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TCE-PE/DP FLS. _______
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
7ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 12/02/2019
PROCESSO TCE-PE N° 1728781-9
MODALIDADE-TIPO: AUDITORIA ESPECIAL
EXERCÍCIO: 2016
UNIDADE JURISDICIONADA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
INTERESSADOS: GUILHERME ARISTÓTELES UCHOA CAVALCANTI PESSOA DE
MELO, ÁLVARO PORTO DE BARROS, ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO,
ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA, CLAUDIANO FERREIRA MARTINS
FILHO, CLEITON GONÇALVES DA SILVA, CLODOALDO MAGALHÃES
OLIVEIRA LYRA, FRANCISMAR MENDES PONTES, JOÃO EUDES MACHADO
TENÓRIO, JOAQUIM ELIAS CARNEIRO DE LIRA, JOEL MAURINO DO
CARMO, JOSÉ HUMBERTO DE MOURA CAVALCANTI FILHO,
JOSÉ ROBERTO SANTOS DE MOURA ACCIOLY, JÚLIO FREIRE CAVALCANTI,
MARCANTÔNIO DOURADO, MARIA DO SOCORRO HOLANDA MUNIZ FALCÃO DO
ESPÍRITO SANTO, ODACY AMORIM DE SOUZA, RICARDO JOSÉ DE
OLIVEIRA COSTA, ROGÉRIO ARAÚJO LEÃO, ROMÁRIO DE CASTRO DIAS
PEREIRA, VINÍCIUS LABANCA, MANUEL SEVERINO DA SILVA E
MARIA GORETE PESSOA MELO.
ADVOGADOS: DR. ISMAR TEIXEIRA CABRAL – OAB/SP Nº 149.257, E
DR. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
PRESIDENTE: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL
RELATÓRIO
Trata-se de Auditoria Especial realizada na Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE), relativa aos
exercícios de 2015 e 2016, cujo processo foi autuado em
decorrência dos fatos apurados no processo de Denúncia TCE-PE
nº 1609403-7, quando foram identificadas irregularidades
ocorridas no ressarcimento de despesas de verbas
indenizatórias do ex-deputado Lupércio Nascimento, pelo
pagamento por serviços prestados ou aquisição de materiais a
empresas suspeitas de existência apenas formal.
Naquele processo verificou-se que as três empresas
citadas na denúncia como fantasmas também constavam nos
pedidos de ressarcimento de despesas efetuados por outros 22
gabinetes parlamentares, razão pela qual foi determinada a
formalização deste processo de auditoria especial, com o
objetivo de apurar a adoção de medidas subsequentes àquela
auditoria, especialmente no tocante ao ressarcimento de
valores apontados como débito, e de verificar a atuação do
controle interno do órgão na prevenção de novas
irregularidades.
1
TCE-PE/DP FLS. _______
Na introdução de seu Relatório, a auditoria registra
que:
Diante dos fatos constatados no Processo de
Denúncia TC 1609403-7, o Presidente da ALEPE
enviou, em 12 de setembro de 2017, à conselheira
Teresa Duere, relatora do processo, o ofício ALEPE
nº 286/2017 - Presidência (fl. 1753 - Vol. 9) no
qual resolve adotar as seguintes medidas:
● Suspender a relação comercial com as referidas
empresas, a partir de janeiro do corrente ano, por
prazo indeterminado;
● Exoneração/Demissão dos ex-servidores;
● Restituição voluntária pelos Gabinetes de
Parlamentares dos valores relativos às prestações
de contas das verbas indenizatórias do exercício
parlamentar no período de fevereiro de 2015 a
dezembro de 2016.
O montante recolhido por 22 deputados e um ex-
deputado, Lupércio Nascimento, foi de R$
1.481.548,70, conforme consta na planilha
elaborada pela ALEPE (fl. 9050 - Vol. 45) e guias
de recolhimento acostadas neste processo (fls.
9051 a 9084 - Vol. 45) 1
.
Registra-se que quatro parlamentares solicitaram
ao presidente da ALEPE a emissão de um Termo de
Disposição Voluntária de Vontade, no qual se
comprometem a devolver ao Erário Estadual, em
parcelas, os valores ressarcidos por meio do
recebimento de verba indenizatória de empresas
apontadas com algum indício de irregularidade,
conforme demonstrado no quadro a seguir.
[...]
Equipe técnica do Departamento de Controle Estadual
deste Tribunal procedeu à apuração dos fatos e elaborou o
Relatório de Auditoria (RA) às fls. 9094/9135, em que são
apontados os seguintes achados:
1. Recebimento de verba indenizatória face à apresentação de
notas fiscais emitidas por empresas suspeitas de existência
apenas formal (item 2.1.1 do RA, fls. 9097/9107)
1
O valor total devolvido e o débito restante serão analisados na
fundamentação desse voto, tendo em vista que novos documentos e comprovantes de
depósitos foram apresentados pela ALEPE após a elaboração do Relatório de
Auditoria.
2
TCE-PE/DP FLS. _______
Por meio do Portal da Transparência da Alepe, a
auditoria verificou que as empresas S & Silva Entregas Rápidas
Ltda - ME, Alexsandra Carneiro Farias dos Santos e José Flávio
Alves do Nascimento, sobre as quais foram constatados
indicativos de existência apenas formal, receberam os
seguintes valores de gabinetes parlamentares entre os anos de
2015 e 2016:
Empresa
Qtde de
gabinetes
demandantes
Serviços declarados
Valores
totais
S & Silva Entregas
Rápidas Ltda
13
serviços de cópias heliográficas
mais impressão de cartões de
visitas
726.241,33
Alexsandra Carneiro
Farias dos Santos
05
fornecimento de material de
expediente
95.438,35
José Flávio Alves
do Nascimento
03
fornecimento de material de
expediente mais fornecimento de
peças e acessórios para veículos
50.323,42
TOTAL 872.003,20
Fonte: prestações de contas de verbas parlamentares 2015 e 2016 (cf. RA,
fl. 9098)
O RA apresenta a seguinte situação das empresas
constantes no quadro acima:
A) S & Silva Entregas Rápidas LTDA – ME
● No cadastro da Receita Federal, a empresa tem como
atividade principal “serviços de entrega rápida”;
contudo, verificou-se no sítio do Detran-PE que ela
não dispõe de nenhum veículo para exercer tal
atividade. O que existe é apenas uma motocicleta
registrada em nome de um dos de seus sócios, Sérgio
José da Silva.
● Além da atividade principal, constam no cadastro da
empresa as seguintes “atividades econômicas
secundárias”: impressão de material para outros usos,
impressão de material para uso publicitário,
fotocópias e serviço de malote não realizado pelo
Correio Nacional.
● Em consulta ao Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados (CAGED), do Ministério do Trabalho, foi
constatado que a empresa não dispunha de nenhum
empregado registrado em seu nome.
● Verificou-se no CAGED que os sócios possuíam vínculos
profissionais, como funcionários, junto a órgão
público e empresa privada. O primeiro deles, sócio-
administrador da empresa até fev/2015, Sérgio José da
Silva, manteve vínculo comissionado com a ALEPE no
período de 01/01/2009 a 30/01/2015 e, desde
3
TCE-PE/DP FLS. _______
13/02/2015, ocupava cargo comissionado na Câmara dos
Deputados, em Brasília. O atual sócio-administrador,
Igor Gustavo de Lucena Silva, mantém vínculo de
trabalho com a empresa TOP Service Serviços e
Sistemas LTDA desde 01/06/2014, empresa que possui
contrato de terceirização com a ALEPE.
● Em vistoria realizada in loco em dezembro de 2016, a
auditoria constatou que a empresa não existe no
endereço cadastrado na JUCEPE, conforme alteração
contratual realizada em 05/10/2016. Em tal endereço
(Rua do Sol, nº 54, Carmo, Olinda) há a sede do Moto
Clube Coyoty’s Brasil (fl. 94). Da mesma forma, em
relação ao endereço de cadastro da sede anterior da
empresa (Rua Maria Gomes da Silva, nº 119, Ouro
Preto, Olinda), a foto obtida no Google Maps,
capturada em julho de 2015, comprova a inexistência
da sede da empresa também nesse endereço, que é
residencial (fl. 95).
A auditoria destaca que, apesar dessas evidências de
inação da empresa, até mesmo por falta de capacidade
operacional, conforme indicações acima, os parlamentares
receberam verbas indenizatórias no valor total de R$
726.241,33 para ressarcimento de despesas efetuadas junto à
empresa em 2015 e 2016, conforme Quadro 1 constante no RA e
reproduzido a seguir (fl. 9100):
Quadro 1: Valor ressarcido aos parlamentares, em 2015 e 2016, em
face da apresentação de notas fiscais emitidas pela empresa S &
Silva Entregas Rápidas Ltda
NOME DO PARLAMENTAR VALOR RESSARCIDO
Antônio Moraes 40.583,00
Beto Accioly 4.642,50
Claudiano Martins Filho 2.000,00
Clodoaldo Magalhães 16.869,74
Francismar Pontes 55.885,01
José Humberto Cavalcanti 39.024,00
Marcantônio Dourado 126.059,00
Odacy Amorim 63.794,50
Professor Lupércio 87.530,00
Rogério Leão 99.372,00
Romário Dias 16.322,00
Tony Gel 74.557,58
Vinícius Labanca 99.602,00
TOTAL 726.241,33
Fonte: Portal da Transparência - ALEPE (link Parlamentares/Verba
Indenizatória) (fls. 208 a 352) e notas fiscais de serviços eletrônicas
(fls. 353 a 721).
Conclui a equipe técnica que restam evidências de
inexistência fática da empresa S & Silva Entregas Rápidas
4
TCE-PE/DP FLS. _______
Ltda, com indicativos de desvio de finalidade pública para as
despesas comprovadas com documentação fiscal emitida por essa
empresa, comportando, desse modo, dano patrimonial à Casa
Legislativa.
Registra, também, que entre junho/2017 e outubro/2017,
houve iniciativa dos próprios parlamentares em operar a
devolução aos cofres públicos dos valores examinados na
presente Auditoria Especial (fls. 9049 a 9082) e que restaram
pendentes de devolução ao erário apenas os valores pertinentes
a um evento isolado de origem no mês de dezembro/2016 (com
suporte em nota fiscal da empresa S & Silva Entregas Rápidas
LTDA-ME), correspondente ao valor de R$ 1.948,00, de verba
ressarcida ao Deputado Francismar Pontes.
B) Alexsandra Carneiro Farias dos Santos (empresa individual)
● A atuação efetiva da empresa individual não pôde ser
confirmada em nenhum teste realizado pela auditoria,
apesar de as atividades descritas no seu CNPJ serem
de grande amplitude, passando por comércio varejista
de vários produtos e por serviços diversos
(alimentação para eventos, recarga de cartuchos,
etc). Pesquisas realizadas na rede de computadores
(Google.com.br) apontam como resultados atribuídos ao
nome comercial descrito no CNPJ da empresa (Turma do
Kakinho) um grupo de karaokê, fora do Recife, mesmo
assim no ano de 2009.
● A empresa sequer é cadastrada no CAGED, e sua titular
Alexsandra Carneiro Farias dos Santos era empregada
da empresa Teleinformações Ltda entre agosto e
outubro/2015 e, por ocasião da consulta, permanecia
com vínculo em aberto com a empresa ADSERV
Empreendimentos e Serviços Ltda, oriundo do exercício
de 2016.
● No endereço cadastrado na Receita Federal como sede
da empresa individual (rua Vinte e Três de Novembro,
145, casa A, Peixinhos, Olinda), a auditoria
verificou em vistoria in loco a inexistência de
empresa de papelaria. No local funciona a Associação
dos Moradores e Comerciantes de Peixinhos, presidida
por ex-servidor comissionado da ALEPE, José Flávio
Alves do Nascimento.
● Verificou-se ainda que outras empresas com
fornecimento rotineiro a gabinetes parlamentares da
ALEPE também se encontravam localizadas no mesmo
imóvel em que tem sede a empresa individual
Alexsandra Carneiro Farias dos Santos, no caso a FF
Consultoria e Assessoria Técnica Ltda - ME, CNPJ
5
TCE-PE/DP FLS. _______
14.742.645.0001-04, e a T.R. Locação de Veículos Ltda
- ME, CNPJ 10.753.898.0001-22.
Informa a auditoria que, apesar dessas evidências de
ausência de capacidade operacional da empresa, uma vez que não
tem nenhum empregado cadastrado junto ao Ministério do
Trabalho, sua titular mantinha vínculo empregatício com outras
empresas e que no endereço de sede da empresa funciona de fato
a Associação dos Moradores e Comerciantes de Peixinhos, a
empresa emitiu notas fiscais para cinco parlamentares cujo
ressarcimento foi no valor total de R$ 95.438,35, conforme
Quadro 2 constante no RA (fl. 9102):
Quadro 2: Valor ressarcido aos parlamentares, em 2015 e 2016, em
face da apresentação de notas fiscais emitidas pela empresa
Alexsandra Carneiro Farias dos Santos
NOME DO PARLAMENTAR VALOR RESSARCIDO
João Eudes Machado Tenório 41.591,39
Joaquim Elias Carneiro Lira 16.975,33
Lupércio Carlos do Nascimento 5.349,32
Romário de Castro Dias Pereira 26.115,96
Socorro Pimentel 5.406,35
TOTAL 95.438,35
Fonte: Portal da Transparência - ALEPE (link Parlamentares/Verba
Indenizatória) (fls. 730 a 769) e notas fiscais de serviços eletrônicas
(fls. 770 a 849).
Conclui a auditoria que há evidências de desvio de
finalidade pública nas despesas que culminaram suportadas em
documentação fiscal emitida pela empresa Alexsandra Carneiro
Farias dos Santos, dado que ela, de fato, não operava no
mercado. Considerando que houve devolução antecipada aos
cofres públicos, por parte dos parlamentares, dos valores
relativos às prestações de contas de verbas indenizatórias do
exercício parlamentar, restaria sanado o aspecto do dano
material mencionado neste item, persistindo, todavia, o
aspecto de conduta irregular que propiciou o dano, bem como o
da fragilidade de controle interno da ALEPE (conforme item
2.1.5 do RA).
C) José Flávio Alves do Nascimento (empresa individual)
● No cadastro da Receita Federal, a empresa, que tem
como endereço de sede a rua Vinte e Três de Novembro,
145, bairro de Peixinhos, Olinda, apresenta como
atividade econômica principal o “comércio varejista
especializado de equipamentos e suprimentos de
informática”, possuindo ainda uma considerável
variedade de “atividades econômicas secundárias”
(atividades de sonorização e de iluminação, aluguel
de palcos, coberturas e outras estruturas de uso
6
TCE-PE/DP FLS. _______
temporário, exceto andaimes, instalação e manutenção
de sistemas centrais de ar condicionado, de
ventilação e refrigeração, comércio varejista de
artigos de papelaria, comércio varejista de animais
vivos e de artigos e alimentos para animais de
estimação, dentre outras).
● Paradoxalmente à informação acima, de acordo com
consulta realizada ao CAGED, a empresa não dispunha
de nenhum empregado.
● Também em consulta ao CAGED, a auditoria verificou
que José Flávio Alves do Nascimento possui vínculo de
trabalho com a Prefeitura da Cidade do Recife (fl.
853) e que manteve vínculo com a Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco no ano de 2014. O
Ato Nº 873/14 da ALEPE o exonerou e nomeou para o
cargo Tula Rouse Beltrão de Lima, uma das sócias da
Beltrão & Assunção Cursos, Assessoria e Qualificação
Profissional Ltda, e com a qual se acredita manter
relação de parentesco, haja vista o endereço
residencial em comum a ambos.
Além das particularidades acima mencionadas em relação
à empresa José Flávio Alves do Nascimento, a auditoria
verificou que o nome “Flávio Nascimento” consta, de forma
direta ou indireta, em cinco empresas fornecedoras habituais a
gabinetes parlamentares, conforme Quadro 3 constante no RA
(fls. 9104/9105):
Quadro 3: Relação da empresa individual José Flávio Alves do Nascimento
com outras empresas fornecedoras habituais de gabinetes parlamentares
Nome Empresarial
CNPJ
(Endereço da sede)
Vínculos entre sócios e registros de atuação
em Casas Legislativas
José Flávio Alves do Nascimento
CNPJ: 17.403.284/0001-60
(Rua Vinte e Três de Novembro,
145, Peixinhos, Olinda,
CEP: 53.230-600)
O titular da empresa individual, José Flávio
Alves do Nascimento, é presidente da
“Associação de Articulação Social do Moradores
e Comerciantes de Peixinhos - ASCMBP” (fonte:
página do facebook da Associação).
Foi servidor comissionado da ALEPE entre
janeiro/2013 e abril/2014, conforme Atos
1641/2013 e 873/2014, publicados em 30/01/2013
e 04/04/2014, tendo recebido verbas
rescisórias pela exoneração do cargo
comissionado conforme nota empenho
2014NE001776 (fls. 863 e 864).
Alexsandra Carneiro Farias dos
Santos
Além de informar sede em mesmo imóvel onde é
indicada a sede da ASCMBP e da empresa
individual José Flávio Alves Nascimento, a
titular Alexsandra Carneiro Faria dos Santos
reside na mesma rua do presidente da
Associação dos Moradores e Comerciantes de
7
TCE-PE/DP FLS. _______
CNPJ: 17.777.388/0001-34
(Rua Vinte e Três de Novembro,
145, Casa A, Peixinhos, Olinda,
CEP: 53.230-600)
Peixinhos, José Flávio Alves do Nascimento,
conforme se verificou nos respectivos
cadastros das empresas individuais de que são
sócios, em consulta ao sistema e-fisco, na Aba
Tributária, (fls. 407 e 408).
Em consulta ao CAGED, por meio do CPF da
titular da empresa, verificou-se que
Alexsandra Carneiro Farias dos Santos manteve
vínculo trabalhista com a empresa
Teleinformações LTDA (02.553.250/0001-84), no
período de 05/08/2015 a 26/10/2015, e mantém
vínculo em aberto com a empresa Adserv
Empreendimentos e Serviços Ltda (CNPJ
08.362.490/0001-88) desde 01/07/2016 (fl.
727).
T.R.Locação de Veículos Ltda-ME
CNPJ: 10.753.898/0001-22
(Rua Vinte e Três e Novembro,
145 A, Peixinhos, Olinda, CEP:
52.230-600)
Adota “Flávio Nascimento” como nome de
fantasia (fl. 1530).
FF Consultoria e Assessoria
Técnica Ltda-ME
CNPJ: 14.742.645/0001-04
(Rua Vinte e Três de Novembro,
145 A, sala 2, Peixinhos)
Além de informar sede no mesmo imóvel onde é
indicada a sede da ASCMBP e da empresa
individual José Flávio Alves Nascimento, nas
Notas Fiscais eletrônicas emitidas pela pessoa
jurídica consta, como e-mail de conta, a
descrição “flavionascimento@oi.com.br” (fl.
1452 a 1528).
Uma das sócias da empresa, Analaiza Florêncio
da Silva, foi servidora comissionada da ALEPE
entre março/2012 e dezembro/2012 (Atos
918/2012 e 1543/2012, publicados no DOE
respectivamente em 09/03/2012 e 28/12/2012;
fls. 1412 e 1413).
Juntamente com a outra sócia da FF Consultoria
e Assessoria Técnica Ltda-ME integrou o quadro
societário da empresa TR Locação de Veículos
entre 24/04/2012 e 10/11/2012 (fl. 1567).
Beltrão & Assunção, Cursos,
Asses. e Qualif. Profissional
LTDA – ME
CNPJ: 21.917.071/0001-23
(Av. Gov. Agamenon Magalhães,
2764, sala 501, Recife, CEP
52.020-000)
Uma das sócias da empresa, Tula Rouse Beltrão
de Lima, foi servidora comissionada da ALEPE
entre abril/2014 e janeiro/2015, (Atos
873/2014 e 1158/2015, publicados em 04/04/2014
e 30/01/2014), tendo sido nomeada para o cargo
de Secretário Parlamentar em substituição a
José Flávio Alves do Nascimento (Ato 873/2014,
de 03/04/2014; fl. 855), com quem ainda divide
residência (mesmo endereço de pessoa física),
conforme se verifica nos respectivos cadastros
das empresas de que são sócios, no sistema e-
Fisco, na aba “Tributária (fls. 857 e 860).
No Quadro 4 de seu RA (fl. 9105), a auditoria
apresenta os valores individuais ressarcidos a cada
parlamentar por meio do recebimento de verba indenizatória, em
8
TCE-PE/DP FLS. _______
face da apresentação de notas fiscais emitidas pela empresa
José Flávio Alves do Nascimento:
Quadro 4: Valor ressarcido aos parlamentares, em 2015 e 2016, em
face da apresentação de notas fiscais emitidas pela empresa
individual José Flávio do Nascimento
NOME DO PARLAMENTAR VALOR RESSARCIDO
João Eudes Machado Tenório 31.521,82
Joaquim Elias Carneiro Lira 9.133,55
Romário de Castro Dias Pereira 9.668,05
TOTAL 50.323,42
Fonte: Portal da Transparência - ALEPE (link Parlamentares/Verba
Indenizatória) (fls. 865 a 884) e notas fiscais de serviços eletrônicas
(fls. 885 a 942).
Concluiu a equipe técnica que, diante de todo o
exposto, restam evidências de inexistência fática da empresa
individual José Flávio Alves do Nascimento, com indicativos de
desvio de finalidade pública para as despesas que culminaram
suportadas em documentação fiscal emitida por essa empresa.
Acrescenta que, considerando que houve devolução antecipada
aos cofres públicos por parte dos parlamentares dos valores
relativos às prestações de contas de verbas indenizatórias do
exercício parlamentar, restaria sanado o aspecto do dano
material mencionado neste item, persistindo, todavia, o
aspecto de conduta irregular que propiciou o dano, bem como o
da fragilidade de controle interno da ALEPE (conforme item
2.1.5 do RA).
2. Recebimento de verba indenizatória face à apresentação de
notas fiscais com quantitativos incompatíveis com a demanda de
gabinete parlamentar (item 2.1.2 do RA, fls. 9107/9113)
Informa o Relatório de Auditoria que a empresa
Shirleidy Osny Dantas Papelaria ME emitiu notas fiscais de
fornecimento de materiais de expediente a 15 (quinze)
gabinetes parlamentares em quantitativos que se revelaram
incompatíveis com o funcionamento de um gabinete parlamentar.
Quanto a essa empresa, o RA apresenta os seguintes
registros:
● As análises efetuadas em relação à existência e
atuação da dessa empresa demonstraram que funcionou,
entre 2015 e início de 2016, um pequeno comércio na
Rua Edson Régis, 393, bairro de Jardim Atlântico, com
nome de fantasia “Mix.com”, informação essa obtida de
funcionários e clientes de outros estabelecimentos na
mesma galeria onde teria funcionado a sede da
empresa, por ocasião de visita ao local em
janeiro/2017.
9
TCE-PE/DP FLS. _______
● O espaço onde teria funcionado esse comércio aparenta
possuir área inferior a 20 m2
, indicando
incompatibilidade entre a reduzida capacidade
operacional da empresa que ali funcionasse e o
quantitativo de materiais que teria sido fornecido
aos gabinetes dos parlamentares, tendo sido
constatado também que em julho/2016 o estabelecimento
já estava desativado, conforme verificado por meio de
foto disponível no Google Maps (fl. 943).
● Também foram realizadas diligências no endereço
anterior da sede da empresa cadastrado na Junta
Comercial do Estado de Pernambuco, em 30/05/2014,
como inscrição de primeiro estabelecimento (na
avenida Coronel Frederico Lundgren, Rio Doce, 649-A),
mas os comerciantes dos pontos ali instituídos (Lojas
A, B e C) não se recordavam de funcionamento de
papelaria no endereço sobredito.
● Em consulta ao CAGED, constatou-se que a empresa não
tinha registro de empregados.
● Consulta ao sistema Tome Conta do TCE-PE identificou
três únicos eventos de faturamento da empresa junto a
órgãos públicos no estado de Pernambuco (estados e/ou
municípios), mas todos relativos a serviço de
manutenção de impressoras (prestado à Câmara de
Vereadores de Olinda nos meses de julho, agosto e
setembro/2015).
● Apesar disso, constam da prestação de contas de
verbas indenizatórias de 15 gabinetes parlamentares
documentos fiscais da referida empresa, emitidos em
2015 e 2016, cujo valor de ressarcimento alcançou o
montante de R$ 321.117,87 (fls. 964 a 1030). No
conjunto dessas notas, tem-se que a empresa faturou
mais de 50 (cinquenta) tipos de material de
expediente, em quantitativos significativos.
Para fins de amostra, a auditoria selecionou produtos
economicamente mais representativos, relativos a cartuchos
para impressoras, conforme Quadro 5 do RA (fls. 9108/9109).
Esses itens estavam presentes nas notas fiscais emitidas pela
referida empresa para 13 (treze) gabinetes parlamentares,
totalizando uma quantidade de 499 cartuchos de tinta HP Black,
379 cartuchos de tinta HP Color e 127 unidades de cartuchos de
toner.
Acrescenta o RA que a esse grande quantitativo soma-se
o fato de a Alepe ter em vigor, durante os anos de 2015 e
2016, contrato com a empresa Global Outsourcing Ltda, para
instalar nas dependências da Assembleia máquinas copiadoras, o
10
TCE-PE/DP FLS. _______
que reduz significativamente a demanda de impressão pelos
gabinetes em local externo ao órgão.
Os totais pagos aos deputados com lastro nas notas
fiscais com itens cartuchos e toners foram apresentados pela
auditoria no Quadro 6 do seu RA (fl. 9109).
Os técnicos acrescentam que, além dos itens de
cartuchos e toners, ainda teriam sido fornecidas 605 resmas de
papel A4, sendo 365 resmas em 2015 e 240 resmas em 2016, no
período de sete meses.
O RA apresenta o quadro reproduzido a seguir, que
ilustra toda a despesa ressarcida a parlamentares com base em
notas fiscais emitidas pela empresa Shirleidy Osny Dantas
Papelaria - ME:
NOME DO PARLAMENTAR VALOR RESSARCIDO
Álvaro Porto 9.080,00
Antônio Moraes 3.413,91
Manuel Severino da Silva (Botafogo) 3.131,00
Clodoaldo Magalhães 9.249,30
Francismar Pontes 9.030,00
Guilherme Uchoa 2.629,95
Joel da Harpa 16.331,00
José Humberto Cavalcanti 2.726,00
Júlio Cavalcanti 60.097,00
Odacy Amorim 28.050,00
Cleiton Gonçalves da Silva (Pr. Cleiton Collins) 43.960,00
Professor Lupércio 23.782,60
Ricardo Costa 43.199,05
Rogério Leão 42.159,05
Antônio Geraldo R. Silva (Tony Gel) 24.277,61
TOTAL 321.116,47
Fonte: Portal da Transparência - ALEPE (link Parlamentares/Verba
Indenizatória) (fls. 1172 a 1242).
Conclui a auditoria que os indicativos de ausência de
fornecimento de materiais a gabinetes parlamentares, nos
volumes apresentados, demonstram desvio de finalidade pública
na aplicação das verbas indenizatórias justificadas por tais
documentos fiscais, comportando dano patrimonial à Casa
Legislativa.
Todavia, considerando que entre junho/2017 e
outubro/2017, houve iniciativa dos próprios parlamentares em
operar a devolução aos cofres públicos dos valores examinados
na presente Auditoria Especial (fls. 9049 a 9082), restaram
pendentes de devolução apenas alguns valores pertinentes a
eventos isolados de origem no mês de dezembro/2016, (com
suporte ainda em notas fiscais da empresa Shirleidy Osny
Dantas Papelaria-ME), os quais não foram considerados na
devolução e, portanto, permanecem pendentes de devolução ao
11
TCE-PE/DP FLS. _______
erário, correspondentes aos valores de R$ 4.995,00, de
responsabilidade do Deputado Francismar Pontes, e de R$
5.407,50, do Deputado Ricardo Costa.
3. Recebimento de verba indenizatória face a notas fiscais
emitidas por empresa não especializada e sem atuação
comprovada no mercado (item 2.1.3 do RA, fls. 9113/9120)
Registra o Relatório de Auditoria:
Verificou-se, através do Portal da Transparência da Alepe,
link Parlamentares/verba indenizatória, que 06 gabinetes
parlamentares receberam verbas indenizatórias, nos anos de
2015 e 2016, no valor total de R$ 595.624,05 em decorrência
da apresentação de notas fiscais emitidas por empresas que
teriam prestado serviços de consultoria e de divulgação de
atividade parlamentar. Em todos os casos, há ausência de
especificidade na descrição dos serviços, bem como elementos
que permitem desacreditar a efetividade da prestação de
serviços.
As empresas emissoras das notas fiscais foram a empresa
Beltrão & Assunção Cursos, Assessoria e Qualificação
Profissional Ltda - ME, que figura na prestação de contas de
05 desses gabinetes, dos quais recebeu R$ 385.774,05, e a FF
Consultoria e Assessoria Técnica Ltda – ME, que consta em 04
(quatro) gabinetes parlamentares, recebendo no mesmo período
a quantia de R$ 209.850,00. O número total de gabinetes não
é decorrente da soma desses números porque parte dos
gabinetes que demandou a empresa “Beltrão & Assunção” também
demandou a empresa FF Consultoria.
Sobre as empresas acima citadas, a auditoria apresenta
as seguintes informações:
i) Beltrão & Assunção Cursos, Assessoria e Qualificação
Profissional Ltda - ME
● Conforme consta no cadastro da Receita Federal, a
empresa tem por atividade econômica principal “outras
atividades de ensino não especificadas
anteriormente”, além de inúmeras e diversas
atividades econômicas secundárias, como: serviço de
transporte de passageiros - locação de automóveis com
motorista; atividades de consultoria em gestão
ambiental, exceto consultoria técnica específica;
Promoção de vendas; marketing direto; consultoria em
publicidade; outras atividades de publicidade não
especificadas anteriormente; pesquisas de mercado e
de opinião pública; locação de automóveis sem
condutor; serviços combinados de escritório e apoio
administrativo; fotocópias; preparação de documentos
e serviços especializados de apoio administrativo não
12
TCE-PE/DP FLS. _______
especificados anteriormente; serviços de organização
de feiras, congressos, exposições e festas.
● Há indicativo de existência apenas formal da pessoa
jurídica: o fato de que o histórico de faturamento da
empresa se resume unicamente a gabinetes
parlamentares.
● Quando examinadas as notas fiscais emitidas pela
empresa, vê-se que toda a sequência entre as notas
nºs 00001 e 00072 tem como clientes sempre um
gabinete parlamentar, de forma alternada entre os
cinco gabinetes que demandaram a empresa entre
24/03/2015 e 16/11/2016, além de apresentarem
descrição sucinta do serviço contratado. O fato de a
Nota Fiscal nº 00001 ter sido emitida para um
gabinete parlamentar torna inexistente qualquer
atividade pretérita da empresa no mercado. A junção
desse fato com a permanência de gabinetes
parlamentares como clientela exclusiva durante um ano
e oito meses sugere, por fim, que a empresa foi
constituída visando apenas a esse segmento de
atuação.
Destaca também a auditoria que, apesar de o art. 3º,
III, do Ato nº 637/2009 exigir que o fornecimento dos serviços
de consultoria, assessoria, pesquisa e trabalhos técnicos de
pessoas jurídicas sejam feitos por empresa especializada, foi
verificado que a empresa contratada não se dedica
exclusivamente à prestação de serviço de consultoria ou de
divulgação de atividade parlamentar.
No Quadro 7 de seu relatório, a auditoria demonstra os
valores individuais ressarcidos a cada parlamentar em 2015 e
2016 (fl. 9116):
Quadro 7: Valor ressarcido aos parlamentares, em 2015 e 2016, em
face da apresentação de notas fiscais emitidas pela empresa
Beltrão & Assunção Cursos, Assessoria e Qualificação Profissional
Ltda - ME
NOME DO PARLAMENTAR VALOR RESSARCIDO
João Eudes 96.503,40
Joaquim Lira 59.043,60
Júlio Cavalcanti 42.940,80
Romário Dias 59.043,30
Socorro Pimentel 128.242,95
TOTAL 385.774,05
Fonte: Portal da Transparência - ALEPE (link Parlamentares/Verba
Indenizatória) (fls. 1172 a 1242) e notas fiscais eletrônicas (fls. 1243
a 1380).
13
TCE-PE/DP FLS. _______
Concluiu o RA que há evidências de que a empresa
Beltrão & Assunção Cursos, Assessoria e Qualificação
Profissional Ltda - ME não preencheu a condição de empresa
especializada em consultoria, em afronta ao artigo 3º, III, do
Ato nº 637/2009, e, também, de ausência de finalidade pública
nos gastos decorrentes de sua contratação, haja vista a
inexistência de atividade comercial da empresa além da
descrita em suas notas fiscais para gabinetes parlamentares da
ALEPE, situação que comporta dano patrimonial à Casa
Legislativa.
Todavia, considerando que entre junho/2017 e
outubro/2017, houve iniciativa dos próprios parlamentares em
operar a devolução aos cofres públicos dos valores examinados
na presente Auditoria Especial (fl. 9049 a 9082), restaram
pendentes de devolução apenas alguns valores pertinentes a
eventos isolados de origem no mês de dezembro/2016 (com
suporte em notas fiscais da empresa Beltrão & Assunção Ltda),
de responsabilidade dos deputados João Eudes (R$ 5.367,60),
Joaquim Lira (R$ 5.367,60), Júlio Cavalcanti (R$ 5.367,60),
Socorro Pimentel (R$ 9.989,70) e Romário Dias (R$ 5.367,60).
ii) F F Consultoria e Assessoria Técnica Ltda – ME
● A empresa tem por objeto social uma considerável
variedade de atividades. Desde “atividade de
publicidade parlamentar”, “educação profissional de
nível técnico”, transitando ainda por “locação de
automóvel sem condutor”, “limpeza predial e
domiciliar” e “atividades de consultoria em gestão
empresarial, exceto consultoria técnica específica” a
“atividades de organização em casa de festas e
eventos”, dentre outras, conforme se verifica na
segunda alteração do seu contrato social.
● Consulta ao Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados (CAGED) evidenciou que a pessoa
jurídica sequer é cadastrada junto ao Ministério do
Trabalho e que uma das sócias tem registro apenas de
ensino médio, não possuindo formação na área
(Publicidade e Propaganda, ou Administração), sendo
inexistente o cadastro da outra sócia. Não havia,
assim, indício de profissional especializado nas
áreas declaradas de atuação da empresa.
● Em doze meses, a empresa prestou serviços de forma
quase que exclusiva a gabinetes parlamentares da
Assembleia Legislativa. Foram identificadas 39 notas
14
TCE-PE/DP FLS. _______
fiscais emitidas para os gabinetes parlamentares
dentre as 44 compreendidas na sequência de nºs 00096
a 00139, as quais tiveram expedição entre
fevereiro/2015 e janeiro/2016. E, da mesma forma do
corrido nas notas fiscais da empresa Beltrão &
Assunção, as notas fiscais não contemplam a descrição
do serviço de consultoria (área, procedimento, etc)
nem de divulgação parlamentar (tipo de material ou de
serviço), contendo apenas descrição genérica de
“divulgação de atividade parlamentar”.
● Visita ao endereço de cadastro da sede da empresa
(rua Vinte Três de Novembro, 145 A, sala 2,
Peixinhos) indicou que no local funcionava de fato
apenas a Associação de Articulação Social dos
Moradores e Comerciantes do Bairro de Peixinhos
(AASCMBP), não havendo nenhum indicativo da sede da
empresa. E, nesse mesmo imóvel, consta que também
funcionariam as empresas TR Locação de Veículos Ltda
ME, Alexsandra Carneiro Farias dos Santos e José
Flávio Alves do Nascimento (conforme Quadro 3 do RA,
já reproduzido acima).
Destaca a auditoria que, apesar de o art. 3º, III, do
Ato nº 637/2009 exigir que o fornecimento dos serviços de
consultoria, assessoria, pesquisa e trabalhos técnicos de
pessoas jurídicas sejam feitos por empresa especializada, vê-
se que a empresa contratada não se dedica exclusivamente à
prestação de serviço de consultoria.
No Quadro 8 de seu relatório, os auditores apresentam
os valores individuais ressarcidos a cada parlamentar em 2015
e 2016 (fl. 9119):
Quadro 8: Valor ressarcido aos parlamentares, em 2015 e 2016, em
face da apresentação de notas fiscais emitidas pela empresa F F
Consultoria e Assessoria Técnica Ltda - ME
NOME DO PARLAMENTAR VALOR RESSARCIDO
Joaquim Lira 64.800,00
Lupércio Nascimento 10.800,00
Romário Dias 64.800,00
Socorro Pimentel 69.450,00
TOTAL 209.850,00
Fonte: Portal da Transparência - ALEPE (link Parlamentares/Verba
Indenizatória) (fls. 1414 a 1451) e notas fiscais eletrônicas (fls. 1452
a 1528).
Conclui o RA que, diante do exposto, há evidências de
ausência de prestação de serviço efetivo pela empresa F F
Consultoria e Assessoria Técnica Ltda – ME a gabinetes
parlamentares, o que é aferido pela ausência de atuação
15
TCE-PE/DP FLS. _______
efetiva no mercado em geral, limitando-se exclusiva ou quase
que exclusivamente aos gabinetes parlamentares, bem como pela
ausência de registro de funcionários e pela indicação de
inexistência física.
Assim, considerando que houve devolução antecipada dos
valores relativos às prestações de contas de verbas
indenizatórias do exercício parlamentar, envolvendo as
empresas citadas neste processo no período de 2015 a 2016,
resta sanado o aspecto do dano material mencionado neste item,
persistindo, todavia, o aspecto de conduta irregular que
propiciou o dano, bem como o da fragilidade de controle
interno (conforme item 2.1.5 do RA).
4. Recebimento de verba indenizatória sem efetiva comprovação
da despesa com locação de veículos (item 2.1.4 do RA, fls.
9121/9125);
Registra o Relatório de Auditoria que 02 gabinetes
parlamentares receberam verbas indenizatórias, nos anos de
2015 e 2016, no total de R$ 126.800,00, em face de
apresentação de notas fiscais emitidas pela empresa T R
Locação de veículos LTDA (CNPJ 10.753.898/0001-22) referentes
à prestação do serviço de locação de veículo.
Acrescenta a auditoria que a empresa T.R Locação de
Veículos LTDA - ME:
Conforme registro na Junta Comercial de Pernambuco
(JUCEPE), desde fevereiro de 2011 a empresa tem sede
na Rua Vinte e Três de Novembro, 145 A, Peixinhos,
Olinda. Em vistoria realizada em dezembro de 2016
nesse endereço, constatou-se que no imóvel funciona a
Associação de Articulação Social dos Moradores e
Comerciantes do Bairro de Peixinhos (AASCMBP),
existindo apenas um banner da empresa T. R Locação de
Veículos LTDA, no qual constavam dois números de
telefone, um dos quais sendo o mesmo da referida
Associação.
● Embora a atividade econômica principal da empresa
seja “a locação de automóveis sem condutor”, há
inúmeras e diversificadas atividades secundárias,
desde “serviço de transporte de passageiros” a
“atividades de estética”, “serviços combinados de
escritório e apoio administrativo”, “limpezas em
prédios e em domicílios”, “instalação e manutenção
elétrica”, dentre outras, conforme se verifica no
cadastro da empresa na Receita Federal.
16
TCE-PE/DP FLS. _______
● As faturas e os recibos relacionados a despesas com
locação de veículos da referida empresa não estão
firmados por sua representante legal, a sócia-
administradora Ana Paula Costa de Melo (sócia
remanescente da empresa após a saída de Tula Rouse
Beltrão de Lima, em 18/12/2014). Ao contrário, quem
os assina é “Flávio Nascimento”. Destaca a área
técnica que, embora o nome fantasia da empresa T. R
Locação de Veículos Ltda seja “Flávio Nascimento”, o
quadro societário da empresa nunca apresentou sócio
com esse nome, e junto às faturas e recibos não
consta instrumento de procuração público constituindo
“Flávio Nascimento” como procurador da empresa. E,
quando o pagamento não é efetuado diretamente ao
credor, o art. 153, caput, da Lei nº 7741/78 exige
que haja o instrumento público de procuração.
● A empresa não possui nenhum empregado, conforme se
observou em consulta CAGED.
● Apesar de o art. 3º, § 4º, do Ato 637/2009 da Mesa
Diretora da ALEPE estabelecer que a locação de
veículos somente poderá ser prestada por empresa
especializada e através de contrato, cuja cópia
deverá ser anexada às prestações de contas, referido
instrumento não constava junto às prestações de
contas das verbas indenizatórias encaminhadas a este
Tribunal.
● As faturas emitidas pela empresa aos 02 gabinetes
parlamentares estão sequenciadas de 001 a 013,
emitidas entre 23/02/15 e 03/12/2015.
No Quadro 9 de seu relatório, a área técnica demonstra
os valores individuais ressarcidos aos dois parlamentares (fl.
9124):
Quadro 9: Valor ressarcido aos parlamentares em face da
apresentação de faturas emitidas pela empresa T R Locação de
Veículo Ltda
NOME DO PARLAMENTAR VALOR
RESSARCIDO
Lupércio Nascimento 8.700,68
Socorro Pimentel 118.800,00
TOTAL 127.500,68
Fonte: Portal da Transparência - ALEPE (link Parlamentares/Verba
Indenizatória) (fls. 1609 a 1632) e faturas (fls. 1633 a 1710).
Conclui a auditoria que as verbas indenizatórias
recebidas pelos parlamentares em face das faturas emitidas
pela empresa T.R Locação de Veículos Ltda. afiguram-se despesa
sem finalidade pública. E, considerando que houve devolução
antecipada aos cofres públicos dos valores relativos às
17
TCE-PE/DP FLS. _______
prestações de contas de verbas indenizatórias do exercício
parlamentar das empresas citadas neste processo, no período de
fevereiro de 2015 a dezembro de 2016, resta sanado o aspecto
do dano material mencionado neste item, persistindo, todavia,
o aspecto de conduta irregular que propiciou o dano, bem como
o da fragilidade de controle interno, conforme item a seguir.
5. Ausência de atuação efetiva do controle interno na
validação de concessão de verbas indenizatórias (item 2.1.5,
fls. 9125/9128)
Informa o Relatório de Auditoria que os procedimentos
efetuados pelo controle interno da ALEPE quando da validação
de pagamentos de verba indenizatória de exercício parlamentar
entre 2015 e 2016 permitem concluir que sua atuação se deu
apenas em caráter apenas formal, já que não exerceu o poder
que lhe é conferido internamente de verificar, conferir,
glosar e tomar as demais providências necessárias, conforme
estabelecido no § 1º do art. 2º do Ato 637/2009 da Mesa
Diretora da Assembleia Legislativa, o qual regulamenta
exatamente a aplicação e ressarcimento da Verba Indenizatória.
In verbis (grifos da auditoria):
Art. 2° - O benefício será concedido mediante solicitação de
ressarcimento formulada pelo Deputado ou responsável
cadastrado na Auditoria, através do sistema de processamento
eletrônico da Assembleia Legislativa, instruída com a
necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.
§ 1°. A Auditoria tem a atribuição de promover verificações,
conferências, glosas e demais providências pertinentes para
o regular processamento da documentação comprobatória
apresentada.
Registra o RA que, na prática, o poder de conferência
e verificações foi substituído pelo exame documental das notas
fiscais apresentadas pelos gabinetes, verificando-se, entre
outras coisas, se a empresa que emitia nota fiscal possuía, à
ocasião, existência jurídica e registro em órgãos como JUCEPE
e/ou Secretaria da Receita Federal.
Para a auditoria deste Tribunal, a compreensão das
reais atribuições de um controle interno — nos termos
dispostos no art. 74, II, da Constituição Federal “de
comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão,
orçamentária, financeira e patrimonial” — foi prejudicada ante
a limitação existente no Ato nº 637/2009, que atribui, à
Auditoria da ALEPE, a competência para fiscalizar as despesas
apenas quanto à regularidade fiscal e contábil da documentação
comprobatória apresentada (§ 6º do art. 3º), atribuindo
exclusivamente ao Parlamentar a competência para decidir sobre
sua legitimidade, conveniência e oportunidade (§ 6º, in fine,
18
TCE-PE/DP FLS. _______
do art. 3º) e para realizar as contratações e aquisições com
os recursos da verba indenizatória (§ 9º do art. 3º).
Todavia, essa limitação é apenas no sentido de que o
exame de conveniência e oportunidade não cabe ao órgão de
controle interno da ALEPE, pois, numa análise sistemática com
o restante da norma, notadamente com o § 1º do art. 2º, a
auditoria interna tem atribuições claras e pode realizar
procedimentos adicionais ao simples exame documental e
consulta de existência formal em bancos de dados públicos, que
são as atividades por ela de fato executadas.
Nesse aspecto, o RA aponta que houve falha do controle
interno da ALEPE quando da liberação de verbas indenizatórias
para os gabinetes dos parlamentares diante da apresentação de
notas fiscais de empresas suspeitas de irregularidades, dentre
elas, empresas suspeitas de existência apenas formal.
Finaliza a auditoria:
Pode-se concluir, assim, que a responsabilidade
sobre tais fatos alcança também a auditoria
interna, no que toca a este ato de liberação de
verbas indenizatórias, uma vez que havia evidentes
indicativos de que as empresas contratadas pelos
parlamentares possuíam existência meramente
formal.
Necessário ponderar que, mais que o poder de glosa
conferido à Auditoria interna no exame de cada
despesa, esta poderia exercer, a partir de agora,
diante de uma reformulação no ato normativo
interno do órgão, um papel de alerta a gabinetes
parlamentares quanto a indicativos de existência
apenas formal por parte de empresas rotineiramente
relacionadas na documentação apresentada por
aqueles gabinetes.
6. Existência de norma interna que dificulta a compreensão da
atividade de controle interno (item 2.1.6 do RA, fls.
9128/9130).
O Relatório de Auditoria registra que foi verificado
que a compreensão da Auditora Chefe da ALEPE sobre a
competência do controle interno é no sentido de que a ele
caberia efetuar exame documental das notas fiscais
apresentadas pelos gabinetes, com verificação de atestos pelos
chefes de gabinete, existência de contratos celebrados, bem
como verificação de regularidade de CNPJ e cadastros da JUCEPE
e Receita Federal. Nenhuma das atividades acima, todavia, foi
suficiente para verificar problema fático na operação das
empresas.
19
TCE-PE/DP FLS. _______
Destaca o RA que a inserção do termo “apenas” no § 6º
do art. 3º do Ato 637/2009 é o que transparece ser o maior
argumento efetuado pela responsável para a limitação das
atribuições da auditoria interna.
Por fim, a auditoria registra que a função do sistema
de controle interno estatuída na Constituição Federal
contempla não apenas e de forma restrita o exame de
regularidade fiscal e contábil, mas sim a “fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
da União e de suas entidades”, quanto à “legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas” (art. 70).
Portanto, a fim de evitar ambiguidade na
interpretação do texto contido no §6º do art. 3º
do Ato 637/2009, entendemos oportuna a
reformulação da redação aplicada ao parágrafo 6º
do art. 3º do Ato 637/2009, posto que a redação
atual pode ensejar contenção inaplicável à atuação
do controle interno.
Na conclusão do Relatório de Auditoria, a equipe
técnica registra que a análise efetuada foi pautada pelo exame
de efetividade e de finalidade pública das despesas com
ressarcimento a parlamentares suportadas em notas fiscais de
sete empresas com indícios de existência apenas formal, as
quais se encontravam presentes em prestações de contas de
verbas indenizatórias de 23 parlamentares estaduais. Todavia,
os efeitos aplicáveis ao ex-deputado Lupércio Nascimento, por
terem sido tratados no Processo de Denúncia TCE-PE
nº 1609403-7, não foram relacionados no processo em tela (com
vistas a prevenir sanção em efeito 'bis in idem'), restando,
portanto, responsabilizações a 22 gabinetes parlamentares.
E, tendo em vista que houve a iniciativa por parte
destes gabinetes em promover a devolução de valores tidos como
irregularmente processados entre julho/2017 e outubro/2017,
alguns lançamentos culminaram despercebidos na quantificação
dos gabinetes parlamentares, relativos a dezembro de 2016.
Computados os valores de dezembro/2017, 07 (sete) desses 22
parlamentares ainda apresentam valores pendentes de devolução
ao Erário.
Devidamente notificados do teor do RA, por meio de
advogados constituídos nos termos dos instrumentos
procuratórios às fls. 9146/9166, o então Presidente da Alepe,
Guilherme Aristóteles Uchoa Cavalcanti Pessoa de Melo, e os
deputados Álvaro Porto de Barros, Antônio de Morais Andrade
Neto, Antônio Geraldo Rodrigues da Silva, Claudiano Ferreira
20
TCE-PE/DP FLS. _______
Martins Filho, Cleiton Gonçalves da Silva, Clodoaldo Magalhães
Oliveira Lyra, Francismar Mendes Pontes, João Eudes Machado
Tenório, Joaquim Elias Carneiro de Lira, Joel Maurino do
Carmo, José Humberto de Moura Cavalcanti Filho, José Roberto
Santos de Moura Accioly, Júlio Freire Cavalcanti, Marcantônio
Dourado, Maria do Socorro Holanda Muniz Falcão do Espírito
Santo, Odacy Amorim de Souza, Ricardo José de Oliveira Costa,
Rogério Araújo Leão, Romário de Castro Dias Pereira e Vinícius
Labanca apresentaram a defesa conjunta de fls. 9174/9179, cujo
arrazoado, em síntese, é o seguinte:
⎯ Imediatamente ao prenúncio da hipótese de eventual
possibilidade de dano ao erário estadual, a Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco determinou
rigorosa apuração dos fatos relacionados com a
aplicação das verbas indenizatórias colocadas à
disposição dos Parlamentares e, por medida de cautela,
prudência, responsabilidade, prevenção, transparência
e fidelidade aos desígnios da coisa pública, a
unanimidade dos averiguados acatou a sugestão do
Presidente do Mesa Diretora de, sem maiores
perquirições, proceder ao ressarcimento integral dos
valores questionados, sem o estabelecimento de
contraditório, e cada deputado, pessoalmente, por meio
de Termo de Disposição Voluntária de Vontade, assumiu
a obrigação de restituir integralmente os valores que
haviam sido pagos às empresas suspeitas de
irregularidades.
⎯ Tempestivamente, foi encaminhado a este Tribunal um
relatório sucinto sobre as providências adotadas,
destacadamente o ressarcimento do montante de
R$ 1.481.548,70.
⎯ Os averiguados, em obediência ao princípio da
economicidade, sempre procuram se assegurar sobre os
menores custos de material de consumo e de prestação
de serviços imprescindíveis à realização do trabalho
parlamentar e, nessa premissa, ao procederem a
pesquisas de mercado, despontaram empresas que
praticavam preços módicos, incentivando as respectivas
aquisições.
⎯ Todavia, inexistiram motivos para que suspeitassem de
irregularidades, considerando que elas apresentaram a
documentação hábil, aparentemente demonstravam
seriedade e responsabilidade, mormente ao procederem à
entrega dos produtos adquiridos pontualmente, nas
exatas quantidades e qualidades desejadas, mediante
21
TCE-PE/DP FLS. _______
nota fiscal, fatura e duplicata, conferência minuciosa
no ato da entrega e pagamento contra outorga do
recibo.
⎯ Por seu turno, a Auditoria Geral da ALEPE procedia à
auditagem na documentação e não suspeitou poder
tratar-se de empresas irregulares, considerando que
preenchiam todos os requisitos de sua legitimação. Por
conseguinte, tanto a Auditoria quanto os averiguados
foram ludibriados na mais absoluta boa-fé.
⎯ O pronto ressarcimento ao erário estadual de eventual
dano causado involuntariamente pelos averiguados
caracteriza perfeitamente o cumprimento voluntário
antecipado de sanção administrativa ou penal, conforme
entendimento do STJ (AResp 239.300 – BA).
⎯ Pode se aplicar subsidiariamente as disposições do
art. 312, § 2º, do Código Penal, que prevê a extinção
da punibilidade quando o ressarcimento do dano pelo
agente público que pratica ato culposo se opera antes
da sentença definitiva, com trânsito em julgado.
⎯ Requerem, ao final, que seja reconhecida a
inexistência de dolo, a perfeita e integral reparação
do aventado dano e a consequente extinção da
punibilidade, deferindo o arquivamento do processo.
Notificado do teor do RA, o ex-deputado Manuel
Severino da Silva, por meio de advogados constituídos nos
termos do instrumento procuratório à fl. 9172, apresentou a
defesa de fls. 9170/9171, na qual argumenta que:
⎯ Jamais agiu com má-fé. Ademais, todas as despesas não
eram efetuadas nem controladas pessoalmente por ele e
ainda passavam pelo crivo do Controle Interno para
verificação e constatação da regularidade.
⎯ O seu Gabinete consta no Relatório de Auditoria pela
aquisição de 2 unidades de tonner e dez cartuchos HP
Black, consumo razoável para um gabinete parlamentar.
O total recusado pela auditoria, R$ 3.131,00, foi
integralmente ressarcido pelo defendente, bem antes da
sua notificação, conforme comprova o documento anexo
(fl. 9173).
⎯ Requer que, considerando a devolução do valor apontado
pela auditoria e invocando o que dispõe o art. 63-A da
Lei Orgânica deste TCE-PE, os seus atos sejam julgados
regulares, com ressalvas, com sua quitação.
22
TCE-PE/DP FLS. _______
Foi também notificada do teor do RA, a auditora chefe
da ALEPE, Maria Gorete Pessoa de Melo, que apresentou suas
contrarrazões às fls. 9182/9189, juntando a documentação de
fls. 9190/9417. Em síntese, argumenta:
⎯ A auditoria da ALEPE, através de seus componentes,
sempre se empenhou no sentido de cumprir os atos
administrativos de sua competência, em obediência aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
⎯ A auditoria examinou todas as despesas relativas às
prestações de contas das verbas indenizatórias tomando
por base o que dispõe o Ato 637/2009.
⎯ Em obediência ao mencionado Ato, toda a documentação
acostada às prestações de contas foi examinada,
ficando evidenciada a regularidade fiscal e contábil
das empresas em questão, conforme segue: validação do
CNPJ, registro na JUCEPE, validação das atividades
econômicas das empresas através do site do IBGE,
verificação dos contratos celebrados entre os
parlamentares e as empresas, validação das notas
fiscais, validação de autorização de impressão fiscal
(AIDF) e verificação dos atestos constantes nas notas
fiscais/faturas/recibos pelo responsável cadastrado
juto à auditoria.
⎯ Destaca que a concessão de Alvará e Fiscalização de
Instalação e Funcionamento de empresas está a cargo de
cada Município;
⎯ Procedeu ao levantamento dos valores de verbas
indenizatórias ressarcidos a todos os deputados e ex-
deputados, no período de fevereiro de 2015 a novembro
de 2016, que tiveram despesas realizadas através das
empresas indicadas no RA, ficando constatado que neste
período a ALEPE ressarciu a 21 deputados e 02 ex-
deputados o valor total de R$ 1.872.412,10, conforme
demonstra a planilha que anexa à fl. 9417.
⎯ Estão sendo cumpridas as determinações da Presidência
da ALEPE no que concerne à suspensão por tempo
indeterminado da relação comercial com as empresas
citadas neste processo, bem como de acompanhamento dos
valores a serem ressarcidos voluntariamente pelos
parlamentares. Do valor total a ser devolvido,
relativo ao período de fevereiro de 2015 a novembro de
23
TCE-PE/DP FLS. _______
2016 (R$ 1.872.412,10) já houve restituição de 91,42%
(R$ 1.711.830,39).
⎯ Está sendo feita gestão junto aos gabinetes dos sete
parlamentares que realizaram despesas junto às
empresas citadas no mês de dezembro de 2016, no valor
total de R$ 43.810,60, para que recolham os valores
residuais à Conta Única. Tão logo seja concluído o
processo, a documentação será enviada a este Tribunal.
Por fim, em momento posterior, em 07/02/2019, a
Assembleia Legislativa protocolou “Termo de Alteração do Termo
de Disposição Voluntária de Vontade”, subscrito pelo Deputado
Romário Dias (fls. 9.457/9.461), com a informação de que “o
ressarcimento do saldo de R$ 160.581,71 ocorrerá através da
realização de desconto mensal na folha de pagamento dos
subsídios recebidos pelo Deputado Romário de Castro Dias
Pereira, em razão de exercício de mandato eletivo junto à
ALEPE, em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, no valor de R$ 3.345,45, vencendo-se, a primeira,
no mês de fevereiro de 2019 e, a última, no mês de janeiro de
2023”, ratificando-se “o teor das demais cláusulas do Termo de
Disposição Voluntária de Vontade e Guias de Recebimento,
datada de 24/02/2017”.
É o relatório.
VOTO DA RELATORA
Como dito no início do relatório deste voto, este
processo de Auditoria Especial foi instaurado em decorrência
dos fatos apurados no Processo de Denúncia TCE-PE
nº 1609403-7, quando foram identificadas irregularidades
ocorridas no ressarcimento de despesas de verbas
indenizatórias do ex-deputado Lupércio Nascimento, em virtude
de pagamentos por serviços prestados ou aquisição de materiais
a empresas suspeitas de existência apenas formal.
Naquele processo, a auditoria verificou que as
empresas citadas na denúncia como fantasmas também constavam
nos pedidos de ressarcimento de despesas solicitados por
outros 22 gabinetes parlamentares, tendo sido então realizado
novo trabalho de auditagem com o objetivo de quantificar todos
os valores envolvidos e apurar as medidas subsequentes
adotadas pela ALEPE, especialmente no tocante ao ressarcimento
de valores apontados como débito, bem como para verificar a
24
TCE-PE/DP FLS. _______
atuação do controle interno do órgão na prevenção de novas
irregularidades.
Com exceção dos achados apresentados nos itens 5 e 6
da parte relatorial deste voto, que são relativos ao controle
interno da ALEPE (itens 2.1.5 e 2.1.6 do Relatório de
Auditoria), os demais já foram examinados quando do julgamento
do Processo de Denúncia TCE-PE nº 1609403-7, razão pela qual
aproveitarei as análiseS lá realizadas, acrescentando dados,
quando necessário.
Da mesma forma que naquela ocasião, convém registrar
que, em que pese à forma como a auditoria apresentou os
achados no seu Relatório de Auditoria (itens 2.1.1 a 2.1.4),
os procedimentos investigativos utilizados para verificar a
existência das empresas em questão foram os mesmos, ou seja:
(a) foram realizadas diligências, em dezembro/2016 e
janeiro/2017, nos endereços onde deveriam funcionar as
referidas empresas, (b) foram efetuadas pesquisas nos sistemas
e-Fisco e Tome Conta para verificar o faturamento das empresas
junto a órgãos públicos do Estado e dos municípios de
Pernambuco, (c) foi consultado o Cadastro Geral de Empregados
e Desempregados – CAGED para verificar se as empresas possuíam
empregados, (d) foi analisado o cadastro das empresas na Junta
Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE e (e) efetuaram-se
pesquisas em sistemas de informação diversos.
Os resultados são semelhantes, para todas as 7 (sete)
empresas investigadas, conforme indicado resumidamente no
quadro a seguir:
Empresa/CNPJ
/Endereço
Verificações da Auditoria/Item do RA
Empresa:
S & Silva
Entregas
Rápidas Ltda
- ME
CNPJ:
10.469.871/0
001-02
Endereço:
Rua do Sol,
54, Carmo,
Olinda
- Cadastro na Receita Federal indica grandes e variadas atividades
econômicas;
- Apesar de ter como atividade principal os serviços de entregas
rápidas, não possui veículos;
- Não possui nenhum empregado registrado no CAGED;
- O sócio-administrador (até fev/2015), Sérgio José da Silva,
manteve vínculo comissionado com a ALEPE (entre 01/01/2009 a
30/01/2015), e desde 13/02/2015 ocupava cargo comissionado na
Câmara dos Deputados/DF;
- O atual sócio-administrador, Igor Gustavo de Lucena Silva,
mantém vínculo de trabalho com TOP Service Serviços e Sistemas
LTDA desde 01/06/2014, empresa que possui contrato de
terceirização com a ALEPE;
- Vistoria realizada in loco em dezembro de 2016 constatou que a
empresa não existe no endereço cadastrado na JUCEPE.
ITEM: 2.1.1 do RA
- Cadastro da empresa na Receita Federal indica grande amplitude de
25
TCE-PE/DP FLS. _______
Empresa:
Alexsandra
Carneiro
Farias dos
Santos
CNPJ:
17.777.388/0
001-34
Endereço:
Rua Vinte e
Três de
Novembro,
145, Casa A,
Peixinhos,
Olinda
atividades econômicas, mas sua atuação efetiva não pôde ser
confirmada em nenhum dos testes aplicados pela auditoria;
- Pesquisas realizadas na rede de computadores (Google.com.br) apontam
como resultados atribuídos ao nome comercial descrito no CNPJ da
empresa (Turma do Kakinho) um grupo de karaokê, fora do Recife,
mesmo assim no ano de 2009;
- A empresa sequer é cadastrada no CAGED e sua titular Alexsandra
Carneiro Farias dos Santos possui vínculos de emprego com empresas
particulares;
- Vistoria realizada no endereço cadastrado na Receita Federal
constatou a inexistência de empresa de papelaria. O que funcionava
no endereço era a Associação dos Moradores e Comerciantes de
Peixinhos (AASCMBP), presidida por ex-servidor comissionado da
ALEPE, José Flávio Alves do Nascimento;
- Sua titular, Alexsandra Carneiro Farias dos Santos, reside na mesma
rua do presidente da associação AASCMBP, José Flávio.
-Verificou-se que outras empresas com fornecimento rotineiro a
gabinetes parlamentares da ALEPE também se encontravam localizadas
no mesmo imóvel (no caso, a FF Consultoria e Assessoria Técnica
Ltda – ME e a T.R. Locação de Veículos Ltda – ME).
ITEM: 2.1.1 do RA
Empresa:
José Flávio
Alves do
Nascimento
CNPJ:
17.403.284/0
001-60
Endereço:
Rua Vinte e
Três de
Novembro,
145,
Peixinhos,
Olinda
- Cadastro da empresa na Receita Federal apresenta como atividade
econômica principal o “comércio varejista especializado de
equipamentos e suprimentos de informática”, possuindo ainda uma
considerável variedade de atividades econômicas secundárias;
- Paradoxalmente à enorme gama de atividades, a empresa não dispunha de
nenhum empregado cadastrado no GAGED;
- O seu titular, José Flávio Alves do Nascimento, possui vínculo de
trabalho com a Prefeitura da Cidade do Recife e manteve vínculo
comissionado com a ALEPE entre janeiro/2013 a abril/2014. O Ato nº
873/14 que o exonerou nomeou para o cargo Tula Rouse Beltrão de
Lima, que é sócia da Beltrão & Assunção, Cursos, Assessoria e
Qualificação Profissional Ltda - ME e divide endereço residencial
com José Flávio Nascimento;
- Verificou-se que o nome “Flávio Nascimento” consta, de forma
direta ou indireta, em cinco empresas fornecedoras habituais a
gabinetes parlamentares (José Flávio Alves do Nascimento,
Alexandra Carneiro Farias dos Santos, T.R Locação de Veículos
Ltda, FF Consultoria e Assessoria Técnica Ltda e Beltrão &
Assunção, Cursos, Assessoria e Qualificação Profissional Ltda,
conforme Quadro 3 do RA, reproduzido na parte relatorial deste
voto).
ITEM: 2.1.1 do RA
Empresa:
FF
Consultoria
e Assessoria
Técnica Ltda
– ME
CNPJ:
14.742.645/0
- Cadastro da empresa apresenta por objeto social uma considerável
variedade de atividades, que vai desde “atividade de publicidade
parlamentar” a “atividades de organização em casa de festas e
eventos”, dentre outras;
- A empresa não é cadastrada junto ao Ministério do Trabalho. Uma
das sócias tem registro apenas de ensino médio, e a outra sequer
possui cadastro;
- Dentre 44 notas fiscais expedidas pela empresa entre
fevereiro/2015 e janeiro/2016 (sequência de nºs 00096 a 00139), 39
26
TCE-PE/DP FLS. _______
001-04
Endereço:
Rua Vinte e
Três de
Novembro,
145, A, Sala
2,
Peixinhos,
Olinda
foram emitidas aos gabinetes parlamentares. E, da mesma forma do
corrido nas notas fiscais da empresa Beltrão & Assunção, não há a
descrição do serviço de consultoria prestado, contendo apenas
descrição genérica de “divulgação de atividade parlamentar”;
- As notas fiscais eletrônicas emitidas pela empresa indicam como
endereço de e-mail “flavionascimento@oi.com.br” (fl. 1452 a 1528);
- Uma das sócias da empresa, Analaiza Florêncio da Silva, foi
servidora comissionada da ALEPE, entre março/2012 a dezembro/2012.
E, juntamente com outra sócia (Gilsonete Elias Dantas), integrou o
quadro societário da empresa T.R. Locação de Veículos Ltda;
- Visita ao endereço cadastrado da empresa indicou que no local
funcionava de fato apenas a Associação de Articulação Social dos
Moradores e Comerciantes do Bairro de Peixinhos (AASCMBP). E,
nesse mesmo imóvel, consta que também funcionariam, além da
Associação, as empresas TR Locação de Veículos Ltda, Alexsandra
Carneiro Farias do Santos e José Flávio Alves do Nascimento.
ITEM: 2.1.3 do RA
Empresa:
T.R. Locação
de Veículos
Ltda – ME
CNPJ:
10.753.898/0
001-22
Endereço:
Rua Vinte e
Três de
Novembro,
145 A,
Peixinhos,
Olinda
- No cadastro da na Receita Federal, a empresa tem como atividade
econômica principal “a locação de automóveis sem condutor”,
apresentando inúmeras e diversificadas atividades secundárias,
desde “serviços de transportes de passageiros” a “atividades de
estética”;
- A empresa não possui nenhum empregado, conforme se observou em
consulta CAGED;
- As faturas e os recibos da empresa não estão firmados por seu
representante legal, a sócia-administradora Ana Paula Costa de
Melo (sócia remanescente após a saída de Tula Rouse Beltrão de
Lima, em 18/12/2014). Ao contrário, quem os assina é “Flávio
Nascimento”;
- A empresa adota como nome de fantasia “Flávio Nascimento”, apesar de
não constar no quadro societário nenhum sócio que esse nome;
- O art. 3º, § 4º, do Ato 637/2009 da Mesa Diretora da ALEPE estabelece
que a locação de veículos somente poderá ser prestada por empresa
especializada e através de contrato, cuja cópia deverá ser anexada
às prestações de contas; contudo, referido instrumento não
constava junto às prestações de contas das verbas indenizatórias
encaminhadas a este Tribunal;
- As faturas emitidas pela empresa aos 02 gabinetes parlamentares estão
sequenciadas de 001 a 013, emitidas entre 23/02/15 a 03/12/2015;
- Vistoria realizada em dezembro de 2016 no endereço cadastrado indicou
que no imóvel funciona a Associação de Articulação Social dos
Moradores e Comerciantes do Bairro de Peixinhos (AASCMBP),
existindo apenas um banner da empresa T. R Locação de Veículos
LTDA, no qual constavam dois números de telefone, um dos quais
sendo o mesmo da referida Associação.
: 2.1.4 do RA
Empresa:
Beltrão &
Assunção,
Cursos,
Assessoria e
Qualificação
- No cadastro da Receita Federal, a atividade econômica principal
indicada é “outras atividades de ensino não especificadas
anteriormente”, além de inúmeras e diversas atividades econômicas
secundárias, desde “serviço de transporte de passageiros - locação
de automóveis com motorista” a “serviços de organização de feiras,
congressos, exposições e festas”;
- As notas fiscais emitidas pela empresa, sequência entre os
27
TCE-PE/DP FLS. _______
Profissional
LTDA – ME
CNPJ:
21.917.071/0
001-23
Endereço:
Av. Gov.
Agamenon
Magalhães,
2764, sala
501, Recife
números 00001 a 00072, tem como clientes sempre um gabinete
parlamentar, de forma alternada entre os cinco gabinetes que
demandaram a empresa entre 24/03/2015 e 16/11/2016, além de
apresentarem descrição sucinta do serviço contratado. O fato de a
Nota Fiscal nº 00001 ter sido para gabinete parlamentar indica
inexistência de atividade pretérita da empresa no mercado, sendo o
histórico de faturamento unicamente para gabinetes parlamentares.
- Da mesma forma do ocorrido nas notas fiscais da empresa FF
Consultoria e assessoria Técnica Ltda, falta descrição do serviço
especificamente realizado;
- Uma das suas sócias, Tula Rouse Beltrão de Lima, foi servidora
comissionada da ALEPE entre abril/2014 e janeiro/2015, tendo sido
nomeada para o cargo de Secretário Parlamentar em substituição a
José Flávio Alves do Nascimento, com quem ainda divide residência
(mesmo endereço de pessoa física).
ITEM: 2.1.3 do RA
Empresa:
Shirleidy
Osny Dantas
Papelaria ME
CNPJ:
20.353.492/0
001-06
Endereço:
Rua Edson
Régis, 393,
Jardim
Atlântico,
Olinda
- Vistoria realizada em janeiro de 2017 no endereço cadastrado indicou
que no imóvel existiu, entre 2015 e início de 2016, um pequeno
comércio, com nome de fantasia “Mix.com”, informação essa obtida
de funcionários e clientes de outros estabelecimentos na mesma
galeria onde teria funcionado a sede da empresa. O espaço onde
teria funcionado esse comércio aparenta possuir área inferior a 20
m2
, tendo sido constatado também que em julho/2016 o
estabelecimento já estava desativado, conforme verificado por meio
de foto disponível no Google Maps (fl. 943).
- Também foram realizadas diligências no endereço anterior da sede da
empresa cadastrado na Junta Comercial do Estado de Pernambuco, em
30/05/2014, como inscrição de primeiro estabelecimento (na av.
Coronel Frederico Lundgren, Rio Doce, 649-A), mas os comerciantes
dos pontos ali instituídos (Lojas A, B e C) não se recordavam de
funcionamento de papelaria no endereço sobredito.
- Em consulta ao CAGED, constatou-se que a empresa não tinha registro de
empregados.
- Consulta ao sistema Tome Conta do TCE-PE, verificaram-se três únicos
eventos de faturamento da empresa junto a órgãos públicos no
Estado de Pernambuco (estados e/ou municípios), mas todos
relativos a serviço de manutenção de impressoras (prestado à
Câmara de Vereadores de Olinda nos meses de julho, agosto e
setembro/2015).
- Apesar disso, constam da prestação de contas de verbas
indenizatórias de 15 gabinetes parlamentares documentos fiscais da
referida empresa, emitidos em 2015 e 2016, cujo valor de
ressarcimento alcançou o montante de R$ 321.117,87 (fls. 964 a
1030). No conjunto dessas notas, tem-se que a empresa faturou mais
de 50 (cinquenta) tipos de material de expediente, em
quantitativos significativos.
ITEM: 2.1.2 do RA
Constam no voto condutor do Acórdão T.C. nº 873/17,
exarado quando do julgamento do Processo de Denúncia TCE-PE
nº 1609403-7, as análises a seguir reproduzidas, que podem ser
adotadas, na íntegra, para este processo, já que tratam dos
mesmos fatos relacionados às mesmas empresas:
28
TCE-PE/DP FLS. _______
● Sobre as verbas indenizatórias ressarcidas em face da
apresentação de notas fiscais das empresas S & Silva
Entregas Rápidas Ltda - ME e Alexsandra Carneiro Farias
dos Santos:
Verificou a auditoria que as empresas S & Silva
Entregas Rápidas LTDA – ME e Alexsandra Carneiro
Farias dos Santos não existem nos endereços
cadastrados, não possuem registro de empregados no
CAGED, não apresentam faturamento junto ao Estado
e a municípios de Pernambuco; portanto, sem
capacidade de fornecer os produtos e serviços
constantes nos documentos fiscais.
Ora, empresas constituídas apenas documentalmente
são, por definição, fictícias, e os documentos
fiscais por elas emitidos não se prestam para
comprovar a despesa pública.
Aqui não se trata de analisar se as notas fiscais
emitidas por essas empresas fictícias foram ou não
atestadas por “a” ou “b”, porque o vício está na
essência do negócio, na escolha das empresas. O
que não se comprova é a própria existência das
pessoas jurídicas escolhidas pelo parlamentar.
Consequentemente, são inválidos os documentos
fiscais por elas emitidos, devendo o valor da
verba indenizatória recebida pelo parlamentar como
ressarcimento de despesas com eles comprovadas ser
ressarcido ao erário (...)(Denúncia TC nº 1609403-
7, Primeira Câmara, de minha relatoria, DOE-TCE
24/08/2017)
● Sobre as verbas indenizatórias ressarcidas em face da
apresentação de notas fiscais da empresa FF Consultoria e
Assessoria Técnica Ltda – ME:
E, conforme destacou a auditoria, o Ato 637/2009
estabelece que as despesas com serviços de
“consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos
técnicos de pessoa jurídica” somente serão
ressarcidas com recursos das verbas indenizatórias
se “o fornecimento do serviço for prestado por
empresa especializada e através de contrato”.
Ora, se o ato normativo impõe uma condição para a
contratação da empresa, necessário comprovar o seu
implemento, o que não foi feito. Inclusive, o
contrato anexado pela defesa às fls. 535/536
sequer especifica quais serviços estavam sendo
contratados, constando apenas que o objeto seria
“a prestação de serviço de consultoria técnica”.
29
TCE-PE/DP FLS. _______
Segundo, porque a empresa foi reprovada em todos
os testes efetuados pela auditoria para comprovar
sua existência fática: não funciona no endereço
indicado (ver vínculos no quadro do item acima),
não possui empregados (sequer é cadastrada no
CAGED) e não há registro de faturamento junto a
órgãos públicos.
Da mesma forma que no item anterior, possível é
concluir que a empresa existia apenas
documentalmente, sendo, por definição, fictícia.
Consequentemente, os documentos fiscais por elas
emitidos não se prestam para comprovar a despesa
pública. O valor da verba indenizatória recebida
pelo denunciado como ressarcimento de despesas com
eles comprovadas deve ser ressarcido ao erário, ou
seja, (...)(Denúncia TC nº 1609403-7, Primeira
Câmara, de minha relatoria, DOE-TCE 24/08/2017)
● Sobre as verbas indenizatórias ressarcidas em face da
apresentação de notas fiscais da empresa T.R. Locação de
Veículos Ltda – ME
Registro, novamente, que os achados de auditoria
devem ser analisados como um conjunto de fatos,
apesar de separados metodologicamente em quatro
itens no relatório técnico. Não cabe examinar a
irregularidade apontada neste item de forma
isolada, dada a existência dos vínculos entre a
T.R Locação de Veículos Ltda e as empresas
Alexsandra Carneiro Farias dos Santos e FF
Consultoria e Assessoria Técnica Ltda, ambas já
caracterizadas como empresas fictícias nos itens
acima.
A empresa T.R Locação de Veículos apenas difere
das analisadas pela auditoria no item 2.1.1 do seu
relatório em virtude da existência de uma placa,
tipo banner, no endereço indicado. O local
relativo ao endereço das três empresas, na Rua
Vinte e Três de Novembro, nº 145, Peixinhos,
Olinda, pode ser visualizado nas imagens abaixo
(ver também quadro apresentado no item 1 desse
voto):
30
TCE-PE/DP FLS. _______
Imagem da Rua Vinte e Três
de Novembro, nº 145,
obtida do Google Maps,
capturada em janeiro de
2015 (fls. 63)
Imagem da Rua Vinte e Três de
Novembro, nº 145, A (dentro
do nº 145), capturada pela
equipe de auditoria no dia 22
de dezembro de 2016 (fl. 397)
Afora a aposição da placa/banner no local, os
apontamentos da auditoria quanto à inação
operacional da empresa são os mesmos: não há
registro de empregados no GAGED, não há registro
de faturamento junto a órgãos públicos
pernambucanos.
No caso dessa empresa, a auditoria acrescentou a
irregularidade de os documentos comprobatórios das
despesas estarem firmados por pessoa estranha aos
quadros societários, sem que fosse apresentada a
procuração para atuar em nome dela, como exige a
lei (art. 153, caput, da Lei nº 7741/78).
[...]
A conclusão que se chega neste item é a mesma dos
já tratados anteriormente. Os documentos
utilizados pelo denunciado para obter o
ressarcimento da verba indenizatória não se
prestam para comprovar a despesa pública
respectiva, devendo o valor (...) ser ressarcido
ao erário. (Denúncia TC nº 1609403-7, Primeira
Câmara, de minha relatoria, DOE-TCE 24/08/2017)
● Sobre as verbas indenizatórias ressarcidas em face
da apresentação de notas fiscais da empresa Shirleidy Osny
Dantas Papelaria ME:
31
TCE-PE/DP FLS. _______
A auditoria fez distinção entre essa empresa e as
demais constantes na denúncia (S & Silva Entregas
Rápidas Ltda e Alexsandra Carneiro Farias dos
Santos) porque, segundo informações obtidas de
funcionários e clientes de outros estabelecimentos
na mesma galeria onde teria funcionado a sede da
empresa, entre 2015 e início de 2016, teria havido
um pequeno comércio com nome de fantasia
“Mix.com”. Contudo, as mesmas fontes dessas
informações não foram capazes de confirmar se esse
pequeno comércio era uma papelaria.
A auditoria também efetuou diligência no endereço
anterior da empresa, mas, da mesma forma, não
houve confirmação quanto ao funcionamento da
empresa.
Apesar da distinção efetuada no relatório técnico
entre essa e as outras duas empresas citadas pelo
denunciante, é fato que não há comprovação da
existência da atuação da empresa no ramo de
papelaria. Criada em 30/05/2014, a empresa teria
funcionado na Av. Coronel Frederico Lundgren, nº
649 –A, Rio Doce, Olinda até 26/06/2015, quando se
transferiu para a Rua Jornalista Edson Regis, nº
393, Jardim Atlântico, mas nenhum dos endereços
foi confirmado. Inclusive, de acordo com o seu
cadastro na Receita Federal, que continua ativo, a
empresa ainda estaria funcionando no endereço de
Jardim Atlântico.
Além disso, a empresa não é cadastrada junto ao
Ministério do Trabalho e não possui registro de
empregados. E, em consulta ao sistema Tome Conta
do TCE-PE, verificaram-se três únicos eventos de
faturamento da empresa junto a órgãos públicos no
estado de Pernambuco (estados e/ou municípios),
mas todos relativos a serviço de manutenção de
impressoras (prestado à Câmara de Vereadores de
Olinda nos meses de julho, agosto e
setembro/2015).
Da mesma forma que nos outros itens, entendo que o
que transparece dos autos é que não restou
comprovada a existência fática e operacional da
empresa, principalmente de que ela teria atuado no
ramo de papelaria. A análise efetuada pela
auditoria quanto ao consumo excessivo de cartuchos
e toners soma-se ao fato que importa considerar,
que é a própria existência da empresa. Quanto a
isso, o denunciado não conseguiu comprovar.
Assim, entendo que os documentos emitidos pela
referida empresa não se prestam a comprovar a
32
TCE-PE/DP FLS. _______
despesa pública respectiva, devendo o valor
integral com eles comprovados, no valor de (...)
ser ressarcido ao erário. (Denúncia TC nº 1609403-
7, Primeira Câmara, de minha relatoria, DOE-TCE
24/08/2017)
Quanto às empresas José Flávio Alves do Nascimento e
Beltrão & Assunção, Cursos, Assessoria e Qualificação
Profissional Ltda – ME, apesar de mencionadas no Relatório de
Auditoria do processo de denúncia, não foram analisadas quando
do seu julgamento por não terem sido utilizadas pelo
ex-deputado Lupércio Nascimento para ressarcimento de verbas
indenizatórias, o que ocorre agora com os deputados João Eudes
Machado Tenório, Joaquim Elias Carneiro Lira e Romário de
Castro Dias Pereira (que apresentaram notas fiscais das duas
empresas) e os deputados Júlio Cavalcanti e Socorro Pimentel
(com notas fiscais apenas da Beltrão & Assunção Ltda).
Para tais empresas pode-se aproveitar a mesma
conclusão das demais, pois transparece dos autos que não há
comprovação da existência fática e operacional das pessoas
jurídicas, principalmente de que teriam atuado nos ramos de
comércio e assessoria para os quais foram emitidas as notas
fiscais e os outros documentos utilizados para ressarcimento
das verbas indenizatórias.
As duas empresas, inclusive, têm relação entre si,
conforme demonstrou a auditoria no Quadro 3 do seu RA,
reproduzido na parte relatorial deste voto, pois o titular da
empresa individual José Flávio Alves do Nascimento tem o mesmo
endereço residencial de uma das sócias da empresa Beltrão &
Assunção Cursos, Assessoria e Qualificação Profissional Ltda -
ME.
No endereço comercial da “empresa” José Flávio Alves
do Nascimento foi verificado pela auditoria que funciona, de
fato, a Associação de Articulação Social dos Moradores e
Comerciantes de Peixinhos, da qual ele é presidente. Já para a
empresa Beltrão & Assunção, Cursos, Assessoria e Qualificação
Profissional Ltda – ME, a conclusão da auditoria foi da
existência apenas formal da pessoal jurídica, com histórico de
faturamento apenas para gabinetes parlamentares.
Por outro lado, as alegações defensórias dos
notificados são no sentido de que inexistiam motivos para que
suspeitassem de irregularidades das empresas, considerando que
elas apresentaram a documentação hábil, aparentemente
demonstravam seriedade e responsabilidade, efetuaram a entrega
dos produtos adquiridos pontualmente nas exatas quantidades e
33
TCE-PE/DP FLS. _______
qualidades desejadas, mediante nota fiscal, fatura e
duplicata, e houve conferência minuciosa no ato da entrega e
pagamento contra outorga do recibo. Acrescentam também que a
Auditoria Geral da ALEPE procedia à auditagem na documentação
e não suspeitou poder tratar-se de empresas irregulares,
considerando que preenchiam todos os requisitos de sua
legitimação. Por conseguinte, tanto a Auditoria quanto os
averiguados foram ludibriados na mais absoluta boa-fé.
Tais alegações não afastam as irregularidades,
principalmente quando se considera que não foram apresentadas
provas da existência e da operacionalidade das empresas, o que
implica a impossibilidade de aceitar a assertiva de que houve
a efetiva entrega dos materiais e prestação de serviços de
consultoria e assessoria.
Portanto, importa considerar que os achados de
auditoria permitem firmar a convicção de que a documentação
emitida pelas referidas empresas não se presta para comprovar
a despesa pública. E, como assentado no voto condutor do
Processo de Denúncia TCE-PE nº 1609403-7:
Ao contrário do subsídio mensal recebido, que o
parlamentar não tem dever legal de informar como,
com o que ou onde o gastou, a verba indenizatória
tem regramento específico, já que se destina ao
ressarcimento de despesas efetuadas. Não tem
natureza remuneratória. Daí ser necessário que o
parlamentar comprove que a aplicou de forma
legítima, conveniente e oportuna (art. 3º, § 6º) e
no exercício do mandato (art. 1º, caput) [Ato nº
637/2009].
[...]
Sendo a verba indenizatória dinheiro público, a
responsabilidade de quem a utiliza é vinculante,
exigindo-se não só cumprimento das normas e
princípios pertinentes, mas o zelo, o cuidado com
a coisa pública. E destaque-se que o § 9º do art.
3º do Ato 637/2009 atribui ao parlamentar a
responsabilidade exclusiva pelas contratações e
aquisições e pelas consequências delas
resultantes.
Portanto, os valores das verbas indenizatórias
recebidos pelos 22 parlamentares como ressarcimento de
despesas comprovadas por meio de notas fiscais das sete
empresas tratadas neste processo devem ser ressarcidos ao
erário, por não se prestarem a comprovar a despesa pública.
34
TCE-PE/DP FLS. _______
Necessário registrar o informado pela auditoria na
introdução de seu Relatório (grifos acrescidos):
Diante dos fatos constatados no Processo de
Denúncia TC 1609403-7, o Presidente da ALEPE
enviou, em 12 de setembro de 2017, à conselheira
Teresa Duere, relatora do processo, o ofício ALEPE
nº 286/2017 - Presidência (fl. 1753 - Vol. 10) no
qual resolve adotar as seguintes medidas:
● Suspender a relação comercial com as referidas
empresas, a partir de janeiro do corrente ano, por
prazo indeterminado;
● Exoneração/Demissão dos ex-servidores;
● Restituição voluntária pelos Gabinetes de
Parlamentares dos valores relativos às prestações
de contas das verbas indenizatórias do exercício
parlamentar no período de fevereiro de 2015 a
dezembro de 2016.
O montante recolhido por 22 deputados e um ex-
deputado, Lupércio Nascimento, foi de R$
1.481.548,70, conforme consta na planilha
elaborada pela ALEPE (fl. 9050 - Vol. 45) e guias
de recolhimento acostadas neste processo (fls.
9051 a 9084 - Vol. 45).
Registra-se que quatro parlamentares solicitaram
ao presidente da ALEPE a emissão de um Termo de
Disposição Voluntária de Vontade, no qual se
comprometem a devolver ao Erário Estadual, em
parcelas, os valores ressarcidos por meio do
recebimento de verba indenizatória de empresas
apontadas com algum indício de irregularidade,
conforme demonstrado no quadro a seguir:
Pois bem, considerando a informação acima quanto à
restituição voluntária dos valores relativos às verbas
indenizatórias ressarcidas aos 22 parlamentares interessados
neste processo de auditoria especial (excluído o ex-deputado
Lupércio Nascimento, tratado no Processo de Denúncia TCE-PE
nº 1609403-7), relativas ao período de fevereiro de 2015 a
novembro de 2016, verificou-se que, então, houve a restituição
integral dos valores recebidos por 21 parlamentares, no valor
total de RS 1.711.830,39 (conforme planilha à fl. 9417 e guias
de depósitos às fls. 9051/9082 e 9399/9415).
A exceção restaria vinculada ao Deputado Romário Dias,
que, apesar de ter celebrado o Termo de Disposição Voluntária
de Vontade, às fls. 9029/9031, no qual assumiu o compromisso
de restituir o valor de R$ 170.581,71, em três parcelas (sendo
as duas iniciais no valor de RS 5.000,00, cada, e a última de
35
TCE-PE/DP FLS. _______
valor R$ 160.581,71), apenas depositou os valores das duas
parcelas iniciais, restando um valor a ser restituído de
R$ 160.581,71. E, conforme a cláusula quarta do referido
termo, o valor se caracteriza como crédito líquido, certo e
exigível, revestindo-se de título executivo extrajudicial.
Imperioso registrar aqui que, em 31/07/2018, o
Procurador-Geral da ALEPE, Dr. Ismar Teixeira Cabral,
apresentou petição para consideração desta relatora, com o
seguinte teor (fl. 9.431):
Considerando que o emérito Deputado Dr. Romário Dias tornou-
se credor do Colendo Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, através de prolação judicial transitada em
julgado, que lhe conferiu título executivo líquido, certo e
exigível, da quantia proveniente a cento e oitenta e nove
dias de férias, no valor que por estimativa supera a quantia
de R$ 160.581,71 (cento e sessenta mil, quinhentos e oitenta
e um reais e setenta e um centavos) a ser ressarcida aos
cofres da Assembleia Legislativa, resolveu proceder a SUB-
ROGAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO, através de competente
Instrumento, promovendo Dação em Pagamento do seu débito,
sub-rogando a favor da Assembleia Legislativa, o crédito do
valor supracitado.
Oportunamente, a Assembleia Legislativa, pretende encetar
gestões, no sentido de estabelecer composição com esse
Excelso Sodalício, para recebimento de questionada
importância.
Anexo à petição, foi encaminhado o Instrumento de Sub-
rogação de Direitos (fls. 9432/9436).
Solicitei análise e opinativo da Procuradoria Jurídica
deste Tribunal, tendo sido elaborado o Parecer TC/PROJUR
nº 255/2018 (fls. 9437/9438-v), da lavra do Procurador Chefe,
Aquiles Viana Bezerra, e do assessor Hildeberto Pereira da
Silva Júnior, cuja ementa reproduzo integralmente:
EMENTA: 1. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHEIRO
APOSENTADO ATUALMENTE DEPUTADO ESTADUAL. CONVERSÃO
EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE.
CESSÃO DE CRÉDITO EVENTUAL EM FAVOR DA ALEPE.
2. Opinativo solicitado pelo GC-06 acerca de
Ofício encaminhado pela Assembleia Legislativa,
contendo, em anexo, Instrumento Particular de sub-
rogação em favor da ALEPE de alegado direito
creditório junto a este TCE-PE.
3. Valores reconhecidos por decisão judicial ainda
não transitada em julgado. Processo que atualmente
se encontra na fase recursal.
36
TCE-PE/DP FLS. _______
4. Negativa da premissa de trânsito em julgado.
Inexistência de título executivo judicial líquido,
certo e exigível. Crédito avocado que constitui
mera expectativa de direito.
5. Impossibilidade da composição pretendida.
Quantia que ainda não se reveste de definitividade
(administrativa ou judicial), bem como está
submetida ao rito dos precatórios. Ressalva quanto
à concessão dos valores mediante decisão
administrativa superior.
6. Reflexo jurídico da sentença, ainda que não
transitada em julgado, sobre o Processo TC nº
1728781-9 a ser sopesado pela Douta Relatoria.
7. Opinativo pela impossibilidade de composição,
para fins de recebimento do pretenso crédito,
entre a ALEPE e este TCE-PE, tendo em vista a
ausência do trânsito em julgado e a consequente
inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade
dos valores.
Acolho o Parecer da PROJUR/TCE, destacando que,
diferentemente da premissa aventada pelo Procurador-Geral da
Alepe, o trânsito em julgado ainda não ocorreu. Segundo
informa a PROJUR, o processo judicial (nº 0062680-
48.2015.8.17.001) continua em trâmite, pois a Procuradoria-
Geral do Estado de Pernambuco interpôs recurso de apelação
(fls. 9440/9446-v), e a última tramitação processual, datada
de 12/09/2018, é justamente a determinação judicial de
intimação da parte autora para apresentar as contrarrazões à
apelação. Destaca a PROJUR:
Sendo assim, inexiste decisão definitiva, no âmbito judicial
ou administrativo, concedendo ao Excelentíssimo Conselheiro
o direito perseguido, de sorte que resta prejudicada, neste
momento, a pretendida composição entre este TCE-PE e a
ALEPE, à míngua da certeza, liquidez e exigibilidade dos
valores pretendidos.
Ademais, e como registrado pela PROJUR, “o valor do
eventual e futuro crédito será recebido em juízo, porquanto
decorrente de decisão judicial, submetendo-se, por isso, aos
trâmites próprios do regime de precatórios”.
Ainda que a decisão judicial final seja favorável ao
Deputado Romário Dias, entendo que não cabe a esta relatoria
decidir, nestes autos, sobre a composição aventada.
Portanto, permanecia como passível de ressarcimento ao
erário o débito do Deputado Romário Dias, no valor de
37
TCE-PE/DP FLS. _______
R$ 160.581,71, correspondente à parcela não quitada do Termo
de Disposição Voluntária de Vontade às fls. 9029/9031.
Ocorre que, em 07/02/2019, a Assembleia Legislativa
protocolou “Termo de Alteração do Termo de Disposição
Voluntária de Vontade”, subscrito pelo Deputado Romário Dias
(fls. 9457/9461), com a informação de que “o ressarcimento do
saldo de R$ 160.581,71 ocorrerá através da realização de
desconto mensal na folha de pagamento dos subsídios recebidos
pelo Deputado Romário de Castro Dias Pereira, em razão de
exercício de mandato eletivo junto à ALEPE, em 48 (quarenta e
oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de
R$ 3.345,45, vencendo-se, a primeira, no mês de fevereiro de
2019 e, a última, no mês de janeiro de 2023”, ratificando-se
“o teor das demais cláusulas do Termo de Disposição Voluntária
de Vontade e Guias de Recebimento, datada de 24/02/2017”.
Afora esse débito pendente do Deputado Romário Dias,
solucionado mediante o disposto acima, por meio do “Termo de
Disposição Voluntária de Vontade”, deve-se acrescentar ainda
que a auditoria apontou em seu relatório um débito residual de
R$ 43.810,60, decorrente de verbas indenizatórias ressarcidas
pela ALEPE a 7 (sete) deputados, frente à apresentação de
notas fiscais das empresas S & Silva Entregas Rápidas Ltda –
ME, Shirleidy Osny Dantas Papelaria ME e Beltrão & Assunção
Cursos, Assessoria e Qualificação Profissional Ltda – ME, no
mês de dezembro de 2016, conforme valores a seguir
especificados:
Deputado Valor (R$) Empresa
Francismar Pontes 6.943,00 S & Silva Ltda e Shirleidy Papelaria
João Eudes Tenório 5.367,60 Beltrão & Assunção Ltda
Joaquim Lira 5.367,60 Beltrão & Assunção Ltda
Júlio Cavalcanti 5.367,60 Beltrão & Assunção Ltda
Socorro Pimentel 9.989,70 Beltrão & Assunção Ltda
Ricardo Costa 5.407,50 Shirleidy Papelaria
Romário Dias 5.367,60 Beltrão & Assunção Ltda
Total a ser devolvido 43.810,60
De acordo com o informado pela Auditora Chefe da ALEPE
em sua defesa (datada de 02/04/2018), estava sendo feita
gestão junto aos gabinetes dos sete parlamentares que
realizaram despesas junto às empresas citadas no mês de
dezembro de 2016, no valor total de R$ 43.810,60, para que
recolhessem os valores residuais à Conta Única e, tão logo
fosse concluído o processo, a documentação complementar seria
enviada a este Tribunal.
38
TCE-PE/DP FLS. _______
Posteriormente, foram encaminhados a este Tribunal os
comprovantes dos ressarcimentos desses valores residuais,
efetuados pelos Deputados Francismar Pontes, João Eudes
Tenório, Joaquim Lira, Socorro Pimentel e Ricardo Costa,
totalizando R$ 33.075,40 (fls. 9447/9453). Foi verificado pela
auditoria desta Casa que houve, também, o ressarcimento dos
valores residuais também pelos Deputados Júlio Cavalcanti e
Romário Dias, no valor total de R$ 10.735,10 (fls. 9454/9456).
Merece tecer consideração, ainda, sobre a situação das
empresas envolvidas nas irregularidades detectadas pela
auditoria, pois, apesar de o então Presidente da ALEPE ter
informado a este Tribunal que suspendeu a relação comercial
com as referidas empresas desde janeiro do exercício de 2017,
por prazo indeterminado, é necessário que os órgãos
competentes verifiquem a situação jurídica e fiscal dessas
pessoas jurídicas, para que ocorrências como as agora
detectadas não se perpetuem.
Pesquisa recente realizada por meu Gabinete indicou a
seguinte situação:
Empresa/CNPJ Situação atual
José Flávio Alves do
Nascimento
CNPJ: 17.403.284/0001-60
Inscrição no CNPJ baixada em 22/12/2016
Motivo: Extinção pelo encerramento da liquidação
voluntária (fl. 9418)
Alexsandra Carneiro Farias
dos Santos
CNPJ: 17.777.388/0001-34
Inscrição no CNPJ baixada em 16/01/2017
Motivo: Extinção pelo encerramento da liquidação
voluntária (fl. 9419)
FF Consultoria e Assessoria
Técnica Ltda – ME
CNPJ: 14.742.645/0001-04
Inscrição no CNPJ baixada em 19/01/2017
Motivo: Extinção pelo encerramento da liquidação
voluntária (fl. 9420).
T.R. Locação de Veículos
Ltda – ME
CNPJ: 10.753.898/0001-22
Inscrição no CNPJ baixada em 27/02/2018
Motivo: Extinção pelo encerramento da liquidação
voluntária (fl. 9421)
S & Silva Entregas Rápidas
Ltda - ME
CNPJ: 10.469.871/0001-02
Endereço: Rua do Sol, 54,
Carmo, Olinda
Apesar de a situação no CNPJ continuar ativa,
verifica-se que houve alteração no cadastro da
Receita Federal. O nome empresarial passou para CTA
Suprimentos e Serviços de Entrega Ltda e o quadro
societário foi alterado, possuindo agora apenas o
sócio Carlos Eduardo Tavares de Araújo (fls. 01/02
e 9422/9423).
O endereço continua o mesmo, e conforme vistoria in
loco em 22/12/2016, no local existia a sede da Moto
Clube Coyoty’s Brasil.
Pesquisa na página da Secretaria da Fazenda de
Pernambuco indica que sua inscrição estadual foi
39
TCE-PE/DP FLS. _______
baixada (29/09/2014) (fl. 9424)
Shirleidy Osny Dantas
Papelaria – ME
CNPJ: 20.353.492/0001-06
A situação cadastral no CNPJ continua ativa, com o
mesmo endereço, e, conforme verificou a vistoria
realizada in loco, a empresa não existe (fls.
9425/9426).
Pesquisa na página da Secretaria da Fazenda de
Pernambuco indica que sua inscrição estadual foi
bloqueada (21/11/2017) (fl. 9427)
Beltrão & Assunção, Cursos,
Assessoria e Qualificação
Profissional LTDA – ME
CNPJ: 21.917.071/0001-23
Endereço: Av. Gov. Agamenon
Magalhães, 2764, sala 501,
Recife
A situação cadastral no CNPJ continua ativa, com o
mesmo endereço (fls. 9428/9429).
Pesquisa na página da Secretaria da Fazenda de
Pernambuco indica que sua inscrição estadual foi
baixada (24/02/2017) (fl. 9430)
Portanto, as empresas que continuam com CNPJ ativos
devem ser verificadas pelos órgãos competentes, razão pela
qual se faz necessário que este Tribunal de Contas os informe
dos achados da auditoria.
Resta analisar ainda os itens 5 e 6 (itens 2.1.5 e
2.1.6 do RA), relativos à ausência de atuação efetiva do
controle interno e existência de norma interna que dificulta a
compreensão da atividade do controle interno da ALEPE.
O Relatório de Auditoria (item 2.1.5) registra que o
controle interno da ALEPE, ao validar os pagamentos das verbas
indenizatórias após o exame apenas documental das prestações
de contas, realiza sua tarefa tão somente em caráter formal,
já que não exerce o poder que lhe é conferido internamente de
verificar, conferir, glosar e de tomar as demais providências
necessárias para o regular processamento da documentação
comprobatória da despesa, conforme estabelecido no § 1º do
art. 2º do Ato nº 637/2009 da Mesa Diretora da Assembleia
Legislativa.
Para a auditoria deste Tribunal, a compreensão das
reais atribuições de um controle interno — nos termos
dispostos no art. 74, inciso II, da Constituição Federal “de
comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão,
orçamentária, financeira e patrimonial” — foi prejudicada ante
a limitação existente no Ato nº 637/2009, que atribui, à
Auditoria da ALEPE, a competência para fiscalizar as despesas
apenas quanto à regularidade fiscal e contábil da documentação
comprobatória apresentada (§ 6º do art. 3º), atribuindo
exclusivamente ao Parlamentar a competência para decidir sobre
sua legitimidade, conveniência e oportunidade (§ 6º, in fine,
40
TCE-PE/DP FLS. _______
do art. 3º) e para realizar as contratações e aquisições com
os recursos da verba indenizatória (§ 9º do art. 3º).
No entanto, entende a auditoria deste Tribunal que,
numa análise sistemática com o restante da norma, notadamente
com o § 1º do art. 2º do referido Ato, a auditoria interna da
ALEPE tem competência para realizar procedimentos adicionais
ao simples exame documental. Nesse aspecto, houve falha do
controle interno da ALEPE quando da liberação de verbas
indenizatórias.
O Relatório de Auditoria registra também (item 2.1.6)
que as atividades de controle interno exercidas não foram
suficientes para verificar problema fático na operação das
empresas.
Destaca o RA que a inserção do termo “apenas” no § 6º
do art. 3º do Ato nº 637/2009 é o que transparece ser o maior
argumento efetuado pela responsável para a limitação das
atribuições da auditoria interna. E sugere:
Portanto, a fim de evitar ambiguidade na interpretação do
texto contido no §6º do art. 3º do Ato 637/2009, entendemos
oportuna a reformulação da redação aplicada ao parágrafo 6º
do art. 3º do Ato 637/2009, posto que a redação atual pode
ensejar contenção inaplicável à atuação do controle interno.
As alegações de defesa da responsável pelo controle
interno, a Auditora Chefe da ALEPE, apenas ratificam as
constatações da auditoria, na medida em que enumera as
atividades realizadas pelo controle interno: validação do CNPJ
e do registro na JUCEPE, validação das atividades econômicas
das empresas através do site do IBGE, verificação dos
contratos celebrados entre os parlamentares e as empresas,
validação das notas fiscais, validação de autorização de
impressão fiscal (AIDF) e verificação dos atestos constantes
nas notas fiscais/faturas/recibos pelo responsável cadastrado
junto à auditoria. Ou seja, apenas exame formal.
Assim, os apontamentos constantes no Relatório de
Auditoria (itens 2.1.5 e 2.16) devem ser acolhidos, fazendo-se
dois destaques: um de concordância integral e outro de
acolhimento apenas parcial.
O de integral concordância é que o Controle Interno da
ALEPE não está cumprindo seu papel constitucional,
especialmente quanto ao estabelecido nos art. 70, caput, e 74,
II, conforme se depreende de seus textos:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade,
41
TCE-PE/DP FLS. _______
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
[...]
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno
com a finalidade de:
[...]
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto
à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
federal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
O de parcial acolhimento é quanto à atribuição de
responsabilidade à auditoria da ALEPE. Pode-se até
responsabilizá-la por não contestar as restrições indevidas
das competências do controle interno impostas pelo Ato
nº 637/2009 da Mesa Diretora, mas a responsabilidade pelas
contratações com empresas fictícias é do parlamentar, conforme
já analisado no Processo de Denúncia TCE-PE nº 1609403-7, in
verbis:
Contudo, para uma análise mais abrangente,
reproduzo todos os artigos do referido ato, com
exceção dos últimos, por irrelevantes para o exame
(grifos acrescidos):
ATO N° 637 /2009
Art. 1°. A Verba Indenizatória do Exercício
Parlamentar, instituída através do Ato 566/2005,
destinada exclusivamente ao ressarcimento das
despesas relacionadas ao exercício do mandato
parlamentar, obedecerá às exigências contidas
neste Ato.
Art. 2° - O benefício será concedido mediante
solicitação de ressarcimento formulada pelo
Deputado ou responsável cadastrado na Auditoria,
através do sistema de processamento eletrônico da
Assembleia Legislativa, instruída com a necessária
documentação fiscal comprobatória da despesa.
§ 1°. A Auditoria tem a atribuição de promover
verificações, conferências, glosas e demais
providências pertinentes para o regular
processamento da documentação comprobatória
apresentada.
§ 2°. O saldo da verba não aplicada poderá ser
reutilizado através de prestação de contas
complementar, dentro de cada exercício, por meio
de solicitação específica, realizada na forma
prevista no caput deste artigo.
§ 3°. O Saldo da Verba não aplicada no mês de
dezembro poderá excepcionalmente ser reutilizado
42
Auditoria da ALEPE identifica irregularidades em verbas de deputados
Auditoria da ALEPE identifica irregularidades em verbas de deputados
Auditoria da ALEPE identifica irregularidades em verbas de deputados
Auditoria da ALEPE identifica irregularidades em verbas de deputados
Auditoria da ALEPE identifica irregularidades em verbas de deputados
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Auditoria da ALEPE identifica irregularidades em verbas de deputados
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Auditoria da ALEPE identifica irregularidades em verbas de deputados

  • 1. TCE-PE/DP FLS. _______ INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 12/02/2019 PROCESSO TCE-PE N° 1728781-9 MODALIDADE-TIPO: AUDITORIA ESPECIAL EXERCÍCIO: 2016 UNIDADE JURISDICIONADA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTERESSADOS: GUILHERME ARISTÓTELES UCHOA CAVALCANTI PESSOA DE MELO, ÁLVARO PORTO DE BARROS, ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO, ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES DA SILVA, CLAUDIANO FERREIRA MARTINS FILHO, CLEITON GONÇALVES DA SILVA, CLODOALDO MAGALHÃES OLIVEIRA LYRA, FRANCISMAR MENDES PONTES, JOÃO EUDES MACHADO TENÓRIO, JOAQUIM ELIAS CARNEIRO DE LIRA, JOEL MAURINO DO CARMO, JOSÉ HUMBERTO DE MOURA CAVALCANTI FILHO, JOSÉ ROBERTO SANTOS DE MOURA ACCIOLY, JÚLIO FREIRE CAVALCANTI, MARCANTÔNIO DOURADO, MARIA DO SOCORRO HOLANDA MUNIZ FALCÃO DO ESPÍRITO SANTO, ODACY AMORIM DE SOUZA, RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA, ROGÉRIO ARAÚJO LEÃO, ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA, VINÍCIUS LABANCA, MANUEL SEVERINO DA SILVA E MARIA GORETE PESSOA MELO. ADVOGADOS: DR. ISMAR TEIXEIRA CABRAL – OAB/SP Nº 149.257, E DR. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE PRESIDENTE: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL RELATÓRIO Trata-se de Auditoria Especial realizada na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE), relativa aos exercícios de 2015 e 2016, cujo processo foi autuado em decorrência dos fatos apurados no processo de Denúncia TCE-PE nº 1609403-7, quando foram identificadas irregularidades ocorridas no ressarcimento de despesas de verbas indenizatórias do ex-deputado Lupércio Nascimento, pelo pagamento por serviços prestados ou aquisição de materiais a empresas suspeitas de existência apenas formal. Naquele processo verificou-se que as três empresas citadas na denúncia como fantasmas também constavam nos pedidos de ressarcimento de despesas efetuados por outros 22 gabinetes parlamentares, razão pela qual foi determinada a formalização deste processo de auditoria especial, com o objetivo de apurar a adoção de medidas subsequentes àquela auditoria, especialmente no tocante ao ressarcimento de valores apontados como débito, e de verificar a atuação do controle interno do órgão na prevenção de novas irregularidades. 1
  • 2. TCE-PE/DP FLS. _______ Na introdução de seu Relatório, a auditoria registra que: Diante dos fatos constatados no Processo de Denúncia TC 1609403-7, o Presidente da ALEPE enviou, em 12 de setembro de 2017, à conselheira Teresa Duere, relatora do processo, o ofício ALEPE nº 286/2017 - Presidência (fl. 1753 - Vol. 9) no qual resolve adotar as seguintes medidas: ● Suspender a relação comercial com as referidas empresas, a partir de janeiro do corrente ano, por prazo indeterminado; ● Exoneração/Demissão dos ex-servidores; ● Restituição voluntária pelos Gabinetes de Parlamentares dos valores relativos às prestações de contas das verbas indenizatórias do exercício parlamentar no período de fevereiro de 2015 a dezembro de 2016. O montante recolhido por 22 deputados e um ex- deputado, Lupércio Nascimento, foi de R$ 1.481.548,70, conforme consta na planilha elaborada pela ALEPE (fl. 9050 - Vol. 45) e guias de recolhimento acostadas neste processo (fls. 9051 a 9084 - Vol. 45) 1 . Registra-se que quatro parlamentares solicitaram ao presidente da ALEPE a emissão de um Termo de Disposição Voluntária de Vontade, no qual se comprometem a devolver ao Erário Estadual, em parcelas, os valores ressarcidos por meio do recebimento de verba indenizatória de empresas apontadas com algum indício de irregularidade, conforme demonstrado no quadro a seguir. [...] Equipe técnica do Departamento de Controle Estadual deste Tribunal procedeu à apuração dos fatos e elaborou o Relatório de Auditoria (RA) às fls. 9094/9135, em que são apontados os seguintes achados: 1. Recebimento de verba indenizatória face à apresentação de notas fiscais emitidas por empresas suspeitas de existência apenas formal (item 2.1.1 do RA, fls. 9097/9107) 1 O valor total devolvido e o débito restante serão analisados na fundamentação desse voto, tendo em vista que novos documentos e comprovantes de depósitos foram apresentados pela ALEPE após a elaboração do Relatório de Auditoria. 2
  • 3. TCE-PE/DP FLS. _______ Por meio do Portal da Transparência da Alepe, a auditoria verificou que as empresas S & Silva Entregas Rápidas Ltda - ME, Alexsandra Carneiro Farias dos Santos e José Flávio Alves do Nascimento, sobre as quais foram constatados indicativos de existência apenas formal, receberam os seguintes valores de gabinetes parlamentares entre os anos de 2015 e 2016: Empresa Qtde de gabinetes demandantes Serviços declarados Valores totais S & Silva Entregas Rápidas Ltda 13 serviços de cópias heliográficas mais impressão de cartões de visitas 726.241,33 Alexsandra Carneiro Farias dos Santos 05 fornecimento de material de expediente 95.438,35 José Flávio Alves do Nascimento 03 fornecimento de material de expediente mais fornecimento de peças e acessórios para veículos 50.323,42 TOTAL 872.003,20 Fonte: prestações de contas de verbas parlamentares 2015 e 2016 (cf. RA, fl. 9098) O RA apresenta a seguinte situação das empresas constantes no quadro acima: A) S & Silva Entregas Rápidas LTDA – ME ● No cadastro da Receita Federal, a empresa tem como atividade principal “serviços de entrega rápida”; contudo, verificou-se no sítio do Detran-PE que ela não dispõe de nenhum veículo para exercer tal atividade. O que existe é apenas uma motocicleta registrada em nome de um dos de seus sócios, Sérgio José da Silva. ● Além da atividade principal, constam no cadastro da empresa as seguintes “atividades econômicas secundárias”: impressão de material para outros usos, impressão de material para uso publicitário, fotocópias e serviço de malote não realizado pelo Correio Nacional. ● Em consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), do Ministério do Trabalho, foi constatado que a empresa não dispunha de nenhum empregado registrado em seu nome. ● Verificou-se no CAGED que os sócios possuíam vínculos profissionais, como funcionários, junto a órgão público e empresa privada. O primeiro deles, sócio- administrador da empresa até fev/2015, Sérgio José da Silva, manteve vínculo comissionado com a ALEPE no período de 01/01/2009 a 30/01/2015 e, desde 3
  • 4. TCE-PE/DP FLS. _______ 13/02/2015, ocupava cargo comissionado na Câmara dos Deputados, em Brasília. O atual sócio-administrador, Igor Gustavo de Lucena Silva, mantém vínculo de trabalho com a empresa TOP Service Serviços e Sistemas LTDA desde 01/06/2014, empresa que possui contrato de terceirização com a ALEPE. ● Em vistoria realizada in loco em dezembro de 2016, a auditoria constatou que a empresa não existe no endereço cadastrado na JUCEPE, conforme alteração contratual realizada em 05/10/2016. Em tal endereço (Rua do Sol, nº 54, Carmo, Olinda) há a sede do Moto Clube Coyoty’s Brasil (fl. 94). Da mesma forma, em relação ao endereço de cadastro da sede anterior da empresa (Rua Maria Gomes da Silva, nº 119, Ouro Preto, Olinda), a foto obtida no Google Maps, capturada em julho de 2015, comprova a inexistência da sede da empresa também nesse endereço, que é residencial (fl. 95). A auditoria destaca que, apesar dessas evidências de inação da empresa, até mesmo por falta de capacidade operacional, conforme indicações acima, os parlamentares receberam verbas indenizatórias no valor total de R$ 726.241,33 para ressarcimento de despesas efetuadas junto à empresa em 2015 e 2016, conforme Quadro 1 constante no RA e reproduzido a seguir (fl. 9100): Quadro 1: Valor ressarcido aos parlamentares, em 2015 e 2016, em face da apresentação de notas fiscais emitidas pela empresa S & Silva Entregas Rápidas Ltda NOME DO PARLAMENTAR VALOR RESSARCIDO Antônio Moraes 40.583,00 Beto Accioly 4.642,50 Claudiano Martins Filho 2.000,00 Clodoaldo Magalhães 16.869,74 Francismar Pontes 55.885,01 José Humberto Cavalcanti 39.024,00 Marcantônio Dourado 126.059,00 Odacy Amorim 63.794,50 Professor Lupércio 87.530,00 Rogério Leão 99.372,00 Romário Dias 16.322,00 Tony Gel 74.557,58 Vinícius Labanca 99.602,00 TOTAL 726.241,33 Fonte: Portal da Transparência - ALEPE (link Parlamentares/Verba Indenizatória) (fls. 208 a 352) e notas fiscais de serviços eletrônicas (fls. 353 a 721). Conclui a equipe técnica que restam evidências de inexistência fática da empresa S & Silva Entregas Rápidas 4
  • 5. TCE-PE/DP FLS. _______ Ltda, com indicativos de desvio de finalidade pública para as despesas comprovadas com documentação fiscal emitida por essa empresa, comportando, desse modo, dano patrimonial à Casa Legislativa. Registra, também, que entre junho/2017 e outubro/2017, houve iniciativa dos próprios parlamentares em operar a devolução aos cofres públicos dos valores examinados na presente Auditoria Especial (fls. 9049 a 9082) e que restaram pendentes de devolução ao erário apenas os valores pertinentes a um evento isolado de origem no mês de dezembro/2016 (com suporte em nota fiscal da empresa S & Silva Entregas Rápidas LTDA-ME), correspondente ao valor de R$ 1.948,00, de verba ressarcida ao Deputado Francismar Pontes. B) Alexsandra Carneiro Farias dos Santos (empresa individual) ● A atuação efetiva da empresa individual não pôde ser confirmada em nenhum teste realizado pela auditoria, apesar de as atividades descritas no seu CNPJ serem de grande amplitude, passando por comércio varejista de vários produtos e por serviços diversos (alimentação para eventos, recarga de cartuchos, etc). Pesquisas realizadas na rede de computadores (Google.com.br) apontam como resultados atribuídos ao nome comercial descrito no CNPJ da empresa (Turma do Kakinho) um grupo de karaokê, fora do Recife, mesmo assim no ano de 2009. ● A empresa sequer é cadastrada no CAGED, e sua titular Alexsandra Carneiro Farias dos Santos era empregada da empresa Teleinformações Ltda entre agosto e outubro/2015 e, por ocasião da consulta, permanecia com vínculo em aberto com a empresa ADSERV Empreendimentos e Serviços Ltda, oriundo do exercício de 2016. ● No endereço cadastrado na Receita Federal como sede da empresa individual (rua Vinte e Três de Novembro, 145, casa A, Peixinhos, Olinda), a auditoria verificou em vistoria in loco a inexistência de empresa de papelaria. No local funciona a Associação dos Moradores e Comerciantes de Peixinhos, presidida por ex-servidor comissionado da ALEPE, José Flávio Alves do Nascimento. ● Verificou-se ainda que outras empresas com fornecimento rotineiro a gabinetes parlamentares da ALEPE também se encontravam localizadas no mesmo imóvel em que tem sede a empresa individual Alexsandra Carneiro Farias dos Santos, no caso a FF Consultoria e Assessoria Técnica Ltda - ME, CNPJ 5
  • 6. TCE-PE/DP FLS. _______ 14.742.645.0001-04, e a T.R. Locação de Veículos Ltda - ME, CNPJ 10.753.898.0001-22. Informa a auditoria que, apesar dessas evidências de ausência de capacidade operacional da empresa, uma vez que não tem nenhum empregado cadastrado junto ao Ministério do Trabalho, sua titular mantinha vínculo empregatício com outras empresas e que no endereço de sede da empresa funciona de fato a Associação dos Moradores e Comerciantes de Peixinhos, a empresa emitiu notas fiscais para cinco parlamentares cujo ressarcimento foi no valor total de R$ 95.438,35, conforme Quadro 2 constante no RA (fl. 9102): Quadro 2: Valor ressarcido aos parlamentares, em 2015 e 2016, em face da apresentação de notas fiscais emitidas pela empresa Alexsandra Carneiro Farias dos Santos NOME DO PARLAMENTAR VALOR RESSARCIDO João Eudes Machado Tenório 41.591,39 Joaquim Elias Carneiro Lira 16.975,33 Lupércio Carlos do Nascimento 5.349,32 Romário de Castro Dias Pereira 26.115,96 Socorro Pimentel 5.406,35 TOTAL 95.438,35 Fonte: Portal da Transparência - ALEPE (link Parlamentares/Verba Indenizatória) (fls. 730 a 769) e notas fiscais de serviços eletrônicas (fls. 770 a 849). Conclui a auditoria que há evidências de desvio de finalidade pública nas despesas que culminaram suportadas em documentação fiscal emitida pela empresa Alexsandra Carneiro Farias dos Santos, dado que ela, de fato, não operava no mercado. Considerando que houve devolução antecipada aos cofres públicos, por parte dos parlamentares, dos valores relativos às prestações de contas de verbas indenizatórias do exercício parlamentar, restaria sanado o aspecto do dano material mencionado neste item, persistindo, todavia, o aspecto de conduta irregular que propiciou o dano, bem como o da fragilidade de controle interno da ALEPE (conforme item 2.1.5 do RA). C) José Flávio Alves do Nascimento (empresa individual) ● No cadastro da Receita Federal, a empresa, que tem como endereço de sede a rua Vinte e Três de Novembro, 145, bairro de Peixinhos, Olinda, apresenta como atividade econômica principal o “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática”, possuindo ainda uma considerável variedade de “atividades econômicas secundárias” (atividades de sonorização e de iluminação, aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso 6
  • 7. TCE-PE/DP FLS. _______ temporário, exceto andaimes, instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, comércio varejista de artigos de papelaria, comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, dentre outras). ● Paradoxalmente à informação acima, de acordo com consulta realizada ao CAGED, a empresa não dispunha de nenhum empregado. ● Também em consulta ao CAGED, a auditoria verificou que José Flávio Alves do Nascimento possui vínculo de trabalho com a Prefeitura da Cidade do Recife (fl. 853) e que manteve vínculo com a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco no ano de 2014. O Ato Nº 873/14 da ALEPE o exonerou e nomeou para o cargo Tula Rouse Beltrão de Lima, uma das sócias da Beltrão & Assunção Cursos, Assessoria e Qualificação Profissional Ltda, e com a qual se acredita manter relação de parentesco, haja vista o endereço residencial em comum a ambos. Além das particularidades acima mencionadas em relação à empresa José Flávio Alves do Nascimento, a auditoria verificou que o nome “Flávio Nascimento” consta, de forma direta ou indireta, em cinco empresas fornecedoras habituais a gabinetes parlamentares, conforme Quadro 3 constante no RA (fls. 9104/9105): Quadro 3: Relação da empresa individual José Flávio Alves do Nascimento com outras empresas fornecedoras habituais de gabinetes parlamentares Nome Empresarial CNPJ (Endereço da sede) Vínculos entre sócios e registros de atuação em Casas Legislativas José Flávio Alves do Nascimento CNPJ: 17.403.284/0001-60 (Rua Vinte e Três de Novembro, 145, Peixinhos, Olinda, CEP: 53.230-600) O titular da empresa individual, José Flávio Alves do Nascimento, é presidente da “Associação de Articulação Social do Moradores e Comerciantes de Peixinhos - ASCMBP” (fonte: página do facebook da Associação). Foi servidor comissionado da ALEPE entre janeiro/2013 e abril/2014, conforme Atos 1641/2013 e 873/2014, publicados em 30/01/2013 e 04/04/2014, tendo recebido verbas rescisórias pela exoneração do cargo comissionado conforme nota empenho 2014NE001776 (fls. 863 e 864). Alexsandra Carneiro Farias dos Santos Além de informar sede em mesmo imóvel onde é indicada a sede da ASCMBP e da empresa individual José Flávio Alves Nascimento, a titular Alexsandra Carneiro Faria dos Santos reside na mesma rua do presidente da Associação dos Moradores e Comerciantes de 7
  • 8. TCE-PE/DP FLS. _______ CNPJ: 17.777.388/0001-34 (Rua Vinte e Três de Novembro, 145, Casa A, Peixinhos, Olinda, CEP: 53.230-600) Peixinhos, José Flávio Alves do Nascimento, conforme se verificou nos respectivos cadastros das empresas individuais de que são sócios, em consulta ao sistema e-fisco, na Aba Tributária, (fls. 407 e 408). Em consulta ao CAGED, por meio do CPF da titular da empresa, verificou-se que Alexsandra Carneiro Farias dos Santos manteve vínculo trabalhista com a empresa Teleinformações LTDA (02.553.250/0001-84), no período de 05/08/2015 a 26/10/2015, e mantém vínculo em aberto com a empresa Adserv Empreendimentos e Serviços Ltda (CNPJ 08.362.490/0001-88) desde 01/07/2016 (fl. 727). T.R.Locação de Veículos Ltda-ME CNPJ: 10.753.898/0001-22 (Rua Vinte e Três e Novembro, 145 A, Peixinhos, Olinda, CEP: 52.230-600) Adota “Flávio Nascimento” como nome de fantasia (fl. 1530). FF Consultoria e Assessoria Técnica Ltda-ME CNPJ: 14.742.645/0001-04 (Rua Vinte e Três de Novembro, 145 A, sala 2, Peixinhos) Além de informar sede no mesmo imóvel onde é indicada a sede da ASCMBP e da empresa individual José Flávio Alves Nascimento, nas Notas Fiscais eletrônicas emitidas pela pessoa jurídica consta, como e-mail de conta, a descrição “flavionascimento@oi.com.br” (fl. 1452 a 1528). Uma das sócias da empresa, Analaiza Florêncio da Silva, foi servidora comissionada da ALEPE entre março/2012 e dezembro/2012 (Atos 918/2012 e 1543/2012, publicados no DOE respectivamente em 09/03/2012 e 28/12/2012; fls. 1412 e 1413). Juntamente com a outra sócia da FF Consultoria e Assessoria Técnica Ltda-ME integrou o quadro societário da empresa TR Locação de Veículos entre 24/04/2012 e 10/11/2012 (fl. 1567). Beltrão & Assunção, Cursos, Asses. e Qualif. Profissional LTDA – ME CNPJ: 21.917.071/0001-23 (Av. Gov. Agamenon Magalhães, 2764, sala 501, Recife, CEP 52.020-000) Uma das sócias da empresa, Tula Rouse Beltrão de Lima, foi servidora comissionada da ALEPE entre abril/2014 e janeiro/2015, (Atos 873/2014 e 1158/2015, publicados em 04/04/2014 e 30/01/2014), tendo sido nomeada para o cargo de Secretário Parlamentar em substituição a José Flávio Alves do Nascimento (Ato 873/2014, de 03/04/2014; fl. 855), com quem ainda divide residência (mesmo endereço de pessoa física), conforme se verifica nos respectivos cadastros das empresas de que são sócios, no sistema e- Fisco, na aba “Tributária (fls. 857 e 860). No Quadro 4 de seu RA (fl. 9105), a auditoria apresenta os valores individuais ressarcidos a cada parlamentar por meio do recebimento de verba indenizatória, em 8
  • 9. TCE-PE/DP FLS. _______ face da apresentação de notas fiscais emitidas pela empresa José Flávio Alves do Nascimento: Quadro 4: Valor ressarcido aos parlamentares, em 2015 e 2016, em face da apresentação de notas fiscais emitidas pela empresa individual José Flávio do Nascimento NOME DO PARLAMENTAR VALOR RESSARCIDO João Eudes Machado Tenório 31.521,82 Joaquim Elias Carneiro Lira 9.133,55 Romário de Castro Dias Pereira 9.668,05 TOTAL 50.323,42 Fonte: Portal da Transparência - ALEPE (link Parlamentares/Verba Indenizatória) (fls. 865 a 884) e notas fiscais de serviços eletrônicas (fls. 885 a 942). Concluiu a equipe técnica que, diante de todo o exposto, restam evidências de inexistência fática da empresa individual José Flávio Alves do Nascimento, com indicativos de desvio de finalidade pública para as despesas que culminaram suportadas em documentação fiscal emitida por essa empresa. Acrescenta que, considerando que houve devolução antecipada aos cofres públicos por parte dos parlamentares dos valores relativos às prestações de contas de verbas indenizatórias do exercício parlamentar, restaria sanado o aspecto do dano material mencionado neste item, persistindo, todavia, o aspecto de conduta irregular que propiciou o dano, bem como o da fragilidade de controle interno da ALEPE (conforme item 2.1.5 do RA). 2. Recebimento de verba indenizatória face à apresentação de notas fiscais com quantitativos incompatíveis com a demanda de gabinete parlamentar (item 2.1.2 do RA, fls. 9107/9113) Informa o Relatório de Auditoria que a empresa Shirleidy Osny Dantas Papelaria ME emitiu notas fiscais de fornecimento de materiais de expediente a 15 (quinze) gabinetes parlamentares em quantitativos que se revelaram incompatíveis com o funcionamento de um gabinete parlamentar. Quanto a essa empresa, o RA apresenta os seguintes registros: ● As análises efetuadas em relação à existência e atuação da dessa empresa demonstraram que funcionou, entre 2015 e início de 2016, um pequeno comércio na Rua Edson Régis, 393, bairro de Jardim Atlântico, com nome de fantasia “Mix.com”, informação essa obtida de funcionários e clientes de outros estabelecimentos na mesma galeria onde teria funcionado a sede da empresa, por ocasião de visita ao local em janeiro/2017. 9
  • 10. TCE-PE/DP FLS. _______ ● O espaço onde teria funcionado esse comércio aparenta possuir área inferior a 20 m2 , indicando incompatibilidade entre a reduzida capacidade operacional da empresa que ali funcionasse e o quantitativo de materiais que teria sido fornecido aos gabinetes dos parlamentares, tendo sido constatado também que em julho/2016 o estabelecimento já estava desativado, conforme verificado por meio de foto disponível no Google Maps (fl. 943). ● Também foram realizadas diligências no endereço anterior da sede da empresa cadastrado na Junta Comercial do Estado de Pernambuco, em 30/05/2014, como inscrição de primeiro estabelecimento (na avenida Coronel Frederico Lundgren, Rio Doce, 649-A), mas os comerciantes dos pontos ali instituídos (Lojas A, B e C) não se recordavam de funcionamento de papelaria no endereço sobredito. ● Em consulta ao CAGED, constatou-se que a empresa não tinha registro de empregados. ● Consulta ao sistema Tome Conta do TCE-PE identificou três únicos eventos de faturamento da empresa junto a órgãos públicos no estado de Pernambuco (estados e/ou municípios), mas todos relativos a serviço de manutenção de impressoras (prestado à Câmara de Vereadores de Olinda nos meses de julho, agosto e setembro/2015). ● Apesar disso, constam da prestação de contas de verbas indenizatórias de 15 gabinetes parlamentares documentos fiscais da referida empresa, emitidos em 2015 e 2016, cujo valor de ressarcimento alcançou o montante de R$ 321.117,87 (fls. 964 a 1030). No conjunto dessas notas, tem-se que a empresa faturou mais de 50 (cinquenta) tipos de material de expediente, em quantitativos significativos. Para fins de amostra, a auditoria selecionou produtos economicamente mais representativos, relativos a cartuchos para impressoras, conforme Quadro 5 do RA (fls. 9108/9109). Esses itens estavam presentes nas notas fiscais emitidas pela referida empresa para 13 (treze) gabinetes parlamentares, totalizando uma quantidade de 499 cartuchos de tinta HP Black, 379 cartuchos de tinta HP Color e 127 unidades de cartuchos de toner. Acrescenta o RA que a esse grande quantitativo soma-se o fato de a Alepe ter em vigor, durante os anos de 2015 e 2016, contrato com a empresa Global Outsourcing Ltda, para instalar nas dependências da Assembleia máquinas copiadoras, o 10
  • 11. TCE-PE/DP FLS. _______ que reduz significativamente a demanda de impressão pelos gabinetes em local externo ao órgão. Os totais pagos aos deputados com lastro nas notas fiscais com itens cartuchos e toners foram apresentados pela auditoria no Quadro 6 do seu RA (fl. 9109). Os técnicos acrescentam que, além dos itens de cartuchos e toners, ainda teriam sido fornecidas 605 resmas de papel A4, sendo 365 resmas em 2015 e 240 resmas em 2016, no período de sete meses. O RA apresenta o quadro reproduzido a seguir, que ilustra toda a despesa ressarcida a parlamentares com base em notas fiscais emitidas pela empresa Shirleidy Osny Dantas Papelaria - ME: NOME DO PARLAMENTAR VALOR RESSARCIDO Álvaro Porto 9.080,00 Antônio Moraes 3.413,91 Manuel Severino da Silva (Botafogo) 3.131,00 Clodoaldo Magalhães 9.249,30 Francismar Pontes 9.030,00 Guilherme Uchoa 2.629,95 Joel da Harpa 16.331,00 José Humberto Cavalcanti 2.726,00 Júlio Cavalcanti 60.097,00 Odacy Amorim 28.050,00 Cleiton Gonçalves da Silva (Pr. Cleiton Collins) 43.960,00 Professor Lupércio 23.782,60 Ricardo Costa 43.199,05 Rogério Leão 42.159,05 Antônio Geraldo R. Silva (Tony Gel) 24.277,61 TOTAL 321.116,47 Fonte: Portal da Transparência - ALEPE (link Parlamentares/Verba Indenizatória) (fls. 1172 a 1242). Conclui a auditoria que os indicativos de ausência de fornecimento de materiais a gabinetes parlamentares, nos volumes apresentados, demonstram desvio de finalidade pública na aplicação das verbas indenizatórias justificadas por tais documentos fiscais, comportando dano patrimonial à Casa Legislativa. Todavia, considerando que entre junho/2017 e outubro/2017, houve iniciativa dos próprios parlamentares em operar a devolução aos cofres públicos dos valores examinados na presente Auditoria Especial (fls. 9049 a 9082), restaram pendentes de devolução apenas alguns valores pertinentes a eventos isolados de origem no mês de dezembro/2016, (com suporte ainda em notas fiscais da empresa Shirleidy Osny Dantas Papelaria-ME), os quais não foram considerados na devolução e, portanto, permanecem pendentes de devolução ao 11
  • 12. TCE-PE/DP FLS. _______ erário, correspondentes aos valores de R$ 4.995,00, de responsabilidade do Deputado Francismar Pontes, e de R$ 5.407,50, do Deputado Ricardo Costa. 3. Recebimento de verba indenizatória face a notas fiscais emitidas por empresa não especializada e sem atuação comprovada no mercado (item 2.1.3 do RA, fls. 9113/9120) Registra o Relatório de Auditoria: Verificou-se, através do Portal da Transparência da Alepe, link Parlamentares/verba indenizatória, que 06 gabinetes parlamentares receberam verbas indenizatórias, nos anos de 2015 e 2016, no valor total de R$ 595.624,05 em decorrência da apresentação de notas fiscais emitidas por empresas que teriam prestado serviços de consultoria e de divulgação de atividade parlamentar. Em todos os casos, há ausência de especificidade na descrição dos serviços, bem como elementos que permitem desacreditar a efetividade da prestação de serviços. As empresas emissoras das notas fiscais foram a empresa Beltrão & Assunção Cursos, Assessoria e Qualificação Profissional Ltda - ME, que figura na prestação de contas de 05 desses gabinetes, dos quais recebeu R$ 385.774,05, e a FF Consultoria e Assessoria Técnica Ltda – ME, que consta em 04 (quatro) gabinetes parlamentares, recebendo no mesmo período a quantia de R$ 209.850,00. O número total de gabinetes não é decorrente da soma desses números porque parte dos gabinetes que demandou a empresa “Beltrão & Assunção” também demandou a empresa FF Consultoria. Sobre as empresas acima citadas, a auditoria apresenta as seguintes informações: i) Beltrão & Assunção Cursos, Assessoria e Qualificação Profissional Ltda - ME ● Conforme consta no cadastro da Receita Federal, a empresa tem por atividade econômica principal “outras atividades de ensino não especificadas anteriormente”, além de inúmeras e diversas atividades econômicas secundárias, como: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista; atividades de consultoria em gestão ambiental, exceto consultoria técnica específica; Promoção de vendas; marketing direto; consultoria em publicidade; outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente; pesquisas de mercado e de opinião pública; locação de automóveis sem condutor; serviços combinados de escritório e apoio administrativo; fotocópias; preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não 12
  • 13. TCE-PE/DP FLS. _______ especificados anteriormente; serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas. ● Há indicativo de existência apenas formal da pessoa jurídica: o fato de que o histórico de faturamento da empresa se resume unicamente a gabinetes parlamentares. ● Quando examinadas as notas fiscais emitidas pela empresa, vê-se que toda a sequência entre as notas nºs 00001 e 00072 tem como clientes sempre um gabinete parlamentar, de forma alternada entre os cinco gabinetes que demandaram a empresa entre 24/03/2015 e 16/11/2016, além de apresentarem descrição sucinta do serviço contratado. O fato de a Nota Fiscal nº 00001 ter sido emitida para um gabinete parlamentar torna inexistente qualquer atividade pretérita da empresa no mercado. A junção desse fato com a permanência de gabinetes parlamentares como clientela exclusiva durante um ano e oito meses sugere, por fim, que a empresa foi constituída visando apenas a esse segmento de atuação. Destaca também a auditoria que, apesar de o art. 3º, III, do Ato nº 637/2009 exigir que o fornecimento dos serviços de consultoria, assessoria, pesquisa e trabalhos técnicos de pessoas jurídicas sejam feitos por empresa especializada, foi verificado que a empresa contratada não se dedica exclusivamente à prestação de serviço de consultoria ou de divulgação de atividade parlamentar. No Quadro 7 de seu relatório, a auditoria demonstra os valores individuais ressarcidos a cada parlamentar em 2015 e 2016 (fl. 9116): Quadro 7: Valor ressarcido aos parlamentares, em 2015 e 2016, em face da apresentação de notas fiscais emitidas pela empresa Beltrão & Assunção Cursos, Assessoria e Qualificação Profissional Ltda - ME NOME DO PARLAMENTAR VALOR RESSARCIDO João Eudes 96.503,40 Joaquim Lira 59.043,60 Júlio Cavalcanti 42.940,80 Romário Dias 59.043,30 Socorro Pimentel 128.242,95 TOTAL 385.774,05 Fonte: Portal da Transparência - ALEPE (link Parlamentares/Verba Indenizatória) (fls. 1172 a 1242) e notas fiscais eletrônicas (fls. 1243 a 1380). 13
  • 14. TCE-PE/DP FLS. _______ Concluiu o RA que há evidências de que a empresa Beltrão & Assunção Cursos, Assessoria e Qualificação Profissional Ltda - ME não preencheu a condição de empresa especializada em consultoria, em afronta ao artigo 3º, III, do Ato nº 637/2009, e, também, de ausência de finalidade pública nos gastos decorrentes de sua contratação, haja vista a inexistência de atividade comercial da empresa além da descrita em suas notas fiscais para gabinetes parlamentares da ALEPE, situação que comporta dano patrimonial à Casa Legislativa. Todavia, considerando que entre junho/2017 e outubro/2017, houve iniciativa dos próprios parlamentares em operar a devolução aos cofres públicos dos valores examinados na presente Auditoria Especial (fl. 9049 a 9082), restaram pendentes de devolução apenas alguns valores pertinentes a eventos isolados de origem no mês de dezembro/2016 (com suporte em notas fiscais da empresa Beltrão & Assunção Ltda), de responsabilidade dos deputados João Eudes (R$ 5.367,60), Joaquim Lira (R$ 5.367,60), Júlio Cavalcanti (R$ 5.367,60), Socorro Pimentel (R$ 9.989,70) e Romário Dias (R$ 5.367,60). ii) F F Consultoria e Assessoria Técnica Ltda – ME ● A empresa tem por objeto social uma considerável variedade de atividades. Desde “atividade de publicidade parlamentar”, “educação profissional de nível técnico”, transitando ainda por “locação de automóvel sem condutor”, “limpeza predial e domiciliar” e “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” a “atividades de organização em casa de festas e eventos”, dentre outras, conforme se verifica na segunda alteração do seu contrato social. ● Consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) evidenciou que a pessoa jurídica sequer é cadastrada junto ao Ministério do Trabalho e que uma das sócias tem registro apenas de ensino médio, não possuindo formação na área (Publicidade e Propaganda, ou Administração), sendo inexistente o cadastro da outra sócia. Não havia, assim, indício de profissional especializado nas áreas declaradas de atuação da empresa. ● Em doze meses, a empresa prestou serviços de forma quase que exclusiva a gabinetes parlamentares da Assembleia Legislativa. Foram identificadas 39 notas 14
  • 15. TCE-PE/DP FLS. _______ fiscais emitidas para os gabinetes parlamentares dentre as 44 compreendidas na sequência de nºs 00096 a 00139, as quais tiveram expedição entre fevereiro/2015 e janeiro/2016. E, da mesma forma do corrido nas notas fiscais da empresa Beltrão & Assunção, as notas fiscais não contemplam a descrição do serviço de consultoria (área, procedimento, etc) nem de divulgação parlamentar (tipo de material ou de serviço), contendo apenas descrição genérica de “divulgação de atividade parlamentar”. ● Visita ao endereço de cadastro da sede da empresa (rua Vinte Três de Novembro, 145 A, sala 2, Peixinhos) indicou que no local funcionava de fato apenas a Associação de Articulação Social dos Moradores e Comerciantes do Bairro de Peixinhos (AASCMBP), não havendo nenhum indicativo da sede da empresa. E, nesse mesmo imóvel, consta que também funcionariam as empresas TR Locação de Veículos Ltda ME, Alexsandra Carneiro Farias dos Santos e José Flávio Alves do Nascimento (conforme Quadro 3 do RA, já reproduzido acima). Destaca a auditoria que, apesar de o art. 3º, III, do Ato nº 637/2009 exigir que o fornecimento dos serviços de consultoria, assessoria, pesquisa e trabalhos técnicos de pessoas jurídicas sejam feitos por empresa especializada, vê- se que a empresa contratada não se dedica exclusivamente à prestação de serviço de consultoria. No Quadro 8 de seu relatório, os auditores apresentam os valores individuais ressarcidos a cada parlamentar em 2015 e 2016 (fl. 9119): Quadro 8: Valor ressarcido aos parlamentares, em 2015 e 2016, em face da apresentação de notas fiscais emitidas pela empresa F F Consultoria e Assessoria Técnica Ltda - ME NOME DO PARLAMENTAR VALOR RESSARCIDO Joaquim Lira 64.800,00 Lupércio Nascimento 10.800,00 Romário Dias 64.800,00 Socorro Pimentel 69.450,00 TOTAL 209.850,00 Fonte: Portal da Transparência - ALEPE (link Parlamentares/Verba Indenizatória) (fls. 1414 a 1451) e notas fiscais eletrônicas (fls. 1452 a 1528). Conclui o RA que, diante do exposto, há evidências de ausência de prestação de serviço efetivo pela empresa F F Consultoria e Assessoria Técnica Ltda – ME a gabinetes parlamentares, o que é aferido pela ausência de atuação 15
  • 16. TCE-PE/DP FLS. _______ efetiva no mercado em geral, limitando-se exclusiva ou quase que exclusivamente aos gabinetes parlamentares, bem como pela ausência de registro de funcionários e pela indicação de inexistência física. Assim, considerando que houve devolução antecipada dos valores relativos às prestações de contas de verbas indenizatórias do exercício parlamentar, envolvendo as empresas citadas neste processo no período de 2015 a 2016, resta sanado o aspecto do dano material mencionado neste item, persistindo, todavia, o aspecto de conduta irregular que propiciou o dano, bem como o da fragilidade de controle interno (conforme item 2.1.5 do RA). 4. Recebimento de verba indenizatória sem efetiva comprovação da despesa com locação de veículos (item 2.1.4 do RA, fls. 9121/9125); Registra o Relatório de Auditoria que 02 gabinetes parlamentares receberam verbas indenizatórias, nos anos de 2015 e 2016, no total de R$ 126.800,00, em face de apresentação de notas fiscais emitidas pela empresa T R Locação de veículos LTDA (CNPJ 10.753.898/0001-22) referentes à prestação do serviço de locação de veículo. Acrescenta a auditoria que a empresa T.R Locação de Veículos LTDA - ME: Conforme registro na Junta Comercial de Pernambuco (JUCEPE), desde fevereiro de 2011 a empresa tem sede na Rua Vinte e Três de Novembro, 145 A, Peixinhos, Olinda. Em vistoria realizada em dezembro de 2016 nesse endereço, constatou-se que no imóvel funciona a Associação de Articulação Social dos Moradores e Comerciantes do Bairro de Peixinhos (AASCMBP), existindo apenas um banner da empresa T. R Locação de Veículos LTDA, no qual constavam dois números de telefone, um dos quais sendo o mesmo da referida Associação. ● Embora a atividade econômica principal da empresa seja “a locação de automóveis sem condutor”, há inúmeras e diversificadas atividades secundárias, desde “serviço de transporte de passageiros” a “atividades de estética”, “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”, “limpezas em prédios e em domicílios”, “instalação e manutenção elétrica”, dentre outras, conforme se verifica no cadastro da empresa na Receita Federal. 16
  • 17. TCE-PE/DP FLS. _______ ● As faturas e os recibos relacionados a despesas com locação de veículos da referida empresa não estão firmados por sua representante legal, a sócia- administradora Ana Paula Costa de Melo (sócia remanescente da empresa após a saída de Tula Rouse Beltrão de Lima, em 18/12/2014). Ao contrário, quem os assina é “Flávio Nascimento”. Destaca a área técnica que, embora o nome fantasia da empresa T. R Locação de Veículos Ltda seja “Flávio Nascimento”, o quadro societário da empresa nunca apresentou sócio com esse nome, e junto às faturas e recibos não consta instrumento de procuração público constituindo “Flávio Nascimento” como procurador da empresa. E, quando o pagamento não é efetuado diretamente ao credor, o art. 153, caput, da Lei nº 7741/78 exige que haja o instrumento público de procuração. ● A empresa não possui nenhum empregado, conforme se observou em consulta CAGED. ● Apesar de o art. 3º, § 4º, do Ato 637/2009 da Mesa Diretora da ALEPE estabelecer que a locação de veículos somente poderá ser prestada por empresa especializada e através de contrato, cuja cópia deverá ser anexada às prestações de contas, referido instrumento não constava junto às prestações de contas das verbas indenizatórias encaminhadas a este Tribunal. ● As faturas emitidas pela empresa aos 02 gabinetes parlamentares estão sequenciadas de 001 a 013, emitidas entre 23/02/15 e 03/12/2015. No Quadro 9 de seu relatório, a área técnica demonstra os valores individuais ressarcidos aos dois parlamentares (fl. 9124): Quadro 9: Valor ressarcido aos parlamentares em face da apresentação de faturas emitidas pela empresa T R Locação de Veículo Ltda NOME DO PARLAMENTAR VALOR RESSARCIDO Lupércio Nascimento 8.700,68 Socorro Pimentel 118.800,00 TOTAL 127.500,68 Fonte: Portal da Transparência - ALEPE (link Parlamentares/Verba Indenizatória) (fls. 1609 a 1632) e faturas (fls. 1633 a 1710). Conclui a auditoria que as verbas indenizatórias recebidas pelos parlamentares em face das faturas emitidas pela empresa T.R Locação de Veículos Ltda. afiguram-se despesa sem finalidade pública. E, considerando que houve devolução antecipada aos cofres públicos dos valores relativos às 17
  • 18. TCE-PE/DP FLS. _______ prestações de contas de verbas indenizatórias do exercício parlamentar das empresas citadas neste processo, no período de fevereiro de 2015 a dezembro de 2016, resta sanado o aspecto do dano material mencionado neste item, persistindo, todavia, o aspecto de conduta irregular que propiciou o dano, bem como o da fragilidade de controle interno, conforme item a seguir. 5. Ausência de atuação efetiva do controle interno na validação de concessão de verbas indenizatórias (item 2.1.5, fls. 9125/9128) Informa o Relatório de Auditoria que os procedimentos efetuados pelo controle interno da ALEPE quando da validação de pagamentos de verba indenizatória de exercício parlamentar entre 2015 e 2016 permitem concluir que sua atuação se deu apenas em caráter apenas formal, já que não exerceu o poder que lhe é conferido internamente de verificar, conferir, glosar e tomar as demais providências necessárias, conforme estabelecido no § 1º do art. 2º do Ato 637/2009 da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, o qual regulamenta exatamente a aplicação e ressarcimento da Verba Indenizatória. In verbis (grifos da auditoria): Art. 2° - O benefício será concedido mediante solicitação de ressarcimento formulada pelo Deputado ou responsável cadastrado na Auditoria, através do sistema de processamento eletrônico da Assembleia Legislativa, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa. § 1°. A Auditoria tem a atribuição de promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada. Registra o RA que, na prática, o poder de conferência e verificações foi substituído pelo exame documental das notas fiscais apresentadas pelos gabinetes, verificando-se, entre outras coisas, se a empresa que emitia nota fiscal possuía, à ocasião, existência jurídica e registro em órgãos como JUCEPE e/ou Secretaria da Receita Federal. Para a auditoria deste Tribunal, a compreensão das reais atribuições de um controle interno — nos termos dispostos no art. 74, II, da Constituição Federal “de comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão, orçamentária, financeira e patrimonial” — foi prejudicada ante a limitação existente no Ato nº 637/2009, que atribui, à Auditoria da ALEPE, a competência para fiscalizar as despesas apenas quanto à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória apresentada (§ 6º do art. 3º), atribuindo exclusivamente ao Parlamentar a competência para decidir sobre sua legitimidade, conveniência e oportunidade (§ 6º, in fine, 18
  • 19. TCE-PE/DP FLS. _______ do art. 3º) e para realizar as contratações e aquisições com os recursos da verba indenizatória (§ 9º do art. 3º). Todavia, essa limitação é apenas no sentido de que o exame de conveniência e oportunidade não cabe ao órgão de controle interno da ALEPE, pois, numa análise sistemática com o restante da norma, notadamente com o § 1º do art. 2º, a auditoria interna tem atribuições claras e pode realizar procedimentos adicionais ao simples exame documental e consulta de existência formal em bancos de dados públicos, que são as atividades por ela de fato executadas. Nesse aspecto, o RA aponta que houve falha do controle interno da ALEPE quando da liberação de verbas indenizatórias para os gabinetes dos parlamentares diante da apresentação de notas fiscais de empresas suspeitas de irregularidades, dentre elas, empresas suspeitas de existência apenas formal. Finaliza a auditoria: Pode-se concluir, assim, que a responsabilidade sobre tais fatos alcança também a auditoria interna, no que toca a este ato de liberação de verbas indenizatórias, uma vez que havia evidentes indicativos de que as empresas contratadas pelos parlamentares possuíam existência meramente formal. Necessário ponderar que, mais que o poder de glosa conferido à Auditoria interna no exame de cada despesa, esta poderia exercer, a partir de agora, diante de uma reformulação no ato normativo interno do órgão, um papel de alerta a gabinetes parlamentares quanto a indicativos de existência apenas formal por parte de empresas rotineiramente relacionadas na documentação apresentada por aqueles gabinetes. 6. Existência de norma interna que dificulta a compreensão da atividade de controle interno (item 2.1.6 do RA, fls. 9128/9130). O Relatório de Auditoria registra que foi verificado que a compreensão da Auditora Chefe da ALEPE sobre a competência do controle interno é no sentido de que a ele caberia efetuar exame documental das notas fiscais apresentadas pelos gabinetes, com verificação de atestos pelos chefes de gabinete, existência de contratos celebrados, bem como verificação de regularidade de CNPJ e cadastros da JUCEPE e Receita Federal. Nenhuma das atividades acima, todavia, foi suficiente para verificar problema fático na operação das empresas. 19
  • 20. TCE-PE/DP FLS. _______ Destaca o RA que a inserção do termo “apenas” no § 6º do art. 3º do Ato 637/2009 é o que transparece ser o maior argumento efetuado pela responsável para a limitação das atribuições da auditoria interna. Por fim, a auditoria registra que a função do sistema de controle interno estatuída na Constituição Federal contempla não apenas e de forma restrita o exame de regularidade fiscal e contábil, mas sim a “fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e de suas entidades”, quanto à “legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas” (art. 70). Portanto, a fim de evitar ambiguidade na interpretação do texto contido no §6º do art. 3º do Ato 637/2009, entendemos oportuna a reformulação da redação aplicada ao parágrafo 6º do art. 3º do Ato 637/2009, posto que a redação atual pode ensejar contenção inaplicável à atuação do controle interno. Na conclusão do Relatório de Auditoria, a equipe técnica registra que a análise efetuada foi pautada pelo exame de efetividade e de finalidade pública das despesas com ressarcimento a parlamentares suportadas em notas fiscais de sete empresas com indícios de existência apenas formal, as quais se encontravam presentes em prestações de contas de verbas indenizatórias de 23 parlamentares estaduais. Todavia, os efeitos aplicáveis ao ex-deputado Lupércio Nascimento, por terem sido tratados no Processo de Denúncia TCE-PE nº 1609403-7, não foram relacionados no processo em tela (com vistas a prevenir sanção em efeito 'bis in idem'), restando, portanto, responsabilizações a 22 gabinetes parlamentares. E, tendo em vista que houve a iniciativa por parte destes gabinetes em promover a devolução de valores tidos como irregularmente processados entre julho/2017 e outubro/2017, alguns lançamentos culminaram despercebidos na quantificação dos gabinetes parlamentares, relativos a dezembro de 2016. Computados os valores de dezembro/2017, 07 (sete) desses 22 parlamentares ainda apresentam valores pendentes de devolução ao Erário. Devidamente notificados do teor do RA, por meio de advogados constituídos nos termos dos instrumentos procuratórios às fls. 9146/9166, o então Presidente da Alepe, Guilherme Aristóteles Uchoa Cavalcanti Pessoa de Melo, e os deputados Álvaro Porto de Barros, Antônio de Morais Andrade Neto, Antônio Geraldo Rodrigues da Silva, Claudiano Ferreira 20
  • 21. TCE-PE/DP FLS. _______ Martins Filho, Cleiton Gonçalves da Silva, Clodoaldo Magalhães Oliveira Lyra, Francismar Mendes Pontes, João Eudes Machado Tenório, Joaquim Elias Carneiro de Lira, Joel Maurino do Carmo, José Humberto de Moura Cavalcanti Filho, José Roberto Santos de Moura Accioly, Júlio Freire Cavalcanti, Marcantônio Dourado, Maria do Socorro Holanda Muniz Falcão do Espírito Santo, Odacy Amorim de Souza, Ricardo José de Oliveira Costa, Rogério Araújo Leão, Romário de Castro Dias Pereira e Vinícius Labanca apresentaram a defesa conjunta de fls. 9174/9179, cujo arrazoado, em síntese, é o seguinte: ⎯ Imediatamente ao prenúncio da hipótese de eventual possibilidade de dano ao erário estadual, a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco determinou rigorosa apuração dos fatos relacionados com a aplicação das verbas indenizatórias colocadas à disposição dos Parlamentares e, por medida de cautela, prudência, responsabilidade, prevenção, transparência e fidelidade aos desígnios da coisa pública, a unanimidade dos averiguados acatou a sugestão do Presidente do Mesa Diretora de, sem maiores perquirições, proceder ao ressarcimento integral dos valores questionados, sem o estabelecimento de contraditório, e cada deputado, pessoalmente, por meio de Termo de Disposição Voluntária de Vontade, assumiu a obrigação de restituir integralmente os valores que haviam sido pagos às empresas suspeitas de irregularidades. ⎯ Tempestivamente, foi encaminhado a este Tribunal um relatório sucinto sobre as providências adotadas, destacadamente o ressarcimento do montante de R$ 1.481.548,70. ⎯ Os averiguados, em obediência ao princípio da economicidade, sempre procuram se assegurar sobre os menores custos de material de consumo e de prestação de serviços imprescindíveis à realização do trabalho parlamentar e, nessa premissa, ao procederem a pesquisas de mercado, despontaram empresas que praticavam preços módicos, incentivando as respectivas aquisições. ⎯ Todavia, inexistiram motivos para que suspeitassem de irregularidades, considerando que elas apresentaram a documentação hábil, aparentemente demonstravam seriedade e responsabilidade, mormente ao procederem à entrega dos produtos adquiridos pontualmente, nas exatas quantidades e qualidades desejadas, mediante 21
  • 22. TCE-PE/DP FLS. _______ nota fiscal, fatura e duplicata, conferência minuciosa no ato da entrega e pagamento contra outorga do recibo. ⎯ Por seu turno, a Auditoria Geral da ALEPE procedia à auditagem na documentação e não suspeitou poder tratar-se de empresas irregulares, considerando que preenchiam todos os requisitos de sua legitimação. Por conseguinte, tanto a Auditoria quanto os averiguados foram ludibriados na mais absoluta boa-fé. ⎯ O pronto ressarcimento ao erário estadual de eventual dano causado involuntariamente pelos averiguados caracteriza perfeitamente o cumprimento voluntário antecipado de sanção administrativa ou penal, conforme entendimento do STJ (AResp 239.300 – BA). ⎯ Pode se aplicar subsidiariamente as disposições do art. 312, § 2º, do Código Penal, que prevê a extinção da punibilidade quando o ressarcimento do dano pelo agente público que pratica ato culposo se opera antes da sentença definitiva, com trânsito em julgado. ⎯ Requerem, ao final, que seja reconhecida a inexistência de dolo, a perfeita e integral reparação do aventado dano e a consequente extinção da punibilidade, deferindo o arquivamento do processo. Notificado do teor do RA, o ex-deputado Manuel Severino da Silva, por meio de advogados constituídos nos termos do instrumento procuratório à fl. 9172, apresentou a defesa de fls. 9170/9171, na qual argumenta que: ⎯ Jamais agiu com má-fé. Ademais, todas as despesas não eram efetuadas nem controladas pessoalmente por ele e ainda passavam pelo crivo do Controle Interno para verificação e constatação da regularidade. ⎯ O seu Gabinete consta no Relatório de Auditoria pela aquisição de 2 unidades de tonner e dez cartuchos HP Black, consumo razoável para um gabinete parlamentar. O total recusado pela auditoria, R$ 3.131,00, foi integralmente ressarcido pelo defendente, bem antes da sua notificação, conforme comprova o documento anexo (fl. 9173). ⎯ Requer que, considerando a devolução do valor apontado pela auditoria e invocando o que dispõe o art. 63-A da Lei Orgânica deste TCE-PE, os seus atos sejam julgados regulares, com ressalvas, com sua quitação. 22
  • 23. TCE-PE/DP FLS. _______ Foi também notificada do teor do RA, a auditora chefe da ALEPE, Maria Gorete Pessoa de Melo, que apresentou suas contrarrazões às fls. 9182/9189, juntando a documentação de fls. 9190/9417. Em síntese, argumenta: ⎯ A auditoria da ALEPE, através de seus componentes, sempre se empenhou no sentido de cumprir os atos administrativos de sua competência, em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. ⎯ A auditoria examinou todas as despesas relativas às prestações de contas das verbas indenizatórias tomando por base o que dispõe o Ato 637/2009. ⎯ Em obediência ao mencionado Ato, toda a documentação acostada às prestações de contas foi examinada, ficando evidenciada a regularidade fiscal e contábil das empresas em questão, conforme segue: validação do CNPJ, registro na JUCEPE, validação das atividades econômicas das empresas através do site do IBGE, verificação dos contratos celebrados entre os parlamentares e as empresas, validação das notas fiscais, validação de autorização de impressão fiscal (AIDF) e verificação dos atestos constantes nas notas fiscais/faturas/recibos pelo responsável cadastrado juto à auditoria. ⎯ Destaca que a concessão de Alvará e Fiscalização de Instalação e Funcionamento de empresas está a cargo de cada Município; ⎯ Procedeu ao levantamento dos valores de verbas indenizatórias ressarcidos a todos os deputados e ex- deputados, no período de fevereiro de 2015 a novembro de 2016, que tiveram despesas realizadas através das empresas indicadas no RA, ficando constatado que neste período a ALEPE ressarciu a 21 deputados e 02 ex- deputados o valor total de R$ 1.872.412,10, conforme demonstra a planilha que anexa à fl. 9417. ⎯ Estão sendo cumpridas as determinações da Presidência da ALEPE no que concerne à suspensão por tempo indeterminado da relação comercial com as empresas citadas neste processo, bem como de acompanhamento dos valores a serem ressarcidos voluntariamente pelos parlamentares. Do valor total a ser devolvido, relativo ao período de fevereiro de 2015 a novembro de 23
  • 24. TCE-PE/DP FLS. _______ 2016 (R$ 1.872.412,10) já houve restituição de 91,42% (R$ 1.711.830,39). ⎯ Está sendo feita gestão junto aos gabinetes dos sete parlamentares que realizaram despesas junto às empresas citadas no mês de dezembro de 2016, no valor total de R$ 43.810,60, para que recolham os valores residuais à Conta Única. Tão logo seja concluído o processo, a documentação será enviada a este Tribunal. Por fim, em momento posterior, em 07/02/2019, a Assembleia Legislativa protocolou “Termo de Alteração do Termo de Disposição Voluntária de Vontade”, subscrito pelo Deputado Romário Dias (fls. 9.457/9.461), com a informação de que “o ressarcimento do saldo de R$ 160.581,71 ocorrerá através da realização de desconto mensal na folha de pagamento dos subsídios recebidos pelo Deputado Romário de Castro Dias Pereira, em razão de exercício de mandato eletivo junto à ALEPE, em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 3.345,45, vencendo-se, a primeira, no mês de fevereiro de 2019 e, a última, no mês de janeiro de 2023”, ratificando-se “o teor das demais cláusulas do Termo de Disposição Voluntária de Vontade e Guias de Recebimento, datada de 24/02/2017”. É o relatório. VOTO DA RELATORA Como dito no início do relatório deste voto, este processo de Auditoria Especial foi instaurado em decorrência dos fatos apurados no Processo de Denúncia TCE-PE nº 1609403-7, quando foram identificadas irregularidades ocorridas no ressarcimento de despesas de verbas indenizatórias do ex-deputado Lupércio Nascimento, em virtude de pagamentos por serviços prestados ou aquisição de materiais a empresas suspeitas de existência apenas formal. Naquele processo, a auditoria verificou que as empresas citadas na denúncia como fantasmas também constavam nos pedidos de ressarcimento de despesas solicitados por outros 22 gabinetes parlamentares, tendo sido então realizado novo trabalho de auditagem com o objetivo de quantificar todos os valores envolvidos e apurar as medidas subsequentes adotadas pela ALEPE, especialmente no tocante ao ressarcimento de valores apontados como débito, bem como para verificar a 24
  • 25. TCE-PE/DP FLS. _______ atuação do controle interno do órgão na prevenção de novas irregularidades. Com exceção dos achados apresentados nos itens 5 e 6 da parte relatorial deste voto, que são relativos ao controle interno da ALEPE (itens 2.1.5 e 2.1.6 do Relatório de Auditoria), os demais já foram examinados quando do julgamento do Processo de Denúncia TCE-PE nº 1609403-7, razão pela qual aproveitarei as análiseS lá realizadas, acrescentando dados, quando necessário. Da mesma forma que naquela ocasião, convém registrar que, em que pese à forma como a auditoria apresentou os achados no seu Relatório de Auditoria (itens 2.1.1 a 2.1.4), os procedimentos investigativos utilizados para verificar a existência das empresas em questão foram os mesmos, ou seja: (a) foram realizadas diligências, em dezembro/2016 e janeiro/2017, nos endereços onde deveriam funcionar as referidas empresas, (b) foram efetuadas pesquisas nos sistemas e-Fisco e Tome Conta para verificar o faturamento das empresas junto a órgãos públicos do Estado e dos municípios de Pernambuco, (c) foi consultado o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED para verificar se as empresas possuíam empregados, (d) foi analisado o cadastro das empresas na Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE e (e) efetuaram-se pesquisas em sistemas de informação diversos. Os resultados são semelhantes, para todas as 7 (sete) empresas investigadas, conforme indicado resumidamente no quadro a seguir: Empresa/CNPJ /Endereço Verificações da Auditoria/Item do RA Empresa: S & Silva Entregas Rápidas Ltda - ME CNPJ: 10.469.871/0 001-02 Endereço: Rua do Sol, 54, Carmo, Olinda - Cadastro na Receita Federal indica grandes e variadas atividades econômicas; - Apesar de ter como atividade principal os serviços de entregas rápidas, não possui veículos; - Não possui nenhum empregado registrado no CAGED; - O sócio-administrador (até fev/2015), Sérgio José da Silva, manteve vínculo comissionado com a ALEPE (entre 01/01/2009 a 30/01/2015), e desde 13/02/2015 ocupava cargo comissionado na Câmara dos Deputados/DF; - O atual sócio-administrador, Igor Gustavo de Lucena Silva, mantém vínculo de trabalho com TOP Service Serviços e Sistemas LTDA desde 01/06/2014, empresa que possui contrato de terceirização com a ALEPE; - Vistoria realizada in loco em dezembro de 2016 constatou que a empresa não existe no endereço cadastrado na JUCEPE. ITEM: 2.1.1 do RA - Cadastro da empresa na Receita Federal indica grande amplitude de 25
  • 26. TCE-PE/DP FLS. _______ Empresa: Alexsandra Carneiro Farias dos Santos CNPJ: 17.777.388/0 001-34 Endereço: Rua Vinte e Três de Novembro, 145, Casa A, Peixinhos, Olinda atividades econômicas, mas sua atuação efetiva não pôde ser confirmada em nenhum dos testes aplicados pela auditoria; - Pesquisas realizadas na rede de computadores (Google.com.br) apontam como resultados atribuídos ao nome comercial descrito no CNPJ da empresa (Turma do Kakinho) um grupo de karaokê, fora do Recife, mesmo assim no ano de 2009; - A empresa sequer é cadastrada no CAGED e sua titular Alexsandra Carneiro Farias dos Santos possui vínculos de emprego com empresas particulares; - Vistoria realizada no endereço cadastrado na Receita Federal constatou a inexistência de empresa de papelaria. O que funcionava no endereço era a Associação dos Moradores e Comerciantes de Peixinhos (AASCMBP), presidida por ex-servidor comissionado da ALEPE, José Flávio Alves do Nascimento; - Sua titular, Alexsandra Carneiro Farias dos Santos, reside na mesma rua do presidente da associação AASCMBP, José Flávio. -Verificou-se que outras empresas com fornecimento rotineiro a gabinetes parlamentares da ALEPE também se encontravam localizadas no mesmo imóvel (no caso, a FF Consultoria e Assessoria Técnica Ltda – ME e a T.R. Locação de Veículos Ltda – ME). ITEM: 2.1.1 do RA Empresa: José Flávio Alves do Nascimento CNPJ: 17.403.284/0 001-60 Endereço: Rua Vinte e Três de Novembro, 145, Peixinhos, Olinda - Cadastro da empresa na Receita Federal apresenta como atividade econômica principal o “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática”, possuindo ainda uma considerável variedade de atividades econômicas secundárias; - Paradoxalmente à enorme gama de atividades, a empresa não dispunha de nenhum empregado cadastrado no GAGED; - O seu titular, José Flávio Alves do Nascimento, possui vínculo de trabalho com a Prefeitura da Cidade do Recife e manteve vínculo comissionado com a ALEPE entre janeiro/2013 a abril/2014. O Ato nº 873/14 que o exonerou nomeou para o cargo Tula Rouse Beltrão de Lima, que é sócia da Beltrão & Assunção, Cursos, Assessoria e Qualificação Profissional Ltda - ME e divide endereço residencial com José Flávio Nascimento; - Verificou-se que o nome “Flávio Nascimento” consta, de forma direta ou indireta, em cinco empresas fornecedoras habituais a gabinetes parlamentares (José Flávio Alves do Nascimento, Alexandra Carneiro Farias dos Santos, T.R Locação de Veículos Ltda, FF Consultoria e Assessoria Técnica Ltda e Beltrão & Assunção, Cursos, Assessoria e Qualificação Profissional Ltda, conforme Quadro 3 do RA, reproduzido na parte relatorial deste voto). ITEM: 2.1.1 do RA Empresa: FF Consultoria e Assessoria Técnica Ltda – ME CNPJ: 14.742.645/0 - Cadastro da empresa apresenta por objeto social uma considerável variedade de atividades, que vai desde “atividade de publicidade parlamentar” a “atividades de organização em casa de festas e eventos”, dentre outras; - A empresa não é cadastrada junto ao Ministério do Trabalho. Uma das sócias tem registro apenas de ensino médio, e a outra sequer possui cadastro; - Dentre 44 notas fiscais expedidas pela empresa entre fevereiro/2015 e janeiro/2016 (sequência de nºs 00096 a 00139), 39 26
  • 27. TCE-PE/DP FLS. _______ 001-04 Endereço: Rua Vinte e Três de Novembro, 145, A, Sala 2, Peixinhos, Olinda foram emitidas aos gabinetes parlamentares. E, da mesma forma do corrido nas notas fiscais da empresa Beltrão & Assunção, não há a descrição do serviço de consultoria prestado, contendo apenas descrição genérica de “divulgação de atividade parlamentar”; - As notas fiscais eletrônicas emitidas pela empresa indicam como endereço de e-mail “flavionascimento@oi.com.br” (fl. 1452 a 1528); - Uma das sócias da empresa, Analaiza Florêncio da Silva, foi servidora comissionada da ALEPE, entre março/2012 a dezembro/2012. E, juntamente com outra sócia (Gilsonete Elias Dantas), integrou o quadro societário da empresa T.R. Locação de Veículos Ltda; - Visita ao endereço cadastrado da empresa indicou que no local funcionava de fato apenas a Associação de Articulação Social dos Moradores e Comerciantes do Bairro de Peixinhos (AASCMBP). E, nesse mesmo imóvel, consta que também funcionariam, além da Associação, as empresas TR Locação de Veículos Ltda, Alexsandra Carneiro Farias do Santos e José Flávio Alves do Nascimento. ITEM: 2.1.3 do RA Empresa: T.R. Locação de Veículos Ltda – ME CNPJ: 10.753.898/0 001-22 Endereço: Rua Vinte e Três de Novembro, 145 A, Peixinhos, Olinda - No cadastro da na Receita Federal, a empresa tem como atividade econômica principal “a locação de automóveis sem condutor”, apresentando inúmeras e diversificadas atividades secundárias, desde “serviços de transportes de passageiros” a “atividades de estética”; - A empresa não possui nenhum empregado, conforme se observou em consulta CAGED; - As faturas e os recibos da empresa não estão firmados por seu representante legal, a sócia-administradora Ana Paula Costa de Melo (sócia remanescente após a saída de Tula Rouse Beltrão de Lima, em 18/12/2014). Ao contrário, quem os assina é “Flávio Nascimento”; - A empresa adota como nome de fantasia “Flávio Nascimento”, apesar de não constar no quadro societário nenhum sócio que esse nome; - O art. 3º, § 4º, do Ato 637/2009 da Mesa Diretora da ALEPE estabelece que a locação de veículos somente poderá ser prestada por empresa especializada e através de contrato, cuja cópia deverá ser anexada às prestações de contas; contudo, referido instrumento não constava junto às prestações de contas das verbas indenizatórias encaminhadas a este Tribunal; - As faturas emitidas pela empresa aos 02 gabinetes parlamentares estão sequenciadas de 001 a 013, emitidas entre 23/02/15 a 03/12/2015; - Vistoria realizada em dezembro de 2016 no endereço cadastrado indicou que no imóvel funciona a Associação de Articulação Social dos Moradores e Comerciantes do Bairro de Peixinhos (AASCMBP), existindo apenas um banner da empresa T. R Locação de Veículos LTDA, no qual constavam dois números de telefone, um dos quais sendo o mesmo da referida Associação. : 2.1.4 do RA Empresa: Beltrão & Assunção, Cursos, Assessoria e Qualificação - No cadastro da Receita Federal, a atividade econômica principal indicada é “outras atividades de ensino não especificadas anteriormente”, além de inúmeras e diversas atividades econômicas secundárias, desde “serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista” a “serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas”; - As notas fiscais emitidas pela empresa, sequência entre os 27
  • 28. TCE-PE/DP FLS. _______ Profissional LTDA – ME CNPJ: 21.917.071/0 001-23 Endereço: Av. Gov. Agamenon Magalhães, 2764, sala 501, Recife números 00001 a 00072, tem como clientes sempre um gabinete parlamentar, de forma alternada entre os cinco gabinetes que demandaram a empresa entre 24/03/2015 e 16/11/2016, além de apresentarem descrição sucinta do serviço contratado. O fato de a Nota Fiscal nº 00001 ter sido para gabinete parlamentar indica inexistência de atividade pretérita da empresa no mercado, sendo o histórico de faturamento unicamente para gabinetes parlamentares. - Da mesma forma do ocorrido nas notas fiscais da empresa FF Consultoria e assessoria Técnica Ltda, falta descrição do serviço especificamente realizado; - Uma das suas sócias, Tula Rouse Beltrão de Lima, foi servidora comissionada da ALEPE entre abril/2014 e janeiro/2015, tendo sido nomeada para o cargo de Secretário Parlamentar em substituição a José Flávio Alves do Nascimento, com quem ainda divide residência (mesmo endereço de pessoa física). ITEM: 2.1.3 do RA Empresa: Shirleidy Osny Dantas Papelaria ME CNPJ: 20.353.492/0 001-06 Endereço: Rua Edson Régis, 393, Jardim Atlântico, Olinda - Vistoria realizada em janeiro de 2017 no endereço cadastrado indicou que no imóvel existiu, entre 2015 e início de 2016, um pequeno comércio, com nome de fantasia “Mix.com”, informação essa obtida de funcionários e clientes de outros estabelecimentos na mesma galeria onde teria funcionado a sede da empresa. O espaço onde teria funcionado esse comércio aparenta possuir área inferior a 20 m2 , tendo sido constatado também que em julho/2016 o estabelecimento já estava desativado, conforme verificado por meio de foto disponível no Google Maps (fl. 943). - Também foram realizadas diligências no endereço anterior da sede da empresa cadastrado na Junta Comercial do Estado de Pernambuco, em 30/05/2014, como inscrição de primeiro estabelecimento (na av. Coronel Frederico Lundgren, Rio Doce, 649-A), mas os comerciantes dos pontos ali instituídos (Lojas A, B e C) não se recordavam de funcionamento de papelaria no endereço sobredito. - Em consulta ao CAGED, constatou-se que a empresa não tinha registro de empregados. - Consulta ao sistema Tome Conta do TCE-PE, verificaram-se três únicos eventos de faturamento da empresa junto a órgãos públicos no Estado de Pernambuco (estados e/ou municípios), mas todos relativos a serviço de manutenção de impressoras (prestado à Câmara de Vereadores de Olinda nos meses de julho, agosto e setembro/2015). - Apesar disso, constam da prestação de contas de verbas indenizatórias de 15 gabinetes parlamentares documentos fiscais da referida empresa, emitidos em 2015 e 2016, cujo valor de ressarcimento alcançou o montante de R$ 321.117,87 (fls. 964 a 1030). No conjunto dessas notas, tem-se que a empresa faturou mais de 50 (cinquenta) tipos de material de expediente, em quantitativos significativos. ITEM: 2.1.2 do RA Constam no voto condutor do Acórdão T.C. nº 873/17, exarado quando do julgamento do Processo de Denúncia TCE-PE nº 1609403-7, as análises a seguir reproduzidas, que podem ser adotadas, na íntegra, para este processo, já que tratam dos mesmos fatos relacionados às mesmas empresas: 28
  • 29. TCE-PE/DP FLS. _______ ● Sobre as verbas indenizatórias ressarcidas em face da apresentação de notas fiscais das empresas S & Silva Entregas Rápidas Ltda - ME e Alexsandra Carneiro Farias dos Santos: Verificou a auditoria que as empresas S & Silva Entregas Rápidas LTDA – ME e Alexsandra Carneiro Farias dos Santos não existem nos endereços cadastrados, não possuem registro de empregados no CAGED, não apresentam faturamento junto ao Estado e a municípios de Pernambuco; portanto, sem capacidade de fornecer os produtos e serviços constantes nos documentos fiscais. Ora, empresas constituídas apenas documentalmente são, por definição, fictícias, e os documentos fiscais por elas emitidos não se prestam para comprovar a despesa pública. Aqui não se trata de analisar se as notas fiscais emitidas por essas empresas fictícias foram ou não atestadas por “a” ou “b”, porque o vício está na essência do negócio, na escolha das empresas. O que não se comprova é a própria existência das pessoas jurídicas escolhidas pelo parlamentar. Consequentemente, são inválidos os documentos fiscais por elas emitidos, devendo o valor da verba indenizatória recebida pelo parlamentar como ressarcimento de despesas com eles comprovadas ser ressarcido ao erário (...)(Denúncia TC nº 1609403- 7, Primeira Câmara, de minha relatoria, DOE-TCE 24/08/2017) ● Sobre as verbas indenizatórias ressarcidas em face da apresentação de notas fiscais da empresa FF Consultoria e Assessoria Técnica Ltda – ME: E, conforme destacou a auditoria, o Ato 637/2009 estabelece que as despesas com serviços de “consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica” somente serão ressarcidas com recursos das verbas indenizatórias se “o fornecimento do serviço for prestado por empresa especializada e através de contrato”. Ora, se o ato normativo impõe uma condição para a contratação da empresa, necessário comprovar o seu implemento, o que não foi feito. Inclusive, o contrato anexado pela defesa às fls. 535/536 sequer especifica quais serviços estavam sendo contratados, constando apenas que o objeto seria “a prestação de serviço de consultoria técnica”. 29
  • 30. TCE-PE/DP FLS. _______ Segundo, porque a empresa foi reprovada em todos os testes efetuados pela auditoria para comprovar sua existência fática: não funciona no endereço indicado (ver vínculos no quadro do item acima), não possui empregados (sequer é cadastrada no CAGED) e não há registro de faturamento junto a órgãos públicos. Da mesma forma que no item anterior, possível é concluir que a empresa existia apenas documentalmente, sendo, por definição, fictícia. Consequentemente, os documentos fiscais por elas emitidos não se prestam para comprovar a despesa pública. O valor da verba indenizatória recebida pelo denunciado como ressarcimento de despesas com eles comprovadas deve ser ressarcido ao erário, ou seja, (...)(Denúncia TC nº 1609403-7, Primeira Câmara, de minha relatoria, DOE-TCE 24/08/2017) ● Sobre as verbas indenizatórias ressarcidas em face da apresentação de notas fiscais da empresa T.R. Locação de Veículos Ltda – ME Registro, novamente, que os achados de auditoria devem ser analisados como um conjunto de fatos, apesar de separados metodologicamente em quatro itens no relatório técnico. Não cabe examinar a irregularidade apontada neste item de forma isolada, dada a existência dos vínculos entre a T.R Locação de Veículos Ltda e as empresas Alexsandra Carneiro Farias dos Santos e FF Consultoria e Assessoria Técnica Ltda, ambas já caracterizadas como empresas fictícias nos itens acima. A empresa T.R Locação de Veículos apenas difere das analisadas pela auditoria no item 2.1.1 do seu relatório em virtude da existência de uma placa, tipo banner, no endereço indicado. O local relativo ao endereço das três empresas, na Rua Vinte e Três de Novembro, nº 145, Peixinhos, Olinda, pode ser visualizado nas imagens abaixo (ver também quadro apresentado no item 1 desse voto): 30
  • 31. TCE-PE/DP FLS. _______ Imagem da Rua Vinte e Três de Novembro, nº 145, obtida do Google Maps, capturada em janeiro de 2015 (fls. 63) Imagem da Rua Vinte e Três de Novembro, nº 145, A (dentro do nº 145), capturada pela equipe de auditoria no dia 22 de dezembro de 2016 (fl. 397) Afora a aposição da placa/banner no local, os apontamentos da auditoria quanto à inação operacional da empresa são os mesmos: não há registro de empregados no GAGED, não há registro de faturamento junto a órgãos públicos pernambucanos. No caso dessa empresa, a auditoria acrescentou a irregularidade de os documentos comprobatórios das despesas estarem firmados por pessoa estranha aos quadros societários, sem que fosse apresentada a procuração para atuar em nome dela, como exige a lei (art. 153, caput, da Lei nº 7741/78). [...] A conclusão que se chega neste item é a mesma dos já tratados anteriormente. Os documentos utilizados pelo denunciado para obter o ressarcimento da verba indenizatória não se prestam para comprovar a despesa pública respectiva, devendo o valor (...) ser ressarcido ao erário. (Denúncia TC nº 1609403-7, Primeira Câmara, de minha relatoria, DOE-TCE 24/08/2017) ● Sobre as verbas indenizatórias ressarcidas em face da apresentação de notas fiscais da empresa Shirleidy Osny Dantas Papelaria ME: 31
  • 32. TCE-PE/DP FLS. _______ A auditoria fez distinção entre essa empresa e as demais constantes na denúncia (S & Silva Entregas Rápidas Ltda e Alexsandra Carneiro Farias dos Santos) porque, segundo informações obtidas de funcionários e clientes de outros estabelecimentos na mesma galeria onde teria funcionado a sede da empresa, entre 2015 e início de 2016, teria havido um pequeno comércio com nome de fantasia “Mix.com”. Contudo, as mesmas fontes dessas informações não foram capazes de confirmar se esse pequeno comércio era uma papelaria. A auditoria também efetuou diligência no endereço anterior da empresa, mas, da mesma forma, não houve confirmação quanto ao funcionamento da empresa. Apesar da distinção efetuada no relatório técnico entre essa e as outras duas empresas citadas pelo denunciante, é fato que não há comprovação da existência da atuação da empresa no ramo de papelaria. Criada em 30/05/2014, a empresa teria funcionado na Av. Coronel Frederico Lundgren, nº 649 –A, Rio Doce, Olinda até 26/06/2015, quando se transferiu para a Rua Jornalista Edson Regis, nº 393, Jardim Atlântico, mas nenhum dos endereços foi confirmado. Inclusive, de acordo com o seu cadastro na Receita Federal, que continua ativo, a empresa ainda estaria funcionando no endereço de Jardim Atlântico. Além disso, a empresa não é cadastrada junto ao Ministério do Trabalho e não possui registro de empregados. E, em consulta ao sistema Tome Conta do TCE-PE, verificaram-se três únicos eventos de faturamento da empresa junto a órgãos públicos no estado de Pernambuco (estados e/ou municípios), mas todos relativos a serviço de manutenção de impressoras (prestado à Câmara de Vereadores de Olinda nos meses de julho, agosto e setembro/2015). Da mesma forma que nos outros itens, entendo que o que transparece dos autos é que não restou comprovada a existência fática e operacional da empresa, principalmente de que ela teria atuado no ramo de papelaria. A análise efetuada pela auditoria quanto ao consumo excessivo de cartuchos e toners soma-se ao fato que importa considerar, que é a própria existência da empresa. Quanto a isso, o denunciado não conseguiu comprovar. Assim, entendo que os documentos emitidos pela referida empresa não se prestam a comprovar a 32
  • 33. TCE-PE/DP FLS. _______ despesa pública respectiva, devendo o valor integral com eles comprovados, no valor de (...) ser ressarcido ao erário. (Denúncia TC nº 1609403- 7, Primeira Câmara, de minha relatoria, DOE-TCE 24/08/2017) Quanto às empresas José Flávio Alves do Nascimento e Beltrão & Assunção, Cursos, Assessoria e Qualificação Profissional Ltda – ME, apesar de mencionadas no Relatório de Auditoria do processo de denúncia, não foram analisadas quando do seu julgamento por não terem sido utilizadas pelo ex-deputado Lupércio Nascimento para ressarcimento de verbas indenizatórias, o que ocorre agora com os deputados João Eudes Machado Tenório, Joaquim Elias Carneiro Lira e Romário de Castro Dias Pereira (que apresentaram notas fiscais das duas empresas) e os deputados Júlio Cavalcanti e Socorro Pimentel (com notas fiscais apenas da Beltrão & Assunção Ltda). Para tais empresas pode-se aproveitar a mesma conclusão das demais, pois transparece dos autos que não há comprovação da existência fática e operacional das pessoas jurídicas, principalmente de que teriam atuado nos ramos de comércio e assessoria para os quais foram emitidas as notas fiscais e os outros documentos utilizados para ressarcimento das verbas indenizatórias. As duas empresas, inclusive, têm relação entre si, conforme demonstrou a auditoria no Quadro 3 do seu RA, reproduzido na parte relatorial deste voto, pois o titular da empresa individual José Flávio Alves do Nascimento tem o mesmo endereço residencial de uma das sócias da empresa Beltrão & Assunção Cursos, Assessoria e Qualificação Profissional Ltda - ME. No endereço comercial da “empresa” José Flávio Alves do Nascimento foi verificado pela auditoria que funciona, de fato, a Associação de Articulação Social dos Moradores e Comerciantes de Peixinhos, da qual ele é presidente. Já para a empresa Beltrão & Assunção, Cursos, Assessoria e Qualificação Profissional Ltda – ME, a conclusão da auditoria foi da existência apenas formal da pessoal jurídica, com histórico de faturamento apenas para gabinetes parlamentares. Por outro lado, as alegações defensórias dos notificados são no sentido de que inexistiam motivos para que suspeitassem de irregularidades das empresas, considerando que elas apresentaram a documentação hábil, aparentemente demonstravam seriedade e responsabilidade, efetuaram a entrega dos produtos adquiridos pontualmente nas exatas quantidades e 33
  • 34. TCE-PE/DP FLS. _______ qualidades desejadas, mediante nota fiscal, fatura e duplicata, e houve conferência minuciosa no ato da entrega e pagamento contra outorga do recibo. Acrescentam também que a Auditoria Geral da ALEPE procedia à auditagem na documentação e não suspeitou poder tratar-se de empresas irregulares, considerando que preenchiam todos os requisitos de sua legitimação. Por conseguinte, tanto a Auditoria quanto os averiguados foram ludibriados na mais absoluta boa-fé. Tais alegações não afastam as irregularidades, principalmente quando se considera que não foram apresentadas provas da existência e da operacionalidade das empresas, o que implica a impossibilidade de aceitar a assertiva de que houve a efetiva entrega dos materiais e prestação de serviços de consultoria e assessoria. Portanto, importa considerar que os achados de auditoria permitem firmar a convicção de que a documentação emitida pelas referidas empresas não se presta para comprovar a despesa pública. E, como assentado no voto condutor do Processo de Denúncia TCE-PE nº 1609403-7: Ao contrário do subsídio mensal recebido, que o parlamentar não tem dever legal de informar como, com o que ou onde o gastou, a verba indenizatória tem regramento específico, já que se destina ao ressarcimento de despesas efetuadas. Não tem natureza remuneratória. Daí ser necessário que o parlamentar comprove que a aplicou de forma legítima, conveniente e oportuna (art. 3º, § 6º) e no exercício do mandato (art. 1º, caput) [Ato nº 637/2009]. [...] Sendo a verba indenizatória dinheiro público, a responsabilidade de quem a utiliza é vinculante, exigindo-se não só cumprimento das normas e princípios pertinentes, mas o zelo, o cuidado com a coisa pública. E destaque-se que o § 9º do art. 3º do Ato 637/2009 atribui ao parlamentar a responsabilidade exclusiva pelas contratações e aquisições e pelas consequências delas resultantes. Portanto, os valores das verbas indenizatórias recebidos pelos 22 parlamentares como ressarcimento de despesas comprovadas por meio de notas fiscais das sete empresas tratadas neste processo devem ser ressarcidos ao erário, por não se prestarem a comprovar a despesa pública. 34
  • 35. TCE-PE/DP FLS. _______ Necessário registrar o informado pela auditoria na introdução de seu Relatório (grifos acrescidos): Diante dos fatos constatados no Processo de Denúncia TC 1609403-7, o Presidente da ALEPE enviou, em 12 de setembro de 2017, à conselheira Teresa Duere, relatora do processo, o ofício ALEPE nº 286/2017 - Presidência (fl. 1753 - Vol. 10) no qual resolve adotar as seguintes medidas: ● Suspender a relação comercial com as referidas empresas, a partir de janeiro do corrente ano, por prazo indeterminado; ● Exoneração/Demissão dos ex-servidores; ● Restituição voluntária pelos Gabinetes de Parlamentares dos valores relativos às prestações de contas das verbas indenizatórias do exercício parlamentar no período de fevereiro de 2015 a dezembro de 2016. O montante recolhido por 22 deputados e um ex- deputado, Lupércio Nascimento, foi de R$ 1.481.548,70, conforme consta na planilha elaborada pela ALEPE (fl. 9050 - Vol. 45) e guias de recolhimento acostadas neste processo (fls. 9051 a 9084 - Vol. 45). Registra-se que quatro parlamentares solicitaram ao presidente da ALEPE a emissão de um Termo de Disposição Voluntária de Vontade, no qual se comprometem a devolver ao Erário Estadual, em parcelas, os valores ressarcidos por meio do recebimento de verba indenizatória de empresas apontadas com algum indício de irregularidade, conforme demonstrado no quadro a seguir: Pois bem, considerando a informação acima quanto à restituição voluntária dos valores relativos às verbas indenizatórias ressarcidas aos 22 parlamentares interessados neste processo de auditoria especial (excluído o ex-deputado Lupércio Nascimento, tratado no Processo de Denúncia TCE-PE nº 1609403-7), relativas ao período de fevereiro de 2015 a novembro de 2016, verificou-se que, então, houve a restituição integral dos valores recebidos por 21 parlamentares, no valor total de RS 1.711.830,39 (conforme planilha à fl. 9417 e guias de depósitos às fls. 9051/9082 e 9399/9415). A exceção restaria vinculada ao Deputado Romário Dias, que, apesar de ter celebrado o Termo de Disposição Voluntária de Vontade, às fls. 9029/9031, no qual assumiu o compromisso de restituir o valor de R$ 170.581,71, em três parcelas (sendo as duas iniciais no valor de RS 5.000,00, cada, e a última de 35
  • 36. TCE-PE/DP FLS. _______ valor R$ 160.581,71), apenas depositou os valores das duas parcelas iniciais, restando um valor a ser restituído de R$ 160.581,71. E, conforme a cláusula quarta do referido termo, o valor se caracteriza como crédito líquido, certo e exigível, revestindo-se de título executivo extrajudicial. Imperioso registrar aqui que, em 31/07/2018, o Procurador-Geral da ALEPE, Dr. Ismar Teixeira Cabral, apresentou petição para consideração desta relatora, com o seguinte teor (fl. 9.431): Considerando que o emérito Deputado Dr. Romário Dias tornou- se credor do Colendo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, através de prolação judicial transitada em julgado, que lhe conferiu título executivo líquido, certo e exigível, da quantia proveniente a cento e oitenta e nove dias de férias, no valor que por estimativa supera a quantia de R$ 160.581,71 (cento e sessenta mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos) a ser ressarcida aos cofres da Assembleia Legislativa, resolveu proceder a SUB- ROGAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO, através de competente Instrumento, promovendo Dação em Pagamento do seu débito, sub-rogando a favor da Assembleia Legislativa, o crédito do valor supracitado. Oportunamente, a Assembleia Legislativa, pretende encetar gestões, no sentido de estabelecer composição com esse Excelso Sodalício, para recebimento de questionada importância. Anexo à petição, foi encaminhado o Instrumento de Sub- rogação de Direitos (fls. 9432/9436). Solicitei análise e opinativo da Procuradoria Jurídica deste Tribunal, tendo sido elaborado o Parecer TC/PROJUR nº 255/2018 (fls. 9437/9438-v), da lavra do Procurador Chefe, Aquiles Viana Bezerra, e do assessor Hildeberto Pereira da Silva Júnior, cuja ementa reproduzo integralmente: EMENTA: 1. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHEIRO APOSENTADO ATUALMENTE DEPUTADO ESTADUAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO EVENTUAL EM FAVOR DA ALEPE. 2. Opinativo solicitado pelo GC-06 acerca de Ofício encaminhado pela Assembleia Legislativa, contendo, em anexo, Instrumento Particular de sub- rogação em favor da ALEPE de alegado direito creditório junto a este TCE-PE. 3. Valores reconhecidos por decisão judicial ainda não transitada em julgado. Processo que atualmente se encontra na fase recursal. 36
  • 37. TCE-PE/DP FLS. _______ 4. Negativa da premissa de trânsito em julgado. Inexistência de título executivo judicial líquido, certo e exigível. Crédito avocado que constitui mera expectativa de direito. 5. Impossibilidade da composição pretendida. Quantia que ainda não se reveste de definitividade (administrativa ou judicial), bem como está submetida ao rito dos precatórios. Ressalva quanto à concessão dos valores mediante decisão administrativa superior. 6. Reflexo jurídico da sentença, ainda que não transitada em julgado, sobre o Processo TC nº 1728781-9 a ser sopesado pela Douta Relatoria. 7. Opinativo pela impossibilidade de composição, para fins de recebimento do pretenso crédito, entre a ALEPE e este TCE-PE, tendo em vista a ausência do trânsito em julgado e a consequente inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade dos valores. Acolho o Parecer da PROJUR/TCE, destacando que, diferentemente da premissa aventada pelo Procurador-Geral da Alepe, o trânsito em julgado ainda não ocorreu. Segundo informa a PROJUR, o processo judicial (nº 0062680- 48.2015.8.17.001) continua em trâmite, pois a Procuradoria- Geral do Estado de Pernambuco interpôs recurso de apelação (fls. 9440/9446-v), e a última tramitação processual, datada de 12/09/2018, é justamente a determinação judicial de intimação da parte autora para apresentar as contrarrazões à apelação. Destaca a PROJUR: Sendo assim, inexiste decisão definitiva, no âmbito judicial ou administrativo, concedendo ao Excelentíssimo Conselheiro o direito perseguido, de sorte que resta prejudicada, neste momento, a pretendida composição entre este TCE-PE e a ALEPE, à míngua da certeza, liquidez e exigibilidade dos valores pretendidos. Ademais, e como registrado pela PROJUR, “o valor do eventual e futuro crédito será recebido em juízo, porquanto decorrente de decisão judicial, submetendo-se, por isso, aos trâmites próprios do regime de precatórios”. Ainda que a decisão judicial final seja favorável ao Deputado Romário Dias, entendo que não cabe a esta relatoria decidir, nestes autos, sobre a composição aventada. Portanto, permanecia como passível de ressarcimento ao erário o débito do Deputado Romário Dias, no valor de 37
  • 38. TCE-PE/DP FLS. _______ R$ 160.581,71, correspondente à parcela não quitada do Termo de Disposição Voluntária de Vontade às fls. 9029/9031. Ocorre que, em 07/02/2019, a Assembleia Legislativa protocolou “Termo de Alteração do Termo de Disposição Voluntária de Vontade”, subscrito pelo Deputado Romário Dias (fls. 9457/9461), com a informação de que “o ressarcimento do saldo de R$ 160.581,71 ocorrerá através da realização de desconto mensal na folha de pagamento dos subsídios recebidos pelo Deputado Romário de Castro Dias Pereira, em razão de exercício de mandato eletivo junto à ALEPE, em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 3.345,45, vencendo-se, a primeira, no mês de fevereiro de 2019 e, a última, no mês de janeiro de 2023”, ratificando-se “o teor das demais cláusulas do Termo de Disposição Voluntária de Vontade e Guias de Recebimento, datada de 24/02/2017”. Afora esse débito pendente do Deputado Romário Dias, solucionado mediante o disposto acima, por meio do “Termo de Disposição Voluntária de Vontade”, deve-se acrescentar ainda que a auditoria apontou em seu relatório um débito residual de R$ 43.810,60, decorrente de verbas indenizatórias ressarcidas pela ALEPE a 7 (sete) deputados, frente à apresentação de notas fiscais das empresas S & Silva Entregas Rápidas Ltda – ME, Shirleidy Osny Dantas Papelaria ME e Beltrão & Assunção Cursos, Assessoria e Qualificação Profissional Ltda – ME, no mês de dezembro de 2016, conforme valores a seguir especificados: Deputado Valor (R$) Empresa Francismar Pontes 6.943,00 S & Silva Ltda e Shirleidy Papelaria João Eudes Tenório 5.367,60 Beltrão & Assunção Ltda Joaquim Lira 5.367,60 Beltrão & Assunção Ltda Júlio Cavalcanti 5.367,60 Beltrão & Assunção Ltda Socorro Pimentel 9.989,70 Beltrão & Assunção Ltda Ricardo Costa 5.407,50 Shirleidy Papelaria Romário Dias 5.367,60 Beltrão & Assunção Ltda Total a ser devolvido 43.810,60 De acordo com o informado pela Auditora Chefe da ALEPE em sua defesa (datada de 02/04/2018), estava sendo feita gestão junto aos gabinetes dos sete parlamentares que realizaram despesas junto às empresas citadas no mês de dezembro de 2016, no valor total de R$ 43.810,60, para que recolhessem os valores residuais à Conta Única e, tão logo fosse concluído o processo, a documentação complementar seria enviada a este Tribunal. 38
  • 39. TCE-PE/DP FLS. _______ Posteriormente, foram encaminhados a este Tribunal os comprovantes dos ressarcimentos desses valores residuais, efetuados pelos Deputados Francismar Pontes, João Eudes Tenório, Joaquim Lira, Socorro Pimentel e Ricardo Costa, totalizando R$ 33.075,40 (fls. 9447/9453). Foi verificado pela auditoria desta Casa que houve, também, o ressarcimento dos valores residuais também pelos Deputados Júlio Cavalcanti e Romário Dias, no valor total de R$ 10.735,10 (fls. 9454/9456). Merece tecer consideração, ainda, sobre a situação das empresas envolvidas nas irregularidades detectadas pela auditoria, pois, apesar de o então Presidente da ALEPE ter informado a este Tribunal que suspendeu a relação comercial com as referidas empresas desde janeiro do exercício de 2017, por prazo indeterminado, é necessário que os órgãos competentes verifiquem a situação jurídica e fiscal dessas pessoas jurídicas, para que ocorrências como as agora detectadas não se perpetuem. Pesquisa recente realizada por meu Gabinete indicou a seguinte situação: Empresa/CNPJ Situação atual José Flávio Alves do Nascimento CNPJ: 17.403.284/0001-60 Inscrição no CNPJ baixada em 22/12/2016 Motivo: Extinção pelo encerramento da liquidação voluntária (fl. 9418) Alexsandra Carneiro Farias dos Santos CNPJ: 17.777.388/0001-34 Inscrição no CNPJ baixada em 16/01/2017 Motivo: Extinção pelo encerramento da liquidação voluntária (fl. 9419) FF Consultoria e Assessoria Técnica Ltda – ME CNPJ: 14.742.645/0001-04 Inscrição no CNPJ baixada em 19/01/2017 Motivo: Extinção pelo encerramento da liquidação voluntária (fl. 9420). T.R. Locação de Veículos Ltda – ME CNPJ: 10.753.898/0001-22 Inscrição no CNPJ baixada em 27/02/2018 Motivo: Extinção pelo encerramento da liquidação voluntária (fl. 9421) S & Silva Entregas Rápidas Ltda - ME CNPJ: 10.469.871/0001-02 Endereço: Rua do Sol, 54, Carmo, Olinda Apesar de a situação no CNPJ continuar ativa, verifica-se que houve alteração no cadastro da Receita Federal. O nome empresarial passou para CTA Suprimentos e Serviços de Entrega Ltda e o quadro societário foi alterado, possuindo agora apenas o sócio Carlos Eduardo Tavares de Araújo (fls. 01/02 e 9422/9423). O endereço continua o mesmo, e conforme vistoria in loco em 22/12/2016, no local existia a sede da Moto Clube Coyoty’s Brasil. Pesquisa na página da Secretaria da Fazenda de Pernambuco indica que sua inscrição estadual foi 39
  • 40. TCE-PE/DP FLS. _______ baixada (29/09/2014) (fl. 9424) Shirleidy Osny Dantas Papelaria – ME CNPJ: 20.353.492/0001-06 A situação cadastral no CNPJ continua ativa, com o mesmo endereço, e, conforme verificou a vistoria realizada in loco, a empresa não existe (fls. 9425/9426). Pesquisa na página da Secretaria da Fazenda de Pernambuco indica que sua inscrição estadual foi bloqueada (21/11/2017) (fl. 9427) Beltrão & Assunção, Cursos, Assessoria e Qualificação Profissional LTDA – ME CNPJ: 21.917.071/0001-23 Endereço: Av. Gov. Agamenon Magalhães, 2764, sala 501, Recife A situação cadastral no CNPJ continua ativa, com o mesmo endereço (fls. 9428/9429). Pesquisa na página da Secretaria da Fazenda de Pernambuco indica que sua inscrição estadual foi baixada (24/02/2017) (fl. 9430) Portanto, as empresas que continuam com CNPJ ativos devem ser verificadas pelos órgãos competentes, razão pela qual se faz necessário que este Tribunal de Contas os informe dos achados da auditoria. Resta analisar ainda os itens 5 e 6 (itens 2.1.5 e 2.1.6 do RA), relativos à ausência de atuação efetiva do controle interno e existência de norma interna que dificulta a compreensão da atividade do controle interno da ALEPE. O Relatório de Auditoria (item 2.1.5) registra que o controle interno da ALEPE, ao validar os pagamentos das verbas indenizatórias após o exame apenas documental das prestações de contas, realiza sua tarefa tão somente em caráter formal, já que não exerce o poder que lhe é conferido internamente de verificar, conferir, glosar e de tomar as demais providências necessárias para o regular processamento da documentação comprobatória da despesa, conforme estabelecido no § 1º do art. 2º do Ato nº 637/2009 da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa. Para a auditoria deste Tribunal, a compreensão das reais atribuições de um controle interno — nos termos dispostos no art. 74, inciso II, da Constituição Federal “de comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão, orçamentária, financeira e patrimonial” — foi prejudicada ante a limitação existente no Ato nº 637/2009, que atribui, à Auditoria da ALEPE, a competência para fiscalizar as despesas apenas quanto à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória apresentada (§ 6º do art. 3º), atribuindo exclusivamente ao Parlamentar a competência para decidir sobre sua legitimidade, conveniência e oportunidade (§ 6º, in fine, 40
  • 41. TCE-PE/DP FLS. _______ do art. 3º) e para realizar as contratações e aquisições com os recursos da verba indenizatória (§ 9º do art. 3º). No entanto, entende a auditoria deste Tribunal que, numa análise sistemática com o restante da norma, notadamente com o § 1º do art. 2º do referido Ato, a auditoria interna da ALEPE tem competência para realizar procedimentos adicionais ao simples exame documental. Nesse aspecto, houve falha do controle interno da ALEPE quando da liberação de verbas indenizatórias. O Relatório de Auditoria registra também (item 2.1.6) que as atividades de controle interno exercidas não foram suficientes para verificar problema fático na operação das empresas. Destaca o RA que a inserção do termo “apenas” no § 6º do art. 3º do Ato nº 637/2009 é o que transparece ser o maior argumento efetuado pela responsável para a limitação das atribuições da auditoria interna. E sugere: Portanto, a fim de evitar ambiguidade na interpretação do texto contido no §6º do art. 3º do Ato 637/2009, entendemos oportuna a reformulação da redação aplicada ao parágrafo 6º do art. 3º do Ato 637/2009, posto que a redação atual pode ensejar contenção inaplicável à atuação do controle interno. As alegações de defesa da responsável pelo controle interno, a Auditora Chefe da ALEPE, apenas ratificam as constatações da auditoria, na medida em que enumera as atividades realizadas pelo controle interno: validação do CNPJ e do registro na JUCEPE, validação das atividades econômicas das empresas através do site do IBGE, verificação dos contratos celebrados entre os parlamentares e as empresas, validação das notas fiscais, validação de autorização de impressão fiscal (AIDF) e verificação dos atestos constantes nas notas fiscais/faturas/recibos pelo responsável cadastrado junto à auditoria. Ou seja, apenas exame formal. Assim, os apontamentos constantes no Relatório de Auditoria (itens 2.1.5 e 2.16) devem ser acolhidos, fazendo-se dois destaques: um de concordância integral e outro de acolhimento apenas parcial. O de integral concordância é que o Controle Interno da ALEPE não está cumprindo seu papel constitucional, especialmente quanto ao estabelecido nos art. 70, caput, e 74, II, conforme se depreende de seus textos: Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, 41
  • 42. TCE-PE/DP FLS. _______ legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. [...] Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: [...] II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; O de parcial acolhimento é quanto à atribuição de responsabilidade à auditoria da ALEPE. Pode-se até responsabilizá-la por não contestar as restrições indevidas das competências do controle interno impostas pelo Ato nº 637/2009 da Mesa Diretora, mas a responsabilidade pelas contratações com empresas fictícias é do parlamentar, conforme já analisado no Processo de Denúncia TCE-PE nº 1609403-7, in verbis: Contudo, para uma análise mais abrangente, reproduzo todos os artigos do referido ato, com exceção dos últimos, por irrelevantes para o exame (grifos acrescidos): ATO N° 637 /2009 Art. 1°. A Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, instituída através do Ato 566/2005, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, obedecerá às exigências contidas neste Ato. Art. 2° - O benefício será concedido mediante solicitação de ressarcimento formulada pelo Deputado ou responsável cadastrado na Auditoria, através do sistema de processamento eletrônico da Assembleia Legislativa, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa. § 1°. A Auditoria tem a atribuição de promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada. § 2°. O saldo da verba não aplicada poderá ser reutilizado através de prestação de contas complementar, dentro de cada exercício, por meio de solicitação específica, realizada na forma prevista no caput deste artigo. § 3°. O Saldo da Verba não aplicada no mês de dezembro poderá excepcionalmente ser reutilizado 42