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EDUCAÇÃO ESPECIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto - Seção I - Da Educação 
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: 
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na 
rede regular de ensino; 
EDUCAÇÃO ESPECIAL NA LDB 9394/96 - CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação 
escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de 
necessidades especiais. 
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender 
às peculiaridades da clientela de educação especial. 
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, 
sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração 
nas classes comuns de ensino regular. 
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de 
zero a seis anos, durante a educação infantil. 
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: 
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às 
suas necessidades; 
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a 
conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em 
menor tempo o programa escolar para os superdotados; 
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento 
especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses 
educandos nas classes comuns; 
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, 
inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho 
competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que 
apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; 
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o 
respectivo nível do ensino regular. 
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização 
das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em 
educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. 
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do 
atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de 
ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. 
EDUCAÇÃO ESPECIAL NA RESOLUÇÃO 2197/2012 – MINAS GERAIS 
SEÇÃO II - DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 
Art. 44 A Educação Especial, modalidade transversal a todas as etapas e modalidades de ensino, 
é parte integrante da educação regular, destinada aos alunos com deficiência, transtornos globais 
do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, devendo ser prevista no Projeto Político- 
Pedagógico e no Regimento Escolar. 
Art. 45 O Projeto Político-Pedagógico da Escola e o Regimento Escolar devem contemplar as 
condições de acesso, percurso e permanência dos alunos com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas escolas comuns do ensino regular, 
garantindo o processo de inclusão. 
Art. 46 O Atendimento Educacional Especializado – AEE, deve identificar, elaborar, organizar e 
oferecer os recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena 
participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas, em constante articulação 
com os demais serviços ofertados.
EDUCAÇÃO ESPECIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto - Seção I - Da Educação 
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: 
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na 
rede regular de ensino; 
EDUCAÇÃO ESPECIAL NA LDB 9394/96 - CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação 
escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de 
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§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, 
sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração 
nas classes comuns de ensino regular. 
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de 
zero a seis anos, durante a educação infantil. 
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: 
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às 
suas necessidades; 
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a 
conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em 
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inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho 
competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que 
apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; 
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o 
respectivo nível do ensino regular. 
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização 
das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em 
educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. 
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do 
atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de 
ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. 
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Pedagógico e no Regimento Escolar. 
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Artigo da LDB sobre educação especial

  • 1. EDUCAÇÃO ESPECIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto - Seção I - Da Educação Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; EDUCAÇÃO ESPECIAL NA LDB 9394/96 - CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. EDUCAÇÃO ESPECIAL NA RESOLUÇÃO 2197/2012 – MINAS GERAIS SEÇÃO II - DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 44 A Educação Especial, modalidade transversal a todas as etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular, destinada aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, devendo ser prevista no Projeto Político- Pedagógico e no Regimento Escolar. Art. 45 O Projeto Político-Pedagógico da Escola e o Regimento Escolar devem contemplar as condições de acesso, percurso e permanência dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas escolas comuns do ensino regular, garantindo o processo de inclusão. Art. 46 O Atendimento Educacional Especializado – AEE, deve identificar, elaborar, organizar e oferecer os recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas, em constante articulação com os demais serviços ofertados.
  • 2. EDUCAÇÃO ESPECIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto - Seção I - Da Educação Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; EDUCAÇÃO ESPECIAL NA LDB 9394/96 - CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. EDUCAÇÃO ESPECIAL NA RESOLUÇÃO 2197/2012 – MINAS GERAIS SEÇÃO II - DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 44 A Educação Especial, modalidade transversal a todas as etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular, destinada aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, devendo ser prevista no Projeto Político- Pedagógico e no Regimento Escolar. Art. 45 O Projeto Político-Pedagógico da Escola e o Regimento Escolar devem contemplar as condições de acesso, percurso e permanência dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas escolas comuns do ensino regular, garantindo o processo de inclusão. Art. 46 O Atendimento Educacional Especializado – AEE, deve identificar, elaborar, organizar e oferecer os recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas, em constante articulação com os demais serviços ofertados.