2. O que é LTDA?
• LTDA é a sigla para limitada, e refere-se a um tipo
de sociedade empresarial, aonde o capital social é
representado por quotas, onde a responsabilidade
dos sócios é limitada ao montante do capital social
investido.
3. Constituição da LTDA
• A sociedade LTDA é uma empresa constituída por
dois ou mais sócios, e o capital está dividido por
quotas, onde cada um destes sócios possui uma
responsabilidade limitada.
• Nesse tipo societário, o posicionamento individual
de cada sócio é importante e pode influenciar a
condução dos negócios sociais,
independentemente de sua participação no
capital ser majoritária ou não.
4. Obrigações na LTDA
• Em uma empresa LTDA, os sócios dividem as
obrigações da empresa, ou seja, cada um possui
uma participação limitada perante terceiros, a
limitação refere-se ao montante do capital social
investido.
5. Nomenclatura
• As sociedades LTDA terminam sempre com a
expressão, no final “ Empresa XX Ltda.", onde o
nome pode ser a razão social, ou o objeto social
da empresa.
• O fato de ter que colocar o LTDA no final do nome
da organização está previsto no art. 1158 do
Código Civil Brasileiro. Se a palavra limitada não
aparecer no nome da sociedade, presume-se
então que é ilimitada a responsabilidade dos
sócios, e assim será tratada.
6. Características principais
• As empresas limitadas correspondem a mais de
noventa por cento das sociedades regularmente
constituídas no Brasil.
• A sociedade Limitada possui três
características que atendem aos interesses dos
médios e pequenos empresários sendo destes o
primeiro:
7. 1º - O fato de se tratar de
uma sociedade contratual
• Com pouca interferência estatal, ou seja, um
modelo que permite aos próprios sócios regularem
os níveis de atuação de cada qual; de
estabelecerem e alterarem, conforme os seus
interesses, a forma de participação e
integralização do capital e, ainda, em qualquer
época definir ou redefinir a gerência da
sociedade.
8. 2º - A limitação da
responsabilidade dos sócios
• Que é um fator de segurança e maior liberdade
para empreender.
9. 3º - A motivação
• Decorre da maior simplicidade administrativa,
do menor custo contábil e gerencial e,
especialmente, da agilidade de decisões que este
modelo de sociedade permite.
10. Aspectos Positivos e Negativos
da Sociedade Limitada frente
ao Novo Código Civil
• O novo Código Civil, Lei 10.406, de 10.01.2002, em
vigor desde 11 de janeiro de 2003, traz importantes
mudanças no regime jurídico das empresas, em
especial das sociedades limitadas, as quais
representam o tipo societário mais usado em nosso
país e que são, na sua grande maioria, sociedades
de poucos sócios e com uma estrutura
administrativa simples. Estas novas regras alteram
profundamente o perfil das Sociedades Limitadas,
que doravante têm obrigações que são típicas de
sociedades de grande porte.
11. Aspectos Positivos e Negativos da Sociedade
Limitada frente ao Novo Código Civil
• Cabe ao empresário, uma análise cuidadosa na
adequação das cláusulas do contrato social de
sua empresa, verificando inclusive, se o tipo
societário adotado de Sociedade Limitada, frente
ao novo Código Civil, irá trazer benefícios ou
dificuldades. Muitos especialistas entendem que as
novas regras das limitadas burocratizam a vida das
empresas, aumentam os custos, restringem o poder
do sócio majoritário e aumentam as vantagens dos
sócios minoritários.
12. Aspectos Positivos e Negativos da Sociedade
Limitada frente ao Novo Código Civil
• Ela passará a ter muitas obrigações até então
restritas às sociedades anônimas, sem ter as
vantagens das S/A . Em diversos casos o quorum
exigido para algumas deliberações é mais elevado
nas limitadas do que nas S/A. Isto levará muitas
Sociedades Limitadas a se transformarem em
Sociedades Anônimas.
• Pontos de destaque a seguir:
13. 1 - Administração:
• A figura do sócio-gerente é substituída pela do
administrador, que poderá ser um sócio da
empresa ou não.
• A sociedade só poderá ser administrada por não
sócio se houver cláusula permissiva no contrato.
• A pessoa jurídica não pode ser administradora.
• No regime anterior era comum o sócio pessoa
jurídica delegar seus poderes de gerência a uma
pessoa física não sócio, designado gerente
delegado. Não existe mais a figura do gerente
delegado.
14. 2 - Responsabilidade dos
sócios:
• Deve constar do contrato social a declaração da
responsabilidade dos sócios ser restrita ao valor de
suas quotas, mas todos respondem solidariamente
pela integralização do capital social.
15. 3 - Impedimentos para ser
sócio:
• Dentre os impedimentos, a novidade é que os
cônjuges casados em regime de comunhão
universal de bens ou de separação obrigatória,
não podem ser sócios entre si, ou com terceiros.