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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI Nº 067/2015
Autoriza o Poder Executivo a realizar acordos
diretos com credores de precatórios, relativos
às Administrações Direta e Indireta do
Município, e institui a Câmara de Conciliação
de Precatórios – CCP, prevista no art. 97, §
8º, inciso III, do ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição
Federal de 1988 - ADCT.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de procedimento e fixa critérios de habilitação
destinados a viabilizar a realização de acordos diretos com credores de precatórios
das Administrações Direta e Indireta do Município.
Art. 2º Será destinado o percentual de 50% (cinquenta por cento), dos recursos de
que tratam os §§ 1º e 2º, do artigo 97, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Federal de 1988 – ADCT, para pagamento por acordo
direto com os credores de precatórios, nos termos em que previsto na presente
legislação e nas correspondentes normas regulamentares.
Art. 3º Fica instituída a Câmara de Conciliação de Precatórios – CCP, prevista no
artigo 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da
Constituição Federal de 1988, no âmbito do Município de Vila Velha, responsável
por celebrar acordos diretos com credores de precatórios, mediante aplicação de
desconto sobre o valor devido e atualizado do crédito.
Art. 4º A conciliação de que trata a presente Lei observará os seguintes parâmetros:
I – obediência rigorosa à ordem cronológica de inscrição do precatório;
II – pagamento com redução de até 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade do
saldo devedor do precatório, inclusive das verbas honorárias, observados os critérios
e regulamentos definidos no Decreto de que trata o artigo 14 desta Lei;
III – incidência dos descontos legais sobre o valor conciliado; e
IV – quitação integral da dívida objeto da conciliação e renúncia a qualquer discussão
acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido.
Art. 5º Os titulares de créditos de precatórios serão convocados através de edital para,
querendo, apresentar suas propostas para a celebração de acordo direto.
Parágrafo único. O edital, elaborado pela Câmara de Conciliação de Precatórios com
a observância das condições e requisitos estabelecido, será publicado em meio de
comunicação oficial do Município, devendo informar, especialmente:
I - o valor disponível para celebração dos acordos;
II - os critérios de ordenamento das propostas e de desempate;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
III - os requisitos, o procedimento e o prazo para apresentação das propostas dos
credores de precatório; e
IV - o percentual de deságio que pode ser oferecido aos interessados.
Art. 6º Poderá propor acordo o titular de precatório de valor certo, líquido e exigível,
em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, e
que decorra de processo judicial tramitado regularmente, em relação ao qual
igualmente não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, em
quaisquer de suas fases.
Art. 7º O credor de precatório que se enquadrar nos parâmetros estabelecidos, deverá
apresentar requerimento de conciliação perante a Câmara de Conciliação de
Precatórios, acompanhado dos documentos exigidos por esta Lei, pelas normas
regulamentares e pelo ato convocatório.
Parágrafo único. A apresentação dos documentos referidos no caput do presente
artigo não impede a análise dos autos judiciais e do precatório para verificação do
preenchimento das condições legais e regulamentares para a conciliação, em especial,
a certeza, liquidez e titularidade do crédito referido.
Art. 8º O feito, voltado à celebração de acordo direto com credor de precatório,
deverá ser instruído com os cálculos do valor atualizado do crédito, do valor para o
acordo e do montante dos tributos a serem retidos.
Art. 9º Caberá à Câmara de Conciliação de Precatórios emitir parecer conclusivo
sobre a concretização ou não do acordo direto com o credor interessado.
Parágrafo único. O parecer conclusivo será encaminhado ao Procurador-Geral do
Município, a quem compete deferir ou indeferir o requerimento.
Art. 10. Uma vez formalizado, o instrumento de conciliação será levado à chancela
do Procurador-Geral do Município e à homologação do Juízo responsável pelo
pagamento do precatório do respectivo Tribunal, até o limite dos recursos que
estiverem disponíveis para pagamento nas contas abertas para tal finalidade,
conforme determina o artigo 97, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Federal.
§ 1º O cumprimento das condições avençadas no acordo está condicionado à
homologação do acordo pelo Juízo competente.
§ 2º O acordo individual poderá não produzir efeitos se constatadas irregularidades
relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais ligados ao
respectivo crédito.
Art. 11. A celebração do acordo para pagamento implicará a quitação integral do
débito conciliado e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do
percentual apurado e do valor devido.
Parágrafo único. Não se admitirá acordo sobre parte do valor devido a um mesmo
credor em determinado precatório, devendo o ato abranger a totalidade do respectivo
crédito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Art. 12. Quando do levantamento do montante, devem ser observadas as regras
fixadas referentes às retenções e aos recolhimentos, cabendo ao Tribunal, ao proceder
o pagamento ao credor, reter os tributos e contribuições devidos, bem como efetuar o
recolhimento dos encargos decorrentes do pagamento, com a consequente extinção da
execução de origem do precatório em relação ao credor pago.
Art. 13. Será preservada a ordem cronológica do precatório não conciliado.
Art. 14. A estrutura, organização, composição e competência da Câmara de
Conciliação de Precatórios, os procedimentos necessários à realização de acordos
diretos, os critérios de habilitação de credores e os demais elementos previstos na
presente Lei, serão regulados por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por conta de
dotações orçamentárias próprias, passíveis de suplementação caso necessário.
Art. 16. Fica revogada a Lei Municipal nº. 5.113, de 19 de maio de 2011.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 16 de dezembro de 2015.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Vila Velha, ES, 16 de dezembro de 2015.
MENSAGEM DE LEI Nº 067/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que propõe
a autorização para que o Poder Executivo Municipal possa realizar acordos diretos
com credores de precatórios, da Administração Direta e Indireta, e a instituição da
respectiva Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP, nos termos em que previsto e
autorizado pela norma disposta no artigo 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988 – ADCT.
A despeito do redobrado esforço do Poder Executivo Municipal na tarefa de
adimplemento dos valores devidos pelo Município de Vila Velha, na modalidade
precatório, novas soluções e estratégias devem ser encampadas, voltadas ao
cumprimento das metas fixadas pela Constituição Federal e pelo Pretório Supremo
Tribunal Federal, para quitação dos valores ainda pendentes e dos quantitativos
porventura devidos ao longo dos próximos anos.
Frisa-se que, embora a Emenda Constitucional nº. 62, de 9 de dezembro de 2009, ao
alterar o texto do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição
Federal de 1988 – ADCT, tenha apresentado inovações legislativas voltadas à
sistemática de pagamento de créditos fixados na modalidade de precatórios, como,
por exemplo, o regime especial de pagamentos, devem os Municípios adotar e
observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na modulação de
efeitos da declaração de inconstitucionalidade do regime especial de precatórios
instituido no artigo 97, do ADCT, conforme decisões proferidas nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade – ADIs nºs. 4.357/DF e 4.425/DF, que limitou, até dezembro de
2020, o prazo para a quitação dos respectivos precatórios.
Da análise conjunta e sucessiva de todas as decisões produzidas nos autos das ADIs
nºs. 4.357/DF e 4.425/DF, no tocante ao pagamento dos precatórios, foi mantida a
possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos
credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de
40% do valor do crédito atualizado.
O referido Projeto de Lei, portanto, inserido nas novas premissas estratégicas do
Município, e visando o cumprimento integral da normatização constitucional, legal e
do entendimento firmado pelo referido Tribunal Superior, pretende viabilizar o
pagamento dos precatórios por acordo direto com os credores, mediante desconto de
até 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do crédito, resultando em
economicidade ao erário Municipal, e possibilitando que a diferença obtida via
acordo seja aplicada para o pagamento de outros precatórios, atendendo um maior
número de munícipes com os mesmos recursos públicos, em patente homenagem aos
princípios da eficiência e da primazia do interesse público.
Para que seja viabilizada a apontada sistemática, consequentemente, propõe-se a
instituição da Câmara de Conciliação de Precatórios, conforme determinado no artigo
97, §8, inciso III, do ADCT, que, com observância das normas e critérios definidos
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
pela autoridade competente, buscará o contato direto entre o credor e o devedor,
exprimindo maior agilidade, eficiência e transparência no dispêndio da verba pública.
Ante o exposto, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal, o indispensável apoio ao
incluso Projeto de Lei, de forma com que seja este apreciado e aprovado, em regime
de urgência, possibilitando as ações indispensáveis ao eficiente funcionamento da
máquina administrativa.
Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal

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Prot. 3079 15 pl 067-2015 - autoriza o poder executivo a realizar acordos diretos com credores de precatórios

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” PROJETO DE LEI Nº 067/2015 Autoriza o Poder Executivo a realizar acordos diretos com credores de precatórios, relativos às Administrações Direta e Indireta do Município, e institui a Câmara de Conciliação de Precatórios – CCP, prevista no art. 97, § 8º, inciso III, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988 - ADCT. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece normas de procedimento e fixa critérios de habilitação destinados a viabilizar a realização de acordos diretos com credores de precatórios das Administrações Direta e Indireta do Município. Art. 2º Será destinado o percentual de 50% (cinquenta por cento), dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º, do artigo 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988 – ADCT, para pagamento por acordo direto com os credores de precatórios, nos termos em que previsto na presente legislação e nas correspondentes normas regulamentares. Art. 3º Fica instituída a Câmara de Conciliação de Precatórios – CCP, prevista no artigo 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, no âmbito do Município de Vila Velha, responsável por celebrar acordos diretos com credores de precatórios, mediante aplicação de desconto sobre o valor devido e atualizado do crédito. Art. 4º A conciliação de que trata a presente Lei observará os seguintes parâmetros: I – obediência rigorosa à ordem cronológica de inscrição do precatório; II – pagamento com redução de até 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade do saldo devedor do precatório, inclusive das verbas honorárias, observados os critérios e regulamentos definidos no Decreto de que trata o artigo 14 desta Lei; III – incidência dos descontos legais sobre o valor conciliado; e IV – quitação integral da dívida objeto da conciliação e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido. Art. 5º Os titulares de créditos de precatórios serão convocados através de edital para, querendo, apresentar suas propostas para a celebração de acordo direto. Parágrafo único. O edital, elaborado pela Câmara de Conciliação de Precatórios com a observância das condições e requisitos estabelecido, será publicado em meio de comunicação oficial do Município, devendo informar, especialmente: I - o valor disponível para celebração dos acordos; II - os critérios de ordenamento das propostas e de desempate;
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” III - os requisitos, o procedimento e o prazo para apresentação das propostas dos credores de precatório; e IV - o percentual de deságio que pode ser oferecido aos interessados. Art. 6º Poderá propor acordo o titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, em relação ao qual igualmente não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, em quaisquer de suas fases. Art. 7º O credor de precatório que se enquadrar nos parâmetros estabelecidos, deverá apresentar requerimento de conciliação perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, acompanhado dos documentos exigidos por esta Lei, pelas normas regulamentares e pelo ato convocatório. Parágrafo único. A apresentação dos documentos referidos no caput do presente artigo não impede a análise dos autos judiciais e do precatório para verificação do preenchimento das condições legais e regulamentares para a conciliação, em especial, a certeza, liquidez e titularidade do crédito referido. Art. 8º O feito, voltado à celebração de acordo direto com credor de precatório, deverá ser instruído com os cálculos do valor atualizado do crédito, do valor para o acordo e do montante dos tributos a serem retidos. Art. 9º Caberá à Câmara de Conciliação de Precatórios emitir parecer conclusivo sobre a concretização ou não do acordo direto com o credor interessado. Parágrafo único. O parecer conclusivo será encaminhado ao Procurador-Geral do Município, a quem compete deferir ou indeferir o requerimento. Art. 10. Uma vez formalizado, o instrumento de conciliação será levado à chancela do Procurador-Geral do Município e à homologação do Juízo responsável pelo pagamento do precatório do respectivo Tribunal, até o limite dos recursos que estiverem disponíveis para pagamento nas contas abertas para tal finalidade, conforme determina o artigo 97, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal. § 1º O cumprimento das condições avençadas no acordo está condicionado à homologação do acordo pelo Juízo competente. § 2º O acordo individual poderá não produzir efeitos se constatadas irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais ligados ao respectivo crédito. Art. 11. A celebração do acordo para pagamento implicará a quitação integral do débito conciliado e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido. Parágrafo único. Não se admitirá acordo sobre parte do valor devido a um mesmo credor em determinado precatório, devendo o ato abranger a totalidade do respectivo crédito.
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Art. 12. Quando do levantamento do montante, devem ser observadas as regras fixadas referentes às retenções e aos recolhimentos, cabendo ao Tribunal, ao proceder o pagamento ao credor, reter os tributos e contribuições devidos, bem como efetuar o recolhimento dos encargos decorrentes do pagamento, com a consequente extinção da execução de origem do precatório em relação ao credor pago. Art. 13. Será preservada a ordem cronológica do precatório não conciliado. Art. 14. A estrutura, organização, composição e competência da Câmara de Conciliação de Precatórios, os procedimentos necessários à realização de acordos diretos, os critérios de habilitação de credores e os demais elementos previstos na presente Lei, serão regulados por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por conta de dotações orçamentárias próprias, passíveis de suplementação caso necessário. Art. 16. Fica revogada a Lei Municipal nº. 5.113, de 19 de maio de 2011. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, ES, 16 de dezembro de 2015. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Vila Velha, ES, 16 de dezembro de 2015. MENSAGEM DE LEI Nº 067/2015 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que propõe a autorização para que o Poder Executivo Municipal possa realizar acordos diretos com credores de precatórios, da Administração Direta e Indireta, e a instituição da respectiva Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP, nos termos em que previsto e autorizado pela norma disposta no artigo 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988 – ADCT. A despeito do redobrado esforço do Poder Executivo Municipal na tarefa de adimplemento dos valores devidos pelo Município de Vila Velha, na modalidade precatório, novas soluções e estratégias devem ser encampadas, voltadas ao cumprimento das metas fixadas pela Constituição Federal e pelo Pretório Supremo Tribunal Federal, para quitação dos valores ainda pendentes e dos quantitativos porventura devidos ao longo dos próximos anos. Frisa-se que, embora a Emenda Constitucional nº. 62, de 9 de dezembro de 2009, ao alterar o texto do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988 – ADCT, tenha apresentado inovações legislativas voltadas à sistemática de pagamento de créditos fixados na modalidade de precatórios, como, por exemplo, o regime especial de pagamentos, devem os Municípios adotar e observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do regime especial de precatórios instituido no artigo 97, do ADCT, conforme decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs nºs. 4.357/DF e 4.425/DF, que limitou, até dezembro de 2020, o prazo para a quitação dos respectivos precatórios. Da análise conjunta e sucessiva de todas as decisões produzidas nos autos das ADIs nºs. 4.357/DF e 4.425/DF, no tocante ao pagamento dos precatórios, foi mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. O referido Projeto de Lei, portanto, inserido nas novas premissas estratégicas do Município, e visando o cumprimento integral da normatização constitucional, legal e do entendimento firmado pelo referido Tribunal Superior, pretende viabilizar o pagamento dos precatórios por acordo direto com os credores, mediante desconto de até 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do crédito, resultando em economicidade ao erário Municipal, e possibilitando que a diferença obtida via acordo seja aplicada para o pagamento de outros precatórios, atendendo um maior número de munícipes com os mesmos recursos públicos, em patente homenagem aos princípios da eficiência e da primazia do interesse público. Para que seja viabilizada a apontada sistemática, consequentemente, propõe-se a instituição da Câmara de Conciliação de Precatórios, conforme determinado no artigo 97, §8, inciso III, do ADCT, que, com observância das normas e critérios definidos
  • 5. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” pela autoridade competente, buscará o contato direto entre o credor e o devedor, exprimindo maior agilidade, eficiência e transparência no dispêndio da verba pública. Ante o exposto, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal, o indispensável apoio ao incluso Projeto de Lei, de forma com que seja este apreciado e aprovado, em regime de urgência, possibilitando as ações indispensáveis ao eficiente funcionamento da máquina administrativa. Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal