1. DIREITO CIVIL V - DIREITO DAS COISAS - POSSE
OBS: Material de 22 / 03 / 2010
3 – POSSE.
3.1. Fundamentos da Posse: jus possidendi e jus possessionis.
- Jus possessionis: é posse formal / autônoma / sem título.
- Jus possidendi: é posse causal / com título.
Ex: é a posse de quem é o proprietário (ou do contrato de locação),
3.2. Teorias sobre a Posse.
- Teoria Subjetiva de Savigny: Posse, para Savigny, era o poder sobre uma
coisa com o propósito de tê-la para si.
Subjetiva = animus (intenção de tê-lo para si) + corpus (poder, contato sobre
a coisa).
- Teoria objetiva Ihering: Para Ihering, o animus não seria um elemento
autônomo e destacável do corpus.
Objetiva = corpus (conduta de dono).
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o
exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade.
Cuidado com a simples Detenção: A detenção é a posse desqualificada
pela lei. Artigo 1.198
2. 3.3 – Classificação da Posse.
1) Quanto ao exercício: (art. 1197, do CC/02)
a) Direta: mantém contato material com a coisa. Ex: locação;
locatário - contato direto; locador – contato indireto
b) Indireta/Derivada: exerce posse sem manter tal contato
imediato.
2) Quanto à existência de Vício – art. 1200, do CC/02;
a) Justa: é justa a posse que não for violenta, clandestina ou
precária.
b) Injusta
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
3) Quanto ao elemento psicológico. Arts. 1201, 1202, do CC/02
a) Boa-fé: exemplo de boa-fé subjetiva – art. 1201, do CC/02.
b) Má-fé
4) Quanto ao tempo.
a) Nova: tem menos de ano e dia. tenho direito à liminar
b) Velha: tem mais de ano e dia
o Violenta
o Clandestina
o Precária
3. Mesmo estando revogados os artigos 507 e 508 do CC/16, admite-se tutela
liminar nas ações possessórias, por aplicação do art. 924 do CPC. (Nelson
Nery Jr. – Joel Dias Jr. – Freddie Didier Jr.)
Art. 924, do CPC – Liminar. Posse nova é aquela considerada dentro do
período de ano e dia, em que há o manejo da Ação Possessória ou
manutenção de posse. Fora desse prazo perde-se o direito a liminar, mas as
Ações Reais prescrevem apenas após 10 anos.
Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse
as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da
turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo,
contudo, o caráter possessório.
Outras Classificações:
OBS 1: Posse civil ou jurídica - é aquela que transferida por simples cláusula
de negócio jurídico, na própria escritura. Posse natural: exercício de poderes
de fato.
OBS 2: Composse é a posse exercida em conjunto por mais de uma pessoa.
Posse paralela: direta e indireta. Artigo 1.199 CCB
3.4 - Aquisição e Perda da posse
Aquisição da Posse.
a. Modos de aquisição.
- originário:
- derivado:
Obs.: Principais conseqüências desta classificação:
4. - transferência de características: art. 1.203 CCB.
- união entre as posses: art. 1.207 CCB.
b. Meios de Aquisição Originário:
- apreensão da coisa:
- exercício de direito:
c. Meios de Aquisição Derivado:
- Tradição:
Espécies
- Sucessão:
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor;
e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os
efeitos legais.
d. Quem pode adquirir?
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Obs.: absolutamente incapaz tomando posse?
o Real
o Simbólica
o Ficta
5. Perda da Posse. Artigo 1.223 CCB.
- abandono: ocorre quando o possuidor renuncia à posse.
- tradição.
- perda (propriamente dita) da coisa: ‘pássaro que foge’.
- destruição da coisa.
- pela posse de outrem.
3.5 - Efeitos da posse
- proteção possessória;
- percepção de frutos;
- indenização por benfeitorias;
- usucapião;
- responsabilidade pela deterioração da coisa.
Percepção de Frutos.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos
percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem
ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio;
devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos,
logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
6. Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e
percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o
momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção
e custeio.
Responsabilidade pela Deterioração da Coisa.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da
coisa, a que não der causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da
coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado,
estando ela na posse do reivindicante.
Indenização por Benfeitorias.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias
necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem
pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá
exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias
necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem
o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao
ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de
má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor
de boa-fé indenizará pelo valor atual.
7. Proteção Possessória.
Autodefesa:
- Legítima Defesa: caso de turbação.
- Desforço Imediato: caso de esbulho.
Art. 1.210, § 1o
CCB. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se
ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de
defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção,
ou restituição da posse.
Heterocomposição: Poder Judiciário resolvendo os conflitos possessórios.
# Espécies de ações possessórias:
- Ação de Manutenção da Posse;
- Ação de Reintegração da Posse:
- Ação de Interdito Proibitório:
Ação de Reintegração de Posse:
Enunciado 80: Art. 1.212: É Inadmissível o direcionamento de demanda
possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte
passiva ilegítima, diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra
o terceiro de boa-fé cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza
real.