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INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS
ESTADO DE DEFESA ESTADO DE SÍTIO
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DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar
estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer,
em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz
social ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades de grandes
proporções na natureza.
DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará
o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem
abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas
coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS
I - restrições aos direitos de:
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b) sigilo de correspondência;
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II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na
hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos
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DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por
igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua
decretação.
DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da
medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz
competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso
requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua
autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas,
submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso
Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado,
extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias
contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando
enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de
defesa.
DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS
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GUERRA OU RESPOSTA DE AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA
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Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República
e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional
autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que
comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de
defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada
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Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização
para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos
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DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
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DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
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Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as
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que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da
República designará o executor das medidas específicas e as áreas
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DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS
ESTADO DE SÍTIO
§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser
decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez,
por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o
tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante
o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de
imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional
para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o
término das medidas coercitivas.
DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS
ESTADO DE SÍTIO
COMOÇÃO NACIONAL OU INEFICÁCIA DO ESTADO DE DEFESA
MEDIDAS DETERMINADAS
GUERRA OU RESPOSTA DE AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA
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DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS
ESTADO DE SÍTIO
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento
no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes
medidas:
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II - detenção em edifício não destinado a acusados ou
condenados por crimes comuns;
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Direito Constitucional - Art. 136 ao 141 da CF 88

  • 1.
  • 2. DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
  • 3. DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS ESTADO DE DEFESA ESTADO DE SÍTIO
  • 4. DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS PRESIDENTE APROVAÇÃO DO CONGRESSO DETERMINADO 30 DIAS + 30 DIAS ESTADO DE DEFESA LOCAL PRAZO ORDEM PÚBLICA INSTABILIDADE INSTITUCIONAL RESTRIÇÕES CALAMIDADEPAZ SOCIAL USO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS REUNIÃO E COMUNICAÇÃO
  • 5. DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
  • 6. DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
  • 7. DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
  • 8. DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
  • 9. DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS § 3º - Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
  • 10. DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. § 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. § 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
  • 11. DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS ESTADO DE SÍTIO AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO PRESIDENTE COMOÇÃO NACIONAL OU INEFICÁCIA DO ESTADO DE DEFESA GUERRA OU RESPOSTA DE AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA
  • 12. DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS ESTADO DE SÍTIO Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
  • 13. DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS ESTADO DE SÍTIO COMOÇÃO NACIONAL OU INEFICÁCIA DO ESTADO DE DEFESA PRAZO -> DETERMINADO 30 DIAS + 30 DIAS + 30 DIAS... GUERRA OU RESPOSTA DE AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA PRAZO -> GUERRA OU AGRESSÃO
  • 14. DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS ESTADO DE SÍTIO Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
  • 15. DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS ESTADO DE SÍTIO § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. § 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. § 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
  • 16. DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS ESTADO DE SÍTIO COMOÇÃO NACIONAL OU INEFICÁCIA DO ESTADO DE DEFESA MEDIDAS DETERMINADAS GUERRA OU RESPOSTA DE AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA MEDIDAS INDETERMINADAS
  • 17. DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS ESTADO DE SÍTIO Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião;
  • 18. DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS ESTADO DE SÍTIO V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
  • 19. DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS ESTADO DE DEFESA ESTADO DE SÍTIO LOCAL NACIONAL APROVAÇÃO POSTERIOR APROVAÇÃO ANTERIOR PRAZO: 30 + 30 PRAZO I - 30 + 30 + 30... II - ... RESTIÇÕES -> DETERMINADAS RESTRIÇÕES I - DETERMINADAS II - INDETERMINADAS