2. Período do Salário
• Art. 459 da CLT: O pagamento do salário, qualquer
que seja a modalidade do trabalho, não deve
abranger período superior a 1 mês.
• Ex.: se um empregado entrou no dia 25/02 a
folha não será de 25/02 a 24/03, pois assim ele
pagaria dois períodos de competência em uma
mesma folha.
3. Pagamento do Salário
• § 1º Quando o pagamento houver
sido estipulado por mês, deverá
ser efetuado, o mais tardar, até o
quinto dia útil do mês
subsequente ao vencido.
4. Lei Nº 8.212/1991
• Art. 28. Entende-se por salário de
contribuição: integram o salário a
importância fixa, as gratificações legais
e as comissões pagas pelo empregador,
quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição
do empregador;
5. Parcelas não integrantes
• Art. 457 - § 2º: As importâncias, ainda que
habituais, pagas a título de ajuda de custo,
auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em
dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos
não integram a remuneração do empregado,
não se incorporam ao contrato de trabalho e não
constituem base de incidência de qualquer encargo
trabalhista e previdenciário.
6. Lei Nº 8.036/1990 (Lei do FGTS)
• Art. 15. Todos os empregadores ficam
obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês,
em conta bancária vinculada, a importância
correspondente a 8% da remuneração devida,
do mês anterior.
• O mesmo também vale para o 13º salário.
7. Adicional de Insalubridade
• Art. 192: O exercício de trabalho em
condições insalubres, acima dos limites
de tolerância estabelecidos pelo
Ministério do Trabalho, assegura a
percepção de adicional respectivamente
de 40%, 20% e 10% do salário mínimo
da região, segundo se classifiquem nos
graus máximo, médio e mínimo.
8. Adicional de Insalubridade
• Mínimo = 1.212,00 x 10% = R$ 121,20
• Médio = 1.212,00 x 20% = R$ 242,40
• Máximo = 1.212,00 x 40% = R$ 484,80
9. Adicional de Periculosidade
• Art. 193: São consideradas atividades
ou operações perigosas, aquelas que,
por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem o contato
permanente com inflamáveis ou
explosivos em condições de risco
acentuado;
• Adicional de 30% sob salário contratual
10. Adicional Noturno
• O legislador entende que a
jornada noturna é mais
desgastante, e que por isso
tem direito a um acréscimo de
(no mínimo) 20% no seu
salário.
11. Adicional Noturno
• Para Pecuária: 20H às 04H;
• Para Agricultura: 21H as 05H;
• Trabalho urbano: 22H as 05H
(na atividade urbana a hora
noturna é igual a 52:30 minutos
de duração).
13. Adicional Noturno (Cálculo)
• Para trabalho por hora, deve-se
fazer a conversão;
• 60/52,5 = 1,142 horas (a cada
hora que o trabalhador noturno
faz, considera-se que ele
trabalhou 1,142 hora);
14. Horas Extras
• Sempre que o trabalhador ultrapassar a
jornada devida, será devido a ele horas
extras (ou se a empresa tiver banco de
horas);
• Art. 59. A duração diária do trabalho
poderá ser acrescida de horas extras, em
número não excedente de duas, por acordo
individual, acordo coletivo ou CCT.
15. Hora Extra (Cálculo
1
)
• Art. 59 §1º: A remuneração da
hora extra será, pelo menos,
50% superior à da hora normal.
• Ex: Salário: R$ 1.200,00;
• Jornada mensal: 220 horas;
• Quantidade de horas extras no
mês: 8
16. Hora Extra (Cálculo)
• Valor da hora: 1.200/220 =
5,45;
• Cálculo da hora extra: 5,45 *
1,5 (50% a mais) = R$ 8,18
• Quantidade de horas extras:
8,18 * 8 = R$ 65,45
17. Verbas que compõe Hora Extra
• São as parcelas integrantes da
remuneração;
• Lembre-se do Art. 457
§ 1o Integram o salário a
importância fixa estipulada, as
gratificações legais e as comissões
pagas pelo empregador.
18. Exemplo: verbas Hora
Extra
• Em uma empresa onde o empregado
recebe salário fixo, periculosidade,
bonificação e sobreaviso (quando o
empregado fica restrito ao direito de ir
e vir, aguardando as ordens da
empresa). Dessas verbas, quais irão
compor a base de cálculo para hora
extra? O salário fixo e a
periculosidade.
19. D.S.R.
• Art. 1º da Lei 605/49: "Todo
empregado tem direito ao repouso
semanal remunerado de vinte e
quatro horas consecutivas,
preferentemente aos domingos e,
nos feriados cíveis e religiosos". Ou
seja, o empregado deverá trabalhar
6 dias e descansar 1.
20. E o D.S.R. trabalhado?
• O trabalho prestado em
domingos e feriados, não
compensado, deve ser pago
em dobro (hora extra 100%),
sem prejuízo da remuneração
relativa ao repouso semanal.
22. Fim do imposto
sindical
• A contribuição sindical era
obrigatória, e correspondia a 1 dia de
trabalho descontado do empregado;
• Com a reforma trabalhista ela deixa de
ser obrigatória;
• Para as empresas que eram obrigadas a
pagar contribuição sindical patronal,
de acordo com o capital social, passa a
ser facultativo.
23. Parcelamento de Férias
• Será permitido o parcelamento de férias do
empregado em até 3 períodos;
• Contudo, um desses períodos não pode ser
inferior a 14 dias;
• Os outros 2 períodos devem ser
superiores a 5 dias corridos;
• É vedado o início de férias 2 dias antes de um
feriado ou do D.S.R.
24. Jornada diária
• Antes a jornada diária máxima era de 8 horas
(o que passasse era hora extra);
• Agora passa a ser de 10 horas;
• O total de 44 horas semanais e 220
mensais não foram alterados;
• É regulamentada a jornada de 12
• horas seguida por um intervalo de 36
25. Jornada 12x36
• Muito utilizada em jornadas que são
exercidas 24 horas por dia;
• Segurança;
• Porteiro;
• Saúde;
• Polêmica: se a hora permitida no dia eram
10 horas (8 + 2 extras)/muitos reclamavam
4 horas extras
26. Teletrabalho (Características)
• Arts.75-A a 75-E da CLT
• Deve estar previsto no contrato;
• É possível alternar entre teletrabalho e
trabalho presencial;
• Empregador deve instruir o empregado
• Comparecimento às dependências do
empregador não descaracteriza o contrato
• As disposições específicas serão previstas
no contrato de trabalho.
27. Horas em Itinerário - Percurso
• São as horas pagas ao
empregado pelo tempo que
passou na estrada, ou itinerário;
• A reforma desobriga o
pagamento das horas in itinere,
que passarão a ser indevidas;
28. REFERÊNCIAS
• LACERDA, Dorval. Comentários à Consolidação das Leis do
Trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
• MARANHÃO, Délio. Instituições de direito do trabalho. São
Paulo: Ltr, 2000.
• NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do
trabalho. 28 ed. São Paulo: Ltr, 2002.