Aspectos da concessão da aposentadoria do magistério
1. ASPECTOS DA CONCESSÃOASPECTOS DA CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA DODA APOSENTADORIA DO
MAGISTÉRIOMAGISTÉRIO
Há menos de três décadas, o professor era autoridade de máximo respeitoHá menos de três décadas, o professor era autoridade de máximo respeito
em sala de aula e na sociedade. Não deixou de ser autoridade, mas tanto nasem sala de aula e na sociedade. Não deixou de ser autoridade, mas tanto nas
escolas públicas quanto nas particulares há total desrespeito e descaso comescolas públicas quanto nas particulares há total desrespeito e descaso com
seu trabalho e, de certa forma, com sua função social.seu trabalho e, de certa forma, com sua função social. (Cleci Maria Dartora)(Cleci Maria Dartora)
Magadar Rosália Costa BriguetMagadar Rosália Costa Briguet
2. Breve históricoBreve histórico
Constituição Federal de 1967 – não previsão daConstituição Federal de 1967 – não previsão da
aposentadoria especial do professoraposentadoria especial do professor
Aposentadoria do professor com tempo reduzido –Aposentadoria do professor com tempo reduzido –
origem: exercício da atividade penosaorigem: exercício da atividade penosa
Atividade penosa – trabalho árduo, difícil, molesto,Atividade penosa – trabalho árduo, difícil, molesto,
trabalhoso, incômodo, doloroso, rude e quetrabalhoso, incômodo, doloroso, rude e que
exige atenção constante e vigilante acima doexige atenção constante e vigilante acima do
comumcomum
3. Breve históricoBreve histórico
Até a EC 18/81 – a aposentadoria doAté a EC 18/81 – a aposentadoria do
professor – aposentadoria especial –professor – aposentadoria especial –
categoria profissional prevista no Decretocategoria profissional prevista no Decreto
53.831/64 dentre as atividades insalubres,53.831/64 dentre as atividades insalubres,
penosas ou perigosaspenosas ou perigosas
EC 18/81- instituiu a aposentadoria dosEC 18/81- instituiu a aposentadoria dos
professores – ganhouprofessores – ganhou statusstatus
constitucional.Passou a ter legislaçãoconstitucional.Passou a ter legislação
própriaprópria
4. Fundamento da aposentadoriaFundamento da aposentadoria
especial (específica)especial (específica)
Forma de compensação pelo desgaste doForma de compensação pelo desgaste do
trabalho, desgaste decorrente do sacrifício detrabalho, desgaste decorrente do sacrifício de
trabalhar com crianças, adolescentes, pré-trabalhar com crianças, adolescentes, pré-
adolescentes e jovens.Atividade penosa: longasadolescentes e jovens.Atividade penosa: longas
jornadas em pé, com uso contínuo da voz, alémjornadas em pé, com uso contínuo da voz, além
da insalubridade do pó de giz,da insalubridade do pó de giz, burnoutburnout
Brasil – entre os três países com maior índice deBrasil – entre os três países com maior índice de
estresse eestresse e burnoutburnout (Japão e EUA) – Burnout é a(Japão e EUA) – Burnout é a
resposta ao estresse prolongado e crônico-resposta ao estresse prolongado e crônico-
síndrome da exaustão.Trabalhador perde osíndrome da exaustão.Trabalhador perde o
sentido de sua relação com o trabalhosentido de sua relação com o trabalho
5. Fundamento da aposentadoriaFundamento da aposentadoria
especial (específica)especial (específica)
Pesquisa de 2007 (Sindicato dos professores doPesquisa de 2007 (Sindicato dos professores do
ensino oficial do Estado de São Paulo)- 46%ensino oficial do Estado de São Paulo)- 46%
dos professores sofrem de estressedos professores sofrem de estresse
Unesco – 30% dos afastamentos em escolas daUnesco – 30% dos afastamentos em escolas da
rede pública motivados por violênciarede pública motivados por violência
Professores brasileiros têm o pior salário,Professores brasileiros têm o pior salário,
quando comparado a 32 países de economiaquando comparado a 32 países de economia
equivalenteequivalente
6. Constituição Federal/88Constituição Federal/88
A CF/88 manteve a disciplina constitucional daA CF/88 manteve a disciplina constitucional da
aposentadoria especial para o servidor e para osaposentadoria especial para o servidor e para os
professores do RGPSprofessores do RGPS
Conversão do tempo especial em comum - polêmicaConversão do tempo especial em comum - polêmica
A conversão do tempo especial do professor em tempoA conversão do tempo especial do professor em tempo
comum, só foi possível até a EC 18/81, porque depoiscomum, só foi possível até a EC 18/81, porque depois
passou a ser tratada como uma regra excepcionalpassou a ser tratada como uma regra excepcional
Alguns entendem que poderá ser reconhecido o direito àAlguns entendem que poderá ser reconhecido o direito à
conversão até o Decreto 2.171/97conversão até o Decreto 2.171/97
Posição do Judiciário:Posição do Judiciário:
– STF (ADI 178-7) – lei do R.Grande do Sul consideradaSTF (ADI 178-7) – lei do R.Grande do Sul considerada
inconstitucional por permitir concessão do tempo especialinconstitucional por permitir concessão do tempo especial
de professor, em tempo comumde professor, em tempo comum
– STF (ADI 755/) RE 0195437/97/SP-Tribunal Pleno- Rel.STF (ADI 755/) RE 0195437/97/SP-Tribunal Pleno- Rel.
Maurício Corrêa, DJ 06.12.96 – inconstitucional o §6o. doMaurício Corrêa, DJ 06.12.96 – inconstitucional o §6o. do
art. 126 da Const. estadual – Contagem proporcional doart. 126 da Const. estadual – Contagem proporcional do
tempo de contribuiçãotempo de contribuição
7. Aposentadoria do professor – art.Aposentadoria do professor – art.
40,§1o.,III, a, e §5o.40,§1o.,III, a, e §5o.
Ter ingressado no serviço público aTer ingressado no serviço público a
partir de 01.01.04partir de 01.01.04
55 idade e 30 de tempo – homem55 idade e 30 de tempo – homem
50 idade e 25 de tempo – mulher50 idade e 25 de tempo – mulher
10 anos de efetivo exercício no10 anos de efetivo exercício no
serviço públicoserviço público
5 anos no cargo efetivo5 anos no cargo efetivo
Tempo de contribuição: funções do magistérioTempo de contribuição: funções do magistério
na educação infantil, ensino fundamental ena educação infantil, ensino fundamental e
médio – sala de aula (súmula 726 do STF)médio – sala de aula (súmula 726 do STF)
8. Aposentadoria do professor – art.Aposentadoria do professor – art.
40,§1o.,III, a, e §5o.40,§1o.,III, a, e §5o.
Como devem ser fixados osComo devem ser fixados os
proventos do professor?proventos do professor?
Cálculo de médiaCálculo de média
Compara-se com aCompara-se com a
remuneração no cargo efetivo.remuneração no cargo efetivo.
Fixa-se o provento no menorFixa-se o provento no menor
valorvalor
Proventos com reajuste anualProventos com reajuste anual
9. Aposentadoria do professor – art.Aposentadoria do professor – art.
40,§1o.,III, a, e §5o.40,§1o.,III, a, e §5o.
AI 621801/SP, j. 27.04.2011 –AI 621801/SP, j. 27.04.2011 –
cômputo para aposentadoriacômputo para aposentadoria
especial do tempo de serviçoespecial do tempo de serviço
prestado no magistério privadoprestado no magistério privado
(INSS).(INSS).
10. Aposentadoria do professor porAposentadoria do professor por
idadeidade
Ter ingressado a partir de 01.01.2004Ter ingressado a partir de 01.01.2004
65 anos de idade (homem) e 60 (mulher)65 anos de idade (homem) e 60 (mulher)
10 anos de efetivo exercício no serviço público10 anos de efetivo exercício no serviço público
5 anos no cargo efetivo5 anos no cargo efetivo
Como serão fixados os proventos?Como serão fixados os proventos?
Cálculo de médiaCálculo de média
Proventos proporcionais – aplicação de umProventos proporcionais – aplicação de um
percentual sobre a média ou remuneração nopercentual sobre a média ou remuneração no
cargo efetivo ( o menor)cargo efetivo ( o menor)
Observação: falta de uniformidade com relaçãoObservação: falta de uniformidade com relação
à aplicação do critério (Tribunais de Contas)à aplicação do critério (Tribunais de Contas)
Proporcionalidade fixada em diasProporcionalidade fixada em dias
11. Aposentadoria do professor porAposentadoria do professor por
idadeidade
Posição do Judiciário em relação à proporcionalidadePosição do Judiciário em relação à proporcionalidade
para o professor: tempo exigido para os professores (30para o professor: tempo exigido para os professores (30
e 25 anos)e 25 anos)
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃOEmenta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE PROFESSORESAPOSENTADORIA PROPORCIONAL DE PROFESSORES
PÚBLICOS. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO.PÚBLICOS. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO.
CONSIDERAÇÃO DO TEMPO EXIGIDO PARA ACONSIDERAÇÃO DO TEMPO EXIGIDO PARA A
APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS DOSAPOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS DOS
PROFESSORES. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência destaPROFESSORES. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta
Corte é pacífica no sentido de que, na aposentadoria proporcionalCorte é pacífica no sentido de que, na aposentadoria proporcional
de professores públicos que exerçam função exclusiva dede professores públicos que exerçam função exclusiva de
magistério, os proventos deverão ser calculados com base nomagistério, os proventos deverão ser calculados com base no
tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dostempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos
professores.professores. Precedentes. II – Agravo regimental improvido (REPrecedentes. II – Agravo regimental improvido (RE
717701/PR, Rel Min. Ricardo Lewandowski, 2a Turma,717701/PR, Rel Min. Ricardo Lewandowski, 2a Turma,
DJe08.03.2013).DJe08.03.2013).
12. Acumulação de cargos deAcumulação de cargos de
professorprofessor
Art. 37, XVI, XVII, CF)Art. 37, XVI, XVII, CF)
exceções:exceções:
dois cargos de professor,dois cargos de professor,
um de professor e outro técnico/científico eum de professor e outro técnico/científico e
CONDIÇÃO – compatibilidade de horárioCONDIÇÃO – compatibilidade de horário
CCargo científico - cargo, cujo provimento é de nível superior,argo científico - cargo, cujo provimento é de nível superior,
destinado à pesquisa em dada área de conhecimento – médico,destinado à pesquisa em dada área de conhecimento – médico,
enfermeiro, administrador, economista, dentre outros.enfermeiro, administrador, economista, dentre outros.
Cargo técnico é aquele em cujo provimento se exija nível médioCargo técnico é aquele em cujo provimento se exija nível médio
ou superior que aplica na prática os conceitos de determinadaou superior que aplica na prática os conceitos de determinada
ciência. Em geral, refere-se a profissões regulamentadas comociência. Em geral, refere-se a profissões regulamentadas como
técnico em Química, em Agrimensura, em Tecnologia datécnico em Química, em Agrimensura, em Tecnologia da
Informação.Informação.
(STJ – RMS 14.456(STJ – RMS 14.456 RMS 21224)RMS 21224)
13. Acumulação de cargos deAcumulação de cargos de
professorprofessor
Cuidados para não contagem de tempoCuidados para não contagem de tempo
de contribuição já computado nade contribuição já computado na
concessão de outra aposentadoriaconcessão de outra aposentadoria
– RMS 26.998 (STJ) – professora acumulava doisRMS 26.998 (STJ) – professora acumulava dois
cargos de professora. Afastada para exercercargos de professora. Afastada para exercer
cargos em comissão – computou-se duascargos em comissão – computou-se duas
vezes o mesmo tempo para as duasvezes o mesmo tempo para as duas
aposentadorias – Tribunal de Contas negouaposentadorias – Tribunal de Contas negou
registro após 10 anos da concessão eregistro após 10 anos da concessão e
aposentada com mais de 74 anos, não maisaposentada com mais de 74 anos, não mais
poderia retornar (teoria do fato consumado)poderia retornar (teoria do fato consumado)
14. Acumulação de cargos deAcumulação de cargos de
professorprofessor
Impossibilidade de acúmulo trípliceImpossibilidade de acúmulo tríplice
““Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Acumulação de umAgravo regimental em recurso extraordinário. 2. Acumulação de um
provento de aposentadoria com dois vencimentos da atividade. 3.provento de aposentadoria com dois vencimentos da atividade. 3.
Impossibilidade. 4. Interpretação restritiva do art. 11 da EC 20/98.Impossibilidade. 4. Interpretação restritiva do art. 11 da EC 20/98.
Possibilidade de acumular um provento da inatividade com umPossibilidade de acumular um provento da inatividade com um
vencimento de cargo da ativa, no qual tenha ingressado antes davencimento de cargo da ativa, no qual tenha ingressado antes da
publicação da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. 5.publicação da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. 5.
Vedada em qualquer caso a cumulação tríplice de remunerações. 6.Vedada em qualquer caso a cumulação tríplice de remunerações. 6.
Agravo regimental a que se negaAgravo regimental a que se nega
provimento” (RE nº 328.109/SP, Segunda Turma, Relator o Ministroprovimento” (RE nº 328.109/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 11/3/11).Gilmar Mendes, DJe de 11/3/11).
““AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CUMULAÇÃOAGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CUMULAÇÃO
TRÍPLICE DE PROVENTOS. TRÊS CARGOS DE PROFESSORA.TRÍPLICE DE PROVENTOS. TRÊS CARGOS DE PROFESSORA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I –IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I –
Consoante a jurisprudência desta Corte, é vedada a acumulação trípliceConsoante a jurisprudência desta Corte, é vedada a acumulação tríplice
de proventos, ante a impossibilidade do acúmulo de três cargosde proventos, ante a impossibilidade do acúmulo de três cargos
públicos na atividade. II – Agravo regimental improvido” (ARE nºpúblicos na atividade. II – Agravo regimental improvido” (ARE nº
668.478/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo668.478/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 3/9/12).Lewandowski, DJe de 3/9/12).
15. Acumulação de cargos deAcumulação de cargos de
professorprofessor
Impossibilidade de duas aposentadorias e vencimentos de cargo efetivoImpossibilidade de duas aposentadorias e vencimentos de cargo efetivo
““AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DEADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DE
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DOIS CARGOS DE PROFESSORACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR
COM VENCIMENTOS DE UM TERCEIRO CARGO. ART. 11, DA ECCOM VENCIMENTOS DE UM TERCEIRO CARGO. ART. 11, DA EC
20/98. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I –20/98. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I –
Somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando seSomente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando se
tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis em atividade, na formatratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis em atividade, na forma
prevista pela Constituição Federal. Precedentes. II – Não é permitida aprevista pela Constituição Federal. Precedentes. II – Não é permitida a
acumulação de proventos de duasacumulação de proventos de duas
aposentadorias com os vencimentos de cargo público, ainda queaposentadorias com os vencimentos de cargo público, ainda que
proveniente de aprovação em concurso público antes da EC 20/98.proveniente de aprovação em concurso público antes da EC 20/98.
Precedentes. III – Agravo regimental improvido” (AI nº 529.499/PR-AgR,Precedentes. III – Agravo regimental improvido” (AI nº 529.499/PR-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe de 17/11/10).DJe de 17/11/10).
16. Afastamentos do professorAfastamentos do professor
Afastamentos do professor - contagem deAfastamentos do professor - contagem de
efetivo exercício? Contagem para fins deefetivo exercício? Contagem para fins de
aposentadoria especial?aposentadoria especial?
mandato sindical, conselho tutelar emandato sindical, conselho tutelar e
outrosoutros
Afastamentos nos órgãos centrais da EducaçãoAfastamentos nos órgãos centrais da Educação
Professores afastados emProfessores afastados em
entidades conveniadas (APAE, porentidades conveniadas (APAE, por
ex.) para exercer atividades doex.) para exercer atividades do
magistériomagistério
17. Aposentadoria – Lei no.Aposentadoria – Lei no.
11.301/200611.301/2006
Lei 11.301, de 2006 – ADI 3772 – extensão daLei 11.301, de 2006 – ADI 3772 – extensão da
aposentadoria especial aos professores exercentes dasaposentadoria especial aos professores exercentes das
atividades de direção, coordenação e assessoramentoatividades de direção, coordenação e assessoramento
pedagógicopedagógico
Requisitos:Requisitos:
– ser professorser professor
– desempenho das atribuições dedesempenho das atribuições de
direção, coordenação edireção, coordenação e
assessoramento pedagógicoassessoramento pedagógico
– na unidade escolarna unidade escolar
Aplicação no tempo: servidores que exerceram, exercemAplicação no tempo: servidores que exerceram, exercem
ou irão exercerou irão exercer
18. Aposentadoria – Lei no.Aposentadoria – Lei no.
11.301/200611.301/2006
Posição do JudiciárioPosição do Judiciário
Aplicação a quem já estava aposentada em 2006 - TJSP Ap.Aplicação a quem já estava aposentada em 2006 - TJSP Ap.
9217247.47.2006.8.26.0000; 4a. C. Dir. P. : aposentada em 4.12.2003 –9217247.47.2006.8.26.0000; 4a. C. Dir. P. : aposentada em 4.12.2003 –
computado tempo em atividade do magistério correlata –ação ajuizada em 2003computado tempo em atividade do magistério correlata –ação ajuizada em 2003
(fundamento Lei 11.301)(fundamento Lei 11.301)
(RMS 27496/MG, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ,5ª Turma, DJe(RMS 27496/MG, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ,5ª Turma, DJe
03/08/2009)03/08/2009) e outros julgados do STJe outros julgados do STJ
Afastamentos nos órgãos centrais – não contagem para fins da aposentadoriaAfastamentos nos órgãos centrais – não contagem para fins da aposentadoria
especialespecial
Titulares de cargos efetivos: diretores, coordenadores, supervisoresTitulares de cargos efetivos: diretores, coordenadores, supervisores
(Especialista da educação )– Impossibilidade:(Especialista da educação )– Impossibilidade:
– STJ RMS 29.571, 5a T, DJ 14.09.2009STJ RMS 29.571, 5a T, DJ 14.09.2009
– RE 593897 / SP, Relator Min. Marco Aurélio,DJe- 14/03/2011)RE 593897 / SP, Relator Min. Marco Aurélio,DJe- 14/03/2011)
Supervisor de ensino – especialista da educaçãoSupervisor de ensino – especialista da educação
Necessidade de regulamentação pelo ente federativoNecessidade de regulamentação pelo ente federativo
19. Aposentadoria – Lei no.Aposentadoria – Lei no.
11.301/200611.301/2006
Lei 11.301/2006 - ADI 3.772 – Foi declaradaLei 11.301/2006 - ADI 3.772 – Foi declarada
parcialmente inconstitucional – Acórdão foi publicadoparcialmente inconstitucional – Acórdão foi publicado
com a seguinte ementa:com a seguinte ementa:
II -- A função deA função de magistério não se circunscreve apenas aomagistério não se circunscreve apenas ao
trabalho em sala de aula, abrangendo também atrabalho em sala de aula, abrangendo também a
preparação de aulas, a correção de provas, opreparação de aulas, a correção de provas, o
atendimento aos pais e alunos, a coordenação e oatendimento aos pais e alunos, a coordenação e o
assessoramento pedagógico e, ainda, a direção deassessoramento pedagógico e, ainda, a direção de
unidade escolar. II -unidade escolar. II - As funções de direção, coordenaçãoAs funções de direção, coordenação
e assessoramento pedagógico integram a carreira doe assessoramento pedagógico integram a carreira do
magistério, desde que exercidos, em estabelecimentosmagistério, desde que exercidos, em estabelecimentos
de ensino básico, por professores de carreira, excluídosde ensino básico, por professores de carreira, excluídos
os especialistas em educaçãoos especialistas em educação , fazendo jus aqueles que, fazendo jus aqueles que
as desempenham ao regime especial de aposentadoriaas desempenham ao regime especial de aposentadoria
estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, daestabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da
Constituição Federal. III - Ação direta julgadaConstituição Federal. III - Ação direta julgada
parcialmente procedente, com interpretação conforme,parcialmente procedente, com interpretação conforme,
nos termos supra.nos termos supra.
20. Aposentadoria - readaptadosAposentadoria - readaptados
ReadaptadosReadaptados
Na escola - possibilidadeNa escola - possibilidade
Ação coletiva.Sindicato dos Professores e Funcionários Municipais de São Paulo.Ação coletiva.Sindicato dos Professores e Funcionários Municipais de São Paulo.
Pretensão ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial segundoPretensão ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial segundo
sistemática do art. 40,§5o., da Constituição Federal, aos professoressistemática do art. 40,§5o., da Constituição Federal, aos professores
readaptados. Possibilidade em parte. Interpretação teleológica constitucionalreadaptados. Possibilidade em parte. Interpretação teleológica constitucional
aliada ao desate da ADIN 3772-2 que tirou a conclusão de que somente osaliada ao desate da ADIN 3772-2 que tirou a conclusão de que somente os
professores readaptados na função de direção, coordenação e assessoramentoprofessores readaptados na função de direção, coordenação e assessoramento
pedagógico, desde que exercida em estabelecimento de ensino básico, fazem juspedagógico, desde que exercida em estabelecimento de ensino básico, fazem jus
a tal modalidade diferenciada de aposentação. Necessidade de preservação naa tal modalidade diferenciada de aposentação. Necessidade de preservação na
readaptação do exercício da atividade de educar no âmbito intramuros doreadaptação do exercício da atividade de educar no âmbito intramuros do
estabelecimento de ensino. Contato com o aluno que deve ser compreendido naestabelecimento de ensino. Contato com o aluno que deve ser compreendido na
valoração do conceito de função de magistério - Vedação aos especialistas e aosvaloração do conceito de função de magistério - Vedação aos especialistas e aos
professores readaptados em funções administrativas junto à Administraçãoprofessores readaptados em funções administrativas junto à Administração
Municipal R. Sentença de parcial procedência mantida, porém integrada paraMunicipal R. Sentença de parcial procedência mantida, porém integrada para
informar a amplitude do conceito de assessoramento pedagógico Precedente -informar a amplitude do conceito de assessoramento pedagógico Precedente -
Inexistência de interpretação restritiva da garantia constitucional. RecursoInexistência de interpretação restritiva da garantia constitucional. Recurso
oficial, voluntário e do autor improvidos. (Ap. Cível 0038587-83.2010.8.26.0053,oficial, voluntário e do autor improvidos. (Ap. Cível 0038587-83.2010.8.26.0053,
Re.Des. Carlos Eduardo Pachi, 9a. Câmara de Direito Público, j. 27.02.2013)Re.Des. Carlos Eduardo Pachi, 9a. Câmara de Direito Público, j. 27.02.2013)
(g.n.)(g.n.)
STF: AI 831.266 AgR/SC, 1a T, 24.03.2011; RE 565.515 AgR/DF, 1a Turma,STF: AI 831.266 AgR/SC, 1a T, 24.03.2011; RE 565.515 AgR/DF, 1a Turma,
j.17.03.2011 e outrasj.17.03.2011 e outras
21. Aposentadoria do professor: casosAposentadoria do professor: casos
especiaisespeciais
Serviço prestado no MOBRAL em função do Convênio com governo federalServiço prestado no MOBRAL em função do Convênio com governo federal
Tempo anterior a EC 20/98: considerado como serviço públicoTempo anterior a EC 20/98: considerado como serviço público
MANDADO DE SEGURANÇAMANDADO DE SEGURANÇA
- Aposentadoria - Pretensão à contagem de tempo de: serviço prestado no- Aposentadoria - Pretensão à contagem de tempo de: serviço prestado no
MOBRAL - Admissibilidade - Comprovação, por meio de certidão, de que aMOBRAL - Admissibilidade - Comprovação, por meio de certidão, de que a
impetrante ministrou aulas no curso de alfabetização, reconhecido pelaimpetrante ministrou aulas no curso de alfabetização, reconhecido pela
Municipalidade para os efeitos de aposentadoria, nos termos da LeiMunicipalidade para os efeitos de aposentadoria, nos termos da Lei
Municipal nº 10.901/90 - Comprovado, também, o recolhimento de ISS doMunicipal nº 10.901/90 - Comprovado, também, o recolhimento de ISS do
período de prestação do serviço - Serviço de caráter relevante e deperíodo de prestação do serviço - Serviço de caráter relevante e de
interesse público - Ausência de vínculo empregatício que nãointeresse público - Ausência de vínculo empregatício que não
descaracteriza a atividade como serviço público - Interpretação do art. 40,descaracteriza a atividade como serviço público - Interpretação do art. 40,
III, b, da CF, redação anterior à EC 20/98 - Precedentes desta Corte e doIII, b, da CF, redação anterior à EC 20/98 - Precedentes desta Corte e do
STF - Sentença de concessão da ordem - Recursos oficial e voluntário daSTF - Sentença de concessão da ordem - Recursos oficial e voluntário da
FESP não providos (Apelação com Revisão 3941775500 SP, Rel. ReinaldoFESP não providos (Apelação com Revisão 3941775500 SP, Rel. Reinaldo
Miluzzi, 10ª. Câmara de Direito Público, p. 20.08.2008).Miluzzi, 10ª. Câmara de Direito Público, p. 20.08.2008).
22. Aposentadoria do professor: casosAposentadoria do professor: casos
especiaisespeciais
O fato de ter ou não a habilitação ao magistério noO fato de ter ou não a habilitação ao magistério no
período não obsta a contagem como tempo de serviçoperíodo não obsta a contagem como tempo de serviço
de magistério, para os efeitos da aposentadoria especialde magistério, para os efeitos da aposentadoria especial
"CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA"CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA
ESPECIAL. MOBRAL. I - A Constituição, ao estabelecerESPECIAL. MOBRAL. I - A Constituição, ao estabelecer
o prazo para a aposentadoria, nos termos do art. 40, III,o prazo para a aposentadoria, nos termos do art. 40, III,
"b", redação anterior à Emenda Constitucional 20/98,"b", redação anterior à Emenda Constitucional 20/98,
não fazia qualquer referência à habilitação específicanão fazia qualquer referência à habilitação específica
como requisito indispensável para seu cômputo. II -como requisito indispensável para seu cômputo. II -
Agravo não provido".(RE-AgR 35460/SP, Min. CARLOSAgravo não provido".(RE-AgR 35460/SP, Min. CARLOS
VELLOSO, p. em 3/2/06).VELLOSO, p. em 3/2/06).
23. Aposentadoria do professor: pisoAposentadoria do professor: piso
nacional e paridadenacional e paridade
Piso nacional é o vencimento inicial para 40 horasPiso nacional é o vencimento inicial para 40 horas
Extensão aos aposentados com paridadeExtensão aos aposentados com paridade
COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃOCOMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO
BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃORISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO
DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3
DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEIDA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI
11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida
em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dosem que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos
professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores
do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso deCompetência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de
vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo comovencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como
mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, emecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e
não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/33. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3
da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividadesda carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades
extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda deextraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de
objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008 (ADIobjeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008 (ADI
4167/DF, .j. 27.04.2011)4167/DF, .j. 27.04.2011)
24. Professor(a) que vai aposentar-se comProfessor(a) que vai aposentar-se com
proventos integrais (art. 6º EC 41)proventos integrais (art. 6º EC 41)
Ter ingressado até 31.12.2003Ter ingressado até 31.12.2003
55 idade e 30 tempo – homem55 idade e 30 tempo – homem
50 idade e 25 tempo – mulher50 idade e 25 tempo – mulher
20 anos de efetivo exercício no serviço público20 anos de efetivo exercício no serviço público
10 anos de carreira10 anos de carreira
5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo
100% da remuneração no cargo efetivo – não pode exceder100% da remuneração no cargo efetivo – não pode exceder
essa remuneraçãoessa remuneração
Paridade – reajustes na mesma data e nos mesmos índicesParidade – reajustes na mesma data e nos mesmos índices
concedidos aos ativos (também outros benefícios) Pisoconcedidos aos ativos (também outros benefícios) Piso
mínimo (lei 11.738/08) – é a remuneração, não sómínimo (lei 11.738/08) – é a remuneração, não só
vencimento básicovencimento básico
Aplicação aos diretores, coordenadores e assessoresAplicação aos diretores, coordenadores e assessores
pedagógicos nas unidades escolares, sem a redução depedagógicos nas unidades escolares, sem a redução de
tempo de contribuição e idade (prevalece a regra dos 95tempo de contribuição e idade (prevalece a regra dos 95
e 85)e 85)
25. Professor(a) que vai aposentar-se comProfessor(a) que vai aposentar-se com
proventos integrais (art. 6º EC 41)proventos integrais (art. 6º EC 41)
O Diretor efetivo deve cumprir 10 anos no cargo?O Diretor efetivo deve cumprir 10 anos no cargo?
A Orientação Normativa no. 2/2009, do MPS, estabeleceA Orientação Normativa no. 2/2009, do MPS, estabelece
no art. 71, § 1º , que na hipótese de o cargo em que seno art. 71, § 1º , que na hipótese de o cargo em que se
der a aposentadoria não estar inserido em plano deder a aposentadoria não estar inserido em plano de
carreira, o requisito previsto no inciso IV (tempo decarreira, o requisito previsto no inciso IV (tempo de
carreira) do art. 68carreira) do art. 68[1][1] e no inciso III (tempo de carreira)e no inciso III (tempo de carreira)
do art. 69 deverá ser cumprido no último cargo efetivo.do art. 69 deverá ser cumprido no último cargo efetivo.
[1][1] Os arts. 68 e 69 da referida ON tratam daOs arts. 68 e 69 da referida ON tratam da
aposentadoria prevista no art. 6o. da EC no. 41/2003 eaposentadoria prevista no art. 6o. da EC no. 41/2003 e
art. 3o. da EC 47/2005, respectivamente.art. 3o. da EC 47/2005, respectivamente.
26. Professor(a) que vai aposentar-se comProfessor(a) que vai aposentar-se com
proventos integrais (art. 6º EC 41)proventos integrais (art. 6º EC 41)
CARREIRACARREIRA
Considerado tempo de carreira no mesmo ente, no mesmo Poder.Considerado tempo de carreira no mesmo ente, no mesmo Poder.
TJSP: apelação 0126309.29.2008.8.26.0053, 6a. C. Dir. Públ.,TJSP: apelação 0126309.29.2008.8.26.0053, 6a. C. Dir. Públ.,
j.22.8.2011(impossibilidade de cômputo de tempo prestado a outroj.22.8.2011(impossibilidade de cômputo de tempo prestado a outro
Estado para fins de adicionais e enquadramento em carreira)Estado para fins de adicionais e enquadramento em carreira)
Vedado o cômputo do tempo em cargo, emprego ou função emVedado o cômputo do tempo em cargo, emprego ou função em
outro ente e outro poderoutro ente e outro poder
Transformações e alterações nas carreiras e cargos do magistério–Transformações e alterações nas carreiras e cargos do magistério–
efeitos na contagem do tempo de carreira e cargoefeitos na contagem do tempo de carreira e cargo
Transformação de emprego em cargo -Possibilidade de contagemTransformação de emprego em cargo -Possibilidade de contagem
de tempo da mesma função como tempo de carreira, exercida atéde tempo da mesma função como tempo de carreira, exercida até
16.12.98 ou até a data da instituição do regime estatutário16.12.98 ou até a data da instituição do regime estatutário
27. Aposentadoria do professor na ECAposentadoria do professor na EC
47/0547/05
Ter ingressado até 16.12.98Ter ingressado até 16.12.98
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos deI trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinzeII vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der aanos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria;aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites doIII idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do
art. 40, § 1º,art. 40, § 1º, incisoinciso III,III, alíneaalínea "a","a", dada ConstituiçãoConstituição FederalFederal, de um, de um
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aano de idade para cada ano de contribuição que exceder a
condição prevista no inciso I do caput deste artigo.condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos deParágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de
aposentadorias concedidas com baseaposentadorias concedidas com base
28. Aposentadoria do professor na ECAposentadoria do professor na EC
47/0547/05
Não há redução de idade e tempo de contribuiçãoNão há redução de idade e tempo de contribuição
PEC 6/2006: Pela citada proposta, o art. 3º da EmendaPEC 6/2006: Pela citada proposta, o art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, passa a vigorarConstitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 1º, renomeando-se como § 2º o atualacrescido do seguinte § 1º, renomeando-se como § 2º o atual
parágrafo único.parágrafo único.
Novo parágrafo: para o professor que comprove tempo de efetivoNovo parágrafo: para o professor que comprove tempo de efetivo
exercício exclusivamente nas funções de magistério na educaçãoexercício exclusivamente nas funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos em cincoinfantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos em cinco
anos os requisitos a que se refere o inciso I deste artigo (30 e 25 deanos os requisitos a que se refere o inciso I deste artigo (30 e 25 de
tempo de contribuição) e serão considerados, para efeito detempo de contribuição) e serão considerados, para efeito de
redução da idade mínima a que se refere o inciso III deste artigo, osredução da idade mínima a que se refere o inciso III deste artigo, os
limites decorrentes do art. 40, § 5º, da Constituição Federal (55 e 50limites decorrentes do art. 40, § 5º, da Constituição Federal (55 e 50
anos de idade).anos de idade).