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DIREITO CIVIL V - DIREITO DAS COISAS - POSSE
OBS: Material de 22 / 03 / 2010
3 – POSSE.
3.1. Fundamentos da Posse: jus possidendi e jus possessionis.
- Jus possessionis: é posse formal / autônoma / sem título.
- Jus possidendi: é posse causal / com título.
Ex: é a posse de quem é o proprietário (ou do contrato de locação),
3.2. Teorias sobre a Posse.
- Teoria Subjetiva de Savigny: Posse, para Savigny, era o poder sobre uma
coisa com o propósito de tê-la para si.
Subjetiva = animus (intenção de tê-lo para si) + corpus (poder, contato sobre
a coisa).
- Teoria objetiva Ihering: Para Ihering, o animus não seria um elemento
autônomo e destacável do corpus.
Objetiva = corpus (conduta de dono).
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o
exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade.
 Cuidado com a simples Detenção: A detenção é a posse desqualificada
pela lei. Artigo 1.198
3.3 – Classificação da Posse.
1) Quanto ao exercício: (art. 1197, do CC/02)
a) Direta: mantém contato material com a coisa. Ex: locação;
locatário - contato direto; locador – contato indireto
b) Indireta/Derivada: exerce posse sem manter tal contato
imediato.
2) Quanto à existência de Vício – art. 1200, do CC/02;
a) Justa: é justa a posse que não for violenta, clandestina ou
precária.
b) Injusta
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
3) Quanto ao elemento psicológico. Arts. 1201, 1202, do CC/02
a) Boa-fé: exemplo de boa-fé subjetiva – art. 1201, do CC/02.
b) Má-fé
4) Quanto ao tempo.
a) Nova: tem menos de ano e dia.  tenho direito à liminar
b) Velha: tem mais de ano e dia
o Violenta
o Clandestina
o Precária
Mesmo estando revogados os artigos 507 e 508 do CC/16, admite-se tutela
liminar nas ações possessórias, por aplicação do art. 924 do CPC. (Nelson
Nery Jr. – Joel Dias Jr. – Freddie Didier Jr.)
Art. 924, do CPC – Liminar. Posse nova é aquela considerada dentro do
período de ano e dia, em que há o manejo da Ação Possessória ou
manutenção de posse. Fora desse prazo perde-se o direito a liminar, mas as
Ações Reais prescrevem apenas após 10 anos.
Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse
as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da
turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo,
contudo, o caráter possessório.
 Outras Classificações:
OBS 1: Posse civil ou jurídica - é aquela que transferida por simples cláusula
de negócio jurídico, na própria escritura. Posse natural: exercício de poderes
de fato.
OBS 2: Composse é a posse exercida em conjunto por mais de uma pessoa.
Posse paralela: direta e indireta. Artigo 1.199 CCB
3.4 - Aquisição e Perda da posse
 Aquisição da Posse.
a. Modos de aquisição.
- originário:
- derivado:
Obs.: Principais conseqüências desta classificação:
- transferência de características: art. 1.203 CCB.
- união entre as posses: art. 1.207 CCB.
b. Meios de Aquisição Originário:
- apreensão da coisa:
- exercício de direito:
c. Meios de Aquisição Derivado:
- Tradição:
Espécies
- Sucessão:
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor;
e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os
efeitos legais.
d. Quem pode adquirir?
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Obs.: absolutamente incapaz tomando posse?
o Real
o Simbólica
o Ficta
 Perda da Posse. Artigo 1.223 CCB.
- abandono: ocorre quando o possuidor renuncia à posse.
- tradição.
- perda (propriamente dita) da coisa: ‘pássaro que foge’.
- destruição da coisa.
- pela posse de outrem.
3.5 - Efeitos da posse
- proteção possessória;
- percepção de frutos;
- indenização por benfeitorias;
- usucapião;
- responsabilidade pela deterioração da coisa.
 Percepção de Frutos.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos
percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem
ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio;
devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos,
logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e
percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o
momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção
e custeio.
 Responsabilidade pela Deterioração da Coisa.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da
coisa, a que não der causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da
coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado,
estando ela na posse do reivindicante.
 Indenização por Benfeitorias.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias
necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem
pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá
exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias
necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem
o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao
ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de
má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor
de boa-fé indenizará pelo valor atual.
 Proteção Possessória.
 Autodefesa:
- Legítima Defesa: caso de turbação.
- Desforço Imediato: caso de esbulho.
Art. 1.210, § 1o
CCB. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se
ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de
defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção,
ou restituição da posse.
 Heterocomposição: Poder Judiciário resolvendo os conflitos possessórios.
# Espécies de ações possessórias:
- Ação de Manutenção da Posse;
- Ação de Reintegração da Posse:
- Ação de Interdito Proibitório:
Ação de Reintegração de Posse:
Enunciado 80: Art. 1.212: É Inadmissível o direcionamento de demanda
possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte
passiva ilegítima, diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra
o terceiro de boa-fé cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza
real.

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DIREITO DAS COISAS - POSSE

  • 1. DIREITO CIVIL V - DIREITO DAS COISAS - POSSE OBS: Material de 22 / 03 / 2010 3 – POSSE. 3.1. Fundamentos da Posse: jus possidendi e jus possessionis. - Jus possessionis: é posse formal / autônoma / sem título. - Jus possidendi: é posse causal / com título. Ex: é a posse de quem é o proprietário (ou do contrato de locação), 3.2. Teorias sobre a Posse. - Teoria Subjetiva de Savigny: Posse, para Savigny, era o poder sobre uma coisa com o propósito de tê-la para si. Subjetiva = animus (intenção de tê-lo para si) + corpus (poder, contato sobre a coisa). - Teoria objetiva Ihering: Para Ihering, o animus não seria um elemento autônomo e destacável do corpus. Objetiva = corpus (conduta de dono). Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.  Cuidado com a simples Detenção: A detenção é a posse desqualificada pela lei. Artigo 1.198
  • 2. 3.3 – Classificação da Posse. 1) Quanto ao exercício: (art. 1197, do CC/02) a) Direta: mantém contato material com a coisa. Ex: locação; locatário - contato direto; locador – contato indireto b) Indireta/Derivada: exerce posse sem manter tal contato imediato. 2) Quanto à existência de Vício – art. 1200, do CC/02; a) Justa: é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. b) Injusta Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. 3) Quanto ao elemento psicológico. Arts. 1201, 1202, do CC/02 a) Boa-fé: exemplo de boa-fé subjetiva – art. 1201, do CC/02. b) Má-fé 4) Quanto ao tempo. a) Nova: tem menos de ano e dia.  tenho direito à liminar b) Velha: tem mais de ano e dia o Violenta o Clandestina o Precária
  • 3. Mesmo estando revogados os artigos 507 e 508 do CC/16, admite-se tutela liminar nas ações possessórias, por aplicação do art. 924 do CPC. (Nelson Nery Jr. – Joel Dias Jr. – Freddie Didier Jr.) Art. 924, do CPC – Liminar. Posse nova é aquela considerada dentro do período de ano e dia, em que há o manejo da Ação Possessória ou manutenção de posse. Fora desse prazo perde-se o direito a liminar, mas as Ações Reais prescrevem apenas após 10 anos. Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.  Outras Classificações: OBS 1: Posse civil ou jurídica - é aquela que transferida por simples cláusula de negócio jurídico, na própria escritura. Posse natural: exercício de poderes de fato. OBS 2: Composse é a posse exercida em conjunto por mais de uma pessoa. Posse paralela: direta e indireta. Artigo 1.199 CCB 3.4 - Aquisição e Perda da posse  Aquisição da Posse. a. Modos de aquisição. - originário: - derivado: Obs.: Principais conseqüências desta classificação:
  • 4. - transferência de características: art. 1.203 CCB. - união entre as posses: art. 1.207 CCB. b. Meios de Aquisição Originário: - apreensão da coisa: - exercício de direito: c. Meios de Aquisição Derivado: - Tradição: Espécies - Sucessão: Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. d. Quem pode adquirir? Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Obs.: absolutamente incapaz tomando posse? o Real o Simbólica o Ficta
  • 5.  Perda da Posse. Artigo 1.223 CCB. - abandono: ocorre quando o possuidor renuncia à posse. - tradição. - perda (propriamente dita) da coisa: ‘pássaro que foge’. - destruição da coisa. - pela posse de outrem. 3.5 - Efeitos da posse - proteção possessória; - percepção de frutos; - indenização por benfeitorias; - usucapião; - responsabilidade pela deterioração da coisa.  Percepção de Frutos. Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
  • 6. Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.  Responsabilidade pela Deterioração da Coisa. Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.  Indenização por Benfeitorias. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
  • 7.  Proteção Possessória.  Autodefesa: - Legítima Defesa: caso de turbação. - Desforço Imediato: caso de esbulho. Art. 1.210, § 1o CCB. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.  Heterocomposição: Poder Judiciário resolvendo os conflitos possessórios. # Espécies de ações possessórias: - Ação de Manutenção da Posse; - Ação de Reintegração da Posse: - Ação de Interdito Proibitório: Ação de Reintegração de Posse: Enunciado 80: Art. 1.212: É Inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima, diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real.