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Av. João Rosa, 285 – Centro – CEP: 65.610-970 – CNPJ: 06.096.853/0001-55 – Aldeias Altas-MA
LEI Nº 350/2017, DE 11 DE ABRIL DE 2017
Dispõe sobre a Criação do Diário
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autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves
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Art. 3º. A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Aldeias
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Art. 4º. Serão, entre outros, obrigatoriamente publicados no DOEM os
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Aldeias Altas - DOEM será da seguinte forma:
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Oficial do Estado do Maranhão e do Diário Oficial da União e a critério dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipal, da urgência e do interesse público
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III - as pessoas físicas e jurídicas poderão acessar as publicações
disponíveis no Diário Oficial Eletrônico, sem ônus;
Art. 7º. Os atos, após serem publicados no DOEM, não poderão sofrer
modificações ou supressões.
Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova
publicação.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá escolher órgão de imprensa particular
para divulgação dos atos municipais, observado os procedimentos de que
trata a Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, além dos preços, as
circunstancias de periodicidade, tiragem e distribuição.
Art. 9º. O Diário Oficial Eletrônico do Município de Aldeias Altas - DOEM
será divulgado, em sua primeira edição, no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. As publicações dos atos oficiais do Poder Executivo
Municipal que ocorram antes desta data deverão se realizar por afixação no
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mural do prédio da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Aldeias Altas,
de competência da Secretaria de Administração, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 10. As publicações no Diário Oficial Eletrônico do Município de Aldeias
Altas– DOEM não serão onerosas para órgãos e entidades públicas, bem
como para entidades de classe, sindicatos, organizações não governamentais
de cunho social, e outros com finalidade social, cabendo à responsabilidade
pelo conteúdo do material remetido ao Diário Oficial Eletrônico para
publicação a quem o produziu.
Art. 11. Fica criado o site oficial do Município de Aldeias Altas, no
endereço: www.aldeiasaltas.ma.gov.br por meio do qual será publicado o
Diário Oficial Eletrônico do Município de Aldeias Altas-DOEM.
Art. 12. Ao Município de Aldeias Altas reserva-se os direitos autorais e
de publicação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Aldeias Altas –
DOEM ficando autorizada sua impressão e proibida sua comercialização.
Art. 13. Compete a Secretaria de Administração à responsabilidade pela
publicação, periodicidade, regularidade e veiculação eletrônica, cabendo ao
Secretário de Administração do Município assinar digitalmente o Diário Oficial
Eletrônico do Município de Aldeias Altas DOEM.
Parágrafo único. As atribuições de que trata o caput deste artigo
poderão ser delegadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. O Poder Executivo, através da Secretaria de Administração,
baixará normas e procedimento para a operacionalidade do Diário Oficial
Eletrônico do Município de Aldeias Altas – DOEM, num prazo de 30 (trinta)
dias decorridos de sua publicação.
Art. 15. As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Administração.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrario.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor, 30 dias após sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de Aldeias Altas, ESTADO DO
MARANHÃO, 11 de abril de 2017.
JOSÉ REIS NETO
PREFEITO MUNICIPAL
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  • 1. _________________________________________________________________________________________ Av. João Rosa, 285 – Centro – CEP: 65.610-970 – CNPJ: 06.096.853/0001-55 – Aldeias Altas-MA LEI Nº 350/2017, DE 11 DE ABRIL DE 2017 Dispõe sobre a Criação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Aldeias Altas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALDEIAS ALTAS, ESTADO DO MARANHÃO: Faço saber que a Câmara Municipal de Aldeias Altas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Aldeias Altas - DOEM, como Imprensa Oficial de publicação e divulgação dos atos oficiais dos Poderes, Executivo Municipal e Legislativo Municipal, por meio eletrônico, mediante provedor de internet banda larga, de domínio público e sistema (software) de fácil acesso aos cidadãos e aos órgãos de controle, externo e social. Art. 2º. A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Aldeias Altas - DOEM, atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. O sitio e o conteúdo das publicações, caput deste artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-BRASIL). Art. 3º. A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Aldeias Altas – DOEM substitui qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer efeitos legais, á exceção dos casos que, por lei especial, exija outro meio de publicação. Art. 4º. Serão, entre outros, obrigatoriamente publicados no DOEM os seguintes atos: I – emendas a Lei Orgânica do Município, códigos, leis complementares, leis ordinárias, decretos, portarias, resoluções e outros atos normativos municipais;
  • 2. _________________________________________________________________________________________ Av. João Rosa, 285 – Centro – CEP: 65.610-970 – CNPJ: 06.096.853/0001-55 – Aldeias Altas-MA II – as publicações obrigatórias em atendimento a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e demais vigente; §1º. Poderão, na forma do §1º e caput do art. 37 da Constituição Federal, ser publicados no DOEM outros atos e informações. §2º. Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória poder ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários a sua identificação. Art. 5º. Os Atos do Poder Executivo e Legislativo Municipal só produzirão efeitos após a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Aldeias Altas– DOEM criado por esta Lei. Art. 6º. O funcionamento do Diário Oficial Eletrônico do Município de Aldeias Altas - DOEM será da seguinte forma: I - as edições serão diagramadas e editoradas com recursos de informática, controladas por numeração seqüenciada a partir do número 01 (zero um), sendo que cada edição terá, no mínimo, uma página; as edições com mais de uma página serão devidamente numeradas; II - o calendário das edições é o mesmo do funcionamento do Diário Oficial do Estado do Maranhão e do Diário Oficial da União e a critério dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, da urgência e do interesse público poderão ser feitas edições extras; III - as pessoas físicas e jurídicas poderão acessar as publicações disponíveis no Diário Oficial Eletrônico, sem ônus; Art. 7º. Os atos, após serem publicados no DOEM, não poderão sofrer modificações ou supressões. Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação. Art. 8º. O Poder Executivo poderá escolher órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais, observado os procedimentos de que trata a Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, além dos preços, as circunstancias de periodicidade, tiragem e distribuição. Art. 9º. O Diário Oficial Eletrônico do Município de Aldeias Altas - DOEM será divulgado, em sua primeira edição, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei. Parágrafo único. As publicações dos atos oficiais do Poder Executivo Municipal que ocorram antes desta data deverão se realizar por afixação no
  • 3. _________________________________________________________________________________________ Av. João Rosa, 285 – Centro – CEP: 65.610-970 – CNPJ: 06.096.853/0001-55 – Aldeias Altas-MA mural do prédio da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Aldeias Altas, de competência da Secretaria de Administração, nos termos da legislação em vigor. Art. 10. As publicações no Diário Oficial Eletrônico do Município de Aldeias Altas– DOEM não serão onerosas para órgãos e entidades públicas, bem como para entidades de classe, sindicatos, organizações não governamentais de cunho social, e outros com finalidade social, cabendo à responsabilidade pelo conteúdo do material remetido ao Diário Oficial Eletrônico para publicação a quem o produziu. Art. 11. Fica criado o site oficial do Município de Aldeias Altas, no endereço: www.aldeiasaltas.ma.gov.br por meio do qual será publicado o Diário Oficial Eletrônico do Município de Aldeias Altas-DOEM. Art. 12. Ao Município de Aldeias Altas reserva-se os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Aldeias Altas – DOEM ficando autorizada sua impressão e proibida sua comercialização. Art. 13. Compete a Secretaria de Administração à responsabilidade pela publicação, periodicidade, regularidade e veiculação eletrônica, cabendo ao Secretário de Administração do Município assinar digitalmente o Diário Oficial Eletrônico do Município de Aldeias Altas DOEM. Parágrafo único. As atribuições de que trata o caput deste artigo poderão ser delegadas por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 14. O Poder Executivo, através da Secretaria de Administração, baixará normas e procedimento para a operacionalidade do Diário Oficial Eletrônico do Município de Aldeias Altas – DOEM, num prazo de 30 (trinta) dias decorridos de sua publicação. Art. 15. As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Administração. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrario. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor, 30 dias após sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de Aldeias Altas, ESTADO DO MARANHÃO, 11 de abril de 2017. JOSÉ REIS NETO PREFEITO MUNICIPAL
  • 4. _________________________________________________________________________________________ Av. João Rosa, 285 – Centro – CEP: 65.610-970 – CNPJ: 06.096.853/0001-55 – Aldeias Altas-MA