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6ª MINUTA

                    PROJETO DE LEI Nº.      , de   de 2011.




                            Institui A Política Municipal da Juventude e
                            cria Programa Municipal de Educação em
                            Sexualidade e Cidadania bem como os
                            Grupos de Trabalho para o desenvolvimento
                            do Programa e os Grupos de Referências
                            Municipais;

A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu,
Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte lei:




                               CAPÍTULO I

Art. 1º Esta lei institui A Política Municipal da Juventude e cria o
Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania e os Grupos
de Trabalho e Referências para o desenvolvimento de Programa no
Município de Congonhas, em consonância com a legislação federal e
estadual vigente.

§ 1º – Para efeitos desta lei, entende-se adolescência e juventude em toda
sua amplitude e diversidade.

§ 2º - A perspectiva de Cidadania abordada por esta Lei é a cidadania ativa,
que parte de princípios individuais e coletivos, que envolve a participação
efetiva dos jovens na vida política, na sociedade civil organizada e na
comunidade e para tanto abrangerá entre outras temáticas o mundo do
trabalho, perspectivas de vida e lazer.

Art. 2º A Política Municipal da Juventude será destinada aos adolescentes
e jovens com idade entre dez e vinte e nove anos, nos termos do disposto
nesta Lei.

Parágrafo único – Para entendimentos e efeitos desta lei o termo
Juventude compreende a população entre 10 (dez) e 29 (vinte e nove anos).

Art. 3º São prioridades da Política Municipal da Juventude:

   I.   Auxiliar na erradicação do analfabetismo da juventude;
  II.   Incentivar o empreendedorismo da juventude;
 III.   Incentivar a participação política da Juventude;
 IV.    Auxiliar na promoção da participação da juventude no mercado de
        trabalho, de acordo com a legislação Federal vigente;
  V.    Contribuir para a promoção de ações de atenção integral na área da
        saúde com foco na juventude, em conformidade com as diretrizes do
        SUS;
 VI.    Implementar e fomentar, com recursos próprios ou em parcerias, a
        criação de áreas de lazer e ampliação de práticas esportivas;
VII.    Implementar e fomentar projetos culturais produzidos pela
        juventude;
VIII.   Implementar a inclusão digital de forma universalizada;
 IX.    Fomentar a criação de Centros de Referência da Juventude como
        locais de difusão de políticas públicas;
  X.    Desenvolver programas municipais de transferência de renda
        destinados à juventude em situação de vulnerabilidade social,
        observadas as legislações vigentes.

Art. 4º Para o fiel cumprimento dos objetivos da Política Municipal da
Juventude compete ao Município, através de suas Secretarias, órgãos e
conselhos específicos para questões da juventude:

I - Promover, no que tange à saúde pública, atividades relacionadas da
juventude e a todos os seus desafios;
II - Manter diálogo permanente sobre questões relacionadas à educação
básica, profissionalizante e superior, visando ao desenvolvimento integral
da juventude;

III – Estimular e apoiar a realização de projetos culturais desenvolvidos
pela juventude, buscando garantir sua regular execução, de modo a ampliar
a sua participação nas questões culturais;

IV - Buscar a ampliação da prática esportiva entre a juventude, sempre em
parceria com os órgãos específicos;

V - Auxiliar na inclusão da juventude no mercado de trabalho e no aumento
de sua empregabilidade e renda de acordo com a legislação vigente;

VI - Fortalecer as garantias e direitos fundamentais e direitos sexuais e
reprodutivos da juventude, sem distinção de raça, cor, gênero e ou
orientação sexual, respeitadas todas as legislações vigentes;

Art. 5º Para a descentralização e o fortalecimento da Política Municipal da
Juventude, o Município buscará incentivar os conselhos municipais que
representam ao público a qual se destina está lei.

Art. 6º No campo da participação política compete ao Município:

I - Apoiar a participação da Juventude em todas as conferências,
seminários, fóruns e debates;

II – Garantir a representatividade dos jovens nos Conselhos;

III - Promover a integração e a formação dos membros do Conselho
Municipal da Juventude, Grêmios Estudantis e outros grupos
representativos do público a qual se destina esta lei;

IV – Estimular e apoiar a realização, a cada dois anos, da Conferência
Municipal da Juventude em consonância com o Conselho Nacional da
Juventude;

V - Estimular a participação dos estudantes no processo de gestão
educacional por meio dos Grêmios Estudantis.
Art. 7º O Município, em conjunto com as Secretarias afins, o Conselho
Municipal da Educação, o Conselho Municipal da Juventude e Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, procederá à avaliação
periódica da Política Municipal da Juventude.

                              CAPÍTULO II

                 DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 8º A Juventude é um direito personalíssimo e a sua proteção um
direito social, nos termos desta lei e da legislação vigente, a saber:

   § 1º- reconhecimento dos/das adolescentes, jovens como atores sociais,
   sujeitos de direitos e potenciais promotores de desenvolvimento;

   § 2º- reconhecimento do direito de todas as pessoas desenvolverem e
   vivenciarem sua sexualidade de forma saudável;

   § 3º- promoção da Educação Sexual, da Saúde Sexual e Reprodutiva e
   da Equidade de Gênero como fatores determinantes da qualidade de
   vida;

   § 4º- a participação como essência da vida democrática;

   § 5º- a participação juvenil como fator fundamental no equacionamento
   de suas vulnerabilidades;

   § 6º- valorização da diversidade humana: respeito pelas diferenças
   étnicas, socioculturais, de orientação sexual, estéticas, geracionais,
   religiosas e de gênero;

   § 7º- respeito e valorização de nossas culturas locais;

   § 8º- o Ser Humano como fim último do desenvolvimento.

Art. 9º É obrigação do Município garantir à juventude a proteção à vida e a
saúde mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam uma
existência livre, saudável e em condições de dignidade.
Art. 10 É garantida à Juventude a participação na elaboração de políticas
públicas a ela destinadas, cabendo ao Município e à sociedade em geral
estimularem o protagonismo juvenil.

Parágrafo Único: Entende-se por protagonismo juvenil:

         I.      A participação do jovem em ações que contemplem a procura
                 pelo bem comum nos estabelecimentos de ensino e na sociedade;

        II.      A concepção do jovem como pessoa ativa, livre e responsável;

    III.         A percepção do jovem como pessoa capaz de ocupar uma posição
                 central nos processos político e social;

    IV.          A ação, a interlocução e o posicionamento do jovem com respeito
                 ao conhecimento e sua aquisição responsável e necessária à sua
                 formação e crescimento como cidadão;

        V.       O estímulo à participação ativa dos jovens em benefício próprio,
                 de suas comunidades, cidades, regiões e País.

Art. 11 O Município e a sociedade são obrigados a assegurar ao jovem a
liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa humana e sujeito de
direitos civis, políticas individuais e sociais, garantidos na Constituição
Federal e nas demais leis vigentes.

Art. 12 O direito à dignidade assegura que o jovem não será discriminado:

   I.         Por sua raça, cor, origem e por pertencer a uma minoria nacional,
              étnica ou cultural;

  II.         Por seu sexo, gênero, orientação sexual, língua ou religião;

III.          Por suas opiniões, condição social, aptidões físicas e por seus
              recursos econômicos.
Art. 13 O Município e a Sociedade devem buscar a eliminação de
estereótipos, em todos os tipos, formas de comunicação e de educação, que
possam reforçar as desigualdades existentes entre homens e mulheres, sem
deixar de reconhecer as necessidades específicas de cada sexo.

                               CAPÍTULO III

                              DOS OBJETIVOS

Art. 14 São objetivos da Política Municipal da Juventude:

I - promover o desenvolvimento integral dos jovens nos aspectos humano,
familiar, social, educacional, econômico, cultural e desportivo;

II - articular os Poderes do Município, organizações não governamentais e
a sociedade para a implementação das políticas públicas de juventude;

III - fomentar a construção do diálogo e a convivência plural entre as
diversas representações juvenis e entre estas e o governo municipal.

Art. 15 Para o fiel cumprimento dos objetivos da Política Municipal da
Juventude cabe ao Município, através de órgão específico para questões de
juventude:

  I.    Promover, no que tange à saúde pública, atividades relacionadas à
        juventude e a seus principais desafios;
 II.    Manter diálogo permanente sobre questões relacionadas à educação
        básica, profissionalizante e superior e seus desdobramentos, visando
        ao desenvolvimento do jovem;
 III.   Auxiliar na realização de projetos culturais desenvolvidos por
        jovens, buscando garantir sua regular execução, de modo a ampliar a
        participação juvenil nas questões culturais;
 IV.    Buscar a ampliação da prática esportiva entre os jovens, sempre em
        parceria com os órgãos específicos;
V.    Auxiliar na inclusão de jovens no mercado de trabalho e no aumento
        de sua empregabilidade e renda;
 VI.    Fortalecer as garantias e direitos fundamentais dos jovens, sem
        distinção de raça, cor, gênero ou orientação sexual;
VII.    Garantir a continuidade e permanência do programa municipal de
        educação em sexualidade e cidadania;

VIII.   Promover a formação continuada em temáticas juvenis para
        educadores que atuam no município;

 IX.    Garantir a democratização das informações do programa municipal
        de educação em sexualidade e cidadania para fornecer subsídios para
        a elaboração dos planos de ação educacionais;

  X.    Estimular a formação de grupos de trabalho intersetorias (educação,
        saúde, assistência social);

 XI.    Estimular e apoiar as ações educacionais através das micro-redes
        trans-setoriais.

                                  CAPÍTULO IV

                              DAS DIRETRIZES

Art. 16 São diretrizes da Política Municipal da Juventude:

   I.   A singularidade da juventude;
  II.   A concepção do jovem como sujeito de direitos e deveres;
 III.   A valorização da diversidade juvenil;
 IV.    O fortalecimento dos segmentos juvenis vulneráveis;
  V.    A adoção de políticas transversais e ações intersetoriais para a
        promoção integral dos direitos da juventude; e
 VI.    A participação juvenil.
Art. 17 No campo da participação política cabe ao Município, por meio das
Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social:

  I.    Apoiar a participação dos jovens na elaboração das políticas
        públicas, por meio de conselhos, conferências, seminários, fóruns e
        debates;
  II.   Promover a integração dos membros do Conselho Municipal da
        Juventude com o Programa Municipal de Educação em Sexualidade
        e Cidadania;
 III.   Destinar anualmente recursos financeiros, previstos em orçamento,
        para as macroações e ações escolares voltados para o Programa
        Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania;
 IV.    Disponibilizar profissionais para atuarem como Coordenadores e
        Referências Municipais do Programa Municipal de Educação em
        Sexualidade e Cidadania;
  V.    Garantir disponibilidade, dentro da Carga Horária Semanal de
        trabalho dos profissionais referências das Secretarias de Educação,
        Saúde e Assistência Social, destinadas à coordenação, planejamento,
        desenvolvimento, monitoramento e avaliação das ações;
 VI.    Garantir disponibilidade, dentro da Carga Horária Semanal de
        trabalho dos professores referência do Programa Municipal de
        Educação em Sexualidade e Cidadania para desenvolver as
        atividades correlatas ao Projeto;
VII.    Garantir Carga Horária Mensal para a formação continuada de
        educadores nas Escolas Municipais e dos facilitadores das
        Secretarias da Saúde e da Assistência Social;
VIII.   Assegurar valorização no plano de Cargos Salários e Carreira dos
        profissionais referências que atuam no Programa Municipal de
        Educação em Sexualidade e Cidadania;
Titulo II

                               CAPITULO I

            DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM
                       SEXUALIDADE E CIDADANIA;

Art. 18 O Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania,
tem por finalidade promover o desenvolvimento pessoal e social dos jovens
por meio de ações de caráter educativo e participativo.

       Parágrafo Único: As ações serão focalizadas nas questões
       relacionadas à afetividade e sexualidade, juventude e cidadania,
       mundo do trabalho e perspectiva de vida, tendo o protagonismo
       como eixo norteador das ações visando oferecer espaços de
       construção de identidades, exercício da cidadania e ações
       protagonistas entre os jovens, integradas à realidade vivida por eles
       em suas comunidades.

Art. 19 Entende-se por Educação em Sexualidade e Cidadania formal a que
acontece no ensino escolar, ou seja, aquela desenvolvida no âmbito dos
currículos e atividades das instituições de ensino públicas e privadas.

      Parágrafo Único: A Educação em Sexualidade e Cidadania formal
      será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e
      permanente no Ensino Fundamental I e II do ensino formal.

Art. 20 A concepção pedagógica que deve inspirar os processos de
Educação em Sexualidade e Cidadania é a que a entende como um
processo didático entre todos os agentes educativos e sociais que
participam do processo, que oportunize aos alunos serem protagonistas de
sua própria aprendizagem, que se comprometa com a promoção pessoal e
social das pessoas e melhoria da qualidade de vida da comunidade.
Art. 21 São princípios norteadores do Programa Municipal de Educação
em Sexualidade e Cidadania:

  I.    Assegurar a construção de aprendizagens significativas;

 II.    Contextualização dos processos de ensino – aprendizagem;

III.    Oportunizar que os alunos realizem aprendizagens significativas;

IV.     Facilitar a globalização da aprendizagem;

V.      Desenvolver uma prática coeducativa;

VI.     Criar um clima de tolerância, respeito e que gere confiança para
        participação;

VII.    Facilitar o uso de materiais e técnicas alternativas, que favoreçam o
        lúdico, o diálogo, a reflexão e a ação;

VIII.    Trabalhar em coparticipação com a família;

IX.     Gerar equipes intersetoriais de trabalho;

X.      Desenvolver um trabalho avaliativo dos processos de caráter
        formativo.

                                CAPITULO II

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                     EM SEXUALIDADE E CIDADANIA


Art. 22 O Objetivo Geral do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania é criar e ampliar espaços de discussão, reflexão e
aprendizagem sobre saúde sexual e reprodutiva, sexualidade e os direitos a
ela relacionados, com adolescentes e jovens da rede pública de Ensino.
Art. 23 São objetivos específicos:

   I.   Formar todos os educadores das escolas envolvidas, os profissionais
        da saúde e assistência social para promoverem o desenvolvimento
        pessoal e social do adolescente dentro da proposta do programa;

  II.   Elaborar, acompanhar e avaliar um modelo de formação continuada
        para educadores, profissionais de Saúde e da Assistência Social;

 III.   Criar mecanismos para incorporação de metodologia participativa e
        temas relacionados à afetividade e à saúde sexual e reprodutiva,
        juventude e cidadania, mundo do trabalho e perspectiva de vida, nas
        escolas e nas unidades de saúde;

IV.     Ampliar espaços de participação dos adolescentes nas escolas, nas
        unidades de saúde e nos programas da Secretaria de Assistência
        Social;

  V.    Possibilitar que as ações preventivas ao uso indevido de drogas
        sejam incorporadas nas escolas e nas unidades de saúde;

VI.     Contribuir para a redução do índice de gravidez não planejada na
        adolescência;

VII.    Contribuir para a melhoria do uso de métodos contraceptivos entre
        adolescentes sexualmente ativos;

VIII.   Contribuir para o aumento do uso da camisinha como prevenção das
        DST’s, HIV-AIDS, HPV, entre adolescentes;

 IX.    Sensibilizar profissionais da justiça, pais, mães e comunidade para
        participação nos projetos intersetoriais com adolescentes e com os
temas do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e
       Cidadania;

 X.    Formar adolescentes para o exercício de sua cidadania, a atuação
       como agentes de mudanças e transformações sociais e a vivência de
       sua sexualidade adotando comportamentos de prevenção e cuidado
       consigo mesmo e com o outro;

 XI.   Fortalecer as escolas, as unidades de saúde e os telecentros como
       pólos irradiadores de ações educativas-participativas-preventivas
       com adolescentes na comunidade;

XII.   Criar condições para um atendimento diferenciado do adolescente
       em saúde sexual e reprodutiva nas unidades de saúde, que incorpore
       o uso de metodologias participativas.



                              CAPITULO III

DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                    EM SEXUALIDADE E CIDADANIA:

Art. 24 São consideradas como diretrizes do Programa Municipal de
Educação em Sexualidade e Cidadania.

  I.   A não implantação da Educação em Sexualidade e Cidadania como
       disciplina específica no currículo de ensino e sim integrada às
       disciplinas como tema transversal, contínuo e permanente, de acordo
       com os PCN’s e com a Lei 9.795/99;

 II.   A articulação com os Projetos Político-Pedagógicos – PPP’s, das
       escolas da Rede Municipal de Ensino;
III.      A difusão de projetos, campanhas educativas e de informações
            acerca da temática juvenil, por intermédio dos meios de
            comunicação e de ferramentas de educomunicação;

  IV.       A ampla participação das comunidades e de organizações não-
            governamentais na formulação e execução das ações do Programa
            Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania;

      V.    Abertura para empresas públicas e privadas serem parceiras do
            Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania e no
            desenvolvimento de projetos previstos no Plano Anual das Escolas;

  VI.       A sensibilização da sociedade para a importância das causas
            relacionadas à Juventude;

  VII.      A promoção de evento anual (fórum, seminário, congresso,
            workshop) para discussão de temas relacionados às questões da
            Juventude;

 VIII.      Monitorar ações das Escolas Municipais que visem promover o
            desenvolvimento pessoal e social de jovens, implementadas em três
            áreas temáticas: afetividade e sexualidade, juventude e cidadania,
            mundo do trabalho e perspectiva de vida;

  IX.       Aplicar questionário diagnóstico, a cada dois anos para mapeamento
            e monitoramento da efetividade do Programa nas escolas que
            trabalham com a temática da Juventude;

      X.    Acompanhar a entrega de relatórios das Escolas, visando dar
            conhecimento das atividades realizadas pelo Programa Municipal de
            Educação em Sexualidade e Cidadania e o impacto no público alvo;

XI.        Acompanhar as ações ocorridas nas escolas;
XII.    Monitorar as escolas através de visitas para observar a organização
        referente ao uso do tempo e espaço escolar, motivação e interesse de
        professores   e   alunos,    ambiente    favorável   a   aprendizagem.


Art. 25 As atividades do Programa Municipal de Educação Afetivo Sexual
terão as seguintes linhas de atuação, interrelacionadas:

  I.    Promover Seminários da Juventude a cada dois anos;
  II.   Promover Seminários para os profissionais referência que atuam no
        Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania, com
        temas relacionados ao Protagonismo Juvenil;
III.    Realizar a cada dois anos o Encontro Municipal de Adolescentes;
IV.     Realizar a cada dois anos o Encontro de Facilitadores Municipais;
 V.     Promover anualmente cursos de Formação Básica para novos
        profissionais, com Carga Horária mínima de 80 horas;
 VI.    Promover cursos de Formação Básica para alunos referência, com
        Carga Horária mínima de 40 horas;
VII.    Promover formação continuada para os profissionais referência;
VIII.    Garantir a participação dos jovens em eventos relacionados à
        Juventude fora do município;
IX.     Realização de Mapeamento dos adolescentes, a cada dois anos,
        objetivando avaliar a efetividade das ações desenvolvidas pelo
        programa, bem como diagnosticar o perfil de nossos adolescentes;
X.      Realização de Pré Encontros Municipais de Adolescentes a cada dois
        anos;
 XI.    Atualizar, sempre que necessário, o acervo de trabalho das
        Secretarias envolvidas no Programa, bem como o das Escolas
        Municipais (filmes, livros, revistas etc.);
XII.    Divulgar as ações do Programa Municipal de Educação em
         Sexualidade e Cidadania, através das mídias locais (internet, jornais,
         etc.);
XIII.    Estimular a participação dos alunos referência dentro dos grêmios
         estudantis;
XIV.       Facilitar a criação de entidades de representação estudantil nas
         escolas municipais, orientando a direção das escolas a oferecer
         espaço para as sedes dessas entidades;
XV.      Estimular a participação das Escolas Municipais no Programa
         Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania;
XVI.     Promover, em parceria com as Secretarias de Educação, Saúde e
         Assistência Social, abertura de Edital Anual para participação das
         Escolas Municipais no Programa Municipal de Educação em
         Sexualidade e Cidadania;
XVII.    Estimular as escolas municipais a elaborarem planos de trabalho
         anual conforme estabelecido no Edital, para participarem no
         Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania;
XVIII.    Aprovar os planos de trabalho das Escolas Municipais embasados
         no Edital Anual do Programa Municipal de Educação em
         Sexualidade e Cidadania;
XIX.     Disponibilizar recursos financeiros para as escolas municipais
         destinados a realização das ações previstas e aprovadas do Plano
         Anual do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e
         Cidadania;
XX.      Promover ações intersetoriais nas Escolas Municipais (Secretarias de
         Educação, Saúde, Assistência Social), exemplo: oficinas, salas
         temáticas, cinema comentados, palestras etc.;
XXI.       Novo inciso
CAPÍTULO IV

                          DOS INSTRUMENTOS



Art. 26 São instrumentos do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania:

  I.    Grupo de Trabalho de Facilitadores do Programa Municipal de
        Educação em Sexualidade e Cidadania - composto de profissionais
        das Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social;

 II.    Grupo de Referência de Educação em Sexualidade e Cidadania -
        Composto de professores, profissionais de saúde das unidades de
        saúde e dos PSF’s das comunidades e bairros onde estão localizadas
        as Escolas Municipais e profissionais envolvidos com programas e
        projetos de juventude da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e
        Assistência Social;

 III.   Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania;

 IV.    Banco de dados de projetos e ações do Programa Municipal de
        Educação em Sexualidade e Cidadania;

 V.     Plano de formação continuada do Programa Municipal de
        Educação em Sexualidade e Cidadania;

 VI.    Edital Anual com as diretrizes para orientação das Escolas para
        elaboração de seus planos de trabalho anual, do Programa
        Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania

VII.    Plano de trabalho anual das escolas referente às ações Programa
        Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania;
VIII.   Planilha financeira para monitoramento do Programa Municipal de
        Educação em Sexualidade e Cidadania.



                                  Seção I

   Do Grupo de Trabalho de Facilitadores do Programa Municipal de
                 Educação em Sexualidade e Cidadania

Art. 27 Fica instituído o Grupo de Trabalho de Facilitadores do Programa
Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania, composto por, no
mínimo: um representante da Secretaria Municipal de Educação; um
representante da Secretaria Municipal de Saúde; um representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação será o órgão
municipal responsável pelo acompanhamento, coordenação e avaliação
contínua do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e
Cidadania, bem como dos grupos de trabalho criados por esta lei.



                                 Seção II

   Do Grupo de Referência de Educação em Sexualidade e Cidadania

Art. 28 Fica instituído o Grupo de Referência de Educação em Sexualidade
e Cidadania composto por: representantes da Secretaria Municipal de
Educação; um representante do magistério de cada escola da rede
municipal; representantes da Secretaria Municipal de Saúde, um
representante de cada PSF das comunidades e bairros onde estão
localizados as Escolas Municipais, um representante de cada projeto da
Assistência Social ligado à juventude.
Seção III

                           Do Banco de Dados
Art. 29 O Banco de Dados do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania criará um sistema para gerar informações sobre a
situação qualitativa e quantitativa do programa no município.

Art. 30 O Banco de Dados do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania será elaborado através do levantamento de
questões relacionadas aos temas do Programa coletadas em escolas
municipais (percepção de professores e alunos sobre o desenvolvimento do
programa, atividades desenvolvidas pelas escolas, formação de professores
etc.).

Art. 31 São objetivos do Banco de Dados do Programa Municipal de
Educação em Sexualidade e Cidadania:

I - Reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre o
Programa no município;

II - Fornecer subsídios para a elaboração do Plano Anual do Programa
Municipal de Educação em Sexualidade.

Parágrafo único. Toda a sociedade terá acesso garantido aos dados e
informações, através de impressos (panfletos, jornal municipal) e/ou site da
Prefeitura de Congonhas.



                                 Seção IV

                   Do Plano de Formação Continuada
Art. 32 - O plano de formação continuada do Programa Municipal de
Educação em Sexualidade e Cidadania deve ser implementado com
recursos do município ou a partir de parcerias com associações, instituições
de ensino, organizações não-governamentais, setores público e privado.

Art. 33 São objetivos da formação continuada:

I - Apoiar a criação e o fortalecimento de redes e coletivos de educadores;

II – Proporcionar formação continuada de docentes e facilitadores da
Educação, Saúde e Assistência Social.



                              CAPÍTULO V

      DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES GERAIS

Art. 34 São atribuições do Grupo de Trabalho de Facilitadores do
Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania:

I - Coordenar, executar, acompanhar e propor a regulamentação necessária
para implementação e implantação do Programa Municipal de Educação
Afetivo Sexual;

II- Coordenar a elaboração do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania;

III - Promover a Educação em Sexualidade e Cidadania de forma
interdisciplinar, de acordo com o Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania com o apoio dos órgãos municipais de educação,
saúde e assistência social;

IV - Realizar o planejamento anual das ações municipais do Programa
Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania, juntamente com o
Grupo de Referências de Educação em Sexualidade e Cidadania nas
escolas;

V - Trabalhar de forma articulada e integrada junto aos órgãos públicos
municipais, instituições privadas, educadores e sociedade civil organizada,
contribuindo para o fortalecimento da gestão do programa no município;

VI - Promover a integração dos diferentes segmentos sociais por meio de
projetos e pesquisas relacionados à Educação em Sexualidade e
Cidadania;

VII - Promover a formação continuada dos diversos atores sociais
envolvidos pelo Programa;

VIII- Divulgar as fontes de financiamento disponíveis para realização de
projetos do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania;

IX - Incentivar a criação de espaços para promover a reflexão, a construção
de conhecimentos, a socialização de experiências e a integração de
educadores e facilitadores do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania;

X - Criar um Banco de Dados do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania;

XI- Atuar em parceria com outras instituições públicas e privadas;

XII- Aprovar projetos apresentados por instituições públicas e/ou privadas,
para sua posterior implantação nas escolas da rede municipal de educação.

Parágrafo único. Nenhum projeto de instituições públicas e/ou privadas
poderá ser desenvolvido nas escolas municipais sem antes ser aprovado
pelo Grupo de Trabalho de Educação em Sexualidade e Cidadania.
XII- Apoiar o processo de planejamento no qual, com base em um
diagnóstico preliminar, a escola elabora sua proposta de trabalho aplicando
as orientações gerais à sua situação particular, preservando a coerência com
as prioridades e objetivos de seu plano de desenvolvimento;

XIII - Aprovar os Planos Anuais de Ação do Programa Municipal de
Educação em Sexualidade e Cidadania elaborados pelas escolas da rede
municipal de educação;

XIV- Verificar se o processo de formação está adequado aos princípios e
fundamentos do Programa e se atende às necessidades levantadas tanto no
diagnóstico preliminar quanto no decorrer das atividades;

XV - Incentivar continuamente as ações desenvolvidas desde o momento
em que a escola passa a executar o seu projeto;

XVI - Acompanhar sistematicamente as ações das escolas que deverão
utilizar técnicas e instrumentos variados de busca da aprendizagem;

XVII - Incentivar e acompanhar o registro de todas as atividades que
possibilitarão análises comparativas e proporcionarão material para
discussão, fornecendo indicativos sobre acertos e correções que se façam
necessários.


Art. 35 São atribuições do Grupo de Referência:

I - Articular as atividades do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania Sexual no âmbito das escolas municipais e
comunidades;

II - Participar da elaboração do Plano Anual das ações do Programa
juntamente com a equipe de lideranças das Escolas e os profissionais
referências dos PSF’s;
III - Participar de reuniões mensais para o acompanhamento das atividades,
promovidas pelo Grupo de Trabalho de Facilitadores;

IV - Desenvolver as ações previstas no plano anual, dentro das unidades
escolares;

V - Colaborar com o Grupo de Trabalho de Facilitadores na elaboração de
diagnósticos, pesquisas e projetos bem como na ampla divulgação desses
instrumentos e das diretrizes do Plano Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania para a comunidade.

Art. 36 - Caberá às Secretarias Municipais de Educação, Saúde e
Assistência Social e aos órgãos municipais relacionados à juventude:

I - Oferecer apoio institucional para a consolidação do Grupo de Trabalho
de Facilitadores;

II - Estabelecer estrutura física para o acompanhamento e desenvolvimento
das ações do Grupo de Trabalho de Facilitadores do Programa;

III - Buscar alternativas curriculares e metodológicas para o fortalecimento
da discussão sobre questões da Juventude nas escolas do município.

Art. 37 - Caberá ao Conselho Municipal da Educação e da Juventude a
função de inspecionar a implementação e execução do Programa no
Município.

Art. 38 - O Poder Executivo regulamentará, por decreto, no prazo de 90
dias contados a partir da publicação desta lei,o Grupo de Trabalho de
Facilitadores do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e
Cidadania, necessário à execução deste.



                             CAPÍTULO VI
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS


Art. 39 - O município de Congonhas, por meio de suas Secretarias de
Educação, Saúde e Assistência Social e órgãos municipais relacionados à
Juventude, deverá prever recursos em suas leis orçamentárias para
viabilizar a execução do Programa Municipal de Educação em Sexualidade
e Cidadania:

I - Os recursos destinados ao Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania deverão ser captados através ......................

II - Para a implementação do Programa do qual trata esta Lei fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios, contratos e outras parcerias
públicas ou privadas.

Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Congonhas, xxxx de xxxxxxxxxxxxxxxx              de 2011.

                           Anderson Costa Cabido

                            Prefeito de Congonhas

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6ª minuta do projeto de lei

  • 1. 6ª MINUTA PROJETO DE LEI Nº. , de de 2011. Institui A Política Municipal da Juventude e cria Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania bem como os Grupos de Trabalho para o desenvolvimento do Programa e os Grupos de Referências Municipais; A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I Art. 1º Esta lei institui A Política Municipal da Juventude e cria o Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania e os Grupos de Trabalho e Referências para o desenvolvimento de Programa no Município de Congonhas, em consonância com a legislação federal e estadual vigente. § 1º – Para efeitos desta lei, entende-se adolescência e juventude em toda sua amplitude e diversidade. § 2º - A perspectiva de Cidadania abordada por esta Lei é a cidadania ativa, que parte de princípios individuais e coletivos, que envolve a participação efetiva dos jovens na vida política, na sociedade civil organizada e na
  • 2. comunidade e para tanto abrangerá entre outras temáticas o mundo do trabalho, perspectivas de vida e lazer. Art. 2º A Política Municipal da Juventude será destinada aos adolescentes e jovens com idade entre dez e vinte e nove anos, nos termos do disposto nesta Lei. Parágrafo único – Para entendimentos e efeitos desta lei o termo Juventude compreende a população entre 10 (dez) e 29 (vinte e nove anos). Art. 3º São prioridades da Política Municipal da Juventude: I. Auxiliar na erradicação do analfabetismo da juventude; II. Incentivar o empreendedorismo da juventude; III. Incentivar a participação política da Juventude; IV. Auxiliar na promoção da participação da juventude no mercado de trabalho, de acordo com a legislação Federal vigente; V. Contribuir para a promoção de ações de atenção integral na área da saúde com foco na juventude, em conformidade com as diretrizes do SUS; VI. Implementar e fomentar, com recursos próprios ou em parcerias, a criação de áreas de lazer e ampliação de práticas esportivas; VII. Implementar e fomentar projetos culturais produzidos pela juventude; VIII. Implementar a inclusão digital de forma universalizada; IX. Fomentar a criação de Centros de Referência da Juventude como locais de difusão de políticas públicas; X. Desenvolver programas municipais de transferência de renda destinados à juventude em situação de vulnerabilidade social, observadas as legislações vigentes. Art. 4º Para o fiel cumprimento dos objetivos da Política Municipal da Juventude compete ao Município, através de suas Secretarias, órgãos e conselhos específicos para questões da juventude: I - Promover, no que tange à saúde pública, atividades relacionadas da juventude e a todos os seus desafios;
  • 3. II - Manter diálogo permanente sobre questões relacionadas à educação básica, profissionalizante e superior, visando ao desenvolvimento integral da juventude; III – Estimular e apoiar a realização de projetos culturais desenvolvidos pela juventude, buscando garantir sua regular execução, de modo a ampliar a sua participação nas questões culturais; IV - Buscar a ampliação da prática esportiva entre a juventude, sempre em parceria com os órgãos específicos; V - Auxiliar na inclusão da juventude no mercado de trabalho e no aumento de sua empregabilidade e renda de acordo com a legislação vigente; VI - Fortalecer as garantias e direitos fundamentais e direitos sexuais e reprodutivos da juventude, sem distinção de raça, cor, gênero e ou orientação sexual, respeitadas todas as legislações vigentes; Art. 5º Para a descentralização e o fortalecimento da Política Municipal da Juventude, o Município buscará incentivar os conselhos municipais que representam ao público a qual se destina está lei. Art. 6º No campo da participação política compete ao Município: I - Apoiar a participação da Juventude em todas as conferências, seminários, fóruns e debates; II – Garantir a representatividade dos jovens nos Conselhos; III - Promover a integração e a formação dos membros do Conselho Municipal da Juventude, Grêmios Estudantis e outros grupos representativos do público a qual se destina esta lei; IV – Estimular e apoiar a realização, a cada dois anos, da Conferência Municipal da Juventude em consonância com o Conselho Nacional da Juventude; V - Estimular a participação dos estudantes no processo de gestão educacional por meio dos Grêmios Estudantis.
  • 4. Art. 7º O Município, em conjunto com as Secretarias afins, o Conselho Municipal da Educação, o Conselho Municipal da Juventude e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, procederá à avaliação periódica da Política Municipal da Juventude. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 8º A Juventude é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta lei e da legislação vigente, a saber: § 1º- reconhecimento dos/das adolescentes, jovens como atores sociais, sujeitos de direitos e potenciais promotores de desenvolvimento; § 2º- reconhecimento do direito de todas as pessoas desenvolverem e vivenciarem sua sexualidade de forma saudável; § 3º- promoção da Educação Sexual, da Saúde Sexual e Reprodutiva e da Equidade de Gênero como fatores determinantes da qualidade de vida; § 4º- a participação como essência da vida democrática; § 5º- a participação juvenil como fator fundamental no equacionamento de suas vulnerabilidades; § 6º- valorização da diversidade humana: respeito pelas diferenças étnicas, socioculturais, de orientação sexual, estéticas, geracionais, religiosas e de gênero; § 7º- respeito e valorização de nossas culturas locais; § 8º- o Ser Humano como fim último do desenvolvimento. Art. 9º É obrigação do Município garantir à juventude a proteção à vida e a saúde mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam uma existência livre, saudável e em condições de dignidade.
  • 5. Art. 10 É garantida à Juventude a participação na elaboração de políticas públicas a ela destinadas, cabendo ao Município e à sociedade em geral estimularem o protagonismo juvenil. Parágrafo Único: Entende-se por protagonismo juvenil: I. A participação do jovem em ações que contemplem a procura pelo bem comum nos estabelecimentos de ensino e na sociedade; II. A concepção do jovem como pessoa ativa, livre e responsável; III. A percepção do jovem como pessoa capaz de ocupar uma posição central nos processos político e social; IV. A ação, a interlocução e o posicionamento do jovem com respeito ao conhecimento e sua aquisição responsável e necessária à sua formação e crescimento como cidadão; V. O estímulo à participação ativa dos jovens em benefício próprio, de suas comunidades, cidades, regiões e País. Art. 11 O Município e a sociedade são obrigados a assegurar ao jovem a liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticas individuais e sociais, garantidos na Constituição Federal e nas demais leis vigentes. Art. 12 O direito à dignidade assegura que o jovem não será discriminado: I. Por sua raça, cor, origem e por pertencer a uma minoria nacional, étnica ou cultural; II. Por seu sexo, gênero, orientação sexual, língua ou religião; III. Por suas opiniões, condição social, aptidões físicas e por seus recursos econômicos.
  • 6. Art. 13 O Município e a Sociedade devem buscar a eliminação de estereótipos, em todos os tipos, formas de comunicação e de educação, que possam reforçar as desigualdades existentes entre homens e mulheres, sem deixar de reconhecer as necessidades específicas de cada sexo. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 14 São objetivos da Política Municipal da Juventude: I - promover o desenvolvimento integral dos jovens nos aspectos humano, familiar, social, educacional, econômico, cultural e desportivo; II - articular os Poderes do Município, organizações não governamentais e a sociedade para a implementação das políticas públicas de juventude; III - fomentar a construção do diálogo e a convivência plural entre as diversas representações juvenis e entre estas e o governo municipal. Art. 15 Para o fiel cumprimento dos objetivos da Política Municipal da Juventude cabe ao Município, através de órgão específico para questões de juventude: I. Promover, no que tange à saúde pública, atividades relacionadas à juventude e a seus principais desafios; II. Manter diálogo permanente sobre questões relacionadas à educação básica, profissionalizante e superior e seus desdobramentos, visando ao desenvolvimento do jovem; III. Auxiliar na realização de projetos culturais desenvolvidos por jovens, buscando garantir sua regular execução, de modo a ampliar a participação juvenil nas questões culturais; IV. Buscar a ampliação da prática esportiva entre os jovens, sempre em parceria com os órgãos específicos;
  • 7. V. Auxiliar na inclusão de jovens no mercado de trabalho e no aumento de sua empregabilidade e renda; VI. Fortalecer as garantias e direitos fundamentais dos jovens, sem distinção de raça, cor, gênero ou orientação sexual; VII. Garantir a continuidade e permanência do programa municipal de educação em sexualidade e cidadania; VIII. Promover a formação continuada em temáticas juvenis para educadores que atuam no município; IX. Garantir a democratização das informações do programa municipal de educação em sexualidade e cidadania para fornecer subsídios para a elaboração dos planos de ação educacionais; X. Estimular a formação de grupos de trabalho intersetorias (educação, saúde, assistência social); XI. Estimular e apoiar as ações educacionais através das micro-redes trans-setoriais. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES Art. 16 São diretrizes da Política Municipal da Juventude: I. A singularidade da juventude; II. A concepção do jovem como sujeito de direitos e deveres; III. A valorização da diversidade juvenil; IV. O fortalecimento dos segmentos juvenis vulneráveis; V. A adoção de políticas transversais e ações intersetoriais para a promoção integral dos direitos da juventude; e VI. A participação juvenil.
  • 8. Art. 17 No campo da participação política cabe ao Município, por meio das Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social: I. Apoiar a participação dos jovens na elaboração das políticas públicas, por meio de conselhos, conferências, seminários, fóruns e debates; II. Promover a integração dos membros do Conselho Municipal da Juventude com o Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; III. Destinar anualmente recursos financeiros, previstos em orçamento, para as macroações e ações escolares voltados para o Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; IV. Disponibilizar profissionais para atuarem como Coordenadores e Referências Municipais do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; V. Garantir disponibilidade, dentro da Carga Horária Semanal de trabalho dos profissionais referências das Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social, destinadas à coordenação, planejamento, desenvolvimento, monitoramento e avaliação das ações; VI. Garantir disponibilidade, dentro da Carga Horária Semanal de trabalho dos professores referência do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania para desenvolver as atividades correlatas ao Projeto; VII. Garantir Carga Horária Mensal para a formação continuada de educadores nas Escolas Municipais e dos facilitadores das Secretarias da Saúde e da Assistência Social; VIII. Assegurar valorização no plano de Cargos Salários e Carreira dos profissionais referências que atuam no Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania;
  • 9. Titulo II CAPITULO I DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM SEXUALIDADE E CIDADANIA; Art. 18 O Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania, tem por finalidade promover o desenvolvimento pessoal e social dos jovens por meio de ações de caráter educativo e participativo. Parágrafo Único: As ações serão focalizadas nas questões relacionadas à afetividade e sexualidade, juventude e cidadania, mundo do trabalho e perspectiva de vida, tendo o protagonismo como eixo norteador das ações visando oferecer espaços de construção de identidades, exercício da cidadania e ações protagonistas entre os jovens, integradas à realidade vivida por eles em suas comunidades. Art. 19 Entende-se por Educação em Sexualidade e Cidadania formal a que acontece no ensino escolar, ou seja, aquela desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades das instituições de ensino públicas e privadas. Parágrafo Único: A Educação em Sexualidade e Cidadania formal será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente no Ensino Fundamental I e II do ensino formal. Art. 20 A concepção pedagógica que deve inspirar os processos de Educação em Sexualidade e Cidadania é a que a entende como um processo didático entre todos os agentes educativos e sociais que participam do processo, que oportunize aos alunos serem protagonistas de sua própria aprendizagem, que se comprometa com a promoção pessoal e social das pessoas e melhoria da qualidade de vida da comunidade.
  • 10. Art. 21 São princípios norteadores do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania: I. Assegurar a construção de aprendizagens significativas; II. Contextualização dos processos de ensino – aprendizagem; III. Oportunizar que os alunos realizem aprendizagens significativas; IV. Facilitar a globalização da aprendizagem; V. Desenvolver uma prática coeducativa; VI. Criar um clima de tolerância, respeito e que gere confiança para participação; VII. Facilitar o uso de materiais e técnicas alternativas, que favoreçam o lúdico, o diálogo, a reflexão e a ação; VIII. Trabalhar em coparticipação com a família; IX. Gerar equipes intersetoriais de trabalho; X. Desenvolver um trabalho avaliativo dos processos de caráter formativo. CAPITULO II DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM SEXUALIDADE E CIDADANIA Art. 22 O Objetivo Geral do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania é criar e ampliar espaços de discussão, reflexão e aprendizagem sobre saúde sexual e reprodutiva, sexualidade e os direitos a ela relacionados, com adolescentes e jovens da rede pública de Ensino.
  • 11. Art. 23 São objetivos específicos: I. Formar todos os educadores das escolas envolvidas, os profissionais da saúde e assistência social para promoverem o desenvolvimento pessoal e social do adolescente dentro da proposta do programa; II. Elaborar, acompanhar e avaliar um modelo de formação continuada para educadores, profissionais de Saúde e da Assistência Social; III. Criar mecanismos para incorporação de metodologia participativa e temas relacionados à afetividade e à saúde sexual e reprodutiva, juventude e cidadania, mundo do trabalho e perspectiva de vida, nas escolas e nas unidades de saúde; IV. Ampliar espaços de participação dos adolescentes nas escolas, nas unidades de saúde e nos programas da Secretaria de Assistência Social; V. Possibilitar que as ações preventivas ao uso indevido de drogas sejam incorporadas nas escolas e nas unidades de saúde; VI. Contribuir para a redução do índice de gravidez não planejada na adolescência; VII. Contribuir para a melhoria do uso de métodos contraceptivos entre adolescentes sexualmente ativos; VIII. Contribuir para o aumento do uso da camisinha como prevenção das DST’s, HIV-AIDS, HPV, entre adolescentes; IX. Sensibilizar profissionais da justiça, pais, mães e comunidade para participação nos projetos intersetoriais com adolescentes e com os
  • 12. temas do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; X. Formar adolescentes para o exercício de sua cidadania, a atuação como agentes de mudanças e transformações sociais e a vivência de sua sexualidade adotando comportamentos de prevenção e cuidado consigo mesmo e com o outro; XI. Fortalecer as escolas, as unidades de saúde e os telecentros como pólos irradiadores de ações educativas-participativas-preventivas com adolescentes na comunidade; XII. Criar condições para um atendimento diferenciado do adolescente em saúde sexual e reprodutiva nas unidades de saúde, que incorpore o uso de metodologias participativas. CAPITULO III DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM SEXUALIDADE E CIDADANIA: Art. 24 São consideradas como diretrizes do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania. I. A não implantação da Educação em Sexualidade e Cidadania como disciplina específica no currículo de ensino e sim integrada às disciplinas como tema transversal, contínuo e permanente, de acordo com os PCN’s e com a Lei 9.795/99; II. A articulação com os Projetos Político-Pedagógicos – PPP’s, das escolas da Rede Municipal de Ensino;
  • 13. III. A difusão de projetos, campanhas educativas e de informações acerca da temática juvenil, por intermédio dos meios de comunicação e de ferramentas de educomunicação; IV. A ampla participação das comunidades e de organizações não- governamentais na formulação e execução das ações do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; V. Abertura para empresas públicas e privadas serem parceiras do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania e no desenvolvimento de projetos previstos no Plano Anual das Escolas; VI. A sensibilização da sociedade para a importância das causas relacionadas à Juventude; VII. A promoção de evento anual (fórum, seminário, congresso, workshop) para discussão de temas relacionados às questões da Juventude; VIII. Monitorar ações das Escolas Municipais que visem promover o desenvolvimento pessoal e social de jovens, implementadas em três áreas temáticas: afetividade e sexualidade, juventude e cidadania, mundo do trabalho e perspectiva de vida; IX. Aplicar questionário diagnóstico, a cada dois anos para mapeamento e monitoramento da efetividade do Programa nas escolas que trabalham com a temática da Juventude; X. Acompanhar a entrega de relatórios das Escolas, visando dar conhecimento das atividades realizadas pelo Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania e o impacto no público alvo; XI. Acompanhar as ações ocorridas nas escolas;
  • 14. XII. Monitorar as escolas através de visitas para observar a organização referente ao uso do tempo e espaço escolar, motivação e interesse de professores e alunos, ambiente favorável a aprendizagem. Art. 25 As atividades do Programa Municipal de Educação Afetivo Sexual terão as seguintes linhas de atuação, interrelacionadas: I. Promover Seminários da Juventude a cada dois anos; II. Promover Seminários para os profissionais referência que atuam no Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania, com temas relacionados ao Protagonismo Juvenil; III. Realizar a cada dois anos o Encontro Municipal de Adolescentes; IV. Realizar a cada dois anos o Encontro de Facilitadores Municipais; V. Promover anualmente cursos de Formação Básica para novos profissionais, com Carga Horária mínima de 80 horas; VI. Promover cursos de Formação Básica para alunos referência, com Carga Horária mínima de 40 horas; VII. Promover formação continuada para os profissionais referência; VIII. Garantir a participação dos jovens em eventos relacionados à Juventude fora do município; IX. Realização de Mapeamento dos adolescentes, a cada dois anos, objetivando avaliar a efetividade das ações desenvolvidas pelo programa, bem como diagnosticar o perfil de nossos adolescentes; X. Realização de Pré Encontros Municipais de Adolescentes a cada dois anos; XI. Atualizar, sempre que necessário, o acervo de trabalho das Secretarias envolvidas no Programa, bem como o das Escolas Municipais (filmes, livros, revistas etc.);
  • 15. XII. Divulgar as ações do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania, através das mídias locais (internet, jornais, etc.); XIII. Estimular a participação dos alunos referência dentro dos grêmios estudantis; XIV. Facilitar a criação de entidades de representação estudantil nas escolas municipais, orientando a direção das escolas a oferecer espaço para as sedes dessas entidades; XV. Estimular a participação das Escolas Municipais no Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; XVI. Promover, em parceria com as Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social, abertura de Edital Anual para participação das Escolas Municipais no Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; XVII. Estimular as escolas municipais a elaborarem planos de trabalho anual conforme estabelecido no Edital, para participarem no Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; XVIII. Aprovar os planos de trabalho das Escolas Municipais embasados no Edital Anual do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; XIX. Disponibilizar recursos financeiros para as escolas municipais destinados a realização das ações previstas e aprovadas do Plano Anual do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; XX. Promover ações intersetoriais nas Escolas Municipais (Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social), exemplo: oficinas, salas temáticas, cinema comentados, palestras etc.; XXI. Novo inciso
  • 16. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS Art. 26 São instrumentos do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania: I. Grupo de Trabalho de Facilitadores do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania - composto de profissionais das Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social; II. Grupo de Referência de Educação em Sexualidade e Cidadania - Composto de professores, profissionais de saúde das unidades de saúde e dos PSF’s das comunidades e bairros onde estão localizadas as Escolas Municipais e profissionais envolvidos com programas e projetos de juventude da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social; III. Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; IV. Banco de dados de projetos e ações do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; V. Plano de formação continuada do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; VI. Edital Anual com as diretrizes para orientação das Escolas para elaboração de seus planos de trabalho anual, do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania VII. Plano de trabalho anual das escolas referente às ações Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania;
  • 17. VIII. Planilha financeira para monitoramento do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania. Seção I Do Grupo de Trabalho de Facilitadores do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania Art. 27 Fica instituído o Grupo de Trabalho de Facilitadores do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania, composto por, no mínimo: um representante da Secretaria Municipal de Educação; um representante da Secretaria Municipal de Saúde; um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação será o órgão municipal responsável pelo acompanhamento, coordenação e avaliação contínua do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania, bem como dos grupos de trabalho criados por esta lei. Seção II Do Grupo de Referência de Educação em Sexualidade e Cidadania Art. 28 Fica instituído o Grupo de Referência de Educação em Sexualidade e Cidadania composto por: representantes da Secretaria Municipal de Educação; um representante do magistério de cada escola da rede municipal; representantes da Secretaria Municipal de Saúde, um representante de cada PSF das comunidades e bairros onde estão localizados as Escolas Municipais, um representante de cada projeto da Assistência Social ligado à juventude.
  • 18. Seção III Do Banco de Dados Art. 29 O Banco de Dados do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania criará um sistema para gerar informações sobre a situação qualitativa e quantitativa do programa no município. Art. 30 O Banco de Dados do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania será elaborado através do levantamento de questões relacionadas aos temas do Programa coletadas em escolas municipais (percepção de professores e alunos sobre o desenvolvimento do programa, atividades desenvolvidas pelas escolas, formação de professores etc.). Art. 31 São objetivos do Banco de Dados do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania: I - Reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre o Programa no município; II - Fornecer subsídios para a elaboração do Plano Anual do Programa Municipal de Educação em Sexualidade. Parágrafo único. Toda a sociedade terá acesso garantido aos dados e informações, através de impressos (panfletos, jornal municipal) e/ou site da Prefeitura de Congonhas. Seção IV Do Plano de Formação Continuada
  • 19. Art. 32 - O plano de formação continuada do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania deve ser implementado com recursos do município ou a partir de parcerias com associações, instituições de ensino, organizações não-governamentais, setores público e privado. Art. 33 São objetivos da formação continuada: I - Apoiar a criação e o fortalecimento de redes e coletivos de educadores; II – Proporcionar formação continuada de docentes e facilitadores da Educação, Saúde e Assistência Social. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES GERAIS Art. 34 São atribuições do Grupo de Trabalho de Facilitadores do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania: I - Coordenar, executar, acompanhar e propor a regulamentação necessária para implementação e implantação do Programa Municipal de Educação Afetivo Sexual; II- Coordenar a elaboração do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; III - Promover a Educação em Sexualidade e Cidadania de forma interdisciplinar, de acordo com o Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania com o apoio dos órgãos municipais de educação, saúde e assistência social; IV - Realizar o planejamento anual das ações municipais do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania, juntamente com o
  • 20. Grupo de Referências de Educação em Sexualidade e Cidadania nas escolas; V - Trabalhar de forma articulada e integrada junto aos órgãos públicos municipais, instituições privadas, educadores e sociedade civil organizada, contribuindo para o fortalecimento da gestão do programa no município; VI - Promover a integração dos diferentes segmentos sociais por meio de projetos e pesquisas relacionados à Educação em Sexualidade e Cidadania; VII - Promover a formação continuada dos diversos atores sociais envolvidos pelo Programa; VIII- Divulgar as fontes de financiamento disponíveis para realização de projetos do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; IX - Incentivar a criação de espaços para promover a reflexão, a construção de conhecimentos, a socialização de experiências e a integração de educadores e facilitadores do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; X - Criar um Banco de Dados do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; XI- Atuar em parceria com outras instituições públicas e privadas; XII- Aprovar projetos apresentados por instituições públicas e/ou privadas, para sua posterior implantação nas escolas da rede municipal de educação. Parágrafo único. Nenhum projeto de instituições públicas e/ou privadas poderá ser desenvolvido nas escolas municipais sem antes ser aprovado pelo Grupo de Trabalho de Educação em Sexualidade e Cidadania.
  • 21. XII- Apoiar o processo de planejamento no qual, com base em um diagnóstico preliminar, a escola elabora sua proposta de trabalho aplicando as orientações gerais à sua situação particular, preservando a coerência com as prioridades e objetivos de seu plano de desenvolvimento; XIII - Aprovar os Planos Anuais de Ação do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania elaborados pelas escolas da rede municipal de educação; XIV- Verificar se o processo de formação está adequado aos princípios e fundamentos do Programa e se atende às necessidades levantadas tanto no diagnóstico preliminar quanto no decorrer das atividades; XV - Incentivar continuamente as ações desenvolvidas desde o momento em que a escola passa a executar o seu projeto; XVI - Acompanhar sistematicamente as ações das escolas que deverão utilizar técnicas e instrumentos variados de busca da aprendizagem; XVII - Incentivar e acompanhar o registro de todas as atividades que possibilitarão análises comparativas e proporcionarão material para discussão, fornecendo indicativos sobre acertos e correções que se façam necessários. Art. 35 São atribuições do Grupo de Referência: I - Articular as atividades do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania Sexual no âmbito das escolas municipais e comunidades; II - Participar da elaboração do Plano Anual das ações do Programa juntamente com a equipe de lideranças das Escolas e os profissionais referências dos PSF’s;
  • 22. III - Participar de reuniões mensais para o acompanhamento das atividades, promovidas pelo Grupo de Trabalho de Facilitadores; IV - Desenvolver as ações previstas no plano anual, dentro das unidades escolares; V - Colaborar com o Grupo de Trabalho de Facilitadores na elaboração de diagnósticos, pesquisas e projetos bem como na ampla divulgação desses instrumentos e das diretrizes do Plano Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania para a comunidade. Art. 36 - Caberá às Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social e aos órgãos municipais relacionados à juventude: I - Oferecer apoio institucional para a consolidação do Grupo de Trabalho de Facilitadores; II - Estabelecer estrutura física para o acompanhamento e desenvolvimento das ações do Grupo de Trabalho de Facilitadores do Programa; III - Buscar alternativas curriculares e metodológicas para o fortalecimento da discussão sobre questões da Juventude nas escolas do município. Art. 37 - Caberá ao Conselho Municipal da Educação e da Juventude a função de inspecionar a implementação e execução do Programa no Município. Art. 38 - O Poder Executivo regulamentará, por decreto, no prazo de 90 dias contados a partir da publicação desta lei,o Grupo de Trabalho de Facilitadores do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania, necessário à execução deste. CAPÍTULO VI
  • 23. DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS Art. 39 - O município de Congonhas, por meio de suas Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social e órgãos municipais relacionados à Juventude, deverá prever recursos em suas leis orçamentárias para viabilizar a execução do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania: I - Os recursos destinados ao Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania deverão ser captados através ...................... II - Para a implementação do Programa do qual trata esta Lei fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, contratos e outras parcerias públicas ou privadas. Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Congonhas, xxxx de xxxxxxxxxxxxxxxx de 2011. Anderson Costa Cabido Prefeito de Congonhas