Este documento é uma sentença judicial que julga parcialmente procedente uma ação revisional de contrato e indenização por atraso na entrega de um apartamento. A ré se comprometeu a entregar o imóvel até dezembro de 2012, no entanto não o fez. A sentença condena a ré a indenizar os autores pelos danos materiais correspondentes ao valor de locação de um imóvel similar, a ser apurado em liquidação de sentença, e mantém a suspensão da exigibilidade da parcela final até a
04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...
Radames sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SANTOS
FORO DE SANTOS
2ª VARA CÍVEL
RUA BITTENCOURT, 144, Santos-SP - CEP 11013-300
SENTENÇA
Processo nº:
Classe – Assunto:
Requerente:
Requerido:
4003560-88.2013.8.26.0562
Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
Radamés Incontri Netto e outro
kirra Empreendimentos Imobiliários Ltda
Vistos.
RADAMÉS INCONTRI NETTO E HELOÍSA
DOS REIS RODRIGUES INCONTRI, qualificados nos autos, ajuizaram a
presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E
MORAL em face de KIRRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, dizendo,
em resumo, que firmaram com a empresa ré, em 03 de março de 2009,
instrumento particular de promessa de venda e compra de unidade autônoma,
consubstanciado na aquisição de um apartamento da incorporação imobiliária
denominada “Acqua Play Home Resort”, pelo valor de R$ 150.960,00 (cento e
cinquenta mil novecentos e sessenta reais), pago de forma parcelada e acrescido
de juros conforme contratado. Afirmam que sempre mantiveram em dia os
pagamentos desses valores.
Informam que o prazo para a conclusão do
empreendimento imobiliário era 01 de julho de 2012, havendo previsão de
prorrogação, que os autores consideram abusiva, para até 01 de dezembro de
2012. Em 14 de dezembro de 2012, os autores alegam terem sido notificados
sobre nova prorrogação, desta vez para junho de 2013.
4003560-88.2013.8.26.0562 - lauda 1
Este documento foi assinado digitalmente por CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4003560-88.2013.8.26.0562 e o código 7A4C1.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Claudio Teixeira Villar
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Asseveram que na notificação enviada aos
autores, a ré informa que a título de indenização pagaria 0,5% (meio por cento)
ao mês de atraso, calculados sobre os valores efetivamente recebidos dos
autores, devidamente corrigidos, porém sem mencionar o ressarcimento das
despesas advindas com o atraso.
do Consumidor à presente questão, tanto para propor a ação perante foro de seu
domicílio, quanto para requerer inversão do ônus da prova.
Salientam que, em virtude dos atrasos, foram
obrigados a permanecer no imóvel locado até dezembro de 2012, tendo que
arcar com um valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após, a partir de
janeiro de 2013, passaram a residir em outro imóvel também locado, pagando
mensalmente o importe de R$ 2.800,00.
Sustentam a abusividade do contrato de
adesão firmado, que entendem estar permeado de cláusulas abusivas, por não
prever cláusulas de responsabilidade do fornecedor na mesma medida em que
prevê para o consumidor.
Pugnam pela aplicação de multa à requerida,
a partir de 01 de junho de 2011, pelo atraso na entrega do empreendimento,
argumentando que o atraso se insere no risco assumido pelo fornecedor para
obtenção do resultado prometido ao consumidor.
Entendem pela não incidência de juros ao
contrato em questão, afirmando que não há verdadeira compra e venda, mas tão
somente promessa de compra e venda, não tendo o comprador uso e gozo do
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Pleiteiam pela aplicação do Código de Defesa
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bem. Outrossim, estando a ré em mora com os autores, não há que se falar em
juros, conforme jurisprudência que colacionam.
Informam que já quitaram o valor de R$
72.568,68 (setenta e dois mil quinhentos e sessenta o oito reais e sessenta e oito
centavos),
alegando
que
não
continuaram o pagamento
do
montante
imóvel, que impossibilitou o financiamento do valor faltante.
Relatam a ocorrência de transtornos de ordem
moral que exacerbam, segundo entendem, o mero dissabor, pleiteando por
indenização a título de danos morais no montante de 50 (cinquenta) salários
mínimos ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Pleiteiam ressarcimento dos valores pagos a
título de juros, corrigidos monetariamente, e em dobro, bem como pela
declaração de ilegalidade do contrato de compra e venda nesse particular.
Finalmente, pugnam por total procedência da
demanda para, além dos pedidos acima esposados, ser-lhes conferida,
liminarmente, a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e demais
encargos a partir de 15/05/2013, até a data da entrega das chaves do imóvel aos
Autores.
Requerem
o
ressarcimento
pelos
valores
despendidos com os alugueis, correspondentes a R$ 26.000,00 (vinte e seis mil
reais), considerando o termo inicial a partir de junho de 2012, valores esses
calculados até o mês de maio de 2013.
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remanescente por culpa exclusiva da requerida, ante a falta de “HABITE-SE” do
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Pugnam, ainda pela declaração de abusividade
da cláusula que estipula multa mensal de 2% do valor pago pelos autores,
considerando as penas previstas no contrato de compra e venda ou outro valor a
ser arbitrado, para cada mês de atraso do imóvel, até a efetiva entrega das
chaves, a partir de junho de 2012.
A r. decisão de fl. 90 concedeu
a tutela
antecipada requerida pelos autores, suspendendo a exigibilidade das parcelas
que se venceram a partir de 15 de maio de 2013, até efetiva expedição “habitese” e entrega das chaves da unidade.
Citado à fl. 91, o réu ofertou contestação de
fls. 93/158, alegando, em suma, preliminarmente, falta de interesse de agir dos
autores no que atine à tutela antecipada pleiteada, informando a inexistência de
parcela a vencer a partir do dia 15/05/2013. Requer ainda, indeferimento da
petição inicial em razão da incompatibilidade dos pedidos de multa compensatória
cumulada com o pedido de danos emergentes por atraso na obra.
No
inadimplemento
relativo,
e
não
mérito,
absoluto,
sustenta
rechaçando
a
ocorrência
a
de
suspensão
de
exigibilidade das parcelas e o pleito de indenização formulado, sob fundamento
de que os autores também estariam em mora.
Subsidiariamente, alega que, caso entenda-se
pela responsabilidade da ré, esta deverá ser contabilizada somente após a data
limite para entrega da obra, qual seja, 27/11/2012, face à cláusula de tolerância.
Defende que o prazo final para eventual indenização pelo atraso deverá ser o da
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Com a Inicial, trouxeram documentos.
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data de expedição do “habite-se”, e não da entrega da unidade como pretendem
os autores.
Rechaça o pleito de inaplicabilidade da multa
contratual de 2% sobre o valor de mercado do imóvel, por analogia, e também o
de suspensão do pagamento das parcelas vincendas, alegando que estas tem
pugna, inclusive, pela revogação da tutela antecipada concedida à fl. 90.
Impugna o pedido de indenização por danos
materiais realizado pelos autores, alegando que não comprovam cabalmente os
valores efetivamente gastos e incluem no montante verbas, como por exemplo,
de condomínio, que gastariam mesmo se estivessem no imóvel objeto da lide.
Aduz que, se algum valor fosse devido, teria como termo inicial o término do
prazo de tolerância. Discorre sobre a exceção de contrato não cumprido e alega
que os autores pretendem locupletar-se à custa da ré.
Igualmente, requer a improcedência do dano
moral, afirmando que não passar de mero dissabor, devendo o dano causar
interferência intensa na vida do indivíduo para que enseje a reparação almejada.
Subsidiariamente, requer redução do pleito indenizatório para 01 (um ) salário
mínimo.
Entende pela impossibilidade de inversão do
ônus da prova, argumentando pela falta de verossimilhança das alegações dos
autores. Com a contestação, vieram documentos.
Réplica às fls. 161/169.
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prazo de vencimento fixo e não atrelado à entrega das chaves. Nesse sentido,
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É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Julgo a lide no estado em que se
encontra, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo
A
ação
é
PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
Não há controvérsia de que as partes
contrataram a venda e compra de um apartamento da incorporação
imobiliária denominada “Acqua Play Home Resort”, pelo valor de R$
150.960,00 (cento e cinquenta mil novecentos e sessenta reais).
As condições de contratação estão
estampadas no instrumento de fls. 33/44, dele se destacando o contido
no quadro “F” , do Quadro Resumo, no sentido de que, já com a
tolerância de 180 dias, as chaves seriam entregues até dezembro de
2012.
O texto da cláusula é claríssimo, nada
existindo de abusivo!
Assim, antes de prometer a entrega do
empreendimento em prazo inexequível (forte argumento de venda, admitase), tinha, a ré, de prometer a entrega dentro de prazo seguro, de modo a
não causar frustração e insegurança no consumidor.
Conclui-se, desse modo, que o prazo
fatal para que a ré entregasse a unidade dos autores deu-se em 01 DE
DEZEMBRO DE 2012!
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Civil, pois desnecessária a produção de outras provas.
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No entanto, nem todos os pedidos
formulados pelos autores podem ser acolhidos.
Não se pode pretender, a um só tempo,
verem-se indenizados pela não fruição do bem e pelos gastos que tiveram
com o outro imóvel onde residiriam; e se neles residissem, não teriam
despesas com outro imóvel.
Assim, fica a indenização por danos
materiais limitada a não fruição da coisa.
Portanto,
com
relação
aos
danos
materiais, o valor da indenização deverá corresponder ao valor de
locação de um apartamento similar, a ser apurado em liquidação de
sentença, valor que bem representa a impossibilidade de os autores
usufruírem do imóvel.
Com relação à parcela final, ela só
seria exigível contra a entrega das chaves, não existindo obrigação de os
autores pagarem juros sobre ela. Quanto à correção monetária, ela só é
computável até a data prevista para a entrega das chaves.
Por
derradeiro, quanto aos danos
morais, tenho que os autores têm razão.
Não
há
se
confundir
os
danos
já
foram
patrimoniais com os danos morais, situações distintas.
Os
danos
materiais
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em outra moradia. Se alugassem o imóvel adquirido, teriam despesas
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reconhecidos acima: impossibilidade de os autores disporem do
apartamento.
Independentemente
de
tais
danos
materiais, há de se ter em mente que os autores também experimentaram
Qualquer
pessoa
de
bem,
de
sensibilidade mediana, experimentaria perturbação psíquica derivada dos
fatos aqui tratados, perturbação que tem de ser indenizada.
A
tensão
e
a
preocupação
são
manifestas, pois os consumidores, de boa-fé, entregaram suas economias
nas mãos da ré, com o intuito de adquirirem a casa própria para entrega
futura, sendo que estas, além de não cumprirem o prazo por elas mesmo
imposto, ainda deixaram de dar qualquer satisfação para os adquirentes.
É de conhecimento público o rombo
deixado na praça há poucos anos pela incorporadora ENCOL, fantasma
presente, ainda hoje, na mente de qualquer pessoa que, de boa fé,
adquire o seu imóvel na fase de lançamento.
Reconhecido, pois, que os autores
experimentaram
desnecessária
perturbação
psíquica
derivada
da
frustração e apreensão decorrentes do fato, há de se concluir pela
obrigação de as rés indenizarem o dano moral causado.
Atento para as condições financeiras
das partes; atento para a extensão dos danos, em especial o valor do
contrato; atento ao grau de culpabilidade da requerida; e para que se
desestimule a reiteração da prática, tenho que o valor de R$ 15.000,00
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danos morais.
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(quinze mil reais), para cada autor, bem indeniza os danos morais
causados.
Diante do exposto, e pelo mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e o faço
para condenar a ré a indenizar: a) os danos materiais causados aos
imóvel similar ao vendido, a ser apurado em liquidação de sentença, pelo
período de 01 de dezembro de 2012 até a efetiva entrega das chaves,
com correção monetária, mês a mês, e juros de 1% juros de 1% (um por
cento) ao mês, desde a citação; b) os danos morais causados, pelo valor
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada autor, valor que será
acrescido de correção monetária, desde esta data, e de juros de 1% (um
por cento) ao mês, desde a citação.
Em
atenção
aos
princípios
da
sucumbência e da causalidade, já considerada a pequena derrota dos
autores, pagará, a ré, as custas judiciais, as despesas processuais e
honorários dos patronos dos autores, estes ora arbitrados em 10% (dez
por cento) do montante total devido.
P.R.I.C.
Santos, 04 de novembro de 2013.
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autores, pelo valor correspondente ao valor de aluguel de mercado de um