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Lei Complementar inclui artigo sobre remuneração de cargos na Prefeitura de Vila Velha
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2015
Inclui o art. 72-A na Lei Complementar
n.º 006/2002, que dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de
Vila Velha.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, faço
saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o art. 72-A na Lei Complementar nº 006, de 03 de setembro
de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 72-A Os cargos de Secretário Municipal, Procurador Geral e
Controlador Geral serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória e, tão pouco,
deve estar vinculado a quaisquer outros benefícios contidos na presente Lei,
salvo o pagamento de férias, décimo terceiro vencimento e respectivo
acréscimo constitucional de 1/3 (um terço).
§ 1º O servidor público efetivo, quando nomeado para exercer o cargo de
Secretário Municipal, Procurador Geral ou Controlador Geral será afastado
de seu cargo, podendo optar em receber o subsídio ou a remuneração do seu
cargo efetivo, sendo vedada a cumulação de ambos.
§ 2º Quando nomeado para o cargo de Secretário Municipal, Procurador
Geral, Controlador Geral ou Diretor da Administração Pública Indireta, o
servidor público efetivo terá sua avaliação anual de desempenho funcional
aprovada automaticamente.
§ 3º Sobre o subsídio pago ao ocupante do cargo de Secretário Municipal,
Procurador Geral, Controlador Geral ou Diretor da Administração Pública
Indireta incidirá a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social,
salvo se servidor efetivo, que deverá contribuir para o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Vila Velha, limitando-se o recolhimento ao
valor da remuneração de seu cargo efetivo.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 25 de setembro de 2015.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Vila Velha, ES, 25 de setembro de 2015.
MENSAGEM DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei Complementar que
inclui na Lei Complementar n.º 006, de 03 de setembro de 2002 (estatuto dos servidores
públicos), o artigo 72-A.
A proposta de alteração legislativa se prende a necessidade de adequar à Lei
Complementar n.º 006, de 03 de setembro de 2002, a doutrina e a jurisprudência pátria
quanto a remuneração dos agentes públicos exclusivamente por subsídios, especialmente
quanto a percepção do décimo terceiro e a percepção do terço de férias, previstos na
Constituição Federal de 1988.
Necessidade reafirmada pelo Jurisconsulto HELY LOPES MEIRELLES, ao
escrever que são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões investidos em
cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação
para o exercício de atribuições constitucionais. Desta forma, embora considerando os
Secretários tanto Municipais quanto Estaduais agentes políticos, porque são auxiliares
imediatos dos Chefes do Executivo (Prefeito e Governador, respectivamente), vê-se que
esses cargos não têm forma constitucional própria de provimento e, por possuírem a
natureza de cargo de confiança, são admissíveis e demissíveis ad nutum, ficando, por
isso, adstritos, também, à regulamentação destinada aos cargos em comissão.
E, conclui o eterno mestre que os cargos de Secretário Estadual e Municipal e
Ministro de Estado têm natureza híbrida, ou seja, são considerados agentes políticos,
porém com características de cargo em comissão, conforme acima esposado. Observando
o que dispõe o § 3º do art. 39 da CF/88, temos que este ordenou a aplicação aos
servidores ocupantes de cargos públicos do disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX.
Esses incisos tratam dos direitos sociais, destes se destacando, para a presente
Mensagem, o referente a décimo terceiro salário (VIII) e férias, com no mínimo um terço
a mais do que o salário normal (XVII).
Para a garantia desses direitos sociais aos agentes públicos mencionados no
Projeto de Lei Complementar em comento, faz-se necessária a alteração legislativa,
harmonizando o texto legal municipal ao direito positivo.
Esse é o entendimento da abalizada jurisprudência, a qual pede vênia para
transcrever:
"AÇÃO DE COBRANÇA - 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS -
DIRETOR DE DEPARTAMENTO - ASSESSOR CHEFE DE GOVERNO -
CARGOS EQUIPARADOS AO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL POR
FORÇA DE LEI - SUBSÍDIO - PARCELA ÚNICA - AGENTES POLÍTICOS -
RECURSO DESPROVIDO.A Constituição Federal, em seu art. 39, § 4°,
preceitua que os secretários municipais serão remunerados exclusivamente
por subsídio fixado em parcela única sendo vedado o acréscimo de qualquer
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“Deus seja louvado”
gratificação ou outra espécie remuneratória. A posição do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, consubstanciada em diversas consultas
(473.550, 653.533 e 651.809) é no sentido de que para os agentes políticos
perceberem a gratificação natalina e o adicional de férias mister a existência
de lei expressa autorizando tal pagamento. O § 1° do art. 1° da Lei
Municipal n° 219/2000, além de vedar o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, expressamente equipara os cargos de Assessor Chefe de
Governo, do Assessor Técnico e dos Diretores de Departamento aos de
Secretário Municipal. (Apelação Cível n° 1.0699.04.043658-5/001. Relator
Desembargador Alvim Soares. Publicado em 18.07.2007). (Grifei).
CONSTITUCIONAL. SECRETÁRIO MUNICIPAL. EXTENSÃO DOS
DIREITOS PREVISTOS NO ARTIGO 39, § 3º, DA CF/88. AGENTE
POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE. O Secretário Municipal é agente político e
não se sujeita às regras aplicáveis aos servidores públicos em geral. Os
agentes políticos não podem invocar os direitos previstos no artigo 39, § 3°,
da Constituição Federal, aplicável somente aos servidores públicos.
Inexistindo lei municipal que assegure o gozo de férias, o pagamento do
terço adicional e da gratificação natalina, julga-se improcedente o pedido
formulado pelo Secretário Municipal que cobra o recebimento de tais
verbas. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido (TJMG –
Apelação Cível n° 1.0344.05.022027-8/001. Relatora Desembargadora
Albergaria Costa. Publicado no dia 22.09.2006. (Grifei).
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGENTE POLÍTICO -
SECRETÁRIO MUNICÍPIO - SUBSÍDIO - PARCELA ÚNICA -
ACRÉSCIMO DE REMUNERAÇÃO - 13º SALÁRIO - FÉRIAS - AUSÊNCIA
DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - IMPROCEDÊNCIA - SUBSÍDIO
MENSAL - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - JUROS DE MORA. 1 - Ao
agente Político (Secretário Municipal) submetido ao regime de subsídio,
conforme o art. 39, § 4° da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n° 19/1998, é vedado perceber qualquer outra
espécie remuneratória além da parcela única, salvo o caso de lei
autorizativa, inexistente na espécie. 2 – O agente político tem direito ao
recebimento do subsídio pelo mês trabalhado, ausente prova do pagamento.
3 – (...). (Apelação Cível n° 1.0417.04.000881-1/001. Relator
Desembargador Maurício Barros. Publicado em 31.10.2006). (Grifei).
Ante o exposto, contamos com a especial atenção de Vossa Excelência e dos
demais integrantes desse Legislativo, no sentido de ser o presente Projeto de Lei
Complementar recebido, apreciado, e, ao final, aprovado, em regime de urgência, medida
que desde já requeremos com fulcro no art. 39 da Lei Orgânica Municipal.
Aproveitamos a oportunidade para reafirmar nossos protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal