1. Autos n° 395-97.2012.6.16.0169
Analisando o feito, observa-se que não existem questões processuais
pendentes, além do que emergem devidamente satisfeitos os pressupostos
processuais de existência e desenvolvimento válido e regular da relação
jurídico-processual, além das condições da ação, motivo pelo qual DOU O
FEITO POR SANEADO.
Prosseguindo, verifica-se que há necessidade de dilação probatória para o
correto equacionamento da lide. Portanto, defiro a produção de prova
testemunhal para comprovação das teses alinhavadas na petição inicial, como
também o depoimento pessoal dos investigados.
Assim, designo o dia 29 de novembro de 2012, às 08:30 horas para realização
de audiência de instrução e julgamento, onde serão colhidos os depoimentos
pessoais dos investigados e inquiridas as testemunhas, limitadas ao número
legal de 06 (seis) para cada parte, nos termos do art. 22, inciso V, da Lei
Complementar n° 64/90.
Ressalta-se que o ato será realizado na sala de audiências do Fórum da
Justiça Comum Estadual, localizado à Rua Vereador Homero Franco, n° 745,
nessa mesma Comarca de Campina da Lagoa, tendo em vista que o Fórum da
Justiça Eleitoral desta Zona Eleitoral não possui equipamento de gravação de
som e imagem para a realização de audiências. Assim, a fim de aprimorar a
realização do ato, fica o local acima indicado designado para a realização da
audiência de instrução e julgamento.
Prosseguindo, embora tenham as partes indicado testemunhas em número
superior ao limite legal, veja-se que este deve ser respeitado,
independentemente da quantidade de fatos e do número de investigados.
Cita-se:
“(...) 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de
Rua João Parolin, 224 Prado Velho, Curitiba - PR- 80220 - 902 Brasil -
Tel: (+55) (41) 3330-8500
2. que, adotado o rito do art. 22 da LC 64/90, a prova testemunhal fica limitada
ao número de seis para cada parte (inc. V), independentemente da
quantidade de fatos e do número de recorrentes ou de recorridos. (...)”
(Recurso n° 229, TRE/SP, Rel. Jeferson Moreira de Carvalho, j. 30.08.2011,
unânime, DJESP 06.09.2011).
“(...) 1. A oitiva de testemunhas em número superior ao estabelecido no
inciso V do art. 22 da LC 64/90 configura tão somente o exercício de
faculdade que a lei oferece ao magistrado para a formação de seu
convencimento, sem qualquer atropelo ao devido processo legal. (...)”.
(Recurso Eleitoral n° 225, TRE/PA, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, j. 17.08.2010,
unânime, DJe 23.08.2010).
“(...) Limitação do número de testemunhas arroladas pelo agravante. A lei
eleitoral, que é especial em relação à legislação processual civil, limita a seis
o número de testemunhas, conforme o disposto no art. 22, V, da Lei de
Inelegibilidade, ainda que haja dois fatos a serem provados. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.” (Recurso Eleitoral n° 6225 (485),
TRE/MG, Rel. Gutemberg da Mota e Silva, j. 05.02.2009, unânime, DJEMG
12.03.2009).
“(...) I – A limitação do número de testemunhas, até o máximo de 06 (seis),
prevista no art. 22, inciso V, da Lei Complementar n° 64/90, é aplicada
independente do número de integrantes em cada polo da relação processual.
(...)”. (Recurso Eleitoral n° 3131, TRE/GO, Anicuns, Rel. Felipe Batista
Cordeiro, j. 16.06.2005, maioria, DJ 28.06.2005).
Quanto ao pedido dos investigantes de que sejam as testemunhas intimadas
para comparecer à audiência, tal pleito não procede. O art. 22, inciso V, da
Lei Complementar n° 64/90, é claro ao dispor que devem as testemunhas
comparecer independentemente de intimação. Neste sentido:
“(...) Ademais, as testemunhas dos recorrentes, a serem ouvidas em
audiência, deveriam ter comparecido ao ato, independentemente de
intimação, nos termos do art. 22, V, da Lei Complementar n° 64/90 e da
reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (EREspe n° 28.391/CE
Rua João Parolin, 224 Prado Velho, Curitiba - PR- 80220 - 902 Brasil -
Tel: (+55) (41) 3330-8500
3. e Rp n° 1176/DF). (...) D – rejeição da arguição de cerceamento do direito de
defesa dos recorrentes, pelo indeferimento de intimação judicial das
testemunhas, para comparecimento em audiência e pelo prazo exíguo entre a
data de sua designação e a sua realização. No processo eleitoral, a
testemunha deverá comparecer à audiência, independente de intimação.
Ademais, foi respeitado, no caso, o prazo de 05 (cinco) dias de antecedência
para a designação de audiência, previsto na legislação eleitoral.” (Recurso
Eleitoral n° 309, TRE/RJ, Rel. Ana Tereza Basilio, j. 26.05.2011, DJERJ
03.06.2011).
Desta feita, deverão as partes comparecer à audiência acima designada, no
local supracitado, ocasião em que serão tomados os depoimentos dos
investigados e ouvidas no máximo seis testemunhas arroladas por cada polo
demandante, as quais deverão comparecer independentemente de intimação
judicial.
Intimem-se.
Ciência ao ilustre representante do Ministério Público Eleitoral.
Diligências necessárias.
Campina da Lagoa, 21 de novembro de 2012.
Fernanda Consoni
Juíza da 169ª Zona Eleitoral
Rua João Parolin, 224 Prado Velho, Curitiba - PR- 80220 - 902 Brasil -
Tel: (+55) (41) 3330-8500