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                 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTEIRINHA
                        Estado de Minas Gerais
                    Av. Presidente Vargas, 01 - Centro - CEP. 39520-000 - Porteirinha/MG
                        Fone: (0**38) 3831-1297 - Fax: (0**38) 3831-1644




                             Lei N€ 1.329/2002


                                                   “Disp‚e sobre a polƒtica
                                                   de    atendimento    dos
                                                   direitos da crian„a e do
                                                   adolescente e d… outras
                                                   provid†ncias.”


                        A C‚mara Municipal de Porteirinha/MG, por seus
representantes legais aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei.


                                   Capƒtulo I

                           Das Disposi„‚es Gerais

Art. 1€. Esta Lei dispƒe sobre a pol„tica municipal de atendimento dos
direitos da crian…a e do adolescente e estabelece normas gerais para sua
adequada aplica…†o.

Art. 2€. O atendimento dos direitos da crian…a e dos adolescentes, no
‚mbito municipal, far-se-‡ atravˆs de:

I-     Pol„ticas sociais b‡sicas de educa…†o, sa‰de, recrea…†o, esportes,
       cultura, lazer, profissionaliza…†o e outras que assegurem o
       desenvolvimento f„sico, mental, moral, espiritual e social da crian…a
       e do adolescente, em condi…ƒes de liberdade e dignidade;
II-    Pol„ticas e programas de assistŠncia social, em car‡ter supletivo, para
       aqueles que delas necessitem;
III-   Servi…os especiais, nos termos desta lei.


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Parágrafo único. O munic„pio destinar‡ recursos e espa…os p‰blicos para
programa…ƒes culturais, esportivas e de lazer voltadas para a inf‚ncia e a
juventude.

Art. 3º. S†o ‹rg†os de pol„tica de atendimento dos direitos da crian…a e do
adolescente:

I-       Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente;
II-      Conselho Tutelar.

Art. 4º. O munic„pio poder‡ criar os programas e os servi…os a que aludem
os incisos II e III do art. 2Œ ou estabelecer cons‹rcio intermunicipal para
atendimento regionalizado, instituindo e             mantendo entidades
governamentais de atendimento, mediante prˆvia autoriza…†o do Conselho
Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente.

§ 1º. Os programas ser†o classificados como de prote…†o ou s‹cio-
educativos e destinar-se-†o a:

a)    Orienta…†o e apoio s‹cio-familiar;
b)    Apoio s‹cio-educativo em meio aberto;
c)    Coloca…†o familiar;
d)    Abrigo;
e)    Liberdade assistida;
f)    Semi-liberdade;
g)    Interna…†o.

§ 2º. Os servi…os especiais visam:

a) • preven…†o e ao atendimento mˆdico e psicol‹gico Žs v„timas de
   negligŠncia, maus tratos, explora…†o, abuso, crueldade e opress†o;
b) • identifica…†o e Ž localiza…†o de pais, crian…as e adolescentes
   desaparecidos;
c) • prote…†o jur„dico-social.




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                                 Capítulo II

   Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 5º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do
Adolescente, ‹rg†o deliberativo e controlador da pol„tica de atendimento,
vinculado ao Departamento de AssistŠncia Social, observada a composi…†o
parit‡ria de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei
Federal nΠ8.069/90.

Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente
deve ser parit‡rio, sendo metade dos membros representantes
governamentais e a outra metade representantes da sociedade civil, ficando
sua constitui…†o composta por:

a-) representantes da municipalidade, nomeados pelo Prefeito e assim
distribu„dos:
   - Um representante do Departamento de AssistŠncia Social;
   - Um representante do Departamento de Educa…†o;
   - Um representante do Departamento de Sa‰de;
   - Um representante do Departamento de Esporte;
   - Um representante do Gabinete do Prefeito.

b-) representantes da sociedade, escolhidos na forma do •2o. deste artigo,
assim distribu„dos:
   - Um representante indicado pela Loja Ma…•nica Uni†o e Trabalho;
   - Um representante indicado pela Loja Ma…•nica Liberdade,
       Disciplina e Justi…a;
   - Um representante indicado pelo Lions Clube de Porteirinha;
   - Um representante indicado pelo Rotary Club de Porteirinha;
   - Um representante indicado pela Pastoral da Crian…a.


§ 1º. Os conselheiros representantes dos departamentos ser†o designados
pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decis†o no ‚mbito do
respectivo departamento.
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§ 2º. As entidades relacionadas na letra “b” desse artigo, ser†o notificadas
pelo chefe do executivo municipal, para, em 15 (quinze) dias, indicar seu
representante.

 § 3º. Se a entidade devidamente notificada, no prazo legal, n†o indicar,
membro para o Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do
Adolescente, o chefe do executivo municipal dever‡ decretar em
substitui…†o, uma outra entidade.

§ 4. A entidade que n†o indicar membro para o Conselho Municipal dos
Direitos da Crian…a e do Adolescente ficar‡ impedida de participar desse
conselho nos 04 (quatro) anos seguintes.

§ 5º. A designa…†o de membros do Conselho compreender‡ a dos
respectivos suplentes.

§ 6º. Os conselheiros representantes do poder p‰blico e da sociedade civil
e respectivos suplentes exercer†o o mandato de 04 (quatro) anos, mandato
este que necessariamente correr‡ durante uma mesma administra…†o
municipal, evitando-se que conselheiros escolhidos no mandato de um
prefeito continuem a exercer seu mister no mandato de outro, exceto no
caso de o novo prefeito ou de nova assemblˆia da sociedade civil design‡-
los para tanto, admitindo-se apenas uma ‰nica recondu…†o.

§ 7º. A fun…†o do membro do Conselho ˆ considerada de interesse p‰blico
relevante e n†o ser‡ remunerada.

§ 8º. A nomea…†o e posse dos membros do Conselho far-se-‡ pelo Prefeito
Municipal, obedecendo aos critˆrios de escolha previstos nesta Lei.

Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do
Adolescente:

I-    Formular a pol„tica municipal dos direitos da crian…a e do
      adolescente, definindo prioridades e controlando as a…ƒes de
      execu…†o;
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II-    Opinar na formula…†o das pol„ticas sociais b‡sicas de interesse da
       crian…a e do adolescente;

III-  Deliberar sobre a convivŠncia e oportunidade de implementa…†o dos
      programas e servi…os a que se referem os incisos II e II do artigo 2Œ
      desta Lei, bem como sobre a cria…†o de entidades governamentais ou
      realiza…†o de cons‹rcio intermunicipal regionalizado de
      atendimento;
IV- Elaborar seu regimento interno;
V-    Solicitar as indica…ƒes para o preenchimento de cargo de
      conselheiro, nos casos de vac‚ncia e tˆrmino do mandato;
VI- Gerir, mediante voto convergente de ao menos 2/3 de seus membros,
      o fundo municipal, alocando recursos para os programas das
      entidades n†o-governamentais;
VII- Propor modifica…ƒes nas estruturas das secretarias e ‹rg†os da
      administra…†o ligados Ž promo…†o, prote…†o e defesa dos direitos da
      crian…a e do adolescente;
VIII- Opinar sobre o or…amento municipal destinado Ž assistŠncia social,
      sa‰de e educa…†o, bem como ao funcionamento dos Conselhos
      Tutelares, indicando as modifica…ƒes necess‡rias Ž consecu…†o da
      pol„tica formulada;
IX- Opinar sobre a destina…†o de recursos e espa…os p‰blicos para
      programa…ƒes culturais, esportivas e de lazer voltadas para a inf‚ncia
      e a juventude;
X-    Proceder Ž inscri…†o de programas de prote…†o e s‹cio-educativos de
      entidades governamentais e n†o-governamentais de atendimento;
XI- Proceder ao registro de entidades n†o-governamentais de
      atendimento;
XII- Fixar critˆrios de utiliza…†o de recursos, atravˆs de planos de
      aplica…†o das doa…ƒes subsidiadas e demais receitas, aplicando
      necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a
      forma de guarda, de crian…a ou adolescente, ‹rf†o ou abandonado, de
      dif„cil coloca…†o familiar.

Art. 8º. O Conselho Municipal manter‡ uma secretaria geral, destinada ao
suporte administrativo-financeiro necess‡rio ao seu funcionamento,

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utilizando-se de instala…ƒes e funcion‡rios cedidos pela Prefeitura
Municipal.


                                  Capítulo III

       Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 9º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Crian…a e do
Adolescente , que ser‡ gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Crian…a e do Adolescente.

§ 1º. O Fundo tem por objetivo facilitar a capta…†o, o repasse e a aplica…†o
de recursos destinados ao desenvolvimento das a…ƒes de atendimento Ž
crian…a e do adolescente.

§ 2º. As a…ƒes de que trata o par‡grafo anterior referem-se prioritariamente
aos programas de prote…†o especial Ž crian…a e do adolescente em situa…†o
de risco social e pessoal, cuja necessidade de aten…†o extrapola o ‚mbito de
atua…†o das pol„ticas sociais b‡sicas.

§ 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente ser‡
constitu„do:

I-      Pela dota…†o consignada anualmente no or…amento do Munic„pio
        para assistŠncia social voltada Ž crian…a e do adolescente;
II-     Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
        Direitos da Crian…a e do Adolescente;
III-    Pelas doa…ƒes, aux„lios, contribui…ƒes e legados que lhe venham a
        ser destinados;
IV-     Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condena…ƒes em
        a…ƒes civis ou de imposi…ƒes de penalidades administrativas
        previstas na Lei 8.069/90;
V-      Por outros recursos que lhe forem destinados;
VI-     Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de dep‹sitos e
        aplica…ƒes de capitais.



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Art. 10º. O Fundo ser‡ regulamentado por Decreto expedido pelo Poder
Executivo Municipal, observando-se as normas gerais tra…adas por esta lei.


                                 Capítulo IV

                           Do Conselho Tutelar

                                    Seção I

                            Disposições Gerais

Art. 11. Fica criado o Conselho Tutelar, ‹rg†o permanente e aut•nomo,
n†o jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da
crian…a e do adolescente, composto de cinco membros titulares e
respectivos suplentes, para mandato de trŠs anos, permitida uma
recondu…†o;

Art. 12. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ser‡
feito pelo voto facultativo de cidad†os residentes no munic„pio h‡ pelo
menos 6 meses que estejam no perfeito gozo de seus direitos pol„ticos.

§1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente
oficiar‡ ao Ministˆrio P‰blico para dar ciŠncia do in„cio do processo
eleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Crian…a e do
Adolescente;

§2º. Do edital e do Regimento da Elei…†o constar†o a composi…†o das
comissƒes de organiza…†o do pleito, de sele…†o e elabora…†o de prova, e
banca entrevistadora, criadas e escolhidas por resolu…†o do Conselho
Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente;

§ 3º. O voto ser‡ direto e secreto, em pleito realizado sob a coordena…†o e
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do
Adolescente e fiscaliza…†o do Ministˆrio P‰blico.



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                                   Seção II

            Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas

Art. 13. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar ser‡ individual.

Art. 14. Somente poder†o concorrer ao pleito de escolha os que
preencherem os seguintes requisitos:

I-   Idoneidade moral, firmada em documento pr‹prio, segundo critˆrios
     estipulados pelo Conselho dos Direitos da Crian…a e do Adolescente,
     atravˆs de resolu…†o;
II-  Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III- Residir no munic„pio de h‡ mais de um ano;
IV- Estar no gozo de seus direitos pol„ticos;
V-   Apresentar no momento da inscri…†o certificado de conclus†o de
     curso equivalente ao 2Πgrau;
VI- Comprova…†o de experiŠncia profissional de, no m„nimo, 12 (doze)
     meses, em atividades na ‡rea da crian…a e do adolescente, mediante
     competente “curriculum” documentado;
VII- Submeter-se, com aproveitamento m„nimo de 60%, a uma prova de
     conhecimento sobre o Estatuto da Crian…a e do Adolescente, a ser
     formulada por uma Comiss†o designada pelo Conselho Municipal
     dos Direitos da Crian…a e do Adolescente.

§ 1º. O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Crian…a e do Adolescente, ao eventualmente pleitear cargo de Conselheiro
Tutelar, dever‡ pedir seu afastamento no ato da aceita…†o da inscri…†o do
Conselheiro para elei…†o.

§ 2º. O cargo de Conselheiro Tutelar ˆ de dedica…†o exclusiva, sendo
incompat„vel com o exerc„cio de outra fun…†o p‰blica, sob pena de
imediato afastamento do Conselheiro Tutelar.

Art. 15. O pedido de inscri…†o dever‡ ser formulado pelo candidato em
requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Crian…a e do Adolescente, devidamente instru„do com todos os
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documentos necess‡rios Ž comprova…†o dos requisitos estabelecidos em
edital.

Art. 16. Cada candidato poder‡ registrar, alˆm do nome, um codinome, e
ter‡ um n‰mero oportunamente sorteado pela Comiss†o Eleitoral.

Art. 17. Encerradas as inscri…ƒes ser‡ aberto prazo de 3 (trŠs) dias para
impugna…ƒes, que ocorrer†o da data da publica…†o do edital no Di‡rio
Oficial do Munic„pio e em outro jornal local. Ocorrendo aquela, o
candidato ser‡ intimado, pela mesma forma, para em 3 (trŠs) dias
apresentar defesa.

§ 1º. Decorridos esses prazos, ser‡ oficiado ao Ministˆrio P‰blico para os
fins do artigo 139 do Estatuto da Crian…a e do Adolescente.

§ 2º. Havendo impugna…†o do Ministˆrio P‰blico, o candidato ter‡ igual
prazo para apresentar defesa, mediante intima…†o pelos mesmos meios de
comunica…†o.

§ 3º. Cumprindo o prazo acima, os autos ser†o submetidos Ž Comiss†o
Eleitoral para decidir sobre o mˆrito, no prazo de 3 (trŠs) dias e, dessa
decis†o, publicada no Di‡rio Oficial do Munic„pio e em outro jornal local,
caber‡ recursos para o Plen‡rio do Conselho Municipal dos Direitos da
Crian…a e do Adolescente, no prazo de 3 (trŠs) dias, que decidir‡ em igual
prazo, publicando sua decis†o no Di‡rio Oficial do Munic„pio e em outro
jornal local.

Art. 18. Julgadas em definitivo todas as impugna…ƒes, o Conselho
Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente publicar‡ edital no
Di‡rio Oficial do Munic„pio e em outro jornal local, com a rela…†o dos
candidatos habilitados.

Art. 19. Se servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o
Conselho Tutelar, poder‡ optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o
valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:

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I-    O retorno ao cargo, emprego ou fun…†o que exercia, assim que findo
      o seu mandato;

II-   A contagem de tempo de servi…o para todos os efeitos legais.

§ 1º. A Prefeitura Municipal procurar‡ firmar convŠnio com os Poderes
Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor p‰blico
estadual ou federal.


                                    Seção III

                          Da Realização do Pleito

Art. 20. O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar ser‡
convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do
Adolescente mediante edital publicado no Di‡rio Oficial do Munic„pio e
em outro jornal local, especificando dia, hor‡rio, os locais para recebimento
dos votos e de apura…†o.

Art. 21. A elei…†o do Conselho Tutelar ocorrer‡ no prazo m‡ximo de 90
(noventa) dias a contar da publica…†o referida no art. 20 supra.

Parágrafo Único. A renova…†o do Conselho Tutelar ter‡ publica…†o no
edital 6 (seis) meses antes do tˆrmino dos mandatos dos eleitos pela
primeira vez e assim sucessivamente.

Art. 22. A propaganda em vias e logradouros p‰blicos obedecer‡ aos
limites impostos pela legisla…†o municipal ou Žs posturas municiais e
garantir‡ a utiliza…†o por todos os candidatos em igualdade de condi…ƒes.

Art. 23. As cˆdulas ser†o confeccionadas pela Prefeitura Municipal
mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Crian…a e do Adolescente e ser†o rubricadas por um membro da Comiss†o
Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mes‡rio.

§ 1º. O eleitor poder‡ votar em cinco candidatos.
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§ 2º. Nas cabines de vota…†o ser†o fixadas listas com rela…†o de nomes,
codinomes e n‰meros dos candidatos ao Conselho Tutelar.

Art. 24. As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de
servi…os e organiza…ƒes da sociedade civil poder†o ser convidadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente para
indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e/ou
apuradoras.

Art. 25. Cada candidato poder‡ credenciar no m‡ximo 1 (um) fiscal para
cada mesa receptora ou apuradora.


                                   Seção IV

                  Da Proclamação, Nomeação e Posse

Art. 26. Encerrada a vota…†o, proceder-se-‡ imediatamente Ž contagem dos
votos e sua apura…†o, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Crian…a e do Adolescente e fiscaliza…†o do Ministˆrio P‰blico.

Parágrafo Único. Os candidatos poder†o apresentar impugna…†o Ž medida
que os votos forem sendo apurados, cabendo a decis†o Ž pr‹pria mesa
receptora, pelo voto majorit‡rio, com recurso ao Conselho Municipal dos
Direitos da Crian…a e do Adolescente que decidir‡ em 3 (trŠs) dias,
facultada a manifesta…†o do Ministˆrio P‰blico.

Art. 27. Conclu„da a apura…†o dos votos e decididos os eventuais recursos,
o Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente
proclamar‡ o resultado, providenciando a publica…†o dos nomes dos
candidatos votados, com n‰mero de sufr‡gios recebidos.

§ 1º. Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados ser†o considerados
eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de vota…†o, como
suplentes.



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§ 2º. Havendo empate na vota…†o, ser‡ considerado eleito o candidato que
obteve melhor desempenho na prova de conhecimento definida no artigo
18 desta Lei. Havendo novo empate, ser‡ considerado eleito o que tiver
maior experiŠncia na defesa da crian…a e do adolescente.


§ 3º. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, ser†o diplomados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente com registro
em ata, e ser‡ oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados
com a respectiva publica…†o no Di‡rio Oficial do Munic„pio e ap‹s,
empossados.

§ 4º. Ocorrendo vac‚ncia no cargo, assumir‡ o suplente que houver
recebido o maior n‰mero de votos.

Art. 28. Os membros escolhidos como titulares submeter-se-†o a estudos
sobre a legisla…†o espec„fica das atribui…ƒes do cargo e a treinamento
promovidos por uma comiss†o a ser designada pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Crian…a e do Adolescente.


                                    Seção V

        Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar

Art. 29. As atribui…ƒes dos conselheiros e Conselho Tutelar s†o as
constantes da Constituiɠo Federal, da Lei Federal nΠ8069/90 (Estatuto da
Crian…a e do Adolescente) e da Legisla…†o Municipal em vigor.

Art. 30. O Conselho Tutelar funcionar‡ atendendo, atravˆs de seus
conselheiros, caso a caso:

I-    Das 7:00h Žs 17:00h, de segunda a sexta-feira.
II-   Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuir†o entre si,
      segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de
      plant†o.



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III-   Para esse regime de plant†o, o Conselheiro ter‡ seu nome divulgado,
       conforme constar‡ em Regimento Interno, para atender emergŠncia a
       partir do local onde se encontra.
IV-    O Regimento Interno estabelecer‡ o regime de trabalho, de forma a
       atender Žs atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro
       dever‡ prestar 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 31. O coordenador do Conselho Tutelar ser‡ escolhido pelos seus
pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reuni†o presidida pelo
conselheiro mais votado, o qual tambˆm coordenar‡ o Conselho no
decorrer daquele prazo.

Art. 32. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa ser‡ atendida por um
membro deste que, se poss„vel, acompanhar‡ o caso atˆ o encaminhamento
definitivo.

Parágrafo Único. Nos registros de cada caso, dever†o constar, em s„ntese,
as providŠncias tomadas e a esses registros somente ter†o acesso os
Conselheiros Tutelares e o Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e
do Adolescente, mediante solicita…†o, ressalvada requisi…†o judicial.

Art. 33. O Conselho Tutelar manter‡ uma secretaria geral, destinada ao
suporte administrativo necess‡rio ao seu funcionamento, utilizando
instala…ƒes e funcion‡rios do Poder P‰blico.

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da promulga…†o desta lei, propiciar ao Conselho as
condi…ƒes para o seu efetivo funcionamento, de recursos humanos,
equipamentos, materiais e instala…ƒes f„sicas.

                                    Seção VI

   Da Criação dos Cargos, da Remuneração e da Perda do Mandato

Art. 34. Ficam criados 5 (cinco) cargos em comiss†o de Conselheiro
Tutelar, com mandato de trŠs anos, permitida uma reelei…†o.



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Parágrafo Único. A implanta…†o de outros Conselhos Tutelares dever‡ ser
definida ap‹s avalia…†o, realizada pelo Conselho Municipal de Direitos da
Crian…a, pelo Promotor da Inf‚ncia e Juventude, o juiz da Vara da Inf‚ncia
e Juventude, da sua necessidade, a contar do presente Conselho Tutelar,
num prazo de 180 (cento e oitenta) dias da diploma…†o.

Art. 35. O padr†o salarial do cargo criado no artigo anterior ser‡ de R$
200,00 (duzentos reais), que ser‡ reajustado nas mesmas bases e condi…ƒes
dos servidores da Prefeitura Municipal de Porteirinha/MG.

Parágrafo Único. Em rela…†o Ž remunera…†o referida no caput deste artigo,
haver‡ descontos em favor do sistema previdenci‡rio municipal, no caso de
servidor p‰blico da Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a proceder
o recolhimento devido ao INSS nos demais casos.

Art. 36. As despesas com a execu…†o dos artigos 38 e 39 desta lei correr†o
por conta de dota…†o pr‹pria, consignada no or…amento municipal,
suplementada se necess‡rio.

Art. 37. Perder‡ o mandato o Conselheiro Tutelar que:

I-     Infringir, no exerc„cio de sua fun…†o, as normas do Estatuto da
       Crian…a e do Adolescente;
II-    Cometer infra…†o a dispositivos do Regimento Interno aprovado por
       resolu…†o do Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do
       Adolescente;
III-   For condenado por crime ou contraven…†o, em decis†o irrecorr„vel,
       que sejam incompat„veis com o exerc„cio de sua fun…†o.

Parágrafo Único. a perda do mandato ser‡ decretada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente, mediante provoca…†o
do Ministˆrio P‰blico ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa,
nos termos do Regimento Interno.

                     Se…†o VII – Dos impedimentos

Art. 38. S†o impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e
mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, padrasto
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ou madrasta e enteados, irm†os, tio e sobrinho, cunhados (durante o
cunhadio), sogro e genro ou nora.

Par‡grafo ‰nico. Estendem-se aludidos impedimentos a pessoas com os
referidos v„nculos com o Juiz da Inf‚ncia e da Juventude ou com o
Representante do Ministˆrio P‰blico em exerc„cio na comarca.


                                 Capítulo V

                 Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 39. No prazo de 3 (trŠs) meses, contados da publica…†o desta lei, dar-
se-‡ o primeiro processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
observando-se quanto Ž convoca…†o o disposto no art. 14 desta Lei.

Art. 40. O Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente,
no prazo de quinze dias, da nomea…†o de seus membros, elaborar‡ o seu
Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente, e decidir‡ quanto Ž
eventual remunera…†o ou gratifica…†o dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 41. As despesas decorrentes dessa Lei ficar†o por conta da dota…†o
or…ament‡ria vigente – atividade nŒ 0209.08.0243.486.2041 (AssistŠncia Ž
Crian…a e ao Adolescente).

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica…†o, revogadas as
disposi…ƒes em contr‡rio, especialmente a Lei Municipal nŒ 822/93.

                   Porteirinha, 04 de Outubro de 2002.



                   _____________________________
                         Juracy Freire Martins
                          Prefeito Municipal




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                              JUSTIFICATIVA


                                       O artigo 227 da Constitui…†o Federal de
1998 introduziu no direito brasileiro um conte‰do e um enfoque pr‹prio da
doutrina da prote…†o integral da organiza…†o das na…ƒes unidas, trazendo
para nossa sociedade os avan…os obtidos na ordem internacional em favor
da inf‚ncia e da juventude:


                                     “• dever da fam‚lia, da sociedade e do
              estado assegurar ƒ crian„a e ao adolescente, com absoluta
              prioridade, o direito ƒ vida, ƒ sa…de, ƒ alimenta„†o, ƒ
              educa„†o, ao lazer, ƒ profissionaliza„†o, ƒ cultura, ƒ
              dignidade, ao respeito, ƒ liberdade e ƒ conviv‡ncia familiar
              e comunitƒria, alˆm de coloca-los a salvo de toda forma de
              neglig‡ncia,       discrimina„†o,          explora„†o,         viol‡ncia,
              crueldade e opress†o.(art. 227 da CF).


                                       A nova concep…†o abordada pela Lei
8069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Crian…a e do Adolescente, trata
os casos espec„ficos de crian…a com direitos violados ou em situa…†o de
risco diferentemente daqueles referentes Ž pratica de ato infracional. Esses,
s†o abordados pelo judici‡rio e pelo sistema de execu…†o de medidas s‹cio-
educativas.

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                                       A implanta…†o do Conselho Municipal
dos Direitos da Crian…a e do Adolescente e do Conselho Tutelar ˆ
obrigat‹ria por for…a do art. 227 da CF e do Estatuto da Crian…a e do
Adolescente, conforme coment‡rios acima citados, em nosso munic„pio,
pois, apresenta-se como um forte instrumento de prote…†o e como a mais
eficaz maneira de cuidar das nossas Crian…as e Adolescentes.
                                       O nosso munic„pio dispƒe da Lei
Municipal nŒ 822/93 – Pol„tica Municipal dos Direitos da Crian…a e do
Adolescente, porˆm, essa lei ˆ de 1993 sendo incompleta, ultrapassada e
nos traz v‡rios erros e enormes dificuldades na sua implanta…†o.
                                       S‹ com a aprova…†o dessa nova lei e
que iremos sanar todos os problemas supramencionados, e de uma vez por
todas, conseguiremos que os “conselhos” saem do papel, e se tornem
realidade.
                                       Pelos motivos expostos, a aprova…†o
desta lei ˆ altamente necess‡ria.
                                       Data supra.
                                       Atenciosamente,




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  • 1. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTEIRINHA Estado de Minas Gerais Av. Presidente Vargas, 01 - Centro - CEP. 39520-000 - Porteirinha/MG Fone: (0**38) 3831-1297 - Fax: (0**38) 3831-1644 Lei N€ 1.329/2002 “Disp‚e sobre a polƒtica de atendimento dos direitos da crian„a e do adolescente e d… outras provid†ncias.” A C‚mara Municipal de Porteirinha/MG, por seus representantes legais aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Capƒtulo I Das Disposi„‚es Gerais Art. 1€. Esta Lei dispƒe sobre a pol„tica municipal de atendimento dos direitos da crian…a e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplica…†o. Art. 2€. O atendimento dos direitos da crian…a e dos adolescentes, no ‚mbito municipal, far-se-‡ atravˆs de: I- Pol„ticas sociais b‡sicas de educa…†o, sa‰de, recrea…†o, esportes, cultura, lazer, profissionaliza…†o e outras que assegurem o desenvolvimento f„sico, mental, moral, espiritual e social da crian…a e do adolescente, em condi…ƒes de liberdade e dignidade; II- Pol„ticas e programas de assistŠncia social, em car‡ter supletivo, para aqueles que delas necessitem; III- Servi…os especiais, nos termos desta lei. Adm. “Trabalhando por Porteirinha”
  • 2. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTEIRINHA Estado de Minas Gerais Av. Presidente Vargas, 01 - Centro - CEP. 39520-000 - Porteirinha/MG Fone: (0**38) 3831-1297 - Fax: (0**38) 3831-1644 Parágrafo único. O munic„pio destinar‡ recursos e espa…os p‰blicos para programa…ƒes culturais, esportivas e de lazer voltadas para a inf‚ncia e a juventude. Art. 3º. S†o ‹rg†os de pol„tica de atendimento dos direitos da crian…a e do adolescente: I- Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente; II- Conselho Tutelar. Art. 4º. O munic„pio poder‡ criar os programas e os servi…os a que aludem os incisos II e III do art. 2Œ ou estabelecer cons‹rcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prˆvia autoriza…†o do Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente. § 1º. Os programas ser†o classificados como de prote…†o ou s‹cio- educativos e destinar-se-†o a: a) Orienta…†o e apoio s‹cio-familiar; b) Apoio s‹cio-educativo em meio aberto; c) Coloca…†o familiar; d) Abrigo; e) Liberdade assistida; f) Semi-liberdade; g) Interna…†o. § 2º. Os servi…os especiais visam: a) • preven…†o e ao atendimento mˆdico e psicol‹gico Žs v„timas de negligŠncia, maus tratos, explora…†o, abuso, crueldade e opress†o; b) • identifica…†o e Ž localiza…†o de pais, crian…as e adolescentes desaparecidos; c) • prote…†o jur„dico-social. Adm. “Trabalhando por Porteirinha”
  • 3. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTEIRINHA Estado de Minas Gerais Av. Presidente Vargas, 01 - Centro - CEP. 39520-000 - Porteirinha/MG Fone: (0**38) 3831-1297 - Fax: (0**38) 3831-1644 Capítulo II Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 5º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente, ‹rg†o deliberativo e controlador da pol„tica de atendimento, vinculado ao Departamento de AssistŠncia Social, observada a composi…†o parit‡ria de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nŒ 8.069/90. Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente deve ser parit‡rio, sendo metade dos membros representantes governamentais e a outra metade representantes da sociedade civil, ficando sua constitui…†o composta por: a-) representantes da municipalidade, nomeados pelo Prefeito e assim distribu„dos: - Um representante do Departamento de AssistŠncia Social; - Um representante do Departamento de Educa…†o; - Um representante do Departamento de Sa‰de; - Um representante do Departamento de Esporte; - Um representante do Gabinete do Prefeito. b-) representantes da sociedade, escolhidos na forma do •2o. deste artigo, assim distribu„dos: - Um representante indicado pela Loja Ma…•nica Uni†o e Trabalho; - Um representante indicado pela Loja Ma…•nica Liberdade, Disciplina e Justi…a; - Um representante indicado pelo Lions Clube de Porteirinha; - Um representante indicado pelo Rotary Club de Porteirinha; - Um representante indicado pela Pastoral da Crian…a. § 1º. Os conselheiros representantes dos departamentos ser†o designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decis†o no ‚mbito do respectivo departamento. Adm. “Trabalhando por Porteirinha”
  • 4. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTEIRINHA Estado de Minas Gerais Av. Presidente Vargas, 01 - Centro - CEP. 39520-000 - Porteirinha/MG Fone: (0**38) 3831-1297 - Fax: (0**38) 3831-1644 § 2º. As entidades relacionadas na letra “b” desse artigo, ser†o notificadas pelo chefe do executivo municipal, para, em 15 (quinze) dias, indicar seu representante. § 3º. Se a entidade devidamente notificada, no prazo legal, n†o indicar, membro para o Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente, o chefe do executivo municipal dever‡ decretar em substitui…†o, uma outra entidade. § 4. A entidade que n†o indicar membro para o Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente ficar‡ impedida de participar desse conselho nos 04 (quatro) anos seguintes. § 5º. A designa…†o de membros do Conselho compreender‡ a dos respectivos suplentes. § 6º. Os conselheiros representantes do poder p‰blico e da sociedade civil e respectivos suplentes exercer†o o mandato de 04 (quatro) anos, mandato este que necessariamente correr‡ durante uma mesma administra…†o municipal, evitando-se que conselheiros escolhidos no mandato de um prefeito continuem a exercer seu mister no mandato de outro, exceto no caso de o novo prefeito ou de nova assemblˆia da sociedade civil design‡- los para tanto, admitindo-se apenas uma ‰nica recondu…†o. § 7º. A fun…†o do membro do Conselho ˆ considerada de interesse p‰blico relevante e n†o ser‡ remunerada. § 8º. A nomea…†o e posse dos membros do Conselho far-se-‡ pelo Prefeito Municipal, obedecendo aos critˆrios de escolha previstos nesta Lei. Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente: I- Formular a pol„tica municipal dos direitos da crian…a e do adolescente, definindo prioridades e controlando as a…ƒes de execu…†o; Adm. “Trabalhando por Porteirinha”
  • 5. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTEIRINHA Estado de Minas Gerais Av. Presidente Vargas, 01 - Centro - CEP. 39520-000 - Porteirinha/MG Fone: (0**38) 3831-1297 - Fax: (0**38) 3831-1644 II- Opinar na formula…†o das pol„ticas sociais b‡sicas de interesse da crian…a e do adolescente; III- Deliberar sobre a convivŠncia e oportunidade de implementa…†o dos programas e servi…os a que se referem os incisos II e II do artigo 2Œ desta Lei, bem como sobre a cria…†o de entidades governamentais ou realiza…†o de cons‹rcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IV- Elaborar seu regimento interno; V- Solicitar as indica…ƒes para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vac‚ncia e tˆrmino do mandato; VI- Gerir, mediante voto convergente de ao menos 2/3 de seus membros, o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades n†o-governamentais; VII- Propor modifica…ƒes nas estruturas das secretarias e ‹rg†os da administra…†o ligados Ž promo…†o, prote…†o e defesa dos direitos da crian…a e do adolescente; VIII- Opinar sobre o or…amento municipal destinado Ž assistŠncia social, sa‰de e educa…†o, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modifica…ƒes necess‡rias Ž consecu…†o da pol„tica formulada; IX- Opinar sobre a destina…†o de recursos e espa…os p‰blicos para programa…ƒes culturais, esportivas e de lazer voltadas para a inf‚ncia e a juventude; X- Proceder Ž inscri…†o de programas de prote…†o e s‹cio-educativos de entidades governamentais e n†o-governamentais de atendimento; XI- Proceder ao registro de entidades n†o-governamentais de atendimento; XII- Fixar critˆrios de utiliza…†o de recursos, atravˆs de planos de aplica…†o das doa…ƒes subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crian…a ou adolescente, ‹rf†o ou abandonado, de dif„cil coloca…†o familiar. Art. 8º. O Conselho Municipal manter‡ uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necess‡rio ao seu funcionamento, Adm. “Trabalhando por Porteirinha”
  • 6. 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTEIRINHA Estado de Minas Gerais Av. Presidente Vargas, 01 - Centro - CEP. 39520-000 - Porteirinha/MG Fone: (0**38) 3831-1297 - Fax: (0**38) 3831-1644 utilizando-se de instala…ƒes e funcion‡rios cedidos pela Prefeitura Municipal. Capítulo III Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 9º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente , que ser‡ gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente. § 1º. O Fundo tem por objetivo facilitar a capta…†o, o repasse e a aplica…†o de recursos destinados ao desenvolvimento das a…ƒes de atendimento Ž crian…a e do adolescente. § 2º. As a…ƒes de que trata o par‡grafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de prote…†o especial Ž crian…a e do adolescente em situa…†o de risco social e pessoal, cuja necessidade de aten…†o extrapola o ‚mbito de atua…†o das pol„ticas sociais b‡sicas. § 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente ser‡ constitu„do: I- Pela dota…†o consignada anualmente no or…amento do Munic„pio para assistŠncia social voltada Ž crian…a e do adolescente; II- Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Crian…a e do Adolescente; III- Pelas doa…ƒes, aux„lios, contribui…ƒes e legados que lhe venham a ser destinados; IV- Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condena…ƒes em a…ƒes civis ou de imposi…ƒes de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90; V- Por outros recursos que lhe forem destinados; VI- Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de dep‹sitos e aplica…ƒes de capitais. Adm. “Trabalhando por Porteirinha”
  • 7. 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTEIRINHA Estado de Minas Gerais Av. Presidente Vargas, 01 - Centro - CEP. 39520-000 - Porteirinha/MG Fone: (0**38) 3831-1297 - Fax: (0**38) 3831-1644 Art. 10º. O Fundo ser‡ regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, observando-se as normas gerais tra…adas por esta lei. Capítulo IV Do Conselho Tutelar Seção I Disposições Gerais Art. 11. Fica criado o Conselho Tutelar, ‹rg†o permanente e aut•nomo, n†o jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da crian…a e do adolescente, composto de cinco membros titulares e respectivos suplentes, para mandato de trŠs anos, permitida uma recondu…†o; Art. 12. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ser‡ feito pelo voto facultativo de cidad†os residentes no munic„pio h‡ pelo menos 6 meses que estejam no perfeito gozo de seus direitos pol„ticos. §1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente oficiar‡ ao Ministˆrio P‰blico para dar ciŠncia do in„cio do processo eleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Crian…a e do Adolescente; §2º. Do edital e do Regimento da Elei…†o constar†o a composi…†o das comissƒes de organiza…†o do pleito, de sele…†o e elabora…†o de prova, e banca entrevistadora, criadas e escolhidas por resolu…†o do Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente; § 3º. O voto ser‡ direto e secreto, em pleito realizado sob a coordena…†o e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente e fiscaliza…†o do Ministˆrio P‰blico. Adm. “Trabalhando por Porteirinha”
  • 8. 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTEIRINHA Estado de Minas Gerais Av. Presidente Vargas, 01 - Centro - CEP. 39520-000 - Porteirinha/MG Fone: (0**38) 3831-1297 - Fax: (0**38) 3831-1644 Seção II Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas Art. 13. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar ser‡ individual. Art. 14. Somente poder†o concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos: I- Idoneidade moral, firmada em documento pr‹prio, segundo critˆrios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Crian…a e do Adolescente, atravˆs de resolu…†o; II- Idade superior a 21 (vinte e um) anos; III- Residir no munic„pio de h‡ mais de um ano; IV- Estar no gozo de seus direitos pol„ticos; V- Apresentar no momento da inscri…†o certificado de conclus†o de curso equivalente ao 2Œ grau; VI- Comprova…†o de experiŠncia profissional de, no m„nimo, 12 (doze) meses, em atividades na ‡rea da crian…a e do adolescente, mediante competente “curriculum” documentado; VII- Submeter-se, com aproveitamento m„nimo de 60%, a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Crian…a e do Adolescente, a ser formulada por uma Comiss†o designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente. § 1º. O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente, ao eventualmente pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, dever‡ pedir seu afastamento no ato da aceita…†o da inscri…†o do Conselheiro para elei…†o. § 2º. O cargo de Conselheiro Tutelar ˆ de dedica…†o exclusiva, sendo incompat„vel com o exerc„cio de outra fun…†o p‰blica, sob pena de imediato afastamento do Conselheiro Tutelar. Art. 15. O pedido de inscri…†o dever‡ ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente, devidamente instru„do com todos os Adm. “Trabalhando por Porteirinha”
  • 9. 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTEIRINHA Estado de Minas Gerais Av. Presidente Vargas, 01 - Centro - CEP. 39520-000 - Porteirinha/MG Fone: (0**38) 3831-1297 - Fax: (0**38) 3831-1644 documentos necess‡rios Ž comprova…†o dos requisitos estabelecidos em edital. Art. 16. Cada candidato poder‡ registrar, alˆm do nome, um codinome, e ter‡ um n‰mero oportunamente sorteado pela Comiss†o Eleitoral. Art. 17. Encerradas as inscri…ƒes ser‡ aberto prazo de 3 (trŠs) dias para impugna…ƒes, que ocorrer†o da data da publica…†o do edital no Di‡rio Oficial do Munic„pio e em outro jornal local. Ocorrendo aquela, o candidato ser‡ intimado, pela mesma forma, para em 3 (trŠs) dias apresentar defesa. § 1º. Decorridos esses prazos, ser‡ oficiado ao Ministˆrio P‰blico para os fins do artigo 139 do Estatuto da Crian…a e do Adolescente. § 2º. Havendo impugna…†o do Ministˆrio P‰blico, o candidato ter‡ igual prazo para apresentar defesa, mediante intima…†o pelos mesmos meios de comunica…†o. § 3º. Cumprindo o prazo acima, os autos ser†o submetidos Ž Comiss†o Eleitoral para decidir sobre o mˆrito, no prazo de 3 (trŠs) dias e, dessa decis†o, publicada no Di‡rio Oficial do Munic„pio e em outro jornal local, caber‡ recursos para o Plen‡rio do Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente, no prazo de 3 (trŠs) dias, que decidir‡ em igual prazo, publicando sua decis†o no Di‡rio Oficial do Munic„pio e em outro jornal local. Art. 18. Julgadas em definitivo todas as impugna…ƒes, o Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente publicar‡ edital no Di‡rio Oficial do Munic„pio e em outro jornal local, com a rela…†o dos candidatos habilitados. Art. 19. Se servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho Tutelar, poder‡ optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos: Adm. “Trabalhando por Porteirinha”
  • 10. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTEIRINHA Estado de Minas Gerais Av. Presidente Vargas, 01 - Centro - CEP. 39520-000 - Porteirinha/MG Fone: (0**38) 3831-1297 - Fax: (0**38) 3831-1644 I- O retorno ao cargo, emprego ou fun…†o que exercia, assim que findo o seu mandato; II- A contagem de tempo de servi…o para todos os efeitos legais. § 1º. A Prefeitura Municipal procurar‡ firmar convŠnio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor p‰blico estadual ou federal. Seção III Da Realização do Pleito Art. 20. O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar ser‡ convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente mediante edital publicado no Di‡rio Oficial do Munic„pio e em outro jornal local, especificando dia, hor‡rio, os locais para recebimento dos votos e de apura…†o. Art. 21. A elei…†o do Conselho Tutelar ocorrer‡ no prazo m‡ximo de 90 (noventa) dias a contar da publica…†o referida no art. 20 supra. Parágrafo Único. A renova…†o do Conselho Tutelar ter‡ publica…†o no edital 6 (seis) meses antes do tˆrmino dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente. Art. 22. A propaganda em vias e logradouros p‰blicos obedecer‡ aos limites impostos pela legisla…†o municipal ou Žs posturas municiais e garantir‡ a utiliza…†o por todos os candidatos em igualdade de condi…ƒes. Art. 23. As cˆdulas ser†o confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente e ser†o rubricadas por um membro da Comiss†o Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mes‡rio. § 1º. O eleitor poder‡ votar em cinco candidatos. Adm. “Trabalhando por Porteirinha”
  • 11. 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTEIRINHA Estado de Minas Gerais Av. Presidente Vargas, 01 - Centro - CEP. 39520-000 - Porteirinha/MG Fone: (0**38) 3831-1297 - Fax: (0**38) 3831-1644 § 2º. Nas cabines de vota…†o ser†o fixadas listas com rela…†o de nomes, codinomes e n‰meros dos candidatos ao Conselho Tutelar. Art. 24. As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de servi…os e organiza…ƒes da sociedade civil poder†o ser convidadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e/ou apuradoras. Art. 25. Cada candidato poder‡ credenciar no m‡ximo 1 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora. Seção IV Da Proclamação, Nomeação e Posse Art. 26. Encerrada a vota…†o, proceder-se-‡ imediatamente Ž contagem dos votos e sua apura…†o, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente e fiscaliza…†o do Ministˆrio P‰blico. Parágrafo Único. Os candidatos poder†o apresentar impugna…†o Ž medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decis†o Ž pr‹pria mesa receptora, pelo voto majorit‡rio, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente que decidir‡ em 3 (trŠs) dias, facultada a manifesta…†o do Ministˆrio P‰blico. Art. 27. Conclu„da a apura…†o dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente proclamar‡ o resultado, providenciando a publica…†o dos nomes dos candidatos votados, com n‰mero de sufr‡gios recebidos. § 1º. Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados ser†o considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de vota…†o, como suplentes. Adm. “Trabalhando por Porteirinha”
  • 12. 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTEIRINHA Estado de Minas Gerais Av. Presidente Vargas, 01 - Centro - CEP. 39520-000 - Porteirinha/MG Fone: (0**38) 3831-1297 - Fax: (0**38) 3831-1644 § 2º. Havendo empate na vota…†o, ser‡ considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimento definida no artigo 18 desta Lei. Havendo novo empate, ser‡ considerado eleito o que tiver maior experiŠncia na defesa da crian…a e do adolescente. § 3º. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, ser†o diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente com registro em ata, e ser‡ oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publica…†o no Di‡rio Oficial do Munic„pio e ap‹s, empossados. § 4º. Ocorrendo vac‚ncia no cargo, assumir‡ o suplente que houver recebido o maior n‰mero de votos. Art. 28. Os membros escolhidos como titulares submeter-se-†o a estudos sobre a legisla…†o espec„fica das atribui…ƒes do cargo e a treinamento promovidos por uma comiss†o a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente. Seção V Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 29. As atribui…ƒes dos conselheiros e Conselho Tutelar s†o as constantes da Constitui…†o Federal, da Lei Federal nŒ 8069/90 (Estatuto da Crian…a e do Adolescente) e da Legisla…†o Municipal em vigor. Art. 30. O Conselho Tutelar funcionar‡ atendendo, atravˆs de seus conselheiros, caso a caso: I- Das 7:00h Žs 17:00h, de segunda a sexta-feira. II- Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuir†o entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plant†o. Adm. “Trabalhando por Porteirinha”
  • 13. 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTEIRINHA Estado de Minas Gerais Av. Presidente Vargas, 01 - Centro - CEP. 39520-000 - Porteirinha/MG Fone: (0**38) 3831-1297 - Fax: (0**38) 3831-1644 III- Para esse regime de plant†o, o Conselheiro ter‡ seu nome divulgado, conforme constar‡ em Regimento Interno, para atender emergŠncia a partir do local onde se encontra. IV- O Regimento Interno estabelecer‡ o regime de trabalho, de forma a atender Žs atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro dever‡ prestar 40 (quarenta) horas semanais. Art. 31. O coordenador do Conselho Tutelar ser‡ escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reuni†o presidida pelo conselheiro mais votado, o qual tambˆm coordenar‡ o Conselho no decorrer daquele prazo. Art. 32. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa ser‡ atendida por um membro deste que, se poss„vel, acompanhar‡ o caso atˆ o encaminhamento definitivo. Parágrafo Único. Nos registros de cada caso, dever†o constar, em s„ntese, as providŠncias tomadas e a esses registros somente ter†o acesso os Conselheiros Tutelares e o Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente, mediante solicita…†o, ressalvada requisi…†o judicial. Art. 33. O Conselho Tutelar manter‡ uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necess‡rio ao seu funcionamento, utilizando instala…ƒes e funcion‡rios do Poder P‰blico. Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da promulga…†o desta lei, propiciar ao Conselho as condi…ƒes para o seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos, materiais e instala…ƒes f„sicas. Seção VI Da Criação dos Cargos, da Remuneração e da Perda do Mandato Art. 34. Ficam criados 5 (cinco) cargos em comiss†o de Conselheiro Tutelar, com mandato de trŠs anos, permitida uma reelei…†o. Adm. “Trabalhando por Porteirinha”
  • 14. 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTEIRINHA Estado de Minas Gerais Av. Presidente Vargas, 01 - Centro - CEP. 39520-000 - Porteirinha/MG Fone: (0**38) 3831-1297 - Fax: (0**38) 3831-1644 Parágrafo Único. A implanta…†o de outros Conselhos Tutelares dever‡ ser definida ap‹s avalia…†o, realizada pelo Conselho Municipal de Direitos da Crian…a, pelo Promotor da Inf‚ncia e Juventude, o juiz da Vara da Inf‚ncia e Juventude, da sua necessidade, a contar do presente Conselho Tutelar, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias da diploma…†o. Art. 35. O padr†o salarial do cargo criado no artigo anterior ser‡ de R$ 200,00 (duzentos reais), que ser‡ reajustado nas mesmas bases e condi…ƒes dos servidores da Prefeitura Municipal de Porteirinha/MG. Parágrafo Único. Em rela…†o Ž remunera…†o referida no caput deste artigo, haver‡ descontos em favor do sistema previdenci‡rio municipal, no caso de servidor p‰blico da Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS nos demais casos. Art. 36. As despesas com a execu…†o dos artigos 38 e 39 desta lei correr†o por conta de dota…†o pr‹pria, consignada no or…amento municipal, suplementada se necess‡rio. Art. 37. Perder‡ o mandato o Conselheiro Tutelar que: I- Infringir, no exerc„cio de sua fun…†o, as normas do Estatuto da Crian…a e do Adolescente; II- Cometer infra…†o a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolu…†o do Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente; III- For condenado por crime ou contraven…†o, em decis†o irrecorr„vel, que sejam incompat„veis com o exerc„cio de sua fun…†o. Parágrafo Único. a perda do mandato ser‡ decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente, mediante provoca…†o do Ministˆrio P‰blico ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno. Se…†o VII – Dos impedimentos Art. 38. S†o impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, padrasto Adm. “Trabalhando por Porteirinha”
  • 15. 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTEIRINHA Estado de Minas Gerais Av. Presidente Vargas, 01 - Centro - CEP. 39520-000 - Porteirinha/MG Fone: (0**38) 3831-1297 - Fax: (0**38) 3831-1644 ou madrasta e enteados, irm†os, tio e sobrinho, cunhados (durante o cunhadio), sogro e genro ou nora. Par‡grafo ‰nico. Estendem-se aludidos impedimentos a pessoas com os referidos v„nculos com o Juiz da Inf‚ncia e da Juventude ou com o Representante do Ministˆrio P‰blico em exerc„cio na comarca. Capítulo V Das Disposições Finais e Transitórias Art. 39. No prazo de 3 (trŠs) meses, contados da publica…†o desta lei, dar- se-‡ o primeiro processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando-se quanto Ž convoca…†o o disposto no art. 14 desta Lei. Art. 40. O Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente, no prazo de quinze dias, da nomea…†o de seus membros, elaborar‡ o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente, e decidir‡ quanto Ž eventual remunera…†o ou gratifica…†o dos membros do Conselho Tutelar. Art. 41. As despesas decorrentes dessa Lei ficar†o por conta da dota…†o or…ament‡ria vigente – atividade nŒ 0209.08.0243.486.2041 (AssistŠncia Ž Crian…a e ao Adolescente). Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica…†o, revogadas as disposi…ƒes em contr‡rio, especialmente a Lei Municipal nŒ 822/93. Porteirinha, 04 de Outubro de 2002. _____________________________ Juracy Freire Martins Prefeito Municipal Adm. “Trabalhando por Porteirinha”
  • 16. 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTEIRINHA Estado de Minas Gerais Av. Presidente Vargas, 01 - Centro - CEP. 39520-000 - Porteirinha/MG Fone: (0**38) 3831-1297 - Fax: (0**38) 3831-1644 JUSTIFICATIVA O artigo 227 da Constitui…†o Federal de 1998 introduziu no direito brasileiro um conte‰do e um enfoque pr‹prio da doutrina da prote…†o integral da organiza…†o das na…ƒes unidas, trazendo para nossa sociedade os avan…os obtidos na ordem internacional em favor da inf‚ncia e da juventude: “• dever da fam‚lia, da sociedade e do estado assegurar ƒ crian„a e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito ƒ vida, ƒ sa…de, ƒ alimenta„†o, ƒ educa„†o, ao lazer, ƒ profissionaliza„†o, ƒ cultura, ƒ dignidade, ao respeito, ƒ liberdade e ƒ conviv‡ncia familiar e comunitƒria, alˆm de coloca-los a salvo de toda forma de neglig‡ncia, discrimina„†o, explora„†o, viol‡ncia, crueldade e opress†o.(art. 227 da CF). A nova concep…†o abordada pela Lei 8069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Crian…a e do Adolescente, trata os casos espec„ficos de crian…a com direitos violados ou em situa…†o de risco diferentemente daqueles referentes Ž pratica de ato infracional. Esses, s†o abordados pelo judici‡rio e pelo sistema de execu…†o de medidas s‹cio- educativas. Adm. “Trabalhando por Porteirinha”
  • 17. 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTEIRINHA Estado de Minas Gerais Av. Presidente Vargas, 01 - Centro - CEP. 39520-000 - Porteirinha/MG Fone: (0**38) 3831-1297 - Fax: (0**38) 3831-1644 A implanta…†o do Conselho Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente e do Conselho Tutelar ˆ obrigat‹ria por for…a do art. 227 da CF e do Estatuto da Crian…a e do Adolescente, conforme coment‡rios acima citados, em nosso munic„pio, pois, apresenta-se como um forte instrumento de prote…†o e como a mais eficaz maneira de cuidar das nossas Crian…as e Adolescentes. O nosso munic„pio dispƒe da Lei Municipal nŒ 822/93 – Pol„tica Municipal dos Direitos da Crian…a e do Adolescente, porˆm, essa lei ˆ de 1993 sendo incompleta, ultrapassada e nos traz v‡rios erros e enormes dificuldades na sua implanta…†o. S‹ com a aprova…†o dessa nova lei e que iremos sanar todos os problemas supramencionados, e de uma vez por todas, conseguiremos que os “conselhos” saem do papel, e se tornem realidade. Pelos motivos expostos, a aprova…†o desta lei ˆ altamente necess‡ria. Data supra. Atenciosamente, Adm. “Trabalhando por Porteirinha”