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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2<
VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÃNIA-GO1ÁS.

Processo n°.2012.0000.0000
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais

JOAQUIM DA SILVA, já qualificado, por seu Advogado,
que esta subscreve, com escritório na Rua 04, n°. 023, Jardim America,
Goiânia-Goiás, onde recebe intimações, nos autos do processo que lhe move
EMPRESA CONSTRUARTE LTDA, vem à presença de vossa excelência não
se conformando, data venia, com a r. decisão de fls.OO, que indeferiu a ouvida
das testemunhas sendo as mesmas arroladas na peça inicial, vislumbra-se de
imediato o cerceamento de defesa e com relação ao embasamento legal, não
há qualquer dúvida, o número de testemunhas é de 10{dez), para a ouvida. É
totalmente imprevisível e antecipadamente ter conhecimento das informações
das testemunhas, que por conseqüência é de bom alvitre não obstaculizar a
ouvida, pois, via de conseqüência,

resultaria, como de fato ocorreu o

cerceamento de defesa. Assim inconformado com a decisão das fls.OO, vem à
presença de V. Exa, interpor o presente AGRAVO RETIDO, consoante
procedimento previsto nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo
Civil, em conformidade com as inclusas razões.
Para tanto, requer seja o presente recurso recebido e
regularmente processado.
N. Termos
P. E. Deferimento
.Goiânia 20 de setembro de 2012
Advogado -OAB/...
EGRÉGIO TRIBUNAL

Processo n°.2012.0000.0000
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais

EMPRESA CONSTRUARTE LTDA, já qualificado, por
seu procurador in fine assinado, nos autos da "Ação de Indenização por
Danos Morais e Materiais" em que contende com JOAQUIM DA SILVA, vem
apresentar CONTRAMINUTA ao AGRAVO RETIDO de fls. 00, segundo as
razões seguintes:
Requereu o demandante a produção de prova pericial a
fim de se comprovar que o seu veículo, não estava estacionado em local
proibido e que os funcionários da empresa não foram prudentes em
descarregar o caminhão da empresa no local em que estava estacionado o
carro do autor.
Requereu também a produção de prova testemunhai.
Diante do indeferimento
testemunhai interpôs o presente agravo retido.

da

produção

de

prova

O douto magistrado a quo indeferiu a referida prova por
se revelar inútil, pois seu objeto integra a prova pericial.
Segundo a melhor doutrina, a prova deve ser: a) possível
de realização; b) admissível (permitida pelo direito); c) concludente (deve visar
a esclarecer uma questão controvertida); d) pertinente ou fundada (que tenha
relação com o processo, contrapondo-se à prova inútil); e) necessária (que
verse sobre fatos que dependem de instrução probatória).
No presente caso, a produção de prova testemunhai se
revela mesmo inútil, impertinente e infundada porque tais fatos sobre os quais
se pretende a referida prova serão esclarecidos na prova pericial.
Com efeito, dispõe o artigo 429 do CPC:
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o
perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários,
ouvindo testemunhas,

obtendo

informações, solicitando documentos que

estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o
laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Como ressalta claro na letra da lei,

para o bom

desempenho de seu munus o perito ouvirá testemunhas. Sendo tal oitiva
relativa a fato técnico, dispensável sua feitura em audiência, devendo mesmo
ser feita pelo perito.
Não haverá ofensa à ampla defesa e ao contraditório,
porquanto o laudo pericial será submetido ao juízo e as partes, que poderão
pedir esclarecimentos, formular quesitos suplementares e realizar nova perícia
( art. 437 do CPC), casos os fatos não restem suficientemente demonstrados.
Isto posto, requer a EMPRESA CONSTRUARTE LTDA
seja a decisão de fl. 00 mantida e que quando do conhecimento deste agravo
pelo Colendo Tribunal

de Justiça de Goiânia-Goiás,

provimento.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Goiânia, 20 de setembro de 2012.

Advogado-OAB/...

lhe seja

negado

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  • 1. Ü ÜLcXAUXnxfV <£k£x ^J^>r, -i- EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2< VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÃNIA-GO1ÁS. Processo n°.2012.0000.0000 Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais JOAQUIM DA SILVA, já qualificado, por seu Advogado, que esta subscreve, com escritório na Rua 04, n°. 023, Jardim America, Goiânia-Goiás, onde recebe intimações, nos autos do processo que lhe move EMPRESA CONSTRUARTE LTDA, vem à presença de vossa excelência não se conformando, data venia, com a r. decisão de fls.OO, que indeferiu a ouvida das testemunhas sendo as mesmas arroladas na peça inicial, vislumbra-se de imediato o cerceamento de defesa e com relação ao embasamento legal, não há qualquer dúvida, o número de testemunhas é de 10{dez), para a ouvida. É totalmente imprevisível e antecipadamente ter conhecimento das informações das testemunhas, que por conseqüência é de bom alvitre não obstaculizar a ouvida, pois, via de conseqüência, resultaria, como de fato ocorreu o cerceamento de defesa. Assim inconformado com a decisão das fls.OO, vem à presença de V. Exa, interpor o presente AGRAVO RETIDO, consoante procedimento previsto nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, em conformidade com as inclusas razões. Para tanto, requer seja o presente recurso recebido e regularmente processado. N. Termos P. E. Deferimento .Goiânia 20 de setembro de 2012 Advogado -OAB/...
  • 2. EGRÉGIO TRIBUNAL Processo n°.2012.0000.0000 Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais EMPRESA CONSTRUARTE LTDA, já qualificado, por seu procurador in fine assinado, nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais" em que contende com JOAQUIM DA SILVA, vem apresentar CONTRAMINUTA ao AGRAVO RETIDO de fls. 00, segundo as razões seguintes: Requereu o demandante a produção de prova pericial a fim de se comprovar que o seu veículo, não estava estacionado em local proibido e que os funcionários da empresa não foram prudentes em descarregar o caminhão da empresa no local em que estava estacionado o carro do autor. Requereu também a produção de prova testemunhai. Diante do indeferimento testemunhai interpôs o presente agravo retido. da produção de prova O douto magistrado a quo indeferiu a referida prova por se revelar inútil, pois seu objeto integra a prova pericial. Segundo a melhor doutrina, a prova deve ser: a) possível de realização; b) admissível (permitida pelo direito); c) concludente (deve visar a esclarecer uma questão controvertida); d) pertinente ou fundada (que tenha relação com o processo, contrapondo-se à prova inútil); e) necessária (que verse sobre fatos que dependem de instrução probatória).
  • 3. No presente caso, a produção de prova testemunhai se revela mesmo inútil, impertinente e infundada porque tais fatos sobre os quais se pretende a referida prova serão esclarecidos na prova pericial. Com efeito, dispõe o artigo 429 do CPC: Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. Como ressalta claro na letra da lei, para o bom desempenho de seu munus o perito ouvirá testemunhas. Sendo tal oitiva relativa a fato técnico, dispensável sua feitura em audiência, devendo mesmo ser feita pelo perito. Não haverá ofensa à ampla defesa e ao contraditório, porquanto o laudo pericial será submetido ao juízo e as partes, que poderão pedir esclarecimentos, formular quesitos suplementares e realizar nova perícia ( art. 437 do CPC), casos os fatos não restem suficientemente demonstrados. Isto posto, requer a EMPRESA CONSTRUARTE LTDA seja a decisão de fl. 00 mantida e que quando do conhecimento deste agravo pelo Colendo Tribunal de Justiça de Goiânia-Goiás, provimento. Nestes termos, Pede deferimento. Goiânia, 20 de setembro de 2012. Advogado-OAB/... lhe seja negado