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Superior Tribunal de Justiça
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 1.302 - EX (2005/0158546-1)


RELATOR                  : MINISTRO PAULO GALLOTTI
REQUERENTE               : SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
ADVOGADO                 : ADEMAR LUCAS E OUTRO
REQUERIDO                : CARBOGRAFITE COMÉRCIO INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES
                           LTDA
ADVOGADO                 : WALTER DE FREITAS JUNIOR E OUTRO(S)
                                        EMENTA

                             SENTENÇA ESTRANGEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
                             LEGITIMIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
                             1. Qualquer pessoa interessada tem legitimidade para requerer a
                             homologação de sentença estrangeira.
                             2. No caso, a requerente, Samsung Eletrônica da Amazônia
                             Ltda., representante exclusiva da Samsung Aerospace Industries
                             Ltd. no Brasil, tem interesse na homologação da sentença arbitral
                             proferida pela Câmara Coreana de Arbitragem Comercial, dado
                             que a aludida decisão poderá ser útil para o julgamento da ação
                             contra si ajuizada pela requerida perante a 1ª Vara Cível da
                             Comarca de Petrópolis.
                             3. Presentes os requisitos indispensáveis à homologação da
                             sentença estrangeira, não havendo ofensa à soberania ou à
                             ordem pública, deve ser deferido o pedido de homologação.
                             4. Sentença estrangeira homologada.
                                               ACÓRDÃO

              Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o pedido de homologação, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
              Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz
Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves
Lima, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o
Sr. Ministro Relator.
              Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura
e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Massami Uyeda.
              Brasília (DF), 18 de junho de 2008. (data do julgamento)

                  MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, Presidente
                          (Art.101, § 2º, RISTJ - aposentadoria)


                               MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator




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Superior Tribunal de Justiça
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 1.302 - KR (2005/0158546-1)




                                              RELATÓRIO




                 O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: Cuida-se de ação de
homologação de sentença estrangeira ajuizada, originariamente, perante o Supremo
Tribunal Federal.

                 Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda requer a homologação da
sentença arbitral proferida pela Câmara Coreana de Arbitragem Comercial, sediada
na República da Coréia, que condenou a empresa Samsung Aerospace Industries
Ltd. ao pagamento de indenização à empresa Carbografite Comércio, Indústria e
Participações Ltda, no valor de US$ 191.519,61 (cento e noventa e um mil,
quinhentos e dezenove dólares e sessenta e um centavos).

                 Narra a inicial que a requerida - Carbografite Comércio, Indústria e
Participações Ltda. - propôs ação contra a requerente, na Justiça brasileira, visando
ao pagamento, a título de indenização por danos morais e patrimoniais, em
decorrência de inadimplemento contratual, e que "para se defender, contestando de
forma correta a lide proposta em Petrópolis, necessita a requerente o
reconhecimento da decisão arbitral da Coréia para que, atendidos os preceitos da
Lei nº 9.307/1996, seja convencido o juízo a quo quanto à coisa julgada". (fl. 3)

                 A requerida, citada por carta de ordem, apresentou contestação (fls.
211/215) esclarecendo que "a decisão do Conselho Arbitral Coreano tratou a fundo
a questão, apurando que a empresa coreana agiu de má-fé, desrespeitando o
contrato existente, mas apurando esta quebra contratual e seus efeitos tão somente
com relação à empresa coreana, qual seja, a Samsung Aerospace Ind. Ltd., que foi
parte reclamada perante o referido conselho arbitral. (..) Ressalte-se que a
reclamação foi apreciada em face do contrato existente anteriormente ao acordo
tripartite (..). O período posterior ao acordo não foi objeto de apreciação perante
aquele conselho arbitral, até porque para tanto as partes na reclamação seriam as
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três envolvidas no contrato ou acordo tripartite. Pelo contrário, decidiu o conselho
coreano que não era competente aquele conselho para apreciar as questões da
infringência contratual ao lapso temporal após o acordo tripartite e, bem assim os
danos daí decorrentes e que efetivaram (sic) no mercado brasileiro, até a data da
assinatura do contrato com a empresa Shinagawa, mais precisamente em
02/04/1998. Em passagem alguma da reclamação perante o KCAB figurou a
impetrante como parte, o que faz perquirir qual o interesse processual desta na
homologação do laudo arbitral, questão de admirável importância posto que figura
como um dos pressupostos de constituição válida do processo. Em que pese o
questionável interesse da impetrante na homologação do laudo arbitral perante esse
Egrégio Tribunal, o requerimento encontra-se em curso, merecendo repúdio a
afirmação elaborada pela impetrante de que a medida judicial com pleito de
reparação dos danos materiais e à honra objetiva da impetrada proposta na
comarca de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, revela-se uma 'flagrante tentativa
de enriquecimento sem causa', e que 'tenta agora junto ao Judiciário brasileiro
reexame de mérito, para ver condenada a impetrante'. A afirmação demonstra-se
fútil e débil, eis que infundada e que demonstra total desconhecimento da causa.
Não há na medida reparatória em referência o objetivo de reexame do mérito, até
porque não figura como parte ré a empresa coreana nem tampouco vislumbra-se a
declaração e reconhecimento da infração contratual por parte daquela empresa
coreana. O laudo arbitral até é utilizado como fundamento, como prova documental
constitutiva da situação ilegal e do reconhecimento da atuação marginal,
desrespeitosa e intencional da empresa coreana e que foi em seguida continuada
pela impetrante, que passou a ser sua representante no mercado nacional a partir
do acordo tripartite. Saliente-se que o Tribunal Arbitral limitou-se à sua jurisdição
material e temporal até a data da celebração do acordo tripartite em 30/08/1997,
deixando de julgar sobre o rompimento contratual ocorrido desta data até o dia
02/04/1998 quando a Samsung Aerospace Ind. Ltd. celebrou o contrato de
distribuição com a Shinagawa. É importante salientar que o Tribunal Arbitral
reconheceu o nexo de causalidade entre o infringimento do contrato pela impetrante
e os prejuízos operacionais da impetrada, baseando-se no fato da manutenção das
relações de negócio entre a Samsung Aerospace Ind. Ltd. - SSA e a Shinagawa. Ou
seja, o Tribunal Arbitral reconheceu que a presença da Shinagawa no mercado
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brasileiro vendendo os produtos da marca Samsung foi causa direta e imediata dos
prejuízos da impetrada. No entanto, apesar da presença contínua da Shinagawa e a
sua nomeação posterior como distribuidora da Samsung Aerospace Ind. Ltd. - SSA,
o Tribunal Arbitral não analisou o infringimento contratual após o contrato tripartite,
entendendo-se           que    o    tribunal    não      teria    competência        para      analisar      a
responsabilidade contratual entre a impetrada e a impetrante (Samsung Eletrônica
da Amazônia Ltda. - SEDA), o que se mostra suficiente a motivar a impetrada a
procurar obter o seu direito de ressarcimento por ação própria que já encontra-se
proposta e em curso na comarca de Petrópolis/RJ. Como demonstrado, não foi
parte no processo tramitado perante o Tribunal Arbitral Coreano a impetrante e,
nem tampouco, os efeitos daquele ato decisório atingem a pessoa jurídica da
impetrante, não tendo qualquer propósito válido a homologação da sentença
estrangeira posto que não produzirá quaisquer efeitos em nosso ordenamento
jurídico a não ser que a empresa coreana venha postular o reexame do mérito
perante o Poder Judiciário brasileiro".

                 Postula, por isso, a "total improcedência dos pedidos autorais, por não
lhe assistir razão fática e jurídica que os ampare, diante da falta de interesse
processual,       eis    que       não    figura     como        parte   no       processo     arbitral      e,
conseqüentemente, no laudo arbitral submetido ao pleito de homologação perante
esse Conspícuo STF; caso não seja este o entendimento de V. Eminência, em
atendimento ao princípio da concentração, a impetrada de outra forma não se opõe
à homologação da sentença estrangeira nos seus exatos termos, fundamentos e
partes, fazendo constar tão somente os elementos analisados e o decisum
estritamente conforme constante do laudo, sob pena de reexame do mérito, o que é
vedado no caso em análise, sem a observância do princípio do due process of
law".

                 O Procurador-Geral da República manifestou-se pelo deferimento do
pedido. (fls. 422/427)

                 Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, atribuiu-se
ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar "a
homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas

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rogatórias" (art. 105, I, "i", CF/88), vindo os autos a esta Corte, sendo a mim
distribuídos .

                 É o relatório.




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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 1.302 - KR (2005/0158546-1)




                                                   VOTO




                 O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI (RELATOR): A pretensão
deve ser acolhida, a meu ver.

                 Com efeito, qualquer pessoa interessada tem legitimidade para
requerer a homologação de sentença estrangeira.

                 Nesse sentido é o magistério de Barbosa Moreira, nos seus
Comentários ao Código de Processo Civil, 9ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2001:

                           "Legitima-se à propositura da ação qualquer das pessoas para
                           as quais possa surtir efeitos a sentença homologanda: as
                           partes do processo estrangeiro (ou seus sucessores) e mesmo
                           terceiros suscetíveis de serem atingidos em sua esfera jurídica,
                           de acordo com as normas do ordenamento de origem sobre
                           extensão subjetiva da eficácia da sentença e da autoridade da
                           coisa julgada." (p. 85)

                 Confira-se, ainda, a lição de Pontes de Miranda:

                           "Legitimada é qualquer pessoa que tem interesse jurídico nos
                           efeitos, ou em alguns efeitos ou algum efeito da sentença e
                           pois exerça a pretensão à tutela jurídica, com a ação de
                           homologação da sentença. Pode ser que tenha o interesse no
                           efeito 'a' e outra no efeito 'b', ou alguma nos efeitos 'a' e 'b' e
                           outra só no efeito 'a'. Não importa a restrição do pedido.
                           Apenas, quando se pede a homologação da sentença, convém
                           que o Supremo Tribunal Federal examine todos os efeitos,
                           para que sejam importados, ainda que não constem do pedido
                           ou dos pedidos." (Comentários ao Código de Processo Civil,
                           atualização legislativa de Sérgio Bermudes, 3ª edição, Rio de
                           Janeiro: Forense, p. 93)

                 No caso, verifica-se que a requerente, Samsung Eletrônica da
Amazônia Ltda., representante exclusiva da Samsung Aerospace Industries Ltd. no
Brasil, tem interesse na homologação da sentença arbitral proferida pela Câmara

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Coreana de Arbitragem Comercial, dado que a aludida decisão poderá ser útil para
o julgamento da ação contra si ajuizada pela requerida perante a 1ª Vara Cível da
Comarca de Petrópolis.

                 Quanto ao mais, verifica-se que estão presentes os requisitos
indispensáveis à homologação da sentença estrangeira, sendo certo que a
pretensão não ofende a soberania ou a ordem pública.

                 A propósito, veja-se o parecer do então Procurador-Geral da República
Cláudio Fonteles:

                           "Foram atendidas as exigências do art. 37 da Lei nº
                           9.307/1996: apresentação da cópia da sentença, devidamente
                           autenticada e prova de convenção de arbitragem, em cujo juízo
                           apresentaram suas razões.
                           Por seu turno, a requerida não demonstrou quaisquer dos
                           impedimentos do art. 38. O objeto do litígio é suscetível de ser
                           resolvido por arbitragem e não ocorre qualquer circunstância
                           de ofensa à ordem pública.
                           Não resta a menor dúvida, portanto, da existência de um
                           contrato inadimplido, onde foi previsto o recurso à arbitragem,
                           e da realização desta segundo as regras legais aplicáveis no
                           país do juízo arbitral a que as partes expressamente se
                           submeteram.
                           Diante disso, opina o Ministério Público seja deferida a
                           homologação." (fl. 427)

                 Ante o exposto, defiro o pedido de homologação.

                 Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios,
estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).

                 É como voto.




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Superior Tribunal de Justiça
                                    ERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                        CORTE ESPECIAL


Número Registro: 2005/0158546-1                                                     SEC    1302 / KR


Números Origem: 200501311050 7141 85509
PAUTA: 18/06/2008                                                                 JULGADO: 18/06/2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EDINALDO DE HOLANDA BORGES
Secretária
Bela. ROSÂNGELA SILVA
                                              AUTUAÇÃO
REQUERENTE             :   SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
ADVOGADO               :   ADEMAR LUCAS E OUTRO
REQUERIDO              :   CARBOGRAFITE COMÉRCIO INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO               :   WALTER DE FREITAS JUNIOR E OUTRO(S)
ASSUNTO: Civil - Juizo Arbitral

                                              CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
         A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
         Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio
de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Cesar Asfor Rocha, Ari
Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton
Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
         Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Massami Uyeda.

                                      Brasília, 18 de junho de 2008



                                         ROSÂNGELA SILVA
                                             Secretária




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STF julga pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira

  • 1. Superior Tribunal de Justiça SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 1.302 - EX (2005/0158546-1) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI REQUERENTE : SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADO : ADEMAR LUCAS E OUTRO REQUERIDO : CARBOGRAFITE COMÉRCIO INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : WALTER DE FREITAS JUNIOR E OUTRO(S) EMENTA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. LEGITIMIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Qualquer pessoa interessada tem legitimidade para requerer a homologação de sentença estrangeira. 2. No caso, a requerente, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., representante exclusiva da Samsung Aerospace Industries Ltd. no Brasil, tem interesse na homologação da sentença arbitral proferida pela Câmara Coreana de Arbitragem Comercial, dado que a aludida decisão poderá ser útil para o julgamento da ação contra si ajuizada pela requerida perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis. 3. Presentes os requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira, não havendo ofensa à soberania ou à ordem pública, deve ser deferido o pedido de homologação. 4. Sentença estrangeira homologada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Massami Uyeda. Brasília (DF), 18 de junho de 2008. (data do julgamento) MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, Presidente (Art.101, § 2º, RISTJ - aposentadoria) MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator Documento: 794968 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/10/2008 Página 1 de 8
  • 2. Superior Tribunal de Justiça SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 1.302 - KR (2005/0158546-1) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: Cuida-se de ação de homologação de sentença estrangeira ajuizada, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda requer a homologação da sentença arbitral proferida pela Câmara Coreana de Arbitragem Comercial, sediada na República da Coréia, que condenou a empresa Samsung Aerospace Industries Ltd. ao pagamento de indenização à empresa Carbografite Comércio, Indústria e Participações Ltda, no valor de US$ 191.519,61 (cento e noventa e um mil, quinhentos e dezenove dólares e sessenta e um centavos). Narra a inicial que a requerida - Carbografite Comércio, Indústria e Participações Ltda. - propôs ação contra a requerente, na Justiça brasileira, visando ao pagamento, a título de indenização por danos morais e patrimoniais, em decorrência de inadimplemento contratual, e que "para se defender, contestando de forma correta a lide proposta em Petrópolis, necessita a requerente o reconhecimento da decisão arbitral da Coréia para que, atendidos os preceitos da Lei nº 9.307/1996, seja convencido o juízo a quo quanto à coisa julgada". (fl. 3) A requerida, citada por carta de ordem, apresentou contestação (fls. 211/215) esclarecendo que "a decisão do Conselho Arbitral Coreano tratou a fundo a questão, apurando que a empresa coreana agiu de má-fé, desrespeitando o contrato existente, mas apurando esta quebra contratual e seus efeitos tão somente com relação à empresa coreana, qual seja, a Samsung Aerospace Ind. Ltd., que foi parte reclamada perante o referido conselho arbitral. (..) Ressalte-se que a reclamação foi apreciada em face do contrato existente anteriormente ao acordo tripartite (..). O período posterior ao acordo não foi objeto de apreciação perante aquele conselho arbitral, até porque para tanto as partes na reclamação seriam as Documento: 794968 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/10/2008 Página 2 de 8
  • 3. Superior Tribunal de Justiça três envolvidas no contrato ou acordo tripartite. Pelo contrário, decidiu o conselho coreano que não era competente aquele conselho para apreciar as questões da infringência contratual ao lapso temporal após o acordo tripartite e, bem assim os danos daí decorrentes e que efetivaram (sic) no mercado brasileiro, até a data da assinatura do contrato com a empresa Shinagawa, mais precisamente em 02/04/1998. Em passagem alguma da reclamação perante o KCAB figurou a impetrante como parte, o que faz perquirir qual o interesse processual desta na homologação do laudo arbitral, questão de admirável importância posto que figura como um dos pressupostos de constituição válida do processo. Em que pese o questionável interesse da impetrante na homologação do laudo arbitral perante esse Egrégio Tribunal, o requerimento encontra-se em curso, merecendo repúdio a afirmação elaborada pela impetrante de que a medida judicial com pleito de reparação dos danos materiais e à honra objetiva da impetrada proposta na comarca de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, revela-se uma 'flagrante tentativa de enriquecimento sem causa', e que 'tenta agora junto ao Judiciário brasileiro reexame de mérito, para ver condenada a impetrante'. A afirmação demonstra-se fútil e débil, eis que infundada e que demonstra total desconhecimento da causa. Não há na medida reparatória em referência o objetivo de reexame do mérito, até porque não figura como parte ré a empresa coreana nem tampouco vislumbra-se a declaração e reconhecimento da infração contratual por parte daquela empresa coreana. O laudo arbitral até é utilizado como fundamento, como prova documental constitutiva da situação ilegal e do reconhecimento da atuação marginal, desrespeitosa e intencional da empresa coreana e que foi em seguida continuada pela impetrante, que passou a ser sua representante no mercado nacional a partir do acordo tripartite. Saliente-se que o Tribunal Arbitral limitou-se à sua jurisdição material e temporal até a data da celebração do acordo tripartite em 30/08/1997, deixando de julgar sobre o rompimento contratual ocorrido desta data até o dia 02/04/1998 quando a Samsung Aerospace Ind. Ltd. celebrou o contrato de distribuição com a Shinagawa. É importante salientar que o Tribunal Arbitral reconheceu o nexo de causalidade entre o infringimento do contrato pela impetrante e os prejuízos operacionais da impetrada, baseando-se no fato da manutenção das relações de negócio entre a Samsung Aerospace Ind. Ltd. - SSA e a Shinagawa. Ou seja, o Tribunal Arbitral reconheceu que a presença da Shinagawa no mercado Documento: 794968 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/10/2008 Página 3 de 8
  • 4. Superior Tribunal de Justiça brasileiro vendendo os produtos da marca Samsung foi causa direta e imediata dos prejuízos da impetrada. No entanto, apesar da presença contínua da Shinagawa e a sua nomeação posterior como distribuidora da Samsung Aerospace Ind. Ltd. - SSA, o Tribunal Arbitral não analisou o infringimento contratual após o contrato tripartite, entendendo-se que o tribunal não teria competência para analisar a responsabilidade contratual entre a impetrada e a impetrante (Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. - SEDA), o que se mostra suficiente a motivar a impetrada a procurar obter o seu direito de ressarcimento por ação própria que já encontra-se proposta e em curso na comarca de Petrópolis/RJ. Como demonstrado, não foi parte no processo tramitado perante o Tribunal Arbitral Coreano a impetrante e, nem tampouco, os efeitos daquele ato decisório atingem a pessoa jurídica da impetrante, não tendo qualquer propósito válido a homologação da sentença estrangeira posto que não produzirá quaisquer efeitos em nosso ordenamento jurídico a não ser que a empresa coreana venha postular o reexame do mérito perante o Poder Judiciário brasileiro". Postula, por isso, a "total improcedência dos pedidos autorais, por não lhe assistir razão fática e jurídica que os ampare, diante da falta de interesse processual, eis que não figura como parte no processo arbitral e, conseqüentemente, no laudo arbitral submetido ao pleito de homologação perante esse Conspícuo STF; caso não seja este o entendimento de V. Eminência, em atendimento ao princípio da concentração, a impetrada de outra forma não se opõe à homologação da sentença estrangeira nos seus exatos termos, fundamentos e partes, fazendo constar tão somente os elementos analisados e o decisum estritamente conforme constante do laudo, sob pena de reexame do mérito, o que é vedado no caso em análise, sem a observância do princípio do due process of law". O Procurador-Geral da República manifestou-se pelo deferimento do pedido. (fls. 422/427) Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, atribuiu-se ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar "a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas Documento: 794968 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/10/2008 Página 4 de 8
  • 5. Superior Tribunal de Justiça rogatórias" (art. 105, I, "i", CF/88), vindo os autos a esta Corte, sendo a mim distribuídos . É o relatório. Documento: 794968 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/10/2008 Página 5 de 8
  • 6. Superior Tribunal de Justiça SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 1.302 - KR (2005/0158546-1) VOTO O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI (RELATOR): A pretensão deve ser acolhida, a meu ver. Com efeito, qualquer pessoa interessada tem legitimidade para requerer a homologação de sentença estrangeira. Nesse sentido é o magistério de Barbosa Moreira, nos seus Comentários ao Código de Processo Civil, 9ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2001: "Legitima-se à propositura da ação qualquer das pessoas para as quais possa surtir efeitos a sentença homologanda: as partes do processo estrangeiro (ou seus sucessores) e mesmo terceiros suscetíveis de serem atingidos em sua esfera jurídica, de acordo com as normas do ordenamento de origem sobre extensão subjetiva da eficácia da sentença e da autoridade da coisa julgada." (p. 85) Confira-se, ainda, a lição de Pontes de Miranda: "Legitimada é qualquer pessoa que tem interesse jurídico nos efeitos, ou em alguns efeitos ou algum efeito da sentença e pois exerça a pretensão à tutela jurídica, com a ação de homologação da sentença. Pode ser que tenha o interesse no efeito 'a' e outra no efeito 'b', ou alguma nos efeitos 'a' e 'b' e outra só no efeito 'a'. Não importa a restrição do pedido. Apenas, quando se pede a homologação da sentença, convém que o Supremo Tribunal Federal examine todos os efeitos, para que sejam importados, ainda que não constem do pedido ou dos pedidos." (Comentários ao Código de Processo Civil, atualização legislativa de Sérgio Bermudes, 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, p. 93) No caso, verifica-se que a requerente, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., representante exclusiva da Samsung Aerospace Industries Ltd. no Brasil, tem interesse na homologação da sentença arbitral proferida pela Câmara Documento: 794968 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/10/2008 Página 6 de 8
  • 7. Superior Tribunal de Justiça Coreana de Arbitragem Comercial, dado que a aludida decisão poderá ser útil para o julgamento da ação contra si ajuizada pela requerida perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis. Quanto ao mais, verifica-se que estão presentes os requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira, sendo certo que a pretensão não ofende a soberania ou a ordem pública. A propósito, veja-se o parecer do então Procurador-Geral da República Cláudio Fonteles: "Foram atendidas as exigências do art. 37 da Lei nº 9.307/1996: apresentação da cópia da sentença, devidamente autenticada e prova de convenção de arbitragem, em cujo juízo apresentaram suas razões. Por seu turno, a requerida não demonstrou quaisquer dos impedimentos do art. 38. O objeto do litígio é suscetível de ser resolvido por arbitragem e não ocorre qualquer circunstância de ofensa à ordem pública. Não resta a menor dúvida, portanto, da existência de um contrato inadimplido, onde foi previsto o recurso à arbitragem, e da realização desta segundo as regras legais aplicáveis no país do juízo arbitral a que as partes expressamente se submeteram. Diante disso, opina o Ministério Público seja deferida a homologação." (fl. 427) Ante o exposto, defiro o pedido de homologação. Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). É como voto. Documento: 794968 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/10/2008 Página 7 de 8
  • 8. Superior Tribunal de Justiça ERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL Número Registro: 2005/0158546-1 SEC 1302 / KR Números Origem: 200501311050 7141 85509 PAUTA: 18/06/2008 JULGADO: 18/06/2008 Relator Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. EDINALDO DE HOLANDA BORGES Secretária Bela. ROSÂNGELA SILVA AUTUAÇÃO REQUERENTE : SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADO : ADEMAR LUCAS E OUTRO REQUERIDO : CARBOGRAFITE COMÉRCIO INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : WALTER DE FREITAS JUNIOR E OUTRO(S) ASSUNTO: Civil - Juizo Arbitral CERTIDÃO Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Massami Uyeda. Brasília, 18 de junho de 2008 ROSÂNGELA SILVA Secretária Documento: 794968 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/10/2008 Página 8 de 8