SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 11
MPS - Ministério da Previdência Social
           SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social
   DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
  CGNAL - Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal




  NATUREZA JURÍDICA DAS
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO
     ENTE FEDERATIVO

                                          6º SEMINÁRIO SUDESTE ABIPEM
                      VI ENCONTRO TEMÁTICO JURÍDICO DA APEPREM
                                      SÃO PAULO - 21 DE AGOSTO DE 2012
                                                                         1
QUESTÃO
   A “contribuição” devida pelo ente
 federativo, para custeio de seu RPPS,
       tem natureza de tributo?

          POSIÇÃO DO MPS:
Nota Técnica CGNAL/DRPSP/SPS Nº 01/2010

                                         2
ARGUMENTO FAVORÁVEL

 Sim, há natureza jurídica de tributo, pois o
caput do artigo 40 da Constituição e o artigo
    2º da Lei nº 9.717/1998 referem-se
expressamente à “contribuição” devida pelo
       ente federativo ao seu RPPS.


                                            3
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais
[...]
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime
previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da
contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
                                                                            4
LEI Nº 9.717/1998
Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de
previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior
ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta
contribuição.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela
cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 3º As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência
social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União,
devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos
inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos
servidores em atividade do respectivo ente estatal.
                                                                                   5
ARGUMENTOS CONTRÁRIOS
                            -1-
 O artigo 4º do Código Tributário Nacional - CTN
estabelece que a natureza jurídica do tributo é determinada
pelo fato gerador da respetiva obrigação, sendo irrelevantes
para qualificá-la a denominação, as características formais
adotadas pela lei e a destinação legal do produto de sua
arrecadação.

 Portanto, o simples fato de se utilizar a expressão
“contribuição” do ente federativo é insuficiente para que
seja qualificada como tributo.
                                                               6
ARGUMENTOS CONTRÁRIOS
                                   -2-
 O Capítulo I do Título VI da Constituição Federal disciplina o “Sistema
Tributário Nacional”, onde define as espécies de tributos e distribui a
competência para sua instituição entre os entes federativos.
 O artigo 149 atribui à União competência exclusiva para instituir
contribuições sociais. Apenas duas exceções são apresentadas:
    Competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios para cobrarem
   contribuição cobrada dos servidores, em benefício de seu RPPS.
    Competência dos Municípios e do Distrito Federal para instituírem
   contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
 Portanto, não se encontra no capítulo do Sistema Tributário Nacional
nenhuma referência a contribuição do ente federativo para custeio do RPPS.
                                                                             7
ARGUMENTOS CONTRÁRIOS
                                       -3-
 O artigo 9º da Lei nº 4.320/1964 define tributo como “a receita derivada
instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas
e contribuições”. O artigo 11, por sua vez, estabelece que são receitas correntes
aquelas, de diferentes espécies, destinadas a atender às despesas correntes,
“provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito
público ou privado”.
 Em se tratando de RPPS gerido por fundos, sem personalidade jurídica, há uma
impossibilidade lógica de entender a contribuição como tributo, pois o ente
federativo seria ao mesmo tempo devedor e credor da obrigação tributária.
 No caso de RPPS gerido por autarquia seria possível, em tese, que esta se torna-
se sujeito ativo do crédito tributário, figurando o ente como sujeito passivo. Porém,
a autarquia somente poderia receber a delegação da competência tributária se o ente
possuísse tal competência, a qual não está prevista na Constituição.
                                                                                        8
ARGUMENTOS CONTRÁRIOS
                                 -4-
 Contabilmente as contribuições devidas pelo ente federativo são
tratadas como receitas “intraorçamentárias”, ou seja, “referem-se a
operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas
estatais dependentes e outra entidades integrantes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social da mesma esfera governamental”.
 Os recursos para o seu pagamento já integravam o patrimônio do ente
federativo, tendo sido recebidos anteriormente, por meio da arrecadação
de outras receitas.
 Diversamente, as receitas correntes tributárias decorrem do ingresso
de receitas derivadas, obtidas pelo Estado em função de sua atividade
coercitiva, mediante a arrecadação de tributos.
                                                                          9
CONCLUSÃO

 A contribuição dos entes públicos para os respectivos
regimes próprios tem natureza jurídica eminentemente
financeira, e não tributária, de acordo com a conformação
constitucional atual da matéria.
 Por conseguinte, não é o caso de aplicação da Súmula
Vinculante nº 8 do STF, que determinou a aplicação da
decadência e prescrição quinquenais às contribuições
previdenciárias, pois não se trata de crédito tributário.
                                                            10
MPS - Ministério da Previdência Social
           SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social
   DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
  CGNAL - Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal




www.previdencia.gov.br (link “Previdência do Servidor”)


    sps.cgnal@previdencia.gov.br - (61) 2021-5725



           NARLON GUTIERRE NOGUEIRA
 Coordenador-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal


                                                                        11

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Controle Interno e Externo das Entidades do Terceiro Setor
Controle Interno e Externo das Entidades do Terceiro SetorControle Interno e Externo das Entidades do Terceiro Setor
Controle Interno e Externo das Entidades do Terceiro SetorEditora Fórum
 
6º Congresso Estadual | Laura Maria Gomes
6º Congresso Estadual | Laura Maria Gomes6º Congresso Estadual | Laura Maria Gomes
6º Congresso Estadual | Laura Maria GomesAPEPREM
 
Trabalho IPI ''parte escrita''
Trabalho IPI ''parte escrita''Trabalho IPI ''parte escrita''
Trabalho IPI ''parte escrita''yurineres7
 
Apresentacao delubio silva macae
Apresentacao delubio silva macaeApresentacao delubio silva macae
Apresentacao delubio silva macaeaepremerj
 
Lei municipal 048-1995_de_27_de_junho_de_1995
Lei municipal 048-1995_de_27_de_junho_de_1995Lei municipal 048-1995_de_27_de_junho_de_1995
Lei municipal 048-1995_de_27_de_junho_de_1995watsonlopes
 
Www.senado.gov.br atividade materia_get_pdf
Www.senado.gov.br atividade materia_get_pdfWww.senado.gov.br atividade materia_get_pdf
Www.senado.gov.br atividade materia_get_pdfPaulo Corrêa
 
Pl 177 2015_15052015
Pl 177 2015_15052015Pl 177 2015_15052015
Pl 177 2015_15052015Franco Santos
 
Vinculação de Receitas no Brasil
Vinculação de Receitas no Brasil  Vinculação de Receitas no Brasil
Vinculação de Receitas no Brasil Lucas Souza
 
Contribuições sociais
Contribuições sociaisContribuições sociais
Contribuições sociaisLuiz Campos
 
Pis cofins majoração combustíveis decisão
Pis cofins majoração combustíveis   decisãoPis cofins majoração combustíveis   decisão
Pis cofins majoração combustíveis decisãoJornal do Commercio
 
Questões proposta orçamento_2018-1 MPF
Questões proposta orçamento_2018-1 MPFQuestões proposta orçamento_2018-1 MPF
Questões proposta orçamento_2018-1 MPFJornal do Commercio
 
Lei n 9.520 diretrizes orçamentarias
Lei n 9.520 diretrizes orçamentariasLei n 9.520 diretrizes orçamentarias
Lei n 9.520 diretrizes orçamentariasCarlos França
 
Lei nº 010 2005 - estabelece diretrizes da lei orçamentária para o exercíci...
Lei nº 010   2005 - estabelece diretrizes da lei orçamentária para o exercíci...Lei nº 010   2005 - estabelece diretrizes da lei orçamentária para o exercíci...
Lei nº 010 2005 - estabelece diretrizes da lei orçamentária para o exercíci...Ricardo Nogueira
 

Mais procurados (20)

Controle Interno e Externo das Entidades do Terceiro Setor
Controle Interno e Externo das Entidades do Terceiro SetorControle Interno e Externo das Entidades do Terceiro Setor
Controle Interno e Externo das Entidades do Terceiro Setor
 
6º Congresso Estadual | Laura Maria Gomes
6º Congresso Estadual | Laura Maria Gomes6º Congresso Estadual | Laura Maria Gomes
6º Congresso Estadual | Laura Maria Gomes
 
Aula tf 5 contribuições
Aula tf 5   contribuiçõesAula tf 5   contribuições
Aula tf 5 contribuições
 
Emprego Público
Emprego PúblicoEmprego Público
Emprego Público
 
Diário Oficial
Diário OficialDiário Oficial
Diário Oficial
 
Rumos e caminhos
Rumos e caminhosRumos e caminhos
Rumos e caminhos
 
Trabalho IPI ''parte escrita''
Trabalho IPI ''parte escrita''Trabalho IPI ''parte escrita''
Trabalho IPI ''parte escrita''
 
Apresentacao delubio silva macae
Apresentacao delubio silva macaeApresentacao delubio silva macae
Apresentacao delubio silva macae
 
Lei municipal 048-1995_de_27_de_junho_de_1995
Lei municipal 048-1995_de_27_de_junho_de_1995Lei municipal 048-1995_de_27_de_junho_de_1995
Lei municipal 048-1995_de_27_de_junho_de_1995
 
Www.senado.gov.br atividade materia_get_pdf
Www.senado.gov.br atividade materia_get_pdfWww.senado.gov.br atividade materia_get_pdf
Www.senado.gov.br atividade materia_get_pdf
 
Pl 177 2015_15052015
Pl 177 2015_15052015Pl 177 2015_15052015
Pl 177 2015_15052015
 
Vinculação de Receitas no Brasil
Vinculação de Receitas no Brasil  Vinculação de Receitas no Brasil
Vinculação de Receitas no Brasil
 
Imunidade Tributárias
Imunidade Tributárias Imunidade Tributárias
Imunidade Tributárias
 
Contribuições sociais
Contribuições sociaisContribuições sociais
Contribuições sociais
 
Pis cofins majoração combustíveis decisão
Pis cofins majoração combustíveis   decisãoPis cofins majoração combustíveis   decisão
Pis cofins majoração combustíveis decisão
 
Questões proposta orçamento_2018-1 MPF
Questões proposta orçamento_2018-1 MPFQuestões proposta orçamento_2018-1 MPF
Questões proposta orçamento_2018-1 MPF
 
Lei n 9.520 diretrizes orçamentarias
Lei n 9.520 diretrizes orçamentariasLei n 9.520 diretrizes orçamentarias
Lei n 9.520 diretrizes orçamentarias
 
Contribuições sociais
Contribuições sociaisContribuições sociais
Contribuições sociais
 
Lei nº 010 2005 - estabelece diretrizes da lei orçamentária para o exercíci...
Lei nº 010   2005 - estabelece diretrizes da lei orçamentária para o exercíci...Lei nº 010   2005 - estabelece diretrizes da lei orçamentária para o exercíci...
Lei nº 010 2005 - estabelece diretrizes da lei orçamentária para o exercíci...
 
Qladv boletim tribut_090914_2
Qladv boletim tribut_090914_2Qladv boletim tribut_090914_2
Qladv boletim tribut_090914_2
 

Semelhante a Natureza jurídica das contribuições devidas pelo ente federativo

Ebook - Tributação - Entidade sem fin lucrativos.pdf
Ebook - Tributação - Entidade sem fin lucrativos.pdfEbook - Tributação - Entidade sem fin lucrativos.pdf
Ebook - Tributação - Entidade sem fin lucrativos.pdfNelsonSilva433255
 
Espécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodias
Espécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodiasEspécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodias
Espécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodiasCarolinaCDias
 
Repartição de receitas tributárias
Repartição de receitas tributáriasRepartição de receitas tributárias
Repartição de receitas tributáriascarlos martins
 
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01Junior Jordao
 
Sistema Tributário Constitucional - Direito Tributário - Resumo - 7º semestre
Sistema Tributário Constitucional - Direito Tributário - Resumo - 7º semestreSistema Tributário Constitucional - Direito Tributário - Resumo - 7º semestre
Sistema Tributário Constitucional - Direito Tributário - Resumo - 7º semestreFábio Peres
 
Aula FSBC - OT e contribuição previdenciária - 05.09.2011
Aula FSBC - OT e contribuição previdenciária - 05.09.2011Aula FSBC - OT e contribuição previdenciária - 05.09.2011
Aula FSBC - OT e contribuição previdenciária - 05.09.2011camilavergueirocatunda
 
Aula - FSBC - O.T. e Contribuição Previdenciária - 05.09.2011
Aula - FSBC - O.T. e Contribuição Previdenciária - 05.09.2011Aula - FSBC - O.T. e Contribuição Previdenciária - 05.09.2011
Aula - FSBC - O.T. e Contribuição Previdenciária - 05.09.2011camilavergueirocatunda
 
Tácio lacerda gama fust.cr - iv congresso ibet
Tácio lacerda gama   fust.cr - iv congresso ibetTácio lacerda gama   fust.cr - iv congresso ibet
Tácio lacerda gama fust.cr - iv congresso ibetTacio Lacerda Gama
 
Complementação de aposentadorias e pensões a servidores submetidos ao regime ...
Complementação de aposentadorias e pensões a servidores submetidos ao regime ...Complementação de aposentadorias e pensões a servidores submetidos ao regime ...
Complementação de aposentadorias e pensões a servidores submetidos ao regime ...APEPREM
 
Apresentacao otoni guimaraes macae
Apresentacao otoni guimaraes macaeApresentacao otoni guimaraes macae
Apresentacao otoni guimaraes macaeaepremerj
 
Ministério da Previdência e os RPPS
Ministério da Previdência e os RPPSMinistério da Previdência e os RPPS
Ministério da Previdência e os RPPSAPEPREM
 
AULA 05-direta-e-indireta-parte-3.pdf
AULA 05-direta-e-indireta-parte-3.pdfAULA 05-direta-e-indireta-parte-3.pdf
AULA 05-direta-e-indireta-parte-3.pdflegrafic
 
Direito Previdenciário - Seguridade Social
Direito Previdenciário - Seguridade SocialDireito Previdenciário - Seguridade Social
Direito Previdenciário - Seguridade SocialMentor Concursos
 
Direito Previdenciário - Seguridade Social na CF 88
Direito Previdenciário - Seguridade Social na CF 88Direito Previdenciário - Seguridade Social na CF 88
Direito Previdenciário - Seguridade Social na CF 88PreOnline
 
Slides direitoconstitucionaltributário aula 1
Slides direitoconstitucionaltributário aula 1Slides direitoconstitucionaltributário aula 1
Slides direitoconstitucionaltributário aula 1Keziah Silva Pinto
 

Semelhante a Natureza jurídica das contribuições devidas pelo ente federativo (20)

Ebook - Tributação - Entidade sem fin lucrativos.pdf
Ebook - Tributação - Entidade sem fin lucrativos.pdfEbook - Tributação - Entidade sem fin lucrativos.pdf
Ebook - Tributação - Entidade sem fin lucrativos.pdf
 
tributos
tributostributos
tributos
 
Espécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodias
Espécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodiasEspécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodias
Espécies tributárias -_aula_2_ibet_tsj_10092011_anacarolinacarvalhodias
 
Repartição de receitas tributárias
Repartição de receitas tributáriasRepartição de receitas tributárias
Repartição de receitas tributárias
 
DireitoTributário – Imunidades e Isenções – 3º setor - Cebas
DireitoTributário – Imunidades e Isenções – 3º setor - CebasDireitoTributário – Imunidades e Isenções – 3º setor - Cebas
DireitoTributário – Imunidades e Isenções – 3º setor - Cebas
 
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01
463 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_01
 
Práticas Tributárias - Aulas 1 e 2
Práticas Tributárias - Aulas 1 e 2Práticas Tributárias - Aulas 1 e 2
Práticas Tributárias - Aulas 1 e 2
 
Sistema Tributário Constitucional - Direito Tributário - Resumo - 7º semestre
Sistema Tributário Constitucional - Direito Tributário - Resumo - 7º semestreSistema Tributário Constitucional - Direito Tributário - Resumo - 7º semestre
Sistema Tributário Constitucional - Direito Tributário - Resumo - 7º semestre
 
Aula FSBC - OT e contribuição previdenciária - 05.09.2011
Aula FSBC - OT e contribuição previdenciária - 05.09.2011Aula FSBC - OT e contribuição previdenciária - 05.09.2011
Aula FSBC - OT e contribuição previdenciária - 05.09.2011
 
Aula - FSBC - O.T. e Contribuição Previdenciária - 05.09.2011
Aula - FSBC - O.T. e Contribuição Previdenciária - 05.09.2011Aula - FSBC - O.T. e Contribuição Previdenciária - 05.09.2011
Aula - FSBC - O.T. e Contribuição Previdenciária - 05.09.2011
 
Aula sobre Sujeição Passiva Tributária
Aula sobre Sujeição Passiva Tributária Aula sobre Sujeição Passiva Tributária
Aula sobre Sujeição Passiva Tributária
 
Tácio lacerda gama fust.cr - iv congresso ibet
Tácio lacerda gama   fust.cr - iv congresso ibetTácio lacerda gama   fust.cr - iv congresso ibet
Tácio lacerda gama fust.cr - iv congresso ibet
 
Complementação de aposentadorias e pensões a servidores submetidos ao regime ...
Complementação de aposentadorias e pensões a servidores submetidos ao regime ...Complementação de aposentadorias e pensões a servidores submetidos ao regime ...
Complementação de aposentadorias e pensões a servidores submetidos ao regime ...
 
Direito tributário
Direito tributárioDireito tributário
Direito tributário
 
Apresentacao otoni guimaraes macae
Apresentacao otoni guimaraes macaeApresentacao otoni guimaraes macae
Apresentacao otoni guimaraes macae
 
Ministério da Previdência e os RPPS
Ministério da Previdência e os RPPSMinistério da Previdência e os RPPS
Ministério da Previdência e os RPPS
 
AULA 05-direta-e-indireta-parte-3.pdf
AULA 05-direta-e-indireta-parte-3.pdfAULA 05-direta-e-indireta-parte-3.pdf
AULA 05-direta-e-indireta-parte-3.pdf
 
Direito Previdenciário - Seguridade Social
Direito Previdenciário - Seguridade SocialDireito Previdenciário - Seguridade Social
Direito Previdenciário - Seguridade Social
 
Direito Previdenciário - Seguridade Social na CF 88
Direito Previdenciário - Seguridade Social na CF 88Direito Previdenciário - Seguridade Social na CF 88
Direito Previdenciário - Seguridade Social na CF 88
 
Slides direitoconstitucionaltributário aula 1
Slides direitoconstitucionaltributário aula 1Slides direitoconstitucionaltributário aula 1
Slides direitoconstitucionaltributário aula 1
 

Mais de APEPREM

Governança na gestão de recursos previdenciários
Governança na gestão de recursos previdenciáriosGovernança na gestão de recursos previdenciários
Governança na gestão de recursos previdenciáriosAPEPREM
 
Os Movimentos Sociais Atuais e suas repercussões na economia
Os Movimentos Sociais Atuais e suas repercussões na economiaOs Movimentos Sociais Atuais e suas repercussões na economia
Os Movimentos Sociais Atuais e suas repercussões na economiaAPEPREM
 
Aposentadoria especial
Aposentadoria especialAposentadoria especial
Aposentadoria especialAPEPREM
 
Implicações e desdobramentos decorrentes da alteração do regime jurídico...
Implicações e desdobramentos decorrentes da alteração do regime jurídico...Implicações e desdobramentos decorrentes da alteração do regime jurídico...
Implicações e desdobramentos decorrentes da alteração do regime jurídico...APEPREM
 
Aspectos da concessão da aposentadoria do magistério
Aspectos da concessão da aposentadoria do magistérioAspectos da concessão da aposentadoria do magistério
Aspectos da concessão da aposentadoria do magistérioAPEPREM
 
Estratégias de investimentos perante o cenário econômico atual
Estratégias de investimentos perante o cenário econômico atualEstratégias de investimentos perante o cenário econômico atual
Estratégias de investimentos perante o cenário econômico atualAPEPREM
 
Estratégia funcef
Estratégia funcefEstratégia funcef
Estratégia funcefAPEPREM
 
Elaboração da política de investimentos e formação e regulamentação do comitê...
Elaboração da política de investimentos e formação e regulamentação do comitê...Elaboração da política de investimentos e formação e regulamentação do comitê...
Elaboração da política de investimentos e formação e regulamentação do comitê...APEPREM
 
Comissão de valores mobiliários
Comissão de valores mobiliáriosComissão de valores mobiliários
Comissão de valores mobiliáriosAPEPREM
 
As inovações legislativas para os rpps perspectivas futuras e suas implicações
As inovações legislativas para os rpps   perspectivas futuras e suas implicaçõesAs inovações legislativas para os rpps   perspectivas futuras e suas implicações
As inovações legislativas para os rpps perspectivas futuras e suas implicaçõesAPEPREM
 
Regulação e supervisão de fundos de investimento
Regulação e supervisão de fundos de investimentoRegulação e supervisão de fundos de investimento
Regulação e supervisão de fundos de investimentoAPEPREM
 
Portaria 170/12 do Ministro de Estado da Previdência Social-MPS
Portaria 170/12 do Ministro de Estado da Previdência Social-MPSPortaria 170/12 do Ministro de Estado da Previdência Social-MPS
Portaria 170/12 do Ministro de Estado da Previdência Social-MPSAPEPREM
 
SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social
SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência SocialSPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social
SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência SocialAPEPREM
 
A importância dos Regimes Próprios de Previdência Social para os Municípios -...
A importância dos Regimes Próprios de Previdência Social para os Municípios -...A importância dos Regimes Próprios de Previdência Social para os Municípios -...
A importância dos Regimes Próprios de Previdência Social para os Municípios -...APEPREM
 
Atualidades dos benefícios previdenciários
Atualidades dos benefícios previdenciáriosAtualidades dos benefícios previdenciários
Atualidades dos benefícios previdenciáriosAPEPREM
 
Desafios para os RPPS - Delubio Gomes
Desafios para os RPPS - Delubio GomesDesafios para os RPPS - Delubio Gomes
Desafios para os RPPS - Delubio GomesAPEPREM
 
Benefícios Previdenciários - Dra. Magadar Briguet
Benefícios Previdenciários - Dra. Magadar BriguetBenefícios Previdenciários - Dra. Magadar Briguet
Benefícios Previdenciários - Dra. Magadar BriguetAPEPREM
 
Alterações da Lei 9717 - Otoni Guimarães
Alterações da Lei 9717 - Otoni GuimarãesAlterações da Lei 9717 - Otoni Guimarães
Alterações da Lei 9717 - Otoni GuimarãesAPEPREM
 
Portaria MPS 519 - Prof. Paulo Di Blasi
Portaria MPS 519 - Prof. Paulo Di BlasiPortaria MPS 519 - Prof. Paulo Di Blasi
Portaria MPS 519 - Prof. Paulo Di BlasiAPEPREM
 
Secretaria de Políticas de Previdência Social
Secretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Secretaria de Políticas de Previdência SocialAPEPREM
 

Mais de APEPREM (20)

Governança na gestão de recursos previdenciários
Governança na gestão de recursos previdenciáriosGovernança na gestão de recursos previdenciários
Governança na gestão de recursos previdenciários
 
Os Movimentos Sociais Atuais e suas repercussões na economia
Os Movimentos Sociais Atuais e suas repercussões na economiaOs Movimentos Sociais Atuais e suas repercussões na economia
Os Movimentos Sociais Atuais e suas repercussões na economia
 
Aposentadoria especial
Aposentadoria especialAposentadoria especial
Aposentadoria especial
 
Implicações e desdobramentos decorrentes da alteração do regime jurídico...
Implicações e desdobramentos decorrentes da alteração do regime jurídico...Implicações e desdobramentos decorrentes da alteração do regime jurídico...
Implicações e desdobramentos decorrentes da alteração do regime jurídico...
 
Aspectos da concessão da aposentadoria do magistério
Aspectos da concessão da aposentadoria do magistérioAspectos da concessão da aposentadoria do magistério
Aspectos da concessão da aposentadoria do magistério
 
Estratégias de investimentos perante o cenário econômico atual
Estratégias de investimentos perante o cenário econômico atualEstratégias de investimentos perante o cenário econômico atual
Estratégias de investimentos perante o cenário econômico atual
 
Estratégia funcef
Estratégia funcefEstratégia funcef
Estratégia funcef
 
Elaboração da política de investimentos e formação e regulamentação do comitê...
Elaboração da política de investimentos e formação e regulamentação do comitê...Elaboração da política de investimentos e formação e regulamentação do comitê...
Elaboração da política de investimentos e formação e regulamentação do comitê...
 
Comissão de valores mobiliários
Comissão de valores mobiliáriosComissão de valores mobiliários
Comissão de valores mobiliários
 
As inovações legislativas para os rpps perspectivas futuras e suas implicações
As inovações legislativas para os rpps   perspectivas futuras e suas implicaçõesAs inovações legislativas para os rpps   perspectivas futuras e suas implicações
As inovações legislativas para os rpps perspectivas futuras e suas implicações
 
Regulação e supervisão de fundos de investimento
Regulação e supervisão de fundos de investimentoRegulação e supervisão de fundos de investimento
Regulação e supervisão de fundos de investimento
 
Portaria 170/12 do Ministro de Estado da Previdência Social-MPS
Portaria 170/12 do Ministro de Estado da Previdência Social-MPSPortaria 170/12 do Ministro de Estado da Previdência Social-MPS
Portaria 170/12 do Ministro de Estado da Previdência Social-MPS
 
SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social
SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência SocialSPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social
SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social
 
A importância dos Regimes Próprios de Previdência Social para os Municípios -...
A importância dos Regimes Próprios de Previdência Social para os Municípios -...A importância dos Regimes Próprios de Previdência Social para os Municípios -...
A importância dos Regimes Próprios de Previdência Social para os Municípios -...
 
Atualidades dos benefícios previdenciários
Atualidades dos benefícios previdenciáriosAtualidades dos benefícios previdenciários
Atualidades dos benefícios previdenciários
 
Desafios para os RPPS - Delubio Gomes
Desafios para os RPPS - Delubio GomesDesafios para os RPPS - Delubio Gomes
Desafios para os RPPS - Delubio Gomes
 
Benefícios Previdenciários - Dra. Magadar Briguet
Benefícios Previdenciários - Dra. Magadar BriguetBenefícios Previdenciários - Dra. Magadar Briguet
Benefícios Previdenciários - Dra. Magadar Briguet
 
Alterações da Lei 9717 - Otoni Guimarães
Alterações da Lei 9717 - Otoni GuimarãesAlterações da Lei 9717 - Otoni Guimarães
Alterações da Lei 9717 - Otoni Guimarães
 
Portaria MPS 519 - Prof. Paulo Di Blasi
Portaria MPS 519 - Prof. Paulo Di BlasiPortaria MPS 519 - Prof. Paulo Di Blasi
Portaria MPS 519 - Prof. Paulo Di Blasi
 
Secretaria de Políticas de Previdência Social
Secretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Secretaria de Políticas de Previdência Social
 

Natureza jurídica das contribuições devidas pelo ente federativo

  • 1. MPS - Ministério da Previdência Social SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público CGNAL - Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO ENTE FEDERATIVO 6º SEMINÁRIO SUDESTE ABIPEM VI ENCONTRO TEMÁTICO JURÍDICO DA APEPREM SÃO PAULO - 21 DE AGOSTO DE 2012 1
  • 2. QUESTÃO A “contribuição” devida pelo ente federativo, para custeio de seu RPPS, tem natureza de tributo? POSIÇÃO DO MPS: Nota Técnica CGNAL/DRPSP/SPS Nº 01/2010 2
  • 3. ARGUMENTO FAVORÁVEL Sim, há natureza jurídica de tributo, pois o caput do artigo 40 da Constituição e o artigo 2º da Lei nº 9.717/1998 referem-se expressamente à “contribuição” devida pelo ente federativo ao seu RPPS. 3
  • 4. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais [...] § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. 4
  • 5. LEI Nº 9.717/1998 Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Art. 3º As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal. 5
  • 6. ARGUMENTOS CONTRÁRIOS -1-  O artigo 4º do Código Tributário Nacional - CTN estabelece que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respetiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação, as características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto de sua arrecadação.  Portanto, o simples fato de se utilizar a expressão “contribuição” do ente federativo é insuficiente para que seja qualificada como tributo. 6
  • 7. ARGUMENTOS CONTRÁRIOS -2-  O Capítulo I do Título VI da Constituição Federal disciplina o “Sistema Tributário Nacional”, onde define as espécies de tributos e distribui a competência para sua instituição entre os entes federativos.  O artigo 149 atribui à União competência exclusiva para instituir contribuições sociais. Apenas duas exceções são apresentadas:  Competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios para cobrarem contribuição cobrada dos servidores, em benefício de seu RPPS.  Competência dos Municípios e do Distrito Federal para instituírem contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.  Portanto, não se encontra no capítulo do Sistema Tributário Nacional nenhuma referência a contribuição do ente federativo para custeio do RPPS. 7
  • 8. ARGUMENTOS CONTRÁRIOS -3-  O artigo 9º da Lei nº 4.320/1964 define tributo como “a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições”. O artigo 11, por sua vez, estabelece que são receitas correntes aquelas, de diferentes espécies, destinadas a atender às despesas correntes, “provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado”.  Em se tratando de RPPS gerido por fundos, sem personalidade jurídica, há uma impossibilidade lógica de entender a contribuição como tributo, pois o ente federativo seria ao mesmo tempo devedor e credor da obrigação tributária.  No caso de RPPS gerido por autarquia seria possível, em tese, que esta se torna- se sujeito ativo do crédito tributário, figurando o ente como sujeito passivo. Porém, a autarquia somente poderia receber a delegação da competência tributária se o ente possuísse tal competência, a qual não está prevista na Constituição. 8
  • 9. ARGUMENTOS CONTRÁRIOS -4-  Contabilmente as contribuições devidas pelo ente federativo são tratadas como receitas “intraorçamentárias”, ou seja, “referem-se a operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outra entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social da mesma esfera governamental”.  Os recursos para o seu pagamento já integravam o patrimônio do ente federativo, tendo sido recebidos anteriormente, por meio da arrecadação de outras receitas.  Diversamente, as receitas correntes tributárias decorrem do ingresso de receitas derivadas, obtidas pelo Estado em função de sua atividade coercitiva, mediante a arrecadação de tributos. 9
  • 10. CONCLUSÃO  A contribuição dos entes públicos para os respectivos regimes próprios tem natureza jurídica eminentemente financeira, e não tributária, de acordo com a conformação constitucional atual da matéria.  Por conseguinte, não é o caso de aplicação da Súmula Vinculante nº 8 do STF, que determinou a aplicação da decadência e prescrição quinquenais às contribuições previdenciárias, pois não se trata de crédito tributário. 10
  • 11. MPS - Ministério da Previdência Social SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público CGNAL - Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal www.previdencia.gov.br (link “Previdência do Servidor”) sps.cgnal@previdencia.gov.br - (61) 2021-5725 NARLON GUTIERRE NOGUEIRA Coordenador-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal 11