação Integral; e

      II - no ressarcimento de despesas com transporte e alimentação dos monitores
responsáveis pelo desenvolvimento das atividades de Educação Integral.

       § 10 As atividades desempenhadas pelos monitores a que se refere o inciso II do
parágrafo anterior serão consideradas de natureza voluntária, na forma definida na Lei
nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

      § 11 As UEx representativas das escolas que receberam recursos em 2010 e
não iniciaram atividades de Educação Integral não receberão recursos em 2011,
competindo-lhes executar, em 2011, o Plano de Atendimento da Escola elaborado
para 2010.


                                                                                      3
Art. 2º As contas correntes específicas, abertas pelo FNDE, para serem
creditados os recursos transferidos sob a égide desta Resolução, e nas quais esses
deverão ser mantidos e geridos, destinam-se exclusivamente a essas finalidades,
vedada a sua utilização para outros fins.

       Art. 3º O ressarcimento das despesas com transporte e alimentação dos
monitores responsáveis pelo desenvolvimento das atividades de Educação Integral,
previsto no inciso II do § 9° do art. 1º, será:

     I – calculado de acordo com o número de turmas monitoradas e limitado ao
máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, por escola, conforme a tabela a seguir:

                    Número de Turmas       Valor do Ressarcimento (R$)
                           1                          60,00
                           2                         120,00
                           3                         180,00
                           4                         240,00
                           5                         300,00

       II – efetivado mediante apresentação de Recibos de Ressarcimento Mensal pelos
beneficiários às respectivas UEx, os quais deverão ser anexados ao Relatório Mensal
de Atividades Desenvolvidas por Monitor Voltadas à Educação Integral e mantidos em
arquivo pelo prazo e para o fim previstos no art. 16 da Resolução nº 17, de 2011.

       Parágrafo único. Os repasses de recursos voltados à aquisição de materiais
permanente e de consumo e à contratação de serviços previstas no inciso I do § 9° do
art. 1º serão calculados considerando os intervalos de classe do número de alunos a
serem beneficiados com Educação Integral, conforme o Plano de Atendimento Global
Consolidado aprovado pela SECAD/MEC, e os correspondentes valores mensais
constantes da tabela a seguir:

            Intervalo de Classe do        Valor do Repasse       Valor do Repasse
              Número de Alunos             em Custeio (R$)        em Capital (R$)
                    Até 500                    400,00                 100,00
                  501 a 1.000                  800,00                 200,00
                 Mais de 1.000                1.200,00                300,00

         Art. 4º O saldo financeiro proveniente da não utilização total dos recursos de que
trata:

      I - o inciso I do § 9° do art. 1º poderá ser empregado nas mesmas finalidades
para as quais foram liberados; e

       II - o inciso II do § 9° do art. 1º poderá ser empregado na aquisição de materiais
de consumo e na contratação de serviços complementares, necessários à realização de
atividades de Educação Integral.

       Art. 5º O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução,
contará com as parcerias da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e
Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC), dos Governos Estaduais,
Municipais e do Distrito Federal (Entidades Executoras-EEx) e das UEx de escolas
públicas, cabendo, entre outras atribuições previstas na Resolução n° 17, de 2011:
                                                                                         4
I – à SECAD/MEC:

      a) encaminhar, ao FNDE, a relação nominal das escolas passíveis de serem
contempladas com os recursos de que trata o art. 1º;

      b) enviar, ao FNDE, o Plano de Atendimento Global Consolidado com a
assinatura e a identificação da autoridade competente, para fins de liberação dos
recursos previstos no caput do art. 1º.

     c) prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea “a” e às
EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurado o
desenvolvimento de atividades de Educação Integral; e

       d) manter articulação com as UEx das escolas beneficiadas, e respectivas EEx, e
realizar atividades de acompanhamento, de maneira a garantir a boa e regular aplicação
dos recursos em favor das aludidas unidades escolares e o cumprimento das metas
preestabelecidas.

      II – às EEx:


       a) consolidar, no SIMEC, o Plano de Atendimento Global Consolidado, o qual
deverá ser encaminhado, via correios, à SECAD/MEC, com a identificação e assinatura
do prefeito ou do secretário de educação do estado ou do Distrito Federal, de acordo
com a rede de ensino à qual pertençam as escolas a serem contempladas com recursos
destinados ao desenvolvimento da Educação Integral,

        b) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SECAD/MEC,
do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e
fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento,
fiscalização e auditoria;


       c) garantir um professor, preferencialmente do quadro de sua rede de ensino,
com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e lotado na escola na qual serão
desenvolvidas as atividades de Educação Integral, a ser denominado professor
comunitário, para viabilizar e coordenar as referidas atividades mediante a promoção da
interação entre a escola e a comunidade, período em que deverá ficar afastado do
exercício das atribuições inerentes ao seu cargo; e

      d) zelar para que as UEx, representativas das escolas integrantes de sua rede de
ensino, cumpram as disposições do inciso seguinte.


      III – às UEx:

      a) encaminhar, por intermédio do SIMEC, à EEx à qual se vincula(m) a(s)
escola(s) que representa, o Plano de Atendimento da Escola, para ser contemplada com
recursos destinados ao desenvolvimento de atividades voltadas à Educação Integral;

                                                                                     5
b) executar os recursos de que trata o art. 1º, nos moldes e sob a égide da
Resolução nº 17, de 2011, e de acordo com o Plano de Atendimento da Escola,
aprovado;

      c) fazer constar dos documentos comprobatórios das despesas realizadas com os
recursos de que trata o art. 1º (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão “Pagos com
recursos do FNDE/PDDE/Educação Integral”;

       d) elaborar e apresentar, à EEx, à qual se vincula(m) a(s) escola(s) que
representa, prestação de contas específica da utilização dos recursos referidos no art.
1º, mediante a observância do disposto no inciso I do art. 17 da Resolução nº 17, de
2011, indicando, no campo “Programa/Ação” dos formulários, a sigla “PDDE/Educação
Integral”; e

        e) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SECAD/MEC,
do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e
fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento,
fiscalização e auditoria.

      Art. 6º Ficam aprovados por esta Resolução os modelos do Plano de
Atendimento da Escola, disponível no SIMEC, do Plano de Atendimento Global
Consolidado, do Recibo de Ressarcimento Mensal e do Relatório Mensal de Atividades
Desenvolvidas por Monitor Voltadas à Educação Integral, disponíveis no sítio
www.fnde.gov.br.


      Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



                                   FERNANDO HADDAD




                                                                                      6

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Resolução n.º 20 de 06.05.11 programa mais educação 2011

  • 1. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO Nº 20 DE 6 DE MAIO DE 2011 Dispõe sobre a destinação de recursos financeiros, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 17, de 19 de abril de 2011, a escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, com vistas a assegurar a realização de atividades de Educação Integral de forma a compor a jornada escolar de, no mínimo, sete horas diárias. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Constituição Federal de 1988. Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Lei n.º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009. Decreto nº 7.083, de 27 de janeiro de 2010. Portaria Normativa Interministerial n.º 19, de 24 de abril de 2007, dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome, da Saúde e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Portaria Interministerial n.º 17, de 24 de abril de 2007, dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome, do Esporte e da Cultura. Resolução nº 17, de 19 de abril de 2011, do Conselho Deliberativo do FNDE. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I, do Decreto n.º 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO a importância da escola como espaço no qual a vivência democrática pode ser exercitada por meio de atividades educativas e recreativas; CONSIDERANDO a necessidade de estimular a ampliação da jornada e espaço escolares para o mínimo de sete horas diárias, em conformidade com o “Programa Mais Educação”, visando à implementação da Educação Integral na rede pública de ensino com atividades nas áreas de acompanhamento pedagógico, cultura e artes, esporte e lazer, direitos humanos, educação ambiental, inclusão digital, saúde e sexualidade, investigação científica, educação econômica e comunicação e uso de mídias; 1
  • 2. CONSIDERANDO a necessidade de estimular a promoção de modelo de co- responsabilidade pela gestão do tempo educativo nos municípios mediante ação intersetorial das áreas sociais, sob a coordenação da escola; CONSIDERANDO que o art. 217 da Constituição Federal confere ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas como direito de cada cidadão, reforçando o compromisso de democratizar o acesso às atividades esportivas como parte da formação integral de crianças, adolescentes e jovens; CONSIDERANDO que o art. 34 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola; CONSIDERANDO que o art. 27 da LDB prevê a promoção do desporto educacional e o apoio às práticas desportivas não formais enquanto diretrizes para os conteúdos curriculares; CONSIDERANDO que o § 2º do art. 26 da LDB prevê que o ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos; e CONSIDERANDO que o § 6º do art. 26 da LDB prevê que a música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o desse artigo: RESOLVE “AD REFERENDUM”: Art. 1º Destinar, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 17, de 19 de abril de 2011, recursos financeiros de custeio e capital, por intermédio de suas Unidades Executoras Próprias (UEx), às escolas públicas das redes municipais, estaduais e do Distrito Federal, que possuam alunos matriculados no ensino fundamental e médio registrados no censo escolar do ano anterior ao do atendimento, selecionadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC) de acordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa Mais Educação em 2011 e ratificadas pelas prefeituras municipais e secretarias distrital e estaduais de educação, com vistas a assegurar a realização de atividades de Educação Integral de forma a compor jornada escolar de, no mínimo, sete horas diárias. § 1º As atividades referidas no caput deste artigo estão distribuídas nos macrocampos acompanhamento pedagógico, educação ambiental, esporte e lazer, direitos humanos em educação, cultura e artes, cultura digital, promoção da saúde, comunicação e uso de mídias, investigação no campo das ciências da natureza e educação econômica. § 2º As UEx, representativas das escolas a que se refere o caput deste artigo, para serem contempladas com recursos destinados à implementação da Educação Integral, deverão preencher e encaminhar, por meio do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (SIMEC), às prefeituras municipais ou às secretarias distrital e estaduais de educação (EEx) às quais estejam 2
  • 3. vinculadas, o Plano de Atendimento da Escola com as atividades escolhidas e o número de alunos que serão por essas beneficiados. § 3º As UEx que não tenham acesso à Internet deverão solicitar, à EEx à qual se vinculam, o Plano de Atendimento referido no parágrafo anterior, preenchê-lo e devolvê- lo à EEx, que se encarregará de processar as informações nele contidas. § 4º As EEx consolidarão os dados contidos nos Planos de Atendimento recebidos das UEx, na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, no Plano de Atendimento Global Consolidado, o qual, após validação via SIMEC pela SECAD/MEC, impresso e com a assinatura e identificação da autoridade competente da EEx, deverá ser enviado à referida Secretaria. § 5° O recebimento, pelo FNDE, do Plano de Atendimento Global Consolidado a que se refere o parágrafo anterior, com a assinatura e identificação do titular da SECAD/MEC, constitui condição para a liberação dos recursos previstos neste artigo. § 6º Os planos previstos neste artigo deverão ser mantidos em arquivo pelo prazo e para os fins previstos no art. 16 da Resolução nº 17, de 2011. § 7º Serão repassados recursos para implementação de atividades de Educação Integral pelo período de 10 (dez) meses às UEx representativas das escolas que serão contempladas com recursos para esse fim pela primeira vez e das escolas que executaram parcial ou integralmente recursos em 2010. § 8º Os recursos de que trata o parágrafo anterior deverão ser executados de forma a garantir o desenvolvimento de atividades de Educação Integral pelo período de 10 (dez) meses letivos, ainda que não consecutivos por ocorrência de férias escolares, a contar do mês da efetivação do repasse. § 9º Os recursos destinados a cada escola serão calculados e classificados nas categorias econômicas de custeio e capital de acordo com as atividades escolhidas e a quantidade de alunos indicados nos Planos de Atendimento cadastrados no SIMEC e voltados à cobertura total ou à complementação da cobertura de despesas previstas no Manual de Educação Integral para o exercício de 2011, disponível nos sítios www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br, devendo ser empregados: I – na aquisição de materiais permanentes e de consumo e na contratação de serviços necessários às atividades de Educação Integral; e II - no ressarcimento de despesas com transporte e alimentação dos monitores responsáveis pelo desenvolvimento das atividades de Educação Integral. § 10 As atividades desempenhadas pelos monitores a que se refere o inciso II do parágrafo anterior serão consideradas de natureza voluntária, na forma definida na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. § 11 As UEx representativas das escolas que receberam recursos em 2010 e não iniciaram atividades de Educação Integral não receberão recursos em 2011, competindo-lhes executar, em 2011, o Plano de Atendimento da Escola elaborado para 2010. 3
  • 4. Art. 2º As contas correntes específicas, abertas pelo FNDE, para serem creditados os recursos transferidos sob a égide desta Resolução, e nas quais esses deverão ser mantidos e geridos, destinam-se exclusivamente a essas finalidades, vedada a sua utilização para outros fins. Art. 3º O ressarcimento das despesas com transporte e alimentação dos monitores responsáveis pelo desenvolvimento das atividades de Educação Integral, previsto no inciso II do § 9° do art. 1º, será: I – calculado de acordo com o número de turmas monitoradas e limitado ao máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, por escola, conforme a tabela a seguir: Número de Turmas Valor do Ressarcimento (R$) 1 60,00 2 120,00 3 180,00 4 240,00 5 300,00 II – efetivado mediante apresentação de Recibos de Ressarcimento Mensal pelos beneficiários às respectivas UEx, os quais deverão ser anexados ao Relatório Mensal de Atividades Desenvolvidas por Monitor Voltadas à Educação Integral e mantidos em arquivo pelo prazo e para o fim previstos no art. 16 da Resolução nº 17, de 2011. Parágrafo único. Os repasses de recursos voltados à aquisição de materiais permanente e de consumo e à contratação de serviços previstas no inciso I do § 9° do art. 1º serão calculados considerando os intervalos de classe do número de alunos a serem beneficiados com Educação Integral, conforme o Plano de Atendimento Global Consolidado aprovado pela SECAD/MEC, e os correspondentes valores mensais constantes da tabela a seguir: Intervalo de Classe do Valor do Repasse Valor do Repasse Número de Alunos em Custeio (R$) em Capital (R$) Até 500 400,00 100,00 501 a 1.000 800,00 200,00 Mais de 1.000 1.200,00 300,00 Art. 4º O saldo financeiro proveniente da não utilização total dos recursos de que trata: I - o inciso I do § 9° do art. 1º poderá ser empregado nas mesmas finalidades para as quais foram liberados; e II - o inciso II do § 9° do art. 1º poderá ser empregado na aquisição de materiais de consumo e na contratação de serviços complementares, necessários à realização de atividades de Educação Integral. Art. 5º O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC), dos Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal (Entidades Executoras-EEx) e das UEx de escolas públicas, cabendo, entre outras atribuições previstas na Resolução n° 17, de 2011: 4
  • 5. I – à SECAD/MEC: a) encaminhar, ao FNDE, a relação nominal das escolas passíveis de serem contempladas com os recursos de que trata o art. 1º; b) enviar, ao FNDE, o Plano de Atendimento Global Consolidado com a assinatura e a identificação da autoridade competente, para fins de liberação dos recursos previstos no caput do art. 1º. c) prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea “a” e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurado o desenvolvimento de atividades de Educação Integral; e d) manter articulação com as UEx das escolas beneficiadas, e respectivas EEx, e realizar atividades de acompanhamento, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das aludidas unidades escolares e o cumprimento das metas preestabelecidas. II – às EEx: a) consolidar, no SIMEC, o Plano de Atendimento Global Consolidado, o qual deverá ser encaminhado, via correios, à SECAD/MEC, com a identificação e assinatura do prefeito ou do secretário de educação do estado ou do Distrito Federal, de acordo com a rede de ensino à qual pertençam as escolas a serem contempladas com recursos destinados ao desenvolvimento da Educação Integral, b) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SECAD/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; c) garantir um professor, preferencialmente do quadro de sua rede de ensino, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e lotado na escola na qual serão desenvolvidas as atividades de Educação Integral, a ser denominado professor comunitário, para viabilizar e coordenar as referidas atividades mediante a promoção da interação entre a escola e a comunidade, período em que deverá ficar afastado do exercício das atribuições inerentes ao seu cargo; e d) zelar para que as UEx, representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino, cumpram as disposições do inciso seguinte. III – às UEx: a) encaminhar, por intermédio do SIMEC, à EEx à qual se vincula(m) a(s) escola(s) que representa, o Plano de Atendimento da Escola, para ser contemplada com recursos destinados ao desenvolvimento de atividades voltadas à Educação Integral; 5
  • 6. b) executar os recursos de que trata o art. 1º, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 17, de 2011, e de acordo com o Plano de Atendimento da Escola, aprovado; c) fazer constar dos documentos comprobatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata o art. 1º (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão “Pagos com recursos do FNDE/PDDE/Educação Integral”; d) elaborar e apresentar, à EEx, à qual se vincula(m) a(s) escola(s) que representa, prestação de contas específica da utilização dos recursos referidos no art. 1º, mediante a observância do disposto no inciso I do art. 17 da Resolução nº 17, de 2011, indicando, no campo “Programa/Ação” dos formulários, a sigla “PDDE/Educação Integral”; e e) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SECAD/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria. Art. 6º Ficam aprovados por esta Resolução os modelos do Plano de Atendimento da Escola, disponível no SIMEC, do Plano de Atendimento Global Consolidado, do Recibo de Ressarcimento Mensal e do Relatório Mensal de Atividades Desenvolvidas por Monitor Voltadas à Educação Integral, disponíveis no sítio www.fnde.gov.br. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD 6