2. Definição: Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) como instituições
oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos
da criança e do jovem e revenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a
sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
”Intervenção Subsidiária no Perigo - Pirâmide da Subsidiariedade”
A intervenção das CPCJ só tem lugar quando
não for possível às Entidades de Primeira
Linha, remover o perigo de forma adequada e
suficiente, apresentando-se como necessária
uma medida de promoção e proteção (da
competência exclusiva das CPCJ e dos
Tribunais) para que a intervenção seja eficaz
na proteção da criança, na reparação dos
danos ocorridos e na eliminação ou
minimização da situação de maus tratos
detetada.
3.
4.
5. Situações que se pode encontrar numa esquadra da policia ou em outra força de segurança, as que mais
preocupam são aquelas que se relacionam com crianças e jovens como por exemplo:
• Detetar situações sociais e circunstâncias familiares de perigo ou maus tratos para as crianças;
• Identificar crianças em situação de perigo sem domicílio, localizando os familiares ou acolhendo-os em
centros de acolhimento temporário (CAT);
• Receber as denúncias dos cidadãos, profissionais, instituições, pais, crianças, etc., relativas a crianças em
situação de perigo ou de maus tratos vítimas de delitos/crime por parte de adultos;
• Sinalizar o caso à CPCJ quando a situação pareça exigir a aplicação de uma medida de promoção e proteção
ou estejam esgotadas as intervenções/recursos na primeira linha para resolução da situação.
6. Quando ocorre uma situação de risco as forças de segurança atuam, pois fazem a triagem do
acontecimento, com base neste aspetos:
• Entre uma situação de urgência e de emergência;
• Entre uma situação de risco e perigo ou já de maus tratos;
• Entre a situação que pode configurar, ou não, uma situação crime.
7. As funções na fase de avaliação e diagnóstico podem incluir, entre outras, as seguintes:
• Recolher testemunhos através de entrevistas a familiares, vizinhos ou possíveis testemunhas dos
acontecimentos.
• Recolher elementos para verificar ou negar a existência de um crime ou falta em que esteja envolvida uma
criança.
• Verificar se a criança foi vítima ou não de uma situação de maus tratos e abusos ou agressões sexuais.
• Procurar e localizar crianças cujo paradeiro seja desconhecido ou que estejam em fuga.
• Exercer vigilância em centros de lazer, na via pública, no domicilio, nas imediações escolares, etc.
8. Relativamente às funções das FS relacionadas com a intervenção destacam-se as seguintes:
• Sinalizar o caso às ECMIJ ou à CPCJ ou comunicar ao Tribunal competente.
• Adotar medidas de proteção urgentes e cumprir o previsto para essas situações, nomeadamente, levar a
criança a um centro hospitalar, a um centro de acolhimento temporário (CAT), etc.
• No âmbito da sua função repressiva, atuar nos casos com natureza criminal nomeadamente abuso sexual de
crianças, maus tratos, violência física, pornografia e prostituição de crianças, etc.
• No âmbito da sua função preventiva atuar noutras situações, nomeadamente, comportamentos aditivos
(alcoolismo), grupos de risco, e qualquer outro tipo de abuso ou abandono da criança, que não configure a
prática de crime.
• Fiscalização de estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas a menores de 16 anos.
• No âmbito de fugas ou desaparecimento de crianças dar encaminhamento das situações à Linha da Criança
Desaparecida “SOS Criança Desaparecida”.
9. Para além das FS, os responsáveis pela deteção em situações de perigo para a criança são:
• Os cidadãos em geral (vizinhos, familiares, conhecidos, etc.) que podem a qualquer momento informar as
ECMIJ (Entidades com Competência em Matéria de Infância e Juventude), as CPCJ e os Tribunais.
• Os profissionais das ECMIJ que estão em contacto com as crianças (profissionais de saúde, da educação, da
ação social, das FS, etc.)