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F A ECA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DA SEGURIDADE SOCIAL
5ª AULA – DIA 24/03/2014 - PROF. ARMANDO
1.8 - BENEFICIÁRIOS (continuação)
1.8.2 - Inscrições e perda da qualidade de segurado
São três as relações jurídicas previdenciárias:
- Relação de Filiação;
- Relação de Custeio ou Cotização;
- Relação de Proteção Social.
1) A relação de filiação é aquela que estabelece um vínculo abstrato entre um indivíduo e a
previdência, tendo por objeto conferir àquele o status de beneficiário do sistema;
2) A relação jurídica de custeio é a que se instaura entre contribuinte e Previdência, tendo como
objeto o comportamento do sujeito passivo (contribuinte) de carrear aos cofres do Estado os
recursos necessários à manutenção do sistema;
3) A relação de proteção social é a que se forma entre uma pessoa previamente caracterizada como
beneficiária do sistema e o Estado-Previdência, tendo como objeto uma prestação que tem por
finalidade fazer cobertura a um risco social.
A relação jurídica de filiação é a que se estabelece entre o beneficiário e a
Previdência e tem como objeto o estabelecimento de um vínculo entre ambos que possibilitará, no
futuro, a incidência da norma específica de proteção social contra o risco social.
O estudo dessa relação interessa ao nosso direito positivo, que divide a Seguridade
Social em previdência, assistência e saúde, atribuindo à primeira delas caráter contributivo. No
sistema previdenciário, portanto, há a necessidade do estabelecimento prévio de uma relação
jurídica entre segurado e Estado. Somente participará do sistema e se beneficiará das prestações
nele previstas aquele cidadão que tenha previamente constituído essa relação jurídica.
Essa relação se estabelece de uma forma “automática” para determinados
beneficiários. O simples exercício de atividade laborativa que os qualifique como integrantes
obrigatórios do regime é suficiente para a instauração do vínculo com a Previdência. Para outros,
faz-se necessária a realização de um ato jurídico formal, a inscrição, que qualifica o beneficiário
perante a Previdência e o torna apto, a partir desse momento, a figurar no pólo ativo de futura
relação de proteção social específica.
Portanto, para o entendimento do fenômeno do nascimento da relação jurídica
previdenciária de vinculação, faz-se necessária a distinção entre filiação e inscrição.
1.8.2.1- Filiação e inscrição
Filiação, de acordo com o art. 20 do RPS, “é o vínculo que se estabelece entre
pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações”.
Os direitos são basicamente os de estar sob o manto protetivo do sistema e de receber prestações
previdenciárias, quando da ocorrência de algum evento que seja considerado por lei como
pressuposto para sua concessão. A obrigação principal é a de contribuir para o financiamento do
sistema.
Esse vínculo abstrato decorre automaticamente do exercício de atividade
remunerada, para os segurados obrigatórios, e da inscrição formalizada com o pagamento da
primeira contribuição, para o segurado facultativo.(IMPORTANTE)
Verifica-se que a lei distingue dois momentos:
- O da Filiação;
- O da Inscrição.
Para os segurados obrigatórios esses momentos não são necessariamente
coincidentes (geralmente não são); para os facultativos, o vínculo se instaura no mesmo momento
da inscrição, sob condição do pagamento da primeira contribuição.
Vale dizer que se alguém começa a trabalhar para uma empresa, na condição de
empregado, o que o qualifica como segurado obrigatório, estará, desde o primeiro instante desse
fato, vinculado ao RGPS, sendo sujeito de direitos e obrigações, mesmo que a empresa somente
faça sua inscrição dias após esse fato. Assim, se sofrer um acidente em seu primeiro dia de trabalho,
já terá direito a uma aposentadoria por invalidez, já que nessa circunstância, como veremos adiante,
essa prestação não exige número mínimo de contribuições para ser deferida (“carência”).
De acordo com o art. 18 do RPS, “considera-se inscrição de segurado para os efeitos
da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência
Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua
caracterização”.
OBS: A Inscrição é um ato administrativo, necessário para que a relação jurídica
ultrapasse a fronteira do Abstrato e passe a produzir efeitos Concretos. Sem a Inscrição o segurado
não pode exercer seus direitos previdenciários, nem sequer cumprir sua obrigação de cotização.
Segundo o art. 18 do RPS, a inscrição se dá da seguinte forma:
“I- empregado e trabalhador avulso – pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao
exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo
cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador
avulso(por exemplo, o Estivador);
II- empregado doméstico – Pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato
de trabalho;
III- contribuinte individual – pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o
exercício de atividade profissional, liberal ou não;
IV- segurado especial – Pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade
rural; e
V- facultativo – pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não
exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
§ 1º A inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na
empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro
Social”.
Todos que exercerem mais de uma atividade abrangida pelo RGPS estão obrigados a
se inscrever em relação a cada uma delas. A inscrição também é obrigatória para o aposentado que
continua ou volta a trabalhar em atividade vinculada ao RGPS.
O RPS exige idade mínima de 16 anos para inscrição em qualquer categoria de
segurado. Observamos, porém, que a Lei n. 10.097/2000, que regulamenta o contrato de
aprendizagem, permite a contratação de menor aprendiz com idade a partir de 14 anos, garantindo-
lhe direitos previdenciários. Esse menor, portanto, desde que sujeito à formação profissional
metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, deve ser considerado segurado empregado.
A inscrição do dependente será feita quando do requerimento do benefício a que
tiver direito, mediante apresentação dos documentos que comprovem sua condição de beneficiário
e, quando for o caso, de dependência econômica com o segurado, na forma do art. 22 do RPS.
1.8.3 - Manutenção e perda da qualidade de segurado
Inaugurada a relação jurídica, na forma supra-explicitada, ela se manterá, conforme o
caso, enquanto o segurado exercer a atividade vinculada ao RGPS ou continuar contribuindo.
Entretanto, cessadas aquelas condições, não há interrupção imediata da relação
jurídica de filiação. A lei concede um prazo, dentro do qual o segurado, mesmo sem estar
contribuindo e/ou exercendo atividade que o vincule obrigatoriamente ao RGPS, mantém seu status
de segurado, com todos os direitos inerentes a essa qualidade. Trata-se do que a doutrina denomina
período de graça, disciplinado pelo art. 15 do PBPS, que reza:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – Sem limite de prazo para quem está em gozo de benefício;
II- até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III- até 12 (doze) meses após cessar segregação, o segurado acometido de doença de segregação
compulsória (doença de segregação compulsória é aquela que impede o convício social e familiar
do paciente. As doenças de segregação compulsória são determinadas pelo Ministério da Saúde
como (infecto-contagiosas);
IV- Até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V- até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar
serviço militar;
VI- Até os 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o
segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Verifica-se, portanto, que o período de graça varia de 3 a 36 meses, dependendo da
hipótese em que se enquadre o segurado.
As hipóteses são de fácil compreensão, cabendo tão-somente breves explicações
sobre o inciso II e parágrafos. De acordo com esses dispositivos, o segurado que deixa de
contribuir, pelo fato de não mais exercer atividade vinculada à Previdência (atividade que o
qualifique como segurado obrigatório), mantém seu vínculo por até 12 meses após a cessação
dessas contribuições.
Voltando o segurado a contribuir ou mesmo apenas retomando o exercício de
atividade vinculada ao RGPS, o prazo é interrompido, recomeçando do início, se houver novo
afastamento e/ou interrupção de contribuições.
A perda da qualidade de segurado se dará, de acordo com o art. 14 do RPS, “no dia
seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês
imediatamente posterior ao término daqueles prazos” (do art. 15 do PBPS).
O vencimento da contribuição do contribuinte individual se dá no dia 15 do mês
seguinte àquela a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o primeiro
dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário naquela data.
Assim, por exemplo, um segurado obrigatório que tenha pago sua última
contribuição ou deixado de exercer sua atividade no mês de setembro de 2013 conserva sua
qualidade de segurado, via de regra (inciso II do art. 15 do PBPS), até o dia 15 de novembro de
2014, que é o último dia para recolhimento da contribuição de outubro, mês seguinte ao término do
prazo de 12 meses.
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a
essa qualidade. Fica o trabalhador ao desamparo, à margem do sistema protetivo, sem cobertura
contra eventuais riscos sociais. Entretanto, se antes da perda da qualidade de segurado houve
preenchimento de todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, fica assegurado o direito
do trabalhador a essa prestação, pois tal situação se enquadra no conceito de direito adquirido.
Exemplo: Um segurado contribuiu durante 35 anos mas nunca requereu o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição a que teria direito, ficou desempregado e ultrapassou o
período de graça, sem voltar a trabalhar ou contribuir. Embora tenha perdido a qualidade de
segurado, tem direito adquirido à aposentadoria, que poderá ser requerida a qualquer momento.
Regra semelhante (art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91) aplica-se ao dependente de
segurado que falece após a perda da qualidade de segurado. Em princípio, os dependentes não terão
direito, por exemplo, à pensão por morte, pois a relação jurídica principal (a do segurado com a
Previdência) não mais existe, o que faz com que desapareça a relação jurídica acessória (do
dependente com a Previdência). Entretanto, se o segurado tinha preenchido todos os requisitos para
a concessão de aposentadoria (embora não tivesse exercido esse direito), seus dependentes terão
direito à prestação, mesmo que aquele tenha falecido depois da perda da qualidade de segurado.

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Alunos 5ª aula - respondida - dir. previdenciário e da seguridade social - 1º semestre - 2014

  • 1. F A ECA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DA SEGURIDADE SOCIAL 5ª AULA – DIA 24/03/2014 - PROF. ARMANDO 1.8 - BENEFICIÁRIOS (continuação) 1.8.2 - Inscrições e perda da qualidade de segurado São três as relações jurídicas previdenciárias: - Relação de Filiação; - Relação de Custeio ou Cotização; - Relação de Proteção Social. 1) A relação de filiação é aquela que estabelece um vínculo abstrato entre um indivíduo e a previdência, tendo por objeto conferir àquele o status de beneficiário do sistema; 2) A relação jurídica de custeio é a que se instaura entre contribuinte e Previdência, tendo como objeto o comportamento do sujeito passivo (contribuinte) de carrear aos cofres do Estado os recursos necessários à manutenção do sistema; 3) A relação de proteção social é a que se forma entre uma pessoa previamente caracterizada como beneficiária do sistema e o Estado-Previdência, tendo como objeto uma prestação que tem por finalidade fazer cobertura a um risco social. A relação jurídica de filiação é a que se estabelece entre o beneficiário e a Previdência e tem como objeto o estabelecimento de um vínculo entre ambos que possibilitará, no futuro, a incidência da norma específica de proteção social contra o risco social. O estudo dessa relação interessa ao nosso direito positivo, que divide a Seguridade Social em previdência, assistência e saúde, atribuindo à primeira delas caráter contributivo. No sistema previdenciário, portanto, há a necessidade do estabelecimento prévio de uma relação jurídica entre segurado e Estado. Somente participará do sistema e se beneficiará das prestações nele previstas aquele cidadão que tenha previamente constituído essa relação jurídica. Essa relação se estabelece de uma forma “automática” para determinados beneficiários. O simples exercício de atividade laborativa que os qualifique como integrantes obrigatórios do regime é suficiente para a instauração do vínculo com a Previdência. Para outros, faz-se necessária a realização de um ato jurídico formal, a inscrição, que qualifica o beneficiário perante a Previdência e o torna apto, a partir desse momento, a figurar no pólo ativo de futura relação de proteção social específica. Portanto, para o entendimento do fenômeno do nascimento da relação jurídica previdenciária de vinculação, faz-se necessária a distinção entre filiação e inscrição. 1.8.2.1- Filiação e inscrição Filiação, de acordo com o art. 20 do RPS, “é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações”.
  • 2. Os direitos são basicamente os de estar sob o manto protetivo do sistema e de receber prestações previdenciárias, quando da ocorrência de algum evento que seja considerado por lei como pressuposto para sua concessão. A obrigação principal é a de contribuir para o financiamento do sistema. Esse vínculo abstrato decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada, para os segurados obrigatórios, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição, para o segurado facultativo.(IMPORTANTE) Verifica-se que a lei distingue dois momentos: - O da Filiação; - O da Inscrição. Para os segurados obrigatórios esses momentos não são necessariamente coincidentes (geralmente não são); para os facultativos, o vínculo se instaura no mesmo momento da inscrição, sob condição do pagamento da primeira contribuição. Vale dizer que se alguém começa a trabalhar para uma empresa, na condição de empregado, o que o qualifica como segurado obrigatório, estará, desde o primeiro instante desse fato, vinculado ao RGPS, sendo sujeito de direitos e obrigações, mesmo que a empresa somente faça sua inscrição dias após esse fato. Assim, se sofrer um acidente em seu primeiro dia de trabalho, já terá direito a uma aposentadoria por invalidez, já que nessa circunstância, como veremos adiante, essa prestação não exige número mínimo de contribuições para ser deferida (“carência”). De acordo com o art. 18 do RPS, “considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização”. OBS: A Inscrição é um ato administrativo, necessário para que a relação jurídica ultrapasse a fronteira do Abstrato e passe a produzir efeitos Concretos. Sem a Inscrição o segurado não pode exercer seus direitos previdenciários, nem sequer cumprir sua obrigação de cotização. Segundo o art. 18 do RPS, a inscrição se dá da seguinte forma: “I- empregado e trabalhador avulso – pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso(por exemplo, o Estivador); II- empregado doméstico – Pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho; III- contribuinte individual – pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não; IV- segurado especial – Pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e
  • 3. V- facultativo – pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório. § 1º A inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social”. Todos que exercerem mais de uma atividade abrangida pelo RGPS estão obrigados a se inscrever em relação a cada uma delas. A inscrição também é obrigatória para o aposentado que continua ou volta a trabalhar em atividade vinculada ao RGPS. O RPS exige idade mínima de 16 anos para inscrição em qualquer categoria de segurado. Observamos, porém, que a Lei n. 10.097/2000, que regulamenta o contrato de aprendizagem, permite a contratação de menor aprendiz com idade a partir de 14 anos, garantindo- lhe direitos previdenciários. Esse menor, portanto, desde que sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, deve ser considerado segurado empregado. A inscrição do dependente será feita quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante apresentação dos documentos que comprovem sua condição de beneficiário e, quando for o caso, de dependência econômica com o segurado, na forma do art. 22 do RPS. 1.8.3 - Manutenção e perda da qualidade de segurado Inaugurada a relação jurídica, na forma supra-explicitada, ela se manterá, conforme o caso, enquanto o segurado exercer a atividade vinculada ao RGPS ou continuar contribuindo. Entretanto, cessadas aquelas condições, não há interrupção imediata da relação jurídica de filiação. A lei concede um prazo, dentro do qual o segurado, mesmo sem estar contribuindo e/ou exercendo atividade que o vincule obrigatoriamente ao RGPS, mantém seu status de segurado, com todos os direitos inerentes a essa qualidade. Trata-se do que a doutrina denomina período de graça, disciplinado pelo art. 15 do PBPS, que reza: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – Sem limite de prazo para quem está em gozo de benefício; II- até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III- até 12 (doze) meses após cessar segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória (doença de segregação compulsória é aquela que impede o convício social e familiar do paciente. As doenças de segregação compulsória são determinadas pelo Ministério da Saúde como (infecto-contagiosas); IV- Até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V- até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
  • 4. VI- Até os 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Verifica-se, portanto, que o período de graça varia de 3 a 36 meses, dependendo da hipótese em que se enquadre o segurado. As hipóteses são de fácil compreensão, cabendo tão-somente breves explicações sobre o inciso II e parágrafos. De acordo com esses dispositivos, o segurado que deixa de contribuir, pelo fato de não mais exercer atividade vinculada à Previdência (atividade que o qualifique como segurado obrigatório), mantém seu vínculo por até 12 meses após a cessação dessas contribuições. Voltando o segurado a contribuir ou mesmo apenas retomando o exercício de atividade vinculada ao RGPS, o prazo é interrompido, recomeçando do início, se houver novo afastamento e/ou interrupção de contribuições. A perda da qualidade de segurado se dará, de acordo com o art. 14 do RPS, “no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos” (do art. 15 do PBPS). O vencimento da contribuição do contribuinte individual se dá no dia 15 do mês seguinte àquela a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário naquela data. Assim, por exemplo, um segurado obrigatório que tenha pago sua última contribuição ou deixado de exercer sua atividade no mês de setembro de 2013 conserva sua qualidade de segurado, via de regra (inciso II do art. 15 do PBPS), até o dia 15 de novembro de 2014, que é o último dia para recolhimento da contribuição de outubro, mês seguinte ao término do prazo de 12 meses. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Fica o trabalhador ao desamparo, à margem do sistema protetivo, sem cobertura contra eventuais riscos sociais. Entretanto, se antes da perda da qualidade de segurado houve preenchimento de todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, fica assegurado o direito do trabalhador a essa prestação, pois tal situação se enquadra no conceito de direito adquirido. Exemplo: Um segurado contribuiu durante 35 anos mas nunca requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a que teria direito, ficou desempregado e ultrapassou o período de graça, sem voltar a trabalhar ou contribuir. Embora tenha perdido a qualidade de segurado, tem direito adquirido à aposentadoria, que poderá ser requerida a qualquer momento.
  • 5. Regra semelhante (art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91) aplica-se ao dependente de segurado que falece após a perda da qualidade de segurado. Em princípio, os dependentes não terão direito, por exemplo, à pensão por morte, pois a relação jurídica principal (a do segurado com a Previdência) não mais existe, o que faz com que desapareça a relação jurídica acessória (do dependente com a Previdência). Entretanto, se o segurado tinha preenchido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria (embora não tivesse exercido esse direito), seus dependentes terão direito à prestação, mesmo que aquele tenha falecido depois da perda da qualidade de segurado.