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CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera redação do inciso V do caput do art. 10-B da
Lei Complementar nº 10/2006.
A CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1° O inciso V do caput do art. 10-B da Lei Complementar nº 10, de 02 de janeiro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-B [...]
I – [...]
V - na falta de habite-se, deverá ser apresentada Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), acompanhados de
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Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU), ou Termo de Compromisso por escrito, assinado pelo proprietário
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a garantir e manter as condições de habitabilidade, salubridade e segurança do
imóvel, compatíveis com o exercício da atividade econômica licenciada.
[...]”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 20 de fevereiro de 2017.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
A flexibilização das exigências para obtenção e renovação do Alvará de Localização e
Funcionamento de estabelecimentos diversos junto à Municipalidade, representada pelo
acréscimo na Lei Complementar nº 10, de 2006, no seu art. 10-B, do disposto no inciso V
[caput] e dos §§ 1º e 2º, representou uma vitória daqueles que lutam contra entraves
burocráticos que vêm, ao longo de décadas, prejudicando aqueles que querem empreender
e investir em Vila Velha, prejudicando o desenvolvimento econômico e social do Município,
ao restringir a geração de empregos, de renda e de oportunidades de negócios
complementares, e a arrecadação de impostos, sobremaneira num período de crise
econômica e financeira nacional.
Os dispositivos citados, introduzidos por meio da Lei Complementar nº 42, de 30 de
dezembro de 2015, deveriam facultar aos interessados que, na falta de condições de
apresentação do “Habite-se” do imóvel que abrigue o desenvolvimento de suas atividades
econômicas, apresentassem, alternativa e sucessivamente, a Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), acompanhados de Laudo
Técnico, emitidos por profissionais especializados, ou um Termo de Compromisso por
escrito, assinado pelo proprietário do imóvel e pelo empreendedor, se não a mesma pessoa,
estabelecendo o compromisso com [a] a adoção de medidas para regularização das
inadequações encontradas; [b] observação fiel das restrições estabelecidas pelos órgãos
fiscalizadores; e, [c] a garantia de manutenção das condições de habitabilidade, salubridade
e segurança do imóvel no que compatíveis com o exercício da atividade econômica que
pretendida licenciar-se, em primeira vez ou renovação.
Outrossim, foi verificado, em vista de reclamos de inúmeros interessados, que as disposições
acima, depois de um ano de sua vigência [11 de janeiro de 2016], não estão produzindo
todos os efeitos esperados; isso, na medida em que, por um pequeno mas significativo erro
de edição, na publicação da Lei Complementar nº 42, de 2015, o inciso V dispõe atualmente
que, na falta do “Habite-se”, os interessados devem apresentar tanto a ART ou a RRT como
o Termo de Compromisso, o que em grande parte dos casos incompatível com a perspectiva
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financeiros, que podem inviabilizar a continuidade e a sobrevivência dos negócios,
notadamente quanto a pequenos e microempreendedores.
Certos da compreensão de Vossas Excelências quanto aos objetivos da presente iniciativa e
da necessidade de celeridade na sua aprovação, contamos com o inestimável apoio.
Vila Velha, 20 de fevereiro de 2017.

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Altera Lei sobre Habite-se

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Altera redação do inciso V do caput do art. 10-B da Lei Complementar nº 10/2006. A CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A: Art. 1° O inciso V do caput do art. 10-B da Lei Complementar nº 10, de 02 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-B [...] I – [...] V - na falta de habite-se, deverá ser apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), acompanhados de Laudo Técnico, emitidos por profissionais especializados e inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), ou Termo de Compromisso por escrito, assinado pelo proprietário do imóvel e pelo empreendedor, se inquilino daquele, e por 02 (duas) testemunhas instrumentárias, por meio do qual se comprometam, sob as penas da lei: (NR) a) a tomar as medidas de regularização que forem indicadas pelo órgão público, cumprindo-as nos respectivos prazos ou cronograma, quando da assinatura do Termo de Compromisso; b) a observar, fielmente, as restrições, fixadas pelo órgão público, bem como, a garantir e manter as condições de habitabilidade, salubridade e segurança do imóvel, compatíveis com o exercício da atividade econômica licenciada. [...]” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, ES, 20 de fevereiro de 2017.
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” J U S T I F I C A T I V A Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras: A flexibilização das exigências para obtenção e renovação do Alvará de Localização e Funcionamento de estabelecimentos diversos junto à Municipalidade, representada pelo acréscimo na Lei Complementar nº 10, de 2006, no seu art. 10-B, do disposto no inciso V [caput] e dos §§ 1º e 2º, representou uma vitória daqueles que lutam contra entraves burocráticos que vêm, ao longo de décadas, prejudicando aqueles que querem empreender e investir em Vila Velha, prejudicando o desenvolvimento econômico e social do Município, ao restringir a geração de empregos, de renda e de oportunidades de negócios complementares, e a arrecadação de impostos, sobremaneira num período de crise econômica e financeira nacional. Os dispositivos citados, introduzidos por meio da Lei Complementar nº 42, de 30 de dezembro de 2015, deveriam facultar aos interessados que, na falta de condições de apresentação do “Habite-se” do imóvel que abrigue o desenvolvimento de suas atividades econômicas, apresentassem, alternativa e sucessivamente, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), acompanhados de Laudo Técnico, emitidos por profissionais especializados, ou um Termo de Compromisso por escrito, assinado pelo proprietário do imóvel e pelo empreendedor, se não a mesma pessoa, estabelecendo o compromisso com [a] a adoção de medidas para regularização das inadequações encontradas; [b] observação fiel das restrições estabelecidas pelos órgãos fiscalizadores; e, [c] a garantia de manutenção das condições de habitabilidade, salubridade e segurança do imóvel no que compatíveis com o exercício da atividade econômica que pretendida licenciar-se, em primeira vez ou renovação. Outrossim, foi verificado, em vista de reclamos de inúmeros interessados, que as disposições acima, depois de um ano de sua vigência [11 de janeiro de 2016], não estão produzindo todos os efeitos esperados; isso, na medida em que, por um pequeno mas significativo erro de edição, na publicação da Lei Complementar nº 42, de 2015, o inciso V dispõe atualmente que, na falta do “Habite-se”, os interessados devem apresentar tanto a ART ou a RRT como o Termo de Compromisso, o que em grande parte dos casos incompatível com a perspectiva de prazos mínimos para o início das atividades econômicas sem prejuízos, sobretudo financeiros, que podem inviabilizar a continuidade e a sobrevivência dos negócios, notadamente quanto a pequenos e microempreendedores. Certos da compreensão de Vossas Excelências quanto aos objetivos da presente iniciativa e da necessidade de celeridade na sua aprovação, contamos com o inestimável apoio. Vila Velha, 20 de fevereiro de 2017.