Tce pe - 2013 - prestação de contas compesa exercício 2008 - necessidade concurso advogados
1. INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
92ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 19/12/2013
PROCESSO TC Nº 0902010-0
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO -
COMPESA, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008
INTERESSADOS: SRS. ROBERTO CAVALCANTI TAVARES, SANDRA MIRELLY DE
SOUZA PEREIRA, CARLOS EDUARDO DE BRITO MAIA E JOÃO BOSCO DE
ALMEIDA
ADVOGADO: DR. JOÃO VIANEY VERAS FILHO – OAB/PE Nº 30.346
PRESIDENTE E RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos da prestação de contas do
Diretor Presidente da Companhia Pernambucana de Saneamento –
COMPESA, Sr. João Bosco de Almeida, relativa ao exercício financeiro
de 2008.
Figuraram também como ordenadores de despesas o
Sr., Roberto Cavalcanti Tavares, Carlos Eduardo de B. Maia, Diretor
de Gestão Corporativa período de 01/01/08 a 07/08/08 e 07/08/08 a
31/12/08, respectivamente e Sandra Mirelly de S. Pereira, Gerente de
Contratos.
Durante os trabalhos técnicos de auditoria a equipe de
engenharia elaborou o Laudo de Auditoria que encontra-se às
fls.3183/3376.
Foram objeto de análise 31 obras/serviços de engenharia,
totalizando um valor auditado de R$ 501.994.423,26, conforme quadro
a seguir:
QUADRO 2.1 - Relação das obras e/ou serviços selecionados para análise
Ref. Discriminação Resumida Valor Despendido (R$)
01 Execução dos serviços e obras de implantação do
sistema de esgotamento sanitário do município
de Escada
1.381.973,71
02 Ampliação do sistema de abastecimento de água
do município de Poção
521.692,06
03 Recuperação da capacidade de tratamento da
ETA - Várzea do Una - São Lourenço
376.309,21
1
2. Ref. Discriminação Resumida Valor Despendido (R$)
04 Implantação do sistema produtor Pirapama 430.092.831,25
05 Reforma e ampliação da estação de tratamento
de esgoto do sistema de esgotamento sanitário da
cidade de Caruaru
2.376.994,85
06 Adequação e complementação do sistema de
esgotamento sanitário de Rio Formoso-pe
1.268.842,26
07 Execução de obras e serviços relativos ao projeto
adutora do Pirapama - integração ao sistema
Gurjaú
16.598.924,34
08 Implantação do ramal III do sistema Adutor do
Oeste
1.367.183,33
09 Implantação dos Ramais V e VI do Sistema
Adutor do Oeste-PE
626.680,17
10 Implantação do SAA para o loteamento
Cortegada e outras localidades, na cidade de
Igarassu
630.086,40
11 Implantação do tratamento dos efluentes da
ETA Botafogo - Igarassu
751.896,87
12 Implantação do SES de Salgueiro 1.102.757,78
13 Execução das obras de setorização dos distritos
17-A, 17-B e 21 da rede distribuidora do Recife
3.243.187,72
14 Elaboração de diagnóstico, relatório técnico
preliminar, projeto básico e estudos
complementares do SAA de Ouricuri,
componente do Projeto de Integração do Rio
São Francisco com Bacias Hidrográficas do
Nordeste
14.132,64
15 Elaboração de diagnóstico, relatório técnico
preliminar, projeto básico e estudos
complementares do SAA de Petrolina,
componente do Projeto de Integração do Rio
São Francisco com Bacias Hidrográficas do
Nordeste
31.698,91
16 Elaboração de estudos de concepção e projetos
básicos para a ampliação do sistema de
esgotamento sanitário da cidade de Petrolina,
componente do Projeto de Integração do Rio
São Francisco com Bacias Hidrográficas do
Nordeste Setentrional
0,00
17 Ampliação do SAA e implantação do SES de
Tamandaré, Praia dos Carneiros e Zona Turística
de Rio Formoso
15.638.573,71
18 Prestação de serviços técnicos de controle
tecnológico de solos e concreto e assistência
técnica à fiscalização da Compesa das obras de
302.571,60
2
3. Ref. Discriminação Resumida Valor Despendido (R$)
SAA e SES de Tamandaré
19 Prestação de serviços de instalação de 141.490
hidrômetros, substituição de 43.724 hidrômetros
e 28.404 ligações de ramais prediais de água nos
SAA do Estado
7.890.364,32
20 Implantação de ligações intradomiciliares de
esgoto - Barreiros
2.519.221,77
21 Serviços de engenharia consultiva, gerenciamento
e fiscalização da obra de implantação do sistema
produtor Pirapama
118.915,94
22 Manutenção de redes em qualquer tipo de
material com diâmetro máximo de 200mm e
manutenção e instalação de ramais prediais em
qualquer tipo de material com diâmetro máximo
de 50mm, na Região Metropolitana do Recife
5.570.237,52
23 Recuperação das Unidades SES de Caruaru 0,00
24 Recuperação do Sistema Adutor de Maniçoba -
Santa Luzia - São Caetano
704.345,18
25 Reabilitação da ETE Alto do Céu - Recife 5.006.166,17
26 Implantação do Sistema Adutor Taquara - São
Caetano
2.086.467,53
27 Implantação do Sistema de Esgotamento
Sanitário de Recife - PROEST
644.845,65
28 Manutenção de Adutoras e Redes de Gravatá 365.402,08
29 Implantação do SES de Pau Amarelo - Paulista 699.775,29
30 Substituição de parte da adutora DN 300 mm em
fibra por tubos em ferro dúctil em Afogados da
Ingazeira.
62.345,00
31 Manutenção de Adutoras, Redes Distribuidoras e
de Ramais Prediais, dos Sistema de
Abastecimento de Água de Escada
0,00
Totais 501.994.423,26
Obs.: a referência para numeração das obras é própria dessa equipe do TCE.
Após o confronto entre os pagamentos efetuados e os
valores orçados foi verificado despesas indevidas totalizando
R$ 516.208,70, conforme demonstra o quadro abaixo:
3
4. 5.2.2.1 Dos excessos apurados nas obras e/ou serviços de
engenharia
Ref. Discriminação Resumida Excesso (R$)
Superfaturamento Desp. Ind. Total
01 Execução dos serviços e obras de
implantação do sistema de
esgotamento sanitário do município
de Escada
0,00 38.305,02 38.305,02
02 Ampliação do sistema de
abastecimento de água do
município de Poção
0,00 14.994,80 14.994,80
05 Reforma e ampliação da estação de
tratamento de esgoto do sistema de
esgotamento sanitário da cidade de
Caruaru
0,00 79.063,95 79.063,95
06 Adequação e complementação do
sistema de esgotamento sanitário de
Rio Formoso-pe
0,00 374.816,53 374.816,53
21 Serviços de engenharia consultiva,
gerenciamento e fiscalização da
obra de implantação do sistema
produtor Pirapama
0,00 9.028,40 9.028,40
Totais 0,00 516.208,70 516.208,70
Observações:
1 - Referência da numeração desta tabela é mesma do quadro 2.1
O Relatório de Auditoria (fls. 3977 a 4007), apontou as
seguintes irregularidades:
1. Ausência de documentos exigidos na formalização da presta-
ção de contas;
2. Ausência de informações obrigatórias nos documentos da
prestação de contas;
3. Pagamento de Previdência Complementar acima do valor esti-
pulado na Constituição;
4. Enquadramento indevido em inexigibilidade na Contratação de
Escritório de Advocacia;
Das irregularidades expressas no Relatório, apenas o
pagamento de Previdência Complementar acima do valor estipulado na
Constituição, gerou um valor passível de devolução de
4
5. R$ 2.757.315,04. As demais irregularidades e deficiências detectadas
no decorrer dos trabalhos de auditoria, geraram apenas recomendações
para a adoção de medidas visando ao fortalecimentos dos controles
internos e a eficiência da entidade, em conformidade com o art. 37
da Constituição Federal.
Devidamente notificados, conforme documentos às
fls. 4012/4015, os interessados apresentaram defesa conjunta
acostada aos autos às fls. 4033/4069.
Após análise da documentação, a equipe de Auditoria desta
Corte de Contas apresentou Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 4757
à 4762) e em sua conclusão afirma que os documentos acostados são
relativos aos pontos 4.1, 4.2 e 4.3 do Relatório de Auditoria. Com
relação ao item 4.4 foi apresentado um texto cujo conteúdo versava
sobre questões de mérito.
Já com relação ao Laudo de Auditoria, foi juntado aos
autos às fls.4275/4354, documentação referente à defesa conjunta dos
interessados. Em seguida o Núcleo de Engenharia elaborou Nota
Técnica de Esclarecimento às fls. 4764/4847.
Com a elaboração da Nota Técnica de Esclarecimento
concluída, os interessados foram novamente notificados apresentando
defesa às fls. 4858/4926. Após análise da nova documentação, uma
segunda Nota Técnica de Esclarecimento foi elaborada pela Engenharia
deste Tribunal e acostada às fls. 5945/5985.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Passo a decidir, levando em conta as análises
realizadas pelas equipes de auditoria e engenharia, as defesas
apresentadas, nota técnica de esclarecimento e a jurisprudência
deste Tribunal.
- Ausência de documentos exigidos na formalização da
prestação de contas e de informações obrigatórias - A defesa
acosta aos autos uma série de documentos com o objetivo de
5
6. suprir as exigências desta Corte de Contas.
Em Nota Técnica de Esclarecimento, a equipe de
auditoria reconhece que foram apresentados os documentos
ausentes afirmando ser intempestiva a apresentação de tais
documentos e informações neste momento, uma vez que a
Constituição Federal e a Lei Estadual nº12.600/2004 impõe a
obrigatoriedade da Prestação de Contas por parte do gestor no
momento devido, sendo mantido assim a irregularidade.
Entendo não tratar-se de irregularidade de natureza
grave cabendo, contudo, recomendação ao gestor para que a falha
não mais de repita.
Pagamento de previdência complementar acima do valor
estipulado na constituição - A equipe técnica apurou, em resumo,
o seguinte: A COMPESA é patrocinadora de plano de previdência
complementar para seus funcionários. O Plano é administrado pela
Fundação COMPESA de Previdência e Assistência – COMPREV.
No exercício de 2008, a COMPREV pagou, a título de
contribuição patronal e participantes ativos, os seguintes
valores:
Descrição Cálculo COMPESA
Contribuições Valor Anual %
Patrocinadora 5.183.293,35 68
Participantes ativos 2.425.978,31 32
Total das contribuições 7.609.271,66 100
O Relatório expressa, de acordo com a Legislação
constitucional, que a contribuição normal do Patrocinador para
planos de benefícios, em nenhuma hipótese poderá exceder a do
Participante, sendo exigência Legal a paridade entre elas.
A Auditoria afirma, ainda, que “o Regulamento n° 02-A
da Fundação COMPESA de Previdência e Assistência – COMPREV,
aprovado pelo Conselho Deliberativo, não poderia contrariar a
emenda Constitucional que estabeleceu como ônus para o
Patrocinador (empresa de economia mista) apenas a contribuição
normal paritária com a do participante (empregado/vínculo com a
6
7. empresa/sem gozo de benefício)”.
A seguir a equipe técnica deste TCE apresenta um quadro
com o cálculo baseado no que determina a Lei.
Descrição Cálculo COMPESA Cálculo TCE
Contribuições Valor Anual % Valor Anual % Diferença
Patrocinadora 5.183.293,35 68 2.425.978,31 50 2.757.315,04
Participantes ativos 2.425.978,31 32 2.425.978,31 50 0,00
Total das contribuições 7.609.271,66 100 4.851.956,62 100 2.757.315,04
Por fim, a Auditoria afirma que o que levou aos
pagamentos acima da paridade Legal pode ser dividido em duas
partes, a saber:
1. Contribuição amortizante – 2,6% da folha de pagamento
dos funcionários;
2. Contribuição normal sobre os rendimentos dos assisti-
dos.
No primeiro caso, segundo a equipe técnica, está
estabelecido na Lei que é devido pelo patrocinador apenas a
contribuição normal. E no segundo caso, a Legislação distingue a
pessoa do participante daquela do assistido.
A Nota Técnica de Esclarecimento mantém a
irregularidade afirmando que a defesa não trouxe aos autos
nenhum documento que pudesse alterar as falhas apontadas. Foram,
contudo, acostados ao processo, pelo defendente, documentos que
discutem questões de mérito do ponto sob análise, porém não
analisadas pela Auditoria desta Corte.
A defesa esclarece que o Relatório Técnico baseou-se
apenas no art. 6° da Lei Complementar n°108/2001, que tem por
objeto regulamentar a dicção prevista na Emenda Constitucional
n° 20, de 1998, que modifica o art. 202 da Constituição e que
trata do sistema de previdência social.
A alegação do defendente se concentra em alguns
aspectos do texto da Lei e sua interpretação. Sendo assim, a
defesa transcreve o parágrafo 3° do citado artigo 202 da CF, a
saber:
7
8. “É vedado o aporte de recursos a entidade de
previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo
na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese
alguma, sua contribuição NORMAL poderá exceder a do SEGURADO”.
A defesa esclarece que a Emenda Constitucional n° 20
utilizou o termo SEGURADO com o propósito de não excluir os
ASSISTIDOS. De acordo ainda com o defendente, “segurado é, sem
dúvida, todo aquele que é destinatário dos benefícios
decorrentes do Plano Previdenciário. Não poderia jamais a
legislação hierarquicamente inferior retirar este direito dos
assistidos, garantido pelo legislador constitucional, O que de
fato não o fez.”
Com essa interpretação, a defesa conclui que “não há,
com efeito, qualquer dispositivo Legal ou normativo que afaste
expressamente o direito à co-participação do patrocinador em
favor dos assistidos”.
Por fim , o interessado afirma que “a suposta
irregularidade perpetrada pela COMPESA não é realizada sem
qualquer amparo. O aporte financeiro contestado em favor dos
assistidos encontra-se expressamente contido no regulamento da
COMPREV, devidamente aprovado pela Portaria n° 598, de 07 de
agosto de 2006, da Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, publicada
no DOU no dia 08 de agosto daquele ano”.
Após analisar toda a argumentação, bem como a
Legislação pertinente, entendo que são fortes e consistentes os
argumentos da defesa. Porém, não há como deixar de constatar no
comando Legal (art. 6°, § 1°, Lei Complementar n° 108 de
29/05/2001) que a contribuição normal do patrocinador, por
hipótese alguma poderá exceder a do participante. Mais adiante,
a própria Lei, no seu artigo 27, estabelece um prazo de dois
anos para que empresas públicas e sociedades de economia mista
possam rever seus Planos de benefícios e serviços para que se
ajustem atuarialmente a seus ativos.
Diante do exposto, entendo que a irregularidade, não
deve conduzir a rejeição dessas contas, porém cabe determinação
ao gestor para que, de imediato, tome providências no sentido de
8
9. se adequar às determinações Legais.
Enquadramento indevido em inexigibilidade na
Contratação de Escritório de Advocacia – A equipe de auditoria,
em resumo, aponta que não há comprovação da notória
especialização dos escritórios contratados, bem como a ausência
de comprovação da singularidade do objeto, visto que não
restaram bem configurados os critérios que orientariam a escolha
das ações judiciais que seriam patrocinadas pelos contratados. A
equipe técnica, também, expressa que não há razão para a
contratação de advogados para exames de editais na medida que a
COMPESA dispõe de quadro próprio de profissionais. Por fim, a
auditoria aponta que a previsão contratual disponibilizando um
advogado para trabalhar nas dependências da COMPESA com jornada
de quatro horas diárias, pode configurar terceirização ilícita.
A defesa esclarece que as citadas contratações foram
realizadas no sentido de suprir a necessidade de pessoal
qualificado e especializado para atuar nas áreas não atendidas
pelo quadro próprio de advogados da companhia. A defesa
acrescenta que o volume de demandas atendidas pela companhia é
imenso e que o simples aumento do quadro interno mediante a
realização de concurso público, não supriria a necessidade das
contratações dos escritórios em referência, isto, segundo ainda
o defendente, “porque as contratações censuradas envolvem
demandas de grande relevância para a COMPESA, seja em face dos
altos valores discutidos, seja por serem consideradas
estratégicas para a companhia”.
A defesa é extensa anexando diversos posicionamentos da
doutrina em relação a singularidade do objeto contratado e a
notória especialização, incluindo os mais recentes
posicionamentos do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Meu entendimento, após análise completa de toda
argumentação do defendente, bem como os apontamentos da
Auditoria desta Corte, é de que a COMPESA necessita, de
imediato, tomar medidas no sentido de que rever a necessidade de
contratação de escritórios de advocacia, uma vez que dispõe de
razoável quadro de advogados na companhia. Entendo, contudo, que
as irregularidades apontadas no Relatório Técnico não devem
conduzir à rejeição dessas contas, sendo passíveis de
recomendação ao gestor.
9
10. Com relação às obras/serviços de engenharia, o Laudo de
Auditoria apresenta 05 obras/serviços com valores passíveis de
devolução, as quais passo então a decidir:
Obra 01 - Execução dos serviços e obras de implantação do
sistema de esgotamento sanitário do município de Escada
A equipe de engenharia relatou ter encontrado
irregularidades na obra, do projeto básico a fiscalização
deficiente, bem como antecipação de pagamentos de insumos
(tubos) e demora na reposição dos pavimentos danificados para
implantação dos tubos, acarretando uma despesa indevida de R$
38.305,02, a qual poderá ser elidida considerando que a obra
ainda encontra-se em andamento.
A defesa argumenta que parte da tubulação estava
depositada em outro almoxarifado, com mais espaço para o
acondicionamento do material.
O fato é que a obra em tela teve um valor despendido,
em 2008, de R$ 1.381.973,71 e tal diferença representa 2,7%, e
que conforme o próprio Laudo de Engenharia expressa, como a obra
encontra-se em andamento pode ser ainda corrigido.
Acolho a argumentação da defesa. As falhas aqui
analisadas devem situar-se no campo das recomendações.
Obra 02 - Ampliação do sistema de abastecimento de água do
município de Poção
Da mesma forma que a obra anterior, as deficiências
encontradas pela técnicos de engenharia deste Tribunal são
referentes ao projeto básico e a planilha orçamentária. Durante
a análise da execução do contrato, foi pago ao longo do ano de
2008 o valor de R$ 521.692,21 destacando-se pagamento antecipado
de itens de material dando origem a uma despesa indevida de
R$ 14.994,80, referente à quantidade a maior de 94,70m de Tubos
de FeFo 200mm ao preço unitário de R$ 158,34/m.
Em defesa das irregularidades imputadas à COMPESA, a
administração afirma que acrescer itens e quantidades em razão
da necessidade verificada após o início da obra constitui fato
contratual permitido por Lei, conforme preconiza o artigo 65,
com seus incisos e parágrafos, da Lei Federal nº 8.666/93, não
configurando inadequação do orçamento.
10
11. Com relação às divergências de quantidades de execução
encontradas durante a auditoria, a COMPESA enviou notas fiscais
correspondentes a aquisição exata da metragem medida dos Tubos
de Fefo TK7, 200mm. Argumenta ainda, que não houve nenhum ato de
gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, pois o documento que
atesta a execução do 3º boletim de medição, mediante notas de
trânsito dos insumos é verídico, e consequentemente o valor
apropriado como despesa indevida não existe, ficando totalmente
demonstrados os valores pagos.
Apesar dos ajustes terem ocorridos nas medições
seguintes, este fato não seria capaz de macular as contas da
gestão.
Acato a defesa apresentada e levo para o campo das
recomendações as irregularidades encontradas.
Obra 05 - Reforma e ampliação da estação de tratamento de esgoto
do sistema de esgotamento sanitário da cidade de Caruaru
O Laudo de Engenharia informa que a obra foi iniciada
em 03/04/2007 e paralisada em 12/08/2008 por 180 dias, conforme
justificativa apresentada. Foi despendido na referida obra o
valor de R$ 2.376.994,85, no ano de 2008. Durante as vistorias
constatou-se algumas irregularidades, desde projeto básico
precário e planilha orçamentária incoerente, redundando em
significativas modificações dos serviços necessários à conclusão
do empreendimento. Foram identificados materiais adquiridos e
não utilizados na obra, totalizando R$ 57.868,88. Também foi
imputado como despesa indevida os gastos referente ao item Stop
Log, no valor de R$ 3.357,40. Ainda foi questionado o pagamento
de 607,55m2 de Alvenaria de tijolo de 6 furos de ½ vez dos
digestores, ao custo de R$ 29,36/m2, e que foi utilizado para
execução de base em alvenaria para o muro de contorno da ETE,
resultando em despesa indevida de R$ 17.837,67. Assim o valor
total apontado como despesa indevida passível de devolução da
referida obra é de R$ 79.063,95, 3,32% do valor pago no
exercício.
A defesa inicialmente esclarece que os atos praticados
pela COMPESA demonstram ausência de vícios e que houve perfeita
11
12. adequação entre o que foi gasto e o que foi realizado.
Esclarece, ainda, que, o projeto de ampliação e reforma
da ETE Caruaru representou uma metodologia pioneira no Estado de
Pernambuco, pois consistiu na transformação de um Sistema de
Tratamento de Esgoto composto de lagoas com aeradores de
superfície em um Digestor Anaeróbico de Fluxo Ascendente,
associado a um Sistema de Aeração Por Ar Difuso, contido por
paredes de pedras argamassadas e material argiloso-arenoso
compactado.
Tal complexidade técnica impôs a contratação de um
projetista especializado para detalhar suas unidades de
tratamento e por isso, algumas inclusões e outras alterações
foram necessárias, e além das ocorridas em consequência de fatos
vislumbrados por ocasião da realização da obra.
Continuando, a defesa explica que frente às afirmações
dos auditores de que houve medição por serviços não executados
ou relativos a serviços extras sem aditivo prévio, que é sabido
que obras de engenharia apresentam situações em que eventuais
diferenças são constatadas em boletins de medição, entre outras
razões pelo fato do grande volume de trabalho a medição é feita
por estimativa, mas cuida logo a fiscalização por realizar na
medição seguinte os devidos ajustes.
Antes da formalização do termo aditivo correspondente,
os serviços extras foram pagos com base em itens semelhantes,
como quantitativos correspondentes aos valores dos serviços
extracontratuais, mantendo, pois, a situação financeira do
contrato próxima a realidade da obra. Isso foi necessário tendo
em vista a urgência da conclusão da obra, em razão das
determinações havidas no Termo de Ajustamento de Conduta firmado
entre a COMPESA e o Ministério Público do Estado, que impunha
prazos exíguos para a realização desse investimento e anexa a
documentação e memória de cálculos.
Acolho as justificativas apresentadas pela defesa e
levo as irregularidades para o campo das recomendações.
Obra 06 - Adequação e complementação do sistema de esgotamento
sanitário de Rio Formoso-PE
12
13. O Laudo de Engenharia apresenta em sua análise
financeira que foi gasto na obra em tela a quantia de
R$ 1.268.842,26 em 2008, e durante a sua execução foram
constatadas despesas indevidas por pagamento de serviços não
executados de R$ 37.478,43, por pagamento indevido de reajuste
de preço de R$ 50.908,59 e por omissão na aplicação de multa
contratual no valor de R$ 286.429,51, totalizando R$ 374.816,53.
O contrato sofreu prorrogação de prazo mediante o 1º,
2º e 3º Termo Aditivo tendo como justificativas o fato
decorrente de chuvas que provocaram paralisações pelo menos por
120 dias e o não fornecimento de material pelas pedreiras em
decorrência da grande demanda de mercado. Segundo a auditoria,
esses fatos não justificam a prorrogação, visto que as chuvas
são eventos regulares que ocorrem na região ano após anos,
portanto previsível e que deveria estar contemplado no
cronograma da empresa contratada. Com relação ao outro argumento
de que a empresa contratada tinha dificuldades para obter
materiais das pedreiras revela uma falta de planejamento da
contratada para cumprir suas obrigações contratuais. Ao promover
as prorrogações a COMPESA se exime de aplicar sanções previstas
no contrato, gerando ainda dispêndios adicionais para a própria
COMPESA resultantes do reajustamento financeiro dos serviços
executados em atraso, após um ano da data da proposta, além de
despesas contínuas com veículos e manutenção do canteiro de
obras.
Na apresentação das contrarrazões, a defesa alega que
todas as alterações realizadas foram, ao tempo certo,
justificadas por solicitações técnicas competentes, com adequado
embasamento, descabendo qualquer censura ao gestor público que
tão somente supriu a obra com as modificações necessárias à
conclusão do empreendimento.
Com relação ao período das chuvas argumenta que como é
sabido, houve uma precipitação excepcional das chuvas, causando,
inclusive, inundações de proporções catastróficas. Além disso, a
previsão para eventos caracterizados como de força maior, é
sempre especulativa. Não há como manter um padrão de certeza
para a ocorrência e a dimensão desses eventos. Como se não
bastasse, trata-se – o contrato em questão – de uma obra de
engenharia com alto grau de especificidade, e com uma
possibilidade maior de acontecimentos imprevistos – uma vez que
se trata de obra com escavações de elevado nível – o que de per
13
14. si já é o bastante para admitir-se dilatação do seu prazo de
execução.
Alega ainda a defesa para afastar qualquer dúvida
acerca da coerência entre os recursos despendidos e os
pagamentos realizados, todos os boletins de medição relativos a
esta obra, através dos quais se pode demonstrar objetivamente a
realização dos estornos necessários, bem como a perfeita
coerência da execução física com o desembolso financeiro e diz
que não houve divergências propositais em medições, mas sim
equívocos que foram sanados tão logo identificadas as
ocorrências.
Alega, ainda, que a obra encontra-se concluída e
operando adequadamente. O relatório com o acompanhamento dos
efluentes demonstra que o sistema encontra-se dentro das normas
especificadas.
É bastante plausível os argumentos apresentados pela
defesa, diante do porte e complexidade da obra, acolhendo assim
as justificativas e afastando as irregularidades encontras,
porém levando para o campo das recomendações ações necessárias
para que os fatos não mais se repitam.
Obra 21 - Serviços de engenharia consultiva, gerenciamento e
fiscalização da obra de implantação do sistema produtor Pirapama
A obra em tela refere-se à Concorrência Pública
nº 016/2007 e foi alvo de uma medida cautelar de nº 03/2008
expedida pelo Conselheiro Relator Dr. Romário Dias, em
07/08/2008. No dia 18/08/2008, o Sr. João Bosco de Almeida
protocolou um pedido de reconsideração que foi analisado e
acolhido pelo Pleno deste Tribunal e sendo publicado no DOE em
11/09/2008, autorizando o prosseguimento do certame licitatório.
Outrossim, continua o laudo de engenharia, “destaco que a
decisão aqui proposta não implica contudo, não implicar
rejeição das pertinentes observações do Núcleo de Engenharia
desta Corte”.
Tais recomendações são relativas à diferença de
entendimento quanto aos percentuais dos encargos administrativos
14
15. adotados na planilha licitatória, bem como do percentual
referente à remuneração do escritório.
Em 2008 foi pago o valor de R$ 118.915,94, acarretando
uma despesa indevida de R$ 9.028,40, ou seja, 7,59% por conta
dos percentuais adotados em planilha.
A defesa alega que tal entendimento não guarda qualquer
razoabilidade, consoante se pode verificar do próprio texto que,
em momento algum expressa qualquer determinação aos gestores.
O escopo do recurso interposto, aliás, foi exatamente o
de dar continuidade à contratação nos termos previstos em
edital. Não fosse assim, a COMPESA simplesmente alteraria as
regras do certame, anulando-o e refazendo-o, para o fim de dar
cumprimento à medida cautelar expedida. Com efeito, a sentença a
que se apega a equipe de Auditores tão somente expressa que o
provimento do recurso interposto pela COMPESA – que possibilitou
a continuidade do certame e a contratação deste decorrente – não
significa a desconsideração das observações vertidas pelo NEG.
O Conselheiro Relator, por tal expediente, apenas
resguardou que o tema fosse objeto de exame no âmbito do
processo nº 0805050-8, que tem por objeto a análise do edital da
Concorrência Pública nº 16/2007, processo este já julgado
regular com ressalvas.
Não houve qualquer determinação coercitiva, a qual,
teria inviabilizado o prosseguimento do certame.
Acolho a defesa apresentada.
Do exposto e,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, o Laudo de
Auditoria e as respectivas Notas Técnicas;
CONSIDERANDO a defesa dos responsáveis;
CONSIDERANDO que as irregularidades remanescentes não se
revestem de gravidade para ensejar a rejeição das contas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
15
16. combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59,
inciso II, combinado com o artigo 61, §1º, da Lei Estadual
nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Julgo regulares, com ressalvas, as contas do Sr. João
Bosco de Almeida, Ordenador de Despesas e Diretor Presidente da
COMPESA e dos demais ordenadores de despesas, Sr. Roberto Cavalcanti
Tavares e Sr. Carlos Eduardo de Brito Maia, Diretores de Gestão
Corporativa e a Sra. Sandra Mirelly de Souza Pereira, Gerente de
Contratos, relativas ao exercício financeiro de 2008, dando-lhes, em
consequência, quitação, nos termos do artigo 61, §1º, da Lei
Estadual nº 12.600/2004 (redação original).
E,
DETERMINO, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da COMPESA, ou quem vier
a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da
data de publicação desta decisão, sob pena de aplicação da multa
prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
• Firmar Termo Aditivo, quando couber, para execução de serviços
adicionais, bem como nos casos de prorrogação do prazo de
entrega da obra.
• Adotar o uso do livro de ocorrências em todas nas obras.
• Elaborar projeto de “como construído” ao término da obra.
• Atualizar o projeto básico antes da realização da licitação
quando houver um interregno significativo entre a data da
licitação e a elaboração do projeto.
• Informar no projeto e orçamento básico o nome e o registro do
profissional responsável pela sua elaboração.
• Elaborar projeto e orçamento básico adequados contendo os
elementos no couber fixados no art. 6°, inciso IX c/c art. 7°,
16
17. §2°, inciso II da Lei de Licitações e Contratos.
• Dar publicidade em tempo hábil aos licitantes das alterações
no edital, republicando-o e reabrindo o prazo inicialmente
previsto quando a alteração afetar a participação no certame,
conforme prescreve o art. 21, §4° da Lei 8.666/93.
• Fixar nos editais o índice setorial para o reajustamento dos
preços unitários,conforme estabelece Lei Estadual
n° 12.525/2003, inciso I, §1°.
• Não medir os serviços ou materiais que não estejam executados
ou disponibilizados na obra, evitando o adiantamento de
pagamento e a medição de serviços não realizados.
• Exigir do contratado a manutenção das condições estabelecidas
na licitação quando da execução da obra, especialmente os
requisitos pertinentes à qualificação técnica dos
profissionais responsáveis pela obra.
• Aplicar as sanções previstas no contrato quando do seu
descumprimento, especificamente a aplicação de multa pelo não
cumprimento dos prazos contratuais, evitando as prorrogações
mediante termo aditivo sem justificativa legal.
• Instituir um controle do nível de eficácia da fiscalização
das obras, utilizando os instrumento de auditoria interna com
a finalidade de impedir as medições e pagamentos de serviço
não-executados.
• Nas licitações com recursos de fonte externa (Banco Mundial e
outras instituições internacionais de fomento) cumprir as
normas da Lei de Licitações e Contrato naquilo que não for
incompatível com as normas daquelas instituições,
especialmente no tocante à convocação dos proponentes
remanescentes por ordem de classificação para realização do
objeto pela proposta do primeiro colocado, quando da
desistência do vencedor.
• Efetuar os ajustes financeiros nos contratos nos quais foram
detectados despesas indevidas e excessos para as obras que se
encontram em andamento.
E, ainda,
• Incluir na pauta de reunião do conselho fiscal e de
administração as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco relativas à COMPESA.
17
18. • Incluir anualmente na pauta do Conselho de Administração a
aprovação da continuação da política de pessoal referente ao
patrocínio dos planos de previdência complementar e de
assistência médica.
• Elaborar norma para estabelecer a forma de calcular o
pagamento da contribuição patronal, obedecendo a
Constituição Federal.
• Elaborar norma para identificar quais processos devem ser
realizados por inexigibilidade de licitação, especificando
sua singularidade.
• Elaborar norma que solicite a comprovação da notória
especialização mediante a apresentação de currículos,
certificados e documentos comprobatórios da aptidão técnica
para a prestação dos serviços que se almeja contratar;
• Contratar serviços advocatícios que não apresentem
singularidade (atividades usuais e rotineiras da
Administração) mediante licitação.
• Avaliar e promover o concurso público para contratação de
advogados, caso o quadro de profissionais seja insuficiente
para atender ao excessivo número de demandas judiciais e às
atividades de assessoria jurídica.
OS CONSELHEIROS CARLOS PORTO E DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR. PRESENTE A PROCURADORA
DRA. MARIA NILDA DA SILVA.
TVS/MC/ACP
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