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56 DIÁRIOOFICIALDOESTADO SÉRIE 3 ANOV Nº074 FORTALEZA, 23DEABRILDE2013
Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará,
Conselheiro Francisco de Paula Rocha Aguiar, invocando a proteção de
Deus e anunciando a existência de número legal, declarou aberta a sessão
ordinária do Pleno, às nove horas. Depois de lida e aprovada a ata da
sessão ordinária anterior, a leitura do expediente foi dispensada, tendo
em vista a sua disponibilização, por meio eletrônico, aos gabinetes dos
senhores conselheiros e ao público em geral, sendo que as peças processuais
e os processos nele discriminados constam da relação em anexo que
passa a fazer parte integrante desta ata. Em seguida, o senhor Conselheiro
Presidente Francisco de Paula Rocha Aguiar registrou que a ausência
justificada do senhor Conselheiro Hélio Parente de Vasconcelos Filho,
por estar em gozo de férias, e informou que os senhores Conselheiros
Artur Silva Filho e Ernesto Sabóia de Figueiredo Júnior, por motivo de
força maior, não puderam estar presentes na abertura dos trabalhos. A
seguir, passou-se à apreciação e julgamento dos processos incluídos na
Pauta nº12/2013.
DEVOLUÇÕES DE PEDIDO DE VISTA E RETIRADA DE PAUTA
Evocando questão de ordem, o senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa,
após expor os devidos motivos, solicitou a retirada de pauta dos Processos
nº28.600/09 (Registros de Atos de Admissão de Pessoal de 1997 da
Prefeitura Municipal de Granja, em sede de embargos de declaração),
16.778/11 (Tomada de Contas de Gestão de 2000 da Prefeitura Municipal
de Chaval, em sede de recurso de reconsideração) e 8.902/05 (Tomada
de Contas de Gestão de 2001 da Secretaria Executiva Regional II do
município de Fortaleza, em sede de recurso de reconsideração). Evocando
questão de ordem, o senhor Conselheiro Pedro Ângelo Sales Figueiredo
solicitou, após expor os devidos motivos, a retirada de pauta do Processo
nº7.860/09 (Prestação de Contas de Governo de Caucaia de 2008. A
Presidência, após submeter o assunto à consideração do Pleno e não
tendo havido qualquer objeção às solicitações apresentadas, determinou
a retirada de pauta dos processos acima indicados, com base no parágrafo
2º do art.19 do Regimento Interno do TCM. Ainda evocando questão de
ordem o senhor Conselheiro Pedro Ângelo Sales Figueiredo solicitou e
foi atendido, que ficasse consignado em ata que, embora estivesse apto
a discutir e votar os Processos Normativos Jurisprudenciais de nos
62 e 63
da pauta da presente sessão, iria sobrestá-los nesta oportunidade, não
somente em razão do Pleno não se encontrar completo, em face da
ausência justificada do senhor Conselheiro Hélio Parente de Vasconcelos
Filho, mas também porque estava aguardando a realização de uma reunião
administrativa, com data a ser definida pela Presidência, visando tratar
sobre processos desta natureza.Não havendo mais questão de ordem a
tratar, passou-se à apreciação e julgamento dos processos incluídos na
Pauta nº12/2013.
APRECIAÇÕES E JULGAMENTOS
PROCESSO Nº4.784/09 - ACÓRDÃO Nº1.990/2013
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA,
TURISMO E LAZER DE BOA VIAGEM
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2008 -
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº19.212/11
RESPONSÁVEL: SRA. GERARDA ALVES DE FRANCO
RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES
FIGUEIREDO
ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos
Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de
Reconsideração interposto pela senhora Gerarda Alves de Franco, face
à sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL,
para, diante das falhas sanadas, excluir a multa aplicada e o débito
imputado anteriormente nos valores, respectivamente, de R$1.064,10
(um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) e R$1.131,09 (um mil,
cento e trinta e um reais e nove centavos) e reformar a decisão recorrida
no sentido de aprovar as Contas de Gestão da Secretaria Municipal de
Cultura, Turismo e Lazer de Boa Viagem, relativas ao exercício financeiro
de 2008, de responsabilidade da senhora Gerarda Alves de Franco,
considerando-as Regulares com Ressalva, nos termos do art.13, inciso
II, da Lei nº12.160/93. Determinações e recomendações nos termos do
voto do relator.
PROCESSO Nº10.155/09 - ACÓRDÃO Nº1.991/2013
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
PARACURU
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2008 –
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº927/13
RESPONSÁVEL: SRA. ANTONIA XAVIER MOREIRA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES
FIGUEIREDO
ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos
Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de
Reconsideração interposto pela senhora Antonia Xavier Moreira, face
à sua tempestividade, e, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO, mantendo
a decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente a desaprovação
das Contas de Gestão do Fundo Municipal de Educação de Paracuru,
relativas ao exercício financeiro de 2008, de responsabilidade da senhora
Antonia Xavier Moreira, considerando-as Irregulares, nos termos do
art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93, com aplicação de multa ao
responsável no valor de R$3.192,30 (três mil, cento e noventa e dois
reais e trinta centavos). Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher
aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações
e recomendações nos termos do acórdão recorrido.
PROCESSO Nº24.393/10 - ACÓRDÃO Nº1.992/2013
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
PECUÁRIA E RECURSOS HÍDRICOS DE IPU
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO
DE 01 DE JANEIRO A 31 DE MAIO DE 2010 - RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO Nº22.374/12
RESPONSÁVEL: SR. PEDRO JOSINO PONTES
RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES
FIGUEIREDO
ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos
Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de
Reconsideração interposto pelo senhor Pedro Josino Pontes, face à sua
tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, para,
diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormente para o
valor de R$5.586,52 (cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e
cinqüenta e dois centavos), mantendo a decisão recorrida em todos os
seus demais termos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestão
da Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Recursos Hídricos de
Ipu, relativas ao período de 01 de janeiro a 31 de maio do exercício
financeiro de 2010, de responsabilidade do senhor Pedro Josino Pontes,
considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Lei
nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres
da municipalidade a quantia acima relacionada. Representar à Procuradoria
da República no estado do Ceará. Determinações e recomendações nos
termos do voto do relator.
PROCESSO Nº10.298/12 - ACÓRDÃO Nº1.993/2013
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE HABILITAÇÃO E
INTERESSE SOCIAL DE CEDRO
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2011 –
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº1.135/12
RESPONSÁVEL: SR. MANOEL SIQUEIRA NAZARÉ
RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES
FIGUEIREDO
ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos
Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de
Reconsideração interposto pelo senhor Manoel Siqueira Nazaré, face à
sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL,
para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormente
para o valor de R$1.596,15 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais
e quinze centavos), mantendo a decisão recorrida em todos os seus
demais termos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestão do
Fundo Municipal de Habitação Social de Cedro, relativas ao exercício
financeiro de 2011, de responsabilidade do senhor Manoel Siqueira
Nazaré, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da
Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos
cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações e
recomendações nos termos do voto do relator.
PROCESSO Nº8.129/09– PARECER PRÉVIO Nº18/2013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES FERREIRA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DE 2008
RESPONSÁVEL: SR. MARCOS CAMELO MARQUES
RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, com
fundamento no art.6º, da Lei nº12.160, de 04 de agosto de 1993 e nos
termos da nova redação dada pela Lei nº13.016, de 22 de maio de 2000,
por unanimidade, emite Parecer Prévio Desfavorável à aprovação da
Prestação de Contas de Governo do Município de Pires Ferreira, relativa
ao exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do senhor Marcos
Camelo Marques, submetendo-o ao julgamento político a cargo da Câmara
Municipal.
PROCESSO Nº8.496/03 - ACÓRDÃO Nº1.994/2013
INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAREMA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2002 –
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº19.415/12
RESPONSÁVEL: SR. PAULO CÉSAR JUNIOR RIOS
RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos
Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de
Reconsideração interposto pelo senhor Paulo César Junior Rios, face à
73DIÁRIOOFICIALDOESTADO SÉRIE 3 ANO V Nº074 FORTALEZA,23DEABRILDE2013
ATA Nº09/2013 - SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA –
REALIZADA NO DIA 12 DE MARÇO DE 2013
PRESIDENTE - SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
SECRETÁRIO – BEL. FERNANDO ANTÔNIO DIOGO DE
SIQUEIRA CRUZ
Com a presença do senhor Conselheiro Pedro Ângelo Sales Figueiredo,
do senhor Auditor Substituto de Conselheiro Fernando Antônio Costa
Lima Uchoa, convocado pela Presidência da 1ª Câmara do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Ceará, para substituir o senhor
Conselheiro Manoel Beserra Veras, em face de sua ausência justificada,
e da senhora Procuradora de Contas, Dra. Cláudia Patrícia Rodrigues
Alves Cristino, o senhor Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Ceará, Conselheiro José Marcelo Feitosa,
invocando a proteção de Deus e anunciando a existência de número
legal, declarou aberta a sessão ordinária da 1ª Câmara às nove horas.
Depois de lida e discutida, a ata da sessão ordinária anterior foi aprovada.
Em seguida, o senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa registrou que,
além da ausência justificada do senhor Conselheiro Manoel Beserra
Veras, o senhor Auditor David Santos Matos também não pode estar
presente, justificadamente, à presente sessão. A seguir, passou-se ao
julgamento dos processos incluídos na Pauta nº09/2013.
DEVOLUÇÕES DE PEDIDO DE VISTA E RETIRADA DE PAUTA
Levantando questão de ordem, o senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa
devolveu os Processos de nos
10.256/03 (Prestação de Contas de Gestão
de 2.002, do Fundo Municipal de Assistência Social de Paracuru), 9.353/
04 (Prestação de Contas de Gestão de 2.003, da Prefeitura Municipal de
Cruz), 11.534/07 (Prestação de Contas de Gestão de 2.006, do Fundo
Municipal de Educação de Eusébio), 10.937/09 (Prestação de Contas de
Gestão de 2.008, do Fundo Municipal de Saúde de Jaguaretama), 11.203/
09 (Prestação de Contas de Gestão de 2.008, do Fundo Municipal de
Educação de Abaiara), 11.132/10 (Prestação de Contas de Gestão de
2.009, da Prefeitura Municipal de Pindoretama), 11.426/10 (Prestação
de Contas de Gestão de 2.009, da Secretaria de Ação Governamental do
Município de Solonópole), 12.972/10 (Prestação de Contas de Gestão
de 2.009, da Prefeitura Municipal de Granjeiro), 23.782/09 (Prestação
de Contas de Gestão de 2.009, do Fundo Municipal de Saúde de São Luis
do Curu), 29.161/09 (Prestação de Contas de Gestão de 2.009, do Fundo
Municipal de Assistência Social de São Luis do Curu), 1.304/10 (Tomada
de Contas Especial de 2.004, da Prefeitura Municipal de Missão Velha),
25.911/08 (Tomada de Contas Especial de 2.007, da Secretaria Municipal
de Obras de Tamboril), 12.360/11 (Tomada de Contas Especial de 2.008,
da Secretaria Municipal de Saúde de Barbalha) e 3.872/00 (Licitação de
2.000, da Prefeitura Municipal de Camocim), todos da relatoria do
senhor Conselheiro Pedro Ângelo Sales Figueiredo, ressaltando que se
encontrava apto a discutir-los e votar as matérias, caso assim entendesse
o relator. Evocando ainda questão de ordem, o senhor Conselheiro José
Marcelo Feitosa, após expor os devidos motivos, solicitou a retirada de
pauta do processo de nº8.902/05 (Tomada de Contas de Gestão de 2.001,
da Secretaria Executiva Regional I – do Município de Fortaleza). A
Presidência, após submeter o assunto à consideração da Primeira Câmara
e não tendo havido qualquer objeção a solicitação apresentada, determinou
a retirada de pauta do processo acima indicado, com base no parágrafo
2º. do art.19 do Regimento Interno do TCM. Não havendo mais questão
de ordem a tratar, passou-se ao julgamento dos processos incluídos na
Pauta nº09/2.013.
JULGAMENTOS
Processo nº29.095/12 – ACÓRDÃO Nº1.370/2.013
NATUREZA: APOSENTADORIA
INTERESSADA: SRA. CATARINA LABORÊ DE ANDRADE ARAÚJO
LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
MARANGUAPE
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria
em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
Processo nº31.332/12 – ACÓRDÃO Nº1.371/2.013
NATUREZA: APOSENTADORIA
INTERESSADA: SRA. MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
IPUEIRAS
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria
em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
Processo nº1.796/13 – ACÓRDÃO Nº1.372/2.013
NATUREZA: APOSENTADORIA
INTERESSADO: SR. MESSIAS RAMIRO TEIXEIRA
LOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL V DO
MUNICÍPIO DE FORTALEZA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria
em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
Processo nº1.812/13 – ACÓRDÃO Nº1.373/2.013
NATUREZA: APOSENTADORIA
INTERESSADA: SRA. MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DE SOUSA
LOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL III DO
MUNICÍPIO DE FORTALEZA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria
em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
Processo nº1.966/13 – ACÓRDÃO Nº1.374/2.013
NATUREZA: APOSENTADORIA
INTERESSADO: SR. JÚLIO ANTÔNIO CAVALCANTE PARENTE
LOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL VI DO
MUNICÍPIO DE FORTALEZA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria
em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
Processo nº12.779/12 – ACORDÃO Nº1.375/2.013
NATUREZA: PENSÃO
INTERESSADA: SRA. MARIA DAS DORES FERREIRA RODRIGUES
LOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão em
favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
Processo nº19.445/12 – ACORDÃO Nº1.376/2.013
NATUREZA: PENSÃO
INTERESSADA: SRA. MARIA DE LOURDES BARBOSA
LOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão em
favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
Processo nº13.506/03 – ACÓRDÃO Nº1.377/2.013
INTERESSADO: FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO/FUNDEF DO MUNICÍPIO DE
BEBERIBE
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.002
RESPONSÁVEL: SR. ORLANDO FACÓ
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
de Gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério/FUNDEF do Município de
Beberibe, relativas ao exercício financeiro de 2.002, de responsabilidade
do senhor Orlando Facó, considerando-as IRREGULARES, na forma do
Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa e imputação de
débito ao responsável nos valores, respectivamente, de R$19.153,80
(dezenove mil, cento e cinqüenta e três reais e oitenta centavos), e
R$10.982,02 (dez mil, novecentos e oitenta e dois reais e dois centavos),
e, por maioria, vencido o senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa,
com reconhecimento, em tese, da prática do ato doloso de improbidade
administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação
de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da
municipalidade as quantias acima relacionadas. Após o trânsito em julgado
da decisão e não recolhidos os valores acima indicados, representar ao
Ministério Público Estadual e ao Tribunal Regional Eleitoral.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Ao
proferir seu voto, o senhor Auditor Substituto de Conselheiro Fernando
Antônio Costa Lima Uchôa Junior afirmou que, de acordo com as razões
expostas no julgamento do processo nº11.356/09, ocorrido na Sessão da
Primeira Câmara do dia 05 de março de 2013, iria acompanhar o voto
divergente, no sentido de especificar o caráter doloso do ato de
82 DIÁRIOOFICIALDOESTADO SÉRIE 3 ANOV Nº074 FORTALEZA, 23DEABRILDE2013
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO da Tomada
de Contas de Gestão da Secretaria Municipal de Ação Social de Palmácia,
relativa ao período de 01 a 16 de janeiro do exercício financeiro de
2.007, de responsabilidade da senhora Grécia Pereira Barros, considerando-
as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com
aplicação de multa à responsável no valor de R$3.192,30 (três mil,
cento e noventa e dois reais e trinta centavos). Facultado o prazo de 30
(trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou
recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.
Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima
indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e
recomendações nos termos do voto do relator.
PROCESSO Nº31.822/10 – ACÓRDÃO Nº1.437/2.013
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DE PALMÁCIA
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO DE
01 DE JANEIRO A 15 DE OUTUBRO DE 2.007
RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ HERMÍNIO MUNIZ
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO da Tomada
de Contas de Gestão da Secretaria Municipal de Administração de
Palmácia, relativa ao período de 01 de janeiro a 15 de outubro do
exercício financeiro de 2.007, de responsabilidade do senhor José
Hermínio Muniz, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13,
III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa ao responsável no valor
de R$29.794,80 (vinte e nove mil, setecentos e noventa e quatro reais
e oitenta centavos), e, por maioria, vencido o senhor Conselheiro José
Marcelo Feitosa, com reconhecimento, em tese, da prática do ato doloso
de improbidade administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias
para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos
cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito
em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar
ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal Regional Eleitoral.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Ao
proferir seu voto, o senhor Auditor Substituto de Conselheiro Fernando
Antônio Costa Lima Uchôa Junior afirmou que, de acordo com as razões
expostas no julgamento do processo nº11.356/09, ocorrido na Sessão da
Primeira Câmara do dia 05 de março de 2013, iria acompanhar o voto
divergente, no sentido de especificar o caráter doloso do ato de
improbidade administrativa em homenagem à nova jurisprudência
dominante na Primeira Câmara, ressalvando, no entanto, seu
posicionamento originário sobre a matéria, no sentido de não especificar
o dolo em casos de ausência de licitação. Vencido o senhor Conselheiro
José Marcelo Feitosa que votou pela não indicação do caráter doloso do
ato de improbidade administrativa, por entender que não existiam nos
autos elementos suficientes para tal indicação.
PROCESSO nº22.161/11 – ACÓRDÃO Nº1.438/2.013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 1.997
RESPONSÁVEIS: SR. (A) LÚCIA VANDA DE MORAIS GUIMARÃES
(EX-PREFEITA) E PEDRO JORGE MORAIS LIMA (EX-
SECRETÁRIO DE FINANÇAS)
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada de
Contas Especial da Prefeitura Municipal de Caririaçu, relativa ao
exercício financeiro de 1.997, de responsabilidade do(a) senhor(a) Lúcia
Vanda de Morais Guimarães (Ex-Prefeita) e Pedro Jorge Morais Lima
(Ex-Secretário de Finanças), sem aplicação de multa aos responsáveis,
em face a comprovação de irregularidade em cláusula no termo de
convênio assinado entre o Banco do Estado do Ceará - BEC e a Prefeitura
Municipal de Caririaçu, de responsabilidade dos signatários no exercício
financeiro de 1.997. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação de recurso de reconsideração. Determinações e
recomendações nos termos do voto do relator.
PROCESSO Nº23.385/09 – ACÓRDÃO Nº1.439/2.013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.005
RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada de
Contas Especial da Prefeitura Municipal de Paracuru, relativa ao exercício
financeiro de 2.005, de responsabilidade do senhor José Ribamar Barroso
Batista, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$8.512,80
(oito mil, quinhentos e doze reais e oitenta centavos), em face a
comprovação de irregularidades na execução de obras e serviços de
engenharia no exercício financeiro de 2.005. Facultado o prazo de 30
(trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou
recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.
Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima
indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e
recomendações nos termos do voto do relator.
PROCESSO Nº15.289/12 – ACÓRDÃO Nº1.440/2.013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.011
RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO NILSON FREITAS
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da
Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Palhano, relativa
ao exercício financeiro de 2.011, de responsabilidade do senhor Francisco
Nilson Freitas, com aplicação de multa ao responsável no valor de
R$300,00 (trezentos reais), em face do envio intempestivo a este TCM,
dos disquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio do Sistema de
Informações Municipais - SIM, relativas ao mês de dezembro do exercício
financeiro de 2.011. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres
da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em
julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar
ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos
termos do voto do relator.
PROCESSO Nº26.494/12 – ACÓRDÃO Nº1.441/2.013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.011
RESPONSÁVEL: SRA. ÉRICA DE FIGUEIREDO DER
HOVANNESSIAN
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA da Tomada
de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Paracuru, relativa ao
exercício financeiro de 2.011, de responsabilidade da senhora Érica de
Figueiredo Der Hovannessian, e consequentemente com o seu posterior
arquivamento, em face a comprovação de ter sido dada ampla divulgação
à publicação por meio eletrônico de acesso ao público (internet), do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, relativo ao 2º
bimestre do exercício financeiro de 2011. Determinações e
recomendações nos termos do voto do relator.
PROCESSO Nº8.199/12 – ACÓRDÃO Nº1.442/2.013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.012
RESPONSÁVEL: SR. ODILON SILVEIRA DE AGUIAR
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da
Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Tauá, relativa ao
exercício financeiro de 2.012, de responsabilidade do senhor Odilon
Silveira de Aguiar, com aplicação de multa ao responsável no valor de
R$532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), em face a
não disponibilização das informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira em tempo real, no exercício financeiro de
2.012. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso
de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a
quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não
recolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério Público
Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
PROCESSO Nº22.422/12 – ACÓRDÃO Nº1.443/2.013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.012
RESPONSÁVEL: SR. PAULO NEY MARTINS
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA da Tomada
de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Campos Sales, relativa ao
exercício financeiro de 2.012, de responsabilidade do senhor Paulo Ney
Martins, e consequentemente com o seu posterior arquivamento, em
face a comprovação da publicação por meio eletrônico de acesso ao
público (internet) da Lei Orçamentária Anual - LOA, relativa ao exercício
financeiro de 2.012. Determinações e recomendações nos termos do
voto do relator.
PROCESSO Nº23.305/12 – ACÓRDÃO Nº1.444/2.013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTEIRAS
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.012
RESPONSÁVEL: SR. MANOEL NOVAIS MIRANDA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA da Tomada
de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Porteiras, relativa ao
exercício financeiro de 2.012, de responsabilidade do senhor Manoel
Novais Miranda, e consequentemente com o seu posterior arquivamento,
em face a comprovação da regular publicação em meio eletrônico de
acesso ao público (internet), do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária – RREO, relativo ao exercício financeiro de 2012.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
PROCESSO Nº26.021/12 – ACÓRDÃO Nº1.445/2.013
91DIÁRIOOFICIALDOESTADO SÉRIE 3 ANO V Nº074 FORTALEZA,23DEABRILDE2013
INTERESSADA: SRA. MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA
LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO
MUNICÍPIO DE ARARIPE
RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES
FIGUEIREDO
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria
em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
PROCESSO Nº14.881/12 – ACÓRDÃO Nº1.698/2.013
NATUREZA: APOSENTADORIA
INTERESSADA: SRA. ESTER ALVES LOPES
LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
PACATUBA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES
FIGUEIREDO
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria
em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
PROCESSO Nº26.189/12 – ACÓRDÃO Nº1.699/2.013
NATUREZA: APOSENTADORIA
INTERESSADA: SRA. MARIA JOSÉ FERREIRA PEREIRA
LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E
FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ
RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES
FIGUEIREDO
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria
em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
PROCESSO Nº30.728/12 – ACÓRDÃO Nº1.700/2.013
NATUREZA: APOSENTADORIA
INTERESSADA: SRA. LUÍZA MENDES DA SILVA
LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOA
VIAGEM
RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES
FIGUEIREDO
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria
em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
PROCESSO Nº30.729/12 – ACÓRDÃO Nº1.701/2.013
NATUREZA: APOSENTADORIA
INTERESSADA: SRA. FRANCISCAVIEIRA DEANDRADE BARBOSA
LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOA
VIAGEM
RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES
FIGUEIREDO
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria
em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
PROCESSO Nº667/13 – ACÓRDÃO Nº1.702/2.013
NATUREZA: APOSENTADORIA
INTERESSADA: SRA. MARIA LÚCIA MACIEL
LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
JUAZEIRO DO NORTE
RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES
FIGUEIREDO
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria
em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
PROCESSO Nº745/13 – ACÓRDÃO Nº1.703/2.013
NATUREZA: APOSENTADORIA
INTERESSADO: SR. RAIMUNDO NONATO FILHO
LOTAÇÃO: SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
CRUZ
RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES
FIGUEIREDO
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria
em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
PROCESSO Nº1.782/13 – ACÓRDÃO Nº1.704/2.013
NATUREZA: APOSENTADORIA
INTERESSADA: SRA. MARLENE COSTA DA SILVA
LOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL I DO
MUNICÍPIO DE FORTALEZA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES
FIGUEIREDO
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria
em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
PROCESSO Nº1.783/13 – ACÓRDÃO Nº1.705/2.013
NATUREZA: APOSENTADORIA
INTERESSADO: SR. CARLOS CÉSAR DE MORAIS SAMPAIO
LOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL IV DO
MUNICÍPIO DE FORTALEZA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES
FIGUEIREDO
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria
em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
PROCESSO Nº1.807/13 – ACÓRDÃO Nº1.706/2.013
NATUREZA: APOSENTADORIA
INTERESSADA: SRA. MARIA SOCORRO ALMEIDA BASILIO
LOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL IV DO
MUNICÍPIO DE FORTALEZA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES
FIGUEIREDO
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria
em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
PROCESSO Nº1.838/13 – ACÓRDÃO Nº1.707/2.013
NATUREZA: APOSENTADORIA
INTERESSADA: SRA. RELMA MARIA NOVAIS CAVALCANTE
LOTAÇÃO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISA,
ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DE FORTALEZA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES
FIGUEIREDO
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria
em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
PROCESSO Nº99/13 – ACORDÃO Nº1.708/2.013
NATUREZA: PENSÃO
INTERESSADO: SR. SEBASTIÃO FERNANDES DA SILVA
LOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VIAGEM
RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES
FIGUEIREDO
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão em
favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
PROCESSO Nº27.821/12 – ACORDÃO Nº1.709/2.013
NATUREZA: PENSÃO
INTERESSADA: SRA. MARIA BARROS CÂNDIDO
LOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES
FIGUEIREDO
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão em
favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
PROCESSO Nº10.257/03 – ACÓRDÃO Nº1.710/2.013
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
PARACURU
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.002
RESPONSÁVEL: SRA. ANTÔNIAXAVIER MOREIRA (EX-GESTORA)
RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES
FIGUEIREDO
92 DIÁRIOOFICIALDOESTADO SÉRIE 3 ANOV Nº074 FORTALEZA, 23DEABRILDE2013
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
de Gestão do Fundo Municipal de Educação de Paracuru, relativas ao
exercício financeiro de 2.002, de responsabilidade da senhora Antônia
Xavier Moreira (Ex-Gestora), considerando-as IRREGULARES, na forma
do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa no valor total
de R$50.863,75 (cinqüenta mil, oitocentos e sessenta e três reais e
setenta e cinco centavos), sendo no valor de R$33.838,15 (trinta e três
mil, oitocentos e trinta e oito reais e quinze centavos), além do
reconhecimento, em tese, da prática do ato doloso de improbidade
administrativa e do cometimento, em tese, da prática de crime de
apropriação indébita previdenciária, para a Sra. Antônia Xavier Moreira
(Ex-Gestora), no valor de R$8.512,80 (oito mil, quinhentos e doze
reais e oitenta centavos), para o Sr. José Maria Teixeira de Albuquerque
(Presidente da C.P.L), e no valor individual de R$4.256,40 (quatro mil,
duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos), para o(a) Sr.(a)
Maria Josélia de Castro Sousa e José Teixeira Dias (Membros da C.P.L).
Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de
reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia
acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida
a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual e à
Procuradoria Regional Eleitoral. Determinações e recomendações nos
termos do voto do relator. Ao proferir seu voto, o senhor Auditor
Substituto de Conselheiro Fernando Antônio Costa Lima Uchôa Junior
afirmou que, de acordo com as razões expostas no julgamento do processo
nº11.356/09, ocorrido na Sessão da Primeira Câmara do dia 05 de março
de 2013, iria acompanhar o voto da relatoria, no sentido de especificar
o caráter doloso do ato de improbidade administrativa em homenagem
à nova jurisprudência dominante na Primeira Câmara, ressalvando, no
entanto, seu posicionamento originário sobre a matéria, no sentido de
não especificar o dolo em casos de ausência de licitação.
PROCESSO Nº15.723/06 – ACÓRDÃO Nº1.711/2.013
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
URUBURETAMA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO
DE 01 DE SETEMBRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2.005
RESPONSÁVEL: SR. JOÃO DE CASTRO CHAGAS NETO (GESTOR)
RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES
FIGUEIREDO
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Uruburetama, relativas ao
período de 01 de setembro a 31 de dezembro do exercício financeiro de
2.005, de responsabilidade do senhor João de Castro Chagas Neto
(Gestor), considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III,
da Lei 12.160/93, com aplicação de multa ao responsável no valor de
R$4.256,40 (quatro mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta
centavos), excluindo-se de qualquer responsabilidade os (as) Srs. (as)
Maria Valderina Rodrigues de Menezes (Presidente da C.P.L.), João
Valdecy Barreto de Menezes e Veruska Karla Pinheiro Bastos (Membros
da C.P.L.). Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de
recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da
municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado
da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao
Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos
termos do voto do relator.
PROCESSO Nº8.053/10 – ACÓRDÃO Nº1.712/2.013
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DE ITAREMA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.009
RESPONSÁVEL: SRA. ANA PAULA PRACIANO TEIXEIRA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES
FIGUEIREDO
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Itarema,
relativas ao exercício financeiro de 2.009, de responsabilidade da
senhora Ana Paula Praciano Teixeira, considerando-as
IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com
aplicação de multa à responsável no valor de R$45.489,97 (quarenta
e cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e sete
centavos), com reconhecimento, em tese, da prática do ato doloso
de improbidade administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias
para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento
aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o
trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada,
representar ao Ministério Público Estadual e à Procuradoria Regional
Eleitoral. Determinações e recomendações nos termos do voto do
relator. Ao proferir seu voto, o senhor Auditor Substituto de
Conselheiro Fernando Antônio Costa Lima Uchôa Junior afirmou
que, de acordo com as razões expostas no julgamento do processo
nº11.356/09, ocorrido na Sessão da Primeira Câmara do dia 05 de
março de 2013, iria acompanhar o voto da relatoria, no sentido de
especificar o caráter doloso do ato de improbidade administrativa
em homenagem à nova jurisprudência dominante na Primeira Câmara,
ressalvando, no entanto, seu posicionamento originário sobre a
matéria, no sentido de não especificar o dolo em casos de ausência de
licitação.
PROCESSO Nº9.896/12 – ACÓRDÃO Nº1.713/2.013
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
BÁSICA DE ITAPIÚNA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.010
RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO ELÍCIO CAVALCANTE ABREU
RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES
FIGUEIREDO
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela APROVAÇÃO das Contas de
Gestão da Secretaria Municipal de Educação Básica de Itapiúna, relativas
ao exercício financeiro de 2.010, de responsabilidade do senhor Francisco
Elício Cavalcante Abreu, considerando-as REGULARES, na forma do
Art.13, I, da Lei 12.160/93. Determinações e recomendações nos termos
do voto do relator.
PROCESSO Nº9.897/12 – ACÓRDÃO Nº1.714/2.013
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
ITAPIÚNA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.011
RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO ELICIO CAVALCANTE ABREU
RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES
FIGUEIREDO
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela APROVAÇÃO das Contas de
Gestão do Fundo Municipal de Educação de Itapiúna, relativas ao exercício
financeiro de 2.011, de responsabilidade do senhor Francisco Elicio
Cavalcante Abreu, considerando-as REGULARES, na forma do Art.13,
I, da Lei 12.160/93. Determinações e recomendações nos termos do
voto do relator.
PROCESSO Nº2.109/12 – ACÓRDÃO Nº1.715/2.013
NATUREZA: APOSENTADORIA
INTERESSADA: SRA. ROSEMEIRE MARIA PEREIRA DOS SANTOS
LOTAÇÃO: SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
MARACANAÚ
RELATOR: SR. AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO DAVID
SANTOS MATOS
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de
Aposentadoria em favor do(a) interessado(a), determinando o seu
competente registro. Determinações e recomendações nos termos
do voto do relator.
PROCESSO Nº17.412/12 – ACÓRDÃO Nº1.716/2.013
NATUREZA: APOSENTADORIA
INTERESSADO: SR. JOSÉ DO EGITO FRANCO
LOTAÇÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
DE FORTALEZA
RELATOR: SR. AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO DAVID
SANTOS MATOS
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela ILEGALIDADE do Ato de
Aposentadoria em favor do(a) interessado(a), negando-lhe o seu
competente registro. Determinações e recomendações nos termos do
voto do relator.
PROCESSO Nº20.205/12 – ACÓRDÃO Nº1.717/2.013
NATUREZA: APOSENTADORIA
INTERESSADA: SRA. IVANETE PASCHOALETTE DA SILVA
RODRIGUES
LOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL I DO
MUNICÍPIO DE FORTALEZA
113DIÁRIOOFICIALDOESTADO SÉRIE 3 ANO V Nº074 FORTALEZA,23DEABRILDE2013
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009
RESPONSÁVEIS: SRS. (AS) MARIALIMADEALENCAR RODRIGUES
(SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO), CÍCERO ANTÔNIO DE SOUSA
BEZERRA (PRESIDENTE DA C.P.L.), JUCIANO ALVES BEZERRA
(MEMBRO DA C.P.L.) E SANDRA MARIA DA SILVA ARAÚJO
(MEMBRO DA C.P.L.)
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada de
Contas Especial da Secretaria Municipal de Educação de Campos Sales,
relativa ao exercício financeiro de 2.009, de responsabilidade dos (as)
senhores (as) Maria Lima de Alencar Rodrigues (Secretária de Educação),
Cícero Antônio de Sousa Bezerra (Presidente da C.P.L.), Juciano Alves
Bezerra (Membro da C.P.L.) e Sandra Maria da Silva Araújo (Membro da
C.P.L.), com aplicação de multa aos responsáveis no valor total de
R$4.256,40 (quatro mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta
centavos), sendo no valor individual de R$1.064,10 (um mil e sessenta
e quatro reais e dez centavos), para cada um dos (as) Srs (as) Maria Lima
de Alencar Rodrigues (Secretária de Educação), Cícero Antônio de Sousa
Bezerra (Presidente da C.P.L.), Juciano Alves Bezerra (Membro da C.P.L.)
e Sandra Maria da Silva Araújo (Membro da C.P.L.) em face da
comprovação de irregularidades em Licitação – Pregão Presencial
nº13.001/2009 para locação de veículos para transporte de estudantes
do município no exercício de 2.009. Facultado o prazo de 30 (trinta)
dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento
aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito
em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar
ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos
termos do voto do relator.
PROCESSO Nº15.252/12 – ACÓRDÃO Nº1.914/2.013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.011
RESPONSÁVEL: SRA. ÉRICA DE FIGUEIREDO DER
HOVANNESSIAN
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada de
Contas Especial da Prefeitura Municipal de Paracuru, relativa ao exercício
financeiro de 2.011, de responsabilidade da senhora Érica de Figueiredo
Der Hovannessian, com aplicação de multa à responsável no valor de
R$600,00 (seiscentos reais), em face do envio intempestivo a este
TCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio do Sistema
de Informações Municipais - SIM, relativas ao mês de dezembro do
exercício financeiro de 2.011. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres
da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em
julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar
ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos
termos do voto do relator.
PROCESSO Nº15.312/12 – ACÓRDÃO Nº1.915/2.013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAUCAIA
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.011
RESPONSÁVEL: SR. WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA GÓIS
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada de
Contas Especial da Prefeitura Municipal de Caucaia, relativa ao exercício
financeiro de 2.011, de responsabilidade do senhor Washington Luiz de
Oliveira Góis, com aplicação de multa ao responsável no valor de
R$600,00 (seiscentos reais), em face do envio intempestivo a este
TCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio do Sistema
de Informações Municipais - SIM, relativas ao mês de dezembro do
exercício financeiro de 2.011. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres
da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em
julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar
ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos
termos do voto do relator.
Após o julgamento do processo acima indicado, o senhor Conselheiro
Manoel Beserra Veras, se ausentou em definitivo do Plenário não
participando da discussão e julgamento dos processos a seguir
relacionados, tendo por este motivo, o senhor Presidente da 1ª Câmara,
Conselheiro José Marcelo Feitosa, convocado o senhor Auditor Substituto
de Conselheiro Auditor Fernando Antônio Costa Lima Uchoa Júnior,
para compor a aludida Câmara.
PROCESSO Nº15.315/12 – ACÓRDÃO Nº1.916/2.013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAPORANGA
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.011
RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO NILSON MOREIRA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada de
Contas Especial da Prefeitura Municipal de Ipaporanga, relativa ao
exercício financeiro de 2.011, de responsabilidade do senhor Francisco
Nilson Moreira, com aplicação de multa ao responsável no valor total
de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em face ao envio
intempestivo, a este TCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal,
por meio do Sistema de Informações Municipais - SIM, relativas ao mês
de setembro, bem como, do não envio relativas aos meses de novembro
e dezembro todos do exercício financeiro de 2.011. Facultado o prazo
de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou
recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
PROCESSO Nº15.320/12 – ACÓRDÃO Nº1.917/2.013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.011
RESPONSÁVEL: SR. PAULO SÉRGIO LEITE ARRAIS
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da
Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Cascavel, relativa
ao exercício financeiro de 2.011, de responsabilidade do senhor Paulo
Sérgio Leite Arrais, com aplicação de multa ao responsável no valor de
R$600,00 (seiscentos reais), em face do envio intempestivo a este
TCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio do Sistema
de Informações Municipais - SIM, relativas ao mês de novembro do
exercício financeiro de 2.011. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres
da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em
julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar
ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos
termos do voto do relator.
PROCESSO Nº15.325/12 – ACÓRDÃO Nº1.918/2.013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.011
RESPONSÁVEL: SR. MANOEL CLÁUDIO PESSOA CARDOSO
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada de
Contas Especial da Prefeitura Municipal de Canindé, relativa ao exercício
financeiro de 2.011, de responsabilidade do senhor Manoel Cláudio
Pessoa Cardoso, com aplicação de multa ao responsável no valor de
R$600,00 (seiscentos reais), em face do envio intempestivo a este
TCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio do Sistema
de Informações Municipais - SIM, relativas ao mês de dezembro do
exercício financeiro de 2.011. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres
da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em
julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar
ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos
termos do voto do relator.
PROCESSO Nº17.619/12 – ACÓRDÃO Nº1.919/2.013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARAPE
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.011
RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ ACÉLIO PAULINO DE FREITAS
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada de
Contas Especial da Prefeitura Municipal de Acarape, relativa ao exercício
financeiro de 2.011, de responsabilidade do senhor José Acélio Paulino
de Freitas, com aplicação de multa ao responsável no valor total de
R$1.159,50 (um mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos),
em face do envio intempestivo a este TCM, do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária – RREO, relativo ao 6º bimestre, bem como do
Relatório de Gestão Fiscal – RGF referente ao 2º semestre do exercício
financeiro de 2011. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres
da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em
julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar
ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos
termos do voto do relator.
PROCESSO Nº26.013/12 – ACÓRDÃO Nº1.920/2.013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.012
RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ MANSUETO MARTINS DE SOUZA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA da Tomada
115DIÁRIOOFICIALDOESTADO SÉRIE 3 ANO V Nº074 FORTALEZA,23DEABRILDE2013
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela INADMISSIBILIDADE da
Denúncia formulada pelo Sr. Cícero Meneses Macedo (Vereador) e outros
acerca de possíveis irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de
Missão Velha, relativa ao exercício financeiro de 2.012, de
responsabilidade do senhor Washington Luíz Macedo Fechine, e
conseqüentemente com o seu posterior arquivamento, por considerar
que não foram preenchidos os requisitos previstos no Art.52, da Lei
12.160/93 e o art.3º, inciso II, alínea “b” da Resolução nº001/2002 -
TCM, em face da não apresentação de quaisquer provas ou indícios
necessários das supostas irregularidades, sendo indispensável a
comprovação da documentação do denunciante, requerida por meio de
cópia autenticada do documento de identidade e, que a denúncia venha
acompanhada da prova ou indício do fato. Determinações e
recomendações nos termos do voto do relator.
PROCESSO Nº13.579/12 - ACÓRDÃO Nº1.930/2.013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAFORTE
NATUREZA: REPRESENTAÇÃO DE 2.012
RESPONSÁVEL: SR. LUIZ FERNANDES BEZERRA FILHO
(PREFEITO)
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela EXTINÇÃO DO FEITO, sem
Julgamento do Mérito da presente Representação formulada pelo
Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Penaforte, acerca do
não repasse do percentual devido como de direito pelo desconto da
contribuição sindical no mês de março pela Prefeitura Municipal de
Penaforte, relativas ao exercício financeiro de 2.012, e
conseqüentemente com o seu posterior arquivamento, em face de que
não havendo comprovação da referida retenção, a matéria não compete
a esta Corte de Contas julgar, de acordo com o Art.52 da Lei Estadual
nº12.160/93 – LOTCM, c/c o Art.161 do Regimento Interno do TCM.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
PROCESSO Nº10.256/03 – ACÓRDÃO Nº1.931/2.013
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DE PARACURU
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO
DE 01 DE ABRIL A 31 DE DEZEMBRO DE 2.002
RESPONSÁVEL: SRA. WELNA MARIA BARROSO SARAIVA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES
FIGUEIREDO
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Paracuru, relativas
ao período de 01 de abril a 31 de dezembro do exercício financeiro de
2.002, de responsabilidade da senhora Welna Maria Barroso Saraiva,
considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93,
com aplicação de multa à responsável no valor de R$4.256,40 (quatro
mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos) Facultado o
prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração
e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima
relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a
multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
PROCESSO Nº9.353/04 – ACÓRDÃO Nº1.932/2.013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZ
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.003
RESPONSÁVEL: SR. MANOEL NELSON DA SILVEIRA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES
FIGUEIREDO
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
de Gestão da Prefeitura Municipal de Cruz, relativas ao exercício
financeiro de 2.003, de responsabilidade do senhor Manoel Nelson da
Silveira, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da
Lei 12.160/93, com aplicação de multa e imputação de débito ao
responsável nos valores, respectivamente, de R$25.074,30 (vinte e
cinco mil e setenta e quatro reais e trinta centavos), e R$122.337,00
(cento e vinte e dois mil, trezentos e trinta e sete reais), e, por maioria,
vencido o senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa, com
reconhecimento, em tese, da prática do ato doloso de improbidade
administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação
de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da
municipalidade as quantias acima relacionadas. Após o trânsito em julgado
da decisão e não recolhidos os valores acima indicados, representar ao
Ministério Público Estadual e à Procuradoria Regional Eleitoral.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Ao
proferir seu voto, o senhor Auditor Substituto de Conselheiro Fernando
Antônio Costa Lima Uchôa Junior afirmou que, de acordo com as razões
expostas no julgamento do processo nº11.356/09, ocorrido na Sessão da
Primeira Câmara do dia 05 de março de 2013, iria acompanhar o voto
da relatoria, no sentido de especificar o caráter doloso do ato de
improbidade administrativa em homenagem à nova jurisprudência
dominante na Primeira Câmara, ressalvando, no entanto, seu
posicionamento originário sobre a matéria, no sentido de não especificar
o dolo em casos de ausência de licitação. Vencido o senhor Conselheiro
José Marcelo Feitosa que votou pela não indicação do caráter doloso do
ato de improbidade administrativa, por entender que não existiam nos
autos elementos suficientes para tal indicação.
PROCESSO Nº17.370/06 – ACÓRDÃO Nº1.933/2.013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCO
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO
DE 01 DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2.005
RESPONSÁVEL: SR. JORGE FREITAS OSTERNO
RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES
FIGUEIREDO
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
de Gestão da Prefeitura Municipal de Marco, relativas ao período de 01
de fevereiro a 31 de dezembro do exercício financeiro de 2.005, de
responsabilidade do senhor Jorge Freitas Osterno, considerando-as
IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação
de multa e imputação de débito ao responsável nos valores,
respectivamente, de R$57.727,42 (cinqüenta e sete mil, setecentos e
vinte e sete reais e quarenta e dois centavos), e R$26.634,66 (vinte e
seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), e,
por maioria, vencido o senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa, com
reconhecimento, em tese, da prática do ato doloso de improbidade
administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação
de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da
municipalidade as quantias acima relacionadas. Após o trânsito em julgado
da decisão e não recolhidos os valores acima indicados, representar ao
Ministério Público Estadual e à Procuradoria Regional Eleitoral.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Ao
proferir seu voto, o senhor Auditor Substituto de Conselheiro Fernando
Antônio Costa Lima Uchôa Junior afirmou que, de acordo com as razões
expostas no julgamento do processo nº11.356/09, ocorrido na Sessão da
Primeira Câmara do dia 05 de março de 2013, iria acompanhar o voto
da relatoria, no sentido de especificar o caráter doloso do ato de
improbidade administrativa em homenagem à nova jurisprudência
dominante na Primeira Câmara, ressalvando, no entanto, seu
posicionamento originário sobre a matéria, no sentido de não especificar
o dolo em casos de ausência de licitação. Vencido o senhor Conselheiro
José Marcelo Feitosa que votou pela não indicação do caráter doloso do
ato de improbidade administrativa, por entender que não existiam nos
autos elementos suficientes para tal indicação.
PROCESSO Nº11.534/07 – ACÓRDÃO Nº1.934/2.013
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/FUNDEF DE
EUSÉBIO
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.006
RESPONSÁVEL: SRA. MARTA CORDEIRO FERNANDES VIEIRA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES
FIGUEIREDO
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
de Gestão do Fundo Municipal de Educação/FUNDEF de Eusébio, relativas
ao exercício financeiro de 2.006, de responsabilidade da senhora Marta
Cordeiro Fernandes Vieira, considerando-as IRREGULARES, na forma
do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa e imputação de
débito à responsável nos valores, respectivamente, de R$88.320,30
(oitenta e oito mil, trezentos e vinte reais e trinta centavos), e
R$477.645,62 (quatrocentos e setenta e sete mil, seiscentos e quarenta
e cinco reais e sessenta e dois centavos), e, por maioria, vencido o
senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa, com reconhecimento, em
tese, da prática do ato doloso de improbidade administrativa. Facultado
o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração
e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade as quantias acima
relacionadas. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhidos os
valores acima indicados, representar ao Ministério Público Estadual e à
Procuradoria Regional Eleitoral. Determinações e recomendações nos
termos do voto do relator. Ao proferir seu voto, o senhor Auditor
Substituto de Conselheiro Fernando Antônio Costa Lima Uchôa Junior
afirmou que, de acordo com as razões expostas no julgamento do processo
nº11.356/09, ocorrido na Sessão da Primeira Câmara do dia 05 de março
de 2013, iria acompanhar o voto da relatoria, no sentido de especificar
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à nova jurisprudência dominante na Primeira Câmara, ressalvando, no
entanto, seu posicionamento originário sobre a matéria, no sentido de

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  • 1. 56 DIÁRIOOFICIALDOESTADO SÉRIE 3 ANOV Nº074 FORTALEZA, 23DEABRILDE2013 Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, Conselheiro Francisco de Paula Rocha Aguiar, invocando a proteção de Deus e anunciando a existência de número legal, declarou aberta a sessão ordinária do Pleno, às nove horas. Depois de lida e aprovada a ata da sessão ordinária anterior, a leitura do expediente foi dispensada, tendo em vista a sua disponibilização, por meio eletrônico, aos gabinetes dos senhores conselheiros e ao público em geral, sendo que as peças processuais e os processos nele discriminados constam da relação em anexo que passa a fazer parte integrante desta ata. Em seguida, o senhor Conselheiro Presidente Francisco de Paula Rocha Aguiar registrou que a ausência justificada do senhor Conselheiro Hélio Parente de Vasconcelos Filho, por estar em gozo de férias, e informou que os senhores Conselheiros Artur Silva Filho e Ernesto Sabóia de Figueiredo Júnior, por motivo de força maior, não puderam estar presentes na abertura dos trabalhos. A seguir, passou-se à apreciação e julgamento dos processos incluídos na Pauta nº12/2013. DEVOLUÇÕES DE PEDIDO DE VISTA E RETIRADA DE PAUTA Evocando questão de ordem, o senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa, após expor os devidos motivos, solicitou a retirada de pauta dos Processos nº28.600/09 (Registros de Atos de Admissão de Pessoal de 1997 da Prefeitura Municipal de Granja, em sede de embargos de declaração), 16.778/11 (Tomada de Contas de Gestão de 2000 da Prefeitura Municipal de Chaval, em sede de recurso de reconsideração) e 8.902/05 (Tomada de Contas de Gestão de 2001 da Secretaria Executiva Regional II do município de Fortaleza, em sede de recurso de reconsideração). Evocando questão de ordem, o senhor Conselheiro Pedro Ângelo Sales Figueiredo solicitou, após expor os devidos motivos, a retirada de pauta do Processo nº7.860/09 (Prestação de Contas de Governo de Caucaia de 2008. A Presidência, após submeter o assunto à consideração do Pleno e não tendo havido qualquer objeção às solicitações apresentadas, determinou a retirada de pauta dos processos acima indicados, com base no parágrafo 2º do art.19 do Regimento Interno do TCM. Ainda evocando questão de ordem o senhor Conselheiro Pedro Ângelo Sales Figueiredo solicitou e foi atendido, que ficasse consignado em ata que, embora estivesse apto a discutir e votar os Processos Normativos Jurisprudenciais de nos 62 e 63 da pauta da presente sessão, iria sobrestá-los nesta oportunidade, não somente em razão do Pleno não se encontrar completo, em face da ausência justificada do senhor Conselheiro Hélio Parente de Vasconcelos Filho, mas também porque estava aguardando a realização de uma reunião administrativa, com data a ser definida pela Presidência, visando tratar sobre processos desta natureza.Não havendo mais questão de ordem a tratar, passou-se à apreciação e julgamento dos processos incluídos na Pauta nº12/2013. APRECIAÇÕES E JULGAMENTOS PROCESSO Nº4.784/09 - ACÓRDÃO Nº1.990/2013 INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E LAZER DE BOA VIAGEM NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2008 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº19.212/11 RESPONSÁVEL: SRA. GERARDA ALVES DE FRANCO RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pela senhora Gerarda Alves de Franco, face à sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, para, diante das falhas sanadas, excluir a multa aplicada e o débito imputado anteriormente nos valores, respectivamente, de R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) e R$1.131,09 (um mil, cento e trinta e um reais e nove centavos) e reformar a decisão recorrida no sentido de aprovar as Contas de Gestão da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer de Boa Viagem, relativas ao exercício financeiro de 2008, de responsabilidade da senhora Gerarda Alves de Franco, considerando-as Regulares com Ressalva, nos termos do art.13, inciso II, da Lei nº12.160/93. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº10.155/09 - ACÓRDÃO Nº1.991/2013 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARACURU NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2008 – RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº927/13 RESPONSÁVEL: SRA. ANTONIA XAVIER MOREIRA RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pela senhora Antonia Xavier Moreira, face à sua tempestividade, e, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestão do Fundo Municipal de Educação de Paracuru, relativas ao exercício financeiro de 2008, de responsabilidade da senhora Antonia Xavier Moreira, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$3.192,30 (três mil, cento e noventa e dois reais e trinta centavos). Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações e recomendações nos termos do acórdão recorrido. PROCESSO Nº24.393/10 - ACÓRDÃO Nº1.992/2013 INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA PECUÁRIA E RECURSOS HÍDRICOS DE IPU NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO DE 01 DE JANEIRO A 31 DE MAIO DE 2010 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº22.374/12 RESPONSÁVEL: SR. PEDRO JOSINO PONTES RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo senhor Pedro Josino Pontes, face à sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormente para o valor de R$5.586,52 (cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e dois centavos), mantendo a decisão recorrida em todos os seus demais termos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestão da Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Recursos Hídricos de Ipu, relativas ao período de 01 de janeiro a 31 de maio do exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do senhor Pedro Josino Pontes, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Representar à Procuradoria da República no estado do Ceará. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº10.298/12 - ACÓRDÃO Nº1.993/2013 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE HABILITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL DE CEDRO NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2011 – RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº1.135/12 RESPONSÁVEL: SR. MANOEL SIQUEIRA NAZARÉ RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo senhor Manoel Siqueira Nazaré, face à sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormente para o valor de R$1.596,15 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos), mantendo a decisão recorrida em todos os seus demais termos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestão do Fundo Municipal de Habitação Social de Cedro, relativas ao exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do senhor Manoel Siqueira Nazaré, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº8.129/09– PARECER PRÉVIO Nº18/2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES FERREIRA NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DE 2008 RESPONSÁVEL: SR. MARCOS CAMELO MARQUES RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, com fundamento no art.6º, da Lei nº12.160, de 04 de agosto de 1993 e nos termos da nova redação dada pela Lei nº13.016, de 22 de maio de 2000, por unanimidade, emite Parecer Prévio Desfavorável à aprovação da Prestação de Contas de Governo do Município de Pires Ferreira, relativa ao exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do senhor Marcos Camelo Marques, submetendo-o ao julgamento político a cargo da Câmara Municipal. PROCESSO Nº8.496/03 - ACÓRDÃO Nº1.994/2013 INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAREMA NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2002 – RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº19.415/12 RESPONSÁVEL: SR. PAULO CÉSAR JUNIOR RIOS RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo senhor Paulo César Junior Rios, face à
  • 2. 73DIÁRIOOFICIALDOESTADO SÉRIE 3 ANO V Nº074 FORTALEZA,23DEABRILDE2013 ATA Nº09/2013 - SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA – REALIZADA NO DIA 12 DE MARÇO DE 2013 PRESIDENTE - SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA SECRETÁRIO – BEL. FERNANDO ANTÔNIO DIOGO DE SIQUEIRA CRUZ Com a presença do senhor Conselheiro Pedro Ângelo Sales Figueiredo, do senhor Auditor Substituto de Conselheiro Fernando Antônio Costa Lima Uchoa, convocado pela Presidência da 1ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, para substituir o senhor Conselheiro Manoel Beserra Veras, em face de sua ausência justificada, e da senhora Procuradora de Contas, Dra. Cláudia Patrícia Rodrigues Alves Cristino, o senhor Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, Conselheiro José Marcelo Feitosa, invocando a proteção de Deus e anunciando a existência de número legal, declarou aberta a sessão ordinária da 1ª Câmara às nove horas. Depois de lida e discutida, a ata da sessão ordinária anterior foi aprovada. Em seguida, o senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa registrou que, além da ausência justificada do senhor Conselheiro Manoel Beserra Veras, o senhor Auditor David Santos Matos também não pode estar presente, justificadamente, à presente sessão. A seguir, passou-se ao julgamento dos processos incluídos na Pauta nº09/2013. DEVOLUÇÕES DE PEDIDO DE VISTA E RETIRADA DE PAUTA Levantando questão de ordem, o senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa devolveu os Processos de nos 10.256/03 (Prestação de Contas de Gestão de 2.002, do Fundo Municipal de Assistência Social de Paracuru), 9.353/ 04 (Prestação de Contas de Gestão de 2.003, da Prefeitura Municipal de Cruz), 11.534/07 (Prestação de Contas de Gestão de 2.006, do Fundo Municipal de Educação de Eusébio), 10.937/09 (Prestação de Contas de Gestão de 2.008, do Fundo Municipal de Saúde de Jaguaretama), 11.203/ 09 (Prestação de Contas de Gestão de 2.008, do Fundo Municipal de Educação de Abaiara), 11.132/10 (Prestação de Contas de Gestão de 2.009, da Prefeitura Municipal de Pindoretama), 11.426/10 (Prestação de Contas de Gestão de 2.009, da Secretaria de Ação Governamental do Município de Solonópole), 12.972/10 (Prestação de Contas de Gestão de 2.009, da Prefeitura Municipal de Granjeiro), 23.782/09 (Prestação de Contas de Gestão de 2.009, do Fundo Municipal de Saúde de São Luis do Curu), 29.161/09 (Prestação de Contas de Gestão de 2.009, do Fundo Municipal de Assistência Social de São Luis do Curu), 1.304/10 (Tomada de Contas Especial de 2.004, da Prefeitura Municipal de Missão Velha), 25.911/08 (Tomada de Contas Especial de 2.007, da Secretaria Municipal de Obras de Tamboril), 12.360/11 (Tomada de Contas Especial de 2.008, da Secretaria Municipal de Saúde de Barbalha) e 3.872/00 (Licitação de 2.000, da Prefeitura Municipal de Camocim), todos da relatoria do senhor Conselheiro Pedro Ângelo Sales Figueiredo, ressaltando que se encontrava apto a discutir-los e votar as matérias, caso assim entendesse o relator. Evocando ainda questão de ordem, o senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa, após expor os devidos motivos, solicitou a retirada de pauta do processo de nº8.902/05 (Tomada de Contas de Gestão de 2.001, da Secretaria Executiva Regional I – do Município de Fortaleza). A Presidência, após submeter o assunto à consideração da Primeira Câmara e não tendo havido qualquer objeção a solicitação apresentada, determinou a retirada de pauta do processo acima indicado, com base no parágrafo 2º. do art.19 do Regimento Interno do TCM. Não havendo mais questão de ordem a tratar, passou-se ao julgamento dos processos incluídos na Pauta nº09/2.013. JULGAMENTOS Processo nº29.095/12 – ACÓRDÃO Nº1.370/2.013 NATUREZA: APOSENTADORIA INTERESSADA: SRA. CATARINA LABORÊ DE ANDRADE ARAÚJO LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARANGUAPE RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Processo nº31.332/12 – ACÓRDÃO Nº1.371/2.013 NATUREZA: APOSENTADORIA INTERESSADA: SRA. MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Processo nº1.796/13 – ACÓRDÃO Nº1.372/2.013 NATUREZA: APOSENTADORIA INTERESSADO: SR. MESSIAS RAMIRO TEIXEIRA LOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL V DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Processo nº1.812/13 – ACÓRDÃO Nº1.373/2.013 NATUREZA: APOSENTADORIA INTERESSADA: SRA. MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DE SOUSA LOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL III DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Processo nº1.966/13 – ACÓRDÃO Nº1.374/2.013 NATUREZA: APOSENTADORIA INTERESSADO: SR. JÚLIO ANTÔNIO CAVALCANTE PARENTE LOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL VI DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Processo nº12.779/12 – ACORDÃO Nº1.375/2.013 NATUREZA: PENSÃO INTERESSADA: SRA. MARIA DAS DORES FERREIRA RODRIGUES LOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Processo nº19.445/12 – ACORDÃO Nº1.376/2.013 NATUREZA: PENSÃO INTERESSADA: SRA. MARIA DE LOURDES BARBOSA LOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Processo nº13.506/03 – ACÓRDÃO Nº1.377/2.013 INTERESSADO: FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO/FUNDEF DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.002 RESPONSÁVEL: SR. ORLANDO FACÓ RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas de Gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério/FUNDEF do Município de Beberibe, relativas ao exercício financeiro de 2.002, de responsabilidade do senhor Orlando Facó, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa e imputação de débito ao responsável nos valores, respectivamente, de R$19.153,80 (dezenove mil, cento e cinqüenta e três reais e oitenta centavos), e R$10.982,02 (dez mil, novecentos e oitenta e dois reais e dois centavos), e, por maioria, vencido o senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa, com reconhecimento, em tese, da prática do ato doloso de improbidade administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade as quantias acima relacionadas. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhidos os valores acima indicados, representar ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal Regional Eleitoral. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Ao proferir seu voto, o senhor Auditor Substituto de Conselheiro Fernando Antônio Costa Lima Uchôa Junior afirmou que, de acordo com as razões expostas no julgamento do processo nº11.356/09, ocorrido na Sessão da Primeira Câmara do dia 05 de março de 2013, iria acompanhar o voto divergente, no sentido de especificar o caráter doloso do ato de
  • 3. 82 DIÁRIOOFICIALDOESTADO SÉRIE 3 ANOV Nº074 FORTALEZA, 23DEABRILDE2013 RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO da Tomada de Contas de Gestão da Secretaria Municipal de Ação Social de Palmácia, relativa ao período de 01 a 16 de janeiro do exercício financeiro de 2.007, de responsabilidade da senhora Grécia Pereira Barros, considerando- as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa à responsável no valor de R$3.192,30 (três mil, cento e noventa e dois reais e trinta centavos). Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº31.822/10 – ACÓRDÃO Nº1.437/2.013 INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PALMÁCIA NATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO DE 01 DE JANEIRO A 15 DE OUTUBRO DE 2.007 RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ HERMÍNIO MUNIZ RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO da Tomada de Contas de Gestão da Secretaria Municipal de Administração de Palmácia, relativa ao período de 01 de janeiro a 15 de outubro do exercício financeiro de 2.007, de responsabilidade do senhor José Hermínio Muniz, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$29.794,80 (vinte e nove mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), e, por maioria, vencido o senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa, com reconhecimento, em tese, da prática do ato doloso de improbidade administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal Regional Eleitoral. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Ao proferir seu voto, o senhor Auditor Substituto de Conselheiro Fernando Antônio Costa Lima Uchôa Junior afirmou que, de acordo com as razões expostas no julgamento do processo nº11.356/09, ocorrido na Sessão da Primeira Câmara do dia 05 de março de 2013, iria acompanhar o voto divergente, no sentido de especificar o caráter doloso do ato de improbidade administrativa em homenagem à nova jurisprudência dominante na Primeira Câmara, ressalvando, no entanto, seu posicionamento originário sobre a matéria, no sentido de não especificar o dolo em casos de ausência de licitação. Vencido o senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa que votou pela não indicação do caráter doloso do ato de improbidade administrativa, por entender que não existiam nos autos elementos suficientes para tal indicação. PROCESSO nº22.161/11 – ACÓRDÃO Nº1.438/2.013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 1.997 RESPONSÁVEIS: SR. (A) LÚCIA VANDA DE MORAIS GUIMARÃES (EX-PREFEITA) E PEDRO JORGE MORAIS LIMA (EX- SECRETÁRIO DE FINANÇAS) RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Caririaçu, relativa ao exercício financeiro de 1.997, de responsabilidade do(a) senhor(a) Lúcia Vanda de Morais Guimarães (Ex-Prefeita) e Pedro Jorge Morais Lima (Ex-Secretário de Finanças), sem aplicação de multa aos responsáveis, em face a comprovação de irregularidade em cláusula no termo de convênio assinado entre o Banco do Estado do Ceará - BEC e a Prefeitura Municipal de Caririaçu, de responsabilidade dos signatários no exercício financeiro de 1.997. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº23.385/09 – ACÓRDÃO Nº1.439/2.013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.005 RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTA RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Paracuru, relativa ao exercício financeiro de 2.005, de responsabilidade do senhor José Ribamar Barroso Batista, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$8.512,80 (oito mil, quinhentos e doze reais e oitenta centavos), em face a comprovação de irregularidades na execução de obras e serviços de engenharia no exercício financeiro de 2.005. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº15.289/12 – ACÓRDÃO Nº1.440/2.013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.011 RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO NILSON FREITAS RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Palhano, relativa ao exercício financeiro de 2.011, de responsabilidade do senhor Francisco Nilson Freitas, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$300,00 (trezentos reais), em face do envio intempestivo a este TCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio do Sistema de Informações Municipais - SIM, relativas ao mês de dezembro do exercício financeiro de 2.011. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº26.494/12 – ACÓRDÃO Nº1.441/2.013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.011 RESPONSÁVEL: SRA. ÉRICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA da Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Paracuru, relativa ao exercício financeiro de 2.011, de responsabilidade da senhora Érica de Figueiredo Der Hovannessian, e consequentemente com o seu posterior arquivamento, em face a comprovação de ter sido dada ampla divulgação à publicação por meio eletrônico de acesso ao público (internet), do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, relativo ao 2º bimestre do exercício financeiro de 2011. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº8.199/12 – ACÓRDÃO Nº1.442/2.013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.012 RESPONSÁVEL: SR. ODILON SILVEIRA DE AGUIAR RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Tauá, relativa ao exercício financeiro de 2.012, de responsabilidade do senhor Odilon Silveira de Aguiar, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), em face a não disponibilização das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira em tempo real, no exercício financeiro de 2.012. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº22.422/12 – ACÓRDÃO Nº1.443/2.013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.012 RESPONSÁVEL: SR. PAULO NEY MARTINS RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA da Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Campos Sales, relativa ao exercício financeiro de 2.012, de responsabilidade do senhor Paulo Ney Martins, e consequentemente com o seu posterior arquivamento, em face a comprovação da publicação por meio eletrônico de acesso ao público (internet) da Lei Orçamentária Anual - LOA, relativa ao exercício financeiro de 2.012. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº23.305/12 – ACÓRDÃO Nº1.444/2.013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTEIRAS NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.012 RESPONSÁVEL: SR. MANOEL NOVAIS MIRANDA RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA da Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Porteiras, relativa ao exercício financeiro de 2.012, de responsabilidade do senhor Manoel Novais Miranda, e consequentemente com o seu posterior arquivamento, em face a comprovação da regular publicação em meio eletrônico de acesso ao público (internet), do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, relativo ao exercício financeiro de 2012. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº26.021/12 – ACÓRDÃO Nº1.445/2.013
  • 4. 91DIÁRIOOFICIALDOESTADO SÉRIE 3 ANO V Nº074 FORTALEZA,23DEABRILDE2013 INTERESSADA: SRA. MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE ARARIPE RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº14.881/12 – ACÓRDÃO Nº1.698/2.013 NATUREZA: APOSENTADORIA INTERESSADA: SRA. ESTER ALVES LOPES LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACATUBA RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº26.189/12 – ACÓRDÃO Nº1.699/2.013 NATUREZA: APOSENTADORIA INTERESSADA: SRA. MARIA JOSÉ FERREIRA PEREIRA LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº30.728/12 – ACÓRDÃO Nº1.700/2.013 NATUREZA: APOSENTADORIA INTERESSADA: SRA. LUÍZA MENDES DA SILVA LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº30.729/12 – ACÓRDÃO Nº1.701/2.013 NATUREZA: APOSENTADORIA INTERESSADA: SRA. FRANCISCAVIEIRA DEANDRADE BARBOSA LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº667/13 – ACÓRDÃO Nº1.702/2.013 NATUREZA: APOSENTADORIA INTERESSADA: SRA. MARIA LÚCIA MACIEL LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº745/13 – ACÓRDÃO Nº1.703/2.013 NATUREZA: APOSENTADORIA INTERESSADO: SR. RAIMUNDO NONATO FILHO LOTAÇÃO: SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CRUZ RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº1.782/13 – ACÓRDÃO Nº1.704/2.013 NATUREZA: APOSENTADORIA INTERESSADA: SRA. MARLENE COSTA DA SILVA LOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL I DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº1.783/13 – ACÓRDÃO Nº1.705/2.013 NATUREZA: APOSENTADORIA INTERESSADO: SR. CARLOS CÉSAR DE MORAIS SAMPAIO LOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL IV DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº1.807/13 – ACÓRDÃO Nº1.706/2.013 NATUREZA: APOSENTADORIA INTERESSADA: SRA. MARIA SOCORRO ALMEIDA BASILIO LOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL IV DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº1.838/13 – ACÓRDÃO Nº1.707/2.013 NATUREZA: APOSENTADORIA INTERESSADA: SRA. RELMA MARIA NOVAIS CAVALCANTE LOTAÇÃO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISA, ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DE FORTALEZA RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº99/13 – ACORDÃO Nº1.708/2.013 NATUREZA: PENSÃO INTERESSADO: SR. SEBASTIÃO FERNANDES DA SILVA LOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VIAGEM RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº27.821/12 – ACORDÃO Nº1.709/2.013 NATUREZA: PENSÃO INTERESSADA: SRA. MARIA BARROS CÂNDIDO LOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº10.257/03 – ACÓRDÃO Nº1.710/2.013 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARACURU NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.002 RESPONSÁVEL: SRA. ANTÔNIAXAVIER MOREIRA (EX-GESTORA) RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO
  • 5. 92 DIÁRIOOFICIALDOESTADO SÉRIE 3 ANOV Nº074 FORTALEZA, 23DEABRILDE2013 ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas de Gestão do Fundo Municipal de Educação de Paracuru, relativas ao exercício financeiro de 2.002, de responsabilidade da senhora Antônia Xavier Moreira (Ex-Gestora), considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa no valor total de R$50.863,75 (cinqüenta mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), sendo no valor de R$33.838,15 (trinta e três mil, oitocentos e trinta e oito reais e quinze centavos), além do reconhecimento, em tese, da prática do ato doloso de improbidade administrativa e do cometimento, em tese, da prática de crime de apropriação indébita previdenciária, para a Sra. Antônia Xavier Moreira (Ex-Gestora), no valor de R$8.512,80 (oito mil, quinhentos e doze reais e oitenta centavos), para o Sr. José Maria Teixeira de Albuquerque (Presidente da C.P.L), e no valor individual de R$4.256,40 (quatro mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos), para o(a) Sr.(a) Maria Josélia de Castro Sousa e José Teixeira Dias (Membros da C.P.L). Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual e à Procuradoria Regional Eleitoral. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Ao proferir seu voto, o senhor Auditor Substituto de Conselheiro Fernando Antônio Costa Lima Uchôa Junior afirmou que, de acordo com as razões expostas no julgamento do processo nº11.356/09, ocorrido na Sessão da Primeira Câmara do dia 05 de março de 2013, iria acompanhar o voto da relatoria, no sentido de especificar o caráter doloso do ato de improbidade administrativa em homenagem à nova jurisprudência dominante na Primeira Câmara, ressalvando, no entanto, seu posicionamento originário sobre a matéria, no sentido de não especificar o dolo em casos de ausência de licitação. PROCESSO Nº15.723/06 – ACÓRDÃO Nº1.711/2.013 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE URUBURETAMA NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO DE 01 DE SETEMBRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2.005 RESPONSÁVEL: SR. JOÃO DE CASTRO CHAGAS NETO (GESTOR) RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Uruburetama, relativas ao período de 01 de setembro a 31 de dezembro do exercício financeiro de 2.005, de responsabilidade do senhor João de Castro Chagas Neto (Gestor), considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$4.256,40 (quatro mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos), excluindo-se de qualquer responsabilidade os (as) Srs. (as) Maria Valderina Rodrigues de Menezes (Presidente da C.P.L.), João Valdecy Barreto de Menezes e Veruska Karla Pinheiro Bastos (Membros da C.P.L.). Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº8.053/10 – ACÓRDÃO Nº1.712/2.013 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITAREMA NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.009 RESPONSÁVEL: SRA. ANA PAULA PRACIANO TEIXEIRA RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Itarema, relativas ao exercício financeiro de 2.009, de responsabilidade da senhora Ana Paula Praciano Teixeira, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa à responsável no valor de R$45.489,97 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), com reconhecimento, em tese, da prática do ato doloso de improbidade administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual e à Procuradoria Regional Eleitoral. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Ao proferir seu voto, o senhor Auditor Substituto de Conselheiro Fernando Antônio Costa Lima Uchôa Junior afirmou que, de acordo com as razões expostas no julgamento do processo nº11.356/09, ocorrido na Sessão da Primeira Câmara do dia 05 de março de 2013, iria acompanhar o voto da relatoria, no sentido de especificar o caráter doloso do ato de improbidade administrativa em homenagem à nova jurisprudência dominante na Primeira Câmara, ressalvando, no entanto, seu posicionamento originário sobre a matéria, no sentido de não especificar o dolo em casos de ausência de licitação. PROCESSO Nº9.896/12 – ACÓRDÃO Nº1.713/2.013 INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE ITAPIÚNA NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.010 RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO ELÍCIO CAVALCANTE ABREU RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela APROVAÇÃO das Contas de Gestão da Secretaria Municipal de Educação Básica de Itapiúna, relativas ao exercício financeiro de 2.010, de responsabilidade do senhor Francisco Elício Cavalcante Abreu, considerando-as REGULARES, na forma do Art.13, I, da Lei 12.160/93. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº9.897/12 – ACÓRDÃO Nº1.714/2.013 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAPIÚNA NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.011 RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO ELICIO CAVALCANTE ABREU RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela APROVAÇÃO das Contas de Gestão do Fundo Municipal de Educação de Itapiúna, relativas ao exercício financeiro de 2.011, de responsabilidade do senhor Francisco Elicio Cavalcante Abreu, considerando-as REGULARES, na forma do Art.13, I, da Lei 12.160/93. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº2.109/12 – ACÓRDÃO Nº1.715/2.013 NATUREZA: APOSENTADORIA INTERESSADA: SRA. ROSEMEIRE MARIA PEREIRA DOS SANTOS LOTAÇÃO: SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ RELATOR: SR. AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO DAVID SANTOS MATOS ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Aposentadoria em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº17.412/12 – ACÓRDÃO Nº1.716/2.013 NATUREZA: APOSENTADORIA INTERESSADO: SR. JOSÉ DO EGITO FRANCO LOTAÇÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATOR: SR. AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO DAVID SANTOS MATOS ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela ILEGALIDADE do Ato de Aposentadoria em favor do(a) interessado(a), negando-lhe o seu competente registro. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº20.205/12 – ACÓRDÃO Nº1.717/2.013 NATUREZA: APOSENTADORIA INTERESSADA: SRA. IVANETE PASCHOALETTE DA SILVA RODRIGUES LOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL I DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
  • 6. 113DIÁRIOOFICIALDOESTADO SÉRIE 3 ANO V Nº074 FORTALEZA,23DEABRILDE2013 NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.009 RESPONSÁVEIS: SRS. (AS) MARIALIMADEALENCAR RODRIGUES (SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO), CÍCERO ANTÔNIO DE SOUSA BEZERRA (PRESIDENTE DA C.P.L.), JUCIANO ALVES BEZERRA (MEMBRO DA C.P.L.) E SANDRA MARIA DA SILVA ARAÚJO (MEMBRO DA C.P.L.) RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada de Contas Especial da Secretaria Municipal de Educação de Campos Sales, relativa ao exercício financeiro de 2.009, de responsabilidade dos (as) senhores (as) Maria Lima de Alencar Rodrigues (Secretária de Educação), Cícero Antônio de Sousa Bezerra (Presidente da C.P.L.), Juciano Alves Bezerra (Membro da C.P.L.) e Sandra Maria da Silva Araújo (Membro da C.P.L.), com aplicação de multa aos responsáveis no valor total de R$4.256,40 (quatro mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos), sendo no valor individual de R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), para cada um dos (as) Srs (as) Maria Lima de Alencar Rodrigues (Secretária de Educação), Cícero Antônio de Sousa Bezerra (Presidente da C.P.L.), Juciano Alves Bezerra (Membro da C.P.L.) e Sandra Maria da Silva Araújo (Membro da C.P.L.) em face da comprovação de irregularidades em Licitação – Pregão Presencial nº13.001/2009 para locação de veículos para transporte de estudantes do município no exercício de 2.009. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº15.252/12 – ACÓRDÃO Nº1.914/2.013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.011 RESPONSÁVEL: SRA. ÉRICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Paracuru, relativa ao exercício financeiro de 2.011, de responsabilidade da senhora Érica de Figueiredo Der Hovannessian, com aplicação de multa à responsável no valor de R$600,00 (seiscentos reais), em face do envio intempestivo a este TCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio do Sistema de Informações Municipais - SIM, relativas ao mês de dezembro do exercício financeiro de 2.011. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº15.312/12 – ACÓRDÃO Nº1.915/2.013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAUCAIA NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.011 RESPONSÁVEL: SR. WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA GÓIS RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Caucaia, relativa ao exercício financeiro de 2.011, de responsabilidade do senhor Washington Luiz de Oliveira Góis, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$600,00 (seiscentos reais), em face do envio intempestivo a este TCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio do Sistema de Informações Municipais - SIM, relativas ao mês de dezembro do exercício financeiro de 2.011. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Após o julgamento do processo acima indicado, o senhor Conselheiro Manoel Beserra Veras, se ausentou em definitivo do Plenário não participando da discussão e julgamento dos processos a seguir relacionados, tendo por este motivo, o senhor Presidente da 1ª Câmara, Conselheiro José Marcelo Feitosa, convocado o senhor Auditor Substituto de Conselheiro Auditor Fernando Antônio Costa Lima Uchoa Júnior, para compor a aludida Câmara. PROCESSO Nº15.315/12 – ACÓRDÃO Nº1.916/2.013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAPORANGA NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.011 RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO NILSON MOREIRA RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Ipaporanga, relativa ao exercício financeiro de 2.011, de responsabilidade do senhor Francisco Nilson Moreira, com aplicação de multa ao responsável no valor total de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em face ao envio intempestivo, a este TCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio do Sistema de Informações Municipais - SIM, relativas ao mês de setembro, bem como, do não envio relativas aos meses de novembro e dezembro todos do exercício financeiro de 2.011. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº15.320/12 – ACÓRDÃO Nº1.917/2.013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.011 RESPONSÁVEL: SR. PAULO SÉRGIO LEITE ARRAIS RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Cascavel, relativa ao exercício financeiro de 2.011, de responsabilidade do senhor Paulo Sérgio Leite Arrais, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$600,00 (seiscentos reais), em face do envio intempestivo a este TCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio do Sistema de Informações Municipais - SIM, relativas ao mês de novembro do exercício financeiro de 2.011. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº15.325/12 – ACÓRDÃO Nº1.918/2.013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.011 RESPONSÁVEL: SR. MANOEL CLÁUDIO PESSOA CARDOSO RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Canindé, relativa ao exercício financeiro de 2.011, de responsabilidade do senhor Manoel Cláudio Pessoa Cardoso, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$600,00 (seiscentos reais), em face do envio intempestivo a este TCM, dos disquetes da Prestação de Contas Mensal, por meio do Sistema de Informações Municipais - SIM, relativas ao mês de dezembro do exercício financeiro de 2.011. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº17.619/12 – ACÓRDÃO Nº1.919/2.013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARAPE NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.011 RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ ACÉLIO PAULINO DE FREITAS RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Acarape, relativa ao exercício financeiro de 2.011, de responsabilidade do senhor José Acélio Paulino de Freitas, com aplicação de multa ao responsável no valor total de R$1.159,50 (um mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos), em face do envio intempestivo a este TCM, do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, relativo ao 6º bimestre, bem como do Relatório de Gestão Fiscal – RGF referente ao 2º semestre do exercício financeiro de 2011. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº26.013/12 – ACÓRDÃO Nº1.920/2.013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.012 RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ MANSUETO MARTINS DE SOUZA RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA da Tomada
  • 7. 115DIÁRIOOFICIALDOESTADO SÉRIE 3 ANO V Nº074 FORTALEZA,23DEABRILDE2013 ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela INADMISSIBILIDADE da Denúncia formulada pelo Sr. Cícero Meneses Macedo (Vereador) e outros acerca de possíveis irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Missão Velha, relativa ao exercício financeiro de 2.012, de responsabilidade do senhor Washington Luíz Macedo Fechine, e conseqüentemente com o seu posterior arquivamento, por considerar que não foram preenchidos os requisitos previstos no Art.52, da Lei 12.160/93 e o art.3º, inciso II, alínea “b” da Resolução nº001/2002 - TCM, em face da não apresentação de quaisquer provas ou indícios necessários das supostas irregularidades, sendo indispensável a comprovação da documentação do denunciante, requerida por meio de cópia autenticada do documento de identidade e, que a denúncia venha acompanhada da prova ou indício do fato. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº13.579/12 - ACÓRDÃO Nº1.930/2.013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAFORTE NATUREZA: REPRESENTAÇÃO DE 2.012 RESPONSÁVEL: SR. LUIZ FERNANDES BEZERRA FILHO (PREFEITO) RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela EXTINÇÃO DO FEITO, sem Julgamento do Mérito da presente Representação formulada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Penaforte, acerca do não repasse do percentual devido como de direito pelo desconto da contribuição sindical no mês de março pela Prefeitura Municipal de Penaforte, relativas ao exercício financeiro de 2.012, e conseqüentemente com o seu posterior arquivamento, em face de que não havendo comprovação da referida retenção, a matéria não compete a esta Corte de Contas julgar, de acordo com o Art.52 da Lei Estadual nº12.160/93 – LOTCM, c/c o Art.161 do Regimento Interno do TCM. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº10.256/03 – ACÓRDÃO Nº1.931/2.013 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PARACURU NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO DE 01 DE ABRIL A 31 DE DEZEMBRO DE 2.002 RESPONSÁVEL: SRA. WELNA MARIA BARROSO SARAIVA RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Paracuru, relativas ao período de 01 de abril a 31 de dezembro do exercício financeiro de 2.002, de responsabilidade da senhora Welna Maria Barroso Saraiva, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa à responsável no valor de R$4.256,40 (quatro mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos) Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº9.353/04 – ACÓRDÃO Nº1.932/2.013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZ NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.003 RESPONSÁVEL: SR. MANOEL NELSON DA SILVEIRA RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Cruz, relativas ao exercício financeiro de 2.003, de responsabilidade do senhor Manoel Nelson da Silveira, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa e imputação de débito ao responsável nos valores, respectivamente, de R$25.074,30 (vinte e cinco mil e setenta e quatro reais e trinta centavos), e R$122.337,00 (cento e vinte e dois mil, trezentos e trinta e sete reais), e, por maioria, vencido o senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa, com reconhecimento, em tese, da prática do ato doloso de improbidade administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade as quantias acima relacionadas. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhidos os valores acima indicados, representar ao Ministério Público Estadual e à Procuradoria Regional Eleitoral. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Ao proferir seu voto, o senhor Auditor Substituto de Conselheiro Fernando Antônio Costa Lima Uchôa Junior afirmou que, de acordo com as razões expostas no julgamento do processo nº11.356/09, ocorrido na Sessão da Primeira Câmara do dia 05 de março de 2013, iria acompanhar o voto da relatoria, no sentido de especificar o caráter doloso do ato de improbidade administrativa em homenagem à nova jurisprudência dominante na Primeira Câmara, ressalvando, no entanto, seu posicionamento originário sobre a matéria, no sentido de não especificar o dolo em casos de ausência de licitação. Vencido o senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa que votou pela não indicação do caráter doloso do ato de improbidade administrativa, por entender que não existiam nos autos elementos suficientes para tal indicação. PROCESSO Nº17.370/06 – ACÓRDÃO Nº1.933/2.013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCO NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO DE 01 DE FEVEREIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2.005 RESPONSÁVEL: SR. JORGE FREITAS OSTERNO RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Marco, relativas ao período de 01 de fevereiro a 31 de dezembro do exercício financeiro de 2.005, de responsabilidade do senhor Jorge Freitas Osterno, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa e imputação de débito ao responsável nos valores, respectivamente, de R$57.727,42 (cinqüenta e sete mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos), e R$26.634,66 (vinte e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), e, por maioria, vencido o senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa, com reconhecimento, em tese, da prática do ato doloso de improbidade administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade as quantias acima relacionadas. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhidos os valores acima indicados, representar ao Ministério Público Estadual e à Procuradoria Regional Eleitoral. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Ao proferir seu voto, o senhor Auditor Substituto de Conselheiro Fernando Antônio Costa Lima Uchôa Junior afirmou que, de acordo com as razões expostas no julgamento do processo nº11.356/09, ocorrido na Sessão da Primeira Câmara do dia 05 de março de 2013, iria acompanhar o voto da relatoria, no sentido de especificar o caráter doloso do ato de improbidade administrativa em homenagem à nova jurisprudência dominante na Primeira Câmara, ressalvando, no entanto, seu posicionamento originário sobre a matéria, no sentido de não especificar o dolo em casos de ausência de licitação. Vencido o senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa que votou pela não indicação do caráter doloso do ato de improbidade administrativa, por entender que não existiam nos autos elementos suficientes para tal indicação. PROCESSO Nº11.534/07 – ACÓRDÃO Nº1.934/2.013 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/FUNDEF DE EUSÉBIO NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.006 RESPONSÁVEL: SRA. MARTA CORDEIRO FERNANDES VIEIRA RELATOR: SR. CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas de Gestão do Fundo Municipal de Educação/FUNDEF de Eusébio, relativas ao exercício financeiro de 2.006, de responsabilidade da senhora Marta Cordeiro Fernandes Vieira, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa e imputação de débito à responsável nos valores, respectivamente, de R$88.320,30 (oitenta e oito mil, trezentos e vinte reais e trinta centavos), e R$477.645,62 (quatrocentos e setenta e sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), e, por maioria, vencido o senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa, com reconhecimento, em tese, da prática do ato doloso de improbidade administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade as quantias acima relacionadas. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhidos os valores acima indicados, representar ao Ministério Público Estadual e à Procuradoria Regional Eleitoral. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Ao proferir seu voto, o senhor Auditor Substituto de Conselheiro Fernando Antônio Costa Lima Uchôa Junior afirmou que, de acordo com as razões expostas no julgamento do processo nº11.356/09, ocorrido na Sessão da Primeira Câmara do dia 05 de março de 2013, iria acompanhar o voto da relatoria, no sentido de especificar o caráter doloso do ato de improbidade administrativa em homenagem à nova jurisprudência dominante na Primeira Câmara, ressalvando, no entanto, seu posicionamento originário sobre a matéria, no sentido de