O prefeito vetou integralmente um projeto de lei que institui o programa "Adote uma Lixeira" por três razões: 1) as lixeiras são consideradas mobiliário urbano público e não podem ser apropriadas por particulares; 2) o projeto permite publicidade nas lixeiras sem licitação, contrariando a lei; 3) a concessão de direito à publicidade viola a legislação sobre publicidade no município.
Prot. 3084 17 mensagem de veto 019 - integral ao autógrafo de lei nº 3642-17
Prot. 2959 16 veto integral ao autógrafo de lei nº 3585-16
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 09 de dezembro de 2016.
MENSAGEM DE VETO Nº 025/2016
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.585/2016.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
Vila Velha, ES, 09 de dezembro de 2016.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto integral ao Autógrafo de Lei nº 3.585/2016.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO
INTEGRAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Institui o programa „ADOTE
UMA LIXEIRA‟ e dá outras providências”.
A matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi levada à
apreciação da Procuradoria Geral do Município - PGM, de cuja análise se extrai que o
presente projeto de lei apresenta vícios formais e materiais, pelas razões que
passamos a discorrer:
“[...]
2.1. Da análise da legalidade e adequação formal e material do autógrafo
de lei
A matéria sob análise foi de iniciativa de membro do Poder Legislativo
municipal, com fito de instituir o programa “ADOTE UMA LIXEIRA” e dá
outras providencias.
Todavia, de plano, insta salientar que o conteúdo do autógrafo de lei em análise
apresenta conteúdo com flagrante antinomia diante da legislação municipal
existente.
Infere-se que as lixeiras instaladas em logradouros públicos são classificadas
como mobiliário urbano, considerados, pois, como bens públicos municipais de
uso comum do povo, nos termos do art. 55, inciso I e art. 111, inciso VIII da lei n
º 5.406/2013 do Código de Posturas Municipal:
Art. 55. Para efeito de aplicação desta Lei, constituem bens públicos
municipais:
I - Os bens de uso comum do povo, tais como: logradouros, equipamentos e
mobiliário urbano público;
Art. 111. Quando instalado em logradouro público, considera-se como
mobiliário urbano:
VIII - coletor de lixo urbano leve;
No entanto, o autógrafo de lei nº 3585/2016, ora em análise, apresenta como
benesse aos parceiros do programa “Adote uma Lixeira”, direito à publicidade,
conforme se depreende da leitura dos dispositivos, em destaque, a seguir:
Art. 1º Fica instituído o programa “Adote uma lixeira”, através do qual o
município poderá estabelecer parcerias com empresas privadas, entidades
sociais ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção
de lixeiras nos logradouros públicos, com direito a publicidade.
3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
3
Art. 3º As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas,
entidades sociais ou pessoas físicas do Município obedecerão às seguintes
condições:
(...)
§2º É proibido colar papéis ou cartazes nas lixeiras, conforme determina o
artigo 73 da Lei n º 5.406/13, que institui o Código de Controle de Posturas e de
Atividades Urbanas no Município de Vila Velha, salvo a veiculação de
propaganda do adotante autorizado pelo Município.
Art. 4º Poderá ser afixada nas lixeiras adesivos contendo nome, logomarca da
instituição ou empresa privada e a inscrição “Adotamos estas lixeiras”.
Quando da instalação de mobiliário urbano atrelado à divulgação de
propaganda do particular, a lixeira se torna “peça de publicidade”, nos termos
do artigo 145 da Lei 5.406/2013:
Art. 145. Para efeito desta Lei, são considerados peças de publicidade
quaisquer veículos ou engenhos publicitários com finalidade de divulgar
estabelecimentos, profissionais, produtos, serviços, ideias, marcas, pessoas ou
coisas e/ou outras informações que de interesse da sociedade, classificando-se
em: (Redação dada pela Lei n° 5601/2015)
I - Peça Indicativa: aquela instalada onde a atividade é exercida, desde que
contenha apenas o nome do estabelecimento ou do profissional, a marca ou o
logotipo, a atividade principal e/ou registro profissional, o endereço e/ou
telefones; (Redação dada pela Lei n° 5601/2015)
II - Peça Promocional - aquela que promove estabelecimentos, empresas,
profissionais, produtos, serviços, marcas, pessoas, ideias ou
coisas;” (NR) (Redação dada pela Lei n° 5601/2015)
III - Peça Institucional - aquela que transmite informação e mensagem de
orientação do poder público, tais como: campanhas de saúde pública, atividades
da área ambiental e eventos esportivos e culturais;
IV - Peça Mista - Aquela que transmite mais de um dos tipos anteriormente
definidos.
Em seu turno, os artigos 26 e 141 do Código de Posturas e o artigo 13 da Lei
Complementar Municipal nº 10/2006, estabelecem que a exploração de
publicidade em mobiliário urbano deve ser objeto de contrato de concessão e
precedida, pois, de licitação:
LEI N° 5.406, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2013.
Art. 26. A concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder
Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a um
particular, em caráter estável, para que explore por sua conta e risco, segundo a
sua destinação específica.
Art. 141. A instalação de veículos ou engenhos publicitários, quaisquer que
sejam suas formas, junto aos bens integrantes do patrimônio público, em
especial os logradouros públicos, e aos serviços de exploração permitida ou
concedida pelo Município, bem como a exploração de elementos do mobiliário
urbano para fins publicitários, ficam condicionadas à vigência, de contrato
administrativo de concessão de uso, a ser obtido mediante processo licitatório,
respectivamente a cada bem, serviço, elemento e/ou área de localização,
submetendo-se ainda às exigências regulamentares.
Em caráter aditivo, o artigo 13 da Lei Complementar Municipal 10/2006, que
dispõe, entre outros, sobre o controle de estabelecimentos que prestem serviço
4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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“Deus seja louvado”
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público, exerçam atividades econômicas ou destinem-se à concentração de
pessoas e institui as normas de licenciamento para o regular funcionamento dos
estabelecimentos públicos e particulares no Município de Vila Velha, conforma
que:
Art. 13 A instalação de veículos ou engenhos publicitários em logradouros ou
áreas pertencentes à Administração Pública, bem como a exploração de
mobiliário urbano para fins publicitários fica condicionada ao contrato
administrativo de concessão de uso, a ser obtido a partir de processo licitatório,
submetendo-se também às exigências regulamentares.
Assim, o autógrafo de lei nº 3.585/2016 ao conceder “direito à publicidade”
com a mera adesão ao programa “Adote uma lixeira” incorre em ilegalidade ao
violar a legislação municipal que regula a publicidade na circunscrição local,
em especial os artigos 26 e 141 da Lei nº 5.406/2013 (Código de Posturas) e
artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 10/2006, violando ainda o art. 37
XXI da Constituição Federal, e por consequência, o princípio da legalidade, da
impessoalidade, e da vinculação ao instrumento convocatório, este em virtude
da vigência de contrato de concessão firmado entre esta municipalidade e
particular.
[...]”
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no
poder conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora
submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal