Caracterização, definição e regulação do estágio obrigatório conforme a lei federal 11788/2008.
O estágio, como forma de ensino ligada diretamente ao mundo do trabalho, o desenvolvimento de responsabilidades e consciência crítica do estudante.
O estágio obrigatório, na perspectiva da formação profissional e como procedimento didático-pedagógico, a estruturação de processos e objetivos que contemplem atividades de formação social, política, cultural e profissional.
Profº Francisco Aparecido Cordão
O estágio na educação profissional: Desafios e responsabilidades
1. I SEMINÁRIO DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL DO ESTADO DO
AMAPÁ:
DESAFIOS E OPORTUNIDADES
O ESTÁGIO NA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL:
DESAFIOS E RESPONSABILIDADES
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
FACORDAO@UOL.COM.BR
2. RESOLUÇÃO REGULAMENTADORA DO
ESTÁGIO
• Abrangência: Alunos da Educação Profissional (qualificação profissional,
técnico e tecnológico) e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de
Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos; Educação Superior:
Graduação e Pós.
• O Estágio é sempre curricular e supervisionado, assumido intencionalmente
pela escola como ato educativo.
• Como atividade curricular, o Estágio integra a proposta pedagógica da
escola e os instrumentos de planejamento curricular do curso.
• O ato educativo da Escola exige supervisão e orientação do estagiário por
profissional designado.
• O Estágio deve ser realizado ao longo do curso e não deve ser etapa
desvinculada do currículo.
• Exigência de matrícula do aluno, orientação e registros escolares como
componente curricular.
3. A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E O ESTÁGIO SUPERVISIONADO: UM
ATO EDUCATIVO
• Lei Federal nº 6.494/1977
(regulamentação primeira)
• Lei Federal nº 8.859/1994
(nova redação -inclusões)
• Medida Provisória nº 2.164-
41/2001
• Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA)
• Decreto Federal nº
87.497/1982
• Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB
– Artigo 82)
• Grupo de Trabalho
Interministerial
• Portaria MPS/MTE/MEC nº
838/2003
• Parecer CNE/CEB nº 35/2003
• Resolução CNE/CEB nº
01/2004
• Indicação CNE/CP nº 01/2004
• Parecer CNE/CEB nº 34/2004
• Resolução CNE/CES nº
01/2005
• Lei nº 11.788/2008 – ATO
EDUCATIVO
• Comissão Bicameral –
4. ESTÁGIO SUPERVISIONADO
• Definição de normas para a realização de estágios
supervisionados: Parecer CNE/CEB nº 35/2003 e Resolução
CNE/CEB nº 01/2004.
- Educação Profissional nos níveis básico, técnico e tecnológico.
- Ensino Médio, inclusive educação de jovens e adultos.
- Educação Especial.
• Regulamentação do Artigo 82 da LDB, com apoio nos Artigos
90, - 8º - 1º e 9º - § 1º da LDB.
• Demandas das Escolas, das organizações empresariais, dos
alunos e dos órgãos de integração.
• Consultas: MEC, MTE, Ministério Público do Trabalho, Consed ,
Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação e em
Debates em Grupo de Trabalho Interministerial.
5. MINUTA DA RESOLUÇÃO SOBRE ESTÁGIO – I
• Art. 1º A presente Resolução, em atendimento ao prescrito na Lei nº
11.788/2008, de 25 de setembro de 2008, com base no Parecer CNE/CP nº
XXX/2016, define Diretrizes Operacionais para a organização e realização de
Estágio Supervisionado de estudantes da Educação Profissional e Tecnológica, da
Educação de Jovens e Adultos, do Ensino Médio, da Educação Especial e da
Educação Superior, nas etapas da Graduação e da Pós Graduação.
• §1º Para efeito desta Resolução entende-se que toda e qualquer atividade de
estágio será sempre curricular e devidamente supervisionada, assumida
intencionalmente pela Instituição de Ensino como um Ato Educativo desenvolvido
em ambiente real de trabalho.
• §2º Os estagiários deverão ser necessariamente estudantes regularmente
matriculados em Instituições de Ensino e o estágio deve, necessariamente,
guardar compatibilidade entre níveis, etapas, modalidades e áreas de ensino do
6. MINUTA DA RESOLUÇÃO SOBRE ESTÁGIO –
II
• §3º O estágio integra o projeto pedagógico do curso e o itinerário formativo do
educando, contribuindo para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, visando ao aprendizado e
desenvolvimento de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização dos conteúdos curriculares, devendo as Instituições de ensino
orientar e supervisionar essas atividades de estágio junto à parte concedente, além dos
devidos registros nos prontuários próprios e nos respectivos históricos escolares do
estudante que realizar essas atividades.
• §4º O Estágio obrigatório é requisito essencial para aprovação e conclusão de curso e
obtenção do correspondente diploma, e integra o projeto do curso, com carga horária
mínima definida pelas respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais, estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Educação com fundamento em normas específicas relacionadas
ao correspondente exercício profissional, seja integrando a carga horária mínima
necessária para a integralização curricular do curso, seja computando-a como
7. MINUTA DA RESOLUÇÃO SOBRE ESTÁGIO -
III
• §5º As Instituições Educacionais, por decisão soberana de seus respectivos Projetos
Pedagógicos Institucionais poderá transformar o estágio supervisionado sem
obrigatoriedade legal em estágio obrigatório no âmbito da própria Instituição Educacional
e, ao definir essa obrigatoriedade nos respectivos Planos ou Projetos de Curso, com
previsão de carga horária adicional aos mínimos exigidos para integralização curricular dos
mesmos, por força dessa decisão, se constituirá em requisito essencial para aprovação e
conclusão de curso, bem como a obtenção do correspondente diploma.
• §6º O Estágio não obrigatório é definido como tal no respectivo Plano ou Projeto de Curso,
com carga horária regular e obrigatória adicional aos mínimos exigidos para integralização
do curso em questão e será desenvolvido como atividade opcional para os educandos,
embora com obrigatoriedade de supervisão por parte da Instituição de Ensino.
• §7º No caso dos cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 160
(cento e sessenta) horas, na perspectiva do itinerário formativo do técnico de nível médio,
podem ser incluídas atividades de estágio profissional supervisionado no respectivo plano
do curso, em consonância com o correspondente perfil profissional de conclusão,
explicitando a carga horária destinada à atividade de estágio supervisionado, a qual não
8. MINUTA DA RESOLUÇÃO SOBRE ESTÁGIO –
IV
• Art. 2º O estágio, como procedimento didático-pedagógico e Ato Educativo, é
essencialmente uma atividade curricular de competência da Instituição de Ensino, que deve
integrar a proposta pedagógica da unidade escolar e os instrumentos de planejamento
curricular do curso, devendo ser planejado, acompanhado, executado e avaliado em
conformidade com os objetivos propostos.
• §1º A concepção do estágio como atividade curricular e Ato Educativo intencionalmente
assumido pela Instituição de Ensino, com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais
definidas pelo Conselho Nacional de Educação, implica na necessária orientação,
acompanhamento e avaliação, por parte do professor da área a ser desenvolvida no
estágio, indicado pela instituição de ensino, bem como na supervisão exercida por
funcionário do quadro de pessoal da parte concedente do estágio, com formação
profissional ou experiência na área de conhecimento envolvida no curso do estagiário,
respeitando-se a proporção exigida entre estagiários e orientadores, em decorrência da
natureza da ocupação.
• §2º Cabe ao respectivo sistema de ensino, se possível, com a colaboração do
correspondente órgão de fiscalização do exercício profissional, no caso das ocupações
profissionais legalmente regulamentadas, à vista das condições disponíveis, das
9. MINUTA DA RESOLUÇÃO SOBRE ESTÁGIO –
V
• §3º O estágio deve ser realizado ao longo do curso, em consonância com as Diretrizes
Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação e normas
complementares definidas pelo respectivo Conselho de Educação de seu Sistema de
Ensino, permeando o desenvolvimento dos diversos componentes curriculares e não deve
ser etapa desvinculada do currículo escolar, devendo ficar claramente definido, em Plano
ou Projeto de Curso, ou em Regimento Escolar, o momento adequado no qual o aluno
poderá dar início às atividades de estágio supervisionado.
• §4º Observado o prazo-limite previsto para a integralização do Plano ou Projeto do Curso,
bem como os limites regimentalmente estabelecidos, após a conclusão dos demais
componentes curriculares do curso em questão, em caráter excepcional, quando
comprovada a necessidade de realização do estágio obrigatório em etapa posterior aos
demais componentes curriculares, este pode ser realizado nesse período em situação real
de trabalho, desde que o aluno esteja devidamente matriculado no curso em questão e a
Instituição educacional tenha condições de orientar e acompanhar o respectivo estágio, o
10. MINUTA DA RESOLUÇÃO SOBRE ESTÁGIO –
VI
• Art. 3º As Instituições de Ensino, nos termos dos seus respectivos projetos
pedagógicos, zelarão para que os estágios supervisionados sejam realizados em
locais que tenham efetivas condições de proporcionar aos estudantes estagiários
experiências profissionais, ou de desenvolvimento sociocultural ou científico, pela
participação em situações reais de vida e de trabalho.
• Parágrafo Único. Será de responsabilidade das Instituições de Ensino a orientação
e o preparo de seus alunos para que os mesmos apresentem condições mínimas
de competências pessoais, sociais e profissionais que lhes permitam a obtenção
de resultados positivos desse Ato Educativo supervisionado.
• Art. 4º Os estagiários com deficiência, quando necessário e requerido, terão o
direito a serviços de apoio de profissionais da educação especial e de profissionais
da área objeto do estágio.
• § 1º Os serviços especializados de que trata o caput deste artigo são de
responsabilidade partilhada entre a Instituição de Ensino e a parte concedente do
estágio.
11. MINUTA DA RESOLUÇÃO SOBRE ESTÁGIO –
VII
• Art. 5º O Estágio Supervisionado, conforme definido no Projeto Pedagógico Institucional, na
qualidade de atividade curricular e ato educativo intencional da instituição educacional, será
realizado com apoio e parceria da parte concedente da oportunidade de sua realização,
podendo ter início apenas após a celebração do termo de compromisso tripartite entre o
estudante, a instituição de ensino e a parte concedente do estágio.
• § 1º Imediatamente após o início do estágio, o estudante estagiário deverá elaborar seu
plano de atividades do estágio, objetivando o cumprimento da carga horária mínima
prevista no plano de curso, de comum acordo com o professor orientador, da instituição de
ensino, e o supervisor técnico, da parte concedente do estágio.
• § 2º O estudante estagiário, com a colaboração do supervisor técnico indicado pela parte
concedente do estágio, entregará à respectiva instituição de ensino, em prazo não superior
a 06 (seis) meses, a apresentação de relatórios parciais das atividades no campo de estágio.
• § 3º A cada três meses, pelo menos, as Instituições Educacionais realização seminários de
avaliação das atividades de estágio supervisionado de seus estudantes, sempre que
possível, contando com a participação dos supervisores técnicos indicados pelas partes
12. MINUTA DA RESOLUÇÃO SOBRE ESTÁGIO –
VIII
• Art. 6º Em caráter excepcional, a própria instituição de ensino poderá ser campo
de estágio supervisionado para seus estudantes aptos a estagiarem, desde que a
instituição:
• I. disponha de um departamento ou similar que preste serviços profissionais para
a comunidade, remunerado ou não, mas que apresente condições reais de
trabalho;
• II. disponha em seu quadro de pessoal de profissionais com formação ou
experiência profissional desempenhando atividades na área de conhecimento
desenvolvida no curso no qual o estagiário está matriculado, com disponibilidade
para supervisioná-lo; e
• III. disponha de professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como
responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estágio
supervisionado.
13. MINUTA DA RESOLUÇÃO SOBRE ESTÁGIO –
IX
• Art. 7º As Atividades de extensão, de monitoria e de iniciação científica, desenvolvidas pelo
estudante, poderão ser equiparadas ao estágio supervisionado, desde que estejam previstos no
Projeto ou Plano de Curso, sejam desenvolvidos diretamente na área de atuação do curso no qual o
estudante esteja matriculado e que as referidas atividades passem por avaliação da respectiva
instituição de ensino.
• Art. 8º As Instituições de Ensino e as organizações concedentes de estágio poderão contar com os
serviços auxiliares de agentes de integração, públicos ou privados, mediante condições acordadas
em instrumento jurídico apropriado.
• Parágrafo Único. Os agentes de integração poderão, a critério das Instituições Educacionais,
responder por incumbências auxiliares tais como:
• a) Identificar oportunidades de estágio e apresentá-las aos estabelecimentos de ensino;
• b) Facilitar o ajuste das condições do estágio que deverão constar de instrumento jurídico próprio e
específico;
• c) Prestar serviços administrativos, tais como cadastramento de estudantes e de campos e
14. MINUTA DA RESOLUÇÃO SOBRE ESTÁGIO –
X
• d) Tomar providências relativas à execução do pagamento da bolsa de
estágio, quando o mesmo for caracterizado como estágio remunerado;
• e) Tomar providências pertinentes em relação ao seguro a favor do aluno
estagiário contra acidentes pessoais ou de responsabilidade civil por danos
contra terceiros;
• f) Co-participar, com o estabelecimento de ensino, do esforço de captação
de recursos para viabilizar a realização das atividades de estágio
supervisionado;
• g) Cuidar da compatibilidade entre as competências das pessoas com
deficiência e as exigências da função objeto do estágio supervisionado.
15. MINUTA DA RESOLUÇÃO SOBRE ESTÁGIO –
XI
• Art. 9º A Instituição de Ensino deverá esclarecer à organização concedente de estágio sobre a
parceria educacional a ser celebrada, mediante termo de compromisso a ser assinado entre o
educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, explicitando as responsabilidades
de cada parte, bem como o processo educativo de vivência no mundo do trabalho a ser desenvolvido
pelos estudantes estagiários.
• §1º O estágio, com ou sem concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação não gera vínculo
empregatício de qualquer natureza, ressalvado o disposto sobre a matéria na legislação
previdenciária.
• §2º A realização de estágio sem concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a
ser acordada entre as partes representa situação de mútua responsabilidade e contribuição no
processo educativo e de profissionalização dos estudantes, devendo ser evitado que uma das partes
onere a outra financeiramente, como condição para a operacionalização do estágio supervisionado.
• §3º A realização do estágio obrigatório, com ou sem a concessão de bolsa ou outra forma de
contraprestação, obriga a Instituição de Ensino ou a administração das respectivas redes de ensino a
providenciar, a favor do estudante estagiário, seguro contra acidentes pessoais, bem como, conforme
o caso, seguro de responsabilidade civil por danos contra terceiros, caso os mesmos não sejam
providenciados pela parte concedente da oportunidade de estágio.
• § 4º O valor das apólices de seguro retro mencionadas deverá se basear em valores de mercado,
16. MINUTA DA RESOLUÇÃO SOBRE ESTÁGIO –
XII
• Art. 10. A carga horária mínima do estágio supervisionado é definida pelo Plano
ou Projeto Pedagógico do Curso e não poderá exceder a 02 (dois) anos na mesma
parte concedente, salvo quando se tratar de estagiário com deficiência.
• Parágrafo Único: O estágio firmado com pessoas com deficiência não se submete
ao limite temporal previsto no caput deste artigo, podendo se estender até a
conclusão do curso.
• Art. 11. A carga horária, a duração e a jornada do estágio, a serem cumpridas pelo
estagiário, devem ser compatíveis com a jornada escolar do estudante, definidas
de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente de estágio e o
estagiário ou seu representante legal, objetivando não prejudicar suas atividades
escolares, respeitada a legislação em vigor.
• §1º A carga horária do estágio supervisionado, no caso dos estudantes da
Educação Especial e da Educação Profissional, principalmente a articulada com a
17. MINUTA DA RESOLUÇÃO SOBRE ESTÁGIO –
XIII
• §2º A carga horária do estágio supervisionado de aluno do ensino médio, de natureza não
profissional, da Educação Superior e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio não
poderá exceder à jornada diária de 06 horas, perfazendo o total de 30 horas semanais.
• §3ºO estágio supervisionado referente a cursos que utilizam períodos alternados em salas
de aula e nos campos de estágio, bem como para aqueles estudantes cuja única pendência
seja a realização das atividades obrigatórias de estágio supervisionado, nos períodos em
que não estão programadas aulas presenciais, não poderá exceder à jornada semanal de
40 horas, ajustadas de acordo com o termo de compromisso celebrado entre as partes e
essa situação esteja prevista no Plano ou Projeto do Curso e da Instituição de Ensino.
• §4º No âmbito da Educação Superior, de Graduação ou Pós-graduação, bem como da
Educação Profissional Técnica de Nível Médio, as limitações específicas definidas em lei ou
em normas regulamentares, principalmente do Conselho Nacional de Educação e dos
Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, referentes à carga horária, duração e
jornada de estágio, bem como supervisão do campo de estágio ou similares deverão ser
contempladas nos respectivos Planos ou Projetos de Cursos.
18. MINUTA DA RESOLUÇÃO SOBRE ESTÁGIO –
XIV
• Art. 12. Somente poderão realizar atividades de estágio supervisionado os alunos que tiverem, no mínimo,
14 anos completos na data de início do estágio, a não ser que haja norma específica em contrário,
especialmente em relação às ocupações legalmente regulamentadas e fiscalizadas ou à ação em atividades
insalubres ou de potencial risco à vida dos educandos.
• Parágrafo Único. Devem ser consideradas as peculiaridades dos campos de estágio no que concerne à
idade do estagiário, para os quais deve ser observada a fixação de 18 (dezoito) anos de idade como pré-
requisito essencial para o ingresso em atividades de estágio profissional supervisionado, especialmente em
locais onde haja proibição quanto à participação dos educandos em atividades insalubres ou sua exposição
a determinados níveis de radiação ionizante ou, ainda, se tratar de ambiente com elementos que envolvam
agentes químicos ou outros de potencial risco a saúde do estagiário.
• Art. 13. Os estágios supervisionados que apresentem duração prevista igual ou superior a 01 (hum) ano
deverão contemplar a existência de período de recesso, proporcional ao tempo de atividade,
preferencialmente, concedido durante o período de suas férias escolares.
• Art. 14. Para quaisquer das modalidades de estágio supervisionado, a Instituição de Ensino será obrigada a
designar, dentre sua equipe de trabalho, um ou mais profissionais responsáveis pela orientação,
acompanhamento e supervisão dos estágios.
19. MINUTA DA RESOLUÇÃO SOBRE ESTÁGIO –
XV
• Art. 15. As Instituições de Ensino, nos termos de respectivos projetos pedagógicos,
poderão, no caso de estágio obrigatório, possibilitar que o aluno trabalhador que
comprovar exercer funções correspondentes às competências profissionais a serem
desenvolvidas no campo do estágio, à luz do perfil profissional de conclusão do curso,
possa ser dispensado, no todo ou em parte, das atividades de estágio, mediante avaliação
da Instituição Educacional, de acordo com as respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais
definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
• § 1º A Instituição de Ensino deverá registrar, nos prontuários escolares do educando, o
cômputo do tempo de trabalho aceito parcial ou totalmente como atividade de estágio.
• § 2º No caso de estudantes que trabalham fora da área profissional do curso, a Instituição
de Ensino poderá fazer gestão junto aos empregadores, públicos ou privados, no sentido de
se conseguir eventual liberação de algumas horas de trabalho para criar condições de
efetivação do estágio obrigatório.
20. MINUTA DA RESOLUÇÃO SOBRE ESTÁGIO –
XVI
• Art. 16. A Instituição de Ensino deverá planejar, de forma integrada, as práticas
profissionais simuladas, desenvolvidas em sala ambiente, em situação de laboratório, e as
atividades de estágio supervisionado, em especial quando obrigatórias, as quais deverão
ser consideradas em seu conjunto, no âmbito de seu projeto pedagógico, sem que uma
simplesmente substitua a outra.
• §1º A atividade de prática profissional simulada, desenvolvida na própria Instituição de
Ensino, com o apoio de diferentes recursos tecnológicos, em laboratórios ou salas-
ambientes, integra os mínimos previstos em termos de carga horária previstos para o curso
no respectivo eixo tecnológico ou área de conhecimento, como prática profissional
complementar à atividade de estágio supervisionado obrigatório realizado em situação real
de trabalho, mas não como substitutiva ao mesmo, pois têm objetivos diferenciados.
• §2º A atividade de prática profissional realizada em situação real de trabalho, sob a forma
de estágio profissional supervisionado obrigatório, deve ter sua carga horária acrescida ou
incluída nos mínimos estabelecidos para o curso no âmbito do correspondente eixo
tecnológico ou área de conhecimento, nos termos definidos pelo respectivo sistema de
21. MINUTA DA RESOLUÇÃO SOBRE ESTÁGIO –
XVII
• Art. 17. O estágio curricular supervisionado é componente obrigatório da organização
curricular dos cursos destinados à formação inicial para os profissionais do magistério da
educação básica, em nível superior, tanto na graduação, nos cursos de licenciatura, nos
cursos especiais destinados à formação pedagógica para graduados não licenciados ou nos
cursos de segunda licenciatura, quanto na pós-graduação, em termos de educação
continuada.
• Art. 18. O estágio profissional supervisionado, correspondente à prática de ensino nos
cursos destinados à Formação de Professores para a Educação Básica integra o currículo do
referido curso e sua carga horária será computada dentro dos mínimos exigidos, nos
termos da legislação específica e das respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais vigentes.
• §1º É de fundamental importância que o desenvolvimento das atividades de estágio
supervisionado para os estudantes dos cursos de licenciatura ou similares, que estão se
preparando para a docência na Educação Básica, sejam realizados preferencialmente em
escolas públicas e sejam devidamente orientados para a necessária prática profissional
docente, para que aprendam efetivamente a planejar atividades de ensino, mediar
processos de ensino-aprendizagem e avaliar resultados de aprendizagem, bem como
conheçam a realidade da Educação Básica.
22. MINUTA DA RESOLUÇÃO SOBRE ESTÁGIO –
XVIII
• §2º As Instituições Superiores dedicadas à oferta de cursos de graduação
destinados à Formação Inicial de Professores para a Educação Básica devem manter
intensa articulação com todas as instâncias dos Sistemas de Ensino de Educação
Básica, objetivando a criação de escolas de aplicação, em regime de colaboração,
para o desenvolvimento de estágios supervisionados.
• §3º As Instituições Superiores dedicadas à oferta de cursos de graduação
destinados à Formação Inicial de Professores para a Educação Básica devem ser
estimuladas ao desenvolvimento de Projetos Experimentais, nos termos do Art. 81
da Lei nº 9.394/1996, para adotar escolas públicas como unidades de aplicação
para a realização das atividades de estágio supervisionado dos estudantes de seus
cursos de Licenciatura e servirem de campos de pesquisa para seus participantes
de programas de Mestrado e Doutorado em Educação, inclusive para eventual
planejamento de Projeto de Residência Educacional ou similar.
23. MINUTA DA RESOLUÇÃO SOBRE ESTÁGIO –
XIX
• Art. 19. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta
Resolução e a Lei nº 11.788/2008, caracteriza vínculo de emprego do
educando com a parte concedente de estágio para todos os fins da
legislação trabalhista e previdenciária.
• Art. 20. A presente normatização sobre estágio não se aplica ao aprendiz,
sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu
trabalho vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da
legislação trabalhista em vigor.
• Parágrafo único. A presente normatização não se aplica, também, a
programas especiais destinados à obtenção de primeiro emprego ou
similares.
• Art. 21. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e
24. MINUTA DA RESOLUÇÃO SOBRE ESTÁGIO –
XX
• Art. 22. O controle da frequência e do processo de avaliação da aprendizagem e
do desenvolvimento das competências próprias da atividade profissional ou da
contextualização dos conteúdos curriculares fica a cargo da Instituição Educacional
em regime de parceria com a parte concedente da oportunidade de realização do
estágio supervisionado, nos termos da legislação e normas específicas em vigor.
• Art. 23. Os cursos desenvolvidos na modalidade de Educação a Distância que
exigirem o desenvolvimento de atividades de Estágio Supervisionado obrigatório
deverão ser acompanhados, supervisionados e avaliados em regime de
colaboração com os Sistemas de Ensino da Unidade da Federação de residência do
estudante estagiário.
• Art. 24. Os Sistemas de Ensino estabelecerão normas complementares para a
realização de estágio supervisionado em sua jurisdição, observada a legislação
federal sobre a matéria e estas Diretrizes Operacionais.
• Art. 25. Estas Diretrizes Operacionais entram em vigor para alunos que iniciarem
os Estágios após a data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.
25. Colaboração
federativa
1. Integração das políticas educacionais,
sociais e econômicas.
2. Aderência das ações, programas e projetos
para atender as demandas sócio educacionais e
culturais locais e regionais.
3. Articulação entre os sistemas de ensino e
as redes de educação.
4. Definição de indicadores de qualidade
social.
Sistema
Nacional de
Educação
POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL À LUZ DO
PNE
Assegurar o direito à educação,
proporcionando os meios adequados de
acesso, permanência e êxito e
inserção socioprofissional.
26. O êxito nas pistas aqui apresentadas exige muito e complexo
trabalho, mas ...
“o único lugar onde sucesso vem antes de trabalho é no dicionário”.
(Einstein)