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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VITÓRIA
         Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95




         SUBSÍDIOS AO PROCESSO DE REGISTRO DE

                             ENTIDADES NO CONCAV




                                    VITÓRIA - ES - 2000

I - INTRODUÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VITÓRIA
              Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95



   O Cadastramento da entidade, para inscrição de seus programas de atendimento, é uma exigência
legal determinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo seu registro no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, condição básica para o seu funcionamento.

II - ORIENTAÇÕES GERAIS:

LOCAL DO CADASTRAMENTO E DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

      A partir do interesse voluntário ou motivado da instituição em submeter-se ao processo de
inscrição, a mesma será encaminhada à Secretaria Executiva do CONCAV - Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, através do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de
Vitória , sito à Av. Marechal Mascarenhas de Morais, nº. 1927, Bento Ferreira, Vitória - ES que
fará a solicitação dos seguintes documentos:

        I-Requerimento;
        II-Estatuto registrado em cartório;
        III-Ata da eleição de sua atual diretoria;
        IV-Balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
        V-Declaração de isenção do imposto de renda;
        VI-Inscrição do cadastro nacional de pessoas jurídicas;
        VII-Projeto político - pedagógico.
        VIII-Alvará sanitário;

MONTAGEM DO PROCESSO

    Recebida a documentação completa, o processo será remetido à Comissão Permanente de
Inscrição e Acompanhamento do CONCAV, que após a montagem do processo, designará os
relatores para cada caso, além de solicitar parecer técnico sobre a proposta pedagógica a órgão
técnico conveniado.

DESIGNAÇÃO DE RELATORES

  Os relatores serão designados pela Comissão de Registro e realizarão visita à entidade solicitante
para verificar as informações prestadas e levantar dados e impressões para a elaboração dos
pareceres técnico e conclusivo para o processo de registro.

REGISTRO DA VISITA

  O relator em visita deve observar atentamente as instalações e o ambiente de trabalho e solicitar as
informações necessárias, atribuindo conceitos e anotando dados relevantes para uma correta
avaliação da entidade visitada. Como parâmetro, deve observar as recomendações da resolução nº
01/2000 do CONCAV, bem como as orientações constantes no verso da Ficha de Visita.

APRESENTAÇÃO DO PROCESSO NA PLENÁRIA

 A Comissão Permanente de Inscrição e Acompanhamento apresenta e relata o processo para
deliberação pela plenária do CONCAV que decide sobre o registro da entidade proponente. O
resultado será encaminhado à entidade, mediante ofício do CONCAV.
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          Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95




III - INSTRUMENTOS DE REGISTRO:

       I- Ficha Cadastral
       II-Relatório Anual de Atendimento
       III-Ficha de Visita

IV - RELAÇÃO DE ENTIDADES REGISTRADAS

       I- Federação Espírita do Estado do Espírito Santo
       II-Obra Social Nossa Senhora das Graças
       III-Paróquia de Santo Antônio (Padres Pavonianos)
       IV-Cáritas Arquidiocesana de Vitória (Pastoral do Menor)
       V-Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua
       VI-Conselho Popular de Vitória
       VII-Grupo Espírita Casa do Caminho
       VIII-Visão Mundial/Vale da Esperança
       IX-Cento Popular de Cultura e Desenvolvimento - CPCD
       X-Lar da Menina I
       XI-Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE
       XII-Centro Salesiano de Menor
       XIII-Associação São Vicente de Paula – Creche Menino Jesus
       XIV-Serviço de Engajamento Comunitário – Projeto Crer com as Mãos
       XV-Fundação Fé e Alegria do Brasil
       XVI-Centro Estudantil de Vitória – Fundação Batista da Praia do Canto
       XVII-Associação Maternal de Amparo à Criança - AMAC
       XVIII-Centro de Integração Empresa Escola – CIEE
       XIX-Casa Lar Jardim Camburi
       XX-Lar da Menina II
       XXI-Associação Caminhando Juntos (Cajun) Morro do Quadro
       XXII-Associação Obras Pavonianas de Assistência – AOPA
       XXIII-Projeto Sarça
       XXIV-Casa do Acolhimento e Orientação à Criança e Adolescentes – CAOCA
       XXV-Associação Brasileira Para Super Dotados-ES
       XXVI-Obra Kolping do Brasil
       XXVII-Casa Sagrada Família
       XXVIII-Associação Caminhados Juntos (Cajun) Engenharia – Itararé




       OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
             TRANSFORMADOS EM REALIDADE
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VITÓRIA
       Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95




SUBSÍDIOS AO PROCESSO DE REGISTRO DE ENTIDADES NO CONCAV




                          RESOLUÇÃO Nº 01/2000




                               VITÓRIA - ES – 2000
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VITÓRIA
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                                         APRESENTAÇÃO
   Este documento objetiva tomar conhecimento, sistematizar e analisar dados e informações sobre
aspectos do atendimento realizado por organizações governamentais e não-governamentais de
atenção à crianças e adolescentes, por meio de programas de proteção integral no Município de
Vitória - ES.

   Neste sentido, serão realizadas ações pelo CONCAV - Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Vitória, com vistas ao processo de registro dessas entidades e à
inserção das mesmas em programas específicos.

   Assim sendo, deverá ser elaborado um documento com recomendações gerais em termos da
política e funcionamento das entidades e órgãos públicos que prestam tal atendimento no Município
de Vitória e organizada uma listagem atual da mesma, a fim de que possam ser visitadas,
recebendo as devidas orientações acerca do processo de registro previsto em lei.

   Para concretização desta Proposta, serão utilizados instrumentos compostos por uma série de
indicadores objetivos e de qualidade que, após serem preenchidos e analisados, fundamentarão um
relatório específico, com os respectivos pareceres técnico e conclusivo.

   A análise das informações e dados obtidos possibilitará uma avaliação do quadro real do
atendimento a crianças e adolescentes no município, validando posteriores ações do CONCAV, na
intenção de participação recíproca e da superação das dificuldades que cotidianamente se colocam
aos órgãos e entidades que trabalham no atendimento, promoção e defesa da criança e do
adolescente.

  O significado maior deste trabalho relaciona-se às idéias de CONHECER, PARTICIPAR,
CRIAR CONDIÇÕES para transformar os direitos das crianças e adolescentes em realidade,
concretizando a vitória da “CRIANÇA e do ADOLESCENTE de VITÓRIA”.




                                                   MISSÃO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VITÓRIA
              Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95




   Criar medidas que garantam os direitos fundamentais da criança e do adolescente: à vida e à
saúde; à liberdade; ao respeito e à dignidade; à convivência familiar e comunitária; à
educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; à profissionalização e à proteção ao trabalho,
colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão. Consubstancia-se esta missão na legislação em vigor, especificamente, no Título II, do
Livro I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e artigo 227 da Constituição Federal/88.


                                                OBJETIVO GERAL


   Propiciar oportunidades de sensibilização às entidades de proteção integral, constituintes da
política de atendimento descentralizada a crianças e adolescentes do Município de Vitória, em
consonância com os princípios constitucionais e com o Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA.


                                          OBJETIVOS ESPECÍFICOS


        I- Elaborar recomendações gerais em relação à política e funcionamento das instituições,
           por meio de mecanismo legal;

        II- Aprimorar os instrumentos existentes para o processo de registro e acompanhamento,
            por intermédio de fichas de cadastro e de visita, relatório anual, rede on line e outros;

        III- Incentivar o registro das entidades no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
             Adolescente, em fóruns, pelo uso de material de divulgação etc;

        IV- Criar oportunidades de integração com os outros Conselhos Municipais e Comissões
            afins, pela realização de encontros, fóruns e outros;

        V- Obter uma relação das instituições e serviços que atuam no Município de Vitória,
           destinadas ao atendimento de crianças e adolescentes, registradas ou não;
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                                           JUSTIFICATIVA

   É com satisfação que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vitória
- CONCAV - traz a público a RESOLUÇÃO nº 01/2000 com as normas que visam fornecer
subsídios às instituições governamentais e não-governamentais, voltadas para o atendimento,
promoção e defesa das crianças e adolescentes do Município de Vitória, no que se refere ao
processo de inscrição e funcionamento das mesmas.

   Com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, tal atendimento recebeu um maior
destaque, até então inexistente, nas legislações anteriores, impondo-se a necessidade de que a
regulamentação no âmbito municipal seja estruturada, divulgada e cumprida.

   É de responsabilidade do CONCAV a proposição de normas que subsidiem o Registro e o
Funcionamento das instituições, sendo uma condição a partir da qual pode-se viabilizar a
introdução de um processo próprio de melhoria da qualidade do atendimento.

   Pode-se avaliar a importância desse documento e a sua abrangência, tendo em vista que servirá,
também, como elemento norteador na elaboração dos Regimentos Internos das instituições, que
serão subsidiadas por esse trabalho.

    Espera-se que essa regulamentação assegure, nas várias esferas de responsabilidade e
competência inerentes às respectivas entidades, os padrões básicos que garantam um processo
contínuo da melhoria da qualidade do atendimento a crianças e adolescentes do Município de
Vitória.




                                    RESOLUÇÃO Nº 01/2000
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VITÓRIA
              Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95




                    Fixa normas com base na Lei Federal nº 8.069/90 e na Lei Municipal nº
                3.751/91 para as entidades governamentais e não governamentais voltadas
            para atendimento, promoção e defesa da criança e do adolescente do Município
                                                                          de Vitória - ES.


       RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Do Registro e Funcionamento

Art. 1o. - As instituições governamentais e não-governamentais de atendimento, promoção, defesa,
           estudo e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente deverão registrar-se no
           Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Vitória - CONCAV, a fim de
           reconhecimento e habilitações diversas.

Art. 2o - Somente poderão funcionar as entidades de organização da sociedade civil registradas no
          CONCAV, devendo para tal apresentar os seguintes documentos:
           I- Requerimento;
           II- Estatuto registrado em cartório;
           III- Ata da eleição de sua atual diretoria ou documento institucional de seus representantes;
           IV- Balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
           V- Declaração de isenção do imposto de renda;
           VI- Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
           VII-Projeto político – pedagógico;
           VIII-Alvará sanitário;
           IX- Alvará de localização e funcionamento;
           X- Relatório das ações realizadas no ano anterior, quando a instituição estiver
                 funcionando há mais de um ano.

Parágrafo Primeiro – O prazo de validade do Registro concedido será de 2 (dois) anos, podendo
       ser renovado por iguais períodos.

Parágrafo Segundo – A renovação do Registro fica condicionada à apresentação do relatório
                   anual de atendimento à criança e ao adolescente, conforme anexo IV do
                   parágrafo único do artigo 58.

Art. 3o - O regimento interno e o projeto político-pedagógico, elaborados com a participação dos
         membros da entidade, prevêem orientações gerais e específicas, sendo-lhes dada
         publicidade, visando serem conhecidos por todos.

Art. 4o. - A manutenção da própria unidade é de responsabilidade da instituição que pode
          solicitar o apoio técnico-financeiro dos agentes governamentais, de acordo com o termo
          de parceria da Lei Nº 9790/99.
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              Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95




Art. 5o. - A diretoria não deve ter caráter estritamente familiar nem vitalício, tendo em vista
           os princípios de independência e autonomia dos membros e de renovação dos seus
           quadros.

Art. 6o. - As atividades são planejadas e coordenadas pelas entidades que estabelecem rotinas de:

          I- Distribuição de tarefas;
          II- Controle de qualidade dos serviços;
          III- Ações administrativas que garantam o fluxo de atividades, transparência.
          IV- Financeira/operacional e as devidas prestações de contas.

Art. 7o. - A avaliação interna das ações será realizada sistemática e coletivamente com a definição
           de períodos e instrumentos apropriados.

Art. 8o. - A gestão deverá buscar a participação efetiva da família dos usuários.

Art. 9o. - A instituição registrará todas as pessoas envolvidas no trabalho, inclusive
         voluntárias e cumprirá as obrigações sociais previstas legalmente.

Art. 10o. - A instituição manterá um sistema de circulação de informações e de registros ágeis
           e objetivos.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e Objetivos

Art. 11 - A instituição deve ter como finalidade a garantia do direito da criança e do
          adolescente à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito e à dignidade, à convivência
          familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, à
          profissionalização e à proteção no trabalho.

Art. 12 - A instituição deve ter como objetivo proporcionar condições adequadas para
          promover o bem-estar de crianças e adolescentes, seu desenvolvimento físico-
          motor, emocional, intelectual, moral e social, a ampliação de suas experiências e
          estimular o seu interesse pelo processo de autoconhecimento, do meio-ambiente e
          da sociedade.

Parágrafo Único: o atendimento das instituições, dadas as particularidades de seu público-alvo,
                deve cumprir três funções indispensáveis e indissociáveis: educar; proteger;
                incluir na família, na sociedade e no mercado de trabalho.

CAPÍTULO III

Da Organização

Art.13 - A entidade deverá participar de, no mínimo, um Fórum Permanente de Defesa e
        Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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 Art. 14 - Os serviços prestados pela instituição orientam-se prioritariamente, pelos direitos
           das crianças e dos adolescentes, conforme determinado no Estatuto da Criança e do
           Adolescente e legislações pertinentes.

 Art. 15 - O número de crianças e adolescentes atendidos deverá ser dimensionado de acordo com o
           tamanho e estrutura da entidade e visando adequar a razão adulto/criança.

 Art. 16 - O arquivo da entidade manterá fichas de identificação das crianças e adolescentes com
           seus dados pessoais, devidamente atualizados.

 Parágrafo Único: A instituição auxiliará os usuários na aquisição da sua documentação civil.

 Art. 17 - O controle da freqüência diária do público atendido será feito sistematicamente,
           acompanhando e intervindo nos motivos de eventual não freqüência ou evasão.

 Art. 18 - A entidade buscará uma clareza quanto aos limites de suas responsabilidades e as dos
           outros segmentos também responsáveis por crianças e adolescentes, trabalhando de
           forma integrada com os mesmos.

 CAPÍTULO IV

 Do Espaço, das Instalações e dos Equipamentos.

 Art. 19 - Os espaços deverão ser projetados de acordo com a proposta pedagógica da instituição,
            conforme atenda crianças e/ou adolescentes, a fim de favorecer o desenvolvimento dos
            mesmos, respeitando suas necessidades e capacidades.

 Art. 20 - Para melhorar a qualidade do atendimento prestado, a entidade deverá ser empenhar-se
            no planejamento e/ou execução de obras necessárias.

 Art. 21 - Todo imóvel destinado ao atendimento de crianças e adolescentes deverá ser vistoriado
            pelo órgão oficial competente.

Art. 22 - O imóvel deverá apresentar condições adequadas de localização, acesso, segurança,
          salubridade, saneamento e higiene.

 Art. 23 - Os espaços internos deverão atender as diferentes funções da instituição e conter uma
           estrutura básica que contemple:

        I- Espaço para recepção;
        II- Sala para professores, para serviços administrativo-pedagógicos e de apoio;
        III- Salas para atividades das crianças e adolescentes, com boa ventilação, iluminação e
            visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamento adequados;
        IV- Refeitório, instalação e equipamentos para o preparo de alimentos (nos casos de
            oferecimento de alimentação), que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e
            segurança;
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        V- Instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para o uso das crianças e dos
             adultos;
        VI- Berçários, se for o caso, providos de berços individuais, área livre no sentido da
             movimentação das crianças, locais para amamentação e higienização, com balcão e pia
             e espaço para o banho de sol das mesmas;
        VII- Área coberta para atividades externas compatíveis com a capacidade de atendimento
             da instituição, por turno;

     Parágrafo Único - recomenda-se que a área mínima para as salas de atividades das
                      crianças seja de 1,50 m2 por criança e 1, 20 m2 por adolescente
                      atendidos.

        VIII-As áreas ao ar livre deverão estar em condições de segurança, possibilitando o
            desenvolvimento de atividades de expressão física, artística e de lazer, contemplando,
            se possível, área verde.


CAPÍTULO V

Da Saúde, Higiene e Nutrição:

Art. 24 - Serão realizadas ações de saúde preventiva ou curativa, sistemática ou eventualmente,
             conforme demanda, em articulação com os serviços especializados.

Art. 25 - A instituição armazenará com segurança produtos de limpeza, remédios ou qualquer outro
         considerado tóxico.

Art. 26 - A embalagem e a coleta de lixo serão sistemáticas.

Art. 27 - O aleitamento materno deverá ser incentivado.

Art. 28 - O cardápio da instituição, que oferece alimentação ao seu público, será planejado de acordo
          com normas básicas de nutrição.

Art. 29 - Os alimentos serão acondicionados em lugares apropriados à sua conservação e o consumo
         Será é planejado racionalmente de acordo com o grau de perecividade.

Art. 30 - A alimentação deverá ser servida com cordialidade e na proporção adequada aos usuários.

Art. 31 - A instituição terá que dispor de Laudo de Fiscalização Sanitária, comprobatório de suas
         plenas condições de funcionamento.


CAPÍTULO VI

Dos Recursos Humanos
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Art. 32 - A direção dos trabalhos da instituição será exercida por pessoa idônea, de preferência
         conhecimentos na área pedagógico-administrativa.

Art. 33 - A entidade criará oportunidades para que seus profissionais se capacitem de forma
         continuada.

Art. 34 - Os funcionários serão incentivados a complementarem sua escolaridade como fator
          de qualidade de desempenho.

CAPÍTULO VII

Das Relações Interpessoais

Art. 35 - O bom entrosamento entre os próprios funcionários, entre estes e os usuários deverá ser
          incentivado.

Art. 36 - Uma relação clara e responsável deverá ser mantida entre as pessoas envolvidas no
          trabalho em geral, na prestação de contas, nos critérios de admissibilidade e de
          participação nos programas da entidade.

Art. 37 - A administração de castigos ou maus tratos psicológicos não serão praticados nem
          incentivados, em nenhuma hipótese.

Art. 38 - As ações interativas que promovam a convivência familiar e comunitária terão
          Prioridade.
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CAPÍTULO VIII

Da Proposta Pedagógica

Art. 39 - A proposta pedagógica deve estar fundamentada numa concepção de criança e
         adolescente como: cidadãos, pessoas em processo de desenvolvimento, sujeitos
         ativos da construção do seu conhecimento, sujeitos sociais e históricos, marcados
         pelo meio em que se desenvolve.

Art. 40 - Na elaboração e execução da proposta pedagógica será assegurado à instituição, na
          forma da lei, o respeito aos princípios do pluralismo de idéias e de concepções
          pedagógicas.

Art. 41 - Compete à instituição elaborar e executar sua proposta pedagógica, considerando:

        I-   Fins e objetivos da proposta;
        II- Concepção de criança/adolescente, de desenvolvimento infanto-juvenil e de
             aprendizagem;
        III- Características da população atendida e da comunidade na qual se insere;
        IV- Regime de funcionamento;
        V- Espaço físico, instalação e equipamentos;
        VI- Relação de recursos humanos de acordo com a função, habilitação e níveis de
             escolaridade;
        VII- Parâmetros de organização de grupos e relação professor-aluno;
        VIII-Organização do cotidiano junto às crianças;
        IX- Proposta de articulação da instituição com a família e a comunidade;
        X- Processos de: avaliação do desenvolvimento integral de crianças e adolescentes,
             de planejamento geral e avaliação institucional e de articulação da educação
             infantil com o ensino fundamental.


CAPÍTULO IX

Da Supervisão e do Acompanhamento

Art. 42 - A supervisão/inspeção, que compreende o acompanhamento do processo de autorização
          e avaliação sistemática do funcionamento da instituição de atendimento, promoção
              e defesa dos direitos da criança e do adolescente, é de responsabilidade do
          CONCAV, a quem cabe velar pela observância das leis, atendendo o disposto nesta
          Resolução

Art. 43 - Compete ao CONCAV definir e implantar procedimentos de supervisão, avaliação e
        controle das instituições, na perspectiva de aprimoramento da qualidade do processo de
        atendimento, defesa e promoção de crianças e adolescentes.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VITÓRIA
             Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95



O CONCAV acompanhará e avaliará:

       I- Cumprimento da legislação federal, estadual e municipal;
       II- A execução da proposta pedagógica;
       III- Condições de matrícula e permanência de crianças e adolescentes na instituição;
       IV- Processo de melhoria da qualidade dos serviços prestados, considerando o previsto
            na proposta pedagógica da instituição e o disposto na regulamentação vigente;
       V- A qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e a adaptação às suas
            finalidades;
       VI- A regularidade dos registros de documentos e arquivos;
       VII- A oferta e execução de programas suplementares;
       VIII-A articulação da instituição com a família e a comunidade;
       IX- Trabalho de supervisão/inspeção, cabendo ao mesmo propor cessar os efeitos dos atos
            de registro da instituição, quando comprovadas irregularidades que comprometam o seu
            futuro ou o não cumprimento da proposta pedagógica;
       X- As irregularidades que forem apuradas, encaminhando-as aos órgãos competentes, de
            acordo com a legislação específica.

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO X

Do Regime de Orientação e Apoio Sócio Familiar:

Art. 44 - A instituição propiciará condições que visem a preservação dos vínculos familiares.

 Art. 45 - O programa desenvolvido deve dispor de uma equipe capaz de garantir não só
         orientações gerais, mas também aquelas demandadas pelas famílias dos atendidos.

Art. 46 - O agendamento das atividades dos usuários deve ser elaborado mediante consenso com
          as famílias.

CAPÍTULO XI

Do Regime de Apoio Sócio-Educativo em Meio Aberto

Art. 47 - Aos Programas destinados a crianças de 0 a 6 anos recomenda-se:

       I- A organização de grupos, de acordo com as especificidades da proposta
            pedagógica, na seguinte relação educador/criança:
             - crianças de 0 a 12 meses - 06 crianças         - 01 educador
             - crianças de 1 a 2 anos - 08 crianças           - 01 educador
             - crianças de 3 a 4 anos - 12/15 crianças        - 01 educador
             - crianças de 5 a 6 anos - 20/25 crianças        - 01 educador
        II- Currículo da educação infantil deverá assegurar a formação básica comum, nos termos
             do artigo 9o. da Lei Nº 9.394/96;
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VITÓRIA
             Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95



    III- A elaboração de planejamento pedagógico de atividades e organização de serviços
        sistematizados;

    IV- Acesso sistemático das crianças ao material pedagógico e lúdico, de acordo com a
        sua faixa etária;

    V- Uso do material com vistas a objetivos pedagógicos voltados para o desenvolvimento
        integral das crianças;

    VI- Cardápios balanceados, sendo fornecidas quatro alimentações diárias às crianças
        atendidas em horário integral, administrada dieta especial às crianças subnutridas ou
        doentes;

    VII- A  devida utilização das áreas livres para banho de sol, brincadeiras e
        atividades físicas;

    VIII-A supervisão do acesso de crianças a qualquer local da instituição.

Art. 48 - Aos Programas destinados a crianças e adolescentes (07 a 18 anos) recomenda-se:

   I-   Priorizar, fundamentalmente, o apoio à escolarização dos usuários,
        acompanhando a vida escolar da criança ou do adolescente, mantendo estreita
        relação com a escola formal e oferecendo serviços que visem a potencializar a
        aprendizagem do educando;

   II- Além do reforço escolar, programas e serviços voltados para os demais aspectos.
   III- Da formação humana, centrada no desenvolvimento integral dos educandos, por
        meio de atividades culturais, artísticas e esportivas;

   IV- Cardápio balanceado, sendo que o programa deve oferece, no mínimo, uma
        alimentação diária às crianças e adolescentes atendidos;

   V- Sistemático    planejamento das atividades sócio-pedagógicas, de convivência,
        inclusive com a participação dos usuários;

   VI- A disponibilidade de área aberta para a prática de atividades físicas que são
        devidamente orientadas e supervisionadas.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VITÓRIA
                 Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95



Art. 49 - Aos Programas de iniciação, capacitação profissional e/ou colocação no mercado de
         Trabalho recomenda-se:

       I-   A oferta de formação técnico-profissional, consideradas as reais possibilidades de
            inserção no mercado de trabalho;

       II- Incentivo à entrada e permanência no ensino regular, mantendo estreita relação e
            coerência em termos de conteúdos e acompanhamento;

       III- Facilitar a obtenção da carteira de trabalho;

       IV- Conhecer, considerar e informar sobre as convenções da CIPA (prevenção de
            acidentes), fazendo inclusive, seguro para os educandos, nos casos cabíveis;

       V- Desenvolver módulos específicos sobre postura ético-profissional e sobre direitos e
            deveres trabalhistas;

       VI- Realizar atividades em integração com o SINE e entidades afins.



Art. 50 - Aos Programas de atendimento às vítimas de maus tratos, recomenda-se:

            I-   Dispor de um sistema ágil e ininterrupto de pronto atendimento sempre que
                 acionado por alguma denúncia;
            II- Manter uma equipe multidisciplinar capaz de promover rapidamente a
                 abordagem ou o encaminhamento da vítima, da família e/ou do agressor;
            III- Ser o programa conhecido e facilmente acionável pela comunidade,
                 preservando a identidade do denunciante, sempre que este o demandar.

 Art. 51 - Aos Programas de atendimento aos portadores de necessidades especiais,
          recomenda-se:

       I-   A oferta, nas dependências internas e externas do programa destinado aos portadores
            de necessidades especiais, de condições facilitadoras de acesso e circulação;

       II- Contar com profissionais especializados, devidamente registrados nos conselhos
            específicos;

       III- Priorizar, no atendimento, também o aspecto sócio-educativo e não o exclusivamente
            terapêutico.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VITÓRIA
                   Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95



CAPÍTULO XI

Do Regime de Colocação Familiar

Art. 52 - O programa deve manter mecanismos vários de integração, por meio de:

          I-     Articulação permanente com o Poder Judiciário que é quem detém todos os dados
                 relevantes decide e formaliza a guarda, tutela ou adoção de crianças e adolescentes,
                 por famílias substitutas;

          II- Interações com grupos e organismos de apoio aos processos de incentivo à
              adoção;

          III- Acompanhamento periódico à adaptação da família, intervindo nas eventuais
                 dificuldades.


CAPÍTULO XII

Do Regime de Abrigo

Art. 53 - O programa deve proporcionar atendimento assim estruturado:

     I-        Num mesmo espaço físico com, no máximo, 15 crianças ou adolescentes;

     II- Funcionando ininterruptamente;

     III- Com serviço de apoio à família, dando prioridade para este tipo de encaminhamento,
               visando a evitar a permanência prolongada de crianças e adolescentes em regime de
               abrigo;

     IV- Priorizando a escolarização das crianças e adolescentes, acompanhando sua vida
               escolar, mantendo estrita relação com a escola formal e oferecendo recursos
               potencializadores de aprendizagem;

     V- De modo a não separar grupo de irmãos;

     VI- Promovendo todas as condições básicas para a vida dos usuários;

     VII- Garantindo a participação das crianças e adolescentes em atividades culturais,
               desportivas e de lazer dentro da própria unidade e na comunidade;

     VIII-Possibilitando aos seus usuários acesso aos espaços públicos, da mesma forma que às
               crianças e adolescentes que residem com suas famílias;

     IX- Prestando assistência religiosa a crianças e adolescentes que a demandarem;
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VITÓRIA
                Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95



     X- Mantendo relação sistemática e formal com os Conselhos Tutelares e com o Juizado da
            Infância e Juventude, cumprindo as determinações do Estatuto da Criança e do
            Adolescente;

     XI- Estando preparado para receber crianças e adolescentes em caráter de emergência e
            atendê-las em curto e médio prazo, de acordo com a autoridade competente;

     XII- Informando permanentemente às crianças e adolescentes, bem como aos seus
            responsáveis sobre a situação do caso, perspectivas de desligamento ou
            encaminhamento;

     XIII-Promovendo o encaminhamento à iniciação e formação profissional ou inserção no
            mercado de trabalho, dos adolescentes assistidos que se mostrem em condições.


CAPÍTULO XIII

Do Regime de Liberdade Assistida

Art.54 - O programa deve dispor de pessoas preparadas, organizando-se de modo que haja:

       I-   Orientador para cada caso sentenciado pela justiça, responsabilizado para executar
            o acompanhamento determinado judicialmente;
       II- Mecanismos ágeis de deslocamento e comunicação com segmentos competentes que
            visem à proteção do(a) adolescente contra situações que possam comprometer sua
            segurança pessoal;
       III- Articulação com segmentos comunitários, sensibilizando-os a ajudar no processo de
            socialização do(a) adolescente.


CAPÍTULO XIV

Do Regime de Semi – Liberdade:

Art. 55 - O Programa propiciar estruturas físicas e de pessoal, de modo a oferecer:

       I- Condições básicas de vida e permanência dos(as) adolescentes nas unidades;

       II- Condições necessárias para que o(a) adolescente assistido(a) desenvolva seu processo
             de escolarização e iniciação profissional;

       III- Esquema de segurança especial de proteção dos(as) adolescentes assistidos(as) e
             funcionários;

       IV- Equipe multidisciplinar especializada que registra, acompanha e intervém na
             problemática apresentada pelos(as)                      adolescentes         assistidos(as)         e   informa
             sistematicamente à autoridade judiciária;
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VITÓRIA
              Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95



       V- Atendimento feito em pequenos grupos e personalizado;

       VI- Condições de assistência religiosa aos jovens que a demandarem;

       VII-Funcionamento ininterrupto;

       VIII-Contato sistemático com as famílias dos adolescentes atendidos.


CAPÍTULO XV

Do Regime de Internação

Art. 56 - O programa deve cumprir o estabelecido nas legislações atendendo:

       I-   Todas as obrigações aludidas no Art. 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

       II- As disposições referentes a equipamentos de segurança internos, visando a proteção
            dos usuários e funcionários, bem como respeitando a dignidade e os direitos
            individuais, contando com esquema de segurança externa;

       III- Agenda de contato sistemático com as famílias dos adolescentes internados.



CAPÍTULO XVI

Do Programa de Assessoria Técnica e/ou Cooperação Financeira às Entidades

Art. 57 - O programa enfatiza junto às instituições supervisionadas os indicadores de qualidade
          expressos nesta Resolução e as assessora para promoção destes aspectos.

Parágrafo Único: Integram esta Resolução, os seguintes anexos:

        I- Subsídios ao Processo de Registro de Entidades no CONCAV;
        II- Ficha Cadastral;
        III- Ficha de Visita e
        IV- Relatório Anual de Atendimento à Criança e ao Adolescente

Art. 58 - Está resolução entra em vigor na data se sua publicação/homologação, revogadas às
         disposição em contrário.

Vitória(ES), Outubro de 2000

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  • 1. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VITÓRIA Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95 SUBSÍDIOS AO PROCESSO DE REGISTRO DE ENTIDADES NO CONCAV VITÓRIA - ES - 2000 I - INTRODUÇÃO
  • 2. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VITÓRIA Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95 O Cadastramento da entidade, para inscrição de seus programas de atendimento, é uma exigência legal determinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo seu registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, condição básica para o seu funcionamento. II - ORIENTAÇÕES GERAIS: LOCAL DO CADASTRAMENTO E DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA A partir do interesse voluntário ou motivado da instituição em submeter-se ao processo de inscrição, a mesma será encaminhada à Secretaria Executiva do CONCAV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Vitória , sito à Av. Marechal Mascarenhas de Morais, nº. 1927, Bento Ferreira, Vitória - ES que fará a solicitação dos seguintes documentos: I-Requerimento; II-Estatuto registrado em cartório; III-Ata da eleição de sua atual diretoria; IV-Balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; V-Declaração de isenção do imposto de renda; VI-Inscrição do cadastro nacional de pessoas jurídicas; VII-Projeto político - pedagógico. VIII-Alvará sanitário; MONTAGEM DO PROCESSO Recebida a documentação completa, o processo será remetido à Comissão Permanente de Inscrição e Acompanhamento do CONCAV, que após a montagem do processo, designará os relatores para cada caso, além de solicitar parecer técnico sobre a proposta pedagógica a órgão técnico conveniado. DESIGNAÇÃO DE RELATORES Os relatores serão designados pela Comissão de Registro e realizarão visita à entidade solicitante para verificar as informações prestadas e levantar dados e impressões para a elaboração dos pareceres técnico e conclusivo para o processo de registro. REGISTRO DA VISITA O relator em visita deve observar atentamente as instalações e o ambiente de trabalho e solicitar as informações necessárias, atribuindo conceitos e anotando dados relevantes para uma correta avaliação da entidade visitada. Como parâmetro, deve observar as recomendações da resolução nº 01/2000 do CONCAV, bem como as orientações constantes no verso da Ficha de Visita. APRESENTAÇÃO DO PROCESSO NA PLENÁRIA A Comissão Permanente de Inscrição e Acompanhamento apresenta e relata o processo para deliberação pela plenária do CONCAV que decide sobre o registro da entidade proponente. O resultado será encaminhado à entidade, mediante ofício do CONCAV.
  • 3. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VITÓRIA Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95 III - INSTRUMENTOS DE REGISTRO: I- Ficha Cadastral II-Relatório Anual de Atendimento III-Ficha de Visita IV - RELAÇÃO DE ENTIDADES REGISTRADAS I- Federação Espírita do Estado do Espírito Santo II-Obra Social Nossa Senhora das Graças III-Paróquia de Santo Antônio (Padres Pavonianos) IV-Cáritas Arquidiocesana de Vitória (Pastoral do Menor) V-Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua VI-Conselho Popular de Vitória VII-Grupo Espírita Casa do Caminho VIII-Visão Mundial/Vale da Esperança IX-Cento Popular de Cultura e Desenvolvimento - CPCD X-Lar da Menina I XI-Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE XII-Centro Salesiano de Menor XIII-Associação São Vicente de Paula – Creche Menino Jesus XIV-Serviço de Engajamento Comunitário – Projeto Crer com as Mãos XV-Fundação Fé e Alegria do Brasil XVI-Centro Estudantil de Vitória – Fundação Batista da Praia do Canto XVII-Associação Maternal de Amparo à Criança - AMAC XVIII-Centro de Integração Empresa Escola – CIEE XIX-Casa Lar Jardim Camburi XX-Lar da Menina II XXI-Associação Caminhando Juntos (Cajun) Morro do Quadro XXII-Associação Obras Pavonianas de Assistência – AOPA XXIII-Projeto Sarça XXIV-Casa do Acolhimento e Orientação à Criança e Adolescentes – CAOCA XXV-Associação Brasileira Para Super Dotados-ES XXVI-Obra Kolping do Brasil XXVII-Casa Sagrada Família XXVIII-Associação Caminhados Juntos (Cajun) Engenharia – Itararé OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE TRANSFORMADOS EM REALIDADE
  • 4. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VITÓRIA Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95 SUBSÍDIOS AO PROCESSO DE REGISTRO DE ENTIDADES NO CONCAV RESOLUÇÃO Nº 01/2000 VITÓRIA - ES – 2000
  • 5. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VITÓRIA Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95 APRESENTAÇÃO Este documento objetiva tomar conhecimento, sistematizar e analisar dados e informações sobre aspectos do atendimento realizado por organizações governamentais e não-governamentais de atenção à crianças e adolescentes, por meio de programas de proteção integral no Município de Vitória - ES. Neste sentido, serão realizadas ações pelo CONCAV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vitória, com vistas ao processo de registro dessas entidades e à inserção das mesmas em programas específicos. Assim sendo, deverá ser elaborado um documento com recomendações gerais em termos da política e funcionamento das entidades e órgãos públicos que prestam tal atendimento no Município de Vitória e organizada uma listagem atual da mesma, a fim de que possam ser visitadas, recebendo as devidas orientações acerca do processo de registro previsto em lei. Para concretização desta Proposta, serão utilizados instrumentos compostos por uma série de indicadores objetivos e de qualidade que, após serem preenchidos e analisados, fundamentarão um relatório específico, com os respectivos pareceres técnico e conclusivo. A análise das informações e dados obtidos possibilitará uma avaliação do quadro real do atendimento a crianças e adolescentes no município, validando posteriores ações do CONCAV, na intenção de participação recíproca e da superação das dificuldades que cotidianamente se colocam aos órgãos e entidades que trabalham no atendimento, promoção e defesa da criança e do adolescente. O significado maior deste trabalho relaciona-se às idéias de CONHECER, PARTICIPAR, CRIAR CONDIÇÕES para transformar os direitos das crianças e adolescentes em realidade, concretizando a vitória da “CRIANÇA e do ADOLESCENTE de VITÓRIA”. MISSÃO
  • 6. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VITÓRIA Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95 Criar medidas que garantam os direitos fundamentais da criança e do adolescente: à vida e à saúde; à liberdade; ao respeito e à dignidade; à convivência familiar e comunitária; à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; à profissionalização e à proteção ao trabalho, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Consubstancia-se esta missão na legislação em vigor, especificamente, no Título II, do Livro I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e artigo 227 da Constituição Federal/88. OBJETIVO GERAL Propiciar oportunidades de sensibilização às entidades de proteção integral, constituintes da política de atendimento descentralizada a crianças e adolescentes do Município de Vitória, em consonância com os princípios constitucionais e com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. OBJETIVOS ESPECÍFICOS I- Elaborar recomendações gerais em relação à política e funcionamento das instituições, por meio de mecanismo legal; II- Aprimorar os instrumentos existentes para o processo de registro e acompanhamento, por intermédio de fichas de cadastro e de visita, relatório anual, rede on line e outros; III- Incentivar o registro das entidades no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em fóruns, pelo uso de material de divulgação etc; IV- Criar oportunidades de integração com os outros Conselhos Municipais e Comissões afins, pela realização de encontros, fóruns e outros; V- Obter uma relação das instituições e serviços que atuam no Município de Vitória, destinadas ao atendimento de crianças e adolescentes, registradas ou não;
  • 7. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VITÓRIA Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95 JUSTIFICATIVA É com satisfação que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vitória - CONCAV - traz a público a RESOLUÇÃO nº 01/2000 com as normas que visam fornecer subsídios às instituições governamentais e não-governamentais, voltadas para o atendimento, promoção e defesa das crianças e adolescentes do Município de Vitória, no que se refere ao processo de inscrição e funcionamento das mesmas. Com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, tal atendimento recebeu um maior destaque, até então inexistente, nas legislações anteriores, impondo-se a necessidade de que a regulamentação no âmbito municipal seja estruturada, divulgada e cumprida. É de responsabilidade do CONCAV a proposição de normas que subsidiem o Registro e o Funcionamento das instituições, sendo uma condição a partir da qual pode-se viabilizar a introdução de um processo próprio de melhoria da qualidade do atendimento. Pode-se avaliar a importância desse documento e a sua abrangência, tendo em vista que servirá, também, como elemento norteador na elaboração dos Regimentos Internos das instituições, que serão subsidiadas por esse trabalho. Espera-se que essa regulamentação assegure, nas várias esferas de responsabilidade e competência inerentes às respectivas entidades, os padrões básicos que garantam um processo contínuo da melhoria da qualidade do atendimento a crianças e adolescentes do Município de Vitória. RESOLUÇÃO Nº 01/2000
  • 8. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VITÓRIA Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95 Fixa normas com base na Lei Federal nº 8.069/90 e na Lei Municipal nº 3.751/91 para as entidades governamentais e não governamentais voltadas para atendimento, promoção e defesa da criança e do adolescente do Município de Vitória - ES. RESOLVE: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I Do Registro e Funcionamento Art. 1o. - As instituições governamentais e não-governamentais de atendimento, promoção, defesa, estudo e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente deverão registrar-se no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Vitória - CONCAV, a fim de reconhecimento e habilitações diversas. Art. 2o - Somente poderão funcionar as entidades de organização da sociedade civil registradas no CONCAV, devendo para tal apresentar os seguintes documentos: I- Requerimento; II- Estatuto registrado em cartório; III- Ata da eleição de sua atual diretoria ou documento institucional de seus representantes; IV- Balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; V- Declaração de isenção do imposto de renda; VI- Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); VII-Projeto político – pedagógico; VIII-Alvará sanitário; IX- Alvará de localização e funcionamento; X- Relatório das ações realizadas no ano anterior, quando a instituição estiver funcionando há mais de um ano. Parágrafo Primeiro – O prazo de validade do Registro concedido será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos. Parágrafo Segundo – A renovação do Registro fica condicionada à apresentação do relatório anual de atendimento à criança e ao adolescente, conforme anexo IV do parágrafo único do artigo 58. Art. 3o - O regimento interno e o projeto político-pedagógico, elaborados com a participação dos membros da entidade, prevêem orientações gerais e específicas, sendo-lhes dada publicidade, visando serem conhecidos por todos. Art. 4o. - A manutenção da própria unidade é de responsabilidade da instituição que pode solicitar o apoio técnico-financeiro dos agentes governamentais, de acordo com o termo de parceria da Lei Nº 9790/99.
  • 9. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VITÓRIA Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95 Art. 5o. - A diretoria não deve ter caráter estritamente familiar nem vitalício, tendo em vista os princípios de independência e autonomia dos membros e de renovação dos seus quadros. Art. 6o. - As atividades são planejadas e coordenadas pelas entidades que estabelecem rotinas de: I- Distribuição de tarefas; II- Controle de qualidade dos serviços; III- Ações administrativas que garantam o fluxo de atividades, transparência. IV- Financeira/operacional e as devidas prestações de contas. Art. 7o. - A avaliação interna das ações será realizada sistemática e coletivamente com a definição de períodos e instrumentos apropriados. Art. 8o. - A gestão deverá buscar a participação efetiva da família dos usuários. Art. 9o. - A instituição registrará todas as pessoas envolvidas no trabalho, inclusive voluntárias e cumprirá as obrigações sociais previstas legalmente. Art. 10o. - A instituição manterá um sistema de circulação de informações e de registros ágeis e objetivos. CAPÍTULO II Da Finalidade e Objetivos Art. 11 - A instituição deve ter como finalidade a garantia do direito da criança e do adolescente à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito e à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, à profissionalização e à proteção no trabalho. Art. 12 - A instituição deve ter como objetivo proporcionar condições adequadas para promover o bem-estar de crianças e adolescentes, seu desenvolvimento físico- motor, emocional, intelectual, moral e social, a ampliação de suas experiências e estimular o seu interesse pelo processo de autoconhecimento, do meio-ambiente e da sociedade. Parágrafo Único: o atendimento das instituições, dadas as particularidades de seu público-alvo, deve cumprir três funções indispensáveis e indissociáveis: educar; proteger; incluir na família, na sociedade e no mercado de trabalho. CAPÍTULO III Da Organização Art.13 - A entidade deverá participar de, no mínimo, um Fórum Permanente de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.
  • 10. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VITÓRIA Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95 Art. 14 - Os serviços prestados pela instituição orientam-se prioritariamente, pelos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme determinado no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislações pertinentes. Art. 15 - O número de crianças e adolescentes atendidos deverá ser dimensionado de acordo com o tamanho e estrutura da entidade e visando adequar a razão adulto/criança. Art. 16 - O arquivo da entidade manterá fichas de identificação das crianças e adolescentes com seus dados pessoais, devidamente atualizados. Parágrafo Único: A instituição auxiliará os usuários na aquisição da sua documentação civil. Art. 17 - O controle da freqüência diária do público atendido será feito sistematicamente, acompanhando e intervindo nos motivos de eventual não freqüência ou evasão. Art. 18 - A entidade buscará uma clareza quanto aos limites de suas responsabilidades e as dos outros segmentos também responsáveis por crianças e adolescentes, trabalhando de forma integrada com os mesmos. CAPÍTULO IV Do Espaço, das Instalações e dos Equipamentos. Art. 19 - Os espaços deverão ser projetados de acordo com a proposta pedagógica da instituição, conforme atenda crianças e/ou adolescentes, a fim de favorecer o desenvolvimento dos mesmos, respeitando suas necessidades e capacidades. Art. 20 - Para melhorar a qualidade do atendimento prestado, a entidade deverá ser empenhar-se no planejamento e/ou execução de obras necessárias. Art. 21 - Todo imóvel destinado ao atendimento de crianças e adolescentes deverá ser vistoriado pelo órgão oficial competente. Art. 22 - O imóvel deverá apresentar condições adequadas de localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene. Art. 23 - Os espaços internos deverão atender as diferentes funções da instituição e conter uma estrutura básica que contemple: I- Espaço para recepção; II- Sala para professores, para serviços administrativo-pedagógicos e de apoio; III- Salas para atividades das crianças e adolescentes, com boa ventilação, iluminação e visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamento adequados; IV- Refeitório, instalação e equipamentos para o preparo de alimentos (nos casos de oferecimento de alimentação), que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança;
  • 11. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VITÓRIA Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95 V- Instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para o uso das crianças e dos adultos; VI- Berçários, se for o caso, providos de berços individuais, área livre no sentido da movimentação das crianças, locais para amamentação e higienização, com balcão e pia e espaço para o banho de sol das mesmas; VII- Área coberta para atividades externas compatíveis com a capacidade de atendimento da instituição, por turno; Parágrafo Único - recomenda-se que a área mínima para as salas de atividades das crianças seja de 1,50 m2 por criança e 1, 20 m2 por adolescente atendidos. VIII-As áreas ao ar livre deverão estar em condições de segurança, possibilitando o desenvolvimento de atividades de expressão física, artística e de lazer, contemplando, se possível, área verde. CAPÍTULO V Da Saúde, Higiene e Nutrição: Art. 24 - Serão realizadas ações de saúde preventiva ou curativa, sistemática ou eventualmente, conforme demanda, em articulação com os serviços especializados. Art. 25 - A instituição armazenará com segurança produtos de limpeza, remédios ou qualquer outro considerado tóxico. Art. 26 - A embalagem e a coleta de lixo serão sistemáticas. Art. 27 - O aleitamento materno deverá ser incentivado. Art. 28 - O cardápio da instituição, que oferece alimentação ao seu público, será planejado de acordo com normas básicas de nutrição. Art. 29 - Os alimentos serão acondicionados em lugares apropriados à sua conservação e o consumo Será é planejado racionalmente de acordo com o grau de perecividade. Art. 30 - A alimentação deverá ser servida com cordialidade e na proporção adequada aos usuários. Art. 31 - A instituição terá que dispor de Laudo de Fiscalização Sanitária, comprobatório de suas plenas condições de funcionamento. CAPÍTULO VI Dos Recursos Humanos
  • 12. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VITÓRIA Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95 Art. 32 - A direção dos trabalhos da instituição será exercida por pessoa idônea, de preferência conhecimentos na área pedagógico-administrativa. Art. 33 - A entidade criará oportunidades para que seus profissionais se capacitem de forma continuada. Art. 34 - Os funcionários serão incentivados a complementarem sua escolaridade como fator de qualidade de desempenho. CAPÍTULO VII Das Relações Interpessoais Art. 35 - O bom entrosamento entre os próprios funcionários, entre estes e os usuários deverá ser incentivado. Art. 36 - Uma relação clara e responsável deverá ser mantida entre as pessoas envolvidas no trabalho em geral, na prestação de contas, nos critérios de admissibilidade e de participação nos programas da entidade. Art. 37 - A administração de castigos ou maus tratos psicológicos não serão praticados nem incentivados, em nenhuma hipótese. Art. 38 - As ações interativas que promovam a convivência familiar e comunitária terão Prioridade.
  • 13. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VITÓRIA Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95 CAPÍTULO VIII Da Proposta Pedagógica Art. 39 - A proposta pedagógica deve estar fundamentada numa concepção de criança e adolescente como: cidadãos, pessoas em processo de desenvolvimento, sujeitos ativos da construção do seu conhecimento, sujeitos sociais e históricos, marcados pelo meio em que se desenvolve. Art. 40 - Na elaboração e execução da proposta pedagógica será assegurado à instituição, na forma da lei, o respeito aos princípios do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas. Art. 41 - Compete à instituição elaborar e executar sua proposta pedagógica, considerando: I- Fins e objetivos da proposta; II- Concepção de criança/adolescente, de desenvolvimento infanto-juvenil e de aprendizagem; III- Características da população atendida e da comunidade na qual se insere; IV- Regime de funcionamento; V- Espaço físico, instalação e equipamentos; VI- Relação de recursos humanos de acordo com a função, habilitação e níveis de escolaridade; VII- Parâmetros de organização de grupos e relação professor-aluno; VIII-Organização do cotidiano junto às crianças; IX- Proposta de articulação da instituição com a família e a comunidade; X- Processos de: avaliação do desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, de planejamento geral e avaliação institucional e de articulação da educação infantil com o ensino fundamental. CAPÍTULO IX Da Supervisão e do Acompanhamento Art. 42 - A supervisão/inspeção, que compreende o acompanhamento do processo de autorização e avaliação sistemática do funcionamento da instituição de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, é de responsabilidade do CONCAV, a quem cabe velar pela observância das leis, atendendo o disposto nesta Resolução Art. 43 - Compete ao CONCAV definir e implantar procedimentos de supervisão, avaliação e controle das instituições, na perspectiva de aprimoramento da qualidade do processo de atendimento, defesa e promoção de crianças e adolescentes.
  • 14. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VITÓRIA Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95 O CONCAV acompanhará e avaliará: I- Cumprimento da legislação federal, estadual e municipal; II- A execução da proposta pedagógica; III- Condições de matrícula e permanência de crianças e adolescentes na instituição; IV- Processo de melhoria da qualidade dos serviços prestados, considerando o previsto na proposta pedagógica da instituição e o disposto na regulamentação vigente; V- A qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e a adaptação às suas finalidades; VI- A regularidade dos registros de documentos e arquivos; VII- A oferta e execução de programas suplementares; VIII-A articulação da instituição com a família e a comunidade; IX- Trabalho de supervisão/inspeção, cabendo ao mesmo propor cessar os efeitos dos atos de registro da instituição, quando comprovadas irregularidades que comprometam o seu futuro ou o não cumprimento da proposta pedagógica; X- As irregularidades que forem apuradas, encaminhando-as aos órgãos competentes, de acordo com a legislação específica. DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS CAPÍTULO X Do Regime de Orientação e Apoio Sócio Familiar: Art. 44 - A instituição propiciará condições que visem a preservação dos vínculos familiares. Art. 45 - O programa desenvolvido deve dispor de uma equipe capaz de garantir não só orientações gerais, mas também aquelas demandadas pelas famílias dos atendidos. Art. 46 - O agendamento das atividades dos usuários deve ser elaborado mediante consenso com as famílias. CAPÍTULO XI Do Regime de Apoio Sócio-Educativo em Meio Aberto Art. 47 - Aos Programas destinados a crianças de 0 a 6 anos recomenda-se: I- A organização de grupos, de acordo com as especificidades da proposta pedagógica, na seguinte relação educador/criança: - crianças de 0 a 12 meses - 06 crianças - 01 educador - crianças de 1 a 2 anos - 08 crianças - 01 educador - crianças de 3 a 4 anos - 12/15 crianças - 01 educador - crianças de 5 a 6 anos - 20/25 crianças - 01 educador II- Currículo da educação infantil deverá assegurar a formação básica comum, nos termos do artigo 9o. da Lei Nº 9.394/96;
  • 15. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VITÓRIA Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95 III- A elaboração de planejamento pedagógico de atividades e organização de serviços sistematizados; IV- Acesso sistemático das crianças ao material pedagógico e lúdico, de acordo com a sua faixa etária; V- Uso do material com vistas a objetivos pedagógicos voltados para o desenvolvimento integral das crianças; VI- Cardápios balanceados, sendo fornecidas quatro alimentações diárias às crianças atendidas em horário integral, administrada dieta especial às crianças subnutridas ou doentes; VII- A devida utilização das áreas livres para banho de sol, brincadeiras e atividades físicas; VIII-A supervisão do acesso de crianças a qualquer local da instituição. Art. 48 - Aos Programas destinados a crianças e adolescentes (07 a 18 anos) recomenda-se: I- Priorizar, fundamentalmente, o apoio à escolarização dos usuários, acompanhando a vida escolar da criança ou do adolescente, mantendo estreita relação com a escola formal e oferecendo serviços que visem a potencializar a aprendizagem do educando; II- Além do reforço escolar, programas e serviços voltados para os demais aspectos. III- Da formação humana, centrada no desenvolvimento integral dos educandos, por meio de atividades culturais, artísticas e esportivas; IV- Cardápio balanceado, sendo que o programa deve oferece, no mínimo, uma alimentação diária às crianças e adolescentes atendidos; V- Sistemático planejamento das atividades sócio-pedagógicas, de convivência, inclusive com a participação dos usuários; VI- A disponibilidade de área aberta para a prática de atividades físicas que são devidamente orientadas e supervisionadas.
  • 16. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VITÓRIA Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95 Art. 49 - Aos Programas de iniciação, capacitação profissional e/ou colocação no mercado de Trabalho recomenda-se: I- A oferta de formação técnico-profissional, consideradas as reais possibilidades de inserção no mercado de trabalho; II- Incentivo à entrada e permanência no ensino regular, mantendo estreita relação e coerência em termos de conteúdos e acompanhamento; III- Facilitar a obtenção da carteira de trabalho; IV- Conhecer, considerar e informar sobre as convenções da CIPA (prevenção de acidentes), fazendo inclusive, seguro para os educandos, nos casos cabíveis; V- Desenvolver módulos específicos sobre postura ético-profissional e sobre direitos e deveres trabalhistas; VI- Realizar atividades em integração com o SINE e entidades afins. Art. 50 - Aos Programas de atendimento às vítimas de maus tratos, recomenda-se: I- Dispor de um sistema ágil e ininterrupto de pronto atendimento sempre que acionado por alguma denúncia; II- Manter uma equipe multidisciplinar capaz de promover rapidamente a abordagem ou o encaminhamento da vítima, da família e/ou do agressor; III- Ser o programa conhecido e facilmente acionável pela comunidade, preservando a identidade do denunciante, sempre que este o demandar. Art. 51 - Aos Programas de atendimento aos portadores de necessidades especiais, recomenda-se: I- A oferta, nas dependências internas e externas do programa destinado aos portadores de necessidades especiais, de condições facilitadoras de acesso e circulação; II- Contar com profissionais especializados, devidamente registrados nos conselhos específicos; III- Priorizar, no atendimento, também o aspecto sócio-educativo e não o exclusivamente terapêutico.
  • 17. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VITÓRIA Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95 CAPÍTULO XI Do Regime de Colocação Familiar Art. 52 - O programa deve manter mecanismos vários de integração, por meio de: I- Articulação permanente com o Poder Judiciário que é quem detém todos os dados relevantes decide e formaliza a guarda, tutela ou adoção de crianças e adolescentes, por famílias substitutas; II- Interações com grupos e organismos de apoio aos processos de incentivo à adoção; III- Acompanhamento periódico à adaptação da família, intervindo nas eventuais dificuldades. CAPÍTULO XII Do Regime de Abrigo Art. 53 - O programa deve proporcionar atendimento assim estruturado: I- Num mesmo espaço físico com, no máximo, 15 crianças ou adolescentes; II- Funcionando ininterruptamente; III- Com serviço de apoio à família, dando prioridade para este tipo de encaminhamento, visando a evitar a permanência prolongada de crianças e adolescentes em regime de abrigo; IV- Priorizando a escolarização das crianças e adolescentes, acompanhando sua vida escolar, mantendo estrita relação com a escola formal e oferecendo recursos potencializadores de aprendizagem; V- De modo a não separar grupo de irmãos; VI- Promovendo todas as condições básicas para a vida dos usuários; VII- Garantindo a participação das crianças e adolescentes em atividades culturais, desportivas e de lazer dentro da própria unidade e na comunidade; VIII-Possibilitando aos seus usuários acesso aos espaços públicos, da mesma forma que às crianças e adolescentes que residem com suas famílias; IX- Prestando assistência religiosa a crianças e adolescentes que a demandarem;
  • 18. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VITÓRIA Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95 X- Mantendo relação sistemática e formal com os Conselhos Tutelares e com o Juizado da Infância e Juventude, cumprindo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente; XI- Estando preparado para receber crianças e adolescentes em caráter de emergência e atendê-las em curto e médio prazo, de acordo com a autoridade competente; XII- Informando permanentemente às crianças e adolescentes, bem como aos seus responsáveis sobre a situação do caso, perspectivas de desligamento ou encaminhamento; XIII-Promovendo o encaminhamento à iniciação e formação profissional ou inserção no mercado de trabalho, dos adolescentes assistidos que se mostrem em condições. CAPÍTULO XIII Do Regime de Liberdade Assistida Art.54 - O programa deve dispor de pessoas preparadas, organizando-se de modo que haja: I- Orientador para cada caso sentenciado pela justiça, responsabilizado para executar o acompanhamento determinado judicialmente; II- Mecanismos ágeis de deslocamento e comunicação com segmentos competentes que visem à proteção do(a) adolescente contra situações que possam comprometer sua segurança pessoal; III- Articulação com segmentos comunitários, sensibilizando-os a ajudar no processo de socialização do(a) adolescente. CAPÍTULO XIV Do Regime de Semi – Liberdade: Art. 55 - O Programa propiciar estruturas físicas e de pessoal, de modo a oferecer: I- Condições básicas de vida e permanência dos(as) adolescentes nas unidades; II- Condições necessárias para que o(a) adolescente assistido(a) desenvolva seu processo de escolarização e iniciação profissional; III- Esquema de segurança especial de proteção dos(as) adolescentes assistidos(as) e funcionários; IV- Equipe multidisciplinar especializada que registra, acompanha e intervém na problemática apresentada pelos(as) adolescentes assistidos(as) e informa sistematicamente à autoridade judiciária;
  • 19. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VITÓRIA Criado pela Lei Municipal nº 3751 de 14/11/91, alterada pela Lei Municipal nº 4174 de 22/02/95 V- Atendimento feito em pequenos grupos e personalizado; VI- Condições de assistência religiosa aos jovens que a demandarem; VII-Funcionamento ininterrupto; VIII-Contato sistemático com as famílias dos adolescentes atendidos. CAPÍTULO XV Do Regime de Internação Art. 56 - O programa deve cumprir o estabelecido nas legislações atendendo: I- Todas as obrigações aludidas no Art. 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente; II- As disposições referentes a equipamentos de segurança internos, visando a proteção dos usuários e funcionários, bem como respeitando a dignidade e os direitos individuais, contando com esquema de segurança externa; III- Agenda de contato sistemático com as famílias dos adolescentes internados. CAPÍTULO XVI Do Programa de Assessoria Técnica e/ou Cooperação Financeira às Entidades Art. 57 - O programa enfatiza junto às instituições supervisionadas os indicadores de qualidade expressos nesta Resolução e as assessora para promoção destes aspectos. Parágrafo Único: Integram esta Resolução, os seguintes anexos: I- Subsídios ao Processo de Registro de Entidades no CONCAV; II- Ficha Cadastral; III- Ficha de Visita e IV- Relatório Anual de Atendimento à Criança e ao Adolescente Art. 58 - Está resolução entra em vigor na data se sua publicação/homologação, revogadas às disposição em contrário. Vitória(ES), Outubro de 2000