Projeto de Lei nº 1.416/17, de autoria da vereadora Patrícia Crizanto (PMB), que institui e insere na Estrutura Organizacional Básica da Secretaria Municipal de Governo, a Coordenação Municipal de Juventude do município.
Prot. 1416 17 pl institui a coordenação municipal de juventude no município de vila velhal - patrícia crizanto
1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI Nº _______________/ 2017
Institui a Coordenação Municipal de
Juventude no Município de Vila
Velha.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de
suas atribuições.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada e inserida na Estrutura Organizacional Básica da Secretaria Municipal de
Governo, a Coordenação Municipal de Juventude.
Art. 2º A Coordenação Municipal de Juventude tem por finalidade articular e executar,
juntamente com outros órgãos do Executivo Municipal, normas e procedimentos ao
planejamento, execução e acompanhamento das políticas públicas, tendo como competência:
I - formular políticas públicas de intervenção social, democratização cultural e a proposição
de diretrizes voltadas ao protagonismo juvenil;
II - promover a cooperação técnica entre os órgãos do Poder Público e entidades privadas
com ou sem fins lucrativos, a fim de assegurar o desenvolvimento de políticas públicas
voltadas à Juventude;
III - coordenar e avaliar programas intersetoriais promovidos pelo Governo Municipal para
juventude
IV - estimular a participação social dos jovens em grupos, coletivos, movimentos e
organizações concernentes à Juventude;
V - apoiar às iniciativas da sociedade civil destinadas a fortalecer a organização dos jovens,
bem como, o fortalecimento das ações que propiciam a emancipação social;
VI - organizar campanhas e atividades que fomentem o protagonismo e associativismos
juvenis;
VII - promover e divulgar eventos e atividades sociais, educacionais, esportivas e culturais
referentes à Juventude;
VIII - prestar assessoramento ao Prefeito do Município de Vila Velha em questões que digam
respeito à juventude;
IX - promover o desenvolvimento de estudos, pesquisas, debates sobre o universo da
juventude, em parceria com organizações e instituições acadêmicas.
X - promover ações que visam a conscientização da sociedade sobre o papel da juventude,
identificando e enaltecendo as potencialidades dos jovens na condução desta história;
XI - efetuar intercâmbio com instituições públicas, privadas, estaduais, nacionais e
estrangeiras, visando à busca de informações para qualificar as políticas públicas a serem
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implantadas;
XII - instituir projetos e ações que visam o acesso do jovem ao mercado de trabalho.
Art. 3º Compõem a estrutura organizacional da Coordenação Municipal de Juventude:
I - Coordenadoria de Juventude
II - Gerência de Administração
III - Gerência de Articulação
IV - Gerência de Mediação Social
Parágrafo único. A estrutura organizacional da Coordenação Municipal de Juventude será
composta pelo organograma constante do Anexo Único.
Art. 4º À Coordenadoria de Juventude compete:
I - formular políticas públicas e propor diretrizes ao chefe do Poder Público, visando às
necessidades da juventude;
II - promover a cooperação técnica entre os órgãos do Poder Público e entidades privadas, a
fim de assegurar desenvolvimento de políticas públicas voltados à juventude;
III - estimular a participação social dos jovens em grupos, coletivos, movimentos e
organizações concernentes à juventude;
IV - promover e divulgar eventos e atividades referentes à juventude;
V - prestar assessoramento ao prefeito do Município de Vila Velha em questões que digam
respeito à juventude;
VI - promover a realização de estudos e pesquisas, formando um banco de dados ou de
debates sobre a situação da população jovem;
VII - instituir projetos em ações dos jovens ao mercado de trabalho.
Art. 5º À Gerência de Administração compete:
I - apoiar tecnicamente projetos e atividades desenvolvidos pela Coordenação, planejando,
programando, controlando, avaliando resultados e informando decisões, para aperfeiçoar a
qualidade do processo gerencial das ações;
II - participar da análise e acompanhamento do orçamento e de sua execução físico-
financeira, efetuando comparações entre as metas programadas e os resultados atingidos,
desenvolvendo e aplicando critérios, normas e instrumentos de avaliação;
III - propor, executar e supervisionar análises e estudos técnicos, realizando pesquisas,
entrevistas, observação local, utilizando organogramas, fluxogramas e outros recursos, para
implantação ou aperfeiçoamento de sistemas, métodos, instrumentos, rotinas e procedimentos
administrativos;
IV - elaborar, rever, implantar e avaliar, regularmente, instruções, formulários e manuais de
procedimentos, coletando e analisando informações, para racionalização e atualização de
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normas e procedimentos;
V - elaborar critérios e normas de padronização, especificação, compra, guarda, estocagem,
controle e alienação, baseando-se em levantamentos e estudos, para a correta administração
do sistema de materiais;
Art. 6º À Gerência de Articulação compete:
I - apoiar a gestão local na elaboração e implementação dos Planos Municipais Federais e
Estaduais de enfrentamento à violência contra a juventude em especial a juventude negra;
II - realizar oficinas de promoção de igualdade racial e de fortalecimento das polít6icas de
Juventude;
III - subsidiar a Coordenação de Juventude com informações sobre o desenvolvimento local
das ações, contribuindo para o monitoramento/acompanhamento e avaliação das ações,
impactos e resultados.
Art. 7º À Gerência de Mediação Social compete;
I - realizar diagnósticos, estudos e pesquisas que forneçam subsídios à formulação de
políticas, diretrizes, planos e projetos com a temática da Juventude;
II - prestar suporte técnico dentro de sua área de conhecimento no desenvolvimento do
Programa Juventude Viva no município;
III - colaborar tecnicamente com a implantação, manutenção e funcionamento de programas,
projetos, campanhas e ações relacionados à Juventude.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição da Coordenação Municipal de Juventude os
recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 9º A composição dos recursos humanos da Coordenação de Juventude implica na
utilização de servidores efetivos dos quadros do Município e comissionados, conforme anexo
único.
Parágrafo único. os cargos em comissão deverão ser ocupados por profissionais atuantes nas
políticas de juventude do município, devidamente reconhecidos pelo Conselho Municipal de
Juventude.
Art. 10. Ficam alteradas as nomenclaturas dos seguintes cargos:
I - 01 (um) cargo de “Assessor Técnico I” padrão CC-I para “Coordenador Municipal de
Juventude” padrão CC-1;
II - 04 (quatro) cargos de “Assessor Técnico III” padrão CC-3 para “Articulador Territorial”
padrão CC-3;
III - 01 (um) cargo de “Assessor Técnico III” padrão CC-3 para “Gerente de
Administração e RH” padrão CC-3.
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Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las e a promover os ajustes
necessários, respeitados os elementos de despesa, as funções de governo e demais preceitos
legais.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, 17 de Março de 2017
PATRICIA CRIZANTO
(VEREADORA PMB)
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ANEXO ÚNICO
NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 3º E DO ARTIGO 9º.
Conselho Municipal de Juventude
Secretaria de Governo
Gerência de Administração
Gerência de Articulação
Gerência de Mediação Social
Conferência Municipal de Juventude
Coordenação de Juventude
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JUSTIFICATIVA
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei que visa propor a
criação da coordenação de juventude no município de Vila Velha, fazendo parte do
organograma institucional da prefeitura.
A coordenadoria deve resguardar um caráter geral, de autonomia e ao mesmo
tempo de interligação com o conjunto do Governo (e não com um setor específico),
dessa forma, a Coordenação Municipal de Juventude deve estar diretamente ligada
ao Gabinete do Prefeito.
O referido projeto, como se observa, visa incluir um órgão gestor de políticas
públicas de juventude, com as diretrizes, objetivos e estratégias destinadas a
fomentar e coordenar as ações em favor da juventude canela verde em parceria
com a sociedade civil. A referida inclusão torna-se indispensável devido a urgência
de políticas específicas para esse segmento populacional da sociedade brasileira,
vulneráveis a questões como desemprego, violência, drogas. e às mazelas
decorrentes da falta de investimentos em educação, saúde, cultura.
Experiências bem sucedidas - realizadas tanto no Brasil quanto no exterior
demonstram que estimular o protagonismo juvenil e a força criativa do jovem
mostra-se eficaz para enfrentar os desafios gerados por este quadro crítico. Para
isto, o jovem deve ser encarado como sujeito, como pessoa capaz de participar,
ampliar, influir e transformar projetos, programas e atividades implementados pelo
governo ou pela sociedade civil.
A título de esclarecimento, cumpre asseverar que a juventude tem sido abordada
com redobrada atenção e prioridade, seja por parte do legislador federal, seja por
parte da Administração Pública Municipal, via Poder Legislativo e Executivo,
merecendo destaque:
(I) os dados apresentados pelo CENSO de 2010, que apontou que o Município de
Vila Velha possuía uma população juvenil de 110.220 (cento e dez mil, duzentos e
vinte) jovens, o que correspondia a mais de 26% (vinte e seis por cento) da
população;
(II) a redação prevista no art. 227, da CF/88, que dispõe ser dever do Estado, da
família e da sociedade, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
(III) a Lei Federal nº. 12.852, de 05 de agosto de 2013, que, ao instituir o Estatuto da
Juventude e dispor sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das
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políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE,
estabelece:
a) que as políticas públicas devem ser regidas, em síntese, pelos princípios da:
promoção da autonomia e emancipação dos jovens; valorização e promoção da
participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;
promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;
reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e
singulares; promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento
integral do jovem; respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da
juventude; promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não
discriminação; e valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais
gerações;
b) que os agentes públicos envolvidos com políticas públicas de juventude devem
observar, em síntese, as seguintes diretrizes: desenvolver a intersetorialidade das
políticas estruturais, programas e ações; incentivar a ampla participação juvenil em
sua formulação, implementação e avaliação; ampliar as alternativas de inserção
social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento
integral e participação ativa nos espaços decisórios; proporcionar atendimento de
acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores
de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos
da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental; garantir
meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à
prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre; promover o
território como espaço de integração; fortalecer as relações institucionais com os
entes federados e as redes de órgãos, gestores e conselhos de juventude;
estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de
conhecimento sobre juventude.
Considerando que em 13 de julho de 2010 a palavra jovem foi incluída na redação
da Constituição Federal, alterando a denominação do Capítulo VII e modificando o
seu art. 227, para que os jovens também tenham os seus direitos garantidos com
absoluta prioridade não só pelo Estado, mas também pela sociedade;
Considerando que a Lei N° 12.852 de 05 de agosto de 2013, institui o Estatuto da
Juventude, que estabelece jovens aquelas pessoas com idade entre 15 (quinze) e
29 anos (vinte nove anos de idade), tendo como princípio a participação da
juventude no desenvolvimento do País;
Considerando que o Município de Vila Velha segundo o Censo de 2010, possui
uma população juvenil de 110.220 (Cento e dez mil duzentos e vinte jovens)
correspondendo mais de 26% da população;
Considerando que a Lei N° 5642/15 instituiu o Conselho Municipal de Juventude de
Vila Velha (COMJUVV), que tem por finalidade formular e propor políticas que
garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico,
político e cultural do Município;
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Considerando que a Lei Nº 5.793/16 instituiu a Semana da Juventude de Vila
Velha, a realizar anualmente na semana do dia 22 de setembro, com atividades
voltadas ao público jovem como palestras, debates, seminários, oficinas, atividades
culturais, ações sociais, competições esportivas, danças artísticas, dentre outras,
ampliando a discussão sobre a temática juventude, tendo a oportunidade do
envolvimento de todos os setores da sociedade, proporcionando a esse segmento
uma semana de ações específicas para o público jovem;
Faz-se NECESSÁRIO que o Poder Público do município institua em seu
organograma uma Coordenação de Políticas de Juventude que tem como finalidade
assessorar, assistir, apoiar, articular, criar e acompanhar ações, programas e
projetos voltados à juventude no intuito de proporcionar protagonismo juvenil e a
participação política dos jovens, reparar ou compensar dificuldades de acesso dos
jovens a bens e direitos, bem como dar visibilidade à temática da juventude na
sociedade.
Diante da fundamentação ora exposta, espera-se o apoio dos demais pares, para a
provação do referido projeto de lei, que é de extrema necessidade e relevância para
nosso município.
Vila Velha, 17 de Março de 2017
PATRICIA CRIZANTO
(VEREADORA PMB)