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CARTA DE FLORIANÓPOLIS
22 de março de 2019
Os participantes do 1º Encontro Nacional dos Promotores de
Justiça da Ordem Tributária, reunidos em sessão plenária nesta data, 22 de
março de 2019, no Auditório do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
na Rua Bocaiúva, 1750, centro, Florianópolis, SC,
Considerando que, dentre as atribuições exercidas pelo
Ministério Público, encontra-se a Defesa da Ordem Tributária, instrumento de
preservação da Democracia brasileira e garantidor da execução dos objetivos
fundamentais da República (art. 3º da CRFB/1988);
Considerando o alto impacto estimado da sonegação fiscal do
Brasil, de mais de R$ 500 bilhões de reais por ano, que induz a necessidade de
construção das teses institucionais sobre o tema, para fortalecer a repressão a
essa espécie de delito;
Considerando a importância de se fixar premissas balizadoras
da atuação do Ministério Público, a fim garantir tratamento penal isonômico,
ainda mais importante em se tratando da prática de condutas intrinsicamente
ligadas à exação tributária, atividade administrativa vinculada, auxiliando, dessa
forma, na pacificação e uniformização da jurisprudência dos Tribunais
Superiores; e
Considerando que a repressão à sonegação fiscal, num país de
dimensão continental como o Brasil, deve atentar a critérios uniformes de
atuação, sob pena de permitir a constante migração territorial das fraudes
tributárias, em prejuízo dos contribuintes regulares e da própria sociedade,
destinatária indireta dos tributos sonegados;
RESOLVEM, a partir das discussões promovidas nas oficinas
temáticas e na plenária final do evento, aprovar e divulgar os seguintes
enunciados, não vinculantes, sugestivos da interpretação institucional sobre o
tema:
ENUNCIADO N. 1 - "A persecução penal de delitos de lavagem de dinheiro dos
proveitos de crimes materiais contra a ordem tributária independe da
constituição definitiva dos créditos tributários a eles relacionados".
ENUNCIADO N. 2 - "A configuração da lavagem de dinheiro em empresa se
perfaz com a integração dos valores decorrentes dos crimes contra a ordem
tributária na própria atividade empresarial com base no art. 1º §2º, I, da Lei nº
9.613/98".
ENUNCIADO N. 3 - "Considera-se grave dano à coletividade para fins de
aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990
débito fiscal, incluindo todos os acessórios, igual ou superior a 15 vezes o valor
estabelecido como parâmetro mínimo para a execução fiscal em cada ente
federativo".
ENUNCIADO N. 4 - "A fração máxima de aumento de pena (1/2) cominada no
art. 12, I, da Lei 8.137/1990 aplica-se quando o dano for igual ou superior a 30
vezes o valor estabelecido como parâmetro mínimo para a execução fiscal em
cada ente federativo".
ENUNCIADO N. 5 - "A majorante cominada no art. 12, I, da Lei 8.137/1990
revela-se critério constitucional e legal, de observação obrigatória, para a
individualização da pena".
ENUNCIADO N. 6 - "Aplica-se a regra do concurso material (art. 69 do CP) no
caso de criminoso habitual em matéria tributária".
ENUNCIADO N. 7 - "Os administradores das sociedades limitadas e das
sociedades anônimas fechadas respondem pelos crimes fiscais praticados no
ambiente da empresa".
ENUNCIADO N. 8 - "Aquele que voluntariamente consente que terceiro constitua
pessoa jurídica em seu nome, sem exercer de fato o poder de administração,
assume o risco pelo cometimento de crimes tributários por meio dela
praticados".
ENUNCIADO N. 9 - "Os dirigentes de sociedades anônimas respondem, por
omissão penalmente relevante, pelos delitos fiscais praticados no âmbito da
empresa, em virtude da posição de garantidores legais e estatutários e da
possibilidade de agirem para evitar o resultado, não o tendo feito de maneira
voluntária".
ENUNCIADO N. 10 - "O depósito do montante integral do crédito tributário, na
forma da Lei n. 6830/80, realizado antes do recebimento da denúncia, implica a
falta de justa causa para a ação penal. Esse efeito não se aplica às hipóteses
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Carta de Florianópolis

  • 1. CARTA DE FLORIANÓPOLIS 22 de março de 2019 Os participantes do 1º Encontro Nacional dos Promotores de Justiça da Ordem Tributária, reunidos em sessão plenária nesta data, 22 de março de 2019, no Auditório do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na Rua Bocaiúva, 1750, centro, Florianópolis, SC, Considerando que, dentre as atribuições exercidas pelo Ministério Público, encontra-se a Defesa da Ordem Tributária, instrumento de preservação da Democracia brasileira e garantidor da execução dos objetivos fundamentais da República (art. 3º da CRFB/1988); Considerando o alto impacto estimado da sonegação fiscal do Brasil, de mais de R$ 500 bilhões de reais por ano, que induz a necessidade de construção das teses institucionais sobre o tema, para fortalecer a repressão a essa espécie de delito; Considerando a importância de se fixar premissas balizadoras da atuação do Ministério Público, a fim garantir tratamento penal isonômico, ainda mais importante em se tratando da prática de condutas intrinsicamente ligadas à exação tributária, atividade administrativa vinculada, auxiliando, dessa forma, na pacificação e uniformização da jurisprudência dos Tribunais Superiores; e Considerando que a repressão à sonegação fiscal, num país de dimensão continental como o Brasil, deve atentar a critérios uniformes de atuação, sob pena de permitir a constante migração territorial das fraudes tributárias, em prejuízo dos contribuintes regulares e da própria sociedade, destinatária indireta dos tributos sonegados; RESOLVEM, a partir das discussões promovidas nas oficinas temáticas e na plenária final do evento, aprovar e divulgar os seguintes enunciados, não vinculantes, sugestivos da interpretação institucional sobre o tema: ENUNCIADO N. 1 - "A persecução penal de delitos de lavagem de dinheiro dos proveitos de crimes materiais contra a ordem tributária independe da constituição definitiva dos créditos tributários a eles relacionados".
  • 2. ENUNCIADO N. 2 - "A configuração da lavagem de dinheiro em empresa se perfaz com a integração dos valores decorrentes dos crimes contra a ordem tributária na própria atividade empresarial com base no art. 1º §2º, I, da Lei nº 9.613/98". ENUNCIADO N. 3 - "Considera-se grave dano à coletividade para fins de aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990 débito fiscal, incluindo todos os acessórios, igual ou superior a 15 vezes o valor estabelecido como parâmetro mínimo para a execução fiscal em cada ente federativo". ENUNCIADO N. 4 - "A fração máxima de aumento de pena (1/2) cominada no art. 12, I, da Lei 8.137/1990 aplica-se quando o dano for igual ou superior a 30 vezes o valor estabelecido como parâmetro mínimo para a execução fiscal em cada ente federativo". ENUNCIADO N. 5 - "A majorante cominada no art. 12, I, da Lei 8.137/1990 revela-se critério constitucional e legal, de observação obrigatória, para a individualização da pena". ENUNCIADO N. 6 - "Aplica-se a regra do concurso material (art. 69 do CP) no caso de criminoso habitual em matéria tributária". ENUNCIADO N. 7 - "Os administradores das sociedades limitadas e das sociedades anônimas fechadas respondem pelos crimes fiscais praticados no ambiente da empresa". ENUNCIADO N. 8 - "Aquele que voluntariamente consente que terceiro constitua pessoa jurídica em seu nome, sem exercer de fato o poder de administração, assume o risco pelo cometimento de crimes tributários por meio dela praticados". ENUNCIADO N. 9 - "Os dirigentes de sociedades anônimas respondem, por omissão penalmente relevante, pelos delitos fiscais praticados no âmbito da empresa, em virtude da posição de garantidores legais e estatutários e da possibilidade de agirem para evitar o resultado, não o tendo feito de maneira voluntária".
  • 3. ENUNCIADO N. 10 - "O depósito do montante integral do crédito tributário, na forma da Lei n. 6830/80, realizado antes do recebimento da denúncia, implica a falta de justa causa para a ação penal. Esse efeito não se aplica às hipóteses de seguro garantia e de fiança bancária".