SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 4
DECISÃO:
PETIÇÃO. TERMO CIRCUNSTANCIADO. CRIME
DE AMEAÇA. RETRATAÇÃO OU RENÚNCIA DA
REPRESENTAÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA: AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO
ESPECÍFICA DE PROCEDIBILIDADE.
ARQUIVAMENTO DEFERIDO.
1. Petição contendo termo circunstanciado lavrado pela Delegacia
Especial de Atendimento à Mulher da Polícia Civil do Distrito
Federal, no qual consta que a vítima, ELIANE SOARES CONSTANTINO,
teria imputado a prática do crime de ameaça (art. 147 do Código
Penal) ao Deputado Federal ANÍBAL FERREIRA GOMES.
2. Tem-se, nos autos, que a vítima teria sido ameaçada por
dois assessores do parlamentar, identificados como BETO e LUIS
CARLOS, para que desistisse de uma ação de investigação de
paternidade que move contra aquele e registrasse a criança nascida
do relacionamento que mantiveram em nome de BETO, sob pena de o
parlamentar “colocar fitas de vídeo na internet com imagens dela
praticando sexo” (fls. 08).
3. Em 12 de julho de 2006, a vítima teria telefonado para o
gabinete do parlamentar e o assessor LUIS CARLOS teria dito: “Larga
mão disso, que nada na sua vida vai dar certo”, com o que a mesma
teria se sentido intimidada, por ter ficado sabendo que o
parlamentar “já apareceu no Programa da Rede Globo, Linha Direta,
como suposto assassino de um crime” (fl. 8).
4. Em 12 de setembro de 2006, a vítima retornou à delegacia e
firmou um termo de renúncia, no qual a) afirma não ter mais
interesse na apuração do fato, b) pede o arquivamento do
procedimento investigatório e c) renuncia ao direito de
representação “por motivos pessoais” (fl. 19). Aquele termo foi
ratificado em 22.2.2007 (fls. 17-18).
5. Em 23 de março de 2007, o Juiz do Segundo Juizado Especial
Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF decidiu
declinar de sua competência e determinar a remessa dos autos a esse
Supremo Tribunal, destacando a atual condição de deputado federal do
suposto autor do fato e a necessidade de apurar se a vítima teria
sido coagida a apresentar a renúncia (fls. 21-23).
6. Em 17 de abril de 2007, determinei a remessa dos autos à
Procuradoria-Geral da República (fl. 33).
7. Em 13 de junho de 2007, o Procurador-Geral da República
manifestou-se pelo arquivamento dos autos, nos termo seguintes:
“7. Como é cediço, a apuração e a instauração de ação
penal relativas ao crime de ameaça estão sujeitas ao
preenchimento de condição específica de procedibilidade
prevista no parágrafo único do art. 147 do Código Penal –
a representação da vítima ou de seu representante legal.
8. Na precisa lição de MIRABETE, ‘a imposição legal
deriva do fato de que, por vezes, o interesse do ofendido
se sobrepõe ao público na repressão ao ilícito de que foi
vítima, quando o processo pode acarretar-lhe males maiores
daqueles resultantes da infração (strepitus judicii)’.
9. No caso em tela, a vítima veio a se retratar da
representação antes mesmo que os fatos chegassem ao
conhecimento do Ministério Público; antes, portanto, do
oferecimento de denúncia, com o que o ato se tornaria
irretratável, a teor dos arts. 25 do Código de Processo
Penal e 102 do Código Penal.
10. Entendeu o Juízo a quo que a renúncia da vítima
deveria ser investigada para afastar a possibilidade de
coação. Entretanto, nada há nos autos que suscite essa
suspeita, de modo que a manifestação de vontade da vítima,
contrária à apuração dos fatos, permanece válida e eficaz.
11. Com efeito, o termo de renúncia firmado em 12/09/2006
foi ratificado em 22/02/2007 na presença da autoridade
policial, quando então a vítima poderia ter informado
sobre a ocorrência de novas ameaças ou coação.
Diversamente, informou que não teve mais contato com o
parlamentar e reiterou que prefere resolver a questão
através da ação de investigação de paternidade ajuizada
(fls. 18/19).
12. Pelo exposto, requer o Ministério Público Federal o
arquivamento dos autos, dada a impossibilidade de
prosseguimento do feito sem a representação da vítima, nos
termos do art. 5º, § 4º, do Código de Processo Penal.”
(fls. 35-37).
8. Como manifestado pelo Procurador-Geral da República, não há
condição específica de procedibilidade para que o procedimento penal
instaurado na instância a quo seja continuado neste Supremo Tribunal
em relação aos fatos narrados, cuja representação já foi objeto de
renúncia ou retratação pela vítima antes do oferecimento da
denúncia.
9. Pelo exposto, acolho o parecer da digna Procuradoria-Geral da
República no sentido do arquivamento da Petição n. 3.947 (art. 21,
inc. IV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal c/c o art.
3º, inc. I, da Lei n. 8.038/90).
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2007.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Tribunal de Justiça nega liberdade a policial preso por estupro em outubro do...
Tribunal de Justiça nega liberdade a policial preso por estupro em outubro do...Tribunal de Justiça nega liberdade a policial preso por estupro em outubro do...
Tribunal de Justiça nega liberdade a policial preso por estupro em outubro do...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
STJ decisão Geraldo Brambilla
STJ decisão Geraldo BrambillaSTJ decisão Geraldo Brambilla
STJ decisão Geraldo BrambillaR7dados
 
STJ inocenta fazendeiro preso por estupro
STJ inocenta fazendeiro preso por estuproSTJ inocenta fazendeiro preso por estupro
STJ inocenta fazendeiro preso por estuprodiariodocentrodomundo
 
DPP II - Aula 3 - preventiva
DPP II - Aula 3 - preventivaDPP II - Aula 3 - preventiva
DPP II - Aula 3 - preventivadireitoturmamanha
 
Pc exercicios (constitucional) aula 14
Pc exercicios (constitucional)   aula 14Pc exercicios (constitucional)   aula 14
Pc exercicios (constitucional) aula 14Neon Online
 
DPP II - Aula 4 - temporária
DPP II - Aula 4 - temporáriaDPP II - Aula 4 - temporária
DPP II - Aula 4 - temporáriadireitoturmamanha
 
BLOG DE JAMILDO - Prisão de Neguinho Teixeira
BLOG DE JAMILDO - Prisão de Neguinho TeixeiraBLOG DE JAMILDO - Prisão de Neguinho Teixeira
BLOG DE JAMILDO - Prisão de Neguinho Teixeiraguest0739d3c
 
Decisão do juiz Jun Kubota libertando os policiais presos
Decisão do juiz Jun Kubota libertando os policiais presosDecisão do juiz Jun Kubota libertando os policiais presos
Decisão do juiz Jun Kubota libertando os policiais presosMarcelo Auler
 
Justiça manda soltar policiais acusados do Massacre de Pau D’Arco
Justiça manda soltar policiais acusados do Massacre de Pau D’Arco  Justiça manda soltar policiais acusados do Massacre de Pau D’Arco
Justiça manda soltar policiais acusados do Massacre de Pau D’Arco Diógenes Brandão
 
2014. 5. apelação joão
2014. 5. apelação   joão2014. 5. apelação   joão
2014. 5. apelação joãoKamila Pereira
 
DPP - Aula 3 - Inquérito Policial
DPP - Aula 3 - Inquérito PolicialDPP - Aula 3 - Inquérito Policial
DPP - Aula 3 - Inquérito Policialdireitoturmamanha
 
PROCESSO JUDICIAL (ação judicial trabalhista - 2ª ata)
PROCESSO JUDICIAL (ação judicial trabalhista - 2ª ata)PROCESSO JUDICIAL (ação judicial trabalhista - 2ª ata)
PROCESSO JUDICIAL (ação judicial trabalhista - 2ª ata)Jerbialdo
 

Mais procurados (19)

Tribunal de Justiça nega liberdade a policial preso por estupro em outubro do...
Tribunal de Justiça nega liberdade a policial preso por estupro em outubro do...Tribunal de Justiça nega liberdade a policial preso por estupro em outubro do...
Tribunal de Justiça nega liberdade a policial preso por estupro em outubro do...
 
STJ decisão Geraldo Brambilla
STJ decisão Geraldo BrambillaSTJ decisão Geraldo Brambilla
STJ decisão Geraldo Brambilla
 
STJ inocenta fazendeiro preso por estupro
STJ inocenta fazendeiro preso por estuproSTJ inocenta fazendeiro preso por estupro
STJ inocenta fazendeiro preso por estupro
 
858062
858062858062
858062
 
Professor3
Professor3Professor3
Professor3
 
DPP II - Aula 3 - preventiva
DPP II - Aula 3 - preventivaDPP II - Aula 3 - preventiva
DPP II - Aula 3 - preventiva
 
Pc exercicios (constitucional) aula 14
Pc exercicios (constitucional)   aula 14Pc exercicios (constitucional)   aula 14
Pc exercicios (constitucional) aula 14
 
DPP II - Aula 4 - temporária
DPP II - Aula 4 - temporáriaDPP II - Aula 4 - temporária
DPP II - Aula 4 - temporária
 
859924
859924859924
859924
 
BLOG DE JAMILDO - Prisão de Neguinho Teixeira
BLOG DE JAMILDO - Prisão de Neguinho TeixeiraBLOG DE JAMILDO - Prisão de Neguinho Teixeira
BLOG DE JAMILDO - Prisão de Neguinho Teixeira
 
827827
827827827827
827827
 
Decisão do juiz Jun Kubota libertando os policiais presos
Decisão do juiz Jun Kubota libertando os policiais presosDecisão do juiz Jun Kubota libertando os policiais presos
Decisão do juiz Jun Kubota libertando os policiais presos
 
Justiça manda soltar policiais acusados do Massacre de Pau D’Arco
Justiça manda soltar policiais acusados do Massacre de Pau D’Arco  Justiça manda soltar policiais acusados do Massacre de Pau D’Arco
Justiça manda soltar policiais acusados do Massacre de Pau D’Arco
 
2014. 5. apelação joão
2014. 5. apelação   joão2014. 5. apelação   joão
2014. 5. apelação joão
 
Prisão e cautelar
Prisão e cautelarPrisão e cautelar
Prisão e cautelar
 
DPP - Aula 3 - Inquérito Policial
DPP - Aula 3 - Inquérito PolicialDPP - Aula 3 - Inquérito Policial
DPP - Aula 3 - Inquérito Policial
 
Petição penal
Petição penalPetição penal
Petição penal
 
Extinção
ExtinçãoExtinção
Extinção
 
PROCESSO JUDICIAL (ação judicial trabalhista - 2ª ata)
PROCESSO JUDICIAL (ação judicial trabalhista - 2ª ata)PROCESSO JUDICIAL (ação judicial trabalhista - 2ª ata)
PROCESSO JUDICIAL (ação judicial trabalhista - 2ª ata)
 

Semelhante a Pet 3947 - PETIÇÃO (Processo físico)

Sentença indenização
Sentença indenizaçãoSentença indenização
Sentença indenizaçãoJamildo Melo
 
Resumo de pratica simulada penal iii
Resumo de pratica simulada penal  iiiResumo de pratica simulada penal  iii
Resumo de pratica simulada penal iiiWalter Marinho
 
Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...
Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...
Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...Cesar Augusto Venancio Silva
 
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandatoAP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandatoLuiz F T Siqueira
 
1057- Agravo de Instrumento Cc Tutela Recursal
1057- Agravo de Instrumento Cc Tutela Recursal1057- Agravo de Instrumento Cc Tutela Recursal
1057- Agravo de Instrumento Cc Tutela RecursalConsultor JRSantana
 
Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...
Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...
Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Direito Penal - Abandono de incapaz - Atipicidade da conduta
Direito Penal - Abandono de incapaz   - Atipicidade da condutaDireito Penal - Abandono de incapaz   - Atipicidade da conduta
Direito Penal - Abandono de incapaz - Atipicidade da condutaLuiz F T Siqueira
 
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresa
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresaTJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresa
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresaLeandro César
 
Espelho_pecas_para_brincar
Espelho_pecas_para_brincarEspelho_pecas_para_brincar
Espelho_pecas_para_brincarLucas Goes
 
Resposta Escrita à acusação - Maria da penha
Resposta Escrita à acusação - Maria da penhaResposta Escrita à acusação - Maria da penha
Resposta Escrita à acusação - Maria da penhaScarlatt Campos
 
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
2 stj voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...
2 stj  voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...2 stj  voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...
2 stj voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...Pedro Kurbhi
 
Dano Moral e Liberdade de Manifestação
Dano Moral e Liberdade de ManifestaçãoDano Moral e Liberdade de Manifestação
Dano Moral e Liberdade de ManifestaçãoAdvogadassqn
 
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Portal NE10
 
Decisão sobre habeas corpus STF
Decisão sobre habeas corpus STFDecisão sobre habeas corpus STF
Decisão sobre habeas corpus STFpoliticaleiaja
 
1121- JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
1121- JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA1121- JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
1121- JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIAConsultor JRSantana
 

Semelhante a Pet 3947 - PETIÇÃO (Processo físico) (20)

Sentença indenização
Sentença indenizaçãoSentença indenização
Sentença indenização
 
Resumo de pratica simulada penal iii
Resumo de pratica simulada penal  iiiResumo de pratica simulada penal  iii
Resumo de pratica simulada penal iii
 
Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...
Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...
Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do esta...
 
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandatoAP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato
 
1057- Agravo de Instrumento Cc Tutela Recursal
1057- Agravo de Instrumento Cc Tutela Recursal1057- Agravo de Instrumento Cc Tutela Recursal
1057- Agravo de Instrumento Cc Tutela Recursal
 
Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...
Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...
Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...
 
Direito Penal - Abandono de incapaz - Atipicidade da conduta
Direito Penal - Abandono de incapaz   - Atipicidade da condutaDireito Penal - Abandono de incapaz   - Atipicidade da conduta
Direito Penal - Abandono de incapaz - Atipicidade da conduta
 
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresa
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresaTJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresa
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresa
 
Espelho_pecas_para_brincar
Espelho_pecas_para_brincarEspelho_pecas_para_brincar
Espelho_pecas_para_brincar
 
Lei maria-penha
Lei maria-penhaLei maria-penha
Lei maria-penha
 
Resposta Escrita à acusação - Maria da penha
Resposta Escrita à acusação - Maria da penhaResposta Escrita à acusação - Maria da penha
Resposta Escrita à acusação - Maria da penha
 
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...
 
Semana 12
Semana 12Semana 12
Semana 12
 
2 stj voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...
2 stj  voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...2 stj  voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...
2 stj voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...
 
Dano Moral e Liberdade de Manifestação
Dano Moral e Liberdade de ManifestaçãoDano Moral e Liberdade de Manifestação
Dano Moral e Liberdade de Manifestação
 
827827 (1)
827827 (1)827827 (1)
827827 (1)
 
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000
 
Hc stj 113275
Hc stj 113275Hc stj 113275
Hc stj 113275
 
Decisão sobre habeas corpus STF
Decisão sobre habeas corpus STFDecisão sobre habeas corpus STF
Decisão sobre habeas corpus STF
 
1121- JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
1121- JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA1121- JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
1121- JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
 

Pet 3947 - PETIÇÃO (Processo físico)

  • 1. DECISÃO: PETIÇÃO. TERMO CIRCUNSTANCIADO. CRIME DE AMEAÇA. RETRATAÇÃO OU RENÚNCIA DA REPRESENTAÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA: AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE PROCEDIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DEFERIDO. 1. Petição contendo termo circunstanciado lavrado pela Delegacia Especial de Atendimento à Mulher da Polícia Civil do Distrito Federal, no qual consta que a vítima, ELIANE SOARES CONSTANTINO, teria imputado a prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) ao Deputado Federal ANÍBAL FERREIRA GOMES. 2. Tem-se, nos autos, que a vítima teria sido ameaçada por dois assessores do parlamentar, identificados como BETO e LUIS CARLOS, para que desistisse de uma ação de investigação de paternidade que move contra aquele e registrasse a criança nascida do relacionamento que mantiveram em nome de BETO, sob pena de o parlamentar “colocar fitas de vídeo na internet com imagens dela praticando sexo” (fls. 08). 3. Em 12 de julho de 2006, a vítima teria telefonado para o gabinete do parlamentar e o assessor LUIS CARLOS teria dito: “Larga mão disso, que nada na sua vida vai dar certo”, com o que a mesma teria se sentido intimidada, por ter ficado sabendo que o parlamentar “já apareceu no Programa da Rede Globo, Linha Direta, como suposto assassino de um crime” (fl. 8).
  • 2. 4. Em 12 de setembro de 2006, a vítima retornou à delegacia e firmou um termo de renúncia, no qual a) afirma não ter mais interesse na apuração do fato, b) pede o arquivamento do procedimento investigatório e c) renuncia ao direito de representação “por motivos pessoais” (fl. 19). Aquele termo foi ratificado em 22.2.2007 (fls. 17-18). 5. Em 23 de março de 2007, o Juiz do Segundo Juizado Especial Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF decidiu declinar de sua competência e determinar a remessa dos autos a esse Supremo Tribunal, destacando a atual condição de deputado federal do suposto autor do fato e a necessidade de apurar se a vítima teria sido coagida a apresentar a renúncia (fls. 21-23). 6. Em 17 de abril de 2007, determinei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (fl. 33). 7. Em 13 de junho de 2007, o Procurador-Geral da República manifestou-se pelo arquivamento dos autos, nos termo seguintes: “7. Como é cediço, a apuração e a instauração de ação penal relativas ao crime de ameaça estão sujeitas ao preenchimento de condição específica de procedibilidade prevista no parágrafo único do art. 147 do Código Penal – a representação da vítima ou de seu representante legal. 8. Na precisa lição de MIRABETE, ‘a imposição legal deriva do fato de que, por vezes, o interesse do ofendido se sobrepõe ao público na repressão ao ilícito de que foi vítima, quando o processo pode acarretar-lhe males maiores daqueles resultantes da infração (strepitus judicii)’.
  • 3. 9. No caso em tela, a vítima veio a se retratar da representação antes mesmo que os fatos chegassem ao conhecimento do Ministério Público; antes, portanto, do oferecimento de denúncia, com o que o ato se tornaria irretratável, a teor dos arts. 25 do Código de Processo Penal e 102 do Código Penal. 10. Entendeu o Juízo a quo que a renúncia da vítima deveria ser investigada para afastar a possibilidade de coação. Entretanto, nada há nos autos que suscite essa suspeita, de modo que a manifestação de vontade da vítima, contrária à apuração dos fatos, permanece válida e eficaz. 11. Com efeito, o termo de renúncia firmado em 12/09/2006 foi ratificado em 22/02/2007 na presença da autoridade policial, quando então a vítima poderia ter informado sobre a ocorrência de novas ameaças ou coação. Diversamente, informou que não teve mais contato com o parlamentar e reiterou que prefere resolver a questão através da ação de investigação de paternidade ajuizada (fls. 18/19). 12. Pelo exposto, requer o Ministério Público Federal o arquivamento dos autos, dada a impossibilidade de prosseguimento do feito sem a representação da vítima, nos termos do art. 5º, § 4º, do Código de Processo Penal.” (fls. 35-37). 8. Como manifestado pelo Procurador-Geral da República, não há condição específica de procedibilidade para que o procedimento penal instaurado na instância a quo seja continuado neste Supremo Tribunal em relação aos fatos narrados, cuja representação já foi objeto de renúncia ou retratação pela vítima antes do oferecimento da denúncia.
  • 4. 9. Pelo exposto, acolho o parecer da digna Procuradoria-Geral da República no sentido do arquivamento da Petição n. 3.947 (art. 21, inc. IV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal c/c o art. 3º, inc. I, da Lei n. 8.038/90). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2007. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora