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Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS)
Tel.: (27) 3349-3244
Praça Frei Pedro Palácios
Art. 1º Fica instituído o
estabelecer parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas
interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos,
com direito a publicidade.
Parágrafo Único: As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do
interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha.
Art. 2º São objetivos do Programa “Adote uma Lixeira”:
I - Preservar a limpeza;
II - Garantir bom estado de conservação das áreas de
III - Aumentar o número de lixeiras na cidade;
IV - Incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V - Reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;
VI - Estimular a parceria público
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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PROJETO DE LEI Nº __________/2015
INSTITUI O PROGRAMA
LIXEIRA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Fica instituído o Programa “Adote uma Lixeira”, no qual o município poderá
estabelecer parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas
interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos,
com direito a publicidade.
lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do
interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha.
São objetivos do Programa “Adote uma Lixeira”:
Garantir bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;
Aumentar o número de lixeiras na cidade;
Incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
Reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;
ular a parceria público-privado,
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PROGRAMA “ADOTE UMA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
, no qual o município poderá
estabelecer parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas
interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos,
lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do
lazer e logradouros públicos em geral;
Incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
Reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;
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VII - Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de
higiene e saúde.
Art. 3º As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais
ou pessoas físicas do Município
I – estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso
do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos;
II – localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionário
coleta regular;
III – estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de
resíduos e o comprometimento das condições de salubridade
local,
IV – não comprometer a livre circ
V - deverão conter a inscrição “Adote uma Lixeira”, com o número da Lei.
§ 1º Deverá ser respeitada a distância mínima de 1
outra, preferencialmente nas esquinas
§ 2º É proibido colar papéis ou cartazes nas lixeiras, conforme determin
nº 5.406/13, que institui o
Município de Vila Velha, salvo a veiculação de propaganda do adotante autorizado pelo
Município.
§ 3º Fica vedado ao adotante
propagandas que atendem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas regiliosas e nomes de
detentores de cargos eletivos ou de candidatos.
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Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de
As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais
nicípio obedecerão às seguintes condições:
estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso
do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos;
se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a
estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de
resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem
não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos.
conter a inscrição “Adote uma Lixeira”, com o número da Lei.
da a distância mínima de 100m (cem metros) entre um
, preferencialmente nas esquinas.
papéis ou cartazes nas lixeiras, conforme determin
institui o Código de Controle de Posturas e de
, salvo a veiculação de propaganda do adotante autorizado pelo
ao adotante, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas,
propagandas que atendem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas regiliosas e nomes de
detentores de cargos eletivos ou de candidatos.
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Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de
As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais
às seguintes condições:
estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso
s de limpeza urbana para a
estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de
e bem-estar da comunidade
conter a inscrição “Adote uma Lixeira”, com o número da Lei.
metros) entre uma lixeira e
papéis ou cartazes nas lixeiras, conforme determina o artigo 73 da Lei
osturas e de Atividades Urbanas no
, salvo a veiculação de propaganda do adotante autorizado pelo
, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas,
propagandas que atendem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas regiliosas e nomes de
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Art. 4º Poderá ser afixada
empresa privada e a inscrição “Adotamos estas lixeiras”.
Art. 5º Os custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras são de inteira
responsabilidade das empresas privadas, entidades
deste programa.
Art. 6º O lixo depositado nas respectivas
Poder Público Municipal, em conformidade com a Lei nº 2.915/94, que
Municipal de Limpeza Urbana.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, caso necessário, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Poderá ser afixada nas lixeiras adesivos contendo nome, logomarca da instituição ou
empresa privada e a inscrição “Adotamos estas lixeiras”.
s custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras são de inteira
responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas parceiras
O lixo depositado nas respectivas lixeiras será recolhido pelo órgão competente do
Poder Público Municipal, em conformidade com a Lei nº 2.915/94, que
rbana.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, caso necessário, no prazo máximo
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vila Velha-ES, 12 de março de 2015.
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Vereador – PPS
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contendo nome, logomarca da instituição ou
s custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras são de inteira
sociais, ou pessoas físicas parceiras
lixeiras será recolhido pelo órgão competente do
Poder Público Municipal, em conformidade com a Lei nº 2.915/94, que instituiu o Código
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, caso necessário, no prazo máximo
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A contaminação ambiental e a gestão de resíduos sólidos estão, hoje, entre os principais
desafios a serem enfrentados pelas autoridades públicas, visando garantir a qualidade de
vida nas cidades brasileiras.
Um dos aspectos mais importantes da gestão de resíduos sólidos diz respeito à limpeza
pública. O lixo deve ser diariamente retirado das ruas, calçadas, praças, parques, praia
outros logradouros públicos, c
o bem-estar dos cidadãos e a conservação do meio ambiente. O lixo amontoado nas áreas
urbanas obstrui as vias e o sistema de escoamento de águas pluviais, inundando ruas,
assoreando corpos de água e provocando enchentes fluviais.
Outro problema a ser tratado é a
não haver lixeiras na cidade, as sacolas com as vezes recolhidas tem sido deixadas nas
calçadas, o que tem trazido muito incômodo aos transeuntes.
A gestão de resíduos sólidos inclui
são de competência municipal, c
firmada pelo STF:
“Art. 23.
Municípios:
(...)
IX –
habitacionais e de saneamento básico;
(...)
Art. 30.
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JUSTIFICATIVA
A contaminação ambiental e a gestão de resíduos sólidos estão, hoje, entre os principais
desafios a serem enfrentados pelas autoridades públicas, visando garantir a qualidade de
vida nas cidades brasileiras.
importantes da gestão de resíduos sólidos diz respeito à limpeza
pública. O lixo deve ser diariamente retirado das ruas, calçadas, praças, parques, praia
outros logradouros públicos, caso contrário, sua acumulação comprometerá a saúde pública,
ar dos cidadãos e a conservação do meio ambiente. O lixo amontoado nas áreas
urbanas obstrui as vias e o sistema de escoamento de águas pluviais, inundando ruas,
assoreando corpos de água e provocando enchentes fluviais.
a ser tratado é a falta de lixeiras para destino dos dejetos de animais. Por
não haver lixeiras na cidade, as sacolas com as vezes recolhidas tem sido deixadas nas
tem trazido muito incômodo aos transeuntes.
A gestão de resíduos sólidos inclui-se entre os serviços públicos de interesse local, os qua
são de competência municipal, conforme preceitua a Constituição Federal
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
– promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
Art. 30. Compete aos Municípios:
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A contaminação ambiental e a gestão de resíduos sólidos estão, hoje, entre os principais
desafios a serem enfrentados pelas autoridades públicas, visando garantir a qualidade de
importantes da gestão de resíduos sólidos diz respeito à limpeza
pública. O lixo deve ser diariamente retirado das ruas, calçadas, praças, parques, praias e
aso contrário, sua acumulação comprometerá a saúde pública,
ar dos cidadãos e a conservação do meio ambiente. O lixo amontoado nas áreas
urbanas obstrui as vias e o sistema de escoamento de águas pluviais, inundando ruas,
dos dejetos de animais. Por
não haver lixeiras na cidade, as sacolas com as vezes recolhidas tem sido deixadas nas
serviços públicos de interesse local, os quais
onforme preceitua a Constituição Federal e amplamente
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
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Praça Frei Pedro Palácios
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Os serviços de limpeza urbana são, portanto, de
ocorrendo tradicionalmente no Brasil. No entanto, de modo geral, os municípios não têm
feito os investimentos necessários no setor. C
muito a desejar, seja nas regiões metropolitanas, seja nas cidades menores. Uma evidência
clara são as constantes enchentes por que passam as cidades brasileiras nas épocas
chuvosas, trazendo grande desconforto para a popu
pública.
O presente projeto de lei pretende contribuir para a minimização desses problemas.
Entendemos que a iniciativa privada poderá participar, entre outras formas, distribuindo
lixeiras em logradouros públicos e,
e na redução dos serviços de varredura.
Importante ressaltar, que este programa já vem sendo realizado em diversos municípios e
têm trazido bastante resultado. Nos municípios de Franca, Bariri e Doura
lei e foi de autoria do legislativo,
“LEI Nº 7.910, DE 13 DE AGOSTO DE 2013
ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no
exercício de suas atribuições legais,
SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído o
parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar
a instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos, com dir
Parágrafo Único -
ou em qualquer outro lugar de sua escolha.
Art. 2º - São objetivos do Programa “Adote uma Lixeira”:
I. Preservar a limpeza;
II. Garantir bom estado
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legislar sobre assuntos de interesse local;
Os serviços de limpeza urbana são, portanto, de competência municipal, o que vem
ocorrendo tradicionalmente no Brasil. No entanto, de modo geral, os municípios não têm
feito os investimentos necessários no setor. Consequentemente, a limpeza urbana deixa
muito a desejar, seja nas regiões metropolitanas, seja nas cidades menores. Uma evidência
clara são as constantes enchentes por que passam as cidades brasileiras nas épocas
chuvosas, trazendo grande desconforto para a população e inúmeros problemas de saúde
O presente projeto de lei pretende contribuir para a minimização desses problemas.
Entendemos que a iniciativa privada poderá participar, entre outras formas, distribuindo
lixeiras em logradouros públicos e, por conseguinte, colaborando na educação dos cidadãos
e na redução dos serviços de varredura.
que este programa já vem sendo realizado em diversos municípios e
têm trazido bastante resultado. Nos municípios de Franca, Bariri e Doura
do legislativo, sancionada pelo Poder Executivo, conforme citado abaixo:
DE 13 DE AGOSTO DE 2013 – MUNICÍPIO FRANCA
ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no
exercício de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele
a seguinte LEI:
Fica instituído o Programa “Adote uma Lixeira”, no qual o município poderá estabelecer
parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar
a instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos, com dir
- As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado
ou em qualquer outro lugar de sua escolha.
São objetivos do Programa “Adote uma Lixeira”:
Preservar a limpeza;
Garantir bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;
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competência municipal, o que vem
ocorrendo tradicionalmente no Brasil. No entanto, de modo geral, os municípios não têm
entemente, a limpeza urbana deixa
muito a desejar, seja nas regiões metropolitanas, seja nas cidades menores. Uma evidência
clara são as constantes enchentes por que passam as cidades brasileiras nas épocas
lação e inúmeros problemas de saúde
O presente projeto de lei pretende contribuir para a minimização desses problemas.
Entendemos que a iniciativa privada poderá participar, entre outras formas, distribuindo
inte, colaborando na educação dos cidadãos
que este programa já vem sendo realizado em diversos municípios e
têm trazido bastante resultado. Nos municípios de Franca, Bariri e Dourados este tema já é
, conforme citado abaixo:
FRANCA
ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no
FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele
, no qual o município poderá estabelecer
parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar
a instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos, com direito a publicidade.
As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado
de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;
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III. Aumentar o número de lixeiras na cidade;
IV. Incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V. Reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção das lixeiras públic
VI. Estimular a parceria público
VII.Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene
e saúde.
Art. 3º - As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou
pessoas físicas do Município seguirão as seguintes padronizações, devendo ser conjugadas em um
único suporte, conforme modelo em foto anexa: metal (amarelo), plástico (vermelho), papel
(azul), vidro (verde), orgânico (marrom), devendo conter a inscrição “Adote uma Lixeira”
número da Lei a ser promulgada.
§ 1º - Deverá ser respeitada a distância mínima de 150m (Cento e Cinquenta metros) entre um
conjunto de lixeiras e outro.
§ 2º - Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de
cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e
nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos.
Art. 4º - Poderá ser afixada na parte superior do suporte dos receptores, placa indicativa medindo
120 cm de largura e 60 cm de altura contendo nome, logomarca da instituição ou empresa privada
e a inscrição: “Adotamos estas lixeiras”.
Art. 5º - Os custos relativos
responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas parceiras deste
programa.
Art. 6º - Será obrigatoriamente firmado com o Poder Executivo Municipal e o parceiro privado,
termo de compromisso válido por 12 meses que pode ser renovado por igual período, contendo
critérios e condições de parceria, inclusive quanto ao período de substituição das lixeiras de
forma individual ou por conjunto.
§ 1º - O termo de compromisso do qual
permissão de uso, em caráter precário, podendo ser revogado a qualquer momento, no interesse
da Administração Pública.
§ 2º - As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com co
prévia de 30 (trinta) dias.
Art. 7º - O lixo depositado nas respectivas lixeiras será recolhido pelo órgão competente do poder
público municipal ou recicladores devidamente autorizados.
Art. 8º - A presente Lei é subsidiária à Lei nº 5.829, de 21
aplicada caso a exploração publicitária de mobiliário urbano, especificamente lixeiras públicas,
seja outorgada pelo Poder Executivo através de concessão, após licitação.
Art. 9º - As despesas para a execução da presen
próprias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11 - Revogam
“LEI Nº 4352, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
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3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
Aumentar o número de lixeiras na cidade;
ncentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
Reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção das lixeiras públic
ular a parceria público-privado,
Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene
As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou
o Município seguirão as seguintes padronizações, devendo ser conjugadas em um
único suporte, conforme modelo em foto anexa: metal (amarelo), plástico (vermelho), papel
(azul), vidro (verde), orgânico (marrom), devendo conter a inscrição “Adote uma Lixeira”
número da Lei a ser promulgada.
Deverá ser respeitada a distância mínima de 150m (Cento e Cinquenta metros) entre um
conjunto de lixeiras e outro.
Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de
garro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e
nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos.
Poderá ser afixada na parte superior do suporte dos receptores, placa indicativa medindo
120 cm de largura e 60 cm de altura contendo nome, logomarca da instituição ou empresa privada
e a inscrição: “Adotamos estas lixeiras”.
Os custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras são de inteira
responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas parceiras deste
Será obrigatoriamente firmado com o Poder Executivo Municipal e o parceiro privado,
ermo de compromisso válido por 12 meses que pode ser renovado por igual período, contendo
critérios e condições de parceria, inclusive quanto ao período de substituição das lixeiras de
forma individual ou por conjunto.
O termo de compromisso do qual trata o caput deste artigo será firmado na modalidade
permissão de uso, em caráter precário, podendo ser revogado a qualquer momento, no interesse
da Administração Pública.
As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com co
prévia de 30 (trinta) dias.
O lixo depositado nas respectivas lixeiras será recolhido pelo órgão competente do poder
público municipal ou recicladores devidamente autorizados.
A presente Lei é subsidiária à Lei nº 5.829, de 21 de novembro de 2002, não podendo ser
aplicada caso a exploração publicitária de mobiliário urbano, especificamente lixeiras públicas,
seja outorgada pelo Poder Executivo através de concessão, após licitação.
As despesas para a execução da presente Lei correm à conta de dotações orçamentárias
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Franca, aos 13 de agosto de 2013.
ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA-PREFEITO
LEI Nº 4352, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013, MUNICPIPIO DE BARIRI
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ncentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
Reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;
Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene
As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou
o Município seguirão as seguintes padronizações, devendo ser conjugadas em um
único suporte, conforme modelo em foto anexa: metal (amarelo), plástico (vermelho), papel
(azul), vidro (verde), orgânico (marrom), devendo conter a inscrição “Adote uma Lixeira”, com o
Deverá ser respeitada a distância mínima de 150m (Cento e Cinquenta metros) entre um
Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de
garro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e
Poderá ser afixada na parte superior do suporte dos receptores, placa indicativa medindo
120 cm de largura e 60 cm de altura contendo nome, logomarca da instituição ou empresa privada
à instalação e à manutenção das lixeiras são de inteira
responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas parceiras deste
Será obrigatoriamente firmado com o Poder Executivo Municipal e o parceiro privado,
ermo de compromisso válido por 12 meses que pode ser renovado por igual período, contendo
critérios e condições de parceria, inclusive quanto ao período de substituição das lixeiras de
trata o caput deste artigo será firmado na modalidade
permissão de uso, em caráter precário, podendo ser revogado a qualquer momento, no interesse
As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação
O lixo depositado nas respectivas lixeiras será recolhido pelo órgão competente do poder
de novembro de 2002, não podendo ser
aplicada caso a exploração publicitária de mobiliário urbano, especificamente lixeiras públicas,
seja outorgada pelo Poder Executivo através de concessão, após licitação.
te Lei correm à conta de dotações orçamentárias
Prefeitura Municipal de Franca, aos 13 de agosto de 2013.
PREFEITO”
, MUNICPIPIO DE BARIRI
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DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO
lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono A seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Ado
parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar
a instalação de lixeiras nos logradouros públicos, com direito a publicidade.
Parágrafo único.
escola, posto de saúde, PSF, passeio público defronte ao estabelecimento do interessado ou em
qualquer outro lugar público indicado pelo setor de paisagismo.
Art. 2º São objetivos do Prog
I - Preservar a limpeza;
II - Garantir bom estado de conservação das áreas de lazer, passeios público e logradouros
públicos em geral;
III - Aumentar o número de lixeiras na cidade;
IV - Incentivar a reciclagem e melhoria da limpe
V - Reduzir as despesas do município com a compra de lixeiras públicas;
VI - Estimular a parceria público privado;
VII - Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de
higiene e saúde.
Art. 3º As lixeiras serão doadas ao Município de Bariri e serão instaladas nos locais indicados pelo
Setor de Paisagismo e seguirão as seguintes padronizações, devendo ser conjugadas em um único
suporte, conforme modelo em foto anexa, e poderá ser confeccionada em
ou concreto, pintado à cor de fundo em azul, o nome da empresa em (vermelho), e a frase
educativa em (branca), ou ainda adotando as cores universal para as lixeiras que são: para metal
(amarelo), para plástico (vermelho), para pap
(marrom), devendo conter a inscrição “Adote uma Lixeira” e o respectivo numero da Lei.
§ 1º Deverá ser respeitada a distancia mínima de 30 (trinta) a 150 m (cento e cinquenta metros)
entre um conjunto de lix
§ 2º Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de
cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e
nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos.
Art. 4º As lixeiras deverão medir de 80 cm a 150 cm de altura, e de 40 cm a 100 cm de largura.
Contendo nome, logomarca da instituição ou empresa privada e a inscrição: “Adotamos esta
lixeira”.
Art. 5º Os custos re
Art. 6º Será obrigatoriamente firmado com o Poder Executivo Municipal e o parceiro privado, um
termo de doação e juntado a este cópia da nota fiscal de compra em nome do parcei
bem.
Art. 7º O lixo depositado nas respectivas lixeiras será recolhido pelo órgão competente do poder
público municipal ou recicladores devidamente autorizados.
Art. 8º As despesas para a execução da presente lei correm à conta de dotações o
próprias, suplementada se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES
3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO, Prefeita Municipal de Bariri, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono A seguinte Lei:
Fica instituído o Programa “Adote uma Lixeira”, no qual o município poderá estabelecer
parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar
a instalação de lixeiras nos logradouros públicos, com direito a publicidade.
As lixeiras poderão ser instaladas em praças públicas, escolas, creches, pré
escola, posto de saúde, PSF, passeio público defronte ao estabelecimento do interessado ou em
qualquer outro lugar público indicado pelo setor de paisagismo.
São objetivos do Programa “Adote uma Lixeira”:
Preservar a limpeza;
Garantir bom estado de conservação das áreas de lazer, passeios público e logradouros
públicos em geral;
Aumentar o número de lixeiras na cidade;
Incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
Reduzir as despesas do município com a compra de lixeiras públicas;
Estimular a parceria público privado;
Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de
As lixeiras serão doadas ao Município de Bariri e serão instaladas nos locais indicados pelo
Setor de Paisagismo e seguirão as seguintes padronizações, devendo ser conjugadas em um único
suporte, conforme modelo em foto anexa, e poderá ser confeccionada em
ou concreto, pintado à cor de fundo em azul, o nome da empresa em (vermelho), e a frase
educativa em (branca), ou ainda adotando as cores universal para as lixeiras que são: para metal
(amarelo), para plástico (vermelho), para papel (azul) para vidro (verde), para lixo orgânico
(marrom), devendo conter a inscrição “Adote uma Lixeira” e o respectivo numero da Lei.
Deverá ser respeitada a distancia mínima de 30 (trinta) a 150 m (cento e cinquenta metros)
entre um conjunto de lixeiras e outro, a critério do setor de paisagismo.
Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de
cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e
ores de cargos eletivos ou de candidatos.
As lixeiras deverão medir de 80 cm a 150 cm de altura, e de 40 cm a 100 cm de largura.
Contendo nome, logomarca da instituição ou empresa privada e a inscrição: “Adotamos esta
Os custos relativo, às instalações das lixeiras será de inteira responsabilidade do doador.
Será obrigatoriamente firmado com o Poder Executivo Municipal e o parceiro privado, um
termo de doação e juntado a este cópia da nota fiscal de compra em nome do parcei
O lixo depositado nas respectivas lixeiras será recolhido pelo órgão competente do poder
público municipal ou recicladores devidamente autorizados.
As despesas para a execução da presente lei correm à conta de dotações o
próprias, suplementada se necessário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
-se as disposições em contrário.
Bariri, 10 de Outubro de 2013.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
________________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Vila Velha/ES
www.ricardochiabai.com
CEP: 29100-500
, Prefeita Municipal de Bariri, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal; FAÇO SABER, que a Câmara
te uma Lixeira”, no qual o município poderá estabelecer
parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar
a instalação de lixeiras nos logradouros públicos, com direito a publicidade.
ras poderão ser instaladas em praças públicas, escolas, creches, pré-
escola, posto de saúde, PSF, passeio público defronte ao estabelecimento do interessado ou em
Garantir bom estado de conservação das áreas de lazer, passeios público e logradouros
za pública municipal;
Reduzir as despesas do município com a compra de lixeiras públicas;
Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de
As lixeiras serão doadas ao Município de Bariri e serão instaladas nos locais indicados pelo
Setor de Paisagismo e seguirão as seguintes padronizações, devendo ser conjugadas em um único
suporte, conforme modelo em foto anexa, e poderá ser confeccionada em ferro, plástico, madeira
ou concreto, pintado à cor de fundo em azul, o nome da empresa em (vermelho), e a frase
educativa em (branca), ou ainda adotando as cores universal para as lixeiras que são: para metal
el (azul) para vidro (verde), para lixo orgânico
(marrom), devendo conter a inscrição “Adote uma Lixeira” e o respectivo numero da Lei.
Deverá ser respeitada a distancia mínima de 30 (trinta) a 150 m (cento e cinquenta metros)
eiras e outro, a critério do setor de paisagismo.
Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de
cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e
As lixeiras deverão medir de 80 cm a 150 cm de altura, e de 40 cm a 100 cm de largura.
Contendo nome, logomarca da instituição ou empresa privada e a inscrição: “Adotamos esta
lativo, às instalações das lixeiras será de inteira responsabilidade do doador.
Será obrigatoriamente firmado com o Poder Executivo Municipal e o parceiro privado, um
termo de doação e juntado a este cópia da nota fiscal de compra em nome do parceiro do referido
O lixo depositado nas respectivas lixeiras será recolhido pelo órgão competente do poder
As despesas para a execução da presente lei correm à conta de dotações orçamentárias
________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS)
Tel.: (27) 3349-3244
Praça Frei Pedro Palácios
“LEI Nº 3.774 DE 24 DE MARÇO DE 2014
O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Dourados o
objetivo principal de manter a cidade limpa sendo que o Município poderá estabelecer parceria
com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a
instalação e manutenção de lixe
Art. 2º. São objetivos do Projeto “Adote uma lixeira”:
I – a preservação da limpeza; II
logradouros públicos em geral;
III – aumento do número de lix
IV – incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V – a redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;
VI – conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limp
e saúde.
Art. 3.º As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou
pessoas físicas do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente
especificado pelo Poder Executivo Municipal
§ 1º Deverá ser respeitada a distância mínima de 100 (cem) metros entre uma lixeira e outra.
§ 2˚ Fica expressamente proibido qualquer tipo de publicidade de bebida alcoólica, tabagismo,
drogas ou hormônios medicamentos ou produtos que incitem à violência ou a sexualidade e que
façam apologia ao crime.
Art. 4º Poderá ser afixada, em local visível placa indicativa mencionando o nome, logomarca da
instituição ou empresa privada parceira.
Art. 5º Será obrigatoriamente firmado com o Poder Executivo Municipal e o parceiro privado,
termo de compromisso, onde serão estabelecidos critérios e condições da parceria.
Parágrafo único: As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com
comunicação prévia de 30 (trinta) dias, sem ônus para qualquer parte.
Art. 6º Fica sob a responsabilidade do órgão competente, a Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos – SEMSUR, o recolhimento dos lixos depositados nos referidos recipientes.
Art. 7º Para fiel observância e cumprimento desta lei, o Poder Executivo poderá expedir atos
administrativos que entender necessários.
Art. 8º As instalações das referidas lixeiras obedecerão as normas técnicas da ABNT NBR 9050,
para obstáculos suspensos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES
3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO
Prefeita Municipal”
“LEI Nº 3.774 DE 24 DE MARÇO DE 2014 – MUNICÍPIO DE DOURADOS
O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
. Fica instituído no Município de Dourados o Projeto “Adote uma lixeira”, que tem como
objetivo principal de manter a cidade limpa sendo que o Município poderá estabelecer parceria
com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a
instalação e manutenção de lixeiras públicas, com direito à publicidade.
. São objetivos do Projeto “Adote uma lixeira”:
a preservação da limpeza; II – a garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e
logradouros públicos em geral;
aumento do número de lixeiras na cidade;
incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
a redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;
conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limp
As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou
pessoas físicas do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente
especificado pelo Poder Executivo Municipal, contendo a inscrição “Programa Adote uma Lixeira”.
Deverá ser respeitada a distância mínima de 100 (cem) metros entre uma lixeira e outra.
Fica expressamente proibido qualquer tipo de publicidade de bebida alcoólica, tabagismo,
ônios medicamentos ou produtos que incitem à violência ou a sexualidade e que
façam apologia ao crime.
Poderá ser afixada, em local visível placa indicativa mencionando o nome, logomarca da
instituição ou empresa privada parceira.
rigatoriamente firmado com o Poder Executivo Municipal e o parceiro privado,
termo de compromisso, onde serão estabelecidos critérios e condições da parceria.
Parágrafo único: As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com
cação prévia de 30 (trinta) dias, sem ônus para qualquer parte.
Fica sob a responsabilidade do órgão competente, a Secretaria Municipal de Serviços
SEMSUR, o recolhimento dos lixos depositados nos referidos recipientes.
l observância e cumprimento desta lei, o Poder Executivo poderá expedir atos
administrativos que entender necessários.
As instalações das referidas lixeiras obedecerão as normas técnicas da ABNT NBR 9050,
para obstáculos suspensos.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dourados-MS, 24 de março de 2014.
Murilo Zauith
Prefeito Municipal”
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
________________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Vila Velha/ES
www.ricardochiabai.com
CEP: 29100-500
DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO
MUNICÍPIO DE DOURADOS
O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara
Projeto “Adote uma lixeira”, que tem como
objetivo principal de manter a cidade limpa sendo que o Município poderá estabelecer parceria
com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a
iras públicas, com direito à publicidade.
a garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e
incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
a redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;
conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene
As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou
pessoas físicas do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente
, contendo a inscrição “Programa Adote uma Lixeira”.
Deverá ser respeitada a distância mínima de 100 (cem) metros entre uma lixeira e outra.
Fica expressamente proibido qualquer tipo de publicidade de bebida alcoólica, tabagismo,
ônios medicamentos ou produtos que incitem à violência ou a sexualidade e que
Poderá ser afixada, em local visível placa indicativa mencionando o nome, logomarca da
rigatoriamente firmado com o Poder Executivo Municipal e o parceiro privado,
termo de compromisso, onde serão estabelecidos critérios e condições da parceria.
Parágrafo único: As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com
cação prévia de 30 (trinta) dias, sem ônus para qualquer parte.
Fica sob a responsabilidade do órgão competente, a Secretaria Municipal de Serviços
SEMSUR, o recolhimento dos lixos depositados nos referidos recipientes.
l observância e cumprimento desta lei, o Poder Executivo poderá expedir atos
As instalações das referidas lixeiras obedecerão as normas técnicas da ABNT NBR 9050,
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS)
Tel.: (27) 3349-3244
Praça Frei Pedro Palácios
O Poder Público deve ser o principal mediador de ações que conscientizem a população
sobre o acondicionamento, disposição e destinação dos resíduos sólidos
as justas razões que nos levaram a apre
número de lixeiras na cidade sem custo para o Executivo
Diante do exposto, solicito
deste importante Projeto de Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES
3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
O Poder Público deve ser o principal mediador de ações que conscientizem a população
ondicionamento, disposição e destinação dos resíduos sólidos
as justas razões que nos levaram a apresentar o presente Projeto de Lei, que visa aumentar o
número de lixeiras na cidade sem custo para o Executivo.
Diante do exposto, solicito aos nobres vereadores desta Casa, o exame, votação e
deste importante Projeto de Lei.
Vila Velha - ES, 12 de março de 2015.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
________________________________________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Vila Velha/ES
www.ricardochiabai.com
CEP: 29100-500
O Poder Público deve ser o principal mediador de ações que conscientizem a população
ondicionamento, disposição e destinação dos resíduos sólidos, portanto, estas são
sentar o presente Projeto de Lei, que visa aumentar o
o exame, votação e aprovação

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Programa Adote Lixeira

  • 1. ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244 Praça Frei Pedro Palácios Art. 1º Fica instituído o estabelecer parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos, com direito a publicidade. Parágrafo Único: As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha. Art. 2º São objetivos do Programa “Adote uma Lixeira”: I - Preservar a limpeza; II - Garantir bom estado de conservação das áreas de III - Aumentar o número de lixeiras na cidade; IV - Incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; V - Reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas; VI - Estimular a parceria público CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 PROJETO DE LEI Nº __________/2015 INSTITUI O PROGRAMA LIXEIRA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fica instituído o Programa “Adote uma Lixeira”, no qual o município poderá estabelecer parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos, com direito a publicidade. lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha. São objetivos do Programa “Adote uma Lixeira”: Garantir bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral; Aumentar o número de lixeiras na cidade; Incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; Reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas; ular a parceria público-privado, CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 PROGRAMA “ADOTE UMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. , no qual o município poderá estabelecer parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos, lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do lazer e logradouros públicos em geral; Incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; Reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;
  • 2. ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244 Praça Frei Pedro Palácios VII - Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde. Art. 3º As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas do Município I – estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos; II – localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionário coleta regular; III – estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade local, IV – não comprometer a livre circ V - deverão conter a inscrição “Adote uma Lixeira”, com o número da Lei. § 1º Deverá ser respeitada a distância mínima de 1 outra, preferencialmente nas esquinas § 2º É proibido colar papéis ou cartazes nas lixeiras, conforme determin nº 5.406/13, que institui o Município de Vila Velha, salvo a veiculação de propaganda do adotante autorizado pelo Município. § 3º Fica vedado ao adotante propagandas que atendem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas regiliosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais nicípio obedecerão às seguintes condições: estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos; se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos. conter a inscrição “Adote uma Lixeira”, com o número da Lei. da a distância mínima de 100m (cem metros) entre um , preferencialmente nas esquinas. papéis ou cartazes nas lixeiras, conforme determin institui o Código de Controle de Posturas e de , salvo a veiculação de propaganda do adotante autorizado pelo ao adotante, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atendem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas regiliosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais às seguintes condições: estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso s de limpeza urbana para a estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de e bem-estar da comunidade conter a inscrição “Adote uma Lixeira”, com o número da Lei. metros) entre uma lixeira e papéis ou cartazes nas lixeiras, conforme determina o artigo 73 da Lei osturas e de Atividades Urbanas no , salvo a veiculação de propaganda do adotante autorizado pelo , a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atendem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas regiliosas e nomes de
  • 3. ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244 Praça Frei Pedro Palácios Art. 4º Poderá ser afixada empresa privada e a inscrição “Adotamos estas lixeiras”. Art. 5º Os custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades deste programa. Art. 6º O lixo depositado nas respectivas Poder Público Municipal, em conformidade com a Lei nº 2.915/94, que Municipal de Limpeza Urbana. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, caso necessário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 Poderá ser afixada nas lixeiras adesivos contendo nome, logomarca da instituição ou empresa privada e a inscrição “Adotamos estas lixeiras”. s custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas parceiras O lixo depositado nas respectivas lixeiras será recolhido pelo órgão competente do Poder Público Municipal, em conformidade com a Lei nº 2.915/94, que rbana. Poder Executivo regulamentará a presente Lei, caso necessário, no prazo máximo Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Vila Velha-ES, 12 de março de 2015. Ricardo Chiabai Vereador – PPS CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 contendo nome, logomarca da instituição ou s custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras são de inteira sociais, ou pessoas físicas parceiras lixeiras será recolhido pelo órgão competente do Poder Público Municipal, em conformidade com a Lei nº 2.915/94, que instituiu o Código Poder Executivo regulamentará a presente Lei, caso necessário, no prazo máximo
  • 4. ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244 Praça Frei Pedro Palácios A contaminação ambiental e a gestão de resíduos sólidos estão, hoje, entre os principais desafios a serem enfrentados pelas autoridades públicas, visando garantir a qualidade de vida nas cidades brasileiras. Um dos aspectos mais importantes da gestão de resíduos sólidos diz respeito à limpeza pública. O lixo deve ser diariamente retirado das ruas, calçadas, praças, parques, praia outros logradouros públicos, c o bem-estar dos cidadãos e a conservação do meio ambiente. O lixo amontoado nas áreas urbanas obstrui as vias e o sistema de escoamento de águas pluviais, inundando ruas, assoreando corpos de água e provocando enchentes fluviais. Outro problema a ser tratado é a não haver lixeiras na cidade, as sacolas com as vezes recolhidas tem sido deixadas nas calçadas, o que tem trazido muito incômodo aos transeuntes. A gestão de resíduos sólidos inclui são de competência municipal, c firmada pelo STF: “Art. 23. Municípios: (...) IX – habitacionais e de saneamento básico; (...) Art. 30. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 JUSTIFICATIVA A contaminação ambiental e a gestão de resíduos sólidos estão, hoje, entre os principais desafios a serem enfrentados pelas autoridades públicas, visando garantir a qualidade de vida nas cidades brasileiras. importantes da gestão de resíduos sólidos diz respeito à limpeza pública. O lixo deve ser diariamente retirado das ruas, calçadas, praças, parques, praia outros logradouros públicos, caso contrário, sua acumulação comprometerá a saúde pública, ar dos cidadãos e a conservação do meio ambiente. O lixo amontoado nas áreas urbanas obstrui as vias e o sistema de escoamento de águas pluviais, inundando ruas, assoreando corpos de água e provocando enchentes fluviais. a ser tratado é a falta de lixeiras para destino dos dejetos de animais. Por não haver lixeiras na cidade, as sacolas com as vezes recolhidas tem sido deixadas nas tem trazido muito incômodo aos transeuntes. A gestão de resíduos sólidos inclui-se entre os serviços públicos de interesse local, os qua são de competência municipal, conforme preceitua a Constituição Federal “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; Art. 30. Compete aos Municípios: CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 A contaminação ambiental e a gestão de resíduos sólidos estão, hoje, entre os principais desafios a serem enfrentados pelas autoridades públicas, visando garantir a qualidade de importantes da gestão de resíduos sólidos diz respeito à limpeza pública. O lixo deve ser diariamente retirado das ruas, calçadas, praças, parques, praias e aso contrário, sua acumulação comprometerá a saúde pública, ar dos cidadãos e a conservação do meio ambiente. O lixo amontoado nas áreas urbanas obstrui as vias e o sistema de escoamento de águas pluviais, inundando ruas, dos dejetos de animais. Por não haver lixeiras na cidade, as sacolas com as vezes recolhidas tem sido deixadas nas serviços públicos de interesse local, os quais onforme preceitua a Constituição Federal e amplamente É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
  • 5. ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244 Praça Frei Pedro Palácios (...) I - legislar sobre assuntos de interesse local; Os serviços de limpeza urbana são, portanto, de ocorrendo tradicionalmente no Brasil. No entanto, de modo geral, os municípios não têm feito os investimentos necessários no setor. C muito a desejar, seja nas regiões metropolitanas, seja nas cidades menores. Uma evidência clara são as constantes enchentes por que passam as cidades brasileiras nas épocas chuvosas, trazendo grande desconforto para a popu pública. O presente projeto de lei pretende contribuir para a minimização desses problemas. Entendemos que a iniciativa privada poderá participar, entre outras formas, distribuindo lixeiras em logradouros públicos e, e na redução dos serviços de varredura. Importante ressaltar, que este programa já vem sendo realizado em diversos municípios e têm trazido bastante resultado. Nos municípios de Franca, Bariri e Doura lei e foi de autoria do legislativo, “LEI Nº 7.910, DE 13 DE AGOSTO DE 2013 ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, SANCIONA a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído o parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos, com dir Parágrafo Único - ou em qualquer outro lugar de sua escolha. Art. 2º - São objetivos do Programa “Adote uma Lixeira”: I. Preservar a limpeza; II. Garantir bom estado CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 legislar sobre assuntos de interesse local; Os serviços de limpeza urbana são, portanto, de competência municipal, o que vem ocorrendo tradicionalmente no Brasil. No entanto, de modo geral, os municípios não têm feito os investimentos necessários no setor. Consequentemente, a limpeza urbana deixa muito a desejar, seja nas regiões metropolitanas, seja nas cidades menores. Uma evidência clara são as constantes enchentes por que passam as cidades brasileiras nas épocas chuvosas, trazendo grande desconforto para a população e inúmeros problemas de saúde O presente projeto de lei pretende contribuir para a minimização desses problemas. Entendemos que a iniciativa privada poderá participar, entre outras formas, distribuindo lixeiras em logradouros públicos e, por conseguinte, colaborando na educação dos cidadãos e na redução dos serviços de varredura. que este programa já vem sendo realizado em diversos municípios e têm trazido bastante resultado. Nos municípios de Franca, Bariri e Doura do legislativo, sancionada pelo Poder Executivo, conforme citado abaixo: DE 13 DE AGOSTO DE 2013 – MUNICÍPIO FRANCA ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele a seguinte LEI: Fica instituído o Programa “Adote uma Lixeira”, no qual o município poderá estabelecer parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos, com dir - As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha. São objetivos do Programa “Adote uma Lixeira”: Preservar a limpeza; Garantir bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral; CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 competência municipal, o que vem ocorrendo tradicionalmente no Brasil. No entanto, de modo geral, os municípios não têm entemente, a limpeza urbana deixa muito a desejar, seja nas regiões metropolitanas, seja nas cidades menores. Uma evidência clara são as constantes enchentes por que passam as cidades brasileiras nas épocas lação e inúmeros problemas de saúde O presente projeto de lei pretende contribuir para a minimização desses problemas. Entendemos que a iniciativa privada poderá participar, entre outras formas, distribuindo inte, colaborando na educação dos cidadãos que este programa já vem sendo realizado em diversos municípios e têm trazido bastante resultado. Nos municípios de Franca, Bariri e Dourados este tema já é , conforme citado abaixo: FRANCA ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele , no qual o município poderá estabelecer parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos, com direito a publicidade. As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;
  • 6. ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244 Praça Frei Pedro Palácios III. Aumentar o número de lixeiras na cidade; IV. Incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; V. Reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção das lixeiras públic VI. Estimular a parceria público VII.Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde. Art. 3º - As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas do Município seguirão as seguintes padronizações, devendo ser conjugadas em um único suporte, conforme modelo em foto anexa: metal (amarelo), plástico (vermelho), papel (azul), vidro (verde), orgânico (marrom), devendo conter a inscrição “Adote uma Lixeira” número da Lei a ser promulgada. § 1º - Deverá ser respeitada a distância mínima de 150m (Cento e Cinquenta metros) entre um conjunto de lixeiras e outro. § 2º - Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos. Art. 4º - Poderá ser afixada na parte superior do suporte dos receptores, placa indicativa medindo 120 cm de largura e 60 cm de altura contendo nome, logomarca da instituição ou empresa privada e a inscrição: “Adotamos estas lixeiras”. Art. 5º - Os custos relativos responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas parceiras deste programa. Art. 6º - Será obrigatoriamente firmado com o Poder Executivo Municipal e o parceiro privado, termo de compromisso válido por 12 meses que pode ser renovado por igual período, contendo critérios e condições de parceria, inclusive quanto ao período de substituição das lixeiras de forma individual ou por conjunto. § 1º - O termo de compromisso do qual permissão de uso, em caráter precário, podendo ser revogado a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. § 2º - As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com co prévia de 30 (trinta) dias. Art. 7º - O lixo depositado nas respectivas lixeiras será recolhido pelo órgão competente do poder público municipal ou recicladores devidamente autorizados. Art. 8º - A presente Lei é subsidiária à Lei nº 5.829, de 21 aplicada caso a exploração publicitária de mobiliário urbano, especificamente lixeiras públicas, seja outorgada pelo Poder Executivo através de concessão, após licitação. Art. 9º - As despesas para a execução da presen próprias. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 11 - Revogam “LEI Nº 4352, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013 CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 Aumentar o número de lixeiras na cidade; ncentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; Reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção das lixeiras públic ular a parceria público-privado, Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou o Município seguirão as seguintes padronizações, devendo ser conjugadas em um único suporte, conforme modelo em foto anexa: metal (amarelo), plástico (vermelho), papel (azul), vidro (verde), orgânico (marrom), devendo conter a inscrição “Adote uma Lixeira” número da Lei a ser promulgada. Deverá ser respeitada a distância mínima de 150m (Cento e Cinquenta metros) entre um conjunto de lixeiras e outro. Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de garro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos. Poderá ser afixada na parte superior do suporte dos receptores, placa indicativa medindo 120 cm de largura e 60 cm de altura contendo nome, logomarca da instituição ou empresa privada e a inscrição: “Adotamos estas lixeiras”. Os custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas parceiras deste Será obrigatoriamente firmado com o Poder Executivo Municipal e o parceiro privado, ermo de compromisso válido por 12 meses que pode ser renovado por igual período, contendo critérios e condições de parceria, inclusive quanto ao período de substituição das lixeiras de forma individual ou por conjunto. O termo de compromisso do qual trata o caput deste artigo será firmado na modalidade permissão de uso, em caráter precário, podendo ser revogado a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com co prévia de 30 (trinta) dias. O lixo depositado nas respectivas lixeiras será recolhido pelo órgão competente do poder público municipal ou recicladores devidamente autorizados. A presente Lei é subsidiária à Lei nº 5.829, de 21 de novembro de 2002, não podendo ser aplicada caso a exploração publicitária de mobiliário urbano, especificamente lixeiras públicas, seja outorgada pelo Poder Executivo através de concessão, após licitação. As despesas para a execução da presente Lei correm à conta de dotações orçamentárias Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Franca, aos 13 de agosto de 2013. ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA-PREFEITO LEI Nº 4352, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013, MUNICPIPIO DE BARIRI CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 ncentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; Reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas; Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou o Município seguirão as seguintes padronizações, devendo ser conjugadas em um único suporte, conforme modelo em foto anexa: metal (amarelo), plástico (vermelho), papel (azul), vidro (verde), orgânico (marrom), devendo conter a inscrição “Adote uma Lixeira”, com o Deverá ser respeitada a distância mínima de 150m (Cento e Cinquenta metros) entre um Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de garro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e Poderá ser afixada na parte superior do suporte dos receptores, placa indicativa medindo 120 cm de largura e 60 cm de altura contendo nome, logomarca da instituição ou empresa privada à instalação e à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas parceiras deste Será obrigatoriamente firmado com o Poder Executivo Municipal e o parceiro privado, ermo de compromisso válido por 12 meses que pode ser renovado por igual período, contendo critérios e condições de parceria, inclusive quanto ao período de substituição das lixeiras de trata o caput deste artigo será firmado na modalidade permissão de uso, em caráter precário, podendo ser revogado a qualquer momento, no interesse As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação O lixo depositado nas respectivas lixeiras será recolhido pelo órgão competente do poder de novembro de 2002, não podendo ser aplicada caso a exploração publicitária de mobiliário urbano, especificamente lixeiras públicas, seja outorgada pelo Poder Executivo através de concessão, após licitação. te Lei correm à conta de dotações orçamentárias Prefeitura Municipal de Franca, aos 13 de agosto de 2013. PREFEITO” , MUNICPIPIO DE BARIRI
  • 7. ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244 Praça Frei Pedro Palácios DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal; Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono A seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa “Ado parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação de lixeiras nos logradouros públicos, com direito a publicidade. Parágrafo único. escola, posto de saúde, PSF, passeio público defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar público indicado pelo setor de paisagismo. Art. 2º São objetivos do Prog I - Preservar a limpeza; II - Garantir bom estado de conservação das áreas de lazer, passeios público e logradouros públicos em geral; III - Aumentar o número de lixeiras na cidade; IV - Incentivar a reciclagem e melhoria da limpe V - Reduzir as despesas do município com a compra de lixeiras públicas; VI - Estimular a parceria público privado; VII - Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde. Art. 3º As lixeiras serão doadas ao Município de Bariri e serão instaladas nos locais indicados pelo Setor de Paisagismo e seguirão as seguintes padronizações, devendo ser conjugadas em um único suporte, conforme modelo em foto anexa, e poderá ser confeccionada em ou concreto, pintado à cor de fundo em azul, o nome da empresa em (vermelho), e a frase educativa em (branca), ou ainda adotando as cores universal para as lixeiras que são: para metal (amarelo), para plástico (vermelho), para pap (marrom), devendo conter a inscrição “Adote uma Lixeira” e o respectivo numero da Lei. § 1º Deverá ser respeitada a distancia mínima de 30 (trinta) a 150 m (cento e cinquenta metros) entre um conjunto de lix § 2º Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos. Art. 4º As lixeiras deverão medir de 80 cm a 150 cm de altura, e de 40 cm a 100 cm de largura. Contendo nome, logomarca da instituição ou empresa privada e a inscrição: “Adotamos esta lixeira”. Art. 5º Os custos re Art. 6º Será obrigatoriamente firmado com o Poder Executivo Municipal e o parceiro privado, um termo de doação e juntado a este cópia da nota fiscal de compra em nome do parcei bem. Art. 7º O lixo depositado nas respectivas lixeiras será recolhido pelo órgão competente do poder público municipal ou recicladores devidamente autorizados. Art. 8º As despesas para a execução da presente lei correm à conta de dotações o próprias, suplementada se necessário. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam- CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO, Prefeita Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal; Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono A seguinte Lei: Fica instituído o Programa “Adote uma Lixeira”, no qual o município poderá estabelecer parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação de lixeiras nos logradouros públicos, com direito a publicidade. As lixeiras poderão ser instaladas em praças públicas, escolas, creches, pré escola, posto de saúde, PSF, passeio público defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar público indicado pelo setor de paisagismo. São objetivos do Programa “Adote uma Lixeira”: Preservar a limpeza; Garantir bom estado de conservação das áreas de lazer, passeios público e logradouros públicos em geral; Aumentar o número de lixeiras na cidade; Incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; Reduzir as despesas do município com a compra de lixeiras públicas; Estimular a parceria público privado; Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de As lixeiras serão doadas ao Município de Bariri e serão instaladas nos locais indicados pelo Setor de Paisagismo e seguirão as seguintes padronizações, devendo ser conjugadas em um único suporte, conforme modelo em foto anexa, e poderá ser confeccionada em ou concreto, pintado à cor de fundo em azul, o nome da empresa em (vermelho), e a frase educativa em (branca), ou ainda adotando as cores universal para as lixeiras que são: para metal (amarelo), para plástico (vermelho), para papel (azul) para vidro (verde), para lixo orgânico (marrom), devendo conter a inscrição “Adote uma Lixeira” e o respectivo numero da Lei. Deverá ser respeitada a distancia mínima de 30 (trinta) a 150 m (cento e cinquenta metros) entre um conjunto de lixeiras e outro, a critério do setor de paisagismo. Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e ores de cargos eletivos ou de candidatos. As lixeiras deverão medir de 80 cm a 150 cm de altura, e de 40 cm a 100 cm de largura. Contendo nome, logomarca da instituição ou empresa privada e a inscrição: “Adotamos esta Os custos relativo, às instalações das lixeiras será de inteira responsabilidade do doador. Será obrigatoriamente firmado com o Poder Executivo Municipal e o parceiro privado, um termo de doação e juntado a este cópia da nota fiscal de compra em nome do parcei O lixo depositado nas respectivas lixeiras será recolhido pelo órgão competente do poder público municipal ou recicladores devidamente autorizados. As despesas para a execução da presente lei correm à conta de dotações o próprias, suplementada se necessário. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. -se as disposições em contrário. Bariri, 10 de Outubro de 2013. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 , Prefeita Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal; FAÇO SABER, que a Câmara te uma Lixeira”, no qual o município poderá estabelecer parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação de lixeiras nos logradouros públicos, com direito a publicidade. ras poderão ser instaladas em praças públicas, escolas, creches, pré- escola, posto de saúde, PSF, passeio público defronte ao estabelecimento do interessado ou em Garantir bom estado de conservação das áreas de lazer, passeios público e logradouros za pública municipal; Reduzir as despesas do município com a compra de lixeiras públicas; Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de As lixeiras serão doadas ao Município de Bariri e serão instaladas nos locais indicados pelo Setor de Paisagismo e seguirão as seguintes padronizações, devendo ser conjugadas em um único suporte, conforme modelo em foto anexa, e poderá ser confeccionada em ferro, plástico, madeira ou concreto, pintado à cor de fundo em azul, o nome da empresa em (vermelho), e a frase educativa em (branca), ou ainda adotando as cores universal para as lixeiras que são: para metal el (azul) para vidro (verde), para lixo orgânico (marrom), devendo conter a inscrição “Adote uma Lixeira” e o respectivo numero da Lei. Deverá ser respeitada a distancia mínima de 30 (trinta) a 150 m (cento e cinquenta metros) eiras e outro, a critério do setor de paisagismo. Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e As lixeiras deverão medir de 80 cm a 150 cm de altura, e de 40 cm a 100 cm de largura. Contendo nome, logomarca da instituição ou empresa privada e a inscrição: “Adotamos esta lativo, às instalações das lixeiras será de inteira responsabilidade do doador. Será obrigatoriamente firmado com o Poder Executivo Municipal e o parceiro privado, um termo de doação e juntado a este cópia da nota fiscal de compra em nome do parceiro do referido O lixo depositado nas respectivas lixeiras será recolhido pelo órgão competente do poder As despesas para a execução da presente lei correm à conta de dotações orçamentárias
  • 8. ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244 Praça Frei Pedro Palácios “LEI Nº 3.774 DE 24 DE MARÇO DE 2014 O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído no Município de Dourados o objetivo principal de manter a cidade limpa sendo que o Município poderá estabelecer parceria com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixe Art. 2º. São objetivos do Projeto “Adote uma lixeira”: I – a preservação da limpeza; II logradouros públicos em geral; III – aumento do número de lix IV – incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; V – a redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas; VI – conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limp e saúde. Art. 3.º As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificado pelo Poder Executivo Municipal § 1º Deverá ser respeitada a distância mínima de 100 (cem) metros entre uma lixeira e outra. § 2˚ Fica expressamente proibido qualquer tipo de publicidade de bebida alcoólica, tabagismo, drogas ou hormônios medicamentos ou produtos que incitem à violência ou a sexualidade e que façam apologia ao crime. Art. 4º Poderá ser afixada, em local visível placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira. Art. 5º Será obrigatoriamente firmado com o Poder Executivo Municipal e o parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos critérios e condições da parceria. Parágrafo único: As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias, sem ônus para qualquer parte. Art. 6º Fica sob a responsabilidade do órgão competente, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR, o recolhimento dos lixos depositados nos referidos recipientes. Art. 7º Para fiel observância e cumprimento desta lei, o Poder Executivo poderá expedir atos administrativos que entender necessários. Art. 8º As instalações das referidas lixeiras obedecerão as normas técnicas da ABNT NBR 9050, para obstáculos suspensos. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO Prefeita Municipal” “LEI Nº 3.774 DE 24 DE MARÇO DE 2014 – MUNICÍPIO DE DOURADOS O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: . Fica instituído no Município de Dourados o Projeto “Adote uma lixeira”, que tem como objetivo principal de manter a cidade limpa sendo que o Município poderá estabelecer parceria com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas, com direito à publicidade. . São objetivos do Projeto “Adote uma lixeira”: a preservação da limpeza; II – a garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral; aumento do número de lixeiras na cidade; incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; a redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas; conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limp As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificado pelo Poder Executivo Municipal, contendo a inscrição “Programa Adote uma Lixeira”. Deverá ser respeitada a distância mínima de 100 (cem) metros entre uma lixeira e outra. Fica expressamente proibido qualquer tipo de publicidade de bebida alcoólica, tabagismo, ônios medicamentos ou produtos que incitem à violência ou a sexualidade e que façam apologia ao crime. Poderá ser afixada, em local visível placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira. rigatoriamente firmado com o Poder Executivo Municipal e o parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos critérios e condições da parceria. Parágrafo único: As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com cação prévia de 30 (trinta) dias, sem ônus para qualquer parte. Fica sob a responsabilidade do órgão competente, a Secretaria Municipal de Serviços SEMSUR, o recolhimento dos lixos depositados nos referidos recipientes. l observância e cumprimento desta lei, o Poder Executivo poderá expedir atos administrativos que entender necessários. As instalações das referidas lixeiras obedecerão as normas técnicas da ABNT NBR 9050, para obstáculos suspensos. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dourados-MS, 24 de março de 2014. Murilo Zauith Prefeito Municipal” CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO MUNICÍPIO DE DOURADOS O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Projeto “Adote uma lixeira”, que tem como objetivo principal de manter a cidade limpa sendo que o Município poderá estabelecer parceria com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a iras públicas, com direito à publicidade. a garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; a redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas; conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente , contendo a inscrição “Programa Adote uma Lixeira”. Deverá ser respeitada a distância mínima de 100 (cem) metros entre uma lixeira e outra. Fica expressamente proibido qualquer tipo de publicidade de bebida alcoólica, tabagismo, ônios medicamentos ou produtos que incitem à violência ou a sexualidade e que Poderá ser afixada, em local visível placa indicativa mencionando o nome, logomarca da rigatoriamente firmado com o Poder Executivo Municipal e o parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos critérios e condições da parceria. Parágrafo único: As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com cação prévia de 30 (trinta) dias, sem ônus para qualquer parte. Fica sob a responsabilidade do órgão competente, a Secretaria Municipal de Serviços SEMSUR, o recolhimento dos lixos depositados nos referidos recipientes. l observância e cumprimento desta lei, o Poder Executivo poderá expedir atos As instalações das referidas lixeiras obedecerão as normas técnicas da ABNT NBR 9050, Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  • 9. ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244 Praça Frei Pedro Palácios O Poder Público deve ser o principal mediador de ações que conscientizem a população sobre o acondicionamento, disposição e destinação dos resíduos sólidos as justas razões que nos levaram a apre número de lixeiras na cidade sem custo para o Executivo Diante do exposto, solicito deste importante Projeto de Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 O Poder Público deve ser o principal mediador de ações que conscientizem a população ondicionamento, disposição e destinação dos resíduos sólidos as justas razões que nos levaram a apresentar o presente Projeto de Lei, que visa aumentar o número de lixeiras na cidade sem custo para o Executivo. Diante do exposto, solicito aos nobres vereadores desta Casa, o exame, votação e deste importante Projeto de Lei. Vila Velha - ES, 12 de março de 2015. Ricardo Chiabai Vereador – PPS CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 O Poder Público deve ser o principal mediador de ações que conscientizem a população ondicionamento, disposição e destinação dos resíduos sólidos, portanto, estas são sentar o presente Projeto de Lei, que visa aumentar o o exame, votação e aprovação