1. Nº 50, segunda-feira, 15 de março de 2004170 1ISSN 1677-7042
10.Com relação ao recurso interposto contra a Decisão nº
844/2001-Plenário que, no entender do representante, poderia vir a ter
reflexos na matéria aqui discutida, importa registrar que tal não ocor-
rerá. Toda a discussão só teria algum fundamento se, apenas por
hipótese, houvesse a possibilidade de a Decisão nº 481/97-Plenário
ser mantida em todos os seus termos e os servidores tivessem im-
plementado as condições necessárias para dela usufruir até 11.11.97,
quando a incorporação de quintos foi extinta.
11.Aliás, bem consignou o ministro Guilherme Palmeira em
seu Voto condutor da Decisão nº 753/99-Plenário:
“Assim procedendo, verifico, de plano, que, em 11.11.97, data da
publicação da MP nº 1.595-14, posteriormente convalidada e trans-
formada na Lei nº 9.527/97, desapareceu qualquer vínculo porventura
existente entre os institutos da opção e dos quintos. Como foi pre-
cisamente esse vínculo que conduziu à construção jurisprudencial
consolidada na referida Decisão nº 481/97, não vejo como admitir,
atualmente, com base naquele decisum, a integração da parcela re-
ferente à opção aos proventos de aposentadoria. Hodiernamente, é
forçoso reconhecer, a parcela denominada opção nenhuma correlação
possui com quintos ou décimos (porque extinta sua incorporação), e
tampouco com a remanescente VPNI (porque juridicamente distinta
dos antigos quintos incorporados e sem nenhuma correspondência,
mesmo de valor, com as atuais gratificações de função ou cargo
comissionado).
Não sendo, pois, possível estabelecer nenhum vínculo entre essas
parcelas remuneratórias, e afastada, em conseqüência, a aplicabilidade
da Decisão nº 481/97 para as situações constituídas a partir da Lei nº
9.527/97, há que se ater o intérprete, para o deslinde das dúvidas
suscitadas pelo STJ, aos estritos contornos da legislação que dis-
ciplina, atualmente, a figura da opção, seja o art. 14, § 2º, da Lei nº
9.421/96 (no caso dos servidores do Poder Judiciário), seja o art. 2º
da Lei nº 8.911/94 (no caso dos servidores do Poder Executivo).”
12.Os servidores do TRT-1ª Região que tiveram a parcela
“Valor Base da Função Comissionada” suprimida de seus proventos
de aposentadoria não possuíam, em 10.11.97 (véspera da vigência da
Lei nº 9.527/97), tempo de serviço para concessão de aposentadoria
voluntária, conforme informado às fls. 41/42 destes autos (Processo
TRT-PA 374/00, fls. 52/54). Portanto, o requisito essencial - tempo de
serviço - não havia sido implementado, o que afasta a possibilidade
de utilização da Decisão nº 481/97-Plenário, na hipótese de sua ma-
nutenção, e, nos termos da Decisão nº 753/99-Plenário, a opção do
art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/96 só se aplica aos servidores ativos.
13.Como jurisprudência consolidada no mesmo sentido cito
as Decisões nºs 511/2000-Plenário; 179/2001-2ª Câmara; 352/2001-1ª
Câmara; 27/2002-1ª Câmara; 193/2002-1ª Câmara; 365/2002-1ª Câ-
mara; e 1620/2003-Plenário, entre outras.
Ante o exposto, acrescentadas essas considerações, VOTO
no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de
Souza, em 03 de março de 2004.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
A C Ó R D Ã O Nº 181/2004 -TCU - Plenário
1. Processo TC-008.833/2003-6
2. Grupo: I - Classe: VII - Representação
3. Interessado: Sindicato dos Servidores das Justiças Federais
no Estado do Rio de Janeiro - SISEJUFE
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de
Representação encaminhada a este Tribunal pelo Sindicato dos Ser-
vidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - SI-
SEJUFE, em razão de ato do Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região que determinou a supressão dos proventos de
servidores aposentados da parcela denominada “Valor Base da Fun-
ção Comissionada”, em cumprimento à Decisão nº 753/99-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento
Interno, conhecer da Representação encaminhada pelo Sindicato dos
Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - SI-
SEJUFE para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. dar ciência da presente deliberação, bem como do Re-
latório e Voto que a fundamentam, ao interessado;
9.3. arquivar estes autos.
10. Ata nº 6/2004 - Plenário
11. Data da Sessão: 3/3/2004 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente),
Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Ro-
drigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator) e os Mi-
nistros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha, Augusto Sherman
Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui Presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE VII - PLENÁRIO
TC 015.723/2001-8
Natureza: Representação
Entidade: Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro/CE
Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Ceará - TCM/CE
Advogado constituído nos autos: Narcélio Limaverde Filho
(OAB/CE 13102)
Sumário: Representação. TCM/CE. Prefeitura Municipal de
Piquet Carneiro/CE. Irregularidades em procedimentos licitatórios pa-
ra aquisição de gêneros alimentícios para o programa de merenda
escolar. Aplicada multa aos responsáveis. Quitação pelo ex-prefeito.
Parcelamento pedido pelos demais responsáveis. Expedida quitação
da multa já paga. Autorizado o parcelamento das demais dívidas.
RELATÓRIO
Trata-se de Representação referente a documentação reme-
tida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará -
TCM/CE, apontando irregularidades em procedimentos licitatórios
realizados pela Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro/CE para aqui-
sição de gêneros alimentícios para o programa de merenda escolar.
2.Na Sessão de 4/9/2002, foi prolatado o Acórdão nº
322/2002-TCU-Plenário (fls. 257/267), aplicando, individualmente, a
multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), ao Sr. Francisco Ivanildo Fernandes Franco,
ex-prefeito, bem como aos integrantes da Comissão de Licitação do
município, Srs. Tereza Neuba Nunes Paulino (presidente), Antônio de
Pádua Alves Lucena, Maria das Graças Moura e Paulo de Tarso
Lucena Saraiva (membros).
3.Notificados os responsáveis, o Sr. Francisco Ivanildo Fer-
nandes Franco promoveu o recolhimento, em 9/10/2002, do valor da
multa que lhe foi imposta, conforme documento de fls. 288, podendo,
portanto, ser-lhe dada quitação, enquanto os demais interpuseram
Pedido de Reexame.
4.Tendo sido negado provimento ao referido recurso, con-
soante Acórdão nº 453/2003-TCU-Plenário, Sessão de 7/5/2003 (fls.
20/27 - volume 1), os Srs. Antônio de Pádua Alves Lucena, Maria das
Graças Moura, Paulo de Tarso Lucena Saraiva e Tereza Neuba Nunes
Paulino entraram com solicitação de parcelamento das multas que
haviam sido-lhes imputadas (fls. 39 e 46 - volume 1).
A unidade técnica e o Ministério Público (fls. 40/42 - volume
1) manifestaram-se de acordo com os parcelamentos pretendidos, em
24 (vinte e quatro) parcelas mensais, conforme permissivos estatuídos
no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento Interno,
alertando os responsáveis de que a falta de recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com funda-
mento no art. 18 da Resolução nº 64/1996-TCU e nos termos da
Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de
processo referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 07.
2.Quitada a multa imputada ao ex-prefeito de Piquet Car-
neiro/CE, cabe expedir-lhe a correspondente quitação. Já os pedidos
de parcelamento das multas cominadas aos integrantes da Comissão
de Licitação encontram amparo no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o
art. 217 do Regimento Interno, podendo, portanto, ser deferidos por
este Tribunal.
Assim, acolho a proposta uniforme da unidade técnica e do
Ministério Público, e voto por que o Tribunal adote o Acórdão que
ora submeto à deliberação deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de
Souza, em 03 de março de 2004
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 182/2004 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.723/2001-8
2. Grupo I; Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
do Ceará - TCM/CE
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro/CE
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Ro-
cha
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Ge-
ral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX/CE
8. Advogado constituído nos autos: Narcélio Limaverde Fi-
lho (OAB/CE 13102)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação
referente a documentação remetida pelo Tribunal de Contas dos Mu-
nicípios do Estado do Ceará - TCM/CE, apontando irregularidades
em procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de
Piquet Carneiro/CE para aquisição de gêneros alimentícios para o
programa de merenda escolar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator
e com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do
Regimento Interno, em:
9.1. dar quitação ao Sr. Francisco Ivanildo Fernandes Franco
(CPF 091.027.28320), ante o recolhimento integral da multa que lhe
foi imputada pelo Acórdão nº 322/2002-TCU-Plenário;
9.2. autorizar, com fulcro no art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c
o art. 217 do Regimento Interno, o recolhimento parcelado das multas
aplicadas aos Srs. Antônio de Pádua Alves Lucena (CPF
218.867.41387), Maria das Graças Moura (170.444.56391), Paulo de
Tarso Lucena Saraiva (CPF 806.477.74372) e Tereza Neuba Nunes
Paulino (CPF 157.082.41349), em 24 (vinte e quatro) prestações
mensais, sobre as quais incidirão os consectários legais correspon-
dentes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para o recolhimento da primeira parcela, vencendo as demais a cada
30 (trinta) dias;
9.3. alertar os responsáveis de que o não recolhimento de
qualquer das prestações importa no vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da noti-
ficação, no caso da primeira parcela, e do vencimento, no das demais,
para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, a efetivação
do pagamento (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento In-
terno).
10. Ata nº 6/2004 - Plenário
11. Data da Sessão: 3/3/2004 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente),
Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Ro-
drigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e os Ministros-Subs-
titutos Lincoln Magalhães da Rocha (Relator), Augusto Sherman Ca-
valcanti e Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui Presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
Grupo I - Classe VII - Plenário
-TC 005.877/2002-9 (com 4 volumes)
-Natureza: Acompanhamento
-Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES
-Interessado: Tribunal de Contas da União.
Advogados constituídos nos autos: Luiz Roberto Paranho de
Magalhães (OAB/DF nº 5.735) e Isamara Seabra Beltrão (OAB/RJ
96.557).
-Sumário: Relatório de Acompanhamento das operações de
apoio financeiro do BNDES para capitalização da Net Serviços de
Comunicações S/A (ex-Globo Cabo) por meio da Subsidiária BN-
DESPAR. Cumprimento da Decisão Plenária nº 1.325/2002. Deter-
minações ao BNDES para: a) atuar proativa e tempestivamente junto
aos demais acionistas/credores com vistas a encontrar uma imediata e
adequada solução visando superar obstáculos que estejam impedindo
o reequacionamento das dívidas da NET e a substituição das ope-
rações em dólar norte-americano por reais, sem que o fato implique
liberação de novos recursos pelo Sistema BNDES; b) informar nas
próximas contas da BNDESPAR as dívidas negociadas e as a ne-
gociar, se for o caso, nome dos credores, moedas envolvidas, prazos
renegociados, taxas de juros, garantias, montantes pagos/amortizados,
situação atual de cada operação, tendo como termo os saldos ob-
servados em 01/07/2002, dentre outras informações; c) Doravante,
observar com rigor as normas operacionais da Instituição Financeira,
em especial as cláusulas e condições dos protocolos que firmar antes
de efetuar liberação de recursos. Arquivamento dos autos.
<!ID998238-26>
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução do analista da 5ª Secex,
cuja proposta de encaminhamento contou com a anuência da Diretora
e do Secretário da Unidade Técnica, relativamente ao acompanha-
mento de determinação deste Tribunal constante da Decisão Plenária
nº 1.325/2002, Sessão de 09/10/2002, Ata nº 37/2002, originária de
Inspeção em processo de Representação daquela Secretaria referente à
assistência financeira prestada pelo Banco Nacional de Desenvol-
vimento Econômico e Social - BNDES à Net Serviços de Comu-
nicações S/A (ex-Globo Cabo), por intermédio de sua Subsidiária
BNDES Participações S/A - BNDESPar, verbis:
“Trata-se de Acompanhamento da operação de capitalização
da Net Serviços de Comunicações S/A, ex-Globo Cabo S/A, com
apoio financeiro do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES), na forma da Portaria de Fiscalização nº 959, de
05.06.2003 (fls. 365, v. p.).