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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1327112-6, DA COMARCA DE
GUARAPUAVA – 3ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA
Agravante: NACIR AGOSTINHO BRUGGER
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Relator: DES. NILSON MIZUTA
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decisão liminar (fls. 653/658).
O MM. Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Edison
Macedo Filho, indeferiu o pedido de reconsideração e determinou o
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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Agravo de Instrumento nº 1327112-6 fl. 2
imediato cumprimento da liminar sob pena de multa diária de R$
10.000,00.
O agravante informou novamente o
descumprimento da liminar em razão da realização de sessão
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“se abstenham da prática de qualquer ato tendente à cassação do
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do prefeito em sessão extraordinária de julgamento de processo de
cassação. Asseveram que a sessão, marcada para o dia 13 de
fevereiro de 2015, não foi realizada em razão do reconhecimento de
descumprimento da liminar por este Tribunal. Ainda, apresentou
resposta ao agravo de instrumento.
Decido.
Importante esclarecer que a liminar deferida neste
agravo de instrumento teve a finalidade apenas de suspender os
efeitos do Decreto Legislativo nº 01/2014, que cassou o mandato de
Prefeito Municipal de Turvo do agravante. Isso acarreta,
consequentemente, o seu retorno ao cargo.
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Agravo de Instrumento nº 1327112-6 fl. 3
Não ficou impedida, contudo, a continuidade do
processo cassatório realizado pela Câmara Municipal, que, em
respeito à decisão judicial, declarou sem efeitos o Decreto
Legislativo nº 01/2014 (fl. 710) e retomou o processo administrativo
cassatório para correção dos vícios apontados pela decisão de fls.
625/627-v:
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Página 4 de 4
Agravo de Instrumento nº 1327112-6 fl. 4
O Prefeito retornou ao seu cargo e nada impede
que a Câmara renove o processo de cassação, a partir da fase em
que se reconheceu a nulidade do processo.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-
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Curitiba, 9 de março de 2015.
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  • 1. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1327112-6, DA COMARCA DE GUARAPUAVA – 3ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Agravante: NACIR AGOSTINHO BRUGGER Agravado: VEREADOR DO MUNICÍPIO DE TURVO E OUTROS Relator: DES. NILSON MIZUTA Trata-se de Agravo de Instrumento em que Nacir Agostinho Brugger requereu a antecipação de tutela recursal para retornar ao cargo de Prefeito Municipal de Turvo, do qual foi afastado através de Processo Cassatório realizado pela Câmara de Vereadores. A decisão liminar de fls. 625/627-v antecipou a tutela para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 01/2014, que cassou o mandato do agravante. Os agravados pediram a reconsideração da decisão (fls. 637/643) e o agravante informou o descumprimento da decisão liminar (fls. 653/658). O MM. Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Edison Macedo Filho, indeferiu o pedido de reconsideração e determinou o
  • 2. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 4 Agravo de Instrumento nº 1327112-6 fl. 2 imediato cumprimento da liminar sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. O agravante informou novamente o descumprimento da liminar em razão da realização de sessão extraordinária de julgamento do processo cassatório. Requereu concessão de medida cautelar para determinar que os agravados “se abstenham da prática de qualquer ato tendente à cassação do Prefeito Municipal, até o julgamento de mérito do presente agravo” (fl. 676). Os agravados apresentaram contrarrazões e novo pedido de reconsideração (fls. 702/709). Afirmam que não houve descumprimento da liminar, pois o Decreto Legislativo nº 01/2015 declarou sem efeito o Decreto Legislativo nº 01/2014, investindo-o novamente no cargo de Prefeito Municipal. Alegaram que a Comissão Processante reuniu-se novamente para permitir a defesa do prefeito em sessão extraordinária de julgamento de processo de cassação. Asseveram que a sessão, marcada para o dia 13 de fevereiro de 2015, não foi realizada em razão do reconhecimento de descumprimento da liminar por este Tribunal. Ainda, apresentou resposta ao agravo de instrumento. Decido. Importante esclarecer que a liminar deferida neste agravo de instrumento teve a finalidade apenas de suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 01/2014, que cassou o mandato de Prefeito Municipal de Turvo do agravante. Isso acarreta, consequentemente, o seu retorno ao cargo.
  • 3. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 4 Agravo de Instrumento nº 1327112-6 fl. 3 Não ficou impedida, contudo, a continuidade do processo cassatório realizado pela Câmara Municipal, que, em respeito à decisão judicial, declarou sem efeitos o Decreto Legislativo nº 01/2014 (fl. 710) e retomou o processo administrativo cassatório para correção dos vícios apontados pela decisão de fls. 625/627-v:
  • 4. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 4 Agravo de Instrumento nº 1327112-6 fl. 4 O Prefeito retornou ao seu cargo e nada impede que a Câmara renove o processo de cassação, a partir da fase em que se reconheceu a nulidade do processo. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria- Geral de Justiça; após, voltem. Int. Curitiba, 9 de março de 2015. NILSON MIZUTA Relator