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Aprimoramento Técnico
Conselhos Municipais
• Assistência Social
• Dos Direitos da Criança e do Adolescentes
• Do Idoso
• Da Pessoa com Deficiência
Facilitadoras:
Rafaela Barros Pereira de Poli – Assistente Social
Ana Paula Augusto Ponce – Psicóloga
Agosto/2022
Os Conselhos constituem espaços
propícios de democracia participativa
que funcionam como mecanismos de
controle social e que buscam interagir com
os gestores públicos para a implementação
de políticas públicas garantidoras dos
direitos.
Infraestrutura financeira e logística.
Cabe ao poder público municipal garantir os
recursos, providenciar instalações fixas e
adequadas para seu funcionamento, devendo ser
assegurados na própria lei de criação dos
Conselhos.
Municípios de pequeno porte poderão,
eventualmente, organizar uma sede em conjunto
dos Conselhos, com infraestrutura adequada para
atender conjuntamente outros Conselhos existentes.
Os atos institucionais e as decisões dos
Conselhos são formalizados por meio de
Resoluções, com indicação nas Atas das sessões
plenárias que lhes deram origem.
As Resoluções devem receber ampla publicidade.
Papel e atribuições dos conselheiros
Os Conselhos municipais são órgãos criados
por lei municipal, estão vinculados
administrativamente à estrutura do executivo
municipal que deve fornecer-lhe todo o apoio
administrativo e financeiro.
Contudo, têm autonomia nas decisões, não
devendo subordinar-se aos prefeitos,
partidos políticos e nem ter caráter
clientelístico.
O papel do conselheiro é zelar pelos direitos.
Na prática, as atribuições dos
conselheiros estão relacionadas
com o processo de opinar, discutir,
debater e decidir, por meio de seu
voto, sobre as questões que forem
submetidas ao plenário.
Perfil do conselheiro
A atividade de um conselheiro é isenta de qualquer
tipo de remuneração.
É indispensável que ele tenha comprometimento
com a causa.
Devem estar dispostos a serem porta-vozes da
defesa e da promoção dos direitos.
ORIENTAÇÕES GERAIS
A construção de condições jurídicas e políticas de
promoção e defesa dos direitos não se dá apenas
com leis. Depende, também, da mobilização tanto
dos gestores públicos como da sociedade civil
organizada.
Essa mobilização conjunta deve atuar na:
criação e efetiva implantação de políticas
municipais.
criação dos Conselho Municipais de Direitos e
seu funcionamento pleno e independente.
criação dos Fundos Municipais (pessoa idosa
e crianças e adolescentes), como forma de
arrecadar recursos especiais para assegurar
direitos à população.
responsabilização do poder público de prover as
políticas sociais e políticas públicas de ação
continuada, independentemente dos recursos do
Fundo Especial.
Sabe-se, contudo, que a disponibilidade de recursos
para atender a diversidade de ações necessárias à
promoção e defesa de todos os direitos, não tem
sido prática comum na realidade brasileira.
Desta forma é importante que os conselheiros
participem ativamente da elaboração das
peças orçamentárias (PPA, LDO, LOA)
sensibilizando os poderes executivo e
legislativo quanto à necessidade de garantir
recursos para o atendimento das políticas
indispensáveis ao bem-estar da população do
município.
CMAS
CONSELHO MUNICIPAL DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
O controle social tem como principais atribuições a
deliberação e fiscalização da execução da política de
assistência social e de seu financiamento, em consonância
com as diretrizes propostas pelas Conferências Nacionais de
Assistência Social.
ATRIBUIÇÕES E IMPORTÂNCIA DOS
CONSELHOS DA ASSISTÊNCIA COMO
ÓRGÃOS DE CONTROLE SOCIAL
Caderno de Gestão Financeira e Orçamentária do SUAS - Brasília, DF: MDS, Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação; Secretaria Nacional de
AssistênciaSocial, 2013.
Como um dos principais instrumentos de controle social, o
Conselho de Assistência Social desempenha papel fundamental
no planejamento, controle e avaliação da execução da política de
assistência social. Entre as suas funções, destacam-se:
Análise e aprovação da proposta orçamentária para a área de
assistência social;
Aprovação dos planos de assistência social;
Acompanhamento, avaliação e fiscalização dos serviços de
assistência social prestados pela rede socioassistencial, definindo
os padrões de qualidade do atendimento;
Análise e aprovação da prestação de contas dos recursos
financeiros aplicados;
Avaliação do cumprimento das metas físicas e financeiras;
Análise da documentação do órgão gestor da assistência social,
bem como da capacidade de gestão, execução e aplicação dos
recursos financeiros.
Para desempenhar essas funções, o Conselho de Assistência
Social deve ser capaz de avaliar, deliberar e fiscalizar a
execução da política de assistência social. Nesse sentido, é
papel do gestor municipal fornecer as condições necessárias ao
adequado funcionamento do CMAS, conforme dispõe a LOAS,
com estrutura mínima ao desempenho de suas atribuições: local
apropriado, mobília, computador com acesso à internet, dentre
outros.
Segundo a CGU, “controlar significa verificar se a realização de uma
determinada atividade não se desvia dos objetivos ou das normas e
princípios que a regem.
Na Administração Pública, o ato de controlar possui significado similar,
na medida em que pressupõe examinar se a atividade governamental
atendeu à finalidade pública, à legislação e aos princípios básicos
aplicáveis ao setor público”.
Ao tratar da assistência social, a CF/88 estabeleceu as diretrizes da
área destacando a participação da população, que deve ter o seu papel
garantido por meio de organizações representativas,
com função na formulação das políticas e no controle das ações em
todos os níveis.
O controle social do SUAS é tratado pela NOBSUAS 2012, que elenca
as instâncias de deliberação deste Sistema:
O Conselho Nacional de Assistência Social;
Os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; e
Os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Além disso, as conferências de assistência social norteiam as
diretrizes para o aperfeiçoamento da política de assistência social.
Os conselhos de assistência social devem ter composição
paritária: 50% de representantes da sociedade civil e 50% de
representantes do governo. Para que haja representação efetiva
da população, é importante que a sociedade civil seja
representada pelos usuários, pelas entidades de assistência
social e por trabalhadores do setor. O Ministério Público tem a
responsabilidade de fiscalizar o processo de eleição dos
representantes da sociedade Civil.
A composição paritária entre governo e sociedade civil deve ser
respeitada independentemente do número de conselheiros, a fim de
garantir a participação das organizações sociais e populares no
processo de formulação, decisão e controle das políticas sociais.
Como órgãos de controle social, compete aos conselhos acompanhar
o gestor na administração orçamentária, financeira e também na
gestão da rede socioassistencial, buscando a correta aplicação dos
recursos públicos no atendimento das necessidades sociais.
É importante observar também o princípio da segregação de funções
no desempenho do controle social. Por exemplo, o cargo de
presidência do conselho não deve ser ocupado pelo responsável pela
execução orçamentária e financeira.
São atribuições adicionais dos conselhos no controle social o
conhecimento da realidade do território e das entidades que
compõem a rede socioassistencial, tanto as governamentais
quanto as não governamentais.
Para isto, os conselhos devem se inteirar da situação
econômica do município ou do estado, das necessidades da
população, da organização da rede, da quantidade de recursos
que são recebidos, dentre outros aspectos.
O MC possui dados que podem servir como subsídios nesta
tarefa. Para acessá-los é necessário possuir senha específica
da rede SUAS.
Como já visto, é responsabilidade dos conselhos o
acompanhamento sistemático da execução orçamentária e
financeira do fundo de assistência social na sua esfera de
governo. O FMAS e o FEAS têm que apresentar quadros
demonstrativos dessa execução, de acordo com o previsto
na legislação. Estes quadros devem, no mínimo, evidenciar
o orçamento aprovado, o valor empenhado (em valores e
em percentual), os valores pagos (em valores e em
percentual) e as alterações ocorridas no orçamento.
Faz parte do exercício do controle social o
acompanhamento da execução dos convênios celebrados
com o estado e com o governo federal, no intuito de
averiguar possíveis irregularidades financeiras, interrupção
de obras ou aquisição de equipamentos incompatíveis com
as necessidades dos serviços de assistência social.
Desse modo, os conselhos são estratégicos na gestão do
SUAS, pois contribuem para a adoção de práticas que
favoreçam o planejamento e a execução da política de
assistência social de modo democrático e participativo.
CMDCA
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEI Nº 2.065, DE 18 DE OUTUBRO DE
2011.
E
LEI N 2.488 DE 6 DE SETEMBRO DE 2017
“Art. 204. As ações
governamentais na área da
assistência social serão realizadas
com recursos (…) e organizadas
com base nas seguintes diretrizes:
II – participação da população, por
meio de organizações
representativas, na formulação
das políticas e no controle das
ações em todos os níveis.”
- “Art. 227, §7º. No atendimento
dos direitos da criança e do
adolescente levar-se-á em
consideração o disposto no art.
204.”
O CMDCA e a Constituição de 1988:
- “Art. 88. São diretrizes da política de
atendimento: (...) II – criação de
conselhos municipais, estaduais e
nacional dos direitos da criança e do
adolescente, órgãos deliberativos e
controladores das ações em todos os
níveis, assegurada a participação
popular paritária por meio de
organizações representativas,
segundo leis federal, estaduais e
municipais.” (...) IV – manutenção de
fundos nacional, estaduais e
municipais vinculados aos respectivos
conselhos dos direitos da criança e do
adolescente.” (…).
O CMDCA e o ECA:
Composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Lei 2.065/2011 e posterior alteração):
Art. 6º
I - 06 (seis) representantes escolhidos pelo Poder Executivo Municipal e seus 06
(seis) suplentes das seguintes áreas:
a) Um representante da Secretaria da Educação e um suplente da mesma pasta;
b) Um representante da Secretaria da Saúde e um suplente da mesma pasta;
c) Um representante da Secretaria da Assistência e Promoção Social e um
suplente da mesma pasta;
d) Um representante da Secretaria de Finanças e um suplente da mesma pasta;
e) Um representante da Secretaria de Cultura e um suplente da será da Secretaria
de Esportes, Lazer e Juventude;
f) Um representante da Área de Acolhimento Institucional (Casa Abrigo).;
Composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Lei 2.065/2011 e posterior alteração):
Art. 6º
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil e os 06 (seis) suplentes,
preferencialmente de entidades voltadas ao interesse da criança, do adolescente
e da família, sendo:
a) Um representante de entidades que atendam crianças e um suplente;
b) Um representante de entidades que atendam adolescentes e um suplente;
c) Um representante de entidades que atendam pessoas portadoras de deficiência
e um suplente;
d) Um representante da Associação de Pais e Mestres ou usuários e um suplente;
e) Um representante de entidades que prestam Serviços de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos e um suplente;
f) Um representante de entidades que prestam Serviços de Convivência e
Fortalecimento de vínculos para crianças vitimizadas.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (Lei 2.065/2011):
I - formular a política municipal de atendimento à Criança e ao
Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de
execução;
II - opinar na formulação das políticas sociais básicas e especiais de
interesse da Criança e do Adolescente;
III - deliberar sobre a conveniência e a oportunidade de implementação
de programas, projetos e serviços a que se refere o artigo 2º, desta
Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou não, e
realização de consórcio Intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV - elaborar o seu Regimento Interno;
V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro
municipal, nos casos de vacância e término do mandato;
VI - nomear e dar posse aos membros do Conselho Municipal;
VII - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
que trata o artigo 88, IV, da Lei Federal nº 8.069/90, alocando recursos
para programas das entidades governamentais e repassando verbas para
entidades não governamentais;
VIII - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da
Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da
Criança e do Adolescente;
IX - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social,
saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar,
indicando as modificações necessárias à consecução da política
formulada;
X - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações sócio-educativas, culturais, esportivas e de lazer voltadas
para a infância e a juventude;
XI - proceder a inscrição dos programas e projetos de proteção social de
entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos
90 e 91, da Lei Federal nº 8069/90;
XII - fixar critérios de pagamento, através de Lei Municipal, e ou planos
de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando o
necessário percentual para o incentivo no acolhimento, sob a forma de
guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil
colocação familiar;
XIII - convocar e presidir as eleições para preenchimento dos cargos de
membros do Conselho Tutelar, na forma definida nesta Lei.
XIV - aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 43, incisos I,
II e III desta Lei, aos membros do Conselho Tutelar, após o devido
processo administrativo, garantido o direito à ampla defesa e
contraditório.
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
Lei:
LEI Nº 1.364, DE 25 DE SETEMBRO DE 1996,
ALTERADA PELA LEI 2.622 DE 03 DE SETEMBRO DE
2020
Regimento Interno:
22.06.2022
Na Política Nacional do Idoso, Lei
8.842/94
Política Nacional do
Idoso estabelece, no
capítulo III, sobre a
criação dos
Conselhos de direitos
da pessoa idosa nas
três esferas de
governo, no que tange
a sua organização e
gestão, definindo-lhes a
competência de
supervisão,
acompanhamento,
fiscalização e avaliação
da política nacional do
idoso.
Na Constituição Federal de 1988
Artigo 230
“A família, a
sociedade e o Estado
têm o dever de
amparar as pessoas
idosas, assegurando
sua participação na
comunidade,
defendendo sua
dignidade e bem-estar
e garantindo-lhes o
direito à vida.”
O art. 7º atribui aos
Conselhos o zelo
pelo cumprimento
dos direitos do idoso.
E no Estatuto do Idoso, Lei 10.741
(BRASIL, 2003)
Dessa forma, sendo o Conselho
previsto por lei, no âmbito das leis que
regem a política nacional do idoso,
entende-se ser indispensável a sua
implantação em cada município para
que os direitos de todas as pessoas
idosas sejam assegurados, criando-se,
assim, condições para promover sua
autonomia, integração e participação
efetiva na sociedade.
Conceito:
Os Conselhos de direitos da pessoa idosa
são órgãos criados por lei e devem integrar a
estrutura do Poder Executivo Estadual,
Distrito Federal ou Municipal. Como órgãos
permanentes, paritários e deliberativos, (art.
6º da Lei federal n. 8.842, de 04 de janeiro
de 1994)
É um órgão normativo, fiscalizador e
consultivo, autônomo de deliberação
coletiva, de composição paritária
entre os representantes do governo e
da sociedade civil.
Formulador de políticas e controlador
das ações de atendimento ao idoso,
vinculado administrativa e
financeiramente à Secretaria de
Desenvolvimento Social.
Deliberativo - Tem autoridade e
competência para intervir, formular,
propor alterações, acompanhar e avaliar
as políticas públicas e ações privadas
destinadas ao atendimento e defesa dos
direitos da pessoa idosa.
Normativo- Estabelece normas/regras
mediante expedição de pareceres e
resoluções.
Fiscalizador – Controlando a execução da
política de atendimento ao idoso dos órgãos
governamentais e não governamentais, que
constituem e disponibilizam a rede de serviços e
recursos em consonância com a Política
Municipal do Idoso e o Estatuto do idoso.
Consultivo - Emitindo pareceres sobre as
consultas que a ele for dirigida após aprovação
em Plenária.
Paritário - Significa que o Conselho deve ser constituído
por igual número de representantes do governo e de
organizações representativas da sociedade civil local, e
deve ser composto por:
Competências do Conselho Municipal do
Idoso (CMI)
 Zelar
 Propor, opinar e acompanhar.
 Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar.
Fazer cumprir as normas constitucionais e legais referentes à
pessoa idosa
Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais.
Inscrever e fiscalizar o funcionamento de Instituições de
Longa Permanência (ILPIs) ou instituições congêneres
existentes no respectivo município.
Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições,
denúncias e reclamações.
Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas.
Incentivar a criação do Fundo Municipal do Idoso.
Elaborar seu regimento interno.
Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias
municipais.
Divulgar os direitos da pessoa idosa, bem como os
mecanismos que asseguram tais direitos.
Organizar e realizar a Conferência de Direitos da Pessoa
Idosa.
Regimento Interno :
O Regimento Interno detalhará os aspectos já
mencionados na lei.
Estrutura do Conselho:
Tanto a estrutura do Conselho como suas
atribuições devem ser definidas no Regimento
Interno.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência é o canal para o estabelecimento de
comunicação entre as pessoas com deficiência e o Poder
Público local. O Conselho deve ser criado com a
finalidade de assessorar o governo municipal e garantir
o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas com
deficiência. Cabe ressaltar que, quanto mais
representativa e abrangente for à composição do
Conselho, melhor estarão garantidos os direitos das
pessoas com deficiência, quando da criação de uma
política de apoio em todos os setores da administração
pública.
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência- CMDPCD , criado pela Lei n º 2.361, de
17 de novembro de 2015.
Órgão colegiado paritário de natureza permanente,
com funções consultiva, normativa, de aconselhamento
e assessoramento ao Governo Municipal, e de
formulação e controle das políticas municipais voltadas
à inclusão e defesa de direitos das Pessoas com
Deficiência.
 • Ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência
compete estabelecer diretrizes que visem à
implementação dos planos e programas de apoio às
pessoas com deficiência, propondo medidas de
defesa dos seus direitos;
 Deve ser composto por conselheiros, na seguinte
conformidade: representantes de entidades jurídica
(organização da sociedade civil) e/ou pessoa física
com deficiência atendendo à globalidade das
deficiências; representantes da prefeitura,
priorizando os seguintes órgãos de Saúde, Educação,
Assistência Social, jurídico, segurança, Esporte,
Cultura, entre outros;
 Embora na legislação não seja exigido número
mínimo de conselheiros recomenda-se um
número mínimo de 10 (dez) Conselheiros no ato
da criação de Conselhos Municipais, para que
possa alcançar os serviços na globalidade das
deficiências. As funções dos conselheiros não
serão remuneradas, sendo consideradas de
serviço público relevante.
 Os recursos do Conselho Municipal da Pessoa
com Deficiência são constituídos de recursos do
município, consignadas no seu orçamento ou em
créditos especiais e doações, legados e outras
rendas
Compete ao Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
 I – Incidir e controlar as políticas municipais
voltadas à inclusão da pessoa com deficiência, ,
bem como direitos, deveres e garantias
relacionados às pessoas com deficiência previstos
no ordenamento jurídico brasileiro vigente,
informando e apresentando medidas a serem
adotadas para a efetiva proteção, inclusive
podendo representar aos órgãos de fiscalização
competentes;
 - Propor estudos e pesquisas para o aprimoramento
das políticas públicas de inclusão e de garantia de
direitos das pessoas com deficiência;
 Atuar como instância consultiva na formulação,
implementação, monitoramento e avaliação das
políticas públicas do município voltadas à
inclusão e defesa de direitos da pessoa com
deficiência em acordo com a Lei 13.146/2915
denominada LBI – Lei Brasileira da Inclusão e na
forma prevista na Lei federal nº 13.019/2014 e
conforme critérios estabelecidos em regimento
interno pelo Conselho;
 Emitir pareceres, devidamente fundamentados,
sobre assuntos ou questões de sua competência,
que lhe sejam enviados pelos demais órgãos da
Administração Municipal, ou de outras esferas da
Federação, e por entidades privadas de direito
interno ou internacional;
 Receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer
pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de
direitos da pessoa com deficiência, garantidos e previstos na
legislação brasileira ou nos instrumentos normativos
internacionais de proteção à pessoa com deficiência,
encaminhando aos órgãos competentes para adoção de
providências de sua alçada nas esferas cível, criminal ou
administrativa e subsidiar o Ministério Público e a Defensoria
Pública sobre fatos e circunstâncias que possam constituir
objeto de demanda judicial e/ ou procedimento administrativo;
 Acompanhar e orientar, Organizações da Soceidade Civil de
Interesse Público para tornar efetivos os princípios, as diretrizes
e os direitos estabelecidos na legislação brasileira, em assuntos
inerentes a pessoa com deficiência, mantendo registros das
mesmas
 Sugerir modificações nas estruturas públicas do Município
destinadas à inclusão e defesa dos direitos da pessoa com
deficiência;
 Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária
Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei
Orçamentária Anual (LOA) – do Município, indicando as modificações
necessárias à consecução da política formulada visando a inclusão e
defesa dos direitos da pessoa com deficiência, na perspectiva do
orçamento participativo (OP), realizando ciclos de discussão com
antecedência de 60 dias dos prazos para elaboração das respectivas
propostas;
 Gerir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, fixando critérios
e prioridades para sua utilização, quando oportunamente criado nos
termos da lei específica
 Elaborar anualmente seu Plano de Ação, preferencialmente no
primeiro trimestre e o respectivo plano orçamentário, aprovando-os
pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, submetendo-
os à aprovação da Secretaria Municipal a que esteja vinculado;
 Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no
mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a
periodicidade das reuniões presenciais ou virtuais, definição e modo
de constituição de comissões temáticas;
 Fomentar e implementar a criação de fóruns e ou
câmaras temáticas, comitês, grupos de trabalho
(GT’s) e demais formas de organização da
sociedade civil, reconhecendo a legitimidade
dessas instâncias por meio de credenciamento,
conforme relevância das articulações locais e nos
termos previstos nos incisos IX e X anteriores;
 Acompanhar, conjuntamente com os demais
Conselhos Municipais, os projetos, programas,
campanhas educativas de sensibilização e
conscientização e ações de prevenção às
deficiências, e serviços que envolvam diretamente
às pessoas com deficiência.
https://www.youtube.com/watch?v=eLtzvypcurE
ATÉ BREVE!!!!!

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CAPACITACAO CONSELHOS DA ASSISTENCIA SOCIAL ago 2022.pptx

  • 1. Aprimoramento Técnico Conselhos Municipais • Assistência Social • Dos Direitos da Criança e do Adolescentes • Do Idoso • Da Pessoa com Deficiência Facilitadoras: Rafaela Barros Pereira de Poli – Assistente Social Ana Paula Augusto Ponce – Psicóloga Agosto/2022
  • 2. Os Conselhos constituem espaços propícios de democracia participativa que funcionam como mecanismos de controle social e que buscam interagir com os gestores públicos para a implementação de políticas públicas garantidoras dos direitos.
  • 3. Infraestrutura financeira e logística. Cabe ao poder público municipal garantir os recursos, providenciar instalações fixas e adequadas para seu funcionamento, devendo ser assegurados na própria lei de criação dos Conselhos. Municípios de pequeno porte poderão, eventualmente, organizar uma sede em conjunto dos Conselhos, com infraestrutura adequada para atender conjuntamente outros Conselhos existentes.
  • 4. Os atos institucionais e as decisões dos Conselhos são formalizados por meio de Resoluções, com indicação nas Atas das sessões plenárias que lhes deram origem. As Resoluções devem receber ampla publicidade.
  • 5. Papel e atribuições dos conselheiros Os Conselhos municipais são órgãos criados por lei municipal, estão vinculados administrativamente à estrutura do executivo municipal que deve fornecer-lhe todo o apoio administrativo e financeiro. Contudo, têm autonomia nas decisões, não devendo subordinar-se aos prefeitos, partidos políticos e nem ter caráter clientelístico. O papel do conselheiro é zelar pelos direitos.
  • 6. Na prática, as atribuições dos conselheiros estão relacionadas com o processo de opinar, discutir, debater e decidir, por meio de seu voto, sobre as questões que forem submetidas ao plenário.
  • 7. Perfil do conselheiro A atividade de um conselheiro é isenta de qualquer tipo de remuneração. É indispensável que ele tenha comprometimento com a causa. Devem estar dispostos a serem porta-vozes da defesa e da promoção dos direitos.
  • 8. ORIENTAÇÕES GERAIS A construção de condições jurídicas e políticas de promoção e defesa dos direitos não se dá apenas com leis. Depende, também, da mobilização tanto dos gestores públicos como da sociedade civil organizada.
  • 9. Essa mobilização conjunta deve atuar na: criação e efetiva implantação de políticas municipais. criação dos Conselho Municipais de Direitos e seu funcionamento pleno e independente. criação dos Fundos Municipais (pessoa idosa e crianças e adolescentes), como forma de arrecadar recursos especiais para assegurar direitos à população.
  • 10. responsabilização do poder público de prover as políticas sociais e políticas públicas de ação continuada, independentemente dos recursos do Fundo Especial. Sabe-se, contudo, que a disponibilidade de recursos para atender a diversidade de ações necessárias à promoção e defesa de todos os direitos, não tem sido prática comum na realidade brasileira.
  • 11. Desta forma é importante que os conselheiros participem ativamente da elaboração das peças orçamentárias (PPA, LDO, LOA) sensibilizando os poderes executivo e legislativo quanto à necessidade de garantir recursos para o atendimento das políticas indispensáveis ao bem-estar da população do município.
  • 13. O controle social tem como principais atribuições a deliberação e fiscalização da execução da política de assistência social e de seu financiamento, em consonância com as diretrizes propostas pelas Conferências Nacionais de Assistência Social. ATRIBUIÇÕES E IMPORTÂNCIA DOS CONSELHOS DA ASSISTÊNCIA COMO ÓRGÃOS DE CONTROLE SOCIAL Caderno de Gestão Financeira e Orçamentária do SUAS - Brasília, DF: MDS, Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação; Secretaria Nacional de AssistênciaSocial, 2013.
  • 14. Como um dos principais instrumentos de controle social, o Conselho de Assistência Social desempenha papel fundamental no planejamento, controle e avaliação da execução da política de assistência social. Entre as suas funções, destacam-se: Análise e aprovação da proposta orçamentária para a área de assistência social; Aprovação dos planos de assistência social; Acompanhamento, avaliação e fiscalização dos serviços de assistência social prestados pela rede socioassistencial, definindo os padrões de qualidade do atendimento; Análise e aprovação da prestação de contas dos recursos financeiros aplicados; Avaliação do cumprimento das metas físicas e financeiras; Análise da documentação do órgão gestor da assistência social, bem como da capacidade de gestão, execução e aplicação dos recursos financeiros.
  • 15. Para desempenhar essas funções, o Conselho de Assistência Social deve ser capaz de avaliar, deliberar e fiscalizar a execução da política de assistência social. Nesse sentido, é papel do gestor municipal fornecer as condições necessárias ao adequado funcionamento do CMAS, conforme dispõe a LOAS, com estrutura mínima ao desempenho de suas atribuições: local apropriado, mobília, computador com acesso à internet, dentre outros.
  • 16. Segundo a CGU, “controlar significa verificar se a realização de uma determinada atividade não se desvia dos objetivos ou das normas e princípios que a regem. Na Administração Pública, o ato de controlar possui significado similar, na medida em que pressupõe examinar se a atividade governamental atendeu à finalidade pública, à legislação e aos princípios básicos aplicáveis ao setor público”. Ao tratar da assistência social, a CF/88 estabeleceu as diretrizes da área destacando a participação da população, que deve ter o seu papel garantido por meio de organizações representativas, com função na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
  • 17. O controle social do SUAS é tratado pela NOBSUAS 2012, que elenca as instâncias de deliberação deste Sistema: O Conselho Nacional de Assistência Social; Os Conselhos Estaduais de Assistência Social; O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; e Os Conselhos Municipais de Assistência Social.
  • 18. Além disso, as conferências de assistência social norteiam as diretrizes para o aperfeiçoamento da política de assistência social. Os conselhos de assistência social devem ter composição paritária: 50% de representantes da sociedade civil e 50% de representantes do governo. Para que haja representação efetiva da população, é importante que a sociedade civil seja representada pelos usuários, pelas entidades de assistência social e por trabalhadores do setor. O Ministério Público tem a responsabilidade de fiscalizar o processo de eleição dos representantes da sociedade Civil.
  • 19. A composição paritária entre governo e sociedade civil deve ser respeitada independentemente do número de conselheiros, a fim de garantir a participação das organizações sociais e populares no processo de formulação, decisão e controle das políticas sociais. Como órgãos de controle social, compete aos conselhos acompanhar o gestor na administração orçamentária, financeira e também na gestão da rede socioassistencial, buscando a correta aplicação dos recursos públicos no atendimento das necessidades sociais. É importante observar também o princípio da segregação de funções no desempenho do controle social. Por exemplo, o cargo de presidência do conselho não deve ser ocupado pelo responsável pela execução orçamentária e financeira.
  • 20. São atribuições adicionais dos conselhos no controle social o conhecimento da realidade do território e das entidades que compõem a rede socioassistencial, tanto as governamentais quanto as não governamentais. Para isto, os conselhos devem se inteirar da situação econômica do município ou do estado, das necessidades da população, da organização da rede, da quantidade de recursos que são recebidos, dentre outros aspectos. O MC possui dados que podem servir como subsídios nesta tarefa. Para acessá-los é necessário possuir senha específica da rede SUAS.
  • 21. Como já visto, é responsabilidade dos conselhos o acompanhamento sistemático da execução orçamentária e financeira do fundo de assistência social na sua esfera de governo. O FMAS e o FEAS têm que apresentar quadros demonstrativos dessa execução, de acordo com o previsto na legislação. Estes quadros devem, no mínimo, evidenciar o orçamento aprovado, o valor empenhado (em valores e em percentual), os valores pagos (em valores e em percentual) e as alterações ocorridas no orçamento.
  • 22. Faz parte do exercício do controle social o acompanhamento da execução dos convênios celebrados com o estado e com o governo federal, no intuito de averiguar possíveis irregularidades financeiras, interrupção de obras ou aquisição de equipamentos incompatíveis com as necessidades dos serviços de assistência social. Desse modo, os conselhos são estratégicos na gestão do SUAS, pois contribuem para a adoção de práticas que favoreçam o planejamento e a execução da política de assistência social de modo democrático e participativo.
  • 23. CMDCA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI Nº 2.065, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011. E LEI N 2.488 DE 6 DE SETEMBRO DE 2017
  • 24. “Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos (…) e organizadas com base nas seguintes diretrizes: II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.” - “Art. 227, §7º. No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.” O CMDCA e a Constituição de 1988:
  • 25. - “Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: (...) II – criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais.” (...) IV – manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente.” (…). O CMDCA e o ECA:
  • 26. Composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei 2.065/2011 e posterior alteração): Art. 6º I - 06 (seis) representantes escolhidos pelo Poder Executivo Municipal e seus 06 (seis) suplentes das seguintes áreas: a) Um representante da Secretaria da Educação e um suplente da mesma pasta; b) Um representante da Secretaria da Saúde e um suplente da mesma pasta; c) Um representante da Secretaria da Assistência e Promoção Social e um suplente da mesma pasta; d) Um representante da Secretaria de Finanças e um suplente da mesma pasta; e) Um representante da Secretaria de Cultura e um suplente da será da Secretaria de Esportes, Lazer e Juventude; f) Um representante da Área de Acolhimento Institucional (Casa Abrigo).;
  • 27. Composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei 2.065/2011 e posterior alteração): Art. 6º II - 06 (seis) representantes da sociedade civil e os 06 (seis) suplentes, preferencialmente de entidades voltadas ao interesse da criança, do adolescente e da família, sendo: a) Um representante de entidades que atendam crianças e um suplente; b) Um representante de entidades que atendam adolescentes e um suplente; c) Um representante de entidades que atendam pessoas portadoras de deficiência e um suplente; d) Um representante da Associação de Pais e Mestres ou usuários e um suplente; e) Um representante de entidades que prestam Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e um suplente; f) Um representante de entidades que prestam Serviços de Convivência e Fortalecimento de vínculos para crianças vitimizadas.
  • 28. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei 2.065/2011): I - formular a política municipal de atendimento à Criança e ao Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; II - opinar na formulação das políticas sociais básicas e especiais de interesse da Criança e do Adolescente; III - deliberar sobre a conveniência e a oportunidade de implementação de programas, projetos e serviços a que se refere o artigo 2º, desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou não, e realização de consórcio Intermunicipal regionalizado de atendimento; IV - elaborar o seu Regimento Interno;
  • 29. V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro municipal, nos casos de vacância e término do mandato; VI - nomear e dar posse aos membros do Conselho Municipal; VII - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata o artigo 88, IV, da Lei Federal nº 8.069/90, alocando recursos para programas das entidades governamentais e repassando verbas para entidades não governamentais; VIII - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente; IX - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; X - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações sócio-educativas, culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
  • 30. XI - proceder a inscrição dos programas e projetos de proteção social de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal nº 8069/90; XII - fixar critérios de pagamento, através de Lei Municipal, e ou planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando o necessário percentual para o incentivo no acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; XIII - convocar e presidir as eleições para preenchimento dos cargos de membros do Conselho Tutelar, na forma definida nesta Lei. XIV - aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 43, incisos I, II e III desta Lei, aos membros do Conselho Tutelar, após o devido processo administrativo, garantido o direito à ampla defesa e contraditório.
  • 31.
  • 32. CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO Lei: LEI Nº 1.364, DE 25 DE SETEMBRO DE 1996, ALTERADA PELA LEI 2.622 DE 03 DE SETEMBRO DE 2020 Regimento Interno: 22.06.2022
  • 33. Na Política Nacional do Idoso, Lei 8.842/94 Política Nacional do Idoso estabelece, no capítulo III, sobre a criação dos Conselhos de direitos da pessoa idosa nas três esferas de governo, no que tange a sua organização e gestão, definindo-lhes a competência de supervisão, acompanhamento, fiscalização e avaliação da política nacional do idoso.
  • 34. Na Constituição Federal de 1988 Artigo 230 “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
  • 35. O art. 7º atribui aos Conselhos o zelo pelo cumprimento dos direitos do idoso. E no Estatuto do Idoso, Lei 10.741 (BRASIL, 2003)
  • 36. Dessa forma, sendo o Conselho previsto por lei, no âmbito das leis que regem a política nacional do idoso, entende-se ser indispensável a sua implantação em cada município para que os direitos de todas as pessoas idosas sejam assegurados, criando-se, assim, condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
  • 37. Conceito: Os Conselhos de direitos da pessoa idosa são órgãos criados por lei e devem integrar a estrutura do Poder Executivo Estadual, Distrito Federal ou Municipal. Como órgãos permanentes, paritários e deliberativos, (art. 6º da Lei federal n. 8.842, de 04 de janeiro de 1994)
  • 38. É um órgão normativo, fiscalizador e consultivo, autônomo de deliberação coletiva, de composição paritária entre os representantes do governo e da sociedade civil. Formulador de políticas e controlador das ações de atendimento ao idoso, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria de Desenvolvimento Social.
  • 39. Deliberativo - Tem autoridade e competência para intervir, formular, propor alterações, acompanhar e avaliar as políticas públicas e ações privadas destinadas ao atendimento e defesa dos direitos da pessoa idosa. Normativo- Estabelece normas/regras mediante expedição de pareceres e resoluções.
  • 40. Fiscalizador – Controlando a execução da política de atendimento ao idoso dos órgãos governamentais e não governamentais, que constituem e disponibilizam a rede de serviços e recursos em consonância com a Política Municipal do Idoso e o Estatuto do idoso. Consultivo - Emitindo pareceres sobre as consultas que a ele for dirigida após aprovação em Plenária.
  • 41. Paritário - Significa que o Conselho deve ser constituído por igual número de representantes do governo e de organizações representativas da sociedade civil local, e deve ser composto por:
  • 42. Competências do Conselho Municipal do Idoso (CMI)  Zelar  Propor, opinar e acompanhar.  Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar. Fazer cumprir as normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais. Inscrever e fiscalizar o funcionamento de Instituições de Longa Permanência (ILPIs) ou instituições congêneres existentes no respectivo município.
  • 43. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas. Incentivar a criação do Fundo Municipal do Idoso. Elaborar seu regimento interno. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais. Divulgar os direitos da pessoa idosa, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos. Organizar e realizar a Conferência de Direitos da Pessoa Idosa.
  • 44. Regimento Interno : O Regimento Interno detalhará os aspectos já mencionados na lei. Estrutura do Conselho: Tanto a estrutura do Conselho como suas atribuições devem ser definidas no Regimento Interno.
  • 45.
  • 46.
  • 47. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é o canal para o estabelecimento de comunicação entre as pessoas com deficiência e o Poder Público local. O Conselho deve ser criado com a finalidade de assessorar o governo municipal e garantir o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas com deficiência. Cabe ressaltar que, quanto mais representativa e abrangente for à composição do Conselho, melhor estarão garantidos os direitos das pessoas com deficiência, quando da criação de uma política de apoio em todos os setores da administração pública. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência- CMDPCD , criado pela Lei n º 2.361, de 17 de novembro de 2015.
  • 48. Órgão colegiado paritário de natureza permanente, com funções consultiva, normativa, de aconselhamento e assessoramento ao Governo Municipal, e de formulação e controle das políticas municipais voltadas à inclusão e defesa de direitos das Pessoas com Deficiência.
  • 49.  • Ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência compete estabelecer diretrizes que visem à implementação dos planos e programas de apoio às pessoas com deficiência, propondo medidas de defesa dos seus direitos;  Deve ser composto por conselheiros, na seguinte conformidade: representantes de entidades jurídica (organização da sociedade civil) e/ou pessoa física com deficiência atendendo à globalidade das deficiências; representantes da prefeitura, priorizando os seguintes órgãos de Saúde, Educação, Assistência Social, jurídico, segurança, Esporte, Cultura, entre outros;
  • 50.  Embora na legislação não seja exigido número mínimo de conselheiros recomenda-se um número mínimo de 10 (dez) Conselheiros no ato da criação de Conselhos Municipais, para que possa alcançar os serviços na globalidade das deficiências. As funções dos conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.  Os recursos do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência são constituídos de recursos do município, consignadas no seu orçamento ou em créditos especiais e doações, legados e outras rendas
  • 51. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:  I – Incidir e controlar as políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa com deficiência, , bem como direitos, deveres e garantias relacionados às pessoas com deficiência previstos no ordenamento jurídico brasileiro vigente, informando e apresentando medidas a serem adotadas para a efetiva proteção, inclusive podendo representar aos órgãos de fiscalização competentes;  - Propor estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas públicas de inclusão e de garantia de direitos das pessoas com deficiência;
  • 52.  Atuar como instância consultiva na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas do município voltadas à inclusão e defesa de direitos da pessoa com deficiência em acordo com a Lei 13.146/2915 denominada LBI – Lei Brasileira da Inclusão e na forma prevista na Lei federal nº 13.019/2014 e conforme critérios estabelecidos em regimento interno pelo Conselho;  Emitir pareceres, devidamente fundamentados, sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam enviados pelos demais órgãos da Administração Municipal, ou de outras esferas da Federação, e por entidades privadas de direito interno ou internacional;
  • 53.  Receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, garantidos e previstos na legislação brasileira ou nos instrumentos normativos internacionais de proteção à pessoa com deficiência, encaminhando aos órgãos competentes para adoção de providências de sua alçada nas esferas cível, criminal ou administrativa e subsidiar o Ministério Público e a Defensoria Pública sobre fatos e circunstâncias que possam constituir objeto de demanda judicial e/ ou procedimento administrativo;  Acompanhar e orientar, Organizações da Soceidade Civil de Interesse Público para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na legislação brasileira, em assuntos inerentes a pessoa com deficiência, mantendo registros das mesmas  Sugerir modificações nas estruturas públicas do Município destinadas à inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
  • 54.  Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) – do Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada visando a inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, na perspectiva do orçamento participativo (OP), realizando ciclos de discussão com antecedência de 60 dias dos prazos para elaboração das respectivas propostas;  Gerir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, fixando critérios e prioridades para sua utilização, quando oportunamente criado nos termos da lei específica  Elaborar anualmente seu Plano de Ação, preferencialmente no primeiro trimestre e o respectivo plano orçamentário, aprovando-os pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, submetendo- os à aprovação da Secretaria Municipal a que esteja vinculado;  Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a periodicidade das reuniões presenciais ou virtuais, definição e modo de constituição de comissões temáticas;
  • 55.  Fomentar e implementar a criação de fóruns e ou câmaras temáticas, comitês, grupos de trabalho (GT’s) e demais formas de organização da sociedade civil, reconhecendo a legitimidade dessas instâncias por meio de credenciamento, conforme relevância das articulações locais e nos termos previstos nos incisos IX e X anteriores;  Acompanhar, conjuntamente com os demais Conselhos Municipais, os projetos, programas, campanhas educativas de sensibilização e conscientização e ações de prevenção às deficiências, e serviços que envolvam diretamente às pessoas com deficiência.