SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 5
Baixar para ler offline
Não Incide Imposto Sobre Serviços em
Concessão Administrativa
Vigora no Município de São Paulo desde o dia 13 de março de 2015 a Lei nº 16.127/2015,
que estabelece isenções do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS.
As isenções previstas na lei alcançam três situações: SPE - Sociedade de Propósito
Específico que celebre contrato administrativo com fundamentos na Lei Federal nº
11.079/2004 nas áreas de transporte público metropolitano, saúde, educação, habitação de
interesse social e iluminação pública (art. 1º); o serviço de transporte público de passageiros
realizado pelas empresas que exploram o sistema metroviário no Município de São Paulo
(art. 2º) e; pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas como
organizações sociais que celebrem com a Administração Pública Direta e autarquias da
União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, contrato de gestão com
objetivo de formar parceria entre as partes para o fomento e execução de atividades dirigidas
às áreas de saúde, cultura, esporte, lazer e recreação (art. 3º).
Dessas isenções, interessa-me a que consta do artigo 1º da referida lei, relacionada aos
chamados contratos de parceria público-privada, especificamente, ao contrato de concessão
administrativa, em razão de entender que não haveria a possibilidade de a lei ordinária
estabelecer isenção sobre esse negócio jurídico, ao passo que ele não denota hipótese de
incidência de ISS.
Para demonstrar a veracidade desta afirmação, analiso rapidamente a isenção, a concessão
administrativa e seu contrato e a legislação em vigor sobre as hipóteses de incidência de ISS.
Para este fim, serão necessários poucos parágrafos.
A isenção
A ciência do direito tributário é ambígua quanto a noção de isenção tributária. Paulo de
Barros Carvalho*, por exemplo, entende a isenção como norma jurídica de estrutura que
limita a norma jurídica tributária (Nt), na medida em que a norma jurídica isentiva (Ni) se
projeta sobre um dos critérios regra matriz de incidência da Nt retirando-lhe possibilidade de
aplicação e incidência sobre a situação descrita no critério material da Ni. Estaríamos, assim,
diante de duas normas jurídicas: Nt e a Ni.
Eliud José Pinto da Costa, por sua vez, entende pela existência de apenas uma norma
jurídica, a Nt. Para o autor, devemos considerar o texto jurídico que disciplina a tributação
e o texto jurídico que disciplina a isenção e a partir desta análise conjunta criar a Nt já com
a exclusão da situação S de seu âmbito de aplicação**.
Sem entrar na discussão dogmatizada sobre sua definição, tendo em vista que esse não é
o objetivo do presente texto, tratarei a isenção apenas como sendo uma exoneração temporária
de tributação.
No entanto, para que o ente político possa exercer a competência legislativa exonerativa,
deve haver a possibilidade jurídica de aplicação e incidência*** de norma jurídica tributária
Nt sobre a situação S que se isenta. Sem que exista previamente o texto-jurídico-fonte que
permita a tributação, não há que falar em exercício de tal competência. A existência de texto-
jurídico-fonte para criação da Nt e a possibilidade jurídica de sua aplicação e incidência são
condições necessárias para existência da isenção!
Portanto, se a possibilidade de tributação sobre a situação isentada é condição necessária
para a isenção, a inexistência de previsão textual desta tributação torna a isenção criada sem
condição de aplicabilidade no ordenamento jurídico, padecendo de ineficácia técnica.
Essas são, rapidamente, algumas características da isenção suficientes, a meu ver, para
demonstrar a veracidade da proposição acima apresentada.
A concessão administrativa
Concessão administrativa está definida no §2º, do artigo 1º, da Lei Federal nº
11.079/2004 como sendo “o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a
usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens”.
No entanto, para harmonizar a definição acima com a de concessão patrocinada, também
uma definição legal, tenho que a concessão administrativa é a contratação de serviços (não os
serviços públicos) de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens com contraprestação pecuniária exclusiva do parceiro
público, instrumentalizada por meio de um contrato. A concessão administrativa não é o
contrato, mas a contratação nas condições da lei.
Um atributo da concessão administrativa que a diferencia das demais concessões,
patrocinada e comum, é a contraprestação exclusiva do parceiro público ao parceiro privado
em razão dos serviços prestados, fornecimento e/ou instalação de bens ou obras
construídas. Na concessão patrocinada há tanto contraprestação pelo parceiro público como
o usuário dos serviços ou da obra pública e na concessão comum, apenas pelo usuário.
Sendo a concessão administrativa a contratação de serviços pelo Estado em condições
específicas, seu contrato, a partir do direito positivo, pode ser classificado contrato típico,
com multiplicidade de objetos como a prestação de serviços, o fornecimento e instalação de
bens e construção de obras, sendo que a remuneração do parceiro privado, especificamente
em relação a estes objetos, será exclusivamente realizada pelo parceiro público.
A tipicidade do contrato de concessão administrativa com a possibilidade de multiplicidade
de objetos o difere, também, do contrato misto e dos “contratos coligados”. No primeiro
caso, um mesmo instrumento contratual prevê ao menos dois objetos caracterizados por
diferentes espécies contratuais típicas (compra e venda e prestação de serviço; comodato e
prestação de serviços etc.). Já os segundos diferenciam-se da concessão administrativa por
caracterizarem-se relação negocial com objetos múltiplos sem a existência de instrumento
contratual unitário.
Com essas considerações sobre a concessão administrativa, passo a analisar a legislação
tributária e apresentar a conclusão.
A legislação tributária sobre ISS
No âmbito do direito tributário existem três importantes fontes normativas, a
Constituição Federal, lei complementar e lei ordinária. Nos dias de hoje não há dúvidas
quanto a projeção da Constituição Federal sobre as leis. Porém, essa mesma relação não é
harmônica entre lei complementar e ordinária, principalmente as leis que tratam de ISS.
A Constituição Federal criou ao legislador nacional o dever de estabelecer em lei
complementar as espécies, estrutura e as hipóteses de incidência da norma tributária de ISS,
conforme dispõe o artigo 146, inciso III, “a”. De fato, não é a lei complementar que
estabelece as hipóteses de incidência, mas os limites para a lei ordinária quando esta
estabelecer as efetivas hipóteses. Ainda que se possa dizer que não existe uma relação de
hierarquia da lei complementar sobre a ordinária, certo é que a primeira dispõe sobre os
limites da segunda. Limites com a permissão da própria Constituição Federal.
Considerando, assim, que os enunciados prescritivos da lei complementar circunscrevem
o âmbito da competência legislativa dos municípios e do Distrito Federal, qualquer situação
fora destes limites poderá ser invalidada.
Sendo a lei complementar os limites da lei ordinária, pode-se analisar a afirmação de não
incidência de Nt sobre serviços em concessão administrativa tendo a Lei Complementar nº
116/2003 (LC 116) como referente, pois ela é a lei nacional.
Muito bem, com isso, no que toca ao tema proposto, três disposições da LC 116 se
relacionam com a concessão administrativa em razão de seu regime jurídico; estes são o §3º
do artigo 1º e os itens 22 e 22.1 da lista de serviços anexa à Lei.
O parágrafo terceiro dispõe que ISS incide (sic) “sobre os serviços prestados mediante a utilização
de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço”.
Já os itens 22 e 22.1 da lista, disciplinam, especificamente, a permissão para a lei ordinária
estabelecer como hipótese de incidência serviços de exploração de rodovia, compreendidos
como: “serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais”.
Com as disposições legais, considero que o §3º, do artigo 1º, da LC 116 prescreve os
requisitos necessários para que a lei ordinária possa instituir o imposto sobre serviços explorados
economicamente mediante autorização, permissão e concessão pública.
Os requisitos necessários são (i) a prestação de serviço mediante uso de obra pública
e/ou serviço público; (ii) que o serviço seja prestado diretamente ao usuário final e (iii) que
a contraprestação ocorra por meio do pagamento de tarifa, preço ou pedágio, por este
mesmo usuário.
Em que pese a amplitude conotativa do parágrafo terceiro, a lista anexa à LC 116, que
prevê exaustivamente quais os tipos de serviços tributáveis por ISS, limita a tributação à
exploração de rodovia – conforme os itens 22 e 22.1. Deste modo, não há outro negócio
jurídico previsto na LC envolvendo Estado e a iniciativa privada por meio de autorização,
permissão ou concessão pública com objetos que indiquem a exploração de obras ou
serviços públicos.
A Conclusão
Iniciei o texto com a afirmação de que não se poderia instituir uma isenção tributária em
relação a uma situação em que não há tributação. Isto ocorre, como claramente exposto, na
medida em que a condição necessária de existência de isenção é a possibilidade jurídica de
aplicação e incidência de norma jurídica tributária.
Parece-me, também, que ficou bastante claro que não há possibilidade jurídica de
aplicação e incidência da Nt de ISS em concessão administrativa, já que um atributo
específico desta espécie de concessão é a contraprestação exclusiva pelo parceiro público,
assim, pois, não havendo pagamento de tarifa, preço ou pedágio por parte do usuário, não
há a possibilidade de tributação por ISS, pois, como posto acima, estes são os requisitos
necessários para que a lei ordinária possa instituir um texto-jurídico-fonte para a tributação.
Igualmente, ficou demonstrado que a LC 116 permite apenas tributação sobre serviços
de exploração de rodovias, não sendo este o caso dos objetos do artigo 1º da Lei Municipal
nº 16.127/2015, quais sejam o transporte público metropolitano, saúde, educação, habitação
de interesse social e iluminação pública.
Destas conclusões posso dizer que a lei municipal isentiva padece de vício por
incompatibilidade com a LC 116, contudo, deve o intérprete empreender esforços para
manter um texto-jurídico-fonte no ordenamento jurídico em razão de seu caráter de ideal-
democrático. Assim, seria razoável manter o texto da lei, no entanto, interpretando-o de
maneira a limitar sua utilização apenas aos casos de parceria público-privada em que exista
a possibilidade jurídica de tributação.
* Carvalho, Paulo de Barros. Direito tributário – Linguagem e Método. Ed. Noeses. 5ª ed.2013. Páginas 600-602.
** A tese deste autor é analisada por Carrazza, Roque Antônio em seu Curso de Direito Constitucional Tributário.
Malheiros Ed. 19ª. 2004. Páginas 764/765. Infelizmente não consegui acesso ao texto original que hoje está
publicado no livro A norma jurídica e as isenções tributárias. Ed. Aquarela.
*** Sobre a complexidade do fenômeno da incidência ver Araújo, Clarice von Oertzen de. Incidência Jurídica – Teoria
e Crítica. Ed. Noeses.2011.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Enunciado direito civil
Enunciado direito civilEnunciado direito civil
Enunciado direito civilBruno Porto
 
Responsabilidade Tributaria e o Código Civil de 2002
Responsabilidade Tributaria e o Código Civil de 2002Responsabilidade Tributaria e o Código Civil de 2002
Responsabilidade Tributaria e o Código Civil de 2002Sheila Santos Silva
 
Sancoes Na Condenacao Por Improbidade Administrativa
Sancoes Na Condenacao Por Improbidade AdministrativaSancoes Na Condenacao Por Improbidade Administrativa
Sancoes Na Condenacao Por Improbidade Administrativamarcosurl
 
Mpdf adin lei 5014 de 2013 petiçãoinicial mpdf_skgghsda.pdf-1
Mpdf adin lei 5014 de 2013 petiçãoinicial mpdf_skgghsda.pdf-1Mpdf adin lei 5014 de 2013 petiçãoinicial mpdf_skgghsda.pdf-1
Mpdf adin lei 5014 de 2013 petiçãoinicial mpdf_skgghsda.pdf-1Gamalivre
 
Código dos Contratos Públicos (republicação - Decreto-Lei n.º 111-B/2017 de 3...
Código dos Contratos Públicos (republicação - Decreto-Lei n.º 111-B/2017 de 3...Código dos Contratos Públicos (republicação - Decreto-Lei n.º 111-B/2017 de 3...
Código dos Contratos Públicos (republicação - Decreto-Lei n.º 111-B/2017 de 3...A. Rui Teixeira Santos
 
Código Tributário Nacional para Concursos (CTN) (2014) - 2a ed.: Rev., amp. e...
Código Tributário Nacional para Concursos (CTN) (2014) - 2a ed.: Rev., amp. e...Código Tributário Nacional para Concursos (CTN) (2014) - 2a ed.: Rev., amp. e...
Código Tributário Nacional para Concursos (CTN) (2014) - 2a ed.: Rev., amp. e...Editora Juspodivm
 
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019Prof. Antonio Daud Jr
 
Infrações e Sanções Fiscais
Infrações e Sanções FiscaisInfrações e Sanções Fiscais
Infrações e Sanções FiscaisCláudio Colnago
 
Direito administrativo prof. rafael maffini
Direito administrativo   prof. rafael maffiniDireito administrativo   prof. rafael maffini
Direito administrativo prof. rafael maffiniDeivid Alex
 
Concurso - Pref. São José do Rio Preto - FCC
Concurso - Pref. São José do Rio Preto - FCCConcurso - Pref. São José do Rio Preto - FCC
Concurso - Pref. São José do Rio Preto - FCCProf. Antonio Daud Jr
 
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicosOab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicosJosé Ripardo
 
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de SergipeAcórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de SergipeFabio Motta
 
Regime Licitatório Diferenciado de Contratação e Transparência
Regime  Licitatório  Diferenciado de  Contratação e TransparênciaRegime  Licitatório  Diferenciado de  Contratação e Transparência
Regime Licitatório Diferenciado de Contratação e TransparênciaEditora Fórum
 

Mais procurados (20)

Enunciado direito civil
Enunciado direito civilEnunciado direito civil
Enunciado direito civil
 
Apostila lei 8112 (rju) comentado
Apostila lei 8112 (rju) comentadoApostila lei 8112 (rju) comentado
Apostila lei 8112 (rju) comentado
 
Lindb trabalho de aps
Lindb   trabalho de apsLindb   trabalho de aps
Lindb trabalho de aps
 
Responsabilidade Tributaria e o Código Civil de 2002
Responsabilidade Tributaria e o Código Civil de 2002Responsabilidade Tributaria e o Código Civil de 2002
Responsabilidade Tributaria e o Código Civil de 2002
 
Sancoes Na Condenacao Por Improbidade Administrativa
Sancoes Na Condenacao Por Improbidade AdministrativaSancoes Na Condenacao Por Improbidade Administrativa
Sancoes Na Condenacao Por Improbidade Administrativa
 
Mpdf adin lei 5014 de 2013 petiçãoinicial mpdf_skgghsda.pdf-1
Mpdf adin lei 5014 de 2013 petiçãoinicial mpdf_skgghsda.pdf-1Mpdf adin lei 5014 de 2013 petiçãoinicial mpdf_skgghsda.pdf-1
Mpdf adin lei 5014 de 2013 petiçãoinicial mpdf_skgghsda.pdf-1
 
Código dos Contratos Públicos (republicação - Decreto-Lei n.º 111-B/2017 de 3...
Código dos Contratos Públicos (republicação - Decreto-Lei n.º 111-B/2017 de 3...Código dos Contratos Públicos (republicação - Decreto-Lei n.º 111-B/2017 de 3...
Código dos Contratos Públicos (republicação - Decreto-Lei n.º 111-B/2017 de 3...
 
Parecer cspcco-29-04-2015
Parecer cspcco-29-04-2015Parecer cspcco-29-04-2015
Parecer cspcco-29-04-2015
 
Lh+dem+adpf[2]
Lh+dem+adpf[2]Lh+dem+adpf[2]
Lh+dem+adpf[2]
 
Código Tributário Nacional para Concursos (CTN) (2014) - 2a ed.: Rev., amp. e...
Código Tributário Nacional para Concursos (CTN) (2014) - 2a ed.: Rev., amp. e...Código Tributário Nacional para Concursos (CTN) (2014) - 2a ed.: Rev., amp. e...
Código Tributário Nacional para Concursos (CTN) (2014) - 2a ed.: Rev., amp. e...
 
Artigo natureza
Artigo naturezaArtigo natureza
Artigo natureza
 
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019
 
6 -direito_civil_2
6  -direito_civil_26  -direito_civil_2
6 -direito_civil_2
 
Infrações e Sanções Fiscais
Infrações e Sanções FiscaisInfrações e Sanções Fiscais
Infrações e Sanções Fiscais
 
Direito administrativo prof. rafael maffini
Direito administrativo   prof. rafael maffiniDireito administrativo   prof. rafael maffini
Direito administrativo prof. rafael maffini
 
Concurso - Pref. São José do Rio Preto - FCC
Concurso - Pref. São José do Rio Preto - FCCConcurso - Pref. São José do Rio Preto - FCC
Concurso - Pref. São José do Rio Preto - FCC
 
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicosOab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
 
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de SergipeAcórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
 
Cola direitoadministrativo
Cola direitoadministrativoCola direitoadministrativo
Cola direitoadministrativo
 
Regime Licitatório Diferenciado de Contratação e Transparência
Regime  Licitatório  Diferenciado de  Contratação e TransparênciaRegime  Licitatório  Diferenciado de  Contratação e Transparência
Regime Licitatório Diferenciado de Contratação e Transparência
 

Destaque

Report Rotaract PreConvention 2002 Barcelona, Spain
Report Rotaract PreConvention 2002 Barcelona, SpainReport Rotaract PreConvention 2002 Barcelona, Spain
Report Rotaract PreConvention 2002 Barcelona, SpainHervé Piglowski
 
«У пошуках вічних істин. Валерій Кикоть»
«У пошуках вічних істин.  Валерій Кикоть»«У пошуках вічних істин.  Валерій Кикоть»
«У пошуках вічних істин. Валерій Кикоть»РОМЦ БКР
 
Minit mesyuarat 6
Minit mesyuarat 6Minit mesyuarat 6
Minit mesyuarat 6nurulhdayah
 
гетьманський скарб
гетьманський скарбгетьманський скарб
гетьманський скарбРОМЦ БКР
 
Засвіти ліхтарик толерантності
Засвіти ліхтарик толерантностіЗасвіти ліхтарик толерантності
Засвіти ліхтарик толерантностіРОМЦ БКР
 
Presentation1 practica d
Presentation1 practica dPresentation1 practica d
Presentation1 practica dkari_tacuri
 
Sport SOLO E
Sport SOLO ESport SOLO E
Sport SOLO ENickC8NIS
 
Рівноапостольний князь Володимир
Рівноапостольний князь ВолодимирРівноапостольний князь Володимир
Рівноапостольний князь ВолодимирРОМЦ БКР
 
Волі народної дзвін: Легіон Українських Січових Стрільців
Волі народної дзвін: Легіон Українських Січових СтрільцівВолі народної дзвін: Легіон Українських Січових Стрільців
Волі народної дзвін: Легіон Українських Січових СтрільцівРОМЦ БКР
 
Rotaract Présentation Powerpoint (Italian)
Rotaract Présentation Powerpoint (Italian)Rotaract Présentation Powerpoint (Italian)
Rotaract Présentation Powerpoint (Italian)Hervé Piglowski
 
Siilabus Gambar Teknik
Siilabus Gambar Teknik Siilabus Gambar Teknik
Siilabus Gambar Teknik d_bilqism26
 
Minit mesyuarat autism 3
Minit mesyuarat autism 3Minit mesyuarat autism 3
Minit mesyuarat autism 3nurulhdayah
 
Minit mesyuarat 5
Minit mesyuarat 5Minit mesyuarat 5
Minit mesyuarat 5nurulhdayah
 
Rotaract Présentation Powerpoint (Japanese)
Rotaract Présentation Powerpoint (Japanese)Rotaract Présentation Powerpoint (Japanese)
Rotaract Présentation Powerpoint (Japanese)Hervé Piglowski
 
Інформуємо. Радимо. Пропонуємо.
Інформуємо. Радимо. Пропонуємо.Інформуємо. Радимо. Пропонуємо.
Інформуємо. Радимо. Пропонуємо.РОМЦ БКР
 

Destaque (20)

unit II
unit IIunit II
unit II
 
Report Rotaract PreConvention 2002 Barcelona, Spain
Report Rotaract PreConvention 2002 Barcelona, SpainReport Rotaract PreConvention 2002 Barcelona, Spain
Report Rotaract PreConvention 2002 Barcelona, Spain
 
«У пошуках вічних істин. Валерій Кикоть»
«У пошуках вічних істин.  Валерій Кикоть»«У пошуках вічних істин.  Валерій Кикоть»
«У пошуках вічних істин. Валерій Кикоть»
 
Minit mesyuarat 6
Minit mesyuarat 6Minit mesyuarat 6
Minit mesyuarat 6
 
гетьманський скарб
гетьманський скарбгетьманський скарб
гетьманський скарб
 
CAE
CAECAE
CAE
 
Unit VII
Unit VIIUnit VII
Unit VII
 
Засвіти ліхтарик толерантності
Засвіти ліхтарик толерантностіЗасвіти ліхтарик толерантності
Засвіти ліхтарик толерантності
 
Presentation1 practica d
Presentation1 practica dPresentation1 practica d
Presentation1 practica d
 
Sport SOLO E
Sport SOLO ESport SOLO E
Sport SOLO E
 
Рівноапостольний князь Володимир
Рівноапостольний князь ВолодимирРівноапостольний князь Володимир
Рівноапостольний князь Володимир
 
Волі народної дзвін: Легіон Українських Січових Стрільців
Волі народної дзвін: Легіон Українських Січових СтрільцівВолі народної дзвін: Легіон Українських Січових Стрільців
Волі народної дзвін: Легіон Українських Січових Стрільців
 
Quais os significados de project finance?
Quais os significados de project finance? Quais os significados de project finance?
Quais os significados de project finance?
 
Rotaract Présentation Powerpoint (Italian)
Rotaract Présentation Powerpoint (Italian)Rotaract Présentation Powerpoint (Italian)
Rotaract Présentation Powerpoint (Italian)
 
Siilabus Gambar Teknik
Siilabus Gambar Teknik Siilabus Gambar Teknik
Siilabus Gambar Teknik
 
Unit IV
Unit IVUnit IV
Unit IV
 
Minit mesyuarat autism 3
Minit mesyuarat autism 3Minit mesyuarat autism 3
Minit mesyuarat autism 3
 
Minit mesyuarat 5
Minit mesyuarat 5Minit mesyuarat 5
Minit mesyuarat 5
 
Rotaract Présentation Powerpoint (Japanese)
Rotaract Présentation Powerpoint (Japanese)Rotaract Présentation Powerpoint (Japanese)
Rotaract Présentation Powerpoint (Japanese)
 
Інформуємо. Радимо. Пропонуємо.
Інформуємо. Радимо. Пропонуємо.Інформуємо. Радимо. Пропонуємо.
Інформуємо. Радимо. Пропонуємо.
 

Semelhante a ISS não incide em concessões administrativas

As parcerias público privadas (ppps) e a
As parcerias público privadas (ppps) e aAs parcerias público privadas (ppps) e a
As parcerias público privadas (ppps) e aWashingtonkenned1
 
ISS - Imposto sobre Serviços
ISS - Imposto sobre ServiçosISS - Imposto sobre Serviços
ISS - Imposto sobre ServiçosCláudio Colnago
 
EMPRESA CONSTITUÍDA COMO SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - ...
EMPRESA CONSTITUÍDA COMO SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - ...EMPRESA CONSTITUÍDA COMO SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - ...
EMPRESA CONSTITUÍDA COMO SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - ...MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS
 
Ctn comentado-doutrina-e-jurisprudncia-140716054331-phpapp02
Ctn comentado-doutrina-e-jurisprudncia-140716054331-phpapp02Ctn comentado-doutrina-e-jurisprudncia-140716054331-phpapp02
Ctn comentado-doutrina-e-jurisprudncia-140716054331-phpapp02Sabrina Mariana Santos
 
Ctn Comentado - Doutrina e Jurisprudência - por Eliana Calmon
Ctn Comentado - Doutrina e Jurisprudência - por Eliana CalmonCtn Comentado - Doutrina e Jurisprudência - por Eliana Calmon
Ctn Comentado - Doutrina e Jurisprudência - por Eliana Calmondemell
 
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA-PPP
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA-PPPPARCERIA PÚBLICO PRIVADA-PPP
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA-PPPMichelle Silveira
 
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA-PPP
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA-PPPPARCERIA PÚBLICO PRIVADA-PPP
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA-PPPMichelle Silveira
 
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA-PPP
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA-PPPPARCERIA PÚBLICO PRIVADA-PPP
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA-PPPMichelle Silveira
 
Imposto sobre Serviços – ISS
Imposto sobre Serviços – ISSImposto sobre Serviços – ISS
Imposto sobre Serviços – ISSVerbaNet
 
Preço público-taxa
Preço público-taxaPreço público-taxa
Preço público-taxaportustfs
 
Parecer mudanca de carreira por concurso direitos
Parecer mudanca de carreira por concurso direitosParecer mudanca de carreira por concurso direitos
Parecer mudanca de carreira por concurso direitoschrystianlima
 
ISSQN - INCIDÊNCIA NA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
ISSQN - INCIDÊNCIA NA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRAISSQN - INCIDÊNCIA NA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
ISSQN - INCIDÊNCIA NA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRAMARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS
 

Semelhante a ISS não incide em concessões administrativas (20)

Tributario stn
Tributario stnTributario stn
Tributario stn
 
Aulão de direito nas organizações
Aulão de direito nas organizaçõesAulão de direito nas organizações
Aulão de direito nas organizações
 
As parcerias público privadas (ppps) e a
As parcerias público privadas (ppps) e aAs parcerias público privadas (ppps) e a
As parcerias público privadas (ppps) e a
 
ISS - Imposto sobre Serviços
ISS - Imposto sobre ServiçosISS - Imposto sobre Serviços
ISS - Imposto sobre Serviços
 
Aula 04
Aula 04Aula 04
Aula 04
 
Issqn-icms-ipi-iof
Issqn-icms-ipi-iofIssqn-icms-ipi-iof
Issqn-icms-ipi-iof
 
Aula iss faap
Aula iss  faapAula iss  faap
Aula iss faap
 
EMPRESA CONSTITUÍDA COMO SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - ...
EMPRESA CONSTITUÍDA COMO SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - ...EMPRESA CONSTITUÍDA COMO SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - ...
EMPRESA CONSTITUÍDA COMO SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - ...
 
Apostila de direito tributario
Apostila de direito tributarioApostila de direito tributario
Apostila de direito tributario
 
Ctn comentado-doutrina-e-jurisprudncia-140716054331-phpapp02
Ctn comentado-doutrina-e-jurisprudncia-140716054331-phpapp02Ctn comentado-doutrina-e-jurisprudncia-140716054331-phpapp02
Ctn comentado-doutrina-e-jurisprudncia-140716054331-phpapp02
 
Ctn Comentado - Doutrina e Jurisprudência - por Eliana Calmon
Ctn Comentado - Doutrina e Jurisprudência - por Eliana CalmonCtn Comentado - Doutrina e Jurisprudência - por Eliana Calmon
Ctn Comentado - Doutrina e Jurisprudência - por Eliana Calmon
 
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA-PPP
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA-PPPPARCERIA PÚBLICO PRIVADA-PPP
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA-PPP
 
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA-PPP
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA-PPPPARCERIA PÚBLICO PRIVADA-PPP
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA-PPP
 
Slide direito financeiro
Slide direito financeiroSlide direito financeiro
Slide direito financeiro
 
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA-PPP
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA-PPPPARCERIA PÚBLICO PRIVADA-PPP
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA-PPP
 
Imposto sobre Serviços – ISS
Imposto sobre Serviços – ISSImposto sobre Serviços – ISS
Imposto sobre Serviços – ISS
 
Aula 05
Aula 05Aula 05
Aula 05
 
Preço público-taxa
Preço público-taxaPreço público-taxa
Preço público-taxa
 
Parecer mudanca de carreira por concurso direitos
Parecer mudanca de carreira por concurso direitosParecer mudanca de carreira por concurso direitos
Parecer mudanca de carreira por concurso direitos
 
ISSQN - INCIDÊNCIA NA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
ISSQN - INCIDÊNCIA NA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRAISSQN - INCIDÊNCIA NA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
ISSQN - INCIDÊNCIA NA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
 

ISS não incide em concessões administrativas

  • 1. Não Incide Imposto Sobre Serviços em Concessão Administrativa
  • 2. Vigora no Município de São Paulo desde o dia 13 de março de 2015 a Lei nº 16.127/2015, que estabelece isenções do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS. As isenções previstas na lei alcançam três situações: SPE - Sociedade de Propósito Específico que celebre contrato administrativo com fundamentos na Lei Federal nº 11.079/2004 nas áreas de transporte público metropolitano, saúde, educação, habitação de interesse social e iluminação pública (art. 1º); o serviço de transporte público de passageiros realizado pelas empresas que exploram o sistema metroviário no Município de São Paulo (art. 2º) e; pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais que celebrem com a Administração Pública Direta e autarquias da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, contrato de gestão com objetivo de formar parceria entre as partes para o fomento e execução de atividades dirigidas às áreas de saúde, cultura, esporte, lazer e recreação (art. 3º). Dessas isenções, interessa-me a que consta do artigo 1º da referida lei, relacionada aos chamados contratos de parceria público-privada, especificamente, ao contrato de concessão administrativa, em razão de entender que não haveria a possibilidade de a lei ordinária estabelecer isenção sobre esse negócio jurídico, ao passo que ele não denota hipótese de incidência de ISS. Para demonstrar a veracidade desta afirmação, analiso rapidamente a isenção, a concessão administrativa e seu contrato e a legislação em vigor sobre as hipóteses de incidência de ISS. Para este fim, serão necessários poucos parágrafos. A isenção A ciência do direito tributário é ambígua quanto a noção de isenção tributária. Paulo de Barros Carvalho*, por exemplo, entende a isenção como norma jurídica de estrutura que limita a norma jurídica tributária (Nt), na medida em que a norma jurídica isentiva (Ni) se projeta sobre um dos critérios regra matriz de incidência da Nt retirando-lhe possibilidade de aplicação e incidência sobre a situação descrita no critério material da Ni. Estaríamos, assim, diante de duas normas jurídicas: Nt e a Ni. Eliud José Pinto da Costa, por sua vez, entende pela existência de apenas uma norma jurídica, a Nt. Para o autor, devemos considerar o texto jurídico que disciplina a tributação e o texto jurídico que disciplina a isenção e a partir desta análise conjunta criar a Nt já com a exclusão da situação S de seu âmbito de aplicação**. Sem entrar na discussão dogmatizada sobre sua definição, tendo em vista que esse não é o objetivo do presente texto, tratarei a isenção apenas como sendo uma exoneração temporária de tributação. No entanto, para que o ente político possa exercer a competência legislativa exonerativa, deve haver a possibilidade jurídica de aplicação e incidência*** de norma jurídica tributária Nt sobre a situação S que se isenta. Sem que exista previamente o texto-jurídico-fonte que permita a tributação, não há que falar em exercício de tal competência. A existência de texto- jurídico-fonte para criação da Nt e a possibilidade jurídica de sua aplicação e incidência são condições necessárias para existência da isenção!
  • 3. Portanto, se a possibilidade de tributação sobre a situação isentada é condição necessária para a isenção, a inexistência de previsão textual desta tributação torna a isenção criada sem condição de aplicabilidade no ordenamento jurídico, padecendo de ineficácia técnica. Essas são, rapidamente, algumas características da isenção suficientes, a meu ver, para demonstrar a veracidade da proposição acima apresentada. A concessão administrativa Concessão administrativa está definida no §2º, do artigo 1º, da Lei Federal nº 11.079/2004 como sendo “o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens”. No entanto, para harmonizar a definição acima com a de concessão patrocinada, também uma definição legal, tenho que a concessão administrativa é a contratação de serviços (não os serviços públicos) de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens com contraprestação pecuniária exclusiva do parceiro público, instrumentalizada por meio de um contrato. A concessão administrativa não é o contrato, mas a contratação nas condições da lei. Um atributo da concessão administrativa que a diferencia das demais concessões, patrocinada e comum, é a contraprestação exclusiva do parceiro público ao parceiro privado em razão dos serviços prestados, fornecimento e/ou instalação de bens ou obras construídas. Na concessão patrocinada há tanto contraprestação pelo parceiro público como o usuário dos serviços ou da obra pública e na concessão comum, apenas pelo usuário. Sendo a concessão administrativa a contratação de serviços pelo Estado em condições específicas, seu contrato, a partir do direito positivo, pode ser classificado contrato típico, com multiplicidade de objetos como a prestação de serviços, o fornecimento e instalação de bens e construção de obras, sendo que a remuneração do parceiro privado, especificamente em relação a estes objetos, será exclusivamente realizada pelo parceiro público. A tipicidade do contrato de concessão administrativa com a possibilidade de multiplicidade de objetos o difere, também, do contrato misto e dos “contratos coligados”. No primeiro caso, um mesmo instrumento contratual prevê ao menos dois objetos caracterizados por diferentes espécies contratuais típicas (compra e venda e prestação de serviço; comodato e prestação de serviços etc.). Já os segundos diferenciam-se da concessão administrativa por caracterizarem-se relação negocial com objetos múltiplos sem a existência de instrumento contratual unitário. Com essas considerações sobre a concessão administrativa, passo a analisar a legislação tributária e apresentar a conclusão. A legislação tributária sobre ISS No âmbito do direito tributário existem três importantes fontes normativas, a Constituição Federal, lei complementar e lei ordinária. Nos dias de hoje não há dúvidas quanto a projeção da Constituição Federal sobre as leis. Porém, essa mesma relação não é harmônica entre lei complementar e ordinária, principalmente as leis que tratam de ISS.
  • 4. A Constituição Federal criou ao legislador nacional o dever de estabelecer em lei complementar as espécies, estrutura e as hipóteses de incidência da norma tributária de ISS, conforme dispõe o artigo 146, inciso III, “a”. De fato, não é a lei complementar que estabelece as hipóteses de incidência, mas os limites para a lei ordinária quando esta estabelecer as efetivas hipóteses. Ainda que se possa dizer que não existe uma relação de hierarquia da lei complementar sobre a ordinária, certo é que a primeira dispõe sobre os limites da segunda. Limites com a permissão da própria Constituição Federal. Considerando, assim, que os enunciados prescritivos da lei complementar circunscrevem o âmbito da competência legislativa dos municípios e do Distrito Federal, qualquer situação fora destes limites poderá ser invalidada. Sendo a lei complementar os limites da lei ordinária, pode-se analisar a afirmação de não incidência de Nt sobre serviços em concessão administrativa tendo a Lei Complementar nº 116/2003 (LC 116) como referente, pois ela é a lei nacional. Muito bem, com isso, no que toca ao tema proposto, três disposições da LC 116 se relacionam com a concessão administrativa em razão de seu regime jurídico; estes são o §3º do artigo 1º e os itens 22 e 22.1 da lista de serviços anexa à Lei. O parágrafo terceiro dispõe que ISS incide (sic) “sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço”. Já os itens 22 e 22.1 da lista, disciplinam, especificamente, a permissão para a lei ordinária estabelecer como hipótese de incidência serviços de exploração de rodovia, compreendidos como: “serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais”. Com as disposições legais, considero que o §3º, do artigo 1º, da LC 116 prescreve os requisitos necessários para que a lei ordinária possa instituir o imposto sobre serviços explorados economicamente mediante autorização, permissão e concessão pública. Os requisitos necessários são (i) a prestação de serviço mediante uso de obra pública e/ou serviço público; (ii) que o serviço seja prestado diretamente ao usuário final e (iii) que a contraprestação ocorra por meio do pagamento de tarifa, preço ou pedágio, por este mesmo usuário. Em que pese a amplitude conotativa do parágrafo terceiro, a lista anexa à LC 116, que prevê exaustivamente quais os tipos de serviços tributáveis por ISS, limita a tributação à exploração de rodovia – conforme os itens 22 e 22.1. Deste modo, não há outro negócio jurídico previsto na LC envolvendo Estado e a iniciativa privada por meio de autorização, permissão ou concessão pública com objetos que indiquem a exploração de obras ou serviços públicos.
  • 5. A Conclusão Iniciei o texto com a afirmação de que não se poderia instituir uma isenção tributária em relação a uma situação em que não há tributação. Isto ocorre, como claramente exposto, na medida em que a condição necessária de existência de isenção é a possibilidade jurídica de aplicação e incidência de norma jurídica tributária. Parece-me, também, que ficou bastante claro que não há possibilidade jurídica de aplicação e incidência da Nt de ISS em concessão administrativa, já que um atributo específico desta espécie de concessão é a contraprestação exclusiva pelo parceiro público, assim, pois, não havendo pagamento de tarifa, preço ou pedágio por parte do usuário, não há a possibilidade de tributação por ISS, pois, como posto acima, estes são os requisitos necessários para que a lei ordinária possa instituir um texto-jurídico-fonte para a tributação. Igualmente, ficou demonstrado que a LC 116 permite apenas tributação sobre serviços de exploração de rodovias, não sendo este o caso dos objetos do artigo 1º da Lei Municipal nº 16.127/2015, quais sejam o transporte público metropolitano, saúde, educação, habitação de interesse social e iluminação pública. Destas conclusões posso dizer que a lei municipal isentiva padece de vício por incompatibilidade com a LC 116, contudo, deve o intérprete empreender esforços para manter um texto-jurídico-fonte no ordenamento jurídico em razão de seu caráter de ideal- democrático. Assim, seria razoável manter o texto da lei, no entanto, interpretando-o de maneira a limitar sua utilização apenas aos casos de parceria público-privada em que exista a possibilidade jurídica de tributação. * Carvalho, Paulo de Barros. Direito tributário – Linguagem e Método. Ed. Noeses. 5ª ed.2013. Páginas 600-602. ** A tese deste autor é analisada por Carrazza, Roque Antônio em seu Curso de Direito Constitucional Tributário. Malheiros Ed. 19ª. 2004. Páginas 764/765. Infelizmente não consegui acesso ao texto original que hoje está publicado no livro A norma jurídica e as isenções tributárias. Ed. Aquarela. *** Sobre a complexidade do fenômeno da incidência ver Araújo, Clarice von Oertzen de. Incidência Jurídica – Teoria e Crítica. Ed. Noeses.2011.