2. A Lei 8213, de 24 de julho de 1991, é o dispositivo legal que
dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social
no Brasil.
Popularmente, ela se tornou conhecida como Lei de Cotas
para pessoas com deficiência. Isso porque, seu texto
estabelece regras específicas para a readaptação e
reinserção de algumas classes de beneficiários na vida
profissional. Incluem-se aí as pessoas com deficiência.
Mas, mais do que estabelecer que as empresas com 100
ou mais empregados devem manter determinados
percentuais de pessoas com deficiência em seus quadros
profissionais, a Lei 8213/91 tem ainda outros méritos.
3. É por meio dessa lei que se determina o que é a
previdência social e quais suas funções. Também é
no texto da Lei de Cotas que estão definidos quais
pessoas podem ser consideradas beneficiárias da
previdência, bem como, quais são os benefícios a
elas devidos.
Assim, embora tenha sido publicada há mais de
duas décadas e conte já com inúmeras
modificações, a Lei 8239 segue sendo um
importante marco no ordenamento jurídico
brasileiro. A seguir, veremos como se deu sua
aprovação.
4. NO DICIONÁRIO, PECÚLIO É DEFINIDO
COMO UMA “SOMA ECONOMIZADA E
RESERVADA EM DINHEIRO PARA UMA
EVENTUALIDADE FUTURA” OU “QUALQUER
SOMA OU RESERVA EM DINHEIRO”.
Na prática, se refere a um benefício do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
para aposentados que se mantiveram
ativos. Uma espécie de auxílio financeiro
para quem adquiriu os critérios mínimos
para se aposentar antes de abril de 1994,
mas decidiu continuar contribuindo para o
INSS.
5. PECÚLIO É UM BENEFÍCIO CRIADO POR MEIO DO PARÁGRAFO 3º DA LEI 3.807/60 E
QUE É POUCO CONHECIDO POR SER UM DIREITO EXTINTO PELA LEI 8.870/94. NO
ENTANTO, POR MAIS QUE ELE NÃO EXISTA MAIS COMO BENEFÍCIO PARA
APOSENTADOS, AINDA PODE SER RESGATADO POR ALGUMAS PESSOAS. POR ISSO
É MUITO IMPORTANTE ENTENDER COMO FUNCIONA O PECÚLIO. ESSE
CONHECIMENTO AJUDA VOCÊ A DESCOBRIR SE TAMBÉM TEM DIREITO AO
BENEFÍCIO.
A IDEIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, LÁ NOS ANOS 1960, ERA PAGAR UM BÔNUS
PARA AS PESSOAS APOSENTADAS QUE SE MANTIVESSEM EM ATIVIDADE
REMUNERADA E CONTRIBUÍSSEM COM O INSS, MESMO APÓS TEREM, AO MENOS
OFICIALMENTE, SE APOSENTADO.
ENTRE OS OUTROS MOTIVOS QUE LEVAM OS APOSENTADOS A SEGUIR
TRABALHANDO ESTÃO “VONTADE DE SE SENTIR PRODUTIVO” (56%), “MANTER A
MENTE OCUPADA” (50%) E “AJUDAR FINANCEIRAMENTE FAMILIARES” (43%). OS
PESQUISADOS PODIAM ESCOLHER ATÉ TRÊS OPÇÕES PARA JUSTIFICAR POR QUE
SEGUEM TRABALHANDO, POR ISSO O TOTAL ULTRAPASSA 100%.
O PECÚLIO, SE NÃO TIVESSE SIDO EXTINTO EM 1994, SERIA CONCEDIDO A TODA
ESSA POPULAÇÃO. MESMO QUE A LEI NÃO TENHA MAIS APLICAÇÃO, PESSOAS
APOSENTADAS ANTES DE 1994 AINDA PODEM FAZER O PEDIDO DO BENEFÍCIO.
ABAIXO, A GENTE EXPLICA MELHOR QUEM PODE SOLICITAR.
6. Pecúlio por morte
Em caso de falecimento por acidente de trabalho, o benefício pode ser
solicitado pelo beneficiário, escolhido pelo trabalhador previamente.
Não existem restrições sobre quem é o beneficiário. Pode ser um
parente ou alguém de fora da família.
Pecúlio acidentário INSS (ou pecúlio por invalidez)
Independentemente da causa da aposentadoria por invalidez pelo INSS,
nessa modalidade o valor é integralmente pago ao solicitante. Em caso de
deficiência intelectual do trabalhador, seu responsável legal pode fazer o
pedido do benefício.
7. Pecúlio especial (cônjuge
Benefício pago devido a falecimento de cônjuge ou companheiro previamente
informado. Podem ser registrados como beneficiários descendentes ou
menores sob guarda definitiva do trabalhador. A inscrição é restrita para o
cônjuge que não tenha completado 56 anos de idade. O benefício funciona
como uma pensão direcionada aos filhos do(a) trabalhador(a) após o
falecimento da(o) cônjuge.
Pecúlio por mantença
Funciona como um complemento do pecúlio especial. É uma forma de receber
o benefício caso o(a) trabalhador(a) morra antes do(a) cônjuge. Nesse caso, é
possível usar a mantença para designar que o pagamento do recolhimento da
previdência continuará sendo feito. Assim, quando o(a) cônjuge registrado
falecer, os filhos conseguem receber o benefício.
8. • Lei 9.129 de 20 de novembro de 1995: Autoriza o parcelamento do
recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelos
empregadores em geral, na forma que especifica, e determina
outras providências.
• Lei 8.870 de 15 de abril de 1994: Altera dispositivos das Leis nºs
8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
• Lei Nº 9.032, de 28 de abril de 1995: Dispõe sobre o valor do salário
mínimo, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de
24 de julho de 1991, e dá outras providências.
• Lei Nº 9.528, de 10 DE dezembro de 1997: Altera dispositivos das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras
providências.
9. Redação dada
pela Lei nº
9.528, de 1997
indenização ao segurado
após
consolidação
das lesões
acidente de
qualquer
natureza
seqüelas que
impliquem
redução da
capacidade
para o trabalho
que
habitualmente
exercia.
10. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do
salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a
véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do
segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação
do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria.
§ 3 º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de
aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio-acidente .
11. • Estabelecer
conjuntamente com
eles o processo de
solução dos
problemas que
emergirem da sua
relação com a
Previdência Social
• prioridade aos segurados em benefício por incapacidade
temporária
• atenção especial aos aposentados e pensionistas.
• intervenção técnica, assistência de natureza jurídica,
ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com
empresas e pesquisa social
• participação do beneficiário na implementação e no
fortalecimento da política previdenciária
• assessoramento técnico aos Estados e Municípios na
elaboração e implantação de suas propostas de
trabalho.
12. • A habilitação e a reabilitação
profissional e social deverão
proporcionar ao beneficiário
incapacitado parcial ou
totalmente para o trabalho, e às
pessoas portadoras de
deficiência, os meios para a
(re)educação e de (re)adaptação
profissional e social indicados
para participar do mercado de
trabalho e do contexto em que
vive.
• A reabilitação profissional
compreende:
• fornecimento de aparelho
de prótese, órtese e
instrumentos de auxílio para
locomoção;
• reparação ou a substituição
dos aparelhos;
• transporte do acidentado do
trabalho;
13. Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida
em caráter obrigatório aos segurados, inclusive
aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da
Previdência Social, aos seus dependentes.
Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e
reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame
fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o
Regulamento.
Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação
social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado
individual, indicando as atividades que poderão ser
exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça
outra atividade para a qual se capacitar.
14. Embora a Lei 8213/91 tenha por objetivo tratar dos benefícios da previdência
social, ela ficou conhecida como Lei de Cotas principalmente pelo disposto no
Art. 93.
Ali, encontram-se explícitos os percentuais mínimos de participação de pessoas
portadoras de deficiência e, também, de beneficiários reabilitados.
Beneficiários reabilitados, cabe explicar, são aqueles que integraram as ações
de reabilitação e readaptação profissional promovidas pelo Instituto Nacional
de Seguridade Social (INSS), seja como beneficiário, seja como dependente.
Assim, o percentual de empregabilidade para essas duas categorias, de acordo
com o artigo 93 da Lei 8213/91, deve variar entre 2% e 5%, conforme regra
abaixo:
15. Vale ressaltar, contudo, que a obrigatoriedade mínima de 2% só vale para empresas com 100 funcionários ou mais.
Empresas menores, de acordo com a Lei 8213/91, não precisam cumprir com percentuais mínimos de contratação de
PCD.
Em complemento ao disposto na Lei de Cotas para pessoas com deficiência, foi aprovada a Lei 10.098/2000. Por meio
desse dispositivo legal, ficam estabelecidos requisitos mínimos para a promoção da acessibilidade das pessoas com
mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência.
Assim, além de contratar trabalhadores com deficiência, as empresas com mais de 100 funcionários precisam
oferecer condições dignas de acesso a esses profissionais.
16. Ainda no que tange à fiscalização das empresas em relação ao cumprimento
da Lei de Cotas, o artigo 93 da Lei 8213/91 traz que:
§ 2o Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a
sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o
total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e
por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando
solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou
aos cidadãos interessados.
Desde 2021, o MTE atualizou os critérios de fiscalização dessas organizações.
A partir dessa data, empresas e fiscais devem se guiar pelo disposto na
Instrução Normativa nº 98, do órgão.
17. Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou
no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na
administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se
compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver
vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos
tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
(Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios
previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado
contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na
forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
18. I - não será admitida a contagem em
dobro ou em outras condições
especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de
serviço público com o de atividade
privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema
o tempo de serviço utilizado para
concessão de aposentadoria pelo
outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou
posterior à obrigatoriedade de
filiação à Previdência Social só
será contado mediante
indenização da contribuição
correspondente ao período
respectivo, com acréscimo de
juros moratórios de zero vírgula
cinco por cento ao mês,
capitalizados anualmente, e multa
de dez por cento.
19. V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de
Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de
tempo de serviço, sem a comprovação de
contribuição efetiva, exceto para o segurado
empregado, empregado doméstico, trabalhador
avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o
contribuinte individual que presta serviço a
empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu
cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da
Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 ;
20. VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de
previdência social para ex-servidor;
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do
RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC
correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao
RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente
instituidor;
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de
previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a
concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em
atividade; e
21. IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais
referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da
Constituição Federal , os períodos reconhecidos pelo regime
previdenciário de origem como de tempo especial, sem
conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos
períodos de contribuição compreendidos na CTC e
discriminados de data a data.
Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste
artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à
edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998 , que tenha sido equiparado por lei a
tempo de contribuição.
22. Apesar de a Lei 8213/91 dispor sobre os planos de
benefício da previdência social, ela também impacta
diretamente em empresas privadas.
A manutenção dos percentuais de inclusão previstos
no texto legal é essencial para a manutenção da
conformidade legal da organização, além de ser
contribuir com as políticas de ESG – quando houver.
Assim, não apenas os advogados que atuam no
Direito Previdenciário, mas também aqueles que
trabalham na advocacia corporativa precisam
conhecer a Lei de Cotas e manter-se atualizados
sobre ela.
23. • Lei 8213/91 ou Lei de Cotas para PCD comentada [2023] - Tiago
Fachini. https://www.projuris.com.br/blog/lei-8213-91/
• Presidência da República Casa Civil - Subchefia para Assuntos
Jurídicos. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
• Saiba o que é pecúlio e quem tem direito a ele Descubra o que é
pecúlio do INSS, como funciona e o que fazer com o “dinheiro extra”
proporcionado por esse benefício. Elaine Ortiz. Publicado em: 23 de
agosto de 2022. https://www.serasa.com.br/credito/blog/saiba-o-que-e-
peculio-e-quem-tem-direito-a-ele