2. Patrimônio:
O bem jurídico, principal, tutelado nos
tipos é o patrimônio dos seres humanos:
Universalidade de bens, obrigações e
direitos de uma pessoa (amealhados
durante a vida ou herdados).
3. Divisão do título II:
Capítulo I: do
furto;
Capítulo II: do
roubo e da
extorsão;
Capítulo III: da
usurpação;
Capítulo IV: do
dano;
Capítulo V: da
apropriação indébita;
Capítulo VI: do
estelionato e outras
fraudes;
Capítulo VII: da
receptação; e
Capítulo VIII:
Disposições gerais.
4. Apropriação indébita:
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel,
de que tem a posse ou a detenção: Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A
pena é aumentada de um terço, quando o agente
recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II -
na qualidade de tutor, curador, síndico,
liquidatário, inventariante, testamenteiro ou
depositário judicial; III - em razão de ofício,
emprego ou profissão.
5. Bem jurídico tutelado:
Tutela-se o patrimônio das pessoas
(universalidade de bens, obrigações e direitos
de uma pessoa) – propriedade;
Sujeito ativo = Próprio (o possuidor ou
detentor da coisa); e
Sujeito passivo = Próprio (o proprietário e o
possuidor da coisa).
6. Apropriar-se: Tomar para si a coisa alheia
móvel;
Coisa: Tudo aquilo que tem existência
corpórea;
É preciso haver a inversão da posse com o
sujeito ativo passando a comportar-se como se
fosse dono para que o crime se consuma; e
A ação pode ser (1) de alienação da coisa
alheia ou de (2) não a devolvendo ao legítimo
dono.
Tipo objetivo:
7. Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo genérico (animus rem sibi habendi):
Tomar a coisa para si (caso o dolo seja anterior
– ab ovo/ab initio – será estelionato);
Não há forma culposa;
Consumação e tentativa:
É preciso haver a inversão da posse com o
sujeito ativo passando a comportar-se como se
fosse dono para que o crime se consuma
(negativa de restituição: consuma-se com a
negativa e não há tentativa); e
A tentativa é possível.
8. Causa de aumento de pena:
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o
agente recebeu a coisa: I - em depósito
necessário; II - na qualidade de tutor, curador,
síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro
ou depositário judicial; III - em razão de ofício,
emprego ou profissão;
Razões jurídicas e fáticas que facilitam a
relação de posse ou detenção da coisa alheia; e
Há outros crimes de apropriação indébita (art.
5º, Lei n. 7.495/86)
9. Ação penal:
Ação penal pública incondicionada (precisa
estudar as escusas absolutórias); e
Penas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa;
Pode haver apropriação indébita de uso
(similarmente ao furto)
10. Aplicação da causa de diminuição de
pena do furto:
Art. 170 - Nos crimes previstos neste
Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, §
2º.; e
Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e
é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz
pode substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou
aplicar somente a pena de multa.
11. Apropriação indébita
previdenciária:
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e
forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o
Nas mesmas penas
incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal,
contribuição ou outra importância destinada à
previdência social que tenha sido descontada de
pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou
arrecadada do público; II – recolher contribuições
devidas à previdência social que tenham integrado
despesas contábeis ou custos relativos à venda de
produtos ou à prestação de serviços;
12. Apropriação indébita
previdenciária:Art. 168-A. III - pagar benefício devido a segurado, quando as
respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à
empresa pela previdência social. § 2o
É extinta a punibilidade se
o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o
pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta
as informações devidas à previdência social, na forma definida
em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 3o
É
facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a
de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde
que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de
oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social
previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das
contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior
àquele estabelecido pela previdência social,
administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento
de suas execuções fiscais.
13. Bem jurídico tutelado:
O art. 195 da CF/88 versa a respeito da
previdência Social;
Tutela-se o custeio da Seguridade Social
(previdência social, saúde e assistência social) e
o patrimônio da seguridade social;
Sujeito ativo = Próprio: O administrador da
empresa (sócios, gerentes, diretores e
administradores); e
Sujeito passivo = Próprio (o Estado)
especificamente o INSS.
14. Deixar de repassar: Retirar de uma pessoa
(empregado) e não enviar (recolher) para quem
de Direito (INSS);
Arrecadadas: Recebidas dos empregados;
Ou seja, se arrecadam os valores dos
empregados mas não há o devido repasse ao
INSS;
A Lei n. 8.212/90 versa a respeito das ações
do tipo penal também; e
Os incisos do § 1º também possuem outras
ações típicas.
Tipo objetivo:
15. I – recolher, no prazo legal, contribuição ou
outra importância destinada à previdência social
que tenha sido descontada de pagamento efetuado
a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência
social que tenham integrado despesas contábeis
ou custos relativos à venda de produtos ou à
prestação de serviços; e
III - pagar benefício devido a segurado, quando
as respectivas cotas ou valores já tiverem sido
reembolsados à empresa pela previdência social.
Tipo objetivo (deixar de):
16. Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo genérico: basta não pagar ao INSS, não
precisa ter animus rem sibi habendi;
Não há forma culposa;
Consumação e tentativa:
Consumação: Quando não há o repasse à
previdência social dos valores cabíveis ou
quando não pagou o benefício ao segurado; e
A tentativa é impossível por ser crime omissivo
próprio (omissivo puro).
17. Curiosidades do tipo:
Súmula 24/STF: “Não se tipifica crime material
contra a ordem tributária, previsto no art.
1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do
lançamento definitivo do tributo”; e
O STJ também concorda que só haverá o delito
com o lançamento definitivo do tributo em sede
administrativa (seria um elemento normativo do
tipo e não uma condição objetiva de
punibilidade).
18. Causa extintiva de punibilidade:
§ 2o
É extinta a punibilidade se o agente,
espontaneamente, declara, confessa e efetua o
pagamento das contribuições, importâncias ou
valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou
regulamento, antes do início da ação fiscal;
Uma chance a mais para quem se apropriou
dos valores e “arrependeu-se” antes do início da
ação fiscal.
19. Perdão judicial e causa de
substituição de pena:
§ 3o
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou
aplicar somente a de multa se o agente for primário
e de bons antecedentes, desde que: I – tenha
promovido, após o início da ação fiscal e antes de
oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição
social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o
valor das contribuições devidas, inclusive
acessórios, seja igual ou inferior àquele
estabelecido pela previdência social,
administrativamente, como sendo o mínimo para o
ajuizamento de suas execuções fiscais.
20. Tabelando:
Artigo Medida Consequência
168-A, § 2º Pagamento antes do
início da ação fiscal
Causa extintiva de
punibilidade
168-A, § 3º, I
Pagamento após o
início da ação fiscal e
antes de oferecida a
Denúncia
Perdão judicial ou
substituição da pena
privativa de liberdade
por multa
168-A, § 3º, II Insignificância para o
Fisco
Perdão judicial ou
substituição da pena
privativa de liberdade
por multa
21. Qual valor será insignificante?
STJ: R$ 10.000,00 (dez mil reais) é
insignificante; e
Art. 20, Lei n. 10.522/02: “Serão arquivados,
sem baixa na distribuição, mediante
requerimento do Procurador da Fazenda
Nacional, os autos das execuções fiscais de
débitos inscritos como Dívida Ativa da União
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
ou por ela cobrados, de valor consolidado igual
ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
22. Qual valor será insignificante?
STF: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é
insignificante; e
Art. 1º da Portaria n. 75/12: “Determinar: I - a
não inscrição na Dívida Ativa da União de
débito de um mesmo devedor com a Fazenda
Nacional de valor consolidado igual ou inferior
a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não
ajuizamento de execuções fiscais de débitos
com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado
seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).”
23. Parcelamento do débito?
Art. 83, da Lei 9.430/96 (modificada pela Lei n. 12.382/11)
§ 2o
É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente
aos crimes previstos no caput, durante o período em que a
pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente
dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde
que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes
do recebimento da denúncia criminal. § 3o
A prescrição
criminal não corre durante o período de suspensão da
pretensão punitiva. § 4o
Extingue-se a punibilidade dos
crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa
jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento
integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive
acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de
parcelamento
24. Histórico do parcelamento:
Art. 34, da Lei n. 9.249/95 (para o STJ já
havia a extinção de punibilidade no
parcelamento);
Art. 15, da Lei n. 9.964/00;
Art. 9º, da Lei n. 10.684/03;
Arts. 67, 68 e 69, da Lei n. 11.941/09; e
Lei n. 12.382/11 que modifica o art. 83, da
Lei n. 9430/06.
25. Ação penal:
Ação penal pública incondicionada;
Competência Federal; e
Penas:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa.
26. Aplicação da causa de diminuição de
pena do furto:
Art. 170 - Nos crimes previstos neste
Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, §
2º.; e
Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e
é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz
pode substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou
aplicar somente a pena de multa.
27. Apropriação de coisa havida por
erro, caso fortuito ou força da
natureza:
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao
seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre: I - quem
acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou
em parte, da quota a que tem direito o proprietário do
prédio; II - quem acha coisa alheia perdida e dela se
apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la
ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à
autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
28. Bem jurídico tutelado:
Tutela-se o patrimônio das pessoas;
Sujeito ativo = Comum (qualquer pessoa); e
Sujeito passivo = Próprio (o proprietário e o
possuidor da coisa).
29. Apropriar-se: Tomar para si a coisa alheia
móvel;
Coisa: Tudo aquilo que tem existência
corpórea;
Erro: Dar o que é errado como certo;
Caso fortuito: Atividade humana; e
Força da natureza (força maior): Atividade
da natureza.
Tipo objetivo:
30. Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se
apropria, no todo ou em parte, da quota a que
tem direito o proprietário do prédio;
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de
cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o
proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente;
Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do
prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou
por terceiro não autorizado; e
Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será
dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será
deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
Tipo objetivo:
31. Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se
apropria, total ou parcialmente, deixando de
restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de
entregá-la à autoridade competente, dentro no
prazo de quinze dias;
Res perdita: Coisa perdida (não é res nullius
nem res derelicta);
Crimes misto (há ações lícitas e ilícitas no
tipo penal); e
Crime temporal (a tempo, a prazo);
Tipo objetivo:
32. Tabelando:
Nome do crime Ação
Art. 169 - Apropriação
por erro, caso fortuito
ou força da natureza
A coisa chega até o
sujeito ativo que não
elucida a questão
Achar tesouro e
apropriar-se
O sujeito busca a coisa
e não faz o correto
Achar coisa perdida e
apropriar-se
A coisa chega até o
sujeito ativo que não a
devolve
33. Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo genérico;
Não há forma culposa;
Consumação e tentativa:
Consumação: (1) Quando não elucida a
questão da propriedade da coisa; (2) Quando
não reparte o tesouro; e (3) Quando não devolve
a coisa; e
A tentativa é possível nas duas primeiras ações
e impossível na última (terceira).
34. Ação penal:
Ação penal pública incondicionada; e
Penas:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou
multa.
35. Aplicação da causa de diminuição de
pena do furto:
Art. 170 - Nos crimes previstos neste
Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, §
2º.; e
Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e
é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz
pode substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou
aplicar somente a pena de multa.
36. Escusas absolutórias (Capítulo VIII:
Disposições gerais):
Art. 181 - É isento de pena quem comete
qualquer dos crimes previstos neste título, em
prejuízo: I - do cônjuge, na constância da
sociedade conjugal; II - de ascendente ou
descendente, seja o parentesco legítimo ou
ilegítimo, seja civil ou natural;
Companheiros (união estável) terão
imunidade absoluta por analogia in bonam
partem; e
Há exclusão da tipicidade (absolutamente).
37. Imunidades relativas:
Art. 182 - Somente se procede mediante
representação, se o crime previsto neste título é
cometido em prejuízo: I - do cônjuge
desquitado ou judicialmente separado; II - de
irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou
sobrinho, com quem o agente coabita; e
Muda-se a ação penal de pública
incondicionada para pública condicionada à
representação (em que couber).
38. Não haverá imunidade:
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos
anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão,
ou, em geral, quando haja emprego de grave
ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que
participa do crime. III – se o crime é praticado
contra pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos; e
Resumindo:
1)Quando há violência ou grave ameaça à pessoa;
2) Estranho do concurso de pessoas; e
3) Vitima igual ou mais de 60 (sessenta) anos.