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PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 5.406, de 04 de Fevereiro de
2013 – Código de Controle de Posturas e de
Atividades Urbanas no Município de Vila Velha,
nos seus artigos 134, 145, 146, 147 e 149.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 134 e 147, e os incisos I e II do art. 145 e III do art. 146, da Lei
nº 5.406, de 04 de Fevereiro de 2013 - Código de Controle de Posturas e de
Atividades Urbanas no Município de Vila Velha, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 134. A instalação, exploração e/ou utilização de veículos ou engenhos
publicitários que se exponham ao público em geral, em imóvel público ou
particular, nos logradouros públicos, nos bens e lugares de uso e acesso
comum, depende de autorização da Municipalidade, sujeitando, quando for
o caso, os contribuintes responsáveis ao pagamento da taxa respectiva.”
“Art. 145. Para efeito desta Lei, são considerados peças de publicidade
quaisquer veículos ou engenhos publicitários com finalidade de divulgar
estabelecimentos, profissionais, produtos, serviços, idéias, marcas, pessoas ou
coisas e/ou outras informações que de interesse da sociedade, classificando-
se em:
I - Peça Indicativa: aquela instalada onde a atividade é exercida, desde que
contenha apenas o nome do estabelecimento ou do profissional, a marca ou
o logotipo, a atividade principal e/ou registro profissional, o endereço e/ou
telefones;
II - Peça Promocional - aquela que promove estabelecimentos, empresas,
profissionais, produtos, serviços, marcas, pessoas, idéias ou coisas;
[...]”
“Art. 146. Para efeito desta Lei, os veículos ou engenhos publicitários
utilizados para transmissão das peças de publicidade classificam-se em:
[...]
III – placa: veículo de divulgação com as mesmas características de painel,
com área igual ou inferior a 4,50 m² (quatro metros e cinqüenta centímetros
quadrados);
[...]”
“Art. 147. Para fins desta Lei não são considerados peças de publicidade:
I – o veículo ou engenho publicitário instalado nos limites do estabelecimento
ou do ambiente do exercício das atividades a que se referir, quando utilizado
exclusivamente para a finalidade de peça indicativa, como caracterizada no
inciso I do art. 145 desta Lei, com comprimento equivalente a até 50%
(cinqüenta por cento) da medida linear da testada do imóvel onde localizados
e altura de 70 cm (setenta centímetros) ou área máxima de 4,50 m² (quatro
metros e cinqüenta centímetros quadrados);
II - os logotipos ou logomarcas de estabelecimentos comerciais, industriais e
de prestação de serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios ou no
mobiliário obrigatório ou necessário para execução das suas atividades e
dentro dos limites de suas unidades, conforme o art. 19, da Lei Complementar
nº 010, de 02.01.2006;
III – a denominação ou logomarca de estabelecimento comercial ou de
prestação de serviços quando inseridas, no formato de faixa, ao longo da
fachada da edificação onde são exercidas as atividades, quando o projeto for
aprovado pelo órgão municipal competente;
IV – as que indiquem as bandeiras de cartões de crédito aceitos pelo
estabelecimento ou os bancos com unidades de auto-atendimento no mesmo,
desde que não ultrapassem a área total de 0,09 m² (nove decímetros
quadrados);
V – as que contenham indicação de monitoramento por empresas de
segurança, desde que com área máxima de 0,04 m² (quatro decímetros
quadrados);
VI – os “banners” ou pôsteres indicativos dos eventos culturais a serem
realizados ou exibidos na própria edificação ou espaço público ou privado a
que associados;
VII - a identificação da empresa nos veículos e equipamentos utilizados para
a realização de seus serviços;
VIII - a identificação da empresa nos veículos e/ou equipamentos de
transporte de cargas e/ou passageiros que utilizados para locação ou para
prestação de serviços.
IX - as denominações de prédios, de condomínios residenciais, comerciais,
industriais, de prestação de serviços, de logística, de terminais de passageiros
ou de carga;
X - as indicativas de templos, comunidades, ordens e associações religiosas
e de entidades filantrópicas;
XI - as indicativas de sedes de clubes esportivos, associações culturais, de
defesa dos direitos civis, dos animais e do meio ambiente;
XII - as indicativas de sedes de associações de moradores, de servidores
públicos, de classes profissionais ou empresariais e de cooperativas e
assemelhadas;
XIII - as que contenham indicação de lotação ou capacidade, que
recomendem cautela ou comportamento seguro ou obrigatório, ou que
indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de
valor publicitário;
XIV – VETADO;
XV – VETADO;
XVI – VETADO;
XVII – VETADO;
XVIII – VETADO;
XIX - as que contenham mensagens obrigatórias por força de legislação
federal, estadual ou municipal;
XX - as que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração
Direta e Indireta da União, do Estado e do Município;
XXI - as que contenham mensagem indicativa de cooperação entre os
poderes da União, do Estado e/ou do Município e destes com a iniciativa
privada;
XXII - aquelas instaladas em áreas de proteção ambiental que contenham
mensagens institucionais com identificação do patrocinador.”
Art. 2º O artigo 149 da Lei nº 5.406, de 04 de Fevereiro de 2013 - Código de
Controle de Posturas e de Atividades Urbanas no Município de Vila Velha, passa a
vigorar acrescido dos incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, com as seguintes
redações:
“Art. 149. É vedada a instalação de veículos ou engenhos publicitários:
[...]
XIII – em paredes, muros, grades, parapeitos, escadarias, rampas, bordas e
defensas, conforme o caso, de pontes, viadutos, passarelas, túneis, mirantes,
vias e rodovias e outras obras de arte de engenharia;
XIV – nos dutos e reservatórios de gás, óleo, combustível e, de
abastecimento de água, nos hidrantes, torres d’água e outros que similares;
XV – em áreas livres de terrenos ou paredes, varandas, coberturas, muros,
grades e outros elementos externos de que associados a edificações com
finalidade residencial;
XVI – em imóveis residenciais e/ou comerciais, inclusive shopping centers,
centros comerciais e de serviços, quando, quaisquer que forem os seus tipos,
possuírem área de exposição superior a 48 m² (quarenta e oito metros
quadrados) ou a distância entre eles estiver em desacordo com o que dispuser
regulamentação a ser dada por lei específica;
XVII – em imóveis residenciais e/ou comerciais, inclusive shopping centers,
centros comerciais e de serviços, quando do tipo painel publicitário, fixados
e/ou pintados em paredes cegas e/ou muros;
XVIII – que, quaisquer que forem os seus tipos, tiverem suas projeções
ortogonais avançadas sobre passeios, vias carroçáveis, jardins e praças.
[...]”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
JOÃO ARTEM (PSB)
Vereador de Vila Velha
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Trata a presente iniciativa de restabelecer ao Código de Posturas as redações de
dispositivos que suprimidas por veto parcial do Senhor Prefeito Municipal [processo
nº 002/2013] ao Autógrafo de Lei nº 3.155/2013, o qual consolidou todo processo
de elaboração, discussão e aprovação, do novo Código de Posturas do Município de
Vila Velha, iniciado pelo Projeto de Lei nº 015/2011, de 04 de Abril de 2011.
Sendo feita defesa contra o veto parcial aposto, esse foi mantido pelo Plenário desta
Casa de Leis, visando com isso evitar conflitos no processo de harmonização entre
as posições das novas representações dos Poderes Executivo e Legislativo; proposta
alternativamente uma revisão para breve daquele mesmo veto parcial, revisão essa
que até esse momento não ocorreu.
A questão é que tal demora em dar solução tem resultado em vários transtornos aos
industriais, comerciantes e prestadores de serviços locais. Esses são, sobremaneira,
micro e pequenos empresários, que há muito poderiam estar sendo beneficiados pela
vigência dos dispositivos vetados, e atualmente se vêem constrangidos em continuar
a publicidade indicativa de seus estabelecimentos, veículos e equipamentos, bem
como de serviços de terceiros por eles prestados, diante da atuação da Fiscalização
de Posturas, ressalte-se legal e regular, e da exigência do pagamento das taxas de
licenciamento respectivas.
No sentido do exposto ao início, reiteramos aqui, com pequenas adaptações, aqueles
os argumentos apresentados à consideração do Plenário desta Casa de Leis, através
de parecer da Comissão de Justiça e Redação, que visando a rejeição ao veto parcial
aposto pelo Senhor Prefeito Municipal, a saber:
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Por primeiro e significativo, cumpre-nos lembrar, que entre a recepção do inicial
Projeto de Lei nº 015/2011, de 04.04.2011, até a edição do Autógrafo de Lei nº
3.155/2013, inúmeros foram os debates promovidos acerca da modernização do
Código de Posturas do Município - então consistido na Lei nº 2.012, de 08.01.1981-
na busca por tratamento a questões urbanas da atualidade ainda a exigir atenção e
atuação da Administração Pública, tais como (a) ordenação da paisagem urbana,
com a limitação da presença de equipamentos publicitários; (b) a poluição sonora,
enquanto um agravo à saúde dos munícipes; e (c) a segurança coletiva, pelo uso
adequado de imóveis e o controle de atividades econômicas diversas; e, ao mesmo
tempo, permitir a adoção de soluções compatíveis com as melhores expectativas
para o desenvolvimento local.
Assim, respeitada a iniciativa do Poder Executivo e visando o interesse público, foi
observada a prerrogativa deste Poder Legislativo dada pelo caput do art. 10 da Lei
Orgânica Municipal.
“Art. 10 - Cabe à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local,
observadas as determinações e a hierarquia constitucionais, suplementar a legislação
federal e estadual, e fiscalizar mediante controle externo, a
administração direta, indireta ou funcional.
§ lº - O processo legislativo, exceto casos especiais dispostos nesta Lei Orgânica,
somente se completa com a sanção do Prefeito Municipal.
§ 2º - Em defesa do bem comum a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto
de interesse público.”
QUANTO AO ART. 134:
A redação desse dispositivo – art. 136 no Projeto de Lei nº 015/2011 – fazia menção
apenas à instalação de veículos ou engenhos publicitários como atividade econômica
dependente de autorização municipal que sujeitava o contribuinte ao pagamento de
taxa correspondente.
Por emenda de nossa autoria, foi utilizado o termo “disposição”, acompanhado da
expressão: “qualquer que seja sua forma”, para abranger também as possibilidades,
de ocorrerem a exploração dos veículos ou engenhos publicitários por empresa de
publicidade, ou a utilização de tais meios por parte adquirente interessada apenas na
promoção de seu estabelecimento ou empresa, e/ou de produtos, serviços, marcas,
pessoas, idéias ou coisas.
Entendendo-se que somente o primeiro caso referido no parágrafo anterior pode ser
definido como atividade econômica, consoante o que dispõe o § 4º do art. 1º da Lei
Complementar nº 010, de 2006, é que propomos a alteração [retificação] da redação
do artigo em questão, baseada também na redação do art. 246 da Lei nº 3.375,
de 1997, Código Tributário Municipal.
QUANTO AO ART. 145:
A redação proposta, baseada no § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 10 de 2006,
faz considerar que a publicidade indicativa em veículos ou engenhos publicitários,
é também utilizada por profissionais liberais para fins da identificação necessária do
ambiente de execução de suas atividades.
QUANTO AO ART. 147:
A redação atribuída ao inciso I correspondente ao que foi antes proposto para
constar do parágrafo único do art. 152, qual seja, a instituição de benefício às micro
e pequenas empresas mediante desoneração do pagamento da Taxa de Licença para
Publicidade, quando tais fizessem uso de placas indicativas de seus estabelecimentos
com área equivalente ao comprimento de até 50% da medida de testada dos imóveis
onde localizados pela altura de 70 (setenta) centímetros; mas, desta feita, estendido
a todos os estabelecimentos locais, considerando o que dispõe a nova redação do
§ 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 010, de 2006.
Enquanto o Chefe do Executivo tratou o proposto para o parágrafo único do art. 152
como mais um vão aberto para a renúncia de receitas e, assim, para a perda de
arrecadação, observamos que a desoneração buscada antes e agora reiterada e
estendida, se faz em plena conformidade com o que dispõem a Constituição Federal,
no seu art. 179, e, por repercussão, a Lei Orgânica deste Município, no seu art. 136,
ou seja, enquadra-se na concessão constitucional e legal de incentivos às micro e
pequenas empresas, mediante a redução ou a eliminação de obrigação tributária,
a depender do atendimento dos critérios prévia e respectivamente estabelecidos.
As micro e pequenas empresas, que, o próprio autor dos vetos informou, constituem
quase 90% (noventa por cento) das empresas instaladas neste Município, por seu
reconhecido valor para a dinamização das economias locais, sobretudo em vista da
capilaridade na geração de empregos e rendas, vêm figurando ao longo dos últimos
anos como as iniciativas merecedoras de quantos incentivos possíveis da parte dos
governos federal, estaduais e municipais, o que, por evidente, não deve excluir esta
Municipalidade e seus agentes.
É importante frisar, para o devido esclarecimento, que a isenção concedida refere-se
à utilização de peça indicativa, que nos termos do inciso I do art. 145 [redação
atual] do Código de Posturas é “aquela instalada onde a atividade é exercida, desde
que contenham apenas o nome do estabelecimento, a marca ou o logotipo [próprio],
a atividade principal e endereço e/ou telefone”; e não de peça promocional ou
mista, que nos termos dos incisos II e IV do mesmo dispositivo referido [idem],
dizem, respectivamente, de “aquela que promove estabelecimentos, empresas,
produtos, serviços, marcas, pessoas, idéias ou coisas” ou de “aquela que transmite
mais de um dos tipos anteriormente definidos”.
Também contrariamente à idéia manifestada através do veto do Chefe do Executivo
aos então numerados incisos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 147, cujos conteúdos
são reiterados nos dispositivos a seguir referidos, de haver renúncia de receita nas
supostas “liberalidades” propostas pela Câmara Municipal, em tomando o princípio da
razoabilidade - ou proporcionalidade, consideramos:
. quanto ao inciso III, que uma permissibilidade na afixação de faixas contendo a
denominação ou logomarca dos estabelecimentos, ainda que limitadas às fachadas
das edificações em que aqueles desenvolvam suas atividades, pode vir a ser causa
de indesejável poluição visual; mas, (a) como se observa de imediato, a redação
oferecida reafirma o exercício do poder de polícia do Município; e, vale lembrar, (b)
não têm a cobrança e o recebimento da Taxa de Licença para Publicidade, ou seja,
a satisfação com o logro de êxito na arrecadação, o condão de evitar abusos, o que
se dá, sim, com a efetiva fiscalização;
. quanto ao inciso IV, que sua redação deixa muito claro que as peças a que se
refere servem unicamente para indicar, junto aos estabelecimentos onde sejam
fixadas, a disposição local de produtos e serviços de instituições de crédito ou
bancárias aos seus clientes, trazendo mesmas peças, em geral, apenas o nome e/ou
a logomarca da instituição e a denominação comercial do produto ou serviço, e,
ainda, estabelecida uma dimensão máxima, não distando tais características
daquelas peças tratadas nas redações dos incisos II e V do artigo em referência;
. quanto ao inciso VI, entendemos (a) que os “banners” ou pôsteres, ainda que
tenham sua afixação nos espaços e edificações da realização dos eventos culturais,
visam, principalmente, a divulgação desses, de seus atores e agentes, incluindo, por
retribuição, patrocinadores que empresas e instituições públicas e/ou privadas, sendo
esses últimos, indicados, sobremaneira, através das respectivas logomarcas, logo,
sem que haja uma divulgação de fato de seus produtos e serviços; (b) que autor dos
vetos não considerou da incidência dos efeitos indicados por ele mesmo quanto às
peças instaladas em áreas de proteção ambiental contendo mensagens institucionais
associadas à identificação das instituições e empresas que as tenham patrocinado,
nos termos do inciso XXII do artigo em questão, inclusive, com caráter permanente,
diferente do caso em tela, em que as divulgações se dão com exposições breves;
. e aos incisos VII e VIII, bastante dizer que (a) a identificação de instituições e
empresas junto aos veículos e/ou aos equipamentos dos quais detenham domínio ou
propriedade, não pode ser, de modo algum, confundida com a publicidade para
divulgação de produtos e serviços próprios ou de terceiros para os quais atuem, e
que feita com o uso de áreas internas e externas das carrocerias daqueles bens,
mediante aplicação de peças por pintura, fixação ou afixação; nesse último caso, (b)
a ressaltar que a Taxa de Licença para Publicidade, sob o prisma da combinação dos
artigos 116 e 118 do Código Tributário Nacional, somente é aplicável às situações
em que a prestação de serviços respectivos se faça, início e conclusão, circunscrita
aos limites do território deste Município, pois assim, em demandando o exercício de
seu poder de polícia, fato gerador para fins da cobrança daquela taxa; e, (c) disso,
tomados os valores fixados na tabela V do Código Tributário Municipal, se depreende
que a renúncia de receitas correspondente não será de modo algum significativa.
QUANTO AOS INCISOS XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII DO ART. 149:
Entendemos ter havido nesse caso um equivoco por parte do autor dos vetos, ao
considerar aquele que a redação dos incisos em questão, antes ordenados VII, VIII,
IX, X, XI e XII, “não se coadunam [em suas redações respectivas] com tal [mesma]
disposição”, referindo-se ao art. 149, na perspectiva de que esse teria por essência
o trato “das normas que devem ser observadas nas atividades de publicidade no
Município”,
Ora, o correto é que o art. 149 veio trazer ao Código de Posturas, aquelas vedações
estabelecidas para a instalação de veículos ou engenhos publicitários em vista (a) da
segurança, da saúde e do bem estar das pessoas, nos ambientes fechados, de uso
comum e, no trânsito; (b) da preservação do patrimônio natural e construído,
histórico e cultural; (c) da observação da moral e dos costumes; (d) da manutenção
da ordem pública; e, caso dos referidos incisos em si; (e) uma melhor organização
da paisagem urbana, mediante redução da poluição visual;
Nisso tudo, o art. 149 segue o que dispõe o art. 1º do próprio Código de Posturas,
e, se faz conforme com a Lei Orgânica e o Plano Diretor Municipal, como também,
consonante com a ação política denominada “Cidade Limpa”, iniciada no Município de
São Paulo e adotada, posto que desejada, por vários outros municípios do País.
Portanto, não há, por indevido, e também por equivocado, de se falar, como o fez
o autor dos vetos, em um suposto propósito de “isentar todas as atividades ali
[nos incisos abrangidos] mencionadas”, quanto mais, sob perda de arrecadação por
renúncia, indireta, de receita tributária, em vir a “causar prejuízo à municipalidade”.
Espera este Mandato que sob a melhor consideração de Vossas Excelências para com
esta iniciativa, o Poder Legislativo, através dessa Câmara Municipal, possa dar mais
uma importante contribuição para o desenvolvimento social e econômico de Vila
Velha.
Sala das Sessões,
JOÃO ARTEM (PSB)
Vereador de Vila Velha

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Prot. 0426 14 pl altera os artigos 134, 145, 146, 147 e 149 da lei nº 5.406-2013 – código de posturas - joão artem

  • 1. PROJETO DE LEI Altera a Lei nº 5.406, de 04 de Fevereiro de 2013 – Código de Controle de Posturas e de Atividades Urbanas no Município de Vila Velha, nos seus artigos 134, 145, 146, 147 e 149. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A: Art. 1º Os artigos 134 e 147, e os incisos I e II do art. 145 e III do art. 146, da Lei nº 5.406, de 04 de Fevereiro de 2013 - Código de Controle de Posturas e de Atividades Urbanas no Município de Vila Velha, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 134. A instalação, exploração e/ou utilização de veículos ou engenhos publicitários que se exponham ao público em geral, em imóvel público ou particular, nos logradouros públicos, nos bens e lugares de uso e acesso comum, depende de autorização da Municipalidade, sujeitando, quando for o caso, os contribuintes responsáveis ao pagamento da taxa respectiva.” “Art. 145. Para efeito desta Lei, são considerados peças de publicidade quaisquer veículos ou engenhos publicitários com finalidade de divulgar estabelecimentos, profissionais, produtos, serviços, idéias, marcas, pessoas ou coisas e/ou outras informações que de interesse da sociedade, classificando- se em: I - Peça Indicativa: aquela instalada onde a atividade é exercida, desde que contenha apenas o nome do estabelecimento ou do profissional, a marca ou o logotipo, a atividade principal e/ou registro profissional, o endereço e/ou telefones; II - Peça Promocional - aquela que promove estabelecimentos, empresas, profissionais, produtos, serviços, marcas, pessoas, idéias ou coisas; [...]” “Art. 146. Para efeito desta Lei, os veículos ou engenhos publicitários utilizados para transmissão das peças de publicidade classificam-se em: [...]
  • 2. III – placa: veículo de divulgação com as mesmas características de painel, com área igual ou inferior a 4,50 m² (quatro metros e cinqüenta centímetros quadrados); [...]” “Art. 147. Para fins desta Lei não são considerados peças de publicidade: I – o veículo ou engenho publicitário instalado nos limites do estabelecimento ou do ambiente do exercício das atividades a que se referir, quando utilizado exclusivamente para a finalidade de peça indicativa, como caracterizada no inciso I do art. 145 desta Lei, com comprimento equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) da medida linear da testada do imóvel onde localizados e altura de 70 cm (setenta centímetros) ou área máxima de 4,50 m² (quatro metros e cinqüenta centímetros quadrados); II - os logotipos ou logomarcas de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios ou no mobiliário obrigatório ou necessário para execução das suas atividades e dentro dos limites de suas unidades, conforme o art. 19, da Lei Complementar nº 010, de 02.01.2006; III – a denominação ou logomarca de estabelecimento comercial ou de prestação de serviços quando inseridas, no formato de faixa, ao longo da fachada da edificação onde são exercidas as atividades, quando o projeto for aprovado pelo órgão municipal competente; IV – as que indiquem as bandeiras de cartões de crédito aceitos pelo estabelecimento ou os bancos com unidades de auto-atendimento no mesmo, desde que não ultrapassem a área total de 0,09 m² (nove decímetros quadrados); V – as que contenham indicação de monitoramento por empresas de segurança, desde que com área máxima de 0,04 m² (quatro decímetros quadrados); VI – os “banners” ou pôsteres indicativos dos eventos culturais a serem realizados ou exibidos na própria edificação ou espaço público ou privado a que associados; VII - a identificação da empresa nos veículos e equipamentos utilizados para a realização de seus serviços; VIII - a identificação da empresa nos veículos e/ou equipamentos de transporte de cargas e/ou passageiros que utilizados para locação ou para
  • 3. prestação de serviços. IX - as denominações de prédios, de condomínios residenciais, comerciais, industriais, de prestação de serviços, de logística, de terminais de passageiros ou de carga; X - as indicativas de templos, comunidades, ordens e associações religiosas e de entidades filantrópicas; XI - as indicativas de sedes de clubes esportivos, associações culturais, de defesa dos direitos civis, dos animais e do meio ambiente; XII - as indicativas de sedes de associações de moradores, de servidores públicos, de classes profissionais ou empresariais e de cooperativas e assemelhadas; XIII - as que contenham indicação de lotação ou capacidade, que recomendem cautela ou comportamento seguro ou obrigatório, ou que indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; XIV – VETADO; XV – VETADO; XVI – VETADO; XVII – VETADO; XVIII – VETADO; XIX - as que contenham mensagens obrigatórias por força de legislação federal, estadual ou municipal; XX - as que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município; XXI - as que contenham mensagem indicativa de cooperação entre os poderes da União, do Estado e/ou do Município e destes com a iniciativa privada; XXII - aquelas instaladas em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com identificação do patrocinador.”
  • 4. Art. 2º O artigo 149 da Lei nº 5.406, de 04 de Fevereiro de 2013 - Código de Controle de Posturas e de Atividades Urbanas no Município de Vila Velha, passa a vigorar acrescido dos incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, com as seguintes redações: “Art. 149. É vedada a instalação de veículos ou engenhos publicitários: [...] XIII – em paredes, muros, grades, parapeitos, escadarias, rampas, bordas e defensas, conforme o caso, de pontes, viadutos, passarelas, túneis, mirantes, vias e rodovias e outras obras de arte de engenharia; XIV – nos dutos e reservatórios de gás, óleo, combustível e, de abastecimento de água, nos hidrantes, torres d’água e outros que similares; XV – em áreas livres de terrenos ou paredes, varandas, coberturas, muros, grades e outros elementos externos de que associados a edificações com finalidade residencial; XVI – em imóveis residenciais e/ou comerciais, inclusive shopping centers, centros comerciais e de serviços, quando, quaisquer que forem os seus tipos, possuírem área de exposição superior a 48 m² (quarenta e oito metros quadrados) ou a distância entre eles estiver em desacordo com o que dispuser regulamentação a ser dada por lei específica; XVII – em imóveis residenciais e/ou comerciais, inclusive shopping centers, centros comerciais e de serviços, quando do tipo painel publicitário, fixados e/ou pintados em paredes cegas e/ou muros; XVIII – que, quaisquer que forem os seus tipos, tiverem suas projeções ortogonais avançadas sobre passeios, vias carroçáveis, jardins e praças. [...]” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, JOÃO ARTEM (PSB) Vereador de Vila Velha
  • 5. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Trata a presente iniciativa de restabelecer ao Código de Posturas as redações de dispositivos que suprimidas por veto parcial do Senhor Prefeito Municipal [processo nº 002/2013] ao Autógrafo de Lei nº 3.155/2013, o qual consolidou todo processo de elaboração, discussão e aprovação, do novo Código de Posturas do Município de Vila Velha, iniciado pelo Projeto de Lei nº 015/2011, de 04 de Abril de 2011. Sendo feita defesa contra o veto parcial aposto, esse foi mantido pelo Plenário desta Casa de Leis, visando com isso evitar conflitos no processo de harmonização entre as posições das novas representações dos Poderes Executivo e Legislativo; proposta alternativamente uma revisão para breve daquele mesmo veto parcial, revisão essa que até esse momento não ocorreu. A questão é que tal demora em dar solução tem resultado em vários transtornos aos industriais, comerciantes e prestadores de serviços locais. Esses são, sobremaneira, micro e pequenos empresários, que há muito poderiam estar sendo beneficiados pela vigência dos dispositivos vetados, e atualmente se vêem constrangidos em continuar a publicidade indicativa de seus estabelecimentos, veículos e equipamentos, bem como de serviços de terceiros por eles prestados, diante da atuação da Fiscalização de Posturas, ressalte-se legal e regular, e da exigência do pagamento das taxas de licenciamento respectivas. No sentido do exposto ao início, reiteramos aqui, com pequenas adaptações, aqueles os argumentos apresentados à consideração do Plenário desta Casa de Leis, através de parecer da Comissão de Justiça e Redação, que visando a rejeição ao veto parcial aposto pelo Senhor Prefeito Municipal, a saber: CONSIDERAÇÕES GERAIS Por primeiro e significativo, cumpre-nos lembrar, que entre a recepção do inicial Projeto de Lei nº 015/2011, de 04.04.2011, até a edição do Autógrafo de Lei nº 3.155/2013, inúmeros foram os debates promovidos acerca da modernização do Código de Posturas do Município - então consistido na Lei nº 2.012, de 08.01.1981- na busca por tratamento a questões urbanas da atualidade ainda a exigir atenção e atuação da Administração Pública, tais como (a) ordenação da paisagem urbana, com a limitação da presença de equipamentos publicitários; (b) a poluição sonora, enquanto um agravo à saúde dos munícipes; e (c) a segurança coletiva, pelo uso
  • 6. adequado de imóveis e o controle de atividades econômicas diversas; e, ao mesmo tempo, permitir a adoção de soluções compatíveis com as melhores expectativas para o desenvolvimento local. Assim, respeitada a iniciativa do Poder Executivo e visando o interesse público, foi observada a prerrogativa deste Poder Legislativo dada pelo caput do art. 10 da Lei Orgânica Municipal. “Art. 10 - Cabe à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, observadas as determinações e a hierarquia constitucionais, suplementar a legislação federal e estadual, e fiscalizar mediante controle externo, a administração direta, indireta ou funcional. § lº - O processo legislativo, exceto casos especiais dispostos nesta Lei Orgânica, somente se completa com a sanção do Prefeito Municipal. § 2º - Em defesa do bem comum a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público.” QUANTO AO ART. 134: A redação desse dispositivo – art. 136 no Projeto de Lei nº 015/2011 – fazia menção apenas à instalação de veículos ou engenhos publicitários como atividade econômica dependente de autorização municipal que sujeitava o contribuinte ao pagamento de taxa correspondente. Por emenda de nossa autoria, foi utilizado o termo “disposição”, acompanhado da expressão: “qualquer que seja sua forma”, para abranger também as possibilidades, de ocorrerem a exploração dos veículos ou engenhos publicitários por empresa de publicidade, ou a utilização de tais meios por parte adquirente interessada apenas na promoção de seu estabelecimento ou empresa, e/ou de produtos, serviços, marcas, pessoas, idéias ou coisas. Entendendo-se que somente o primeiro caso referido no parágrafo anterior pode ser definido como atividade econômica, consoante o que dispõe o § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 010, de 2006, é que propomos a alteração [retificação] da redação do artigo em questão, baseada também na redação do art. 246 da Lei nº 3.375, de 1997, Código Tributário Municipal. QUANTO AO ART. 145: A redação proposta, baseada no § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 10 de 2006, faz considerar que a publicidade indicativa em veículos ou engenhos publicitários, é também utilizada por profissionais liberais para fins da identificação necessária do
  • 7. ambiente de execução de suas atividades. QUANTO AO ART. 147: A redação atribuída ao inciso I correspondente ao que foi antes proposto para constar do parágrafo único do art. 152, qual seja, a instituição de benefício às micro e pequenas empresas mediante desoneração do pagamento da Taxa de Licença para Publicidade, quando tais fizessem uso de placas indicativas de seus estabelecimentos com área equivalente ao comprimento de até 50% da medida de testada dos imóveis onde localizados pela altura de 70 (setenta) centímetros; mas, desta feita, estendido a todos os estabelecimentos locais, considerando o que dispõe a nova redação do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 010, de 2006. Enquanto o Chefe do Executivo tratou o proposto para o parágrafo único do art. 152 como mais um vão aberto para a renúncia de receitas e, assim, para a perda de arrecadação, observamos que a desoneração buscada antes e agora reiterada e estendida, se faz em plena conformidade com o que dispõem a Constituição Federal, no seu art. 179, e, por repercussão, a Lei Orgânica deste Município, no seu art. 136, ou seja, enquadra-se na concessão constitucional e legal de incentivos às micro e pequenas empresas, mediante a redução ou a eliminação de obrigação tributária, a depender do atendimento dos critérios prévia e respectivamente estabelecidos. As micro e pequenas empresas, que, o próprio autor dos vetos informou, constituem quase 90% (noventa por cento) das empresas instaladas neste Município, por seu reconhecido valor para a dinamização das economias locais, sobretudo em vista da capilaridade na geração de empregos e rendas, vêm figurando ao longo dos últimos anos como as iniciativas merecedoras de quantos incentivos possíveis da parte dos governos federal, estaduais e municipais, o que, por evidente, não deve excluir esta Municipalidade e seus agentes. É importante frisar, para o devido esclarecimento, que a isenção concedida refere-se à utilização de peça indicativa, que nos termos do inciso I do art. 145 [redação atual] do Código de Posturas é “aquela instalada onde a atividade é exercida, desde que contenham apenas o nome do estabelecimento, a marca ou o logotipo [próprio], a atividade principal e endereço e/ou telefone”; e não de peça promocional ou mista, que nos termos dos incisos II e IV do mesmo dispositivo referido [idem], dizem, respectivamente, de “aquela que promove estabelecimentos, empresas, produtos, serviços, marcas, pessoas, idéias ou coisas” ou de “aquela que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos”. Também contrariamente à idéia manifestada através do veto do Chefe do Executivo aos então numerados incisos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 147, cujos conteúdos são reiterados nos dispositivos a seguir referidos, de haver renúncia de receita nas supostas “liberalidades” propostas pela Câmara Municipal, em tomando o princípio da
  • 8. razoabilidade - ou proporcionalidade, consideramos: . quanto ao inciso III, que uma permissibilidade na afixação de faixas contendo a denominação ou logomarca dos estabelecimentos, ainda que limitadas às fachadas das edificações em que aqueles desenvolvam suas atividades, pode vir a ser causa de indesejável poluição visual; mas, (a) como se observa de imediato, a redação oferecida reafirma o exercício do poder de polícia do Município; e, vale lembrar, (b) não têm a cobrança e o recebimento da Taxa de Licença para Publicidade, ou seja, a satisfação com o logro de êxito na arrecadação, o condão de evitar abusos, o que se dá, sim, com a efetiva fiscalização; . quanto ao inciso IV, que sua redação deixa muito claro que as peças a que se refere servem unicamente para indicar, junto aos estabelecimentos onde sejam fixadas, a disposição local de produtos e serviços de instituições de crédito ou bancárias aos seus clientes, trazendo mesmas peças, em geral, apenas o nome e/ou a logomarca da instituição e a denominação comercial do produto ou serviço, e, ainda, estabelecida uma dimensão máxima, não distando tais características daquelas peças tratadas nas redações dos incisos II e V do artigo em referência; . quanto ao inciso VI, entendemos (a) que os “banners” ou pôsteres, ainda que tenham sua afixação nos espaços e edificações da realização dos eventos culturais, visam, principalmente, a divulgação desses, de seus atores e agentes, incluindo, por retribuição, patrocinadores que empresas e instituições públicas e/ou privadas, sendo esses últimos, indicados, sobremaneira, através das respectivas logomarcas, logo, sem que haja uma divulgação de fato de seus produtos e serviços; (b) que autor dos vetos não considerou da incidência dos efeitos indicados por ele mesmo quanto às peças instaladas em áreas de proteção ambiental contendo mensagens institucionais associadas à identificação das instituições e empresas que as tenham patrocinado, nos termos do inciso XXII do artigo em questão, inclusive, com caráter permanente, diferente do caso em tela, em que as divulgações se dão com exposições breves; . e aos incisos VII e VIII, bastante dizer que (a) a identificação de instituições e empresas junto aos veículos e/ou aos equipamentos dos quais detenham domínio ou propriedade, não pode ser, de modo algum, confundida com a publicidade para divulgação de produtos e serviços próprios ou de terceiros para os quais atuem, e que feita com o uso de áreas internas e externas das carrocerias daqueles bens, mediante aplicação de peças por pintura, fixação ou afixação; nesse último caso, (b) a ressaltar que a Taxa de Licença para Publicidade, sob o prisma da combinação dos artigos 116 e 118 do Código Tributário Nacional, somente é aplicável às situações em que a prestação de serviços respectivos se faça, início e conclusão, circunscrita aos limites do território deste Município, pois assim, em demandando o exercício de seu poder de polícia, fato gerador para fins da cobrança daquela taxa; e, (c) disso, tomados os valores fixados na tabela V do Código Tributário Municipal, se depreende que a renúncia de receitas correspondente não será de modo algum significativa.
  • 9. QUANTO AOS INCISOS XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII DO ART. 149: Entendemos ter havido nesse caso um equivoco por parte do autor dos vetos, ao considerar aquele que a redação dos incisos em questão, antes ordenados VII, VIII, IX, X, XI e XII, “não se coadunam [em suas redações respectivas] com tal [mesma] disposição”, referindo-se ao art. 149, na perspectiva de que esse teria por essência o trato “das normas que devem ser observadas nas atividades de publicidade no Município”, Ora, o correto é que o art. 149 veio trazer ao Código de Posturas, aquelas vedações estabelecidas para a instalação de veículos ou engenhos publicitários em vista (a) da segurança, da saúde e do bem estar das pessoas, nos ambientes fechados, de uso comum e, no trânsito; (b) da preservação do patrimônio natural e construído, histórico e cultural; (c) da observação da moral e dos costumes; (d) da manutenção da ordem pública; e, caso dos referidos incisos em si; (e) uma melhor organização da paisagem urbana, mediante redução da poluição visual; Nisso tudo, o art. 149 segue o que dispõe o art. 1º do próprio Código de Posturas, e, se faz conforme com a Lei Orgânica e o Plano Diretor Municipal, como também, consonante com a ação política denominada “Cidade Limpa”, iniciada no Município de São Paulo e adotada, posto que desejada, por vários outros municípios do País. Portanto, não há, por indevido, e também por equivocado, de se falar, como o fez o autor dos vetos, em um suposto propósito de “isentar todas as atividades ali [nos incisos abrangidos] mencionadas”, quanto mais, sob perda de arrecadação por renúncia, indireta, de receita tributária, em vir a “causar prejuízo à municipalidade”. Espera este Mandato que sob a melhor consideração de Vossas Excelências para com esta iniciativa, o Poder Legislativo, através dessa Câmara Municipal, possa dar mais uma importante contribuição para o desenvolvimento social e econômico de Vila Velha. Sala das Sessões, JOÃO ARTEM (PSB) Vereador de Vila Velha