Dentre os eleitores que não compareceram à revisão, estão incluídos os eleitores que, durante o período revisional,
transferiram o domicílio eleitoral de São Gonçalo do Amarante-CE para outros municípios, que faleceram, os que tiveram os
direitos políticos suspensos, bem como os que tiveram registradas em suas inscrições outras situações específicas ocorridas à época do período revisional
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Revisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitorado
1. Ano 2017 226, Número Fortaleza, Página 60terça-feira, 5 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
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036ª Zona Eleitoral
Sentenças
SENTENÇA - PROCESSO 3-74.2017.6.06.0036
PROCESSO: 3-74.2017.6.06.0036
PROTOCOLO: 9.066/2017
NATUREZA: REVISÃO DO ELEITORADO
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de processo administrativo de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos no município de São Gonçalo do
Amarante-CE, deferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, cujas instruções constam da Resolução TSE n.º 21.538/2003, da
Resolução TSE n.º 23.440/2015, da Resolução TRE/CE n.º 649/2016, do Provimento CGE nº 02/2017, do Provimento CRE/CE
n.º 01/2017, e do edital de convocação para revisão biométrica nº 10/2017, da lavra deste Juízo.
Em cumprimento ao art. 7º, caput, da Resolução TRE n.º 649/2016, foi expedido Edital 10/2017 em 22/03/2017, publicado em
24/03/2017, no DJE/CE nº 57, ano 2017, bem como afixado no mural do Fórum Eleitoral, dando amplo conhecimento aos
eleitores da obrigatoriedade de comparecerem aos postos de revisão, munidos de documento de identidade, comprovante
idôneo de domicílio, do CPF e do título eleitoral, todos originais, para confirmarem suas inscrições e fornecerem seus dados
biométricos, sob pena de cancelamento.
Foi ainda dado conhecimento a todos os cidadãos do município por meio de ampla divulgação através da emissora de rádio
local, bem como pelo envio de Ofício aos órgãos públicos municipais.
O município de São Gonçalo do Amarante contava com 42.286 eleitores aptos no dia 06/04/2017, data de início da REVISÃO,
dos quais 29.568 eleitores tiveram o recadastramento com coleta de dados biométricos efetuado no período oficial da Revisão
Biométrica, a saber, 06/04/2017 a 31/10/2017. Ao todo, 34.520 eleitores fizeram o recadastramento biométrico no município até
31/10/2017, computados os eleitores com dados coletados no período do recadastramento biométrico ordinário (19/10/2015 a
05/04/2017), situação permitida pelo art. 25, § 1º, do Provimento CRE/CE n.º 01/2017.
Os dados quantitativos acima relatados foram coletados do relatório Estatística de Comparecimento - Revisão do Eleitorado,
de Distribuição do Eleitorado por Zona/Município e demais relatórios extraídos do sistema ELO.
Dentre os eleitores que não compareceram à revisão, estão incluídos os eleitores que, durante o período revisional,
transferiram o domicílio eleitoral de São Gonçalo do Amarante-CE para outros municípios, que faleceram, os que tiveram os
direitos políticos suspensos, bem como os que tiveram registradas em suas inscrições outras situações específicas ocorridas à
época do período revisional, restando, portanto, apenas 7.630 eleitores que, efetivamente, tiveram suas inscrições não
apresentadas à Revisão Eleitoral no município, todos constantes na “RELAÇÃO DE INSCRIÇÕES NÃO APRESENTADAS À
REVISÃO, extraída do sistema ELO, às fls. 100/170, sendo estas passíveis de cancelamento.
A documentação juntada aos autos atesta que os trabalhos revisionais tiveram ampla divulgação quanto às datas, locais e
horários de atendimento, com repasse das orientações aos eleitores e aos partidos políticos através da rádio local, afixação da
convocação nos principais estabelecimentos públicos e comerciais da cidade, divulgação nas escolas públicas e particulares.
À fl. 186, manifestação do Ministério Público Eleitoral, opinando pela regularidade do procedimento e pelo cancelamento
daquelas inscrições cujos eleitores não compareceram ao procedimento revisional.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Revisão do Eleitorado é um mecanismo da Justiça Eleitoral, em forma de processo administrativo, que permite a aferição do
cadastro de todos os eleitores daquela zona eleitoral, oportunizando a atualização e complementação de dados, além de uma
investigação mais aprofundada nos casos onde se detectam indícios de ilícito penal.
O procedimento teve por escopo a atualização dos dados constantes do cadastro eleitoral e a implantação de nova sistemática
de identificação do eleitor, mediante a inclusão de dados biométricos (fotografia, impressões digitais e assinatura digitalizada)
de todos os eleitores submetido à revisão eleitoral.
Conforme previsão do art. 12 do Provimento CRE/CE n.º 01/2017, foram submetidos ao processo revisional todos os eleitores,
em situação regular ou liberada, inscritos na circunscrição ou para ela movimentada até 30 dias antes do início dos trabalhos.
Os números alcançados ao final dos trabalhos, considerando o eleitorado apto no dia seguinte ao encerramento da revisão
biométrica, demonstram que 79,00% do eleitorado apto foi submetido ao recadastramento biométrico, percentual que se
considera razoável, diante do que se espera deste tipo de procedimento e em face das peculiaridades detectadas.
- Eleitorado apto no dia seguinte ao encerramento da revisão biométrica: 43.694.
- Total de eleitores recadastrados biometricamente (atendimento ordinário + atendimento em período de - revisão, incluindo as
operações de alistamento, transferência e revisão): 34.520
- Total de eleitores com inscrições passíveis de cancelamento: 7.360.
- Percentual final de eleitores com cadastramento biométrico: 79,00%
A legislação em vigor determina que sejam cancelados os títulos dos eleitores que não comparecerem a revisão, bem como
das inscrições que estiverem irregulares, excetuados os casos previstos no parágrafo único do art. 26 do Provimento CRE-CE
nº 01/2017. Determina, ainda, sejam apurados os casos em que se verifiquem indícios de ilícito penal.
Após encerrados os trabalhos, não se verificou a ocorrência de inscrições irregulares, nem mesmo de indícios de ilícito penal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 71, § 4º do Código Eleitoral c/c artigo 73 da Resolução TSE n.° 21.538/03, determino o
CANCELAMENTO das inscrições dos eleitores do Município de São Gonçalo do Amarante-CE que não compareceram à
revisão (fls. 90/90-V), lançando-se o código de ASE 469 no cadastro eleitoral;
Publique-se esta sentença no átrio do Fórum Eleitoral, para que os interessados e, em especial, os eleitores relacionados,
possam exercer sua ampla defesa, no caso de discordância desta decisão, por meio de recurso a ser interposto no prazo de 3
(três) dias, na forma do art. 80 do Código Eleitoral, e do art. 74, §1.º, II, e §2º da Resolução do TSE n. º 21.538/2003.
2. Ano 2017 226, Número Fortaleza, Página 61terça-feira, 5 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br
Transcorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos, para elaboração de minucioso relatório dos trabalhos
desenvolvidos e consequente encaminhamento à Corregedoria Regional Eleitoral, para homologação, nos termos do art. 76 da
Res. TSE nº 21.538/2003 e do parágrafo único do art. 28 do Provimento nº 01/2017 da CRE/CE.
Publique-se. Registre-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
São Gonçalo do Amarante-CE,30 de novembro de 2017.
FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE
Juiz da 36ª Zona Eleitoral-CE - respondendo
038ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL n.º 66/2017 RAE PERÍODO: 16.11.2017 a 30.11.2017A Excelentíssima Senhora
SAMARA COSTA MAIA, MM. Juíza Eleitoral desta 38ª Zona Eleitoral, com sede em Campos Sales, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao disposto no art. 57 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) e no art. 17 da Resolução TSE n.º
21.538/2003, TORNA PÚBLICO, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem ciência, que foram DEFERIDOS por
este Juízo Eleitoral os Requerimentos de Alistamento Eleitoral referentes ao período de 16 a 30 de novembro de 2017 nas
Operações de Alistamento e Transferência, cujo relatório anexo se encontra disponível em Cartório.TORNA PÚBLICO, ainda,
nos termos do artigo 17, § 2º, e 18, § 5º, ambos da Resolução TSE nº 21.538/2003, que durante o período em referência não
houve o indeferimento de nenhum Requerimento de Alistamento Eleitoral, em qualquer de suas operações. E, para que chegue
ao conhecimento de todos e a quem possa interessar, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral afixar o presente
Edital em local de costume no átrio do Fórum da Justiça Comum em Campos Sales, bem como publicar no Diário da Justiça
Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, pelo que ficam os alistados e os eleitores, nos casos de indeferimento de
inscrição e de transferência, respectivamente, e qualquer delegado de partido político, em ambos os casos, cientes dos prazos
específicos para recurso, referidos nos artigos 17, § 1º, e 18, § 5º, ambos da Resolução TSE nº 21.538/2003. Dado e passado
nesta Cidade de Campos Sales-CE, aos 04 (quatro) dias do mês de dezembro do ano de 2017 (dois mil e dezessete). Eu,
Gustavo França da Silva, Técnico Judiciário, Matrícula nº 85673, digitei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM.
Juíza Eleitoral. SAMARA COSTA MAIA Juíza Eleitoral da 38ª ZE.
041ª Zona Eleitoral
Sentenças
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DE ANTONIO PINTO DA CRUZ
PROTOCOLO n.º 8.676/2017
PROCESSO n.º 11-36.2017.6.06.0041
ASSUNTO: TERMO DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO
NOTICIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
NOTICIADO: ANTONIO PINTO DA CRUZ
SENTENÇA
O denunciado ANTONIO PINTO DA CRUZ, foi beneficiado com a transação penal ofertada pelo Ministério Público Eleitoral,
nos termos do art. 76, da lei n.º 9.099/95, comprometendo-se a cumprir as condições estipuladas em audiência, consistente na
aquisição e doação de 02 (duas) câmeras de vídeo para gravação de depoimentos da Delegacia da Comarca de Itapajé,
conforme se verifica nas fls. 38/39.
Manifestando-se a respeito, a Representante do parquet OPINA pela extinção da punibilidade do acusado em razão do
cumprimento das condições impostas, fl.58 v.
Eis um breve relato. Decido.
O parágrafo 5°, do supramencionado dispositivo legal, estipula que o Juiz do feito deverá declarar extinta a punibilidade do
acusado quando expirar o prazo de suspensão, sem que tenha havido revogação do benefício
In casu, vê-se dos .autos que o beneficiário cumpriu todas as condições que lhes foram impostas na decisão concessiva do
benefício da transação penal, conforme certifica o Chefe de Cartório na fl. 59.
Outrossim, é de se considerar que já decorreu o período de suspensão do processo, não tendo havido revogação do benefício.
Portanto, a aplicação da disposição contida no § 5.º, do art. 89, da Lei n.º 9.099/95, é medida que se impõe.
Em tais circunstâncias, DECLARO, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, com relação ao delito tratado
neste feito.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Itapajé, 30 de novembro de 2017.
Juliana Porto Sales
Juíza Eleitoral da 41.ª ZE