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Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS              Nº 157.829 - SP (2009/0247966-2)
RELATOR                :   MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
IMPETRANTE             :   ADRIANA CANUTI
IMPETRADO              :   MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
PACIENTE               :   DEMETRIO CALLUSO
                                         EMENTA

            ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS .
            AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
            DO TERRITÓRIO NACIONAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE
            TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FILHO NASCIDO
            NO BRASIL APÓS A CONDENAÇÃO PENAL E O ATO EXPULSÓRIO.
            ARTIGO 75 DA LEI 6.815/90. CONVIVÊNCIA SÓCIO-AFETIVA E
            DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS.
            OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE EXPULSABILIDADE.
            ART. 75, II, DA LEI N. 6.815/80.
            1. O habeas corpus , justamente por tutelar a garantia constitucional de ir e vir, não
            faz coisa julgada material, desde que a posterior impetração não seja mera reiteração
            do writ anterior.
            2. No caso sub examinem , esta segunda impetração veio guarnecida de uma nova
            gama de documentos, os quais não foram apresentados no primeiro habeas corpus ,
            de modo que não se cogita ofensa à coisa julgada.
            3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do
            art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho
            brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto
            expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente.
            4. Todavia, o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe ao impetrante que
            efetivamente comprove, no momento da impetração, a dependência econômica e a
            convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do
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            5. Sob esse ângulo, a prova pré-constituída nestes autos ostenta a propriedade de
            evidenciar, de forma contundente, a convivência sócio-afetiva entre o paciente e a
            criança. Nesse sentido, é bem alvitre citar, um a um, os documentos constantes dessa
            impetração: (1) foto do paciente com seu filho recém nascido (fl. 9,verso); (2) foto
            do paciente juntamente com sua prole aos 4 (quatro) meses de vida no clube (fl. 13);
            (3) fotos do paciente e da criança aos 5 (cinco) meses de vida em Visconde de
            Mauá/RJ (fl. 14 e verso); (4) fotos do paciente com seu filho aos 5 (cinco meses) de
            vida na praia (fl. 15 e verso); (5) foto do paciente com a criança aos 6 (seis) meses de
            vida no parque do Ibirapuera (fl 16); (6) fotos do paciente juntamente com a sua
            esposa e o filho do casal na aula de natação, ocasião na qual a criança já contava com
            7 (sete) meses de idade (fls. 17-18 e versos); (7) declaração firmada pelo Sr. José
            Carlos de Moraes, professor de natação da família do impetrante, com o respectivo
            carimbo do CNPJ da empresa no sentido de que o paciente, desde de 5º (quinto) mês
            de gravidez de sua companheira regularmente acompanhava ela nas aulas, que
            continuou a frequentar a natação após o nascimento da criança e que o paciente é
            extremamente cuidadoso e carinhoso com seu filho (fl. 19); (8) declaração do
            pediatra do menor regularmente assinada e carimbada atestando que o paciente é pai

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Superior Tribunal de Justiça
            presente e atuante nos cuidados para com a criança, bem como que está sempre
            presente nas consultas médicas mensais (fl. 20); (9) declaração prestada pela
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            (fl. 187 e verso).
            6. A prova dos autos indica que o paciente, a impetrante e a criança convivem juntos
            sob o mesmo teto e constituem uma família. E, tendo em conta que a jurisprudência
            do STJ, ao conferir temperamentos à regra do art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, fê-lo
            em prol do best interest of the child. E, na presente hipótese, a concessão da ordem
            justamente prestigia esse melhor interesse da criança, na medida em que se está
            assegurando a convivência sócio-afetiva.
            7. Logo, diante das provas que evidenciam estar o paciente abrigado pelas
            excludentes de expulsabilidade, previstas no inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/80,
            a ordem deve ser concedida. Precedentes: HC 104.849/DF, Relator Ministro Herman
            Benjamin, Primeira Seção, DJ de 23 de outubro de 2008; e HC 38.946/DF, Relator
            Ministro José delgado, Primeira Seção, DJ de 27 de junho de 2005.
            8. Ordem concedida. Agravo regimental interposto contra o deferimento da liminar
            julgado prejudicado.

                                             ACÓRDÃO

        Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, restando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, que retificou seu voto. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux,
Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
        Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento)


                              MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
                                          Relator




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1 stj ementa acórdão.filho brasileiro-expulsão estrangeiro condenação tráfico internacional entorpecentes[1]

  • 1. Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 157.829 - SP (2009/0247966-2) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES IMPETRANTE : ADRIANA CANUTI IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA PACIENTE : DEMETRIO CALLUSO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS . AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FILHO NASCIDO NO BRASIL APÓS A CONDENAÇÃO PENAL E O ATO EXPULSÓRIO. ARTIGO 75 DA LEI 6.815/90. CONVIVÊNCIA SÓCIO-AFETIVA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE EXPULSABILIDADE. ART. 75, II, DA LEI N. 6.815/80. 1. O habeas corpus , justamente por tutelar a garantia constitucional de ir e vir, não faz coisa julgada material, desde que a posterior impetração não seja mera reiteração do writ anterior. 2. No caso sub examinem , esta segunda impetração veio guarnecida de uma nova gama de documentos, os quais não foram apresentados no primeiro habeas corpus , de modo que não se cogita ofensa à coisa julgada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente. 4. Todavia, o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe ao impetrante que efetivamente comprove, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido. 5. Sob esse ângulo, a prova pré-constituída nestes autos ostenta a propriedade de evidenciar, de forma contundente, a convivência sócio-afetiva entre o paciente e a criança. Nesse sentido, é bem alvitre citar, um a um, os documentos constantes dessa impetração: (1) foto do paciente com seu filho recém nascido (fl. 9,verso); (2) foto do paciente juntamente com sua prole aos 4 (quatro) meses de vida no clube (fl. 13); (3) fotos do paciente e da criança aos 5 (cinco) meses de vida em Visconde de Mauá/RJ (fl. 14 e verso); (4) fotos do paciente com seu filho aos 5 (cinco meses) de vida na praia (fl. 15 e verso); (5) foto do paciente com a criança aos 6 (seis) meses de vida no parque do Ibirapuera (fl 16); (6) fotos do paciente juntamente com a sua esposa e o filho do casal na aula de natação, ocasião na qual a criança já contava com 7 (sete) meses de idade (fls. 17-18 e versos); (7) declaração firmada pelo Sr. José Carlos de Moraes, professor de natação da família do impetrante, com o respectivo carimbo do CNPJ da empresa no sentido de que o paciente, desde de 5º (quinto) mês de gravidez de sua companheira regularmente acompanhava ela nas aulas, que continuou a frequentar a natação após o nascimento da criança e que o paciente é extremamente cuidadoso e carinhoso com seu filho (fl. 19); (8) declaração do pediatra do menor regularmente assinada e carimbada atestando que o paciente é pai Documento: 11948035 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 14/09/2010 Página 1 de 2
  • 2. Superior Tribunal de Justiça presente e atuante nos cuidados para com a criança, bem como que está sempre presente nas consultas médicas mensais (fl. 20); (9) declaração prestada pela conselheira espiritual do casal, Sra. Maria Helena Sacramento, acompanhada de cópia da cédula de identidade da declarante, certificando que o paciente, a sua companheira e o menor moram juntos, que a vida em família é harmoniosa e, principalmente, que o filho é muito apegado ao pai (fls. 28-29); (10) cópia do contrato de locação da anterior residência no qual figuram como locatários o paciente e a sua esposa (fls. 53-58); (11) declaração da Sra. Maria Cleonice de Sicca Nascimento, locadora do imóvel no qual residiam o paciente e a sua companheira, consignando que o casal se mudou para o imóvel de sua propriedade antes do nascimento da criança, que paciente acompanha a sua companheira aonde quer que ela vá, que o paciente passeia todos os dias com seu filho e que os avós paternos vieram da Itália apenas para conhecer o neto; (12) cópia do contrato de locação relativo ao novo endereço do casal, no qual também constam como locatários o paciente e a sua companheira (fls. 183-186); e (13) fotos do paciente juntamente com os seus genitores e com a sua companheira no aniversário de 1(um) ano da criança (fl. 187 e verso). 6. A prova dos autos indica que o paciente, a impetrante e a criança convivem juntos sob o mesmo teto e constituem uma família. E, tendo em conta que a jurisprudência do STJ, ao conferir temperamentos à regra do art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, fê-lo em prol do best interest of the child. E, na presente hipótese, a concessão da ordem justamente prestigia esse melhor interesse da criança, na medida em que se está assegurando a convivência sócio-afetiva. 7. Logo, diante das provas que evidenciam estar o paciente abrigado pelas excludentes de expulsabilidade, previstas no inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/80, a ordem deve ser concedida. Precedentes: HC 104.849/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 23 de outubro de 2008; e HC 38.946/DF, Relator Ministro José delgado, Primeira Seção, DJ de 27 de junho de 2005. 8. Ordem concedida. Agravo regimental interposto contra o deferimento da liminar julgado prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, restando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que retificou seu voto. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator Documento: 11948035 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 14/09/2010 Página 2 de 2