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ENFRENTAMENTO
À VIOLÊNCIA SEXUAL.
DEVER DE TODOS.
Orientações à Polícia Militar, Civil e
Guarda Municipal.
APRESENTAÇÃO
O Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro, por intermédio da 12ª PJIJ, juntamente
com o Ministério Público do Trabalho, por meio
da PRT 1ª Região, elaboraram esta cartilha que
surgiu da necessidade de fomentar, junto aos
agentes da lei, o enfrentamento da exploração
sexual e proteção das crianças/adolescentes
vítimas.
A atuação ministerial constatou a importância
do material destinado ao policial militar e
ao guarda municipal, contendo informações
essenciais para a identificação da situação
de exploração sexual e o fluxo mínimo das
providências iniciais a serem adotadas na
proteção do público infantojuvenil.
Além da cartilha, serão realizados encontros nas
Corporações da Polícia Militar e da Guarda
Municipal, com o propósito de sensibilizar e
esclarecer aos profissionais (de segurança)
quanto à relevância da atuação voltada para
a prevenção e combate da exploração sexual,
como uma das piores formas de trabalho infantil
e violação de direitos.
O texto também contempla a distinção entre o
abuso sexual e a exploração, esclarecendo o
papel dos Conselhos Tutelares e do CREAS, no
desiderato de garantir a proteção das crianças
e adolescentes.
A cooperação entre todos os atores do sistema
de garantia de direitos e o envolvimento da
sociedade, por meio da divulgação desse
trabalho de articulação entre o MPRJ, MPT,
Polícia Civil, Polícia Militar, Guarda Municipal,
Secretaria de Desenvolvimento Social,
Conselhos Tutelares e CMDCA, de certo
contribuirá para a formação de uma nova
consciência de absoluta intolerância à violência
sexual contra crianças/adolescentes.
I. O QUE SABER
SOBRE EXPLORAÇÃO
E ABUSO
SEXUAL CONTRA
CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
8
1. Existem várias modalidades de violência
sexual contra crianças e adolescentes, das
quais se destacam, para fins deste guia, o
abuso e a exploração sexual.
2. O abuso sexual ocorre quando a criança ou
adolescente é utilizado, com ou sem o seu con-
sentimento, para a satisfação sexual de outra
pessoa. São atos impostos pela sedução, por
ameaças ou pela violência física, que decor-
rem de uma relação de poder que se estabele-
ce entre a vítima e o abusador.
3. O abuso sexual caracteriza-se mesmo quan-
do não há contato físico ou relação sexual
propriamente dita, exteriorizando-se através de
carícias, manipulação da genitália, mama ou
ânus, pornografia, “voyerismo” e exibicionismo.
4. Na maioria dos casos, o abusador é uma
pessoa que a criança conhece, confia e ama.
São pessoas tidas como “acima de qualquer
suspeita”, tais como o próprio pai, padrasto,
ABUSO SEXUAL
9
parentes próximos, professor ou amigo.
5. O abusador exerce sua autoridade sobre a
vítima, o que faz com que ela tema ser desa-
creditada ou, ainda, que as ameaças que lhe
foram feitas sejam concretizadas. Acreditar na
vítima é fundamental para a efetividade na res-
ponsabilização do abusador.
EXPLORAÇÃO SEXUAL
6. A exploração sexual caracteriza-se pela
utilização sexual de crianças e adolescentes
com a intenção de lucro, seja financeiro ou
de qualquer outra natureza. Ocorre quando
há a participação de criança ou adolescente
em atos sexuais através do oferecimento, pelo
explorador, de dinheiro ou favores. Em tais
casos, o corpo é usado como mercadoria, não
havendo necessariamente o emprego de força
física. A criança ou o adolescente, ainda que
queira praticar o ato, está sendo vítima e o
abusador incorrendo na prática de crime.
7. As formas mais frequentes de exploração
10
sexual de crianças e adolescentes são: práticas
sexuais em troca de dinheiro ou favores, turismo
sexual, tráfico de crianças e adolescentes para
fins sexuais, produção e comercialização de
filmes, vídeos, fotografias e revistas que exibam
crianças ou adolescentes expondo seus órgãos
genitais ou mantendo relações sexuais.
8. O compromisso brasileiro de eliminar a
exploração sexual infantojuvenil encontra-se
firmado na Convenção n. 182 da Organização
Internacional do Trabalho (1999), a qual dispõe
sobre as piores formas de trabalho infantil e
reconhece mundialmente a exploração sexual
como trabalho ilícito e degradante.
9. A exploração sexual comercial de crianças
constitui uma forma de coerção e violência,
que pode implicar o trabalho forçado e formas
contemporâneas de escravidão.
II. PISTAS PARA A
IDENTIFICAÇÃO DE
POSSÍVEL SITUAÇÃO
DE EXPLORAÇÃO
SEXUAL CONTRA
CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
12
Concentração de crianças e adolescentes,
desacompanhados de seus pais ou responsá-
veis, em becos, vielas e ruas com pouco movi-
mento, especialmente no período noturno;
Abordagem de crianças e adolescentes em
via pública por veículos;
Circulação de crianças e adolescentes em
vias públicas trajadas com roupas de apelo
sexual;
Concentração de crianças e adolescentes,
desacompanhados de seus pais ou responsá-
veis, em postos de gasolina, entroncamento de
rodovias ou em margens de estradas;
Grande circulação de crianças e adolescen-
tes em determinado imóvel sem que se tenha
notícia do motivo que justifica tal concentração,
indicando a presença no local de suposto abu-
sador e/ou explorador;
Concentração de crianças e adolescentes em
bares e casas noturnas;
Presença sistemática, e sem finalidade, de
13
adultos em áreas de lazer da comunidade
onde se verifique a concentração de crianças e
adolescentes desacompanhados de seus pais
ou responsáveis, tais como quadras poliesporti-
vas ou praças;
Presença constante de um mesmo adulto próxi-
mo de escolas, mantendo contato direto com os
alunos, podendo ser um pipoqueiro, vendedor
de balas, salgados ou doces;
	
Circulação de crianças e adolescentes, de-
sacompanhados de seus pais ou responsáveis,
em locais em que se verifique a concentração
de caminhoneiros, taxistas ou motoristas de
vans;
Ambientes em que há a prostituição de adultos;
Locais em que já houve registros anteriores de
exploração sexual ou que concentrem registros
de tráfico ou consumo de drogas;
Denúncias de moradores de comunidades
acerca de fatos que indiciem a exploração
sexual de crianças e adolescentes, atentando
para as denúncias que se refiram a pessoas
14
que exerçam algum tipo de liderança sobre
crianças e adolescentes (chefes religiosos, pro-
fessores, cuidadores, vizinhos e até mesmo pa-
rentes), que pode ser utilizada como instrumento
facilitador para o abuso e exploração sexual.
III. FLUXO DE
ATENDIMENTO
16
1. Considerando que o policial militar e o
guarda municipal são os agentes públicos que
normalmente estabelecem o primeiro contato
com crianças e adolescentes em situação de
exploração sexual e/ou abuso sexual, incumbe-
lhes, além de atuar com relação ao fato
criminoso propriamente dito, a deflagração das
providências necessárias para a proteção da
criança ou adolescente vítima.
2. Nesse sentido, afigura-se indispensável que
o policial e/ou o guarda municipal que realizou
a abordagem, sendo ou não caso de flagrante,
entre em imediato contato com o Conselho
Tutelar da área, de acordo com a tabela que
segue.
3. É importante frisar que o Conselho Tutelar,
além de atuar na proteção individual de
cada criança ou adolescente vítima (artigo
136 c/c artigo 101, caput, ambos do ECA),
também possui o papel de acionar a rede de
proteção, especialmente o CREAS da área de
abrangência.
4. O CREAS possui Serviço Especializado
em Abordagem Social, ofertado de forma
17
continuada e programada, com a finalidade
de assegurar trabalho social de abordagem
e busca ativa que identifique, nos territórios,
a incidência e exploração sexual de crianças
e adolescentes, além de outras situações de
violação de direitos, promovendo medidas de
inserção na rede de serviços socioassistenciais
e demais políticas públicas na perspectiva da
garantia dos direitos.
5. Além disso, estando o policial militar e/ou
o guarda municipal diante de quaisquer das
pistas mencionadas no Item II desta cartilha,
e demandando o caso criteriosa investigação
criminal, deverão os agentes preencher os
correspondentes documentos de registro de
ocorrência da Polícia Militar e da Guarda
Municipal, respectivamente, com o objetivo
de envio à DCAV e à Delegacia de Polícia
Distrital da área, pelos setores competentes
de cada Corporação.
6. Por outro lado, caberá ao policial militar e
ao guarda municipal, diante das pistas que
acima foram explicitadas, não sendo caso
que exija prévia investigação criminal, agir na
prevenção do evento criminoso, orientando
18
o adulto sobre os delitos contra a dignidade
sexual de crianças/adolescentes, além de
comunicar o fato ao Conselho Tutelar, conforme
já mencionado.
7. Importa salientar, por fim, que, em
quaisquer das hipóteses acima, verificando-
se a necessidade de atendimento médico
da criança/adolescente, deverá o policial
militar e/ou o guarda municipal providenciar
imediatamente o seu encaminhamento ao
Hospital ou Unidade de Saúde mais próxima
do local de ocorrência.
FLUXO DE ATENDIMENTO
IV. DA LEGISLAÇÃO
PERTINENTE
21
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignida-
de, ao respeito, à liberdade e à convivência fa-
miliar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
ESTUPRO
Art. 213. Constranger alguém, mediante violên-
cia ou grave ameaça, a ter conjunção carnal
ou a praticar ou permitir que com ele se prati-
que outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de
natureza grave ou se a vítima é menor de 18
CONSTITUIÇÃO da rePÚBLICA
CÓDIGO PENAL
22
(dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro
ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou
outro meio que impeça ou dificulte a livre mani-
festação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de
obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro
ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as
ações descritas no caput com alguém que, por
23
enfermidade ou deficiência mental, não tem o
necessário discernimento para a prática do ato,
ou que, por qualquer outra causa, não pode
oferecer resistência.
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de
natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
CORRUPÇÃO DE MENORES
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze)
anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único.
SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRE-
SENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor
de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar,
24
conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de
satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU
OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
DE VULNERÁVEL
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à pros-
tituição ou outra forma de exploração sexual
alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o
necessário discernimento para a prática do ato,
facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter
vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2º Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato
libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e
maior de 14 (catorze) anos na situação descrita
no caput deste artigo;
25
II - o proprietário, o gerente ou o responsável
pelo local em que se verifiquem as práticas re-
feridas no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui
efeito obrigatório da condenação a cassação
da licença de localização e de funcionamento
do estabelecimento.
AUMENTO DE PENA
Art. 226. A pena é aumentada:
I - de quarta parte, se o crime é cometido com
o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto
ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tu-
tor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou
por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.
MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE
OUTREM
Art. 227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia
26
de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e
menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é
seu ascendente, descendente, cônjuge ou com-
panheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a
quem esteja confiada para fins de educação,
de tratamento ou de guarda:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cincos) anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de
violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos,
além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de
lucro, aplica-se também multa.
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU
OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição
ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la,
impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
27
§ 1º Se o agente é ascendente, padrasto, ma-
drasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro,
tutor ou curador, preceptor ou empregador da
vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma,
obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de
violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos,
além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de
lucro, aplica-se também multa.
CASA DE PROSTITUIÇÃO
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro,
estabelecimento em que ocorra exploração sexual,
haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do
proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
28
RUFIANISMO
Art. 230. Tirar proveito da prostituição alheia,
participando diretamente de seus lucros ou fa-
zendo-se sustentar, no todo ou em parte, por
quem a exerça:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
§ 1º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e
maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é
cometido por ascendente, padrasto, madrasta,
irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou
curador, preceptor ou empregador da vítima,
ou por quem assumiu, por lei ou outra forma,
obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e
multa.
§ 2º Se o crime é cometido mediante violência,
grave ameaça, fraude ou outro meio que impe-
ça ou dificulte a livre manifestação da vontade
da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem
prejuízo da pena correspondente à violência.
29
TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM
DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamen-
to de alguém dentro do território nacional para
o exercício da prostituição ou outra forma de
exploração sexual:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agen-
ciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa trafi-
cada, assim como, tendo conhecimento dessa
condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2º A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência
mental, não tem o necessário discernimento
para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madras-
ta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor
ou curador, preceptor ou empregador da vítima,
ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação
de cuidado, proteção ou vigilância; ou
30
IV - há emprego de violência, grave ameaça
ou fraude.
§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter
vantagem econômica, aplica-se também multa.
ATO OBSCENO
Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar públi-
co, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
ou multa.
ESCRITO OU OBJETO OBSCENO
Art. 234. Fazer, importar, exportar, adquirir ou
ter sob sua guarda, para fim de comércio, de
distribuição ou de exposição pública, escrito,
desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto
obsceno:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
31
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao pú-
blico qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao
público, representação teatral, ou exibição ci-
nematográfica de caráter obsceno, ou qualquer
outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao
público, ou pelo rádio, audição ou recitação
de caráter obsceno.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será ob-
jeto de qualquer forma de negligência, discrimina-
ção, exploração, violência, crueldade e opressão,
punido na forma da lei qualquer atentado, por
ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotogra-
32
far, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena
de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo
criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos,
e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia,
facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo
intermedeia a participação de criança ou ado-
lescente nas cenas referidas no caput deste arti-
go, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o
agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou
a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas,
de coabitação ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco
consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou
por adoção, de tutor, curador, preceptor, em-
pregador da vítima ou de quem, a qualquer
outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com
seu consentimento.
33
Art. 241. Vender ou expor à venda fotogra-
fia, vídeo ou outro registro que contenha cena
de sexo explícito ou pornográfica envolvendo
criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos,
e multa.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar,
transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por
qualquer meio, inclusive por meio de sistema
de informática ou telemático, fotografia, vídeo
ou outro registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança
ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e
multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o arma-
zenamento das fotografias, cenas ou imagens
de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por
rede de computadores às fotografias, cenas ou
imagens de que trata o caput deste artigo.
34
§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º
deste artigo são puníveis quando o responsável legal
pela prestação do serviço, oficialmente notificado,
deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de
que trata o caput deste artigo.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por
qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma
de registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois
terços) se de pequena quantidade o material a que
se refere o caput deste artigo.
§ 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento
tem a finalidade de comunicar às autoridades
competentes a ocorrência das condutas descritas nos
arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando
a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída,
que inclua, entre suas finalidades institucionais, o
recebimento, o processamento e o encaminhamento
de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
35
III – representante legal e funcionários responsáveis
de provedor de acesso ou serviço prestado por meio
de rede de computadores, até o recebimento do
material relativo à notícia feita à autoridade policial,
ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3º As pessoas referidas no § 2º deste arti-
go deverão manter sob sigilo o material ilícito
referido.
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou
adolescente em cena de sexo explícito ou por-
nográfica por meio de adulteração, montagem
ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer
outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas
quem vende, expõe à venda, disponibiliza, dis-
tribui, publica ou divulga por qualquer meio, ad-
quire, possui ou armazena o material produzido
na forma do caput deste artigo.
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou cons-
tranger, por qualquer meio de comunicação,
criança, com o fim de com ela praticar ato li-
bidinoso:
36
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre
quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de ma-
terial contendo cena de sexo explícito ou por-
nográfica com o fim de com ela praticar ato
libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste
artigo com o fim de induzir criança a se exibir
de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta
Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou por-
nográfica” compreende qualquer situação que
envolva criança ou adolescente em atividades
sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exi-
bição dos órgãos genitais de uma criança ou
adolescente para fins primordialmente sexuais.
V. Listagem de
conselhos
tutelares no
município do Rio
de Janeiro
C.T. 01 – Centro
Endereço: Rua Sacadura Cabral, 75, Pra-
ça Mauá – Tel. 2233-3166 / 2213-3065 /
98909-1445
Área de abrangência: Santo Cristo, Caju, Cais
do Porto, Saúde, Centro, Aeroporto, Bairro de
Fátima, Castelo, Praça Mauá, Rio Comprido,
Estácio, Cidade Nova, Catumbi, Triagem, São
Cristóvão, Mangueira, Benfica, Santa Tereza,
Vasco da Gama, Paquetá, Gamboa.
C.T. 02 – Zona Sul
Endereço: Rua São Salvador, 56, Laranjeiras –
Tel. 2551-5143 / 2554-8295 / 98909-1469
Área de abrangência: Botafogo, Catete, Copa-
cabana, Cosme Velho, Flamengo, Glória, Hu-
maitá, Ipanema, Jardim Botânico, Laranjeiras,
Leme, Urca, Praia Vermelha, Horto.
C.T. 03 – Vila Isabel
Endereço: Rua Desembargador Isidro, 48, Tiju-
ca – Tel. 2288-9742 / 2214-3480 / 98909-
1474
Área de abrangência: Aldeia Campista, Alto
da Boa Vista, Andaraí, Grajaú, Maracanã, Pra-
ça da Bandeira, Tijuca, Vila Isabel.
C.T. 04 – Méier
Endereço: Rua Dr. Leal, 706, Engenho de Den-
39
tro – Tel. 2593-7750 / 2593-7648 / 98909-
1433
Área de abrangência: Abolição, Água Santa,
Complexo do Alemão, Consolação, Del Casti-
lho, Engenho Novo, Engenho da Rainha, Enge-
nho de Dentro, Encantado, Esperança, Jacaré,
Jacarezinho, Lins de Vasconcelos, Maria da
Graça, Méier, Piedade, Rocha, Sampaio, To-
dos os Santos, Tomás Coelho, Vieira Fazenda,
Riachuelo, São Francisco Xavier, Cachambi, Hi-
gienópolis, Inhaúma, Pilares.
C.T. 05 – Ramos
Endereço: Rua Professor Lacê, 57, Ramos – Tel.
2573-0132 / 2573-8715 / 98909-1457
Área de abrangência: Brás de Pina, Cordovil,
Jardim América, Manguinhos, Marcílio Dias,
Nova Holanda, Parada de Lucas, Penha, Pe-
nha Circular, Ramos, Roquete Pinto, Engenheiro
Rubens Vaz, Timbau, Vigário Geral, Vila do Pi-
nheiro, Olaria.
C.T. 06 – Madureira
Endereço: Rua Capitão Aliatar Martins, 211, Ira-
já – Tel. 2482-3678 / 2482-3621 / 98909-
1447
Área de abrangência: Bairro Araújo, Bento Ri-
beiro, Campinho, Cascadura, Cavalcante, Co-
40
légio, Engenheiro Leal, Irajá, Honório Gurgel,
Magno, Marechal Hermes, Oswaldo Cruz,
Quintino Bocaiúva, Rocha Miranda, Turiaçu,
Vaz Lobo, Vicente de Carvalho, Vila da Penha,
Vila Cosmos e Vista Alegre.
C.T. 07 – Jacarepaguá
Endereço: Estrada Rodrigues Caldas, 3400,
Prédio da Adm. – Colônia Juliano Moreira, Ja-
carepaguá – Tel. 3347-3291 / 3347-3238 /
98909-1444
Área de abrangência: Anil, Barra da Tijuca,
Camorim, Cidade de Deus, Curicica, Fregue-
sia, Gardênia Azul, Grumari, Itanhangá, Jaca-
repaguá, Joá, Pechincha, Piabas, Praça Seca,
Recreio dos Bandeirantes, Taquara, Tanque,
Vargem Pequena, Vargem Grande, Vila Val-
queire, Juliano Moreira.
C.T. 08 – Bangu
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  • 1. ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA SEXUAL. DEVER DE TODOS. Orientações à Polícia Militar, Civil e Guarda Municipal.
  • 2.
  • 4.
  • 5. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da 12ª PJIJ, juntamente com o Ministério Público do Trabalho, por meio da PRT 1ª Região, elaboraram esta cartilha que surgiu da necessidade de fomentar, junto aos agentes da lei, o enfrentamento da exploração sexual e proteção das crianças/adolescentes vítimas. A atuação ministerial constatou a importância do material destinado ao policial militar e ao guarda municipal, contendo informações essenciais para a identificação da situação de exploração sexual e o fluxo mínimo das providências iniciais a serem adotadas na proteção do público infantojuvenil. Além da cartilha, serão realizados encontros nas Corporações da Polícia Militar e da Guarda Municipal, com o propósito de sensibilizar e esclarecer aos profissionais (de segurança) quanto à relevância da atuação voltada para a prevenção e combate da exploração sexual, como uma das piores formas de trabalho infantil e violação de direitos. O texto também contempla a distinção entre o
  • 6. abuso sexual e a exploração, esclarecendo o papel dos Conselhos Tutelares e do CREAS, no desiderato de garantir a proteção das crianças e adolescentes. A cooperação entre todos os atores do sistema de garantia de direitos e o envolvimento da sociedade, por meio da divulgação desse trabalho de articulação entre o MPRJ, MPT, Polícia Civil, Polícia Militar, Guarda Municipal, Secretaria de Desenvolvimento Social, Conselhos Tutelares e CMDCA, de certo contribuirá para a formação de uma nova consciência de absoluta intolerância à violência sexual contra crianças/adolescentes.
  • 7. I. O QUE SABER SOBRE EXPLORAÇÃO E ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
  • 8. 8 1. Existem várias modalidades de violência sexual contra crianças e adolescentes, das quais se destacam, para fins deste guia, o abuso e a exploração sexual. 2. O abuso sexual ocorre quando a criança ou adolescente é utilizado, com ou sem o seu con- sentimento, para a satisfação sexual de outra pessoa. São atos impostos pela sedução, por ameaças ou pela violência física, que decor- rem de uma relação de poder que se estabele- ce entre a vítima e o abusador. 3. O abuso sexual caracteriza-se mesmo quan- do não há contato físico ou relação sexual propriamente dita, exteriorizando-se através de carícias, manipulação da genitália, mama ou ânus, pornografia, “voyerismo” e exibicionismo. 4. Na maioria dos casos, o abusador é uma pessoa que a criança conhece, confia e ama. São pessoas tidas como “acima de qualquer suspeita”, tais como o próprio pai, padrasto, ABUSO SEXUAL
  • 9. 9 parentes próximos, professor ou amigo. 5. O abusador exerce sua autoridade sobre a vítima, o que faz com que ela tema ser desa- creditada ou, ainda, que as ameaças que lhe foram feitas sejam concretizadas. Acreditar na vítima é fundamental para a efetividade na res- ponsabilização do abusador. EXPLORAÇÃO SEXUAL 6. A exploração sexual caracteriza-se pela utilização sexual de crianças e adolescentes com a intenção de lucro, seja financeiro ou de qualquer outra natureza. Ocorre quando há a participação de criança ou adolescente em atos sexuais através do oferecimento, pelo explorador, de dinheiro ou favores. Em tais casos, o corpo é usado como mercadoria, não havendo necessariamente o emprego de força física. A criança ou o adolescente, ainda que queira praticar o ato, está sendo vítima e o abusador incorrendo na prática de crime. 7. As formas mais frequentes de exploração
  • 10. 10 sexual de crianças e adolescentes são: práticas sexuais em troca de dinheiro ou favores, turismo sexual, tráfico de crianças e adolescentes para fins sexuais, produção e comercialização de filmes, vídeos, fotografias e revistas que exibam crianças ou adolescentes expondo seus órgãos genitais ou mantendo relações sexuais. 8. O compromisso brasileiro de eliminar a exploração sexual infantojuvenil encontra-se firmado na Convenção n. 182 da Organização Internacional do Trabalho (1999), a qual dispõe sobre as piores formas de trabalho infantil e reconhece mundialmente a exploração sexual como trabalho ilícito e degradante. 9. A exploração sexual comercial de crianças constitui uma forma de coerção e violência, que pode implicar o trabalho forçado e formas contemporâneas de escravidão.
  • 11. II. PISTAS PARA A IDENTIFICAÇÃO DE POSSÍVEL SITUAÇÃO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
  • 12. 12 Concentração de crianças e adolescentes, desacompanhados de seus pais ou responsá- veis, em becos, vielas e ruas com pouco movi- mento, especialmente no período noturno; Abordagem de crianças e adolescentes em via pública por veículos; Circulação de crianças e adolescentes em vias públicas trajadas com roupas de apelo sexual; Concentração de crianças e adolescentes, desacompanhados de seus pais ou responsá- veis, em postos de gasolina, entroncamento de rodovias ou em margens de estradas; Grande circulação de crianças e adolescen- tes em determinado imóvel sem que se tenha notícia do motivo que justifica tal concentração, indicando a presença no local de suposto abu- sador e/ou explorador; Concentração de crianças e adolescentes em bares e casas noturnas; Presença sistemática, e sem finalidade, de
  • 13. 13 adultos em áreas de lazer da comunidade onde se verifique a concentração de crianças e adolescentes desacompanhados de seus pais ou responsáveis, tais como quadras poliesporti- vas ou praças; Presença constante de um mesmo adulto próxi- mo de escolas, mantendo contato direto com os alunos, podendo ser um pipoqueiro, vendedor de balas, salgados ou doces; Circulação de crianças e adolescentes, de- sacompanhados de seus pais ou responsáveis, em locais em que se verifique a concentração de caminhoneiros, taxistas ou motoristas de vans; Ambientes em que há a prostituição de adultos; Locais em que já houve registros anteriores de exploração sexual ou que concentrem registros de tráfico ou consumo de drogas; Denúncias de moradores de comunidades acerca de fatos que indiciem a exploração sexual de crianças e adolescentes, atentando para as denúncias que se refiram a pessoas
  • 14. 14 que exerçam algum tipo de liderança sobre crianças e adolescentes (chefes religiosos, pro- fessores, cuidadores, vizinhos e até mesmo pa- rentes), que pode ser utilizada como instrumento facilitador para o abuso e exploração sexual.
  • 16. 16 1. Considerando que o policial militar e o guarda municipal são os agentes públicos que normalmente estabelecem o primeiro contato com crianças e adolescentes em situação de exploração sexual e/ou abuso sexual, incumbe- lhes, além de atuar com relação ao fato criminoso propriamente dito, a deflagração das providências necessárias para a proteção da criança ou adolescente vítima. 2. Nesse sentido, afigura-se indispensável que o policial e/ou o guarda municipal que realizou a abordagem, sendo ou não caso de flagrante, entre em imediato contato com o Conselho Tutelar da área, de acordo com a tabela que segue. 3. É importante frisar que o Conselho Tutelar, além de atuar na proteção individual de cada criança ou adolescente vítima (artigo 136 c/c artigo 101, caput, ambos do ECA), também possui o papel de acionar a rede de proteção, especialmente o CREAS da área de abrangência. 4. O CREAS possui Serviço Especializado em Abordagem Social, ofertado de forma
  • 17. 17 continuada e programada, com a finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa que identifique, nos territórios, a incidência e exploração sexual de crianças e adolescentes, além de outras situações de violação de direitos, promovendo medidas de inserção na rede de serviços socioassistenciais e demais políticas públicas na perspectiva da garantia dos direitos. 5. Além disso, estando o policial militar e/ou o guarda municipal diante de quaisquer das pistas mencionadas no Item II desta cartilha, e demandando o caso criteriosa investigação criminal, deverão os agentes preencher os correspondentes documentos de registro de ocorrência da Polícia Militar e da Guarda Municipal, respectivamente, com o objetivo de envio à DCAV e à Delegacia de Polícia Distrital da área, pelos setores competentes de cada Corporação. 6. Por outro lado, caberá ao policial militar e ao guarda municipal, diante das pistas que acima foram explicitadas, não sendo caso que exija prévia investigação criminal, agir na prevenção do evento criminoso, orientando
  • 18. 18 o adulto sobre os delitos contra a dignidade sexual de crianças/adolescentes, além de comunicar o fato ao Conselho Tutelar, conforme já mencionado. 7. Importa salientar, por fim, que, em quaisquer das hipóteses acima, verificando- se a necessidade de atendimento médico da criança/adolescente, deverá o policial militar e/ou o guarda municipal providenciar imediatamente o seu encaminhamento ao Hospital ou Unidade de Saúde mais próxima do local de ocorrência.
  • 21. 21 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignida- de, ao respeito, à liberdade e à convivência fa- miliar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ESTUPRO Art. 213. Constranger alguém, mediante violên- cia ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se prati- que outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 CONSTITUIÇÃO da rePÚBLICA CÓDIGO PENAL
  • 22. 22 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre mani- festação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. ESTUPRO DE VULNERÁVEL Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por
  • 23. 23 enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. CORRUPÇÃO DE MENORES Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRE- SENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar,
  • 24. 24 conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à pros- tituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. § 2º Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
  • 25. 25 II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas re- feridas no caput deste artigo. § 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. AUMENTO DE PENA Art. 226. A pena é aumentada: I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tu- tor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela. MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM Art. 227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia
  • 26. 26 de outrem: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou com- panheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cincos) anos. § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
  • 27. 27 § 1º Se o agente é ascendente, padrasto, ma- drasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. CASA DE PROSTITUIÇÃO Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
  • 28. 28 RUFIANISMO Art. 230. Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fa- zendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 2º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impe- ça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
  • 29. 29 TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamen- to de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 1º Incorre na mesma pena aquele que agen- ciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa trafi- cada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. § 2º A pena é aumentada da metade se: I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III - se o agente é ascendente, padrasto, madras- ta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
  • 30. 30 IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. § 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. ATO OBSCENO Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar públi- co, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. ESCRITO OU OBJETO OBSCENO Art. 234. Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
  • 31. 31 I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao pú- blico qualquer dos objetos referidos neste artigo; II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição ci- nematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter; III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será ob- jeto de qualquer forma de negligência, discrimina- ção, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. DOS CRIMES EM ESPÉCIE Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotogra-
  • 32. 32 far, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou ado- lescente nas cenas referidas no caput deste arti- go, ou ainda quem com esses contracena. § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, em- pregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
  • 33. 33 Art. 241. Vender ou expor à venda fotogra- fia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – assegura os meios ou serviços para o arma- zenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
  • 34. 34 § 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. § 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I – agente público no exercício de suas funções; II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
  • 35. 35 III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. § 3º As pessoas referidas no § 2º deste arti- go deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou por- nográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, dis- tribui, publica ou divulga por qualquer meio, ad- quire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou cons- tranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato li- bidinoso:
  • 36. 36 Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – facilita ou induz o acesso à criança de ma- terial contendo cena de sexo explícito ou por- nográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou por- nográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exi- bição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.
  • 37. V. Listagem de conselhos tutelares no município do Rio de Janeiro
  • 38. C.T. 01 – Centro Endereço: Rua Sacadura Cabral, 75, Pra- ça Mauá – Tel. 2233-3166 / 2213-3065 / 98909-1445 Área de abrangência: Santo Cristo, Caju, Cais do Porto, Saúde, Centro, Aeroporto, Bairro de Fátima, Castelo, Praça Mauá, Rio Comprido, Estácio, Cidade Nova, Catumbi, Triagem, São Cristóvão, Mangueira, Benfica, Santa Tereza, Vasco da Gama, Paquetá, Gamboa. C.T. 02 – Zona Sul Endereço: Rua São Salvador, 56, Laranjeiras – Tel. 2551-5143 / 2554-8295 / 98909-1469 Área de abrangência: Botafogo, Catete, Copa- cabana, Cosme Velho, Flamengo, Glória, Hu- maitá, Ipanema, Jardim Botânico, Laranjeiras, Leme, Urca, Praia Vermelha, Horto. C.T. 03 – Vila Isabel Endereço: Rua Desembargador Isidro, 48, Tiju- ca – Tel. 2288-9742 / 2214-3480 / 98909- 1474 Área de abrangência: Aldeia Campista, Alto da Boa Vista, Andaraí, Grajaú, Maracanã, Pra- ça da Bandeira, Tijuca, Vila Isabel. C.T. 04 – Méier Endereço: Rua Dr. Leal, 706, Engenho de Den-
  • 39. 39 tro – Tel. 2593-7750 / 2593-7648 / 98909- 1433 Área de abrangência: Abolição, Água Santa, Complexo do Alemão, Consolação, Del Casti- lho, Engenho Novo, Engenho da Rainha, Enge- nho de Dentro, Encantado, Esperança, Jacaré, Jacarezinho, Lins de Vasconcelos, Maria da Graça, Méier, Piedade, Rocha, Sampaio, To- dos os Santos, Tomás Coelho, Vieira Fazenda, Riachuelo, São Francisco Xavier, Cachambi, Hi- gienópolis, Inhaúma, Pilares. C.T. 05 – Ramos Endereço: Rua Professor Lacê, 57, Ramos – Tel. 2573-0132 / 2573-8715 / 98909-1457 Área de abrangência: Brás de Pina, Cordovil, Jardim América, Manguinhos, Marcílio Dias, Nova Holanda, Parada de Lucas, Penha, Pe- nha Circular, Ramos, Roquete Pinto, Engenheiro Rubens Vaz, Timbau, Vigário Geral, Vila do Pi- nheiro, Olaria. C.T. 06 – Madureira Endereço: Rua Capitão Aliatar Martins, 211, Ira- já – Tel. 2482-3678 / 2482-3621 / 98909- 1447 Área de abrangência: Bairro Araújo, Bento Ri- beiro, Campinho, Cascadura, Cavalcante, Co-
  • 40. 40 légio, Engenheiro Leal, Irajá, Honório Gurgel, Magno, Marechal Hermes, Oswaldo Cruz, Quintino Bocaiúva, Rocha Miranda, Turiaçu, Vaz Lobo, Vicente de Carvalho, Vila da Penha, Vila Cosmos e Vista Alegre. C.T. 07 – Jacarepaguá Endereço: Estrada Rodrigues Caldas, 3400, Prédio da Adm. – Colônia Juliano Moreira, Ja- carepaguá – Tel. 3347-3291 / 3347-3238 / 98909-1444 Área de abrangência: Anil, Barra da Tijuca, Camorim, Cidade de Deus, Curicica, Fregue- sia, Gardênia Azul, Grumari, Itanhangá, Jaca- repaguá, Joá, Pechincha, Piabas, Praça Seca, Recreio dos Bandeirantes, Taquara, Tanque, Vargem Pequena, Vargem Grande, Vila Val- queire, Juliano Moreira. C.T. 08 – Bangu Endereço: Rua Silva Cardoso, 349, salas 8 e 9, Bangu – Tel. 3332-3744 / 3159-9683 / 98909-1455 Área de abrangência: Bangu, Campo dos Afonsos, Deodoro, Jardim Sulacap, Magalhães Bastos, Padre Miguel, Realengo, Santíssimo, Senador Camará, Vila Militar, Catiri, Vila Ken- nedy, Gericinó.
  • 41. 41 C.T. 09 – Campo Grande Endereço: Rua Areinha, 35, Campo Grande – Tel. 3394-2896 / 3394-2447 / 98909-1428 Área de abrangência: Senador Augusto de Vasconcelos, Campo Grande, Inhoaíba, Estra- da de Guaratiba, Guaratiba, Barra de Gua- ratiba, Mendanha, Monteiro, Morro da Pedra, Pedra de Guaratiba, Ilha de Guaratiba, Praia do Aterro, Rio da Prata, Santíssimo, Cosmos. C.T. 10 – Santa Cruz Endereço: Rua Lopes de Moura, 58, Santa Cruz – Tel. 3395-0988 / 3395-2623 / 98909-1440 Área de abrangência: Paciência, Santa Cruz, Sepe- tiba, Nova Sepetiba. C.T. 11 – Bonsucesso Endereço: Rua da Regeneração, 654, Bonsucesso – Tel. 2573-1013 / 2562-3100 / 98909-1432 Área de abrangência: Bonsucesso, Galeão, Ci- dade Universitária, Complexo da Maré, Baixa do Sapateiro, Parque União, Vila do João, Vila Esperan- ça, Cacuia, Cocotá, Freguesia, Jardim Guanabara, Moneró, Pitangueiras, Portuguesa, Ribeira, Tauá, Zumbi e Ilha do Governador, Bancários, Jardim Ca- rioca, Praia da Bandeira.
  • 42. 42 C.T. 12 – Coelho Neto Endereço: Av. Brasil, s/nº – CIEP Antônio Candeia, Acari – Tel. 3372-0999 / 3014-3713 / 98909- 1422 Área de abrangência: Acari, Coelho Neto, Costa Barros, Guadalupe, Barros Filho, Anchieta, Parque Anchieta, Mariópolis, Parque Columbia, Ricardo de Albuquerque. C.T. 13 – Rocinha / São Conrado Endereço: Av. Niemayer, 776 – 14º andar – São Conrado. Área de abrangência: Gávea, Lagoa, Leblon, Roci- nha, São Conrado e Vidigal. C.T. 14 – Inhaúma Endereço: Estrada Adhemar Bebiano, 3.151 – Inhaúma. Área de abrangência: Abolição, Complexo do Ale- mão, Jacaré, Jacarezinho, Maria da Graça, Pieda- de, Todos os Santos.
  • 43.
  • 44. Realização Ministério Publico do estado do rio de janeiro ministério publico do trabalho guarda municipal do rio de janeiro polícia militar do estado do rio de janeiro polícia civil do estado do rio de janeiro conselho municipal dos direitos da criança e adolescente PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO