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RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS
Espécies de receitas públicas:
1.) Ordinárias:
- receitas regulares;
- fonte permanente de recursos;
2.) Extraordinárias:
- auferidas em caráter excepcional;
- temporárias;
- Exs.: a) empréstimos compulsórias;
b) conversão de dívida ativa em $;
c) injeção de recursos decorrentes de créditos públicos;
SERGIO ALFREDO MACORE =
sergio.macore@gmail.com
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RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS
Receitas púb. ordinárias:
1.) Originárias:
1.1) Patrimoniais;
1.2) Industriais;
1.3) De serviços.
2.) Derivadas:
2.1) Punitivas;
2.2) Não-punitivas.
SERGIO ALFREDO MACORE =
sergio.macore@gmail.com
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RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS
Classificação legal :
1.) Receitas correntes  p/ aplicação em gastos correntes (despesas de
custeio e transferências correntes):
- impostos;
- taxas;
- contribuições;
- serviços;
2.) Receitas de capital  p/ aplicação em desp. de capital (investimentos,
inversões financeiras e transf. de capital):
- operações de crédito;
- alienações de bens;
- amortizações de empréstimos.
SERGIO ALFREDO MACORE =
sergio.macore@gmail.com
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RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS
Conceito de tributo: art. 3o. do CTN
- obrigação pecuniária;
- compulsória;
- instituída em lei;
- não-sancionatória;
- cobrada de modo vinculado;
- arrecadação por pessoa jurídica de dto público.
Tributo ≠ Multa
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sergio.macore@gmail.com
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RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS
Tributos:
a) Classificação tripartite: impostos, taxas e contribuições de melhoria;
b) Classificação quadripartite: impostos, taxas, contribuições de melhoria e
empréstimos compulsórios;
c) Classificação quadripartite: impostos, taxas, contribuições de melhoria e
contribuições sociais;
d) Classificação quintipartite: impostos, taxas, contribuições de melhoria,
contribuições sociais e empréstimos compulsórios.  empréstimos compulsórios
e contribuições sociais não estão no art 145 (comp. Comum)
SERGIO ALFREDO MACORE =
sergio.macore@gmail.com
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RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS
Espécies tributárias:
IMPOSTO:
Imposto: tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
Independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contrib.
Não-vinculação: a receita arrecada com o imposto não está vinculada a
fim específico;
Destinação da arrecadação: o $ arrecadado com os impostos constituirá
receita derivada não punitiva, integrante do orçamento público;
SERGIO ALFREDO MACORE =
sergio.macore@gmail.com
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RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS
Art. 4o
do CTN: a natureza jurídica do tributo é definida pelo fato gerador + a base
de cálculo.
São irrelevantes para definir tal natureza:
a) a denominação;
b) a destinação da receita;
Classificações:
1) Qto à competência p/ instituição:
a) federais (IR, IPI, II, IE, IOF, impostos residuais, imposto extraord. de guerra);
b) estaduais (ICMS, IPVA, ITCM);
c) municipais (ISS, IPTU, ITBI).
* Competência residual = União = art. 154, I, CF/88
SERGIO ALFREDO MACORE =
sergio.macore@gmail.com
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RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS
2.) Qto à forma de cálculo:
a) fixos;
b) variáveis;
3.) Qto à cumulatividade:
a) cumulativos;
b) não-cumulativos;
4.) Qto à repercussão econômica:
a) diretos;
b) indiretos.
5.) Qto à consideração do objeto:
a) pessoais;
b) reais.
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RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS
TAXA:
Art. 145, § 2º, CF  BC das taxas ≠ BC dos impostos  não se pode
levar em consideração aspectos relativos à capacidade financeira do
contribuinte (lucro, faturamento, propriedade, ganho de capital, renda);
Abusos  desrespeito a esta regra  T.R.U;
 Tx.Vigilânicia Sanitária
 Tx. de Segurança Púb. SP (fatura telefônica);
 Tx. de fomento ao Turismo;
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RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS
Tipos de taxas:
1) De serviços públicos: utilização efetiva ou potencial  serviços
específicos e divisíveis (determinar a parte de cada contribuinte,
mensurar)  iluminação púb. é genérico, logo seria inconstitucional;
2) Poder de Polícia: conceito do artigo 78 do CTN:
“Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando
ou disciplinando direito , interesse ou liberdade , regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos”. SERGIO ALFREDO MACORE =
sergio.macore@gmail.com
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RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS
Pedágio: serviços prestados, mas com base num custo  voluntário
desde que haja alternativa para o usuário  cobrado por uma
concessionária;
a) serviços prestados na rodovia, cuja conservação foi atribuída a um ou +
particular (es);
b) prévia autorização legislativa + processo licitatório (concorrência);
d) contrato de concessão (previsão de cláusulas de reajuste)  equilíbrio
econômico-financeiro;
 reajuste do pedágio  não é tributo, logo não está sujeito ao princípio
da anterioriedade;
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sergio.macore@gmail.com
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RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS
Taxa ≠ Tarifa:
a) taxa = ato coercitivo / unilateral / tributo / cobrança feita
pelo Poder Público;
b) Tarifa = ato voluntário / bilateral / obrigação particular /
cobrança feita por um particular (* pode até ser uma empresa estatal);
.
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sergio.macore@gmail.com
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RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:
Legitimação para cobrança: edificação de obra pública + valorização
imobiliária;
Justificativa:
 utilização do dinheiro de toda a coletividade para realização da obra;
 valorização dos imóveis de poucos contribuintes;
 espécie de “enriquecimento sem causa” dos contribuintes beneficiados;
 lesão à isonomia e à justiça fiscal;
 necessidade de que os contribuintes beneficiados dêem algum
retorno financeiro para os demais;SERGIO ALFREDO MACORE =
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RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS
Competência para sua instituição: prevista no artigo 145 da CF/88;
- competência comum da União, Estados, DF e Municípios;
- competência definida não pela norma tributária, mas sim pela norma de
direito administrativo / constitucional;
- quem tiver competência para executar a obra pública, terá competência
para instituir a contribuição de melhoria;
Vinculação indireta: não basta a simples edificação de obra pública;
Limites da cobrança: a) limite total (custo da obra);
b) limite individual;
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RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS
Limite individual - retirado pela Emenda Passos Porto;
Limite total - retirado pela CF/88;
*Prevalescem à vista do direito de propriedade;
Artigo 82 do CTN  obriga a publicação, prévia à cobrança, de um edital
contendo:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela
contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada (valorizada pela obra);
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização.SERGIO ALFREDO MACORE =
sergio.macore@gmail.com
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RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS
Direito de Impugnação: deve ser atribuído um prazo de pelo menos 30
dias para que os interessados impugnem o edital;
Procedimento administrativo: a lei que cria a C.M. deve necessariamente
estabelecer o procedimento para instrução e julgamento da impugnação
administrativa ao edital;
Art. 82,§ 2º, CTN – Qdo do lançamento do tributo, cada contribuinte deve
Ser notificado do montante da contribuição, forma e prazo de seu pgto,
bem como dos elementos que integraram o cálculo;
Cobrança de taxa ao invés de CM  é inconstitucional  a taxa tem c/
fato jurídico legitimador de sua cobrança o exercício do poder de polícia
ou a prestação de um serviço público  não a edificação de obra pública;
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sergio.macore@gmail.com
17
RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO:
Competência p/ instituição: privativa da União;
Natureza jurídica x dicotomia da denominação: apesar da denominação
equívoca (empréstimo), trata-se de tributo, pois:
- é obrigação pecuniária;
- compulsória;
- instituída em lei;
- cobrada de modo vinculado;
- não-sanciona o particular.
SERGIO ALFREDO MACORE =
sergio.macore@gmail.com
18
RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS
Empréstimos: têm natureza jurídica distinta:
- são contratos;
- decorrem de atos voluntários;
- podem ser sob a forma de mútuo ou comodato;
- são gratuitos ou onerosos.
Peculiaridade: necessidade de devolução posterior dos recursos antes
arrecadados dos contribuintes num prazo fixado pela lei instituidora;
Fato gerador e base de cálculo: escolhidos de modo discricionário pelo
legislador;
 geralmente indicam capacidade contributiva dos contrib.;
SERGIO ALFREDO MACORE =
sergio.macore@gmail.com
19
RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS
Impostos ou taxas ?: não se confundem com nenhum dos dois, apesar de:
a) nalgumas situações o FG será típico de impostos;
b) haver vinculação à atuação estatal específica.
Tipos de empréstimos compulsórios: definidos pelo art. 148, I e II, CF/88:
a) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública ou de guerra externa ou sua iminência;
b) para financiar investimentos públicos de caráter urgente e de relevante
interesse nacional;
Anterioridade tributária: deve ser observada só no 2o;SERGIO ALFREDO MACORE =
sergio.macore@gmail.com
20
RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS:
Natureza jurídica  são tributos 
a) obrigação pecuniária;
b) compulsória;
c) instituída em lei;
d) cobrada de modo vinculado pela Admin. Pub;
e) não sanciona a prática de ato ilícito.
Competência p/ sua instituição: é privativa da União , exceto a
contrib. p/ a seguridade social do servidor público (art.149,§ ún., CF)
e a contrib. de iluminação púb.;SERGIO ALFREDO MACORE =
sergio.macore@gmail.com
21
RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS
Tipos de contribuições parafiscais:
1.) Interventivas: oriundas da intervenção do Estado no domínio
econômico  financiam os gastos com referida intervenção  art. 149,
CF/88;
 
2.) Corporativas: são arrecadadas por entidades de classe responsáveis
pelo poder de polícia sobre o exercício de profissões liberais
regulamentadas por lei;
 
3.) Sociais pp ditas (previdenciárias): visam a financiar os gastos da
Seguridade Social com previdência, assistência e saúde  art. 195,
CF/88;
4.) Iluminação pública: EC 39/02  art. 149-A, CF/88;SERGIO ALFREDO MACORE =
sergio.macore@gmail.com
22
RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS
Anterioridade nonagesimal: §6º do artigo 195;
 
Fontes residuais de custeio: §4º do artigo 195  remete ao artigo
154, I  requisitos para a sua criação:
a) lei complementar;
b) fato gerador distinto;
c) base de cálculo distinto;
d) não-cumulatividade.
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sergio.macore@gmail.com
23
RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS
Não aplicação art. 4º, II do CTN ás contrib. sociais  exceção à
regra geral.
“Art. 4º: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato
gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-
la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.”
 É justamente a sua destinação ( Seguridade Social ) que as
constituem em contribuições sociais e não em impostos ou taxas
Ex.: Cofins, CSSL, CPMF;
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RECEITAS PUBLICAS

  • 1. 1 RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS Espécies de receitas públicas: 1.) Ordinárias: - receitas regulares; - fonte permanente de recursos; 2.) Extraordinárias: - auferidas em caráter excepcional; - temporárias; - Exs.: a) empréstimos compulsórias; b) conversão de dívida ativa em $; c) injeção de recursos decorrentes de créditos públicos; SERGIO ALFREDO MACORE = sergio.macore@gmail.com
  • 2. 2 RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS Receitas púb. ordinárias: 1.) Originárias: 1.1) Patrimoniais; 1.2) Industriais; 1.3) De serviços. 2.) Derivadas: 2.1) Punitivas; 2.2) Não-punitivas. SERGIO ALFREDO MACORE = sergio.macore@gmail.com
  • 3. 3 RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS Classificação legal : 1.) Receitas correntes  p/ aplicação em gastos correntes (despesas de custeio e transferências correntes): - impostos; - taxas; - contribuições; - serviços; 2.) Receitas de capital  p/ aplicação em desp. de capital (investimentos, inversões financeiras e transf. de capital): - operações de crédito; - alienações de bens; - amortizações de empréstimos. SERGIO ALFREDO MACORE = sergio.macore@gmail.com
  • 4. 4 RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS Conceito de tributo: art. 3o. do CTN - obrigação pecuniária; - compulsória; - instituída em lei; - não-sancionatória; - cobrada de modo vinculado; - arrecadação por pessoa jurídica de dto público. Tributo ≠ Multa SERGIO ALFREDO MACORE = sergio.macore@gmail.com
  • 5. 5 RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS Tributos: a) Classificação tripartite: impostos, taxas e contribuições de melhoria; b) Classificação quadripartite: impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios; c) Classificação quadripartite: impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais; d) Classificação quintipartite: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios.  empréstimos compulsórios e contribuições sociais não estão no art 145 (comp. Comum) SERGIO ALFREDO MACORE = sergio.macore@gmail.com
  • 6. 6 RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS Espécies tributárias: IMPOSTO: Imposto: tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação Independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contrib. Não-vinculação: a receita arrecada com o imposto não está vinculada a fim específico; Destinação da arrecadação: o $ arrecadado com os impostos constituirá receita derivada não punitiva, integrante do orçamento público; SERGIO ALFREDO MACORE = sergio.macore@gmail.com
  • 7. 7 RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS Art. 4o do CTN: a natureza jurídica do tributo é definida pelo fato gerador + a base de cálculo. São irrelevantes para definir tal natureza: a) a denominação; b) a destinação da receita; Classificações: 1) Qto à competência p/ instituição: a) federais (IR, IPI, II, IE, IOF, impostos residuais, imposto extraord. de guerra); b) estaduais (ICMS, IPVA, ITCM); c) municipais (ISS, IPTU, ITBI). * Competência residual = União = art. 154, I, CF/88 SERGIO ALFREDO MACORE = sergio.macore@gmail.com
  • 8. 8 RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS 2.) Qto à forma de cálculo: a) fixos; b) variáveis; 3.) Qto à cumulatividade: a) cumulativos; b) não-cumulativos; 4.) Qto à repercussão econômica: a) diretos; b) indiretos. 5.) Qto à consideração do objeto: a) pessoais; b) reais. SERGIO ALFREDO MACORE = sergio.macore@gmail.com
  • 9. 9 RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS TAXA: Art. 145, § 2º, CF  BC das taxas ≠ BC dos impostos  não se pode levar em consideração aspectos relativos à capacidade financeira do contribuinte (lucro, faturamento, propriedade, ganho de capital, renda); Abusos  desrespeito a esta regra  T.R.U;  Tx.Vigilânicia Sanitária  Tx. de Segurança Púb. SP (fatura telefônica);  Tx. de fomento ao Turismo; SERGIO ALFREDO MACORE = sergio.macore@gmail.com
  • 10. 10 RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS Tipos de taxas: 1) De serviços públicos: utilização efetiva ou potencial  serviços específicos e divisíveis (determinar a parte de cada contribuinte, mensurar)  iluminação púb. é genérico, logo seria inconstitucional; 2) Poder de Polícia: conceito do artigo 78 do CTN: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito , interesse ou liberdade , regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. SERGIO ALFREDO MACORE = sergio.macore@gmail.com
  • 11. 11 RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS Pedágio: serviços prestados, mas com base num custo  voluntário desde que haja alternativa para o usuário  cobrado por uma concessionária; a) serviços prestados na rodovia, cuja conservação foi atribuída a um ou + particular (es); b) prévia autorização legislativa + processo licitatório (concorrência); d) contrato de concessão (previsão de cláusulas de reajuste)  equilíbrio econômico-financeiro;  reajuste do pedágio  não é tributo, logo não está sujeito ao princípio da anterioriedade; SERGIO ALFREDO MACORE = sergio.macore@gmail.com
  • 12. 12 RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS Taxa ≠ Tarifa: a) taxa = ato coercitivo / unilateral / tributo / cobrança feita pelo Poder Público; b) Tarifa = ato voluntário / bilateral / obrigação particular / cobrança feita por um particular (* pode até ser uma empresa estatal); . SERGIO ALFREDO MACORE = sergio.macore@gmail.com
  • 13. 13 RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: Legitimação para cobrança: edificação de obra pública + valorização imobiliária; Justificativa:  utilização do dinheiro de toda a coletividade para realização da obra;  valorização dos imóveis de poucos contribuintes;  espécie de “enriquecimento sem causa” dos contribuintes beneficiados;  lesão à isonomia e à justiça fiscal;  necessidade de que os contribuintes beneficiados dêem algum retorno financeiro para os demais;SERGIO ALFREDO MACORE = sergio.macore@gmail.com
  • 14. 14 RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS Competência para sua instituição: prevista no artigo 145 da CF/88; - competência comum da União, Estados, DF e Municípios; - competência definida não pela norma tributária, mas sim pela norma de direito administrativo / constitucional; - quem tiver competência para executar a obra pública, terá competência para instituir a contribuição de melhoria; Vinculação indireta: não basta a simples edificação de obra pública; Limites da cobrança: a) limite total (custo da obra); b) limite individual; SERGIO ALFREDO MACORE = sergio.macore@gmail.com
  • 15. 15 RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS Limite individual - retirado pela Emenda Passos Porto; Limite total - retirado pela CF/88; *Prevalescem à vista do direito de propriedade; Artigo 82 do CTN  obriga a publicação, prévia à cobrança, de um edital contendo: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada (valorizada pela obra); e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização.SERGIO ALFREDO MACORE = sergio.macore@gmail.com
  • 16. 16 RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS Direito de Impugnação: deve ser atribuído um prazo de pelo menos 30 dias para que os interessados impugnem o edital; Procedimento administrativo: a lei que cria a C.M. deve necessariamente estabelecer o procedimento para instrução e julgamento da impugnação administrativa ao edital; Art. 82,§ 2º, CTN – Qdo do lançamento do tributo, cada contribuinte deve Ser notificado do montante da contribuição, forma e prazo de seu pgto, bem como dos elementos que integraram o cálculo; Cobrança de taxa ao invés de CM  é inconstitucional  a taxa tem c/ fato jurídico legitimador de sua cobrança o exercício do poder de polícia ou a prestação de um serviço público  não a edificação de obra pública; SERGIO ALFREDO MACORE = sergio.macore@gmail.com
  • 17. 17 RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO: Competência p/ instituição: privativa da União; Natureza jurídica x dicotomia da denominação: apesar da denominação equívoca (empréstimo), trata-se de tributo, pois: - é obrigação pecuniária; - compulsória; - instituída em lei; - cobrada de modo vinculado; - não-sanciona o particular. SERGIO ALFREDO MACORE = sergio.macore@gmail.com
  • 18. 18 RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS Empréstimos: têm natureza jurídica distinta: - são contratos; - decorrem de atos voluntários; - podem ser sob a forma de mútuo ou comodato; - são gratuitos ou onerosos. Peculiaridade: necessidade de devolução posterior dos recursos antes arrecadados dos contribuintes num prazo fixado pela lei instituidora; Fato gerador e base de cálculo: escolhidos de modo discricionário pelo legislador;  geralmente indicam capacidade contributiva dos contrib.; SERGIO ALFREDO MACORE = sergio.macore@gmail.com
  • 19. 19 RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS Impostos ou taxas ?: não se confundem com nenhum dos dois, apesar de: a) nalgumas situações o FG será típico de impostos; b) haver vinculação à atuação estatal específica. Tipos de empréstimos compulsórios: definidos pelo art. 148, I e II, CF/88: a) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública ou de guerra externa ou sua iminência; b) para financiar investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional; Anterioridade tributária: deve ser observada só no 2o;SERGIO ALFREDO MACORE = sergio.macore@gmail.com
  • 20. 20 RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS: Natureza jurídica  são tributos  a) obrigação pecuniária; b) compulsória; c) instituída em lei; d) cobrada de modo vinculado pela Admin. Pub; e) não sanciona a prática de ato ilícito. Competência p/ sua instituição: é privativa da União , exceto a contrib. p/ a seguridade social do servidor público (art.149,§ ún., CF) e a contrib. de iluminação púb.;SERGIO ALFREDO MACORE = sergio.macore@gmail.com
  • 21. 21 RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS Tipos de contribuições parafiscais: 1.) Interventivas: oriundas da intervenção do Estado no domínio econômico  financiam os gastos com referida intervenção  art. 149, CF/88;   2.) Corporativas: são arrecadadas por entidades de classe responsáveis pelo poder de polícia sobre o exercício de profissões liberais regulamentadas por lei;   3.) Sociais pp ditas (previdenciárias): visam a financiar os gastos da Seguridade Social com previdência, assistência e saúde  art. 195, CF/88; 4.) Iluminação pública: EC 39/02  art. 149-A, CF/88;SERGIO ALFREDO MACORE = sergio.macore@gmail.com
  • 22. 22 RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS Anterioridade nonagesimal: §6º do artigo 195;   Fontes residuais de custeio: §4º do artigo 195  remete ao artigo 154, I  requisitos para a sua criação: a) lei complementar; b) fato gerador distinto; c) base de cálculo distinto; d) não-cumulatividade. SERGIO ALFREDO MACORE = sergio.macore@gmail.com
  • 23. 23 RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS Não aplicação art. 4º, II do CTN ás contrib. sociais  exceção à regra geral. “Art. 4º: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá- la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.”  É justamente a sua destinação ( Seguridade Social ) que as constituem em contribuições sociais e não em impostos ou taxas Ex.: Cofins, CSSL, CPMF; SERGIO ALFREDO MACORE = sergio.macore@gmail.com