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Folha de Pagamento
Período do Salário
• Art. 459 da CLT: O pagamento do salário, qualquer
que seja a modalidade do trabalho, não deve
abranger período superior a 1 mês.
• Ex.: se um empregado entrou no dia 25/02 a
folha não será de 25/02 a 24/03, pois assim ele
pagaria dois períodos de competência em uma
mesma folha.
Pagamento do Salário
• § 1º Quando o pagamento houver
sido estipulado por mês, deverá
ser efetuado, o mais tardar, até o
quinto dia útil do mês
subsequente ao vencido.
Lei Nº 8.212/1991
• Art. 28. Entende-se por salário de
contribuição: integram o salário a
importância fixa, as gratificações legais
e as comissões pagas pelo empregador,
quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição
do empregador;
Parcelas não integrantes
• Art. 457 - § 2º: As importâncias, ainda que
habituais, pagas a título de ajuda de custo,
auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em
dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos
não integram a remuneração do empregado,
não se incorporam ao contrato de trabalho e não
constituem base de incidência de qualquer encargo
trabalhista e previdenciário.
Lei Nº 8.036/1990 (Lei do FGTS)
• Art. 15. Todos os empregadores ficam
obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês,
em conta bancária vinculada, a importância
correspondente a 8% da remuneração devida,
do mês anterior.
• O mesmo também vale para o 13º salário.
Adicional de Insalubridade
• Art. 192: O exercício de trabalho em
condições insalubres, acima dos limites
de tolerância estabelecidos pelo
Ministério do Trabalho, assegura a
percepção de adicional respectivamente
de 40%, 20% e 10% do salário mínimo
da região, segundo se classifiquem nos
graus máximo, médio e mínimo.
Adicional de Insalubridade
• Mínimo = 1.212,00 x 10% = R$ 121,20
• Médio = 1.212,00 x 20% = R$ 242,40
• Máximo = 1.212,00 x 40% = R$ 484,80
Adicional de Periculosidade
• Art. 193: São consideradas atividades
ou operações perigosas, aquelas que,
por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem o contato
permanente com inflamáveis ou
explosivos em condições de risco
acentuado;
• Adicional de 30% sob salário contratual
Adicional Noturno
• O legislador entende que a
jornada noturna é mais
desgastante, e que por isso
tem direito a um acréscimo de
(no mínimo) 20% no seu
salário.
Adicional Noturno
• Para Pecuária: 20H às 04H;
• Para Agricultura: 21H as 05H;
• Trabalho urbano: 22H as 05H
(na atividade urbana a hora
noturna é igual a 52:30 minutos
de duração).
Adicional Noturno (Cálculo)
• Ex.: para trabalhador que ganha
mensal:
• Salário: R$ 3.520,00
• Percentual: 20%
• 3.520*20% = R$ 704,00
Adicional Noturno (Cálculo)
• Para trabalho por hora, deve-se
fazer a conversão;
• 60/52,5 = 1,142 horas (a cada
hora que o trabalhador noturno
faz, considera-se que ele
trabalhou 1,142 hora);
Horas Extras
• Sempre que o trabalhador ultrapassar a
jornada devida, será devido a ele horas
extras (ou se a empresa tiver banco de
horas);
• Art. 59. A duração diária do trabalho
poderá ser acrescida de horas extras, em
número não excedente de duas, por acordo
individual, acordo coletivo ou CCT.
Hora Extra (Cálculo
1
)
• Art. 59 §1º: A remuneração da
hora extra será, pelo menos,
50% superior à da hora normal.
• Ex: Salário: R$ 1.200,00;
• Jornada mensal: 220 horas;
• Quantidade de horas extras no
mês: 8
Hora Extra (Cálculo)
• Valor da hora: 1.200/220 =
5,45;
• Cálculo da hora extra: 5,45 *
1,5 (50% a mais) = R$ 8,18
• Quantidade de horas extras:
8,18 * 8 = R$ 65,45
Verbas que compõe Hora Extra
• São as parcelas integrantes da
remuneração;
• Lembre-se do Art. 457 
§ 1o Integram o salário a
importância fixa estipulada, as
gratificações legais e as comissões
pagas pelo empregador.
Exemplo: verbas Hora
Extra
• Em uma empresa onde o empregado
recebe salário fixo, periculosidade,
bonificação e sobreaviso (quando o
empregado fica restrito ao direito de ir
e vir, aguardando as ordens da
empresa). Dessas verbas, quais irão
compor a base de cálculo para hora
extra? O salário fixo e a
periculosidade.
D.S.R.
• Art. 1º da Lei 605/49: "Todo
empregado tem direito ao repouso
semanal remunerado de vinte e
quatro horas consecutivas,
preferentemente aos domingos e,
nos feriados cíveis e religiosos". Ou
seja, o empregado deverá trabalhar
6 dias e descansar 1.
E o D.S.R. trabalhado?
• O trabalho prestado em
domingos e feriados, não
compensado, deve ser pago
em dobro (hora extra 100%),
sem prejuízo da remuneração
relativa ao repouso semanal.
“Reforma
Trabalhista –
Lei 13.467”
Fim do imposto
sindical
• A contribuição sindical era
obrigatória, e correspondia a 1 dia de
trabalho descontado do empregado;
• Com a reforma trabalhista ela deixa de
ser obrigatória;
• Para as empresas que eram obrigadas a
pagar contribuição sindical patronal,
de acordo com o capital social, passa a
ser facultativo.
Parcelamento de Férias
• Será permitido o parcelamento de férias do
empregado em até 3 períodos;
• Contudo, um desses períodos não pode ser
inferior a 14 dias;
• Os outros 2 períodos devem ser
superiores a 5 dias corridos;
• É vedado o início de férias 2 dias antes de um
feriado ou do D.S.R.
Jornada diária
• Antes a jornada diária máxima era de 8 horas
(o que passasse era hora extra);
• Agora passa a ser de 10 horas;
• O total de 44 horas semanais e 220
mensais não foram alterados;
• É regulamentada a jornada de 12
• horas seguida por um intervalo de 36
Jornada 12x36
• Muito utilizada em jornadas que são
exercidas 24 horas por dia;
• Segurança;
• Porteiro;
• Saúde;
• Polêmica: se a hora permitida no dia eram
10 horas (8 + 2 extras)/muitos reclamavam
4 horas extras
Teletrabalho (Características)
• Arts.75-A a 75-E da CLT
• Deve estar previsto no contrato;
• É possível alternar entre teletrabalho e
trabalho presencial;
• Empregador deve instruir o empregado
• Comparecimento às dependências do
empregador não descaracteriza o contrato
• As disposições específicas serão previstas
no contrato de trabalho.
Horas em Itinerário - Percurso
• São as horas pagas ao
empregado pelo tempo que
passou na estrada, ou itinerário;
• A reforma desobriga o
pagamento das horas in itinere,
que passarão a ser indevidas;
REFERÊNCIAS
• LACERDA, Dorval. Comentários à Consolidação das Leis do
Trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
• MARANHÃO, Délio. Instituições de direito do trabalho. São
Paulo: Ltr, 2000.
• NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do
trabalho. 28 ed. São Paulo: Ltr, 2002.

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Folha de Pagamento: Período, Salário, Verbas e Reforma Trabalhista

  • 2. Período do Salário • Art. 459 da CLT: O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve abranger período superior a 1 mês. • Ex.: se um empregado entrou no dia 25/02 a folha não será de 25/02 a 24/03, pois assim ele pagaria dois períodos de competência em uma mesma folha.
  • 3. Pagamento do Salário • § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
  • 4. Lei Nº 8.212/1991 • Art. 28. Entende-se por salário de contribuição: integram o salário a importância fixa, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador;
  • 5. Parcelas não integrantes • Art. 457 - § 2º: As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
  • 6. Lei Nº 8.036/1990 (Lei do FGTS) • Art. 15. Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração devida, do mês anterior. • O mesmo também vale para o 13º salário.
  • 7. Adicional de Insalubridade • Art. 192: O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
  • 8. Adicional de Insalubridade • Mínimo = 1.212,00 x 10% = R$ 121,20 • Médio = 1.212,00 x 20% = R$ 242,40 • Máximo = 1.212,00 x 40% = R$ 484,80
  • 9. Adicional de Periculosidade • Art. 193: São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado; • Adicional de 30% sob salário contratual
  • 10. Adicional Noturno • O legislador entende que a jornada noturna é mais desgastante, e que por isso tem direito a um acréscimo de (no mínimo) 20% no seu salário.
  • 11. Adicional Noturno • Para Pecuária: 20H às 04H; • Para Agricultura: 21H as 05H; • Trabalho urbano: 22H as 05H (na atividade urbana a hora noturna é igual a 52:30 minutos de duração).
  • 12. Adicional Noturno (Cálculo) • Ex.: para trabalhador que ganha mensal: • Salário: R$ 3.520,00 • Percentual: 20% • 3.520*20% = R$ 704,00
  • 13. Adicional Noturno (Cálculo) • Para trabalho por hora, deve-se fazer a conversão; • 60/52,5 = 1,142 horas (a cada hora que o trabalhador noturno faz, considera-se que ele trabalhou 1,142 hora);
  • 14. Horas Extras • Sempre que o trabalhador ultrapassar a jornada devida, será devido a ele horas extras (ou se a empresa tiver banco de horas); • Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, acordo coletivo ou CCT.
  • 15. Hora Extra (Cálculo 1 ) • Art. 59 §1º: A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal. • Ex: Salário: R$ 1.200,00; • Jornada mensal: 220 horas; • Quantidade de horas extras no mês: 8
  • 16. Hora Extra (Cálculo) • Valor da hora: 1.200/220 = 5,45; • Cálculo da hora extra: 5,45 * 1,5 (50% a mais) = R$ 8,18 • Quantidade de horas extras: 8,18 * 8 = R$ 65,45
  • 17. Verbas que compõe Hora Extra • São as parcelas integrantes da remuneração; • Lembre-se do Art. 457  § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
  • 18. Exemplo: verbas Hora Extra • Em uma empresa onde o empregado recebe salário fixo, periculosidade, bonificação e sobreaviso (quando o empregado fica restrito ao direito de ir e vir, aguardando as ordens da empresa). Dessas verbas, quais irão compor a base de cálculo para hora extra? O salário fixo e a periculosidade.
  • 19. D.S.R. • Art. 1º da Lei 605/49: "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos feriados cíveis e religiosos". Ou seja, o empregado deverá trabalhar 6 dias e descansar 1.
  • 20. E o D.S.R. trabalhado? • O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro (hora extra 100%), sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
  • 22. Fim do imposto sindical • A contribuição sindical era obrigatória, e correspondia a 1 dia de trabalho descontado do empregado; • Com a reforma trabalhista ela deixa de ser obrigatória; • Para as empresas que eram obrigadas a pagar contribuição sindical patronal, de acordo com o capital social, passa a ser facultativo.
  • 23. Parcelamento de Férias • Será permitido o parcelamento de férias do empregado em até 3 períodos; • Contudo, um desses períodos não pode ser inferior a 14 dias; • Os outros 2 períodos devem ser superiores a 5 dias corridos; • É vedado o início de férias 2 dias antes de um feriado ou do D.S.R.
  • 24. Jornada diária • Antes a jornada diária máxima era de 8 horas (o que passasse era hora extra); • Agora passa a ser de 10 horas; • O total de 44 horas semanais e 220 mensais não foram alterados; • É regulamentada a jornada de 12 • horas seguida por um intervalo de 36
  • 25. Jornada 12x36 • Muito utilizada em jornadas que são exercidas 24 horas por dia; • Segurança; • Porteiro; • Saúde; • Polêmica: se a hora permitida no dia eram 10 horas (8 + 2 extras)/muitos reclamavam 4 horas extras
  • 26. Teletrabalho (Características) • Arts.75-A a 75-E da CLT • Deve estar previsto no contrato; • É possível alternar entre teletrabalho e trabalho presencial; • Empregador deve instruir o empregado • Comparecimento às dependências do empregador não descaracteriza o contrato • As disposições específicas serão previstas no contrato de trabalho.
  • 27. Horas em Itinerário - Percurso • São as horas pagas ao empregado pelo tempo que passou na estrada, ou itinerário; • A reforma desobriga o pagamento das horas in itinere, que passarão a ser indevidas;
  • 28. REFERÊNCIAS • LACERDA, Dorval. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 1999. • MARANHÃO, Délio. Instituições de direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2000. • NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do trabalho. 28 ed. São Paulo: Ltr, 2002.