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TC-2858/026/09
Fl. 106
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
SENTENÇA DO AUDITOR JOSUÉ ROMERO
PROCESSO: TC- 2858/026/09
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUARULHOS - IPREF
RESPONSÁVEIS: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA
01/01 A 27/05/09
LUIZ CARLOS DOS SANTOS
28/05 A 31/12/09
ASSUNTO: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2009
INSTRUÇÃO: DF.01/DSF-I
ADVOGADOS: WILSON TAVARES DE SOUSA JUNIOR – OAB/SP
Nº 302.508 E OUTROS (fls. 32)
Tratam os presentes autos das contas anuais de
2009 do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos
Municipais de Guarulhos - IPREF, autarquia criada pela Lei
Municipal nº 2.690, de 04/06/ de 1983, reestruturada pela Lei
Municipal nº 6056, de 24/02/2005.
A atividade secundária deste órgão é
administrar o sistema de assistência à saúde dos segurados,
nos termos da Lei Municipal nº 6.083, de 07/06/05.
A Fiscalização apontou ocorrências, abaixo
citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo de fls.
29/49.
Consignou, ainda, que acompanha estes autos o
Acessório 1, TC 2858/126/09, que cuida de dados relativos à
gestão fiscal.
Por meio do r. despacho de fls. 31, os
responsáveis foram regularmente notificados a tomar
conhecimento do teor do laudo da inspeção e apresentar
alegações de interesse.
TC-2858/026/09
Fl. 107
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Assim, o Sr. Luis Carlos dos Santos,
apresentou defesa e documentos encartados às fls. 34/97,
pleiteando o reconhecimento da regularidade destas contas,
embasando suas pretensões nas alegações a seguir
resumidamente expostas:
1)Composição da Cúpula Diretiva - preenchimento irregular de
vagas do Conselho Administrativo em razão da nomeação de dois
servidores não efetivos, por 08 (oito) meses: confirmou a
falha anotada, ressaltando que as nomeações censuradas são
da competência do Executivo e que a demora na regularização
decorreu da dificuldade e encontrar os substitutos porque que
este “munus” não é impositivo;
2) Finalidade e Atividades Desenvolvidas no Exercício - não
foi mantido o equilíbrio financeiro e atuarial em detrimento
do disposto na lei de criação do Instituto: discordou do
apontamento embasando sua alegação na avaliação do Ministério
da Previdência Social sobre o Instituto no exercício de 2007,
ou seja, embora este RPPS não seja enquadrado como em
extinção, a opção de contratação de servidores pelo regime
jurídico celetista tende a levar a extinção pela contínua
redução de seu grupo de segurados. Desse modo, foge a
competência do responsável a solução total destes déficits,
vez que é da competência do Executivo prover cargos, sendo
sua obrigação demonstrar ao Prefeito as medidas saneadoras, e
isto se encontra fartamente demonstrado, na medida em que o
Instituto realiza a reavaliação atuarial anual apresentando-a
ao Chefe do Executivo. Ressaltou que para o regime de
capitalização simples utilizado existe previsão de cobertura
total pelo ente patrocinador e que o órgão se encontra dentro
do prazo para equacionamento deste déficit, 31/12/2011;
3) Multas – pagamento ao Conselho Regional de Farmácia de
multas desde o exercício de 2006: as multas existentes
somente chegaram ao conhecimento dos dirigentes quando do
encerramento das atividades da farmácia e foram devidamente
quitadas no exercício;
4)Despesas com precatórios judiciais e requisitórios de baixa
monta: descumprimento da posição jurisprudencial desta Corte
ante o não pagamento do mapa orçamentário de 2008; balanço
patrimonial não registra esta pendência; alegou que a falha
não ocorreu, haja vista que o valor do precatório é objeto de
questionamento junto ao Poder Judiciário em razão do
falecimento de dois dos três autores da ação judicial,
aguardando a expedição de novo precatório com o valor exato a
TC-2858/026/09
Fl. 108
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
ser pago, fato que também motivou a não contabilização desta
dívida:
4) Despesas Administrativas: gasto de 2,003%, acima do
limite de 2,%, decorrente da ampliação do cálculo para três
casas decimais e com a aproximação do cálculo para duas casas
este percentual não extrapolaria o patamar legal: pleiteou o
relevamento porque o valor excedente é de pouca monta, isto
é, R$ 5.217,90, levando em conta, ainda que a previsão
orçamentária para o exercício de 2010 fixou em 2,00% o limite
desta despesa, e que o valor efetivamente gasto naquele
exercício correspondeu a 1,87% da base de cálculo
considerada, havendo uma compensação em relação ao gasto do
exercício examinado;
5) Despesa Irregular: dispêndio com palestra de médico
renomado, precedido de inexigibilidade de licitação, cujo
contrato foi celebrado em 13/04/09 sem prévio empenho,
ocorrido em 16/04/09; liquidação e pagamento do total desta
despesa de R$ 31.896,04 ocorreu em 17/04/09, antes da
prestação do serviço, marcada para 27/04/09, em detrimento
das normas da Lei Federal nº 4.320/64; não há na documentação
da despesa comprovação da realização da palestra: asseverou
que o desrespeito à citada Lei Federal não ocorreu porque a
palestra foi realizada, conforme matérias jornalísticas
juntadas em sua defesa; antes da autorização do pagamento
verificou-se a disponibilidade da existência de recursos
orçamentários e financeiros para custear este gasto, que foi
objeto de avaliação por parte do Conselho de Administração,
transcrita em sua defesa, a qual cita entendimento
sustentado pelo Tribunal de Contas da União no sentido de
que, excepcionalmente, pagamento antecipado pode ser aceito
desde que seja a única alternativa para se obter bem ou a
prestação do serviço ou se antecipação propiciar sensível
economia de recursos, alegando, ainda que parte desta despesa
foi custeada pela Caixa Econômica Federal, conforme contrato
de patrocínio já acostado nestes autos;
6) Ordem Cronológica de Pagamentos – pagamento de multas
devidas desde 2006 em 2009, enquanto outras obrigações eram
pagas normalmente: se reportou as alegações já expendidas
acerca do pagamento de multa;
7) Pessoal - os cargos de contador, tesoureiro e procurador
não foram criados e as respectivas funções deste cargos são
exercidas por servidores efetivos; reajustes diferenciados em
detrimento do disposto no art. 37, X, da Carta Federal, em
TC-2858/026/09
Fl. 109
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
detrimento dos servidores cuja remuneração mensal
ultrapassava R$ 2.000,00 em abril de 2009: noticiou
providências para regularização do questionamento envolvendo
a criação de cargos e funções, juntando cópia de projeto de
lei remetido ao Executivo: ressaltou a competência do Chefe
do Executivo para a concessão do reajuste censurado e
qualquer ingerência implicaria em vício de iniciativa;
8) Atuário - déficit atuarial de R$ 773.358.950,26, superior
ao registrado em 2008 no valor de R$ 148.268.868,00, no qual
a avaliação utilizou critério diferenciado de repartição
simples anteriormente utilizado; no exercício anterior não
houve sugestão de medidas para redução do déficit
apresentado: argumentou que este déficit sempre existiu tendo
em vista a massa estacionária de servidores que integram este
RPPS e o regime de repartição simples utilizado na avaliação
anterior; até 2005 o Executivo concedia e custeava as
aposentadorias e somente em 2006, após a edição da Lei
Municipal nº 6056/05 e com a passagem da folha de pagamento
de todos os inativos e pensionistas para o Instituto a real
situação deste regime começou a se evidenciar;
9) Atendimento às recomendações do Tribunal: descumprimento
das seguintes recomendações exaradas no julgamento das contas
de 2007: não foram criados cargos efetivos de Contador,
Tesoureiro e Procurador e permanece incerto o suporte legal
para o subsídio do Presidente: noticiou finalização de
estudos para reestruturação do setor de pessoal encaminhou
projeto de lei ao Executivo e a Câmara para prosseguimento
deste processo, conforme copia; a alegou que a remuneração
do dirigente tem amparo legal.
Instada a se manifestar sobre a matéria, a
Assessoria Técnica e sua i. Chefia, de forma unânime,
opinaram pela aprovação desta contas com recomendações.
O julgamento dos demonstrativos dos 03 (três)
exercícios anteriores ocorreu da seguinte forma: TC-
2847/026/08 e TC-5719/026/07, regulares com ressalva e TC-
4142/026/06 regular em sede de recurso ordinário, com
trânsito em julgado em 08/08/13, 19/11/09 e 17/03/14,
respectivamente.
É o relatório.
Decido.
As contas em exame apresentam condições de
receber um julgamento favorável. Explico.
TC-2858/026/09
Fl. 110
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Em face do caráter formal das censuras e
das regularizações noticiadas relevo os apontamentos
relacionados à composição da Cúpula Diretiva (preenchimento
irregular das vagas do Conselho Administrativo), Atendimento à
Recomendação do Tribunal (falta de criação dos cargos e
funções de Tesoureiro, Contador e Procurador).
De igual forma em relação ao
questionamento envolvendo o pagamento de precatórios, este em
razão da propositura de medida judicial para adequação do
efetivo valor devido, por conta do falecimento de um dos
beneficiários, ainda em trâmite no exercício examinado.
Acolho as justificativas ofertadas
concernentes ao pagamento de multas relacionadas ao Conselho
Regional de Farmácia.
No tocante às despesas administrativas,
também aceito os esclarecimentos da defesa, vez que seria de
extremo rigor acolher gasto excedente ao limite legal de 2,%
com base em cálculo aritmético com aproximação de 03 (três)
casas decimais, alcançando 2,003%, quando efetuado com
aplicação de 02 (duas) casas decimais se situa dentre do
parâmetro legalmente exigido de 2%, como destacou a inspeção
às fls.14 do seu laudo.
Relativamente ao aspecto atuarial, apesar
da origem noticiar que levou ao conhecimento do Executivo o
parecer técnico que analisou a situação do exercício em
exame não comprovou sua afirmativa, bem como nada alegou no
que tange ao envio de sugestões, dentro da esfera de
competência do responsável, para, junto com o poder central,
implantar plano de custeio com vistas a enfrentar o
expressivo déficit técnico registrado em 2009 de
773.358.930,26.
Todavia, relevo, excepcionalmente este
resultado, considerando a alteração na metodologia de cálculo
nas avaliações anteriores (repartição simples), como anotado
no parecer atuarial do exercício (cópias às fls. 207/208 do
Anexo II), e o constatado pela inspeção no sentido de que
não foram propostas sugestões para diminuição do déficit
atuarial registrado no parecer das contas de 2008 de R$
148.268.868,00.
Não obstante o exposto, alerto a origem que
a falta de providências para adotar as sugestões do parecer
técnico de 2009 para equacionar o déficit poderá ensejar a
TC-2858/026/09
Fl. 111
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
reprovação de futuros demonstrativos, e a omissão do
responsável implicará na imposição de sanção pecuniária, nos
termos da Lei Orgânica desta Corte.
Relativamente à concessão de reajustes
diferenciados aos vencimentos dos servidores ativos e
proventos de inativos e pensionistas por meio da Lei
Municipal nº 6.502, de 04/06/09 (os índices passaram a incidir
em datas diversas), após o trânsito em julgado determino o
envio de ofício ao Ministério Público do Estado para ciência
e providências cabíveis, anexando cópia desta decisão e de
fls. 07, 21, 34, 52 e 53 destes autos, bem como do documento
de fls. 177 do Anexo I.
As falhas restantes permanecem. No entanto,
não são graves o suficiente para, isoladamente, reprovar
estas contas.
Com efeito, não foi esclarecido de forma
satisfatória o gasto com palestra de médico renomado, cuja
liquidação da despesa descumpriu as normas da Lei Federal nº
4.320/64, não comprovando ser o pagamento antecipado a única
forma de obter a prestação do serviço ou então que
proporcionaria sensível economia de recursos.
Desse modo, recomendo o cumprimento da lei
federal citada na liquidação das despesas do IPREF.
Quanto ao descumprimento da recomendação
exarada a julgamento das contas de 2007 (permanece incerto o
suporte legal para pagamento do subsídio do Presidente, fixado
na Lei Municipal nº 4.288/93)1
, alegação da origem não afastou
o apontamento noticiado naquelas contas. Assim, determino a
futura inspeção elucidar esta questão.
1
“Relatório
... remuneração do Presidente paga com fundamento em lei revogada - Lei Municipal nº
2.690/83 ...
Asseverou que a remuneração do dirigente tem fulcro na Lei nº 4.288/93, em pleno vigor,
muito embora a legislação mencionada pela Auditoria não tenha sido integralmente revogada.
Aduziu que a parte da lei referente aos subsídios não foi atingida pelo novo ordenamento
municipal.
...
DECISÃO
Os óbices levantados pela equipe de fiscalização recaem sobre o preenchimento do quadro
funcional e a remuneração do dirigente.
Esta última, ressalto, se encontra livre de impropriedade no valor do subsídio propriamente
dito, restando incerta somente a indicação do suporte legal.
TC-2858/026/09
Fl. 112
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Ante todo o exposto, considerando os dados
constantes do relatório da Fiscalização, o posicionamento
favorável dos órgãos técnicos, nos termos do que dispõem a
Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 03/2012
deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS as contas em
exame, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar
Estadual nº 709/93, com as recomendações mencionadas.
Quito os responsáveis nos termos do art. 35
da mencionada Lei Complementar.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por
este Tribunal.
Autorizo vista e extração de cópias dos
autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as
cautelas de estilo.
Publique-se.
Ao Cartório para:
Com o trânsito em julgado, remeter cópia
desta sentença e demais documentos referidos ao Ministério
Público do Estado para ciência e providências de sua alçada
acerca da concessão de reajuste em datas diferenciadas.
Após, ao DSF competente para anotações e, em
seguida, ao arquivo.
C.A., 22 de abril de 2014.
JOSUÉ ROMERO
AUDITOR
JR-01
TC-2858/026/09
Fl. 113
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO
REGULARES COM RESSALVAS as contas em exame, com amparo no
art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93,
recomendando o cumprimento das sugestões do atuário, da Lei
Federal nº4.320/64, bem como determino a fiscalização
elucidar o embasamento legal da remuneração paga ao
Presidente do IPREF. Quito os responsáveis nos termos do art.
35 da referida Lei Complementar. Excetuo os atos pendentes de
julgamento por este Tribunal. Autorizo vista e extração de
cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores,
observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
C.A., 22 de abril de 2014.
JOSUÉ ROMERO
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Contas anuais de 2009 do IPREF de Guarulhos julgadas regulares com recomendações

  • 1. TC-2858/026/09 Fl. 106 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES SENTENÇA DO AUDITOR JOSUÉ ROMERO PROCESSO: TC- 2858/026/09 ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUARULHOS - IPREF RESPONSÁVEIS: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA 01/01 A 27/05/09 LUIZ CARLOS DOS SANTOS 28/05 A 31/12/09 ASSUNTO: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2009 INSTRUÇÃO: DF.01/DSF-I ADVOGADOS: WILSON TAVARES DE SOUSA JUNIOR – OAB/SP Nº 302.508 E OUTROS (fls. 32) Tratam os presentes autos das contas anuais de 2009 do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos - IPREF, autarquia criada pela Lei Municipal nº 2.690, de 04/06/ de 1983, reestruturada pela Lei Municipal nº 6056, de 24/02/2005. A atividade secundária deste órgão é administrar o sistema de assistência à saúde dos segurados, nos termos da Lei Municipal nº 6.083, de 07/06/05. A Fiscalização apontou ocorrências, abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo de fls. 29/49. Consignou, ainda, que acompanha estes autos o Acessório 1, TC 2858/126/09, que cuida de dados relativos à gestão fiscal. Por meio do r. despacho de fls. 31, os responsáveis foram regularmente notificados a tomar conhecimento do teor do laudo da inspeção e apresentar alegações de interesse.
  • 2. TC-2858/026/09 Fl. 107 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Assim, o Sr. Luis Carlos dos Santos, apresentou defesa e documentos encartados às fls. 34/97, pleiteando o reconhecimento da regularidade destas contas, embasando suas pretensões nas alegações a seguir resumidamente expostas: 1)Composição da Cúpula Diretiva - preenchimento irregular de vagas do Conselho Administrativo em razão da nomeação de dois servidores não efetivos, por 08 (oito) meses: confirmou a falha anotada, ressaltando que as nomeações censuradas são da competência do Executivo e que a demora na regularização decorreu da dificuldade e encontrar os substitutos porque que este “munus” não é impositivo; 2) Finalidade e Atividades Desenvolvidas no Exercício - não foi mantido o equilíbrio financeiro e atuarial em detrimento do disposto na lei de criação do Instituto: discordou do apontamento embasando sua alegação na avaliação do Ministério da Previdência Social sobre o Instituto no exercício de 2007, ou seja, embora este RPPS não seja enquadrado como em extinção, a opção de contratação de servidores pelo regime jurídico celetista tende a levar a extinção pela contínua redução de seu grupo de segurados. Desse modo, foge a competência do responsável a solução total destes déficits, vez que é da competência do Executivo prover cargos, sendo sua obrigação demonstrar ao Prefeito as medidas saneadoras, e isto se encontra fartamente demonstrado, na medida em que o Instituto realiza a reavaliação atuarial anual apresentando-a ao Chefe do Executivo. Ressaltou que para o regime de capitalização simples utilizado existe previsão de cobertura total pelo ente patrocinador e que o órgão se encontra dentro do prazo para equacionamento deste déficit, 31/12/2011; 3) Multas – pagamento ao Conselho Regional de Farmácia de multas desde o exercício de 2006: as multas existentes somente chegaram ao conhecimento dos dirigentes quando do encerramento das atividades da farmácia e foram devidamente quitadas no exercício; 4)Despesas com precatórios judiciais e requisitórios de baixa monta: descumprimento da posição jurisprudencial desta Corte ante o não pagamento do mapa orçamentário de 2008; balanço patrimonial não registra esta pendência; alegou que a falha não ocorreu, haja vista que o valor do precatório é objeto de questionamento junto ao Poder Judiciário em razão do falecimento de dois dos três autores da ação judicial, aguardando a expedição de novo precatório com o valor exato a
  • 3. TC-2858/026/09 Fl. 108 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES ser pago, fato que também motivou a não contabilização desta dívida: 4) Despesas Administrativas: gasto de 2,003%, acima do limite de 2,%, decorrente da ampliação do cálculo para três casas decimais e com a aproximação do cálculo para duas casas este percentual não extrapolaria o patamar legal: pleiteou o relevamento porque o valor excedente é de pouca monta, isto é, R$ 5.217,90, levando em conta, ainda que a previsão orçamentária para o exercício de 2010 fixou em 2,00% o limite desta despesa, e que o valor efetivamente gasto naquele exercício correspondeu a 1,87% da base de cálculo considerada, havendo uma compensação em relação ao gasto do exercício examinado; 5) Despesa Irregular: dispêndio com palestra de médico renomado, precedido de inexigibilidade de licitação, cujo contrato foi celebrado em 13/04/09 sem prévio empenho, ocorrido em 16/04/09; liquidação e pagamento do total desta despesa de R$ 31.896,04 ocorreu em 17/04/09, antes da prestação do serviço, marcada para 27/04/09, em detrimento das normas da Lei Federal nº 4.320/64; não há na documentação da despesa comprovação da realização da palestra: asseverou que o desrespeito à citada Lei Federal não ocorreu porque a palestra foi realizada, conforme matérias jornalísticas juntadas em sua defesa; antes da autorização do pagamento verificou-se a disponibilidade da existência de recursos orçamentários e financeiros para custear este gasto, que foi objeto de avaliação por parte do Conselho de Administração, transcrita em sua defesa, a qual cita entendimento sustentado pelo Tribunal de Contas da União no sentido de que, excepcionalmente, pagamento antecipado pode ser aceito desde que seja a única alternativa para se obter bem ou a prestação do serviço ou se antecipação propiciar sensível economia de recursos, alegando, ainda que parte desta despesa foi custeada pela Caixa Econômica Federal, conforme contrato de patrocínio já acostado nestes autos; 6) Ordem Cronológica de Pagamentos – pagamento de multas devidas desde 2006 em 2009, enquanto outras obrigações eram pagas normalmente: se reportou as alegações já expendidas acerca do pagamento de multa; 7) Pessoal - os cargos de contador, tesoureiro e procurador não foram criados e as respectivas funções deste cargos são exercidas por servidores efetivos; reajustes diferenciados em detrimento do disposto no art. 37, X, da Carta Federal, em
  • 4. TC-2858/026/09 Fl. 109 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES detrimento dos servidores cuja remuneração mensal ultrapassava R$ 2.000,00 em abril de 2009: noticiou providências para regularização do questionamento envolvendo a criação de cargos e funções, juntando cópia de projeto de lei remetido ao Executivo: ressaltou a competência do Chefe do Executivo para a concessão do reajuste censurado e qualquer ingerência implicaria em vício de iniciativa; 8) Atuário - déficit atuarial de R$ 773.358.950,26, superior ao registrado em 2008 no valor de R$ 148.268.868,00, no qual a avaliação utilizou critério diferenciado de repartição simples anteriormente utilizado; no exercício anterior não houve sugestão de medidas para redução do déficit apresentado: argumentou que este déficit sempre existiu tendo em vista a massa estacionária de servidores que integram este RPPS e o regime de repartição simples utilizado na avaliação anterior; até 2005 o Executivo concedia e custeava as aposentadorias e somente em 2006, após a edição da Lei Municipal nº 6056/05 e com a passagem da folha de pagamento de todos os inativos e pensionistas para o Instituto a real situação deste regime começou a se evidenciar; 9) Atendimento às recomendações do Tribunal: descumprimento das seguintes recomendações exaradas no julgamento das contas de 2007: não foram criados cargos efetivos de Contador, Tesoureiro e Procurador e permanece incerto o suporte legal para o subsídio do Presidente: noticiou finalização de estudos para reestruturação do setor de pessoal encaminhou projeto de lei ao Executivo e a Câmara para prosseguimento deste processo, conforme copia; a alegou que a remuneração do dirigente tem amparo legal. Instada a se manifestar sobre a matéria, a Assessoria Técnica e sua i. Chefia, de forma unânime, opinaram pela aprovação desta contas com recomendações. O julgamento dos demonstrativos dos 03 (três) exercícios anteriores ocorreu da seguinte forma: TC- 2847/026/08 e TC-5719/026/07, regulares com ressalva e TC- 4142/026/06 regular em sede de recurso ordinário, com trânsito em julgado em 08/08/13, 19/11/09 e 17/03/14, respectivamente. É o relatório. Decido. As contas em exame apresentam condições de receber um julgamento favorável. Explico.
  • 5. TC-2858/026/09 Fl. 110 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Em face do caráter formal das censuras e das regularizações noticiadas relevo os apontamentos relacionados à composição da Cúpula Diretiva (preenchimento irregular das vagas do Conselho Administrativo), Atendimento à Recomendação do Tribunal (falta de criação dos cargos e funções de Tesoureiro, Contador e Procurador). De igual forma em relação ao questionamento envolvendo o pagamento de precatórios, este em razão da propositura de medida judicial para adequação do efetivo valor devido, por conta do falecimento de um dos beneficiários, ainda em trâmite no exercício examinado. Acolho as justificativas ofertadas concernentes ao pagamento de multas relacionadas ao Conselho Regional de Farmácia. No tocante às despesas administrativas, também aceito os esclarecimentos da defesa, vez que seria de extremo rigor acolher gasto excedente ao limite legal de 2,% com base em cálculo aritmético com aproximação de 03 (três) casas decimais, alcançando 2,003%, quando efetuado com aplicação de 02 (duas) casas decimais se situa dentre do parâmetro legalmente exigido de 2%, como destacou a inspeção às fls.14 do seu laudo. Relativamente ao aspecto atuarial, apesar da origem noticiar que levou ao conhecimento do Executivo o parecer técnico que analisou a situação do exercício em exame não comprovou sua afirmativa, bem como nada alegou no que tange ao envio de sugestões, dentro da esfera de competência do responsável, para, junto com o poder central, implantar plano de custeio com vistas a enfrentar o expressivo déficit técnico registrado em 2009 de 773.358.930,26. Todavia, relevo, excepcionalmente este resultado, considerando a alteração na metodologia de cálculo nas avaliações anteriores (repartição simples), como anotado no parecer atuarial do exercício (cópias às fls. 207/208 do Anexo II), e o constatado pela inspeção no sentido de que não foram propostas sugestões para diminuição do déficit atuarial registrado no parecer das contas de 2008 de R$ 148.268.868,00. Não obstante o exposto, alerto a origem que a falta de providências para adotar as sugestões do parecer técnico de 2009 para equacionar o déficit poderá ensejar a
  • 6. TC-2858/026/09 Fl. 111 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES reprovação de futuros demonstrativos, e a omissão do responsável implicará na imposição de sanção pecuniária, nos termos da Lei Orgânica desta Corte. Relativamente à concessão de reajustes diferenciados aos vencimentos dos servidores ativos e proventos de inativos e pensionistas por meio da Lei Municipal nº 6.502, de 04/06/09 (os índices passaram a incidir em datas diversas), após o trânsito em julgado determino o envio de ofício ao Ministério Público do Estado para ciência e providências cabíveis, anexando cópia desta decisão e de fls. 07, 21, 34, 52 e 53 destes autos, bem como do documento de fls. 177 do Anexo I. As falhas restantes permanecem. No entanto, não são graves o suficiente para, isoladamente, reprovar estas contas. Com efeito, não foi esclarecido de forma satisfatória o gasto com palestra de médico renomado, cuja liquidação da despesa descumpriu as normas da Lei Federal nº 4.320/64, não comprovando ser o pagamento antecipado a única forma de obter a prestação do serviço ou então que proporcionaria sensível economia de recursos. Desse modo, recomendo o cumprimento da lei federal citada na liquidação das despesas do IPREF. Quanto ao descumprimento da recomendação exarada a julgamento das contas de 2007 (permanece incerto o suporte legal para pagamento do subsídio do Presidente, fixado na Lei Municipal nº 4.288/93)1 , alegação da origem não afastou o apontamento noticiado naquelas contas. Assim, determino a futura inspeção elucidar esta questão. 1 “Relatório ... remuneração do Presidente paga com fundamento em lei revogada - Lei Municipal nº 2.690/83 ... Asseverou que a remuneração do dirigente tem fulcro na Lei nº 4.288/93, em pleno vigor, muito embora a legislação mencionada pela Auditoria não tenha sido integralmente revogada. Aduziu que a parte da lei referente aos subsídios não foi atingida pelo novo ordenamento municipal. ... DECISÃO Os óbices levantados pela equipe de fiscalização recaem sobre o preenchimento do quadro funcional e a remuneração do dirigente. Esta última, ressalto, se encontra livre de impropriedade no valor do subsídio propriamente dito, restando incerta somente a indicação do suporte legal.
  • 7. TC-2858/026/09 Fl. 112 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Ante todo o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, o posicionamento favorável dos órgãos técnicos, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS as contas em exame, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações mencionadas. Quito os responsáveis nos termos do art. 35 da mencionada Lei Complementar. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Ao Cartório para: Com o trânsito em julgado, remeter cópia desta sentença e demais documentos referidos ao Ministério Público do Estado para ciência e providências de sua alçada acerca da concessão de reajuste em datas diferenciadas. Após, ao DSF competente para anotações e, em seguida, ao arquivo. C.A., 22 de abril de 2014. JOSUÉ ROMERO AUDITOR JR-01
  • 8. TC-2858/026/09 Fl. 113 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES PROCESSO: TC- 2858/026/09 ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUARULHOS - IPREF RESPONSÁVEIS: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA 01/01 A 27/05/09 LUIZ CARLOS DOS SANTOS 28/05 A 31/12/09 ASSUNTO: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2009 INSTRUÇÃO: DF.01/DSF-I ADVOGADOS: WILSON TAVARES DE SOUSA JUNIOR – OAB/SP Nº 302.508 E OUTROS (fls. 32) SENTENÇA: FLS.106/112 EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas em exame, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, recomendando o cumprimento das sugestões do atuário, da Lei Federal nº4.320/64, bem como determino a fiscalização elucidar o embasamento legal da remuneração paga ao Presidente do IPREF. Quito os responsáveis nos termos do art. 35 da referida Lei Complementar. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. C.A., 22 de abril de 2014. JOSUÉ ROMERO AUDITOR